Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'extincao sem resolucao de merito art. 485%2C vi do cpc'.

TRF4

PROCESSO: 5010695-17.2021.4.04.9999

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 22/07/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002538-54.2014.4.03.6139

DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA

Data da publicação: 04/05/2017

TRF4

PROCESSO: 5023557-54.2020.4.04.9999

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 18/12/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0039174-50.2012.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO

Data da publicação: 06/09/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5438704-19.2019.4.03.9999

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 17/03/2020

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ART. 485, VI, DO CPC. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. 1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). 2. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos. 3. Conforme previsão do artigo 47, inciso II, da Lei 8.213/1991, se for verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez, que esteve inválido por mais de cinco anos, o pagamento do benefício se mantém por 18 meses com redução gradual do valor. As parcelas repassadas durante a prorrogação são conhecidas como mensalidade de recuperação. 4. No caso em tela, conforme informações fornecidas pelo sistema CNIS-DATAPREV, presente nos autos, a parte autora recebe aposentadoria por invalidez (NB 601.416.119-1), no período de 15.03.2018 a 16.09.2019, com a ressalva de que a requerente está “recebendo mensalidade de recuperação 18 meses.” 5. Assim, afirma a autora, na inicial, ter sido submetida à perícia médica, tendo sido informada que seu benefício seria cancelado a partir de 16.03.2018, consoante documento ID (45945847). Nesse sentido, aduz estar incapacitada para o labor, de modo que requer o restabelecimento da aposentadoria por invalidez na sua forma integral. 6. Dessume-se que a requerente apresenta interesse de agir no tocante ao ajuizamento da presente demanda, de modo que é de rigor a anulação da r. sentença que, julgou extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. art. 485, inciso VI, do CPC, com fundamento na ausência de interesse de agir. 7. Apelação da parte autora parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5224606-13.2019.4.03.9999

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 17/03/2020

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ART. 485, VI, DO CPC. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). 2. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos. 3. Considerando que o INSS apelou apenas no tocante aos honorários advocatícios, passa-se a analisar essa questão. 4. Por força do princípio da causalidade e considerando que o INSS já havia apresentado contestação no feito, com fundamento no artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil, é se manter a condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios, fixados, por equidade, em R$ 1.000,00, conforme decidido pela r. sentença. 5. Apelação do INSS improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5002136-76.2018.4.03.6128

Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE

Data da publicação: 24/05/2019

'E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DO IRPF. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. INAPLICÁVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM O EXAME DE MÉRITO. ART. 485, INCISO VI, DO CPC (ART. 267, INCISO VI, DO CPC DE 1973). APELAÇÃO DESPROVIDA - Consoante se verifica do feito, o autor indicou ao polo passivo da ação ordinária o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. - O INSS não tem a legitimidade para figurar no polo passivo deste processo. - No caso, é a União Federal quem tem a legitimidade passiva para responder quanto à eventual isenção do imposto de renda. - Incabível, outrossim, a aplicação da teoria da encampação na hipótese, para conferir legitimidade passiva ad causam à autoridade impetrada, como poderia ser cogitado à vista do fato de ser ela incumbida pela retenção da exação na fonte. No caso, a autoridade impetrada indicada pela impetrante tem, tão somente, a obrigação tributária de reter e recolher ao erário o imposto devido, ou seja, é o terceiro responsável, previsto na combinação do art. 121, II, com o art. 128 do Código Tributário Nacional, não dispondo de qualquer tipo de poder/competência para decidir quanto ao pedido de isenção tributária. - Não há como, em consequência, ser sanada a ausência de legitimidade da parte indicada no polo passivo, do que resulta, inevitavelmente, na carência da ação. - Decretada a extinção do processo, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, por conta da ilegitimidade passiva do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS para responder pelo indébito do imposto de renda. - Acolhida a preliminar arguida e dado provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, para extinguir o processo, sem julgamento de mérito.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5019158-17.2023.4.04.7205

CELSO KIPPER

Data da publicação: 16/07/2024

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5019210-81.2021.4.04.7205

CELSO KIPPER

Data da publicação: 04/08/2022

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5001352-95.2021.4.04.7218

CELSO KIPPER

Data da publicação: 24/08/2022

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5015594-30.2023.4.04.7205

CELSO KIPPER

Data da publicação: 22/04/2024

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5003323-10.2017.4.03.0000

Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 03/11/2017

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA . EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, VI, DO CPC. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO. - Discute-se a decisão que extinguiu parcialmente o feito, relativamente ao pedido de auxílio-doença. - Não obstante o entendimento do D. Juízo da falta de interesse de agir a quo da parte autora quanto ao pedido de auxílio-doença, diante do recebimento do benefício, entendo que tem razãoa parte agravante. - Com efeito. Dispõe o artigo 17 do Código de Processo Civil/2015: "Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade". O interesse processual surge quando alguém tem necessidade concreta da prestação jurisdicional e exercita o direito de ação, a fim de obter a pretensão resistida. - No caso dos autos, a parte autora ajuizou a ação subjacente, em 28/9/2016, pleiteando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença . Com a inicial, juntou a Comunicação de Decisão do deferimento do pedido de auxílio-doença, em face da constatação de incapacidade laborativa, a qual noticia a manutenção do pagamento do benefício até 1º/11/2016. - Nesse passo, extrai-se a premente necessidade de acionamento da via judicial - diante da iminente cessação do benefício - para eventual satisfação da pretensão da parte autora, que alega estar incapacitada para o desempenho das atividades laborais habituais, não restando configurada, portanto, a ausência de interesse processual. - Ademais, as informações colhidas do CNIS demonstram que, de fato, houve a cessação do benefício em novembro de 2016. - Agravo de Instrumento provido.

TRF4

PROCESSO: 5019998-89.2020.4.04.9999

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 19/11/2021

TRF4

PROCESSO: 5020979-55.2019.4.04.9999

JORGE ANTONIO MAURIQUE

Data da publicação: 11/10/2019

TRF4

PROCESSO: 5019064-34.2020.4.04.9999

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 18/12/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5015179-26.2018.4.04.7107

JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Data da publicação: 23/11/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5041296-38.2018.4.03.9999

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Data da publicação: 18/06/2019

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM (ART. 485, VI, NOVO CPC).  REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE.  FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL (ART. 485, VI, NOVO CPC).  PERÍODOS JÁ COMPUTADOS COMO ESPECIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I – É de rigor reconhecer a ilegitimidade ad causam da autora em relação ao pleito do pagamento dos valores a que eventualmente teria direito o de cujus a título de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, impondo-se seja decretada a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, caput, VI, do Novo Código de Processo Civil. O eventual direito à revisão de benefício previdenciário tem caráter personalíssimo, somente cabendo ao seu titular exercê-lo, extinguindo-se, assim, com sua morte. II - O benefício de pensão por morte foi concedido administrativamente à requerente em 05.01.2016, razão pela qual não se justifica qualquer discussão acerca do não cumprimento dos requisitos necessários à concessão da benesse. III – A época da concessão administrativa do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao de cujus, em 18.02.2014, a autarquia previdenciária computou como especiais os períodos de 24.06.1975 a 23.01.1978, 02.05.1978 a 31.10.1978, 01.03.1979 a 30.04.1981, 13.05.1981 a 13.10.1981, 17.05.1982 a 31.10.1982, 10.05.1983 a 22.11.1983, 02.05.1984 a 17.10.1984, 06.05.1985 a 19.10.1985, 23.05.1986 a 26.10.1986, 07.05.1987 a 13.10.1987, 05.05.1988 a 31.10.1988, 18.04.1989 a 31.10.1989 e 06.11.1989 a 08.11.1990, conforme se verifica da contagem administrativa, tendo apurado 32 anos, 09 meses e 09 dias de tempo de serviço, o qual, inclusive, foi considerado para fins de implantação do benefício, conforme se extrai da Carta de Concessão. IV – Reconhecida a ausência de interesse de agir quanto ao reconhecimento da especialidade dos referidos períodos, vez que todos os intervalos descritos na inicial já foram averbados como prejudiciais quando da concessão do benefício previdenciário ao falecido segurado, restando, pois, incontroversos e, consequentemente, já produziram reflexos no benefício de pensão por morte, percebido pela beneficiária no período de 05.01.2016 a 13.03.2016. V - Em razão da inversão do ônus sucumbencial, honorários advocatícios, em favor do INSS, fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual. VI – Remessa oficial provida para determinar a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, caput, VI, do Novo Código de Processo Civil. Apelação do INSS prejudicada.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0015262-55.2016.4.04.9999

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 20/04/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0023971-04.2014.4.03.0000

Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON

Data da publicação: 15/09/2021

E M E N T A PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . FALSIDADE. ART. 485, VI, DO CPC/73. ART. 966, VI, DO CPC/15. CONFIGURAÇÃO. DOLO DA PARTE AUTORA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VÍNCULO LABORAL VERIFICADO. INSUFICIÊNCIA DO PERÍODO. PEDIDO IMPROCEDENTE.- Nos termos do art. 966, VI, do CPC/15, correspondente ao art. 485, VI, do CPC/73, a decisão de mérito transitada em julgado poderá se rescindida quando for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória.- Entretanto, impende salientar que a prova tida por falsa deve se revelar imprescindível para a subsistência da decisão rescindenda, não sendo cabível a ação rescisória com base neste fundamento caso haja a possibilidade da correspondente manutenção com esteio em elementos diversos. Noutros termos, inalterado o julgado impugnado, com base em prova diversa daquela cuja falsidade é arguida, revelando-se a ausência do respectivo caráter determinante, não se afigura cabível a desconstituição nos termos do art. 485, VI, do CPC/73 (art. 966, VI, do CPC/15). Precedentes.- Afere-se dos autos que o INSS se desincumbiu de demonstrar a falsidade de que estaria eivada a CTPS em relação ao período de prestação de serviços junto à pessoa jurídica em questão, porquanto, além de existirem elementos tendentes a demonstrar a alteração por meio de rasuras e montagens visando à indevida percepção de benefício previdenciário , o que teria ocasionado a propositura de ações penais e ação civil pública de improbidade administrativa em desfavor dos responsáveis, tanto as declarações das testemunhas quanto os depoimentos pessoais foram prestadas no sentido de que, ingressando por volta de 1964/1965, o vínculo teria perdurado por volta de 3 (três) a 5 (cinco) anos.- O INSS não logrou demonstrar a má-fé da parte autora no feito subjacente, nos termos do art. 485, III, do CPC/73, à míngua de quaisquer das circunstâncias constantes do art. 17 do mesmo diploma legal, mormente em razão de a CTPS acostadas aos autos, bem como as informações prestadas pelo empregador, poderem ser facilmente contrapostas ou analisadas conjuntamente às informações constantes do CNIS, no que tange à aferição do correto período contributivo. Precedentes.- A aposentadoria proporcional por tempo de serviço poderia ser concedida ao segurado do sexo masculino que comprovasse 30 (trinta) anos de serviço ou à segurada mulher, que completasse 25 (vinte e cinco) anos de serviço. Àqueles que implementaram todos os requisitos anteriormente a vigência da referida Emenda (Lei 8.213/91, art. 52) é assegurado o direito adquirido.- Aos que já se encontravam filiados ao RGPS anteriormente à EC 20/98, e que pretendam se aposentar com proventos proporcionais, é necessário o implemento de requisitos adicionais: contar com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos de idade, se mulher; somar no mínimo 30 anos, homem, e 25 anos, mulher, de tempo de serviço; além de um "pedágio" adicional de 40% sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria proporcional, na data de entrada de vigência da emenda.- Somados os períodos comuns reconhecidos judicialmente aos demais, já computados pelo ente autárquico, perfaz o autor, na data do requerimento administrativo, em 17/02/2003, 23 anos, 4 meses e 3 dias, insuficientes para concessão do pretendido benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição. Depreende-se que, posteriormente, a parte ré continuou a laborar, somando, até a cessação da última contribuição em 31/03/2012, o período de 28 dias, 1 mês e 13 dias, ainda insuficientes para a concessão da benesse postulada, razão por que incabível, da mesma forma, a reafirmação da DER.- Pedidos rescindendo parcialmente procedente e improcedente em juízo rescisório.