Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'fratura de calcaneo'.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0006422-56.2016.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 12/04/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5003315-23.2018.4.03.6103

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 12/03/2020

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. 1. O benefício de  auxílio-acidente, previsto no artigo 86, § 1º, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é devido, a contar da cessação do auxílio-doença, ou do laudo pericial, ao acidentado que, após a consolidação das lesões resultantes do acidente, apresentando como sequela definitiva, perda anatômica ou redução da capacidade funcional, a qual, embora sem impedir o desempenho da mesma atividade, demande, permanentemente, maior esforço na realização do trabalho. Independe de carência o auxílio acidente, nos termos do art. 26, I, da Lei 8.213/91. 2. No caso dos autos, a parte autora alega que em 2011, quando estava colocando um rufo no telhado de sua residência, sofreu uma queda que resultou na fratura do calcâneo esquerdo. Em consequência da fratura, foi submetido a um procedimento cirúrgico para fixação de parafusos. Afirma que, em consequência da fratura, remanesceu uma sequela, consistente em “artrose subtalar”, de que decorreu uma incapacidade funcional parcial e permanente. Como se vê da petição inicial, não se trata de ação com causa de pedir decorrente de acidente de trabalho, mas sim de ação previdenciária com base em sequelas decorrentes de acidente de qualquer natureza. 3. O laudo pericial atesta que o autor sofreu fratura do calcâneo esquerdo em pós-operatório tardio de fixação. Consignou o perito que não há redução da capacidade para o trabalho que a parte autora habitualmente exercia. Acrescentou que “sequelas de fratura de calcâneo podem evoluiu com artrose da articulação subtalar, o que pode causar dor quando colocada carga excessiva no pé. Em casos de dor não tolerável, o tratamento cirúrgico (artrodese subtalar) tem bom prognóstico de melhora dos sintomas ao interromper a mobilidade na articulação acometida" e acrescentou "Ainda que possa haver maior grau de desconforto ou dificuldade para caminhar longas distâncias, não há subsídios para caracterizar redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia como inspetor de qualidade." 4. Não se vislumbra a ocorrência de acidente de qualquer natureza a dar ensejo ao benefício de auxílio-acidente, uma vez que a indenização acidentária somente é cabível quando e se houver efetiva redução da capacidade para o trabalho habitual, após acidente. Assim, mesmo quando caracterizada enfermidade de que o obreiro seja portador e que eventualmente tenha nexo causal com o trabalho exercido, se não houver efetiva redução da capacidade para o trabalho habitual não será possível a concessão de benefício acidentário (art. 86 da Lei 8213/91 e parágrafos) 5. Apelação desprovida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0008443-95.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 25/10/2019

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. TERMO INICIAL. - Tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000 (um mil) salários mínimos, não conheço do reexame necessário. - Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais. - In casu, os extratos do CNIS (fls. 73/74) informam que José Anizio Vieira Lopes, pedreiro, recolheu contribuições ao RGPS, dentre outros, de 01/10/2011 a 30/09/2011, como segurado facultativo, de 07/02/2013 a 30/09/2013 e de 01/10/2014 a 31/10/2014, como empregado, e recebeu auxílio-doença de 31/01/2014 a 24/11/2014. O ajuizamento da ação ocorreu em 11/04/2015. Portanto, a qualidade de segurado da parte autora e o cumprimento da carência prevista no inciso I do artigo 25 da Lei nº 8.213/91 restaram comprovadas. - A perícia judicial (fls. 115/128) é expressa ao consignar que o autor apresenta: "sequela de osteomielite de calcâneo esquerdo; CID S 920; CID M 86.3; CID T 93.2; PO tardio de osteossintese de calcâneo bilateral; dor, principalmente no pé esquerdo, com parafuso saliente na pele; artrose grave da subtalar e calcâneo; cuboide bilateral, pior a esquerda; verismo aumentado do calcâneo e achatamento do mesmo; sequela de fratura de calcâneo bilateral; crepitação do joelho direito". Concluiu o perito, ainda, que o autor foi acometido por um quadro de fratura nos ossos calcâneos. Foi submetido a tratamento cirúrgico. Foi afastado do trabalho para recuperação das patologias que o acometeram. Evoluiu com quadro de artrose secundária em ambos os tornozelos, mais acentuada no pé esquerdo. O exame médico pericial mostrou que o autor apresenta déficit funcional nos tornozelos que determinam incapacidade laboral parcial e permanente. - Contudo, no histórico profissional do requerente, consta que a atividade anteriormente exercida é de pedreiro, ou seja, profissão que envolve serviço exaustivo, no qual se exige esforço e uso de força. - Essa constatação, associada às condições pessoais da parte autora, como idade (54 anos), seu baixo grau de escolaridade, a natureza do trabalho que desenvolve, tornam infrutíferas as possibilidades de nova ocupação/função laborativa, razão pela qual a incapacidade se mostra como total e permanente, conduzindo-se à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. - O termo inicial do benefício corresponde ao dia seguinte à cessação do benefício anteriormente concedido, qual seja, 24/11/2014 (fl. 71). - Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5449015-69.2019.4.03.9999

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 08/11/2019

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA CONCEDIDO. 1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). 2. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos. 3. Considerando que o INSS apelou apenas no tocante ao termo inicial do benefício e correção monetária, passa-se a analisar esses consectários. 4. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial, elaborado em 08.10.2018, atestou que a parte autora, com 39 anos, é portadora de fratura exposta de radio e ulna direitos e fratura de calcâneo direito, restando caracterizada a incapacidade laborativa total e temporária, com início da incapacidade fixada em julho de 2018, em decorrência da fratura do calcâneo, ocorrida na data mencionada. 5. Por sua vez, conforme consulta às informações do sistema CNIS/DATAPREV, presentes nos autos, verifica-se que a parte autora recebeu auxílio doença, no intervalo de 25.06.2017 a 23.03.2018. 6. Nesse sentido, considerando que a incapacidade total e temporária foi fixada pelo perito judicial em decorrência da fratura do calcâneo, ocorrida em julho de 2018, passa-se a fixar o termo inicial do benefício nesta data, ocasião em que o autor também preenchia os requisitos qualidade de segurado e carência. 7. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947. 8. Apelação do INSS parcialmente provida.

TRF4

PROCESSO: 5011363-22.2020.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 26/07/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0028917-24.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 17/01/2017

PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA . PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL DE 10%. 1. Conforme descrito no artigo 59 da Lei n. 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado. 2. Na hipótese dos autos, o autor recebeu auxílio-doença até 29/12/14, entrando com pedido administrativo para sua prorrogação, o que restou indeferido. Esta demanda foi ajuizada em 11/05/15. A perícia médica constatou ser o autor portador de incapacidade parcial e temporária, em razão de sequela de fratura do calcâneo, após queda de escada, bem como varizes de membros inferiores. Informou que o calcâneo é o maior e mais volumoso osso do pé, tendo como função suportar grande parte do peso corporal e fazer conexão com vários tendões e ligamentos. Verifico que a profissão do autor é motorista de ônibus, de modo que a sequela no calcâneo o impossibilita de exercer sua atividade habitual. Dessa forma, estão preenchidos os requisitos para a concessão de auxílio-doença . 3. Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal. 4. Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Apelação do autor parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000060-32.2021.4.03.6332

Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER

Data da publicação: 12/11/2021

TRF4

PROCESSO: 5023604-52.2020.4.04.0000

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 26/08/2020

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. 1. O auxílio-acidente é devido após a cessação do auxílio-doença quando as lesões forem consolidadas e restar comprovada a diminuição da aptidão laboral. 2. Ocorre que o auxílio-doença que o autor usufruiu entre 15-8-2014 a 14-12-2014, para tratamento de fratura na perna direita, não possui qualquer relação com a lesão ocorrida na perna esquerda em decorrência do acidente de trânsito ocorrido em 23-7-2016, o qual seria o causador do déficit funcional parcial definitiva moderada (60%) relatado no laudo emitido pelo IML para requerimento do DPVAT. 3. Além disso, o autor confirma que não formulou qualquer requerimento administrativo de concessão de benefício previdenciário em 2016, o que atrai a ausência de interesse de agir, por aplicação obrigatória e vinculante do Tema STF 350 4. A probabilidade do direito resta afastada no presente caso, também em face do requerimento de auxílio-doença datado de 19-9-2019 ter sido indeferido pela perda da qualidade de segurado, considerando que a última contribuição registrada no CNIS ocorreu em 7-2015, bem como ser decorrente de terceiro acidente (com fratura de calcâneo do pé direito), não vinculado ou relacionado ao acidente ocorrido em 2016 (fratura na tíbia da perna esquerda), motivo porque eventual sequela definitiva do acidente de 2016 não é hábil a autorizar a concessão do auxílio-acidente, mesmo que se considere a fungibilidade entre os benefícios previdenciários por incapacidade, posto que evidenciado que o autor não ostentava mais a qualidade de segurado. 5. Portanto, não preenchidos os requisitos necessários para o deferimento da tutela provisória de urgência ou de evidência, devendo a decisão de origem ser revista.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5028660-64.2018.4.03.0000

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 08/03/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003174-35.2013.4.03.6113

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 23/08/2016

PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. FIXAÇÃO DO TERMO FINAL DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. Nos termos do art. 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado. 2. In casu, a perícia judicial atesta que a autora apresenta espondiloartrose leve de coluna lombo-sacra não incapacitante, esporão calcâneo esquerdo não incapacitante, hipertensão arterial controlada e fratura de tornozelo esquerdo incapacitante. Segundo esclarece a perícia, a autora se encontra incapacitada de forma total e temporária para a realização de suas atividades laborais de doméstica, pela fratura do tornozelo esquerdo ocorrida em 09/01/2014, ou seja, após o ajuizamento da presente demanda (21/11/2013). Ante a constatação pericial quanto à existência de incapacidade, cuja natureza é temporária, afigura-se correta a concessão do auxílio-doença . 3. Ainda que a perícia tenha fixado período para a recuperação da fratura, não se justifica a fixação do termo final do benefício, cabendo ao INSS designar nova perícia a fim de avaliar a persistência ou não da incapacidade para o trabalho, observando-se o disposto nos arts. 101, da Lei nº 8.213/91 e 71, da Lei nº 8.212/91, dado o caráter temporário do benefício. 4. Considerando que a autora decaiu do pedido de danos morais, bem como só obteve o reconhecimento do benefício, em virtude de fato superveniente ao ajuizamento da demanda, há de se concluir pela existência de sucumbência recíproca, devendo cada parte arcar como os honorários advocatícios de seus respectivos patronos. 5. Apelação do INSS parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5133576-91.2019.4.03.9999

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 29/03/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0011526-22.2017.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 10/07/2017

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA . CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. MANUAL DE CÁLCULOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. VALORES RECEBIDOS ADMINISTRATIVAMENTE. COMPENSAÇÃO. - Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. - Extrato do CNIS informa diversos vínculos empregatícios, em nome do requerente, em períodos descontínuos, desde 19/01/1989, sendo o último de 18/10/2010 a 31/05/2012. Consta, ainda, a concessão de auxílios-doença, de 14/06/2012 a 14/08/2014, de 15/09/2014 a 13/01/2015, além de auxílio-acidente, a partir de 14/01/2015 (benefício ativo). - A fls. 91 há laudo médico da perícia realizada pelo INSS, informando que o auxílio-doença foi concedido ao autor, em razão de "fratura do pé" (CID 10 S92). - A parte autora, vendedor, contando atualmente com 47 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial. - O laudo atesta que a parte autora sofreu queda de desnível, com apoio do pé esquerdo sobre o solo, promovendo fratura cominutiva do calcâneo esquerdo. Foi submetido a cirurgia com fixador externo, evoluindo para artrose secundária subtalar, com incongruência articular (talus/calcâneo). Apresenta dores à marcha e edema residual. Poderá ser submetido a tratamento cirúrgico com artrodese da articulação talus/calcâneo, que melhorará as dores. Conclui pela existência de incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, desde maio de 2012 (data do acidente). Por fim, afirma que há possibilidade de melhora, no sentido de a parte autora se tornar apta para uma série de atividades diferentes daquela que exercia. - Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recebia auxílio-acidente quando ajuizou a demanda em 19/02/2015, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, I, da Lei 8.213/91. - Neste caso, a parte autora não preencheu os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, como requerido, pois não logrou comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa. - Observe-se que se trata de pessoa relativamente jovem (possuía 44 anos de idade quando ajuizou a ação), que pode ser reabilitada para o exercício de outra atividade laborativa. - Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado a incapacidade apenas parcial, desautorizaria a concessão do benefício de auxílio-doença. - Neste caso, a parte autora é portadora de enfermidades que impedem o exercício de suas atividades habituais, conforme atestado pelo perito judicial, devendo ter-se sua incapacidade como total e temporária, neste período de tratamento e reabilitação a outra função. - Observe-se que, embora a Autarquia Federal tenha convertido o auxílio-doença em auxílio-acidente, tal decisão se mostrou precipitada, pois o conjunto probatório demonstra que a parte autora não foi reabilitada para o exercício de outra função, inexistindo qualquer vínculo empregatício após o acidente. - Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para a atividade laborativa habitual, faz jus ao benefício de auxílio-doença. - A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005. - A verba honorária deve ser mantida em 10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença. - A prescrição quinquenal não merece acolhida, uma vez que não há parcelas vencidas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação. - Por fim, incabível, no caso, a cumulação do auxílio-acidente com o auxílio-doença, pois ambos têm como causa a mesma lesão, razão pela qual o auxílio-acidente deve ser cessado, compensando-se os valores pagos. - Por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação dos valores pagos administrativamente ou em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de cumulação e duplicidade. - Apelação da parte autora improvida. Apelação da autarquia parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5052202-82.2021.4.03.9999

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 09/02/2022

E M E N T A  PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. 1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art. 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). 2. Em relação à incapacidade o laudo pericial realizado em 14/11/2019 (ID 154772026) atesta que a autora, aos 36 anos de idade, é portadora de Fratura do calcâneo CID S920, Fratura do astrágalo CID S921, Ruptura de ligamentos ao nível do tornozelo e do pé CID S932, Entorse e distensão do tornozelo CID S934, Fratura do perônio (fíbula) CID S824, Fratura do maléolo lateral CID S826, Osteonecrose devida a traumatismo anterior CID M872, Algoneurodistrofia CID M890, caracterizadora de incapacidade parcial permanente, com data de início da incapacidade em outubro de 2017. 3. Tendo em vista a incapacidade da parte autora, atestada no laudo pericial, ser parcial e permanente, podendo passar por processo de reabilitação profissional; portanto, não faz jus à concessão da aposentadoria por invalidez. 4. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão do auxílio-doença, desde a data do requerimento administrativo (31/10/2017), data em que o INSS tomou conhecimento da sua pretensão. 5. O STJ no Tema 1.013, fixou a seguinte tese: No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente. Portanto, a parte autora faz jus ao recebimento do benefício nos períodos em que manteve vínculo empregatício, ou realizou contribuições previdenciárias. 6. Apelação do INSS provida em parte. Recurso adesivo provido em parte.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5036896-04.2021.4.04.7200

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 22/02/2024

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0020448-52.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO

Data da publicação: 04/05/2018

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. 1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991. 2. No caso dos autos, restaram incontroversos o período de carência e a qualidade de segurado, eis que não impugnados pelo INSS, em consonância com o extrato do CNIS às fls. 53/54. No tocante à incapacidade, o sr. perito concluiu que a parte autora encontra-se incapacitada de forma total e permanente para o trabalho habitual desde 2006, eis que portadora de sequelas de fratura de coluna toraco-lombar e de fratura de calcâneo esquerdo. Afirmando que não poderia exercer outras atividades. Deste modo, do exame do conjunto probatório, conclui-se que a parte autora faz jus ao recebimento do benefício de aposentadoria por invalidez, com termo inicial a partir do requerimento administrativo do beneficio (20/09/2006), conforme corretamente explicitado na sentença. 3. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. 4. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0031583-95.2016.4.03.9999

JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 13/12/2016

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E PERMANENTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA. - São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social. - No caso, a perícia judicial concluiu que a autora apresenta incapacidade total e permanente para o exercício de atividades laborais, em razão de sequela de fratura dos calcâneos e lesão do anel pélvico. O perito fixou a DII em 2013, data aproximada do acidente, segundo relatos da autora. - Ocorre que os dados do CNIS revelam que a autora efetuou recolhimentos como contribuinte individual até 2008, perdendo a qualidade de segurada quando decorrido o prazo legal previsto no artigo 15 da Lei de Benefício, o que impede a concessão dos benefícios. - Considerando que a sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal. - Apelação da autora não provida.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5001318-96.2021.4.04.7129

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 25/02/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003595-07.2014.4.03.6140

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 26/05/2017

PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. INAPLICÁVEL. ART. 475, §2º, CPC/1973. AUXÍLIO-ACIDENTE . REQUISITOS PREENCHIDOS. ALTERAÇÃO DA DIB. IMPOSSIBILIDADE. VERBA HONORÁRIA MANTIDA. APELAÇÕES IMPROVIDAS. 1. Inaplicável a disposição sobre o reexame necessário ao caso em tela, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, obviamente não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos (art. 475, § 2º, CPC/1973). Nesse sentido, observe-se fls. 70. 2. O auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da mesma Lei, é devido ao segurado, como indenização, quando, "após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia". 3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 56/62, realizado em 10/06/2015, atestou que a parte autora sofreu acidente de qualquer natureza, consubstanciado em queda de laje, com fratura do calcâneo esquerdo, em 01/03/2000, apresentando leve claudicação e edema difuso do pé esquerdo, com diminuição de mobilidade talo calcânea e da flexo extensão final. Aduz que o quadro clínico e laboratorial demonstra alterações compatíveis com artrose de pés, patologia irreversível, encontrando-se parcial e permanentemente incapacitado para atividades laborativas habituais. Consigna, ainda, haver consolidação da lesão inicial, e que a moléstia apresentada é degenerativa e progressiva, decorrente do trauma inicial, havendo redução de sua capacidade laborativa para o trabalho habitual, de ajudante geral. Como se vê, a conclusão a que chegou o perito é de que as sequelas resultantes do trauma implicaram na redução da capacidade laborativa da parte autora, em atividade habitualmente exercida. 4. Positivados, portanto, os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão do auxílio-acidente, devendo ser mantido o termo inicial do benefício, conforme fixado na r. sentença, nos termos do artigo 86, § 2º, da Lei 8.213/91, tendo em vista que o laudo pericial e as demais informações constantes dos autos levam à conclusão de que a parte autora já se encontrava com redução de sua capacidade laboral desde a cessação do benefício por incapacidade que antes percebia, não havendo qualquer reparo a ser efetuado. 5. Com relação aos honorários advocatícios, mantenho o percentual fixado pela r. sentença, já estabelecido em percentual adequado, conforme entendimento desta Turma, não havendo razão para a majoração pretendida pela parte autora. 6. Remessa oficial não conhecida. Apelações improvidas.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5134695-19.2021.4.03.9999

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 04/03/2022

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5001740-08.2020.4.04.7129

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 22/12/2020

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL. DOR LOMBAR BAIXA. FRATURA DO CALCÂNEO E EXTREMIDADE DISTAL DA TÍBIA DO TORNOZELO DIREITO SEM SEQUELAS. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE OU LIMITAÇÃO. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213. 2. A desconsideração de laudo pericial justifica-se somente diante de significativo contexto probatório, constituído por exames seguramente indicativos da inaptidão para o exercício de atividade laborativa. 3. Não caracterizada a incapacidade para o trabalho, imprópria a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. 4. Não constatadas sequelas que acarretem redução da capacidade laboral, é imprópria a concessão do auxílio-acidente. 5. Majorados os honorários advocatícios a fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.