Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'fundamentacao legal%3A cf art. 201 §9º%2C lei 8.213%2F91 arts. 94 99%2C in 45 arts. 364 379'.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5048556-09.2018.4.04.7100

GISELE LEMKE

Data da publicação: 11/05/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5065345-20.2017.4.04.7100

GISELE LEMKE

Data da publicação: 13/04/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5053634-47.2019.4.04.7100

GISELE LEMKE

Data da publicação: 09/03/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5066594-74.2015.4.04.7100

GISELE LEMKE

Data da publicação: 01/02/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5104285-80.2018.4.03.9999

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 18/11/2021

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL. REABILITAÇÃO. LAUDO MÉDICO. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. ATIVIDADE CAMPESINA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL SUFICIENTE. SÚMULA 149, STJ. PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA LEGAL. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. ALTA PROGRAMADA JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. MAL INCAPACITANTE DEGENERATIVO. PERÍODOS SUBSEQUENTES DE MELHORA E AGRAVAMENTO. ART. 78, §1º, DO DECRETO 3.048/99. ARTS. 60, §9º, E 101, DA LEI 8.213/91. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. DCB AFASTADA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.8 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame realizado em 19 de julho de 2017, quando o demandante - de profissão habitual “rurícola” - possuía 43 (quarenta e três) anos de idade, o diagnosticou com “osteoartrose (CID 10 - M15.0)”. Consignou que “radiografia da coluna lombar realizada dia 29 de julho de 2016 (anexo) relata: corpos e eixos conservados e redução do espaço discal de L5-S1. Atestado médico emitido em 20 de setembro de 2016 (anexo) relata a incapacidade laboral. De acordo com a anamnese, exame físico e a análise dos documentos médicos e exames apresentados e os contidos nos autos é possível concluir que a incapacidade laboral para as atividades que requeiram esforços físicos acentuados existe desde setembro de 2016, (...) (mas) não está incapacitado para as atividades laborais que requeiram esforços físicos moderados e/ou leves”. Ao responder o quesito de nº 13 do ente autárquico, disse que “a atividade laboral de trabalhador rural, normalmente, é considerada como trabalho moderado e em algumas funções é considerado trabalho pesado (exemplo: corte de cana de açúcar)”. Por fim, assinala que o autor “pode ser reabilitado/capacitado para o exercício de atividades laborais que requeiram esforços físicos moderados e/ou leves capazes de garantir a sua subsistência”.9 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.10 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.11 - Reconhecida, portanto, a incapacidade do requerente para seu mister costumeiro (corte de cana de açúcar), porém, sendo passível de reabilitação para outras funções, se mostra acertado o deferimento de auxílio-doença .12 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.13 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.14 - Consigne-se, também, que o C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.15 - A documentação juntada é suficiente à configuração do exigido início de prova material.16 - Via de regra, CTPS - com anotações de pactos laborais de natureza rural - constitui prova plena do desempenho de tais atividades, tão somente nos lapsos temporais nela constantes, não irradiando seus efeitos para outros períodos, sejam eles anteriores ou posteriores. No entanto, referido entendimento cede passo, em caráter absolutamente excepcional, na hipótese de a prova testemunhal se revelar coesa, uníssona e coerente acerca do desempenho da labuta campesina por parte do segurado, ocasião em que se faz de rigor a expressa menção a interregnos temporais, culturas trabalhadas, propriedades e, em especial - porque se cuida, aqui, de concessão de benefício por incapacidade -, o momento no qual houve a cessação do labor, em decorrência dos males incapacitantes, tudo a formar um juízo inequívoco de convicção a respeito da efetiva condição de rurícola, seja na atividade eventual, seja em regime de economia familiar.17 - Realizada audiência de instrução e julgamento, em 08 de novembro de 2017, foram colhidos os depoimentos de 2 (duas) testemunhas arroladas pelo requerente, os quais demonstraram tanto o labor campesino exercido por ele durante toda a sua vida, como confirmaram ter o mesmo interrompido o trabalho em decorrência do mal de que é portador.18 - Cumpridos os requisitos carência e qualidade de segurado, quando do surgimento da incapacidade definitiva do demandante para sua atividade habitual, apresentando, todavia, chances de reabilitação para outras funções, é mesmo medida acertada a concessão de auxílio-doença (art. 59 da Lei 8.213/91).19 - É cediço que o auxílio-doença, nos termos do art. 101, caput, da Lei nº 8.213/91, é benefício previdenciário de caráter temporário, cabendo ao segurado a submissão a exames médicos a cargo da Previdência, a fim de se verificar eventual alteração no estado de saúde e na situação fática que culminou a concessão.20 - Também denominada de COPES (Cobertura Previdenciária Estimada), a "alta programada" consiste na cessação do benefício, na data fixada pelo INSS, sem realização de nova perícia. Era prevista apenas no art. 78, §1º, do Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/99), encontrando, atualmente, guarida no art. 60, §§8º e 9º, da Lei nº 8.213/91, alterado pela MP 739/2016 (que perdeu vigência) e pela MP 767/2017, que, por sua vez, foi convertida na Lei 13.457/2017.21 - Inexiste óbice à fixação de data para a cessação do auxílio-doença, eis que a previsão de alta é feita com supedâneo em perícia médica e, ainda, se oportuniza ao segurado, nos termos do RPS, a possibilidade de solicitar a realização de novo exame pericial, com consequente pedido de prorrogação do benefício, na forma estabelecida pelo INSS (geralmente, nos 15 dias anteriores à data preestabelecida).22 - Se possível a fixação da data de alta pelo INSS, com fundamento em perícia administrativa, com mais razão o magistrado pode também assim o determinar, já que sua decisão é lastreada em prova médica elaborada por profissional equidistante das partes. Não por outra razão todas as modificações legislativas, que trataram sobre a COPES, admitiam a possibilidade de o próprio Juízo fixar na sentença a data da alta do postulante.23 - No presente caso, contudo, não era e ainda não é possível estabelecer uma data específica para a cessação da benesse do autor, inclusive, aquela apontada pelo ente autárquico (180 dias contados da perícia).24 - Se afigura pouco crível, à luz do conjunto probatório formado nos autos, bem como das máximas da experiência, subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia a dia (art. 375, CPC), que seja possível estabelecer uma data de recuperação certa para o requerente, seja a indicada pelo ente autárquico, seja a indicada na sentença. Isso porque ele é portador de mal degenerativo ortopédico, o qual se caracteriza justamente por períodos de melhora e piora.25 - Desta feita, é de todo temerário fixar a priori uma data de cessação para o auxílio-doença do demandante, o que não afasta, todavia, a necessidade de que apresente sucessivos requerimentos administrativos para que o mesmo seja prorrogado (prorrogações de 120 dias), podendo a autarquia cancela-lo administrativamente, na forma dos já mencionados arts. 60, §9º, e 101, da Lei 8.213/91.26 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.27 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.28 - Apelação do INSS parcialmente provida. DCB afastada. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora. Sentença reformada em parte.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5071296-29.2016.4.04.7100

GISELE LEMKE

Data da publicação: 03/12/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5022811-32.2015.4.04.7100

GISELE LEMKE

Data da publicação: 10/09/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5043324-16.2018.4.04.7100

GISELE LEMKE

Data da publicação: 10/09/2020

TRF4

PROCESSO: 5004812-60.2019.4.04.9999

GISELE LEMKE

Data da publicação: 03/12/2020

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. CONSECTÁRIOS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. . Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. . Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício. . Correção monetária a contar do vencimento de cada prestação, calculada pelo INPC, para os benefícios previdenciários, a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91. . Juros de mora simples a contar da citação (Súmula 204 do STJ), conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997. . O ônus do credor de apresentar o cálculo não retira a faculdade do devedor de fazê-lo, na forma do art. 509, §2º do CPC, tampouco desobriga o INSS, quando requisitado, de apresentar elementos para o cálculo que estejam sob seu domínio, em razão do dever de colaboração das partes, consagrado no art. 6º e com reflexos nos arts. 378 e 379 do CPC2015, bem como por expressa previsão da medida nos parágrafos 3º e 4º do art. 524 do CPC2015. . Determinada a imediata implantação do benefício.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5032029-79.2018.4.04.7100

GISELE LEMKE

Data da publicação: 04/02/2021

TRF3
(MS)

PROCESSO: 0003003-29.2013.4.03.6000

DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA

Data da publicação: 20/07/2016

PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO OU PPP. RUÍDO. ELETRICIDADE. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO PROPORCIONAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. 1. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ. 2. Embora a eletricidade não conste expressamente do rol de agentes nocivos previstos no Decreto nº 2.172/97, sua condição especial permanece reconhecida pela Lei nº 7.369/85 e pelo Decreto nº 93.412/86. Entendimento consolidado no STJ, em sede de recurso repetitivo. 3. Em se tratando de risco por eletricidade, é irrelevante que a exposição habitual do trabalhador ocorra de forma permanente ou intermitente, para caracterizar a especialidade e o risco do trabalho prestado. Súmula 364/TST. 4. Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de serviço. 5. A parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de serviço, uma vez que cumpriu a regra de transição prevista no art. 9º da referida Emenda Constitucional, porquanto atingiu a idade de 53 (cinquenta e três) anos e comprovou o tempo de serviço exigido, devendo ser observado o disposto nos artigos 53, inciso II, 28 e 29 da Lei nº 8.213/91. 6. Julgamento das ADIs 4357 e 4.425, tendo por objeto a declaração de inconstitucionalidade por arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97, limitado apenas à parte em que o texto legal estava vinculado ao art. 100, § 12, da CF, incluído pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à atualização de valores de requisitórios. 7. Atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do requisitório, cujo art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, ainda não foi objeto de pronunciamento expresso pelo colendo Supremo Tribunal Federal, quanto à sua constitucionalidade, de sorte que continua em pleno vigor. 8. Impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos moldes do art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009). 9. Reexame necessário e apelação do INSS parcialmente providos.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5001342-18.2011.4.04.7116

RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Data da publicação: 25/03/2015

PREVIDENCIÁRIO. LABOR RURAL E URBANO. COMPROVADOS. CARGO EM COMISSÃO. CONTAGEM RECÍPROCA. VEREADOR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO. 1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea. 2. Os documentos em nome de terceiros (pais/cônjuge) consubstanciam início de prova material do trabalho rural desenvolvido em regime de economia familiar. De outra parte, afigura-se possível o reconhecimento de atividade rural para fins previdenciários a partir dos 12 anos de idade. 3. A contagem recíproca de tempo de serviço em cargo em comissão vinculado a regime próprio dá-se mediante a compensação financeira entre os regimes previdenciários envolvidos, consoante os arts. 201, § 9º, da CF/88, e 94 da Lei n.º 8.213/91. 4. Até a Lei nº 10.887/04, o reconhecimento do labor como vereador para fins previdenciários exige a devida prova do recolhimento das contribuições respectivas; a partir de então, tal ônus passa ao encargo do Município a que aquele é vinculado, de forma que fica dispensada tal comprovação. 5. Comprovado o recolhimento de contribuições previdenciárias, deve ser computado o tempo de serviço de vereador para fins de concessão da aposentadoria. 6. Comprovado o exercício de atividades rurais e urbanas, as quais devem ser acrescidas ao tempo reconhecido pelo INSS, tem o segurado direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, nas condições que lhe sejam mais favoráveis, em respeito ao direito adquirido e às regras de transição, tudo nos termos dos artigos 5º, inciso XXXVI, da CF, 3º e 9º da EC 20/98 e 3º e 6º da Lei 9.876/99.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0027255-25.2016.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA

Data da publicação: 23/01/2017

PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. ELETRICIDADE. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU PPP. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ. 2. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91. 3. Embora a eletricidade não conste expressamente do rol de agentes nocivos previstos no Decreto nº 2.172/97, sua condição especial permanece reconhecida pela Lei nº 7.369/85 e pelo Decreto nº 93.412/86. Entendimento consolidado no STJ, em sede de recurso repetitivo. 4. Em se tratando de risco por eletricidade, é irrelevante que a exposição habitual do trabalhador ocorra de forma permanente ou intermitente, para caracterizar a especialidade e o risco do trabalho prestado. Súmula 364/TST. 5. Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de serviço. 6. Julgamento das ADIs 4357 e 4.425, tendo por objeto a declaração de inconstitucionalidade por arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97, limitado apenas à parte em que o texto legal estava vinculado ao art. 100, § 12, da CF, incluído pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à atualização de valores de requisitórios. 7. Atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do requisitório, cujo art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, ainda não foi objeto de pronunciamento expresso pelo colendo Supremo Tribunal Federal, quanto à sua constitucionalidade, de sorte que continua em pleno vigor. 8. Impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos moldes do art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009). 9. Cabe ressaltar que deve ser observada a prescrição quinquenal das parcelas vencidas anteriormente aos 05 (cinco) anos que antecedem o ajuizamento da ação. 10. Reexame necessário e apelação do INSS parcialmente providos.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5017638-84.2018.4.03.6183

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Data da publicação: 07/10/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002899-28.2005.4.03.6126

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 13/08/2015

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5018655-93.2018.4.04.7100

GISELE LEMKE

Data da publicação: 13/04/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5055456-76.2016.4.04.7100

GISELE LEMKE

Data da publicação: 28/11/2019

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5036452-24.2014.4.04.7100

GISELE LEMKE

Data da publicação: 08/07/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0005635-95.2014.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 26/11/2015

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000510-27.2011.4.04.7102

VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Data da publicação: 29/11/2018