Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'exposicao ao amianto'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5005443-10.2018.4.03.6105

Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS

Data da publicação: 17/03/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5012484-02.2018.4.04.7107

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 28/07/2022

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AO AGENTE QUÍMICO AMIANTO. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. ART. 57, § 8.º DA LEI 8.213/1991. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido. 2. Relativamente à exposição do trabalhador ao amianto (ou asbesto), o Quadro Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, o Anexo IV do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, e o Anexo IV do Decreto nº 3.048, de 06/05/1999, consideram insalubres as atividades que expõem o segurado ao citado elemento insalubre de acordo com os Códigos 1.2.10, 1.2.12, 1.0.2 e 1.0.2. Com a edição do Decreto nº 2.172/97, redefinindo o enquadramento da atividade pela exposição ao amianto, independentemente da época da prestação laboral, a agressão ao organismo não se alterou. Assim, o tempo de serviço para fins de aposentadoria é de 20 anos. 3. A informação de fornecimento de equipamentos de proteção individual pelo empregador, por si só, não é suficiente para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo, no caso concreto, ser demonstrada a efetiva, correta e habitual utilização desses dispositivos pelo trabalhador. 4. Cumprida a carência e demonstrado o exercício de atividades em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante o período exigido pela legislação, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria especial. 5. No julgamento do RE 791.961/PR, Tema 709 da repercussão geral, o STF reconheceu a constitucionalidade do § 8.º do art. 57 da Lei 8.213/1991, que veda a percepção do benefício de aposentadoria especial pelo segurado que continuar exercendo atividade nociva, ou a ela retornar. A Corte ainda estabeleceu que, nas hipóteses em que o trabalhador continua a exercer o labor especial após a solicitação da aposentadoria, a data de início do benefício e os efeitos financeiros da concessão serão devidos desde a DER. Dessa forma, somente após a implantação do benefício, seja na via administrativa, seja na via judicial, torna-se exigível o desligamento da atividade nociva, sendo que o retorno voluntário ao trabalho nocivo ou a sua continuidade não implicará a cassação ou cancelamento da aposentadoria, mas sim a cessação de seu pagamento, a ser promovida mediante devido processo legal, incumbindo ao INSS, na via administrativa, oportunizar ao segurado prazo para que regularize a situação. 6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5037707-60.2013.4.04.7000

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 09/10/2018

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5007883-79.2020.4.04.7107

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 23/03/2023

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5038994-82.2018.4.04.7000

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 23/03/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001832-59.2014.4.03.6143

DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO

Data da publicação: 14/12/2016

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. AMIANTO. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI EFICAZ. INOCORRÊNCIA. MULTIPLICIDADE DE TAREFAS. USO INTERMITENTE. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelo Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95. II - O autor esteve exposto a amianto, agente nocivo com potencial cancerígeno previsto nos códigos 1.2.10 do Decreto 53.831/1964, 1.2.12 do Decreto 83.080/1979 e 1.0.2 do Decreto 3.048/1999. III - Nos termos do §2º do art.68 do Decreto 8.123/ 20 13, que deu nova redação do Decreto 3.048/99, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração. Assim, a simples exposição durante o processo produtivo justifica a contagem especial no período acima destacado. IV - Até 05.03.1999, advento do Decreto 3.048/99, a base de cálculo para aposentadoria especial por exposição ao agente nocivo amianto decorrente da fabricação de produtos de amianto era de 25 anos, código 1.2.12 do Decreto 83.080/79, sendo que apenas aos trabalhadores que exerciam suas atividades em minas e subsolos, a base de cálculo para aposentadoria especial era, respectivamente, 15 e 20 anos. Com o advento do anexo IV do Decreto 3.048/99, passou-se a prever uma única base de cálculo para aposentadoria especial pela exposição a amianto, qual seja, 20 anos, conforme código 1.0.2 do referido Decreto. V - O Egrégio Supremo Tribunal Federal expressamente se manifestou no sentido de que caberá ao Judiciário verificar, no caso concreto, se a utilização do EPI descaracterizou (neutralizou) a nocividade da exposição ao alegado agente nocivo (químico, biológico, etc.), ressaltando, inclusive, que havendo divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a decisão deveria ser pelo reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria especial, caso dos autos. Relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, etc.) pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pelo autor demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; ou seja, geralmente a utilização é intermitente. VI - Nos termos do caput do artigo 497 do Novo CPC, determinada a imediata implantação do benefício. VII - Apelação da parte autora provida.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5025309-17.2014.4.04.7107

GISELE LEMKE

Data da publicação: 29/05/2018

TRF4

PROCESSO: 5028136-16.2018.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 13/09/2019

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5018283-02.2013.4.04.7107

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 06/08/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5012325-30.2016.4.04.7107

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 03/11/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5009322-28.2020.4.04.7107

ADRIANE BATTISTI

Data da publicação: 25/05/2022

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. HIDROCARBONETOS: NOCIVIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. AMIANTO. 1. A ausência de expressa referência em decreto regulamentar a hidrocarbonetos não equivale a que tenha desconsiderado, como agentes nocivos, diversos compostos químicos que podem ser assim qualificados. 2. Para os agentes nocivos químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora - NR 15, entre os quais os hidrocarbonetos e outros compostos tóxicos de carbono, é desnecessária a avaliação quantitativa. 3. O limite de tolerância para o agente físico ruído é de 90 (noventa) decibéis, no período entre 6 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003 (Tema nº 694 do Superior Tribunal de Justiça). 4. A declaração prestada pelo empregador a respeito da eficácia de equipamento de proteção individual não é suficiente para afastar o reconhecimento da especialidade em razão da sujeição ao ruído. 5. Para a avaliação do cômputo do tempo de atividade sujeita ao agente químico amianto é desnecessária a mensuração quantitativa de concentração ou intensidade. 6. No caso de sujeição ao amianto (asbesto), o tempo de atividade para a concessão da aposentadoria especial é de 20 anos, sendo aplicável esse entendimento inclusive para períodos anteriores à vigência do Decreto n. 2.172/97. 7. Demonstrada a exposição do trabalhador a um dos agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos, como o amianto (asbesto), deve ser reconhecida a especialidade do período, sendo irrelevante o uso de EPI ou EPC. Nesse sentido, menciona-se o que ficou decidido no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR-15).

TRF4

PROCESSO: 5026039-43.2018.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 02/11/2020

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. FATOR PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE DE SERVENTE EM OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. HIDROCARBONETOS: NOCIVIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. AMIANTO. 1. É constitucional o emprego do fator previdenciário, elemento intrínseco ao cálculo do salário-de-benefício, que tem em consideração a idade do segurado, seu tempo de contribuição e expectativa de vida, de forma a modular o valor da renda mensal a que o beneficiário fará jus a partir da concessão e assim preservar, nos termos da lei, o equilíbrio atuarial e financeiro do sistema previdenciário. 2. Até 28 de abril de 1995, as atividades de pedreiro e de servente, exercidas em obra de construção civil, enquadram-se como especiais, pela categoria profissional, em conformidade com o código 2.3.3 do Decreto nº 53.831/1964. 3. A ausência de expressa referência em decreto regulamentar a hidrocarbonetos não equivale a que tenha desconsiderado, como agentes nocivos, diversos compostos químicos que podem ser assim qualificados. 4. Para os agentes nocivos químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora - NR 15, entre os quais os hidrocarbonetos e outros compostos tóxicos de carbono, é desnecessária a avaliação quantitativa. 5. Para a avaliação do cômputo do tempo de atividade sujeita ao agente químico amianto é desnecessária a mensuração quantitativa de concentração ou intensidade. 6. No caso de sujeição ao amianto (asbesto), o tempo de atividade para a concessão da aposentadoria especial é de 20 anos, sendo aplicável esse entendimento inclusive para períodos anteriores à vigência do Decreto n. 2.172/97. 7. Demonstrada a exposição do trabalhador a um dos agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos, como o amianto (asbesto), deve ser reconhecida a especialidade do período, sendo irrelevante o uso de EPI ou EPC. Nesse sentido, menciona-se o que ficou decidido no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR-15).

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5020088-14.2018.4.04.7107

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 15/12/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5007456-63.2012.4.04.7107

JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Data da publicação: 19/09/2019

1. QUESTÃO DE FATO. EXPOSIÇÃO DO SEGURADO A RUÍDO EXCESSIVO E AMIANTO CONFIRMADA SEGUNDO A PROVA DOS AUTOS. 2. TEMA 694 (STJ): "O LIMITE DE TOLERÂNCIA PARA CONFIGURAÇÃO DA ESPECIALIDADE DO TEMPO DE SERVIÇO PARA O AGENTE RUÍDO DEVE SER DE 90 DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003, CONFORME ANEXO IV DO DECRETO 2.172/1997 E ANEXO IV DO DECRETO 3.048/1999, SENDO IMPOSSÍVEL APLICAÇÃO RETROATIVA DO DECRETO 4.882/2003, QUE REDUZIU O PATAMAR PARA 85 DB, SOB PENA DE OFENSA AO ART. 6º DA LINDB (EX-LICC)". 3. O DECRETO N. 8.123/2013 ALTEROU O DECRETO N. 3.048/1999, CUJO § 4º DO ARTIGO 68 DISPÕE QUE "[A] PRESENÇA NO AMBIENTE DE TRABALHO, COM POSSIBILIDADE DE EXPOSIÇÃO A SER APURADA NA FORMA DOS §§ 2º E 3º, DE AGENTES NOCIVOS RECONHECIDAMENTE CANCERÍGENOS EM HUMANOS, LISTADOS PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO, SERÁ SUFICIENTE PARA A COMPROVAÇÃO DE EFETIVA EXPOSIÇÃO DO TRABALHADOR". A PORTARIA INTERMINISTERIAL MTE/MS/MPS N. 9/2014 (DOU 8-10-2014) CONTÉM A LISTA NACIONAL DE AGENTES CANCERÍGENOS PARA HUMANOS (LINACH), DA QUAL O AMIANTO FAZ PARTE. É ABSOLUTAMENTE IRRELEVANTE, PORTANTO, O NÍVEL DE EXPOSIÇÃO OU A UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI) (5009853-27.2014.404.7107 - MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO). 4. DE ACORDO COM PRECEDENTE DA TURMA (5003187-88.2019.4.04.9999 - JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA), "RELATIVAMENTE À EXPOSIÇÃO DO TRABALHADOR AO AMIANTO (OU ASBESTO), O QUADRO ANEXO DO DECRETO Nº 53.831, DE 25/03/1964, O ANEXO I DO DECRETO Nº 83.080, DE 24/01/1979, O ANEXO IV DO DECRETO Nº 2.172, DE 05/03/1997, E O ANEXO IV DO DECRETO Nº 3.048, DE 06/05/1999, CONSIDERAM INSALUBRES AS ATIVIDADES QUE EXPÕEM O SEGURADO AO CITADO ELEMENTO INSALUBRE DE ACORDO COM OS CÓDIGOS 1.2.10, 1.2.12, 1.0.2 E 1.0.2. COM A EDIÇÃO DO DECRETO Nº 2.172/97, REDEFININDO O ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE PELA EXPOSIÇÃO AO AMIANTO, INDEPENDENTEMENTE DA ÉPOCA DA PRESTAÇÃO LABORAL, A AGRESSÃO AO ORGANISMO NÃO SE ALTEROU. ASSIM, O TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE APOSENTADORIA É DE 20 ANOS". 5. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. TEMA 546 (STJ): "A LEI VIGENTE POR OCASIÃO DA APOSENTADORIA É A APLICÁVEL AO DIREITO À CONVERSÃO ENTRE TEMPOS DE SERVIÇO ESPECIAL E COMUM, INDEPENDENTEMENTE DO REGIME JURÍDICO À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO". 6. DIREITO, DE QUALQUER FORMA, À REVISÃO DA RMI DO BENEFÍCIO EM MANUTENÇÃO, COM O PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DESDE A DER. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM A PRÁTICA DA TURMA (5014338-85.2018.4.04.9999 - JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA). SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS COMPENSADOS IGUALITARIAMENTE. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.

TRF4

PROCESSO: 5001359-57.2019.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 07/06/2019

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5012802-92.2012.4.04.7107

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 19/06/2018

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AMIANTO. FATOR DE CONVERSÃO. 20 ANOS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. 1. Relativamente à exposição do trabalhador ao amianto (ou asbesto), o Quadro Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, o Anexo IV do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, e o Anexo IV do Decreto nº 3.048, de 06/05/1999, consideram insalubres as atividades que expõem o segurado ao citado elemento insalubre de acordo com os Códigos 1.2.10, 1.2.12, 1.0.2 e 1.0.2. Com a edição do Decreto nº 2.172/97, redefinindo o enquadramento da atividade pela exposição ao amianto, independentemente da época da prestação laboral, a agressão ao organismo não se alterou. Assim, o tempo de serviço para fins de aposentadoria é de 20 anos. 3. Cumprida a carência e demonstrado o tempo de serviço especial por 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade exercida pelo segurado, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria especial, a contar da DER reafirmada. 4. Uma vez que o implemento dos requisitos necessários à obtenção do benefício se deu somente após o encerramento do processo administrativo, porém em momento anterior ao ajuizamento da ação - não se tratando, portanto, do caso tratado no incidente de assunção de competência pela Terceira Seção desta Corte (5007975-25.2013.4.04.7003/PR), a DER deve ser reafirmada para a data da propositura da presente demanda, tendo em vista que somente nesta data houve nova manifestação da parte autora em obter a inativação.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0007212-34.2006.4.03.6114

Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES

Data da publicação: 12/05/2020

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5001163-96.2020.4.04.7204

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 19/05/2022

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO AMIANTO. AGENTE CANCERÍGENO. ANÁLISE QUALITATIVA. APOSENTADORIA ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O amianto integra o Grupo 1 (agentes confirmados como cancerígenos para humanos) do Anexo da Portaria Interministerial MPS/MTE/MS n. 09/2014, encontrando-se registrado no Chemical Abstracts Service (CAS) sob o n. 001332-21-4, e tem previsão nos códigos 1.2.10 do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64 (poeiras minerais nocivas), 1.2.12 do Anexo I do Decreto n. 83.080/79 (sílica, silicatos, carvão, cimento e amianto), e 1.0.2 do Anexo IV dos Decretos n. 2.172/97 e 3.048/99 (asbestos). 2. Tendo em vista que o amianto é agente nocivo cancerígeno para humanos, a simples exposição ao agente (qualitativa) dá ensejo ao reconhecimento da atividade especial qualquer que seja o nível de concentração no ambiente de trabalho do segurado, e independentemente de existência de EPC e/ou EPI eficaz. 3. O efeito nocivo do amianto ou asbesto sempre existiu, do que autoriza o reconhecimento da atividade especial antes mesmo da Portaria Interministerial MPS/MTE/MS n. 09/2014. 4. O implemento dos requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria especial ocorreu em momento anterior ao próprio encerramento do processo administrativo, de forma que o segurado tem direito ao benefício de aposentadoria especial com efeitos financeiros a partir da DER reafirmada (24/08/2017). 5. Tutela específica deferida para, em face do esgotamento das instâncias ordinárias, determinar-se o cumprimento da obrigação de fazer correspondente à implantação do benefício.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5008991-85.2016.4.04.7204

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 21/07/2020

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. AGENTE QUÍMICO. AMIANTO (ABESTO). HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. 1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social. 2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 3. A permanência a que se refere o art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91 para fins de concessão da aposentadoria especial não requer que a exposição às condições insalubres ocorra durante todos os momentos da prática laboral. Basta que o empregado, no desempenho das suas atividades, diuturna e continuamente, sujeite-se ao agente nocivo, em período razoável da sua prestação laboral. 4. Uma vez evidenciada a sujeição do trabalhador ao agente químico amianto (amianto crisotila), deve seu labor ser considerado insalubre, ainda que a exposição não ocorra durante toda a jornada de trabalho e se dê abaixo dos limites de tolerância descritos no Anexo 12 da NR nº 15-MTE. Trata-se de substância arrolada no Grupo 1 - Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos, da Portaria Interministerial nº 9, de 07/10/2014, do Ministério do Trabalho e Emprego, o que já basta para a comprovação da efetiva exposição do empregado, a teor do art. 68, § 4º, do Decreto 3048/99, não sendo suficientes para elidir a exposição a esses agentes a utilização de EPIs (art. 284, parágrafo único, da IN 77/2015 do INSS). 5. Quando comprovada judicialmente a especialidade da atividade desempenhada em período controverso, tem o segurado benefício à concessão do benefício pleiteado.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5030170-13.2013.4.04.7000

OSCAR VALENTE CARDOSO

Data da publicação: 20/07/2018