Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'fatos geradores distintos'.

TRF4

PROCESSO: 5002317-28.2023.4.04.0000

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 10/04/2023

TRF4

PROCESSO: 5020588-90.2020.4.04.0000

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 07/07/2020

TRF4

PROCESSO: 5017097-75.2020.4.04.0000

VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Data da publicação: 28/08/2020

ADMINISTRATIVO. MILITAR. EX-COMBATENTE. REVERSÃO DE PENSÃO. FILHA MAIOR. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE PENSÃO DE EX-COMBATENTE COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FATOS GERADORES DISTINTOS. I. É pacífico na jurisprudência que a concessão de pensão por morte rege-se pela legislação vigente à data do óbito do instituidor. O falecimento do ex-militar ocorreu em época em que estavam em vigor as disposições das Leis n.ºs 4.242/1963 e 3.765/1960. II. Quanto à implementação dos requisitos legais para a reversão de cota-parte do benefício, quais sejam, (a) a incapacidade de prover a própria subsistência e (b) a não-percepção de qualquer importância dos cofres públicos, cumpre referir que a expressão "incapacidade" a que alude o art. 30 da Lei n.º 4.242/63 não significa incapacidade civil decorrente de enfermidade, mas, sim, impossibilidade de assegurar, com meios próprios, a subsistência, já que o intuito do legislador era tutelar situação específica de dificuldades financeira e social, vivenciada pelos militares (e seus familiares), em decorrência da atuação em conflito bélico, mediante a instituição de um benefício de caráter eminentemente assistencial. Nessa perspectiva, não há razão jurídica para impô-la como condição ao ex-militar e afastá-las em relação aos seus dependentes. III. O óbito do instituidor do benefício é anterior ao advento da Constituição Federal de 1988, não se lhe aplicando a norma prevista no artigo 53 do ADCT, que prevê a possibilidade de cumulação da pensão com outros benefícios previdenciários. IV. Não obstante, as Cortes Superiores têm admitido a percepção de pensão especial de ex-combatente, cumulativamente com benefícios previdenciários, de caráter contributivo, quando tiverem fatos geradores distintos. V. Por essa razão, e considerando que, segundo consta nos autos, a agravante recebe pensão por morte previdenciária, em razão do falecimento de seu cônjuge, benefício com fato gerador distinto da pensão especial de ex-combatente, decorrente do óbito de seu genitor, resta configurada a probabilidade do direito alegado, à qual se soma o longo tempo em que percebe tais proventos e o seu caráter alimentar.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5007716-14.2019.4.04.7102

SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

Data da publicação: 10/12/2020

TRF4

PROCESSO: 5004854-41.2021.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 20/05/2021

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5018355-49.2014.4.04.7205

MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

Data da publicação: 17/03/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5001166-49.2018.4.03.6137

Desembargador Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA

Data da publicação: 19/06/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5001637-98.2017.4.03.6105

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 04/12/2019

TRF4

PROCESSO: 5026514-52.2020.4.04.0000

CELSO KIPPER

Data da publicação: 18/04/2022

TRF4

PROCESSO: 5024002-14.2016.4.04.9999

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 24/02/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5275881-64.2020.4.03.9999

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 05/02/2021

E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECEBIMENTO CONCOMITANTE DE AUXÍLIO-ACIDENTE E AUXÍLIO-DOENÇA . POSSIBILIDADE. FATOS GERADORES DIVERSOS. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL. TERMO FINAL. CONSECTÁRIOS. - Não há vedação para o recebimento concomitante de auxílio-acidente e de auxílio-doença, quando os benefícios são oriundos de fatos geradores distintos. - É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. - O benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios). - Presentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de auxílio-doença, quais sejam, a comprovação da incapacidade laborativa, da carência e da qualidade de segurado, o pedido é procedente. - O termo inicial do benefício, quando o segurado recebia auxílio-doença e teve o mesmo cessado pela Autarquia Previdenciária, deve ser fixado no dia imediatamente posterior ao da interrupção, pois o Instituto já reconhecia a incapacidade do requerente e este já havia preenchido os requisitos legais para sua obtenção à época, compensando-se os valores eventualmente pagos a título de auxílio-doença ou outro benefício cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993) após a data de início do benefício concedido nesta ação. - O termo final do benefício deve ser mantido pelo período de 12 meses fixado na r. sentença, que levou em conta os elementos dos autos e está em conformidade com o disposto no art. 60, § 8º da Lei nº 8.213/1991, podendo ser requerida sua prorrogação junto ao INSS. - Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal. - A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.   - O INSS está isento do pagamento de custas processuais nas ações de natureza previdenciária ajuizadas nesta Justiça Federal e naquelas aforadas na Justiça do Estado de São Paulo, por força da Lei Estadual/SP nº 11.608/03 (art. 6º). A isenção referida não abrange as despesas processuais, bem como aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência.   - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. - Apelação do INSS provida em parte.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5000221-28.2020.4.04.7216

ANA RAQUEL PINTO DE LIMA

Data da publicação: 13/12/2022

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5000221-28.2020.4.04.7216

VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

Data da publicação: 11/11/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000377-39.2018.4.04.7134

VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Data da publicação: 02/02/2021

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. CUMULAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE E PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. POSSIBILIDADE. FATOS GERADORES DISTINTOS. REGIMES JURÍDICOS DIVERSOS. ART. 53 DO ADCT E NOVA REDAÇÃO DO ART. 29 DA LEI N. 3.765/60. MENOR SOB GUARDA. ART. 217, PARÁGRAFO 3º, DA LEI N.º 8.112/1990. ALTERAÇÕES DA LEI Nº 13.135/2015. CONDIÇÃO ANÁLOGA A DE MENOR TUTELADO. EQUIPARAÇÃO A FILHO. PREVALÊNCIA DO ART. 33, PARÁGRAFO 3º, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. STJ. 1. Comprovada a relação de dependência econômica mantida com o servidor público civil falecido, o menor de 21 (vinte e um) anos de idade, sob guarda, faz jus à percepção de pensão por morte, ainda que o óbito do instituidor tenha ocorrido após a vigência da Lei n.º 13.135/2015, pois o artigo 33, § 3º, da Lei n.º 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) mantém-se hígido, prevalecendo, na espécie, os princípio da isonomia e da proteção integral à criança e ao adolescente. 2. Os requisitos para a concessão de pensão especial de ex-combatente, com fundamento no artigo 30 da Lei n.º 4.242/1963, são: (i) o ex-militar integrar as Forças Armadas; (ii) ter efetivamente participado de operações de guerra; (iii) encontrar-se incapacitados, sem condições de prover sua subsistência, e (iv) não perceber importância dos cofres públicos. 3. É admissível a cumulação de pensão especial de ex-combatente com benefícios de natureza diversa (previdenciária ou estatutária).

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0005661-67.2007.4.03.6119

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 23/11/2018

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . DESCONTOS EFETUADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE E AUXÍLIO-DOENÇA . CUMULATIVIDADE. POSSIBILIDADE. FATOS GERADORES DIVERSOS. RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADA DE OFÍCIO. 1 - Pretende a parte autora sejam restituídos os valores descontados de seu benefício (auxílio-acidente previdenciário NB 36/141.036.144-3, DIB 04/03/2005), bem como que a Autarquia se abstenha de efetuar tais descontos, os quais passaram a ocorrer a partir da competência de julho de 2006. 2 - Segundo a narrativa apresentada na peça inicial, "a ré deposita ao requerente mensalmente seu benefício com R$ 220,84 (duzentos e vinte reais e oitenta e quatro centavos) a menor, perfazendo uma diferença total de R$ 3.091,76 (três mil e noventa e um reais e setenta e seis centavos), até o presente momento". 3 - A documentação acostada evidencia que os descontos efetuados no auxílio-acidente eram referentes ao recebimento concomitante com auxílio-doença previdenciário (NB 31/138.885.016-5), no período de 07/06/2005 a 11/08/2005, tendo sido retomado o pagamento do valor integral do auxílio-acidente na competência de 08/2007. 4 - Após a manifestação da Contadoria Judicial, o INSS apresentou nova documentação, da qual é possível extrair que o auxílio-doença iniciado em 07/06/2005 foi concedido em razão do diagnóstico de "discopatia lombar", ao passo que o auxílio-acidente havia sido implantado em decorrência de "sequela de trauma da mão esquerda" (esmagamento sofrido em acidente automobilístico), o que permite concluir, na esteira do quanto assentado no provimento jurisdicional de 1º grau, que "não há vedação legal para a cumulação dos benefícios, sendo indevido o desconto realizado pelo réu nos valores recebidos pelo autor". 5 - Importante ser dito que o C. Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência pacífica a respeito do tema ora em debate - possibilidade de cumulação do auxílio-doença com o auxílio-acidente quando decorrentes de fatos geradores diversos. Precedentes do C. STJ e desta E. Corte Regional. 6 - Nesse contexto, de rigor a manutenção da procedência do pedido, devendo o INSS restituir ao autor os valores indevidamente descontados do auxílio-acidente previdenciário . 7 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 8 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 9 - Apelação do INSS parcialmente provida. Correção monetária fixada de ofício.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5031790-08.2014.4.04.7200

CLÁUDIA MARIA DADICO

Data da publicação: 06/07/2016

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INSS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRAZO DECADENCIAL. ARTIGO 173, I, DO CTN. CERCEAMENTO DE DEFESA. IDENTIFICAÇÃO DOS FATOS GERADORES. REMUNERAÇÃO PAGA AOS OCUPANTES DE CARGO EM COMISSÃO. ABONOS. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. VERBAS DE NATUREZA SALARIAL. GILRAT. MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. HONORÁRIOS. 1. À luz do disposto no artigo 2º da Lei n.º 11.457/07, as contribuições previdenciárias passaram a ser geridas pela Secretaria da Receita Federal e a representação judicial da União nos feitos que contestem tais tributos agora compete à Procuradoria da Fazenda Nacional (artigo 16 da Lei n.º 11.457/07). 2. Nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, quando não houver pagamento antecipado, o direito de a Fazenda constituir o crédito tributário, nos termos do artigo 173, I, do CTN, extingue-se após 5 (cinco) anos contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. A regra do § 4º do artigo 150 do CTN só pode ser aplicada nos casos de antecipação. 3. No caso, todos os valores constam em um discriminativo analítico de débito, em que especificados a origem, as competências, a natureza, os encargos incidentes e os fundamentos legais do débito. O lançamento foi formalizado de acordo com a legislação tributária, não havendo qualquer exigência legal que imponha a elaboração de três autos de infração distintos. Logo, não há falar em cerceamento de defesa, mesmo porque os fatos geradores foram corretamente identificados pelo autor na presente ação. 4. É devida a incidência de contribuição previdenciária sobre a remuneração paga a ocupante de cargo em comissão (art. 40, § 13, da Constituição Federal). 5. Não demonstrado o caráter eventual do pagamento de abonos, nem a expressa desvinculação do salário, não há como afastar a incidência de contribuição previdenciária com base no artigo 28, § 9º, alínea "e", item 7, da Lei nº 8.212/91. Aliás, sequer restou caracterizada a natureza indenizatória de tais verbas. 6. O pagamento in natura do auxílio-alimentação, ou seja, quando a própria alimentação é fornecida pela empresa, com o intuito de proporcionar um incremento da produtividade e da eficiência funcionais, não sofre a incidência da contribuição previdenciária, por não constituir verba de natureza salarial, esteja o empregador inscrito ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT. A contrário sensu, quando o auxílio-alimentação for pago em pecúnia (inclusive mediante o fornecimento de tíquetes) ou creditado em conta-corrente, em caráter habitual, integrará a base de cálculo da contribuição previdenciária. Precedentes do STJ. 7. Por força do disposto nas alíneas "b" e "c" do inciso III do artigo 150 da Constituição Federal, não se mostra possível exigir do Estado de Santa Catarina, sob pena de ofensa ao princípio da anterioridade, o recolhimento da diferença da alíquota do GILRAT no período de 06/2007 a 12/2007. 8. Honorários advocatícios em favor da autarquia previdenciária majorados para R$ 5.000,00, em consonância com o artigo 20, § 4º, do CPC/73 e precedentes desta Turma.

TRF4

PROCESSO: 5029611-60.2020.4.04.0000

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 23/09/2020

TRF4

PROCESSO: 5012093-57.2020.4.04.0000

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 17/06/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5009272-73.2021.4.03.0000

Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES

Data da publicação: 14/12/2021

E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL, SAT/RAT E TERCEIROS - VALE TRANSPORTE - AUXÍLIO-EDUCAÇÃO - ALIMENTAÇÃO FORNECIDA "IN NATURA" - NÃO INCIDÊNCIA - LICENÇA PATERNIDADE - ADICIONAIS DE HORA EXTRA, NOTURNO, PERICULOSIDADE - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL AO AVISO PRÉVIO INDENIZADO - AUXÍLIO/VALE-ALIMENTAÇÃO - INCIDÊNCIA - ASSISTÊNCIA MÉDICO-ODONTOLÓGICA. ABRANGÊNCIA A TODOS OS EMPREGADOS E DIRIGENTES. CONDIÇÃO EXIGIDA APENAS PARA FATOS GERADORES ANTERIORES A 11.11.2017.1. Não incide a contribuição previdenciária patronal, SAT/RAT e terceiros sobre as verbas vale transporte, auxílio-educação e alimentação fornecida "in natura".2. Incide a contribuição previdenciária patronal, SAT/RAT e terceiros sobre licença-paternidade, adicional de horas-extras, adicional noturno, adicional de periculosidade e insalubridade, 13º salário proporcional ao aviso prévio indenizado e auxílio-alimentação (pago em pecúnia ou vale).3. Incide contribuição previdenciária sobre os descontos do salário do empregado em razão da coparticipação pelos benefícios recebidos a título de vale-alimentação pago em pecúnia, assistência médico-odontológica e o vale-transporte, uma vez que se trata de operação subsequente ao pagamento do salário e que não modifica a sua natureza.4. As verbas pagas pelo empregador a título de assistência médico-odontológica, cujos fatos geradores sejam anteriores à 11.11.2017, requerem a comprovação de que o benefício abrangeu a totalidade dos seus empregados e dirigentes da empresa para não integrar a base de cálculo de contribuição previdenciária. 5. Agravo de instrumento parcialmente provido.

TRF4

PROCESSO: 5005697-79.2016.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 27/01/2017

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR E COMO "BÓIA-FRIA". INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA POR IDADE. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. Restando comprovado nos autos o requisito etário e o exercício de atividade rural no período de carência, é de ser concedida a aposentadoria por idade rural à parte autora a contar do requerimento administrativo, a teor do disposto no art. 49, II, da Lei nº 8.213/91. 3. Em se tratando de benefício previdenciário rural é legítima a percepção cumulativa de aposentadoria por idade e pensão por morte, tendo em vista diferentes pressupostos fáticos e fatos geradores de natureza distintas. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). Em se tratando de benefício previdenciário rural é legítima a percepção cumulativa de aposentadoria por idade e pensão por morte, tendo em vista diferentes pressupostos fáticos e fatos geradores de natureza distintas.