Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'fumos metalicos'.

Filtros rápidos

Ano da publicação

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5009390-39.2019.4.04.7001

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 21/04/2022

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5006135-98.2018.4.04.7004

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 21/04/2022

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5003734-68.2014.4.04.7101

JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Data da publicação: 12/02/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002165-44.2013.4.03.6111

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 03/11/2016

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. SOLDADOR. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. FUMOS METÁLICOS. ATIVIDADE ESPECIAL. 1. Quanto às atividades desenvolvidas como "Soldador", na empresa "Glassmar Indústria e Comércio de Fibra de Vidro Ltda.", no período de 01/10/1982 a 04/07/1986, o PPP de fls. L26/27 informa ter o autor exercido a função de soldador. Tal atividade tem enquadramento profissional, consoante previsão dos Decretos nº 53.831/64 (item 2.5.3.) e nº 83.080/79 (itens 2.5.1 e 2.5.3). 2. Já para o período de "Soldador Elétrico de Produção" e "Encarregado Produção Estrutura", na empresa "Máquinas Agrícolas Jacto S.A.", de 08/07/1986 a 31/12/2011, consta do PPP de fls. 32/45 que, no período de 08/07/1986 a 30/09/1999 trabalhou no Setor Montagem Colhedeiras, exercendo a função de Soldador Elétrico de Produção, esteve exposto ao fator de risco físico: ruído de 83,7 dB(A) e radiação não ionizante e ao agente químico: fumos metálicos - manganês; no período de 01/10/1999 a 31/01/2002 trabalhou nos Setores Montagem Automotriz/Solda Automotriz, exercendo a função de Soldador Elétrico de Produção, esteve exposto ao fator de risco físico: ruído de 85,8 dB(A) e ao agente químico: graxa e fumos metálicos - manganês; no período de 01/02/2002 a 31/12/2002 trabalhou no Setor Solda Elétrica, exercendo a função de Soldador Elétrico de Produção, esteve exposto ao fator de risco físico: ruído de 91,3 dB(A) e ao agente químico: graxa e fumos metálicos - manganês; no período de 01/01/2003 a 31/08/2007 trabalhou no Setor Estrutura Linha Fabricação Uniport, exercendo a função de Soldador Elétrico de Produção, esteve exposto ao fator de risco físico: ruído de 91,3 dB(A) e ao agente químico: fumos metálicos - manganês; no período de 01/09/2007 a 31/12/2011 trabalhou no Setor Administração/Estrutura, exercendo a função de Encarregado Produção Estrutura, esteve exposto ao fator de risco físico: ruído de 84,9 dB(A) e ao agente químico: graxa, fumos metálicos - manganês. Além de outros agentes nocivos, somente pela exposição a fumos metálicos em todo o período a atividade já pode ser considerada especial, pois tal agente tem previsão como nocivo no Decreto nº 53.831/64, item 1.2.3 do anexo III. 3. É verdade que o aposentado especial que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria cancelada (art. 57. §8º c/c art. 46, Lei 8.213/90), isso não significa, entretanto, que desde o requerimento administrativo deva o segurado pedir seu desligamento para que possa fazer jus ao benefício da aposentadoria especial. Isso porque, em primeiro lugar, o art. 57, §2º da Lei 8.213/90 faz remissão ao art. 49 da mesma lei que prevê que a aposentadoria é devida da data do requerimento (art. 39, I, b) e art. 39, II). 4. Apelação improvida.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5037622-98.2018.4.04.7000

FLÁVIA DA SILVA XAVIER

Data da publicação: 28/08/2024

TRF4

PROCESSO: 5016323-32.2018.4.04.7108

HERLON SCHVEITZER TRISTÃO

Data da publicação: 29/11/2024

TRF4

PROCESSO: 5007253-82.2018.4.04.7207

ELIANA PAGGIARIN MARINHOVICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

Data da publicação: 31/10/2024

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA. ATIVIDADE ESPECIAL. MECÂNICO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. AGENTES NOCIVOS. HIDROCARBONETOS. FUMOS METÁLICOS. SERRALHEIRO. RUÍDO. RADIAÇÃO NÃO-IONIZANTE. PROVIMENTO. 1. Quanto ao agente físico ruído, tem-se por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, sendo que, após tal marco, o nível de ruído considerado prejudicial à saúde é aquele superior a 90 decibéis, havendo a redução de tal intensidade somente em 18/11/2013, quando o limite de tolerância passou a corresponder a 85 decibéis (AgRg. no REsp. 1367806, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, vu 28/5/2013). 2. Conforme decisão proferida pela 3ª Seção deste Tribunal, na Reclamação 5036135-68.2023.4.04.0000, os hidrocarbonetos são cancerígenos para o ser humano, de modo que a simples exposição (qualitativa) enseja o reconhecimento da atividade como especial, independentemente do nível de concentração no ambiente de trabalho e da existência de EPC e/ou EPI eficaz, sendo inexigível a permanência da exposição. 3. Em se tratando de agente cancerígeno, a utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para reconhecimento das condições especiais da atividade. Os fumos metálicos provenientes do processo de soldagem, também chamados de fumos de solda, integram a lista de agentes cancerígenos constantes no Anexo da Portaria Interministerial nº 09, dos Ministérios do Trabalho e Emprego, Ministério da Saúde e Ministério da Previdência Social, (LINACH), de 07/10/2014. Sua avaliação é qualitativa e, portanto, independe do nível de concentração no ambiente de trabalho do segurado. 4. O fato de o demandante ser contribuinte individual não é relevante para o reconhecimento da especialidade, sobremaneira a partir do momento que o equipamento de proteção individual nos casos de fumos metálicos não elidem o risco, haja vista tratar-se de agentes cancerígenos. 5. Nesse diapasão, tendo a parte autora laborado como contribuinte individual autônomo exercendo as funções de serralheiro e sujeito a gases e fumos metálicos de solda, cumpre reconhecer o reconhecimento da especialidade dos períodos sub judice, provendo-se o apelo autoral também quanto à especialidade do período de 03-12-1998 a 01-7-2017. 6. Apelação provida.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5005336-57.2020.4.04.7013

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 29/03/2023

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. LAUDO EXTEMPORÂNEO. SOLDADOR. FUMOS METÁLICOS. RADIAÇÕES NÃO IONIZANTES. SENTENÇA MANTIDA. TAXA SELIC. APLICAÇÃO DE OFÍCIO. HONORÁRIOS MAJORADOS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. 2. A partir de comparação efetuada entre as metodologias da NR-15 e da NHO-01 FUNDACENTRO, fora constatado que a NHO-01 é mais benéfica ao trabalhador, admitindo-se, por isso, também a metodologia da NR-15, mesmo a partir de 19/11/2003, com a edição do Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, e segundo o art. 280, IV, da Instrução Normativa/INSS nº 77/2015, não sendo exigível que o ruído esteja expresso em NEN. 3. A jurisprudência posicionou-se no sentido de aceitar a força probante de laudo técnico extemporâneo, reputando que, à época em que prestado o serviço, o ambiente de trabalho tinha iguais ou piores condições de salubridade (TRF4, APELREEX 5002884-40.2012.404.7115, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALM­EIDA, juntado aos autos em 11/04/2016). 4. Com relação ao agente fumos metálicos, decorrente da utilização de solda de peças metálicas, tem previsão no código 1.2.11 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 (fumos metálicos decorrentes da utilização de solda elétrica), consubstanciando a especialidade da atividade, inclusive independentemente do nível de sujeição sofrida pelo demandante. 5. A exposição aos fumos metálicos, sem a utilização de proteção adequada, enseja o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço, conforme a jurisprudência desta Corte, na medida em que os gases e vapores dos agentes químicos desprendidos no processo de soldagem são causadores em potencial de diversas doenças profissionais nos trabalhadores, podendo penetrar no organismo tanto pela via respiratória quanto pelo contato com a pele, ou ainda podem ser absorvidos pelo organismo por ingestão. 6. A exposição habitual e permanente a radiações não ionizantes e a fumos metálicos provenientes dos processos de soldagem, mesmo após 06-03-1997, enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial, com fundamento na Súmula nº 198 do TFR. 7. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve incidir o art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021, segundo o qual, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC). 8. Honorários majorados, consoante previsão do artigo 85, §11º do CPC. 9. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido.

TRF4

PROCESSO: 5060964-70.2020.4.04.7000

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 13/11/2024

PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. FUMOS METÁLICOS. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. 1. A exigência relativa à necessidade de explicitação da composição e concentração dos agentes químicos a que o segurado estava exposto não encontra respaldo na legislação previdenciária, a qual reconhece a especialidade do labor quando existe contato com agentes químicos nocivos à saúde, elencados na legislação de regência. Nesse sentido: Embargos Infringentes nº 5004090-13.2012.404.7108, 3ª Seção, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, por unanimidade, juntado aos autos em 06/12/2013. 2. Com relação ao agente fumos metálicos, decorrente da utilização de solda de peças metálicas, tem previsão no código 1.2.11 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 (fumos metálicos decorrentes da utilização de solda elétrica), consubstanciando a especialidade da atividade, inclusive independentemente do nível de sujeição sofrida pelo demandante. 3. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 4. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício. 5. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5009493-12.2020.4.04.7001

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 11/05/2023

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A FUMOS METÁLICOS. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. RESPONSABILIDADE TÉCNICA. SENTENÇA MANTIDA. INPC. PROVIMENTO PARCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. 2. Com relação ao agente fumos metálicos, decorrente da utilização de solda de peças metálicas, tem previsão no código 1.2.11 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 (fumos metálicos decorrentes da utilização de solda elétrica), consubstanciando a especialidade da atividade, inclusive independentemente do nível de sujeição sofrida pelo demandante. 3. A partir de comparação efetuada entre as metodologias da NR-15 e da NHO-01 FUNDACENTRO, fora constatado que a NHO-01 é mais benéfica ao trabalhador, admitindo-se, por isso, também a metodologia da NR-15, mesmo a partir de 19/11/2003, com a edição do Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, e segundo o art. 280, IV, da Instrução Normativa/INSS nº 77/2015. 4. Se o PPP é preenchido com base em LTCAT ou PPRA regularmente emitido por responsável técnico, fica implícito que as medições dos níveis de exposição ao ruído foram efetuadas com base nas normas regulamentares. 5. Provido parcialmente o recurso para fixar o INPC como índice de correção monetária, incabível a majoração dos honorários advocatícios. 6. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0007839-71.2016.4.03.9999

Juiz Federal Convocado VANESSA VIEIRA DE MELLO

Data da publicação: 11/02/2020

TRF4

PROCESSO: 5002779-57.2021.4.04.7112

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 26/11/2024

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5000409-71.2022.4.04.7015

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 10/07/2024

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. SERRALHEIRO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. SOLDADOR. FUMOS METÁLICOS. RADIAÇÃO NÃO IONIZANTE. COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO. MANTIDO O RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. 2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 3. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a atividade de serralheiro, exercida até 28/04/1995, é passível de enquadramento por categoria profissional por analogia a esmerilhadores, cortadores de chapa a oxiacetileno e soldadores, previstos no código 2.5.3 do Anexo II do Decreto 83.080/1979. 4. Com relação ao agente fumos metálicos, decorrente da utilização de solda de peças metálicas, este tem previsão no código 1.2.11 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 (fumos metálicos decorrentes da utilização de solda elétrica), consubstanciando a especialidade da atividade, inclusive independentemente do nível de sujeição sofrida pelo demandante. 5. As radiações não ionizantes podem ser consideradas insalubres, para fins previdenciários, quando provenientes de fontes artificiais. 6. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5007043-34.2014.4.04.7122

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 14/12/2023

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5000245-23.2019.4.04.7012

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 10/03/2021

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ENCANADOR E ENCARREGADO DE TUBULAÇÃO. FUMOS METÁLICOS. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE. PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. TEMA 995/STJ. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. São especiais, por enquadramento em categoria profissional até 28.4.1995, as atividades de soldador em indústrias metalúrgicas e mecânicas (item 2.5.1 do Anexo II do Decreto 83.080/1979), bem como as atividades de soldador em geral, fora do contexto industrial (item 2.5.3 do Anexo II do Decreto 83.080/1979). Havendo ainda a submissão a fumos metálicos nocivos, cabe o reconhecimento da especialidade na atividade de soldador. Não é possível o reconhecimento da especialidade quando demonstrado nos autos que na função desempenhada como encanador e como encarregado de tubulação não havia a sujeição habitual e permanente a agentes nocivos fumos metálicos.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5057377-74.2019.4.04.7000

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 04/08/2022

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AGENTES QUÍMICOS. FUMOS METÁLICOS. OXIACETILENO. CONTEXTO PROBATÓRIO. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. CUSTAS E HONORÁRIOS. 1. O reconhecimento da especialidade da atividade exercida sob condições nocivas é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador (STJ, Recurso Especial Repetitivo n. 1.310.034). 2. Os fumos metálicos, decorrente da utilização de solda de peças metálicas, tem previsão no código 1.2.11 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 (fumos metálicos decorrentes da utilização de solda elétrica), consubstanciando a especialidade da atividade, inclusive independentemente do nível de sujeição sofrida pelo demandante. Ademais, está assentada no âmbito desta Corte a jurisprudência segundo a qual "a exposição a hidrocarbonetos aromáticos e fumos metálicos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial" (TRF4, APELREEX 0009385-37.2016.4.04.9999, 6ª T., Rel. Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, D.E. 01.08.2018; TRF4, REOAC 0017047-23.2014.4.04.9999, TRS/SC, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 20.07.2018). 3. A atividade de operador e cortador de chapa a oxiacetileno deve ser reconhecida como especial, havendo inclusive previsão de enquadramento por categoria profissional até 29.04.1995. No caso dos autos, foi comprovada a função de supervisor de tais atividades, exercida no mesmo ambiente dos operadores e, portanto, igualmente sujeita à nocividade da exposição, tendo em vista que há propagação por via aérea. 4. Períodos especiais reconhecidos, porém insuficientes para conferir direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. 5. O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96). 6. Invertida a sucumbência, fica o INSS condenado ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados nos percentuais mínimos previstos em cada faixa dos incisos do § 3º do artigo 85 do CPC, considerando as parcelas vencidas até a data do acórdão (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região).

TRF4

PROCESSO: 5006464-90.2021.4.04.7009

FLÁVIA DA SILVA XAVIER

Data da publicação: 11/09/2024

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. SOLDADOR. FUMOS METÁLICOS. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. BENZENO. REFORMA DA SENTENÇA PARA RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. 2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 3. Com relação ao agente fumos metálicos, decorrente da utilização de solda de peças metálicas, este tem previsão no código 1.2.11 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 (fumos metálicos decorrentes da utilização de solda elétrica), consubstanciando a especialidade da atividade, inclusive independentemente do nível de sujeição sofrida pelo demandante. 4. Os hidrocarbonetos aromáticos são compostos de anéis benzênicos, ou seja, apresentam benzeno na sua composição, agente químico este que integra o Grupo 1 (agentes confirmados como cancerígenos para humanos) do Anexo da Portaria Interministerial MPS/MTE/MS n. 09-2014, e que se encontra devidamente registrado no Chemical Abstracts Service (CAS) sob o n. 000071-43-2. O benzeno tem previsão no código 1.0.3 do Decreto n. 3.048/99, sendo passível de aposentadoria especial em 25 anos. 5. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5004790-84.2018.4.03.6112

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Data da publicação: 30/04/2021

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. I - No caso em análise, deve ser mantido o cômputo especial dos átimos de 19.05.2011 a 04.11.2012 (86,5 dB), 01.12.2012 a 30.09.2013 (93,9 dB) e 01.02.2014 a 03.11.2016 (97,4 dB), em razão da exposição a ruído em níveis superiores ao limite de tolerância de 85 decibéis (Decreto nº 3.048/1999 - código 2.0.1). II - Da mesma forma, mantido o reconhecimento da especialidade dos interregnos de 06.03.1997 a 23.09.2005 (fumos metálicos), 01.06.2006 a 05.10.2006 (fumos metálicos), 06.11.2006 a 17.09.2009 (fumos metálicos), 13.10.2009 a 31.01.2011 (fumos metálicos), 19.05.2011 a 04.11.2012 (hidrocarbonetos aromáticos) e 01.12.2012 a 30.09.2013 (cromo), em razão do contato com substâncias químicas nocivas previstas nos códigos 1.2.10 e 1.2.11 do Decreto 83.080/79 e 1.0.10 e 1.0.19 do Decreto 3.048/99 c/c anexo XIII da NR-15.III - Cumpre salientar que a exposição aos agentes nocivos de forma habitual e permanente restou bem caracterizada diante das diversas atividades desenvolvidas pelo autor na sua profissão de funileiro e que, inclusive, o expõe também a diferentes agentes nocivos conforme acima retromencionado.IV - A decisão agravada ainda consignou que nos termos do § 4º do art. 68, do Decreto 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto 8.123/2013, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração.V - Deve ser mantido o termo inicial da concessão do benefício na data do requerimento administrativo, eis que, em que pese os documentos relativos à atividade especial tenha sido produzido no curso da demanda, tal situação não fere o direito da parte autora receber as parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo, tampouco configura ausência de interesse de agir, eis que já incorporado ao seu patrimônio jurídico, devendo prevalecer a regra especial prevista no art. 49, alínea b, c/c art.54 da Lei 8.213/91 (STJ, REsp 1791587 / MT, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, Julgamento em 26/02/2019, DJ-e 08/03/2019).VI – Agravo interno (art. 1.021, CPC/2015) interposto pelo INSS improvido.

TRF4

PROCESSO: 5018345-87.2018.4.04.7003

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 28/11/2024

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. PERÍCIA POR SIMILARIDADE. POSSIBILIDADE. SOLDADOR. FUMOS METÁLICOS. RUÍDO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. REFORMA DA SENTENÇA PARA RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. 2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 3. Admite-se a perícia indireta ou por similaridade, realizada mediante o estudo técnico em outro estabelecimento, que apresente estrutura e condições de trabalho semelhantes àquele em que a atividade foi exercida, no caso de restar impossível a realização da perícia no local onde o serviço foi prestado. 4. Com relação ao agente fumos metálicos, decorrente da utilização de solda de peças metálicas, este tem previsão no código 1.2.11 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 (fumos metálicos decorrentes da utilização de solda elétrica), consubstanciando a especialidade da atividade, inclusive independentemente do nível de sujeição sofrida pelo demandante. 5. Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 05/03/1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo reduzido para 85 decibéis, a contar de 19/11/2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003. 6. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5003509-47.2020.4.04.7001

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 27/02/2024

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. SOLDADOR. FUMOS METÁLICOS. AGENTES CANCERÍGENOS. COMPROVAÇÃO. RUÍDO. MANTIDO O RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. 2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 3. Com relação ao agente fumos metálicos, decorrente da utilização de solda de peças metálicas, este tem previsão no código 1.2.11 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 (fumos metálicos decorrentes da utilização de solda elétrica), consubstanciando a especialidade da atividade, inclusive independentemente do nível de sujeição sofrida pelo demandante. 4. Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 05/03/1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo reduzido para 85 decibéis, a contar de 19/11/2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003. 5. Não se exige que o ruído esteja expresso em seu Nível de Exposição Normalizado (NEN) para fins de reconhecimento da especialidade do labor por exposição ao respectivo agente, bastando que, para sua aferição, sejam utilizadas as metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15. 6. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.