Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'fixacao da dcb em 5 anos conforme pericia'.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5001880-25.2013.4.04.7214

SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Data da publicação: 16/01/2015

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5034565-29.2019.4.04.7100

GISELE LEMKE

Data da publicação: 13/04/2021

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE (DII). FIXAÇÃO. TERMO FINAL (DCB) CONFORME LAUDO PERICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. CUSTAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). 2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição. 3. Concessão do benefício na DII fixada no laudo pericial. DCB fixada em seis meses após implantação, conforme conclusão do laudo pericial. 4. Correção monetária a contar do vencimento de cada prestação, calculada pelo INPC, para os benefícios previdenciários, a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91. 5. Juros de mora simples a contar da citação (Súmula 204 do STJ), conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997. 6. INSS isento do pagamento das custas no Foro Federal e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça; para os feitos ajuizados a partir de 2015, é isento o INSS da taxa única de serviços judiciais, na forma do estabelecido na lei estadual 14.634/2014 (art. 5º). 7. Honorários de sucumbência fixados no percentual mínimo das faixas de incidência previstas no § 3º do art. 85 do NCPC, percentual a ser definido por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, ambos do NCPC. Incidência sobre as prestações vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que modifica o julgado. 8. Ordem para implantação do benefício. Precedentes.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000671-31.2016.4.04.7112

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 22/06/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0018115-92.2019.4.03.6302

Juiz Federal FABIO IVENS DE PAULI

Data da publicação: 04/03/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002959-82.2020.4.03.6317

Juiz Federal ISADORA SEGALLA AFANASIEFF

Data da publicação: 09/12/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000409-48.2020.4.03.6339

Juiz Federal ALEXANDRE CASSETTARI

Data da publicação: 27/12/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5003920-82.2019.4.04.7112

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 04/12/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0022785-58.2010.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO

Data da publicação: 20/09/2017

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE DE DOMÉSTICA SEM REGISTRO EM CTPS. PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 5.859/72. DISPENSA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. TRINTA ANOS DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADA COMPROVADAS. 1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado. 2. Início de prova material, corroborado por prova testemunhal, enseja o reconhecimento do tempo laborado como trabalhador sem registro em CTPS, sendo que, no tocante à períodos anteriores à vigência da Lei 5.859/1972, porque não era exigido registro formal da atividade de doméstica, a jurisprudência tem se contentado com a prova testemunhal, conforme decisões do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. 3. A contagem de tempo de serviço cumprido deve ser procedida independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, pois tal ônus cabe ao empregador. Por oportuno, mesmo no período anterior à Lei nº 5.859/72, não se há de exigir do empregado doméstico indenização correspondente às contribuições previdenciárias, uma vez que tais recolhimentos não eram devidos à ocasião. 4. Sendo assim, somados todos os períodos comuns e urbano sem registro em CTPS, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 26 (vinte e seis) anos, 08 (oito) meses e 07 (sete) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 20.10.2003), insuficiente para a concessão do benefício postulado. Todavia, a reunião dos requisitos para concessão do benefício, ocorrida após a entrada do requerimento administrativo, pode ser considerada como fato superveniente, desde que ocorridos até o momento da sentença, conforme artigo 493 do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15). O artigo 623 da Instrução Normativa nº45/2011 determina o mesmo procedimento. Assim, em consulta ao CNIS é possível verificar que o segurado manteve vínculo laboral durante todo o curso do processo em primeira instância, tendo completado em 14.04.2007 o período de 30 anos de contribuição necessários para obtenção do benefício pleiteado. 5. O benefício é devido a partir da data do preenchimento dos requisitos. 6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 7. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ. Entretanto, mantenho os honorários como fixados na sentença, em respeito ao princípio da vedação à reformatio in pejus. 8. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir de 14.04.2007, ante a comprovação de todos os requisitos legais. 9. Remessa necessária, tida por interposta, e apelação parcialmente providas. Fixados, de ofício, os consectários legais.

TRF4

PROCESSO: 5009045-37.2018.4.04.9999

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 18/07/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0005962-03.2019.4.03.6310

Juiz Federal FABIO IVENS DE PAULI

Data da publicação: 29/11/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001232-57.2007.4.03.6119

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 19/09/2018

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . GRATUIDADE DA JUSTIÇA. LEI Nº 1.060/50. ART. 98 CPC. CONDENAÇÃO NO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE POR 5 ANOS. MANUTENÇÃO DA SITUAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. 1 - Trata-se de pedido de pagamento de valores referentes à demanda de revisão de benefício de aposentadoria por invalidez ajuizada pela requerente, já julgada procedente, que tramitou no Juizado Especial Federal de São Paulo. 2 - A questão trazida a esta esfera recursal está restrita à verba honorária. 3 - Na r. sentença combatida houve condenação da recorrente no pagamento dos honorários advocatícios, assim como houve o registro acerca da concessão da gratuidade da justiça em seu favor, sem maior detalhamento. 4 - O tema discutido estava previsto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, os quais foram revogados pelo advento do Código de Processo Civil, que, no entanto, reproduziu a orientação anteriormente adotada, por meio do §2º e §3º do art. 98 do CPC. 5 - Pela dicção legal, resta claro que, mesmo os beneficiários da gratuidade, nos casos de sucumbência, devem ser os responsáveis pela verba honorária da parte contrária. Por outro lado, fica a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. 6 - No caso em comento foi reconhecida a gratuidade à recorrente no curso do processo e não houve qualquer alteração desse ponto na r. sentença. Assim, para afastar qualquer tipo de dúvida, juntamente com a condenação, prudente ser feita a ressalva da inexigibilidade. 7 - Apelação da parte autora parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5005560-33.2020.4.03.6104

Desembargador Federal ANTONIO MORIMOTO JUNIOR

Data da publicação: 15/08/2024

E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC. ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE NÃO CARACTERIZADOS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. LIMITE DE 5 ANOS PARA AUXÍLÍO-CRECHE. INOCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS DA UNIÃO E DA IMPETRANTE REJEITADOS.- Inviável o acolhimento dos embargos de declaração, ante a inexistência de vício a ser sanado. - Segundo o artigo 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração se padecer a decisão de contradição, obscuridade, omissão ou erro material. Aplicam-se-lhes os pressupostos gerais recursais, em especial, a fundamentação concreta das respectivas razões. - Não basta ao embargante alegar um dos vícios autorizadores da oposição de embargos (contradição, obscuridade, omissão ou erro material). Impõe-se-lhe ir além, para indicar concretamente em que a decisão embargada padece de tais vícios. - As alegações das embargantes consubstanciam mero inconformismo com a solução dada pelo órgão julgador, não se prestando os embargos de declaração à correção de error in judicando. - Exsurge o intuito dos embargantes de rejulgamento da causa, o que só se viabiliza por meio de impugnação da decisão pela via recursal adequada, e não por embargos de declaração. - A exigência contida nos artigos 93, IX, da CF e 489, § 1º, do CPC não impõe ao julgador que se manifeste, explicitamente, acerca de todos os argumentos e artigos, constitucionais e infraconstitucionais, arguidos pelas partes. Encontrando o julgador motivação suficiente para decidir, não se lhe exige rebater, um a um, todos os argumentos apresentados pela parte para decidir a demanda. - Ainda que os embargos tenham como propósito o prequestionamento da matéria, faz-se imprescindível, para o conhecimento do recurso, que se verifique a existência de quaisquer dos vícios descritos no artigo 1022 do CPC. - Embargos de declaração da União e da impetrante rejeitados.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5068866-96.2018.4.03.9999

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Data da publicação: 30/04/2019