Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'forneiro'.

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Ano da publicação

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5065408-71.2018.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 21/08/2020

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CALOR. FORNEIRO. 1. Para a aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF. 2. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido. 3. O Decreto 3.048/99 reconhece como especial o trabalho exercido com exposição ao calor acima dos limites de tolerância estabelecidos na NR-15, da Portaria 3.214/78 (Anexo IV, código 2.0.4). Referida Portaria, no Anexo 3, Quadro I, estabelece para a atividade contínua leve (até 30,0), moderada (até 26,7) e pesada (até 25,0). 4. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015). 5. Possibilidade de conversão de atividade especial em comum, mesmo após 28/05/1998. 6. Preenchidos os requisitos, faz jus o autor ao benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição. 7. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 8. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 9. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ. 10. Remessa oficial e apelação do réu providas em parte e apelação do autor desprovida.

TRF4

PROCESSO: 5009666-63.2020.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 15/02/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0028438-07.2011.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 09/05/2017

TRF4
(PR)

PROCESSO: 0022920-38.2013.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 30/11/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5023632-91.2018.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 17/11/2020

E M E N T A     PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. FORNEIRO. INDÚSTRIA DE CERÂMICA. 1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido. 2. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11-02-2015 Public 12/02/2015). 3. Possibilidade de conversão de atividade especial em comum, mesmo após 28/05/1998. 4. Admite-se como especial a atividade exercida como forneiro, com enquadramento previsto como “trabalhadores da indústria de cerâmica”, no item 2.5.3 do Decreto53.831/64. 5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 7. Honorários advocatícios mantidos, vez que não impugnados. 8. Remessa oficial, havida como submetida, provida em parte e apelação desprovida.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5058242-92.2022.4.04.7000

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 07/08/2024

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5009693-74.2018.4.03.6109

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 14/10/2020

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRATO DE TRABALHO REGISTRADO EM CTPS. ATIVIDADE ESPECIAL. FORNEIRO. RUÍDO. POEIRAS METÁLICAS. 1. O contrato de trabalho registrado na CTPS, independente de constar ou não dos dados assentados no CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais deve ser contado, pela Autarquia Previdenciária, como tempo de contribuição, em consonância com o comando expresso no Art. 19, do Decreto 3.048/99 e no Art. 29, § 2º, letra "d", da Consolidação das Leis do Trabalho. 2. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido. 3. Admite-se como especial a atividade exposta ao agente nocivo por enquadramento previsto no item 2.5.3 do Decreto 83.080/79. 4. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de 85 decibéis. (Resp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014). 5. O uso do equipamento de proteção individual - EPI pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015). 6. Somados os trabalhos reconhecidos como de atividade especial, com o acréscimo da conversão em tempo comum, aos períodos comuns, até a data do requerimento administrativo, o autor perfaz tempo suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. 7. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 8. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 9. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ. 11. Remessa oficial e apelação providas em parte.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5018569-31.2018.4.04.7001

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 10/03/2022

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. PADEIRO. EQUIPARAÇÃO À ATIVIDADE DE FORNEIRO. RECONHECIMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. A atividade padeiro pode ser considerada especial por enquadramento profissional até 28.4.1995, por equiparação à categoria de forneiro, expressamente prevista no item 2.5.2 do Anexo II do Decreto n° 83.080/79. A partir de então, exige-se prova da efetiva exposição a agentes nocivos. Precedentes. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004957-20.2008.4.03.6119

DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 06/06/2018

PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. FORNEIRO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO A QUO. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum. II- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº 53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para 85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03. III- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial em parte do período pleiteado. IV- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora cumpriu os requisitos legais necessários à obtenção do benefício. V- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa, nos termos do art. 54 c/c art. 49, inc. II, da Lei nº 8.213/91. VI- Com relação à taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947. VII- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ. Considerando que a sentença tornou-se pública, ainda, sob a égide do CPC/73, impossível a aplicação do art. 85 do novo Estatuto Processual Civil, sob pena de afronta ao princípio da segurança jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria e Enunciado nº 7 do C. STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11, do NCPC." VIII- Na hipótese de a parte autora estar recebendo aposentadoria, auxílio-doença ou abono de permanência em serviço, deve ser facultado ao demandante a percepção do benefício mais vantajoso, sendo vedado o recebimento conjunto, nos termos do art. 124 da Lei nº 8.213/91. IX- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório. XIII- Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS parcialmente provida. Remessa oficial não conhecida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0010904-53.2015.4.03.6105

Desembargador Federal AUDREY GASPARINI

Data da publicação: 11/02/2021

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONTEMPLADO. TEMPO DE TRABALHO ESPECIAL. CERAMISTA E FORNEIRO. CATEGORIA PROFISSIONAL. - Não conhecimento do reexame necessário, conforme disposto no art. 496, § 3.º, inciso I, do Código de Processo Civil, que afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 salários mínimos. - Frente à significativa alteração que a EC n.º 20/98 promoveu no ordenamento jurídico, foram definidas normas de transição entre o regramento constitucional anterior e o atual no tocante aos requisitos necessários à obtenção da aposentadoria por tempo de serviço. - A regra de transição para a aposentadoria integral restou ineficaz, na medida em que para concessão de tal benefício não se exige idade ou "pedágio". - Cumpridos os requisitos previstos no artigo 201, § 7.°, inciso I, da CF, quais sejam, trinta e cinco anos de trabalho, se homem, ou trinta anos, se mulher, além da carência prevista no artigo 142, da Lei n.º 8.213/91, antes ou depois da EC n.º 20/98 e, independentemente da idade com que conte à época, fará jus à percepção da aposentadoria por tempo de contribuição, atual denominação da aposentadoria por tempo de serviço. - O reconhecimento do labor em caráter especial é garantido aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas. - Enquadramento como especial da atividade desenvolvida nos períodos de 1/10/1986 a 2/10/1990 e de 9/2/1991 a 28/4/1995, com base no item 2.5.2 do Quadro do Decreto nº 53.831/64 e no item 2.5.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79. - Contando com mais de 35 anos, devida a aposentadoria por tempo de contribuição, com renda mensal inicial correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício e DIB em 19/1/2015. - Reconhecimento da parcial procedência do pedido formulado. - Apelação a que se dá parcial provimento.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5013594-60.2014.4.04.7112

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 19/12/2023

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. RETIFICAÇÃO. PEDIDO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA. TEMPO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. INDÚSTRIA CALÇADISTA. ENQUADRAMENTO. AUSÊNCIA DE PROVAS. EXTINÇÃO. TEMA 629 DO STJ. FORNEIRO. EMPRESA DE TRATAMENTO TÉRMICO. CATEGORIA PROFISSIONAL. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. 1. Nos termos do art. 29-A, § 2º, da Lei 8.213/1991, o segurado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação de informações constantes do CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados divergentes. 2. Inexistente o requerimento administrativo de retificação dos salários-de-contribuição, deve ser mantida a extinção do feito, sem exame do mérito, por ausência de interesse de agir. 3. Na linha dos precedentes deste Tribunal, formados a partir do que foi constatado em inúmeras demandas similares, tem-se que a regra é a indústria calçadista utilizar cola para a industrialização dos seus produtos, sendo que a cola utilizada em época remota era composta por derivados de hidrocarbonetos, cujos vapores acarretavam graves efeitos na saúde do trabalhador. Considera-se, ainda, que os operários são contratados como serviços gerais, ajudante, auxiliar, atendente, entre outros, mas a atividade efetiva consiste no trabalho manual do calçado, em suas várias etapas industriais. 4. Possível o enquadramento como tempo especial dos períodos em que exercidas atividades em empresas do ramo calçadista até 03/12/1998, ainda que não apresentados formulários comprobatórios das condições ambientais, porquanto é dever do INSS, de posse da CTPS da parte autora, analisar os períodos, ainda que para abrir exigência para apresentação da competente documentação. 5. Havendo incertezas quanto às atribuições do cargo, e não tendo a parte autora produzido prova documental, não há como ser deferida a realização de prova pericial, inexistindo cerceamento de defesa. Deve ser aplicável o Tema 629 do STJ, possibilitando ao autor intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários. 6. As atividades de ajudante de forneiro e forneiro têm enquadramento no código 2.5.2 do anexo II do Decreto nº 83.080/79.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000790-57.2023.4.04.7108

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 03/03/2024

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0008804-78.2008.4.03.6103

DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 03/04/2017

PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. FORNEIRO. CHUMBO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum. II- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº 53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para 85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03. III- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial em parte do período pleiteado. IV- Merece prosperar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela apenas para determinar que o INSS considere como especiais as atividades exercidas nos períodos reconhecidos nos presentes autos. V- In casu, a parte autora pleiteia a condenação do INSS ao pagamento da aposentadoria por tempo de contribuição, a partir de 21/12/07, mediante o reconhecimento da atividade especial, sendo que a sentença, em 19/9/11, foi julgada parcialmente procedente, apenas para reconhecer o caráter especial das atividades desenvolvidas nos períodos de 21/3/83 a 1º/6/90, 3/6/91 a 5/3/97 e 19/11/03 a 3/10/07, considerando improcedente o pedido condenatório, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório. Quadra ressaltar, adicionalmente, que o valor de 1.000 salários mínimos não seria atingido, ainda que o pedido condenatório fosse julgado procedente, o que não é a hipótese dos autos. VI- Apelação do INSS parcialmente provida. Remessa oficial não conhecida. Tutela antecipada concedida.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 0015116-82.2014.4.04.9999

OSCAR VALENTE CARDOSO

Data da publicação: 25/07/2018

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL, SEGURADO ESPECIAL. EXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL, CONFIRMADA POR PROVA ORAL. AUSÊNCIA DE PROVA CONTRÁRIA PELO INSS. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL FORNEIRO. EXPOSIÇÃO AO CALOR. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS. TEMA 810 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário, todavia, que o segurado especial apresente início de prova material (artigo 106 da Lei nº 8.213/91), corroborado por prova testemunhal idônea, a teor do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, sendo admitidos, inclusive, documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, nos termos da disposição contida no enunciado nº 73 da Súmula do TRF da 4ª Região. 2. Atividade especial. Até 28.04.1995, é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional ou a indicação do agente agressivo; a partir de 29.04.1995, é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional, nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e, a contar de 06.05.1997, a comprovação deve ser feita por formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por perícia técnica. 3. A atividade de forneiro, com exposição ao calor, é enquadrada como especial até 28.04.1995. 4. Observância do Tema nº 810 da Repercussão Geral do STF nos critérios de atualização monetária e juros.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0031286-88.2016.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 23/11/2016

PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA ESCRITA CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES. - Início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade. - Certidão de casamento (nascimento em 13.04.1955) em 24.12.1980, com averbação de divórcio em 08.09.2011. - CTPS do requerente com registros, de forma descontínua, de 01.12.1983 a 12.05.2008, sem data de saída, em atividade rural, de 01.08.1984 a 14.03.1985, como operário, de 01.05.1985 a 10.1985, 08.09.1995 a 10.03.1996, 17.12.1996 a 16.06.1997, como forneiro, para Ind. Cerâmica, de 01.06.1994 a 31.01.1995, como forneiro para Waldemar Pala e de 28.10.1999 a 09.05.2001, como inspetor de campo IV para WC Serviços de Limpeza e Vigilância S/C ltda. - Protocolo do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 28.10.2015. - A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios que confirmam as anotações constantes na carteira de trabalho do autor. - As testemunhas conhecem o autor e confirmam que trabalhou no campo. - O autor juntou início de prova material de sua condição de rurícola, o que corroborado pelo testemunho, que confirma seu labor no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado. - O fato de existir registro urbano (como forneiro, operário, limpeza), não afasta o reconhecimento de sua atividade rural, eis que se cuida de atividade exercida por pessoas de baixa instrução e pouca qualificação profissional, à semelhança daquelas que laboram no campo. Ademais, verifico que tais atividades foram desenvolvidas por curtos períodos, provavelmente em época de entressafra, período em que o trabalhador rural muitas vezes desenvolve tais atividades para poder prover sua subsistência. - O requerente apresentou CTPS com registros em exercício campesino, em períodos diversos, corroborado pelo testemunho, comprovam a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido. - O autor trabalhou no campo, por mais de 17 anos. É o que mostra o exame da prova produzida. Completou 60 anos em 2015, tendo, portanto, atendido às exigências legais, quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 204 meses. - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (28.10.2015), momento que a Autarquia tomou ciência da pretensão da autora. - A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor. - A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo". - As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso. - Presentes os pressupostos do art. 300 c.c.497 do novo CPC, é possível a antecipação da tutela. - Apelo da parte autora parcialmente provido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0012535-53.2016.4.03.9999

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 02/06/2020

E M E N T A     PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA ORAL. DESNECESSIDADE. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR MEIO DE DOCUMENTOS. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CALOR. NÃO RECONHECIDAS. TEMPO INSUFICIENTE. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. 1 – Em sede de preliminar de apelação, argumentou o requerente que seria imprescindível a produção da prova oral. E, no ponto, observo ser desnecessária produção de prova oral para a finalidade pretendida pelo autor, eis que a comprovação de atividade sujeita a condições especiais é feita, no sistema processual vigente, exclusivamente por meio da apresentação de documentos (formulários, laudos técnicos, Perfil Profissiográfico Previdenciário), de modo que a oitiva de testemunhas não implicaria em alteração do resultado da demanda. 2 – O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário, não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria. 3 – A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo. 4 – O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. 5 – Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91. 6 – Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor. 7 – A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais. 8 – O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. 10 – Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região. 11 – A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais. 12 – Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. 13 – Pretende o requerente o reconhecimento, como especial, dos períodos de  labor de 01/01/1982 a 01/10/1987, 19/10/1987 a 04/02/1988, 01/07/1988 a 30/03/1995 e de 01/04/1996 a 27/05/2009. Quanto ao período de 01/01/1982 a 01/10/1987, a CTPS do autor de ID 981673557 – fls. 20/29 demonstra que ele laborou como forneiro, em mercearia de propriedade de Antonio Carlos Marquetti, o que impede o reconhecimento por ele pretendido. Vale dizer que a referida função  não se iguala àquela enquadrada nos Decretos que regem a matéria (forneiro, foguistas, fundidores, forjadores, calandristas, operadores de cabines cinematográficas e outros – 1.1.1 do Decreto 53.831/64 e indústrias metalúrgica e mecânica, fabricação de vidros e cristais e alimentação de caldeiras a vapor, carvão ou lenha – 1.1.1 do Decreto nº 83.080/79).  Não há nos autos qualquer formulário, PPP ou laudo técnico pericial à comprovar a exposição do autor a agentes nocivos no exercício de seu labor. 14 - No que se refere à 19/10/1987 a 04/02/1988, o PPP de ID 98167357 – fls. 116/117 comprova que o requerente laborou como rurícola braçal junto à Servita – Serv. E Empreit. Rurais S/C Ltda., exposto a intempéries do tempo, em estabelecimento agrícola, não sendo possível, portanto, a caracterização do trabalho especial, tendo em vista que tais informações afastam-se da subsunção exata ao código 2.2.1 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 ("trabalhadores na agropecuária"), única previsão legal passível de enquadramento do trabalhador rural como atividade especial. A atividade exercida exclusivamente na lavoura é incompatível com a ideia de especialidade. 15 - No que tange à 01/07/1988 a 30/03/1995 e de 01/04/1996 a 27/05/2009, o PPP de ID 98167357 – fls. 30/31 e o laudo técnico pericial de ID 98167357 – fls. 32/34 comprovam que o demandante laborou como padeiro/forneiro junto à Antonio Carlos Marquetti, exposto a calor de 27,5ºC, em atividade moderada. O Laudo técnico pericial de ID 98167357 – fs. 246/250, elaborado em Juízo, assim consignou: “...O Reclamante executou a atividades de Forneiro/Padeiro exposto de modo habitual e permanente a temperatura abaixo do limite de tolerância estabelecidos nas normas vigentes para aspectos de insalubridade (Anexo 03 da NR IS Portaria n° 3.214 de 08 de junho de 1978 do MTb temperatura de 30.0 C, para um metabolismo de 200 kcal/h). Concluiu o perito que “...Diante do exposto no presente laudo pericial e de conformidade com a Portaria nº 3.214, de 08 de junho de 1978 do Ministério do Trabalho e Emprego - Norma Regulamentadora N IS. Conclui-se que devido ao nível de ruído encontrado no local de trabalho o Reclamante trabalhou em condições caracterizadas como salubre para a atividade de Forneiro/Padeiro. Com relação aos agentes físico calor podemos considerar que o Reclamante trabalhou em condições caracterizadas como salubre para a atividade de Forneiro/Padeiro. De acordo com Anexo ao Decreto N 53.831 de 25 de março de l964, Anexos I e II do Decreto N 72.771 de 06 de setembro de 1973, Anexo IV do Decreto n° 3048 de 06 de maio de 1999 e Anexo IV do Decreto n°4882 de 18 de novembro de 2003, legislação vigente na época, o Reclamante não laborou em condições especiais para a atividade de Forneiro/Padeiro...”.  Assim, inviável o reconhecimento pretendido. 16 -  Dessume-se, do conjunto probatório dos autos, que os períodos vindicados não devem ser enquadrados como especiais, não fazendo jus, portanto, à concessão da aposentadoria especial requerida. 17 – Matéria preliminar rejeitada e apelação da parte autora desprovida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000799-11.2014.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 13/03/2019

PREVIDENCIÁRIO . ESPECIAL. AJUDANTE DE FORNEIRO. RUÍDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ESPECIALIDADE POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA. - A jurisprudência desta Corte destaca a desnecessidade de contemporaneidade do PPP ou laudo técnico para que sejam consideradas válidas suas conclusões, tanto porque não há tal previsão em lei quanto porque a evolução tecnológica faz presumir serem as condições ambientais de trabalho pretéritas mais agressivas do que quando da execução dos serviços. - No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003 (edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003. - O uso de equipamentos de proteção individual (EPIs), em regra, não afasta a configuração da atividade especial, uma vez que, ainda que minimize o agente nocivo, em geral não é capaz de neutralizá-lo totalmente. - Assim, somente haverá de ser afastada a atividade especial se efetivamente restar comprovado, por prova técnica, a eficácia do EPI. - Sobre o tema, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente. - No caso dos autos, o autor pretende o reconhecimento de especialidade dos períodos de 25/04/1975 a 16/08/1978 e de 20/09/1982 a 03/11/1985. - Em relação ao período de 20/09/1982 a 31/01/1985, consta que o autor esteve exposto a ruído de intensidade 86,7 dB (PPP, fls. 112/113), devendo, assim, ser reconhecida sua especialidade. - Em relação ao período de 01/08/1976 a 16/08/1978, a especialidade foi reconhecida porque o autor trabalhava como "ajudante de forneiro", o que permite o reconhecimento da especialidade nos termos do código 2.5.2 do Anexo ao Decreto 53.831/64. - Mesmo reconhecidos tais períodos, o autor não tem, porém, conforme tabela anexa, direito a aposentadoria por tempo de contribuição integral, devendo as respectivas averbações apenas servir para que seja revista sua renda mensal inicial de benefício. - Recurso de apelação do INSS a que se nega provimento. Recurso de apelação do autor a que se dá parcial provimento.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0010990-45.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN

Data da publicação: 13/06/2016

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0012136-65.2014.4.04.9999

SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Data da publicação: 24/05/2017

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. CALOR. CATEGORIA PROFISSIONAL. FORNEIRO. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CABIMENTO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. DIFERIMENTO PARA EXECUÇÃO. 1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. A exposição ao calor, acima dos limites de tolerância, é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 3. Cabível o enquadramento da atividade de auxiliar de padeiro por equiparação à categoria profissional de forneiro, tendo em vista que o exercício de tal atividade profissional exige a dedicação do trabalhador a longo período de exposição ao calor excessivo. 4. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades. 5. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/1991, bem como efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde então. 6. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região. 7. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0019160-52.2010.4.03.6301

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 02/10/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . SENTENÇA ULTRA PETITA. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. FORNEIRO. TEMPERADOR. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. I- Caracterizada a hipótese de julgado ultra petita, deve o Juízo ad quem restringir a sentença aos limites do pedido, por força dos arts. 141, 282 e 492 do CPC/2015. II- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum. III- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº 53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para 85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03. IV- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial em parte do período pleiteado. V- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora cumpriu os requisitos legais necessários à obtenção do benefício. VI- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905). VII- Sentença que se restringe aos limites do pedido ex officio. Apelação parcialmente provida.