Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'extemporaneidade'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0008408-17.2016.4.03.6105

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 23/10/2018

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. PPP. EXTEMPORANEIDADE. RUÍDO. TRATORISTA. VIGILANTE. - A jurisprudência desta Corte destaca a desnecessidade de contemporaneidade do PPP ou laudo técnico para que sejam consideradas válidas suas conclusões, tanto porque não há tal previsão em lei quanto porque a evolução tecnológica faz presumir serem as condições ambientais de trabalho pretéritas mais agressivas do que quando da execução dos serviços. - No mesmo sentido, a Súmula 68 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, segundo a qual "o laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado". - No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003 (edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003. - Para ser considerada atividade especial, necessária a prova de que o labor foi realizado como motorista de caminhão ou de ônibus, ou ainda como cobrador de ônibus ou ajudante de caminhão, atividades enquadradas como especiais no código 2.4.2, do quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64. - Consoante legislação acima fundamentada, o enquadramento por categoria profissional ocorreu somente até a promulgação da Lei 9.032/95, de 28 de abril de 1995, sendo necessária, após essa data, a comprovação da exposição aos agentes agressivos considerados insalubres ou penosos, nos termos legais. - O exercício de funções de "guarda municipal", "vigia", "guarda" ou "vigilante" enseja o enquadramento da atividade, pois equiparada por analogia àquelas categorias profissionais elencadas no código 2.5.7 do quadro anexo ao Decreto n.º 53.831/64. - No caso dos autos, consta que no período de 13/09/1979 a 07/06/1983, o autor trabalhou como tratorista, devendo, assim, ser reconhecida sua especialidade. - No período de 06/09/1983 a 09/08/1985, consta que o autor esteve exposto de modo habitual e permanente a "soda cáustica, solvente, vapor e terra clarificante (argila sílica)", devendo sua especialidade ser reconhecida conforme item 1.2.10 do Anexo I do Decreto 83.080/79 e 1.2.11 do Decreto 53.831/64. - Quanto ao período de 15/07/1991 a 16/02/1995, consta que o autor esteve exposto a ruído de intensidade de 85,3 dB a 88,1 dB (PPP, fl. 261), devendo ser reconhecida sua especialidade. Quanto ao argumento do INSS de que não seria possível o reconhecimento da especialidade pois ausente indicação de responsável técnico, observo que consta responsável no PPP (fl. 261v) e que, mesmo que o período indicado ao lado da indicação do nome do responsável seja posterior ao período reconhecido, isso não impede o reconhecimento da especialidade, conforme entendimento acima reproduzido a respeito da aptidão de laudo/PPP extemporâneo para a prova de especialidade. - Finalmente, o juiz deixou de reconhecer a especialidade dos períodos de 14/06/1995 a 02/04/1996, 18/03/1996 a 06/01/1998, 01/01/1998 a 30/09/1999, 01/10/1999 a 21/10/1999, 17/01/2000 a 30/11/2006 e de 13/01/2007 a 04/08/2008, sob o fundamento de que seria necessária a prova de utilização de arma de fogo para tal reconhecimento. - Não é necessária tal prova, entretanto, para o reconhecimento dessa especialidade, conforme acima fundamentado. Dessa forma, deve ser reconhecida a especialidade dos períodos de 14/06/1995 a 02/04/1996 (CTPS, fl. 54), 18/03/1996 a 06/01/1998 (CTPS, fl. 54), 01/01/1998 a 30/09/1999 (CTPS, fl. 64 e fl. 152), 17/01/2000 a 30/11/2006 (CTPS, fl. 54 com retificação à fl. 61) e de 13/01/2007 a 04/08/2008 (CTPS, fl. 55) e 10/12/2008 a 23/01/2009 (CTPS, fl. 55). - Reconhecida a especialidade de todos esses períodos, fica prejudicada a preliminar de cerceamento de defesa. - Presente esse contexto, tem-se que o período reconhecido totaliza 26 anos, 2 meses e 24 dias, conforme tabela anexa mais de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual o autor faz jus à aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.213/91. - O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa (02/10/2014, fl. 152), quando já estavam preenchidos os requisitos para concessão do benefício, nos termos do art. 57, § 2º c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91. - Recurso de apelação do INSS a que se nega provimento. Recurso de apelação do autor a que se dá provimento.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0005043-10.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 16/02/2018

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5029746-59.2013.4.04.7100

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 14/06/2017

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5001330-65.2019.4.04.7102

VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

Data da publicação: 12/04/2024

BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. CARÊNCIA. RECOLHIMENTOS COM INDICADORES DE EXTEMPORANEIDADE. ISENÇÃO. CARDIOPATIA GRAVE. 1. São quatro os requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado; (b) cumprimento da carência; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença). 2. Os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador e à Administração conceder o mais adequado, de acordo com a incapacidade apresentada, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro, sendo que o deferimento nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. 3. Tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. No entanto, deve considerar, também as condições pessoais do requerente, como a faixa etária, grau de escolaridade, qualificação profissional, natureza da atividade executada ordinariamente, entre outros. 4. Nos termos do art. 27, II, da Lei 8.213/1991, as contribuições pagas com atraso podem ser contadas como carência apenas se precedidas do recolhimento tempestivo da primeira contribuição. Havendo perda da qualidade de segurado, necessário mais uma vez o recolhimento tempestivo de pelo menos uma contribuição para que as subsequentes, ainda que pagas a destempo, sejam válidas para tal fim. 5. No caso, não comprovada a qualidade de segurado do autor, mantida a sentença de improcedência na sua integralidade. 6. Negado provimento ao recurso.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5042713-19.2011.4.04.7000

AMAURY CHAVES DE ATHAYDE

Data da publicação: 09/08/2017

PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS RUÍDO, FUMOS METÁLICOS. POSSIBILIDADE. EXTEMPORANEIDADE DO LAUDO PERICIAL. 1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. 2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 4. Até 05-03-1997 é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme previsão mais benéfica do Decreto n. 53.831/64, tendo em vista que, até aquela data, são aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64, n. 72.771/73 e n. 83.080/79. Em relação ao período posterior, exige-se a exposição a ruídos superiores a 90 decibéis até 18-11-2003 (Anexo IV dos Decretos n. 2.172/97 e n. 3.048/99, este na redação original) e, a partir de então, a ruídos superiores a 85 decibéis, conforme a alteração trazida pelo Decreto n. 4.882, de 18-11-2003, ao Decreto n. 3.048/99. 5. Não havendo provas consistentes de que o uso de EPI neutralizava os efeitos dos agentes nocivos a que foi exposto o segurado durante o período laboral, deve-se enquadrar a respectiva atividade como especial. Em se tratando de ruído nem mesmo a comprovação de que a utilização de protetores reduzia a intensidade do som a níveis inferiores aos máximos deve afastar o reconhecimento da especialidade da atividade, pois já comprovado que a exposição por períodos prolongados produz danos em decorrência das vibrações transmitidas, que não são eliminadas pelo uso do equipamento de proteção. 6. Comprovada a exposição do segurado aos agentes nocivos, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente. 7. A extemporaneidade do laudo pericial não lhe retira a força probatória, em face da presunção de conservação do anterior estado de coisas, que deve operar desde que não evidenciada a alteração das condições de trabalho. A rigor, dada a evolução das normas de proteção ao trabalhador e em face das inovações tecnológicas, é plausível a tese de que, à época da prestação do serviço, as condições ambientais eram ainda mais ofensivas à saúde do trabalhador. 8. O sistema previdenciário vigente após a Lei 9.032/1995, portanto, somente admite aposentadoria especial para quem exerceu todo o tempo de serviço previsto no art. 57 da Lei 8.213/1991 (15, 20 ou 25 anos, conforme o caso) em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. Acerca da conversão do tempo especial em comum, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso especial repetitivo nº 1151363, em 23-03-2011, do qual foi Relator o Ministro Jorge Mussi, pacificou o entendimento de que é possível a conversão mesmo após 28-5-1998.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5000814-14.2016.4.04.7211

JORGE ANTONIO MAURIQUE

Data da publicação: 11/10/2019

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. INSTRUÇÃO INADEQUADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXTEMPORANEIDADE DO LAUDO PERICIAL. 1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social. 2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 3. A apresentação de documentação inadequada para o reconhecimento da atividade especial é questão relacionada ao mérito da causa. Além disso, a autarquia tem o dever de instruir o segurado, por ocasião do processo concessório, acerca das provas necessárias ao exercício de seus direitos previdenciários. 4. A extemporaneidade do laudo não é óbice à pretensão do segurado, uma vez que indica a presença do agente insalubre em épocas mais atuais, sendo razoável assumir que, no período da vigência do contrato de trabalho do autor, as condições ambientais de trabalho eram piores, e não melhores.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5019386-31.2019.4.04.7108

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 10/02/2022

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5007771-61.2021.4.04.7209

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 13/12/2023

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXTEMPORANEIDADE DO LAUDO. AFASTAMENTO DO ÓBICE AO RECONHECIMENTO DA INSALUBRIDADE. REVISÃO. POSSIBILIDADE. 1. Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço deve ser computado, juntamente com os períodos de labor urbano reconhecidos pelo INSS, para fins de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. 2. A extemporaneidade do laudo não é óbice à pretensão da parte autora, uma vez que indica a presença do agente insalubre em épocas mais atuais, sendo razoável assumir que, no período da vigência do contrato de trabalho do obreiro, as condições ambientais de labor eram piores, e não melhores. 3. Para a atividade prestada após 19/11/2003, ausente referência sobre a metodologia empregada ou utilizada técnica diversa da determinada na NHO 01 da FUNDACENTRO, o enquadramento deve ser feito com base na aferição do ruído constante do formulário PPP, pois se trata de documento preenchido com anotação do responsável pelos registros ambientais nele inseridos, produzido com amparo em laudo técnico elaborado por profissional habilitado. Precedentes. 4. A utilização de EPIs é irrelevante para o reconhecimento da nocividade do labor prestado no período anterior a 03 de dezembro de 1998, a partir de quando a exigência de seu fornecimento e uso foi traçado pela MP nº 1.729/98, convertida na Lei nº 9.732/89. 5. O uso de equipamentos de proteção individual, no caso de exposição a ruído, ainda que reduza os níveis do agente físico a patamares inferiores aos previstos na legislação previdenciária, não descaracteriza a nocividade do labor. Entendimento em consonância com o julgamento do Tema 555, exarado pelo STF no Recurso Extraordinário com Agravo nº 664.335, com repercussão geral reconhecida. 6. No julgamento do Tema nº 555, o STF assentou que a nocividade do labor é neutralizada pelo uso eficaz de EPIs. Porém, o simples fornecimento pelo empregador de cremes de proteção para mãos não exclui a hipótese de exposição do trabalhador aos agentes químicos nocivos à saúde. É preciso que, no caso concreto, estejam demonstradas a existência de controle e peridiocidade do fornecimento dos equipamentos, sua real eficácia na neutralização da insalubridade ou, ainda, que o respectivo uso era, de fato, obrigatório e continuamente fiscalizado pelo empregador, a teor do art. 279, § 6º, da IN/INSS nº 77/2015. 7. A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do Tema nº 15, concluiu por fixar a tese jurídica de que a mera juntada do PPP referindo a eficácia do EPI não elide o direito do interessado em produzir prova em sentido contrário. Deve ser propiciado ao segurado a possibilidade de discutir o afastamento da especialidade por conta do uso do EPI, como garantia do direito constitucional à participação do contraditório (IRDR nº 5054341-77.2016.4.04.0000, Relator para acórdão Des. Federal Jorge Antonio Maurique, julgado em 22/11/2017). 8. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes para descaracterizar a especialidade da atividade exercida, porquanto não comprovada a sua real efetividade por meio de perícia técnica especializada e não demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 0017769-28.2012.4.04.9999

LUIZ ANTONIO BONAT

Data da publicação: 01/03/2016

TRF4

PROCESSO: 5009619-84.2018.4.04.0000

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 05/09/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0026846-25.2011.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 07/11/2018

PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA CONDICIONAL. NULIDADE. PREVIDENCIÁRIO . ESPECIAL. RUÍDO. EXTEMPORANEIDADE DO LAUDO. RUÍDO. ATIVIDADE RURAL. HONORÁRIO SUCUMBENCIAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. - O juízo "a quo" condicionou a concessão, pelo INSS, do benefício de aposentadoria especial ao preenchimento de todos os requisitos legais, ao assim dispor: "Com a averbação, se preenchido o requisito temporal necessário, deverá a aposentadoria especial ser concedida, a contar da data do requerimento". - Ora, o objeto da presente ação é, exatamente, a concessão pelo Poder Judiciário da aposentadoria pleiteada na inicial, não sendo lícito, pois, ao juiz determinar que o INSS conceda o benefício, caso a parte autora tenha alcançado tempo suficiente ao seu deferimento. - Sentença anulada. - O INSS alega decadência, pois o requerimento foi realizado em 22/05/2001, de modo que, quando do ajuizamento da ação já teria transcorrido período de cinco anos para discussão acerca da decisão administrativa. - Em julgamento de recurso repetitivo, o Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que "Incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo a quo a contar da sua vigência (28.6.1997)": - Dessa forma, ajuizada a presente ação em 2007, não está configurada a decadência. - A jurisprudência desta Corte destaca a desnecessidade de contemporaneidade do laudo/PPP para que sejam consideradas válidas suas conclusões, tanto porque não há tal previsão em lei quanto porque a evolução tecnológica faz presumir serem as condições ambientais de trabalho pretéritas mais agressivas do que quando da execução dos serviços. - No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003 (edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003. - O uso de equipamentos de proteção individual (EPIs) não afasta a configuração da atividade especial, uma vez que, ainda que minimize o agente nocivo, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998. - Entre os documentos apresentados pelo autor, serve como início de prova material certidão de que em 08/07/1974 declarara profissão de lavrador ao requerer seu título eleitoral (fl. 19). - A testemunha Altamiro Medeiros Nunes relata que conhece o autor desde a infância e que o autor trabalhava em propriedade rural com sua família desde a infância até por volta de 1975 (fls. 101/106). - Dessa forma, é possível o reconhecimento da atividade rural conforme feito pela sentença, considerando-se, ainda, o entendimento jurisprudencial de que é possível o reconhecimento da atividade rural desde os 12 anos de idade. - Consta que o autor trabalhou exposto a ruído de intensidade 88 dB no período de 06/04/1976 a 24/09/1982 (laudo, fl. 36), acima de 85 dB no período de 06/03/1986 a 26/06/1986 (formulário com laudo, fl. 38) e de 90 dB no período de 13/10/1986 a 28/02/1987 (formulário com laudo, fls. 106/110, autos apensos). - Dessa forma, correta a sentença ao reconhecer a especialidade de todos esses períodos. - No que diz respeito aos honorários sucumbenciais, também não merece provimento o recurso do INSS, uma vez que, tratando-se de condenação da Fazenda Pública, os honorários podem ser fixados equitativamente pelo juiz, que, embora não fique adstrito aos percentuais de 10% a 20% previsto no art. 20, §3º do Código de Processo Civil de 1973, não está impedido de adotá-los de assim entender adequado de acordo com o grau de zelo do profissional, bem como o trabalho realizado e o tempo exigido deste, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa. - Considerando que cumprida a carência, supramencionada, e implementado tempo de serviço de 30 (trinta) anos de serviço, anteriormente a 16/12/1998, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998, a parte autora faz jus à aposentadoria proporcional por tempo de serviço, independentemente da idade, com fundamento no artigo 53, II, com renda mensal inicial de 94% do salário de benefício . - Com relação à correção monetária, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, foi declarado inconstitucional por arrastamento pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento. - Sentença anulada. Ação julgada parcialmente procedente. Recurso de apelação prejudicado

TRF4

PROCESSO: 5019815-40.2023.4.04.0000

ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Data da publicação: 24/04/2024

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5069061-81.2018.4.03.9999

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Data da publicação: 14/05/2021

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5000738-65.2022.4.04.7215

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 13/12/2023

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000718-85.2018.4.03.6134

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Data da publicação: 14/06/2019

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5009184-43.2010.4.04.7000

OSCAR VALENTE CARDOSO

Data da publicação: 05/06/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0029666-41.2016.4.03.9999

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 20/11/2020

E M E N T A   PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . SENTENÇA PROFERIDA EM AUDIÊNCIA. INSS PREVIAMENTE INTIMADO. PRAZO RECURSAL. INÍCIO DO CÔMPUTO. EXTEMPORANEIDADE. APELAÇÃO DO INSS NÃO CONHECIDA. 1 - Consoante preceitua o art. 1.003, §1º, do CPC/2015, vigente à época da prolação da sentença, o prazo para recurso tem início com a intimação dos advogados acerca da decisão, o que ocorre na própria audiência nos casos em que a sentença é proferida durante o seu curso. 2 - Restando inquestionável a intimação pessoal da autarquia para o comparecimento à audiência em que foi proferida a sentença, mesmo na ausência do representante da parte, não há dúvida do início do cômputo do prazo recursal nesse momento, figurando, portanto, despicienda qualquer intimação posterior com esse desiderato. 3 - A sentença foi proferida em audiência de instrução e julgamento realizada em 30/03/2016. O cômputo inicial do prazo de 30 dias úteis (art. 183 c/c art. 335, ambos do CPC/2015) teve início no 1º dia útil subsequente, ou seja, 31/03/2016 (quinta-feira) e findou-se em 13/05/2016 (sexta-feira). Ocorre que a apelação foi protocolizada somente em 18/05/2016. 4 - Esclareça-se que se demonstra inviável o prévio conhecimento, pelo apelante, acerca da possibilidade da prolação da sentença em audiência, uma vez que aludida decisão cabe exclusivamente a cada magistrado, no exercício de sua discricionariedade. Por outro lado, a fixação do início do prazo recursal a partir de aludida data decorre de previsão legal, dispensando qualquer comunicação nesse sentido. 5 - Apelação do INSS não conhecida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0024152-10.2016.4.03.9999

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 29/10/2020

E M E N T A   PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . SENTENÇA PROFERIDA EM AUDIÊNCIA. INSS PREVIAMENTE INTIMADO. PRAZO RECURSAL. INÍCIO DO CÔMPUTO. EXTEMPORANEIDADE. APELAÇÃO DO INSS NÃO CONHECIDA. 1 - Consoante preceitua o artigo 242 e §1º do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da interposição do recurso, o prazo para recurso tem início com a intimação dos advogados acerca da decisão, o que ocorre na própria audiência nos casos em que a sentença é proferida durante o seu curso. No mesmo sentido, o artigo 506 do mesmo diploma também indica que aludido prazo conta-se a partir da leitura da sentença em audiência. 2 - Restando inquestionável a intimação pessoal da autarquia para o comparecimento à audiência em que foi proferida a sentença, mesmo na ausência do representante da parte, não há dúvida do início do cômputo do prazo recursal nesse momento, figurando, portanto, despicienda qualquer intimação posterior com esse desiderato. 3 - A sentença foi proferida em audiência de instrução e julgamento realizada em 16.03.2016. O cômputo inicial do prazo de 30 dias (art. 188 CPC/73) teve início no 1º dia útil subsequente, ou seja, 17.03.2016 (quinta-feira) e findou-se em 15.04.2016 (sexta-feira). Ocorre que a apelação foi protocolizada somente em 28.04.2016. 4 - Esclareça-se que se demonstra inviável o prévio conhecimento, pelo apelante, acerca da possibilidade da prolação da sentença em audiência, uma vez que aludida decisão cabe exclusivamente a cada magistrado, no exercício de sua discricionariedade. Por outro lado, a fixação do início do prazo recursal a partir de aludida data decorre de previsão legal, dispensando qualquer comunicação nesse sentido. 5 - Apelação do INSS não conhecida.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5010705-98.2021.4.04.7206

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 19/04/2023

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. EXTEMPORANEIDADE DO LAUDO AMBIENTAL. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. A extemporaneidade do laudo ambiental que embasou a confecção do formulário PPP não é óbice à pretensão da parte autora, uma vez que indica a presença do agente insalubre em épocas mais atuais, sendo razoável assumir que, no período da vigência do contrato de trabalho do obreiro, as condições ambientais de labor eram piores, e não melhores 2. Quanto ao agente físico ruído, o Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial Repetitivo (Tema 1.083), firmou a seguinte tese: "O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço" (Relator Ministro Gurgel de Faria, REsp 1.886.795/RS, Primeira Seção, unânime, trânsito em julgado em 12/08/2022). 3. Restou assentado no representativo de controvérsia que somente a partir do início da vigência do Decreto nº 4.882/03, que acrescentou o § 11 ao art. 68 do Decreto nº 3.048/99, "é que se tornou exigível, no LTCAT e no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a referência ao critério Nível de Exposição Normalizado - NEN (também chamado de média ponderada) em nível superior à pressão sonora de 85 dB, a fim de permitir que a atividade seja computada como especial. Para os períodos de tempo de serviço especial anteriores à edição do referido Decreto, que alterou o Regulamento da Previdência Social, não há que se requerer a demonstração do NEN, visto que a comprovação do tempo de serviço especial deve observar o regramento legal em vigor por ocasião do desempenho das atividades" 4. Tratando-se de período posterior a 19/11/2003, se a medição do nível de pressão sonora indicada no formulário PPP e/ou laudo técnico não é variável, mas sim em valor fixo, superior ao limite de tolerância vigente à época da prestação laboral (85 dB), não se vislumbra relação com a tese vinculante submetida a julgamento no STJ sob a sistemática de recursos repetitivos (Tema 1.083). Ausente referência sobre a metodologia empregada ou utilizada técnica diversa da determinada na NHO 01 da FUNDACENTRO, o enquadramento pode ser feito com base na aferição do ruído constante do documento técnico apresentado nos autos. 5. O uso de equipamentos de proteção individual, no caso de exposição a ruído, ainda que reduza os níveis do agente físico a patamares inferiores aos previstos na legislação previdenciária, não descaracteriza a nocividade do labor. Entendimento em consonância com o julgamento do Tema nº 555, exarado pelo STF no Recurso Extraordinário com Agravo nº 664.335, com repercussão geral reconhecida. 6. A permanência a que se refere o art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91 para fins de concessão da aposentadoria especial não requer que a exposição às condições insalubres ocorra durante todos os momentos da prática laboral. Basta que o obreiro, no desempenho de suas atividades, diuturna e continuamente, sujeite-se ao agente nocivo, em período razoável da sua prestação laboral. Exige-se que a exposição seja indissociável da prestação do labor, nos termos do art. 65 do Decreto nº 3.048/99, o que se verifica no caso concreto. 7. Somando-se os períodos laborados em condições nocivas reconhecidos em juízo com o lapso temporal averbado na esfera administrativa, verifica-se que a parte autora conta com tempo suficiente para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o acréscimo do tempo de trabalho convertido pelo fator de multiplicação 1,4, por se tratar de segurado do sexo masculino.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5007879-12.2011.4.04.7122

EZIO TEIXEIRA

Data da publicação: 11/11/2016

PREVIDENCIARIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUIDO, HIDROCARBONETOS E AGENTES BIOLÓGICOS. EPI. EXTEMPORANEIDADE DOS FORMULÁRIOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. CONVERSÃO EM TUTELA ESPECÍFICA. 1. Quanto ao ruído excessivo, até 05/03/1997, é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme previsão mais benéfica do Decreto 53.831/64. Já a partir de 06/03/1997, deve ser observado o limite de 90 dB até 18/11/2003. O nível de 85 dB somente é aplicável a partir de 19/11/2003, pois o Superior Tribunal de Justiça, em precedente de observância obrigatória (art. 927 do CPC/2015) definiu o entendimento segundo o qual os estritos parâmetros legais relativos ao nível de ruído, vigentes em cada época, devem limitar o reconhecimento da atividade especial (REsp repetitivo 1.398.260/PR). 2. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial, com enquadramento nos Códigos 1.2.11 (tóxicos orgânicos) do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64, 1.2.10 do Quadro I do Anexo do Decreto n. 72.771/73 (hidrocarboneto e outros compostos de carbono), 1.2.10 (hidrocarboneto e outros compostos de carbono) do Anexo I do Decreto n. 83.080/79, e 1.0.19 (outras substâncias químicas) do Anexo IV do Dec. 2.172/97 e do Dec. 3.048/99. 3. O exercício de trabalho em ambiente Hospitalar, provoca indubitavelmente a sujeição do trabalhador a agentes biológicos prejudiciais a saúde, que possuem enquadramento nos Código(s) 1.3.2 do Quadro a que se refere o art. 2º Decreto 53.831/64 Código(s) 1.3.4 do Quadro I II do Anexo do Decreto 83.080/79, e código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto 2.172/97 e 3.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/99 (Microorganismos e parasitas infecciosos vivos e suas toxinas). 4. O uso de EPI's (equipamentos de proteção), por si só, não basta para afastar o caráter especial das atividades desenvolvidas pelo segurado. Seria necessária uma efetiva demonstração da elisão das consequências nocivas, além de prova da fiscalização do empregador sobre o uso permanente dos dispositivos protetores da saúde do obreiro, durante toda a jornada de trabalho. 5. A extemporaneidade dos documentos juntados, para comprovar as atividades especiais, não deve ser motivo para a sua rejeição, impondo-se a verificação da regularidade na sua emissão, pois se deve dar primazia a realidade do ambiente de trabalho retratado, a que estava exposta a atividade laborativa do trabalhador. Ademais, é a regra que esses formulários sejam elaborados de forma retroativa, quando o trabalhador necessita para encaminhar a sua Aposentadoria na via administrativa ou posteriormente quando ingressem na via judicial. 6. Comprovado o tempo de serviço especial suficiente e implementada a carência mínima, é devida a Aposentadoria Especial, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 57, par.2º e 49 da Lei 8.213/91, bem como efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde então. 7. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes. 8. Ausente um dos pressupostos autorizadores da antecipação da tutela, qual seja o fundado receio de dano irreparável, cabe a sua conversão em tutela específica do art. 461 do CPC e art. 497 do NCPC pelo Tribunal ad quem, com apoio na previsão contida no § 4º do art. 273 do CPC e art. 296 do NCPC, ressalvando que, devido ao caráter alimentar do benefício, são irrepetíveis as prestações já auferidas pela parte autora. 9. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.