Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'falecimento da autora e habilitacao do conjuge no processo'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0013675-54.2018.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 29/08/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002483-97.2004.4.03.6125

DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 14/12/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0038293-15.2008.4.03.9999

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 22/05/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003943-51.2016.4.03.6141

Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE

Data da publicação: 28/04/2020

E M E N T A   PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. TRATAMENTO MÉDICO EXCEPCIONAL. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA NO CURSO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA DA PARTE QUE DEU CAUSA À INSTAURAÇÃO DO PROCESSO. RECURSO PROVIDO. - A lei n. 8.080/1990 estabelece o dever do Estado quanto à promoção das condições indispensáveis ao exercício do direito à saúde, disciplinando os objetivos e atribuições do Sistema Único de Saúde, bem como o papel das instituições públicas na garantia do bem estar da coletividade. - Embora exista a obrigação de implementar determinadas ações para atender as demandas da população, o benefício de fornecimento de medicamentos é intransferível, dado seu caráter personalíssimo (art. 11 do Código Civil), não gerando qualquer direito aos herdeiros ou sucessores do beneficiário. - Todavia, ainda que extinta a ação sem análise do mérito, é devida a condenação ao pagamento de honorários advocatícios por aquele que lhe deu causa, em atenção ao princípio da causalidade. Precedentes. - Restou comprovada, na espécie, a necessidade do tratamento nos autos de origem, eis que apresentados relatórios médicos atestando a enfermidade e receituário prescrevendo o tratamento, nos exatos termos do pedido (id. 123334594 - fls. 48/52), tendo sido prescrito o uso da fórmula Translarna (Ataluren). - Salienta-se que a tese firmada nos autos do REsp n. 1.657.156 não se aplica, obrigatoriamente, ao presente caso, vez que no julgamento do referido recurso houve modulação dos efeitos para que o entendimento ali definido fosse adotado nas ações distribuídas a partir de 04.05.18. - É devido o pagamento de honorários advocatícios pela apelada, os quais, nos termos do art. 85 §§ 2º e 3º do CPC, fixo em 20% (vinte por cento) do valor do proveito econômico obtido pelo autor, que corresponde ao valor dos medicamentos efetivamente fornecidos ao requerente, consoante comprovante de recebimento de id. 123334604 (8 caixas de 1000mg). - Apelação provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0040697-58.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO

Data da publicação: 14/06/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002201-81.2016.4.03.0000

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 06/06/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0013799-47.2012.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 04/09/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003942-64.2008.4.03.6103

DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 20/10/2017

PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AMPARO ASSISTENCIAL AO DEFICENTE. CONCESSÃO A ESTRANGEIRO. POSSIBILIDADE. FALECIMENTO DA AUTORA NO CURSO DO PROCESSO. HABILITAÇÃO NO JUÍZO DE ORIGEM. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. 1. O benefício de prestação continuada, regulamentado Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. 2. A condição de estrangeiro não impede a concessão do benefício assistencial ao idoso ou deficiente, em razão do disposto no Art. 5º, da Constituição Federal, que assegura ao estrangeiro residente no país o gozo dos direitos e garantias individuais em igualdade de condição com o nacional. Precedentes da Corte. 3. O falecimento da parte autora após ter apelado da sentença não dá causa à suspensão do feito, podendo a habilitação dos herdeiros ser regulamentada conforme o entendimento do Juízo de origem, em observância aos princípios da celeridade e economia processual, mormente tratando-se de feito ajuizado em 2008. 4. Embora inconteste a incapacidade laboral da parte autora, é certo que requisito da hipossuficiência econômica não restou comprovado, em remanescendo dúvidas acerca da real composição e das condições socioeconômicas do núcleo familiar em que estava inserida, a despeito das várias diligências realizadas no sentido de complementar o estudo social para sanar essas questões. 5. Ausente um dos requisitos indispensáveis à concessão da benesse, é de se reconhecer que a autoria não fazia jus ao benefício assistencial de prestação continuada do Art. 20, da Lei nº 8.742/93. 6. Apelação desprovida.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5004280-79.2020.4.03.9999

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 29/09/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0014747-76.2018.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 11/09/2018

TRF4

PROCESSO: 5011329-42.2023.4.04.9999

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 10/07/2024

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5260224-82.2020.4.03.9999

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Data da publicação: 19/01/2021

TRF4
(PR)

PROCESSO: 0024184-90.2013.4.04.9999

LUIZ ANTONIO BONAT

Data da publicação: 28/01/2016

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA NO CURSO DA DEMANDA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240, em sede de repercussão geral, entendeu indispensável o prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário. 2. De acordo com a regra de transição estabelecida pelo STF, quando o pedido administrativo não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, a ação deve ser extinta por falta de interesse de agir. 3. No presente caso, a inexistência de requerimento administrativo, aliada à falta de contestação do pedido no mérito, caracteriza a falta de interesse de agir, a qual não pode ser superada, considerando o falecimento da autora no curso da demanda. Situação impõe a extinção do processo, sem resolução do mérito. 4. A prestação jurisdicional deve se dar de acordo com a situação dos fatos no momento da sentença ou do acórdão. O interesse processual depende da confluência de dois elementos: a utilidade e a necessidade. 5. Considerando as conclusões desfavoráveis do laudo médico e a impossibilidade de realização de outra perícia pelo óbito da autora, tem-se que a prestação da tutela jurisdicional para prosseguir a instrução seria inútil.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0024790-53.2010.4.03.9999

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 02/04/2020

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5001454-17.2019.4.03.9999

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Data da publicação: 19/01/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0030735-82.1994.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 24/10/2018

PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AMPARO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. ART. 20, DA LEI Nº 8.742/93. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA NO CURSO DO PROCESSO. HERDEIROS HABILITADOS. VALORES PRETÉRITOS. 1. O benefício de prestação continuada, regulamentado Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. 2. Ação ajuizada em 25/11/1994, objetivando concessão do benefício assistencial deficiente, quando a idade mínima para a concessão do benefício estava fixada em 70 anos, conforme disposto no Art. 20, da Lei 8.742/93, em sua redação original, não tendo sido realizada a perícia médica para demonstrar o requisito subjetivo. 3. A exigência da idade mínima de 70 anos para o idoso requerer o benefício assistencial foi mantida pelo Decreto 1.330/94, posteriormente revogado pelo Decreto 1.744/95 e, somente com a alteração instituída pelo Decreto 6.214/07, ao Art. 20, da Lei 8742/93, a idade mínima foi reduzida para 65 anos. 4. Implementado o requisito etário no curso do processo, para os efeitos do Art. 20, da Lei 8.742/93, em sua redação original, e do Art. 34, da Lei 10.741/03 e, demonstrado, pelo conjunto probatório, que não possuía meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, faz jus a autoria às parcelas pretéritas do benefício assistencial , no período compreendido entre a data do implemento dos requisitos e a data do óbito. 5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. 6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 7. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas no inciso II, do § 4º e § 14, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC. 9. Remessa oficial e apelações providas em parte.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0036542-80.2014.4.03.9999

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 10/08/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5135781-25.2021.4.03.9999

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 03/02/2022