Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'fundamentacao na lei 13.982%2F2020 e portaria 9.381%2F2020 do inss sobre antecipacao do auxilio doenca'.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5008041-43.2020.4.04.7202

ERIKA GIOVANINI REUPKE

Data da publicação: 16/06/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5037124-22.2020.4.04.7100

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 29/06/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5002132-45.2020.4.04.7129

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 02/07/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000654-92.2020.4.03.6138

Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO

Data da publicação: 09/08/2021

E M E N T A  ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. PRORROGAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . LEI 13.982/20. DEMORA NA ANÁLISE DO PEDIDO. REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDA.1. A Lei nº 13.982/20, em seu art. 4º, autorizou o INSS a antecipar a concessão de auxílio doença, no valor de um salário mínimo, pelo prazo máximo de 03 meses ou até a realização de perícia médica, se esta ocorrer antes do prazo trimestral.2. De outro lado, o artigo 4º da Portaria Conjunta SEPTR/INSS nº 9.381/2020 prevê que o segurado poderá requerer a prorrogação do referido benefício, observado o prazo máximo de 03 meses de duração, com fundamento no prazo de afastamento informado no atestado médico anteriormente apresentado ou em novo documento. 3. No caso dos autos, o benefício foi requerido em 15/05/2020, sendo concedido a partir desta data com cessação em 13/06/2020, sendo certo, contudo, que a comunicação acerca da sua concessão se deu apenas em 26/06/2020 .4. Portanto, como o comunicado de deferimento ocorreu em data posterior à cessação do benefício não foi possível formular o pedido de prorrogação.5. Vale dizer que a demora da autarquia previdenciária em concluir o requerimento administrativo do impetrante o impediu de exercer um direito legalmente previsto.6. O atestado médico juntado nos autos de origem satisfaz os requisitos previstos na Portaria supramencionada e indica a ocorrência de incapacidade do impetrante com expressa recomendação de afastamento das atividades laborativas por prazo indeterminado.7. Logo, cumpridos os requisitos legais e verificada a demora injustificada da Administração Pública, é de se deferir a prorrogação do benefício de auxílio doença NB 7055967181, na forma do artigo 4º da Portaria Conjunta SEPTR/INSS nº 9.381/2020.8. Remessa oficial não provida.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5005919-36.2020.4.04.7112

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 09/04/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5002282-94.2020.4.03.6113

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 03/12/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5010597-12.2020.4.04.7107

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 27/05/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5049351-44.2020.4.04.7100

MARGA INGE BARTH TESSLER

Data da publicação: 12/05/2021

TRF4

PROCESSO: 5002264-91.2021.4.04.9999

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 22/02/2023

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5002181-55.2020.4.04.7010

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 12/08/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5003657-40.2020.4.04.7104

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 02/07/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000220-95.2023.4.04.7100

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 14/08/2024

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5002300-70.2020.4.03.6128

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 04/08/2021

E M E N T A REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . INDEFERIMENTO. PORTARIA CONJUNTA ME/SEPRT/INSS Nº 9.381. LEI Nº 13.982/2020. ANTECIPAÇÃO DE UM SALÁRIO MÍNIMO MENSAL AO REQUERENTE DE AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOS PREENCHIDOS. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E NÃO PROVIDA.1 - Tratando-se de concessão de segurança, a sentença está sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do §1º do art. 14, da Lei n. 12.016/2009.2 - Infere-se, no mérito, que a autarquia previdenciária indeferiu pedido de auxílio-doença, de NB: 705.326.695-9, em nome do impetrante, em 08.05.2020, porquanto não houve requerimento administrativo válido para concessão da benesse (“não comprovação da incapacidade laborativa”).3 - A decisão administrativa se mostra equivocada à evidência dos documentos que acompanham o presente writ.4 - A Portaria Conjunta ME/SEPRT/INSS Nº 9.381, de 6 de abril de 2020, veio a regulamentar a antecipação de um salário mínimo mensal ao requerente de auxílio-doença, prevista no art. 4º da Lei nº 13.982/2020, sem a necessidade de perícia médica, no período em que permanecessem fechadas as agências do INSS por conta da pandemia do coronavirus.5 - Requisitos dos arts. 2º, §1º, e 3º, da Portaria Conjunta preenchidos.6 - In casu, restam incontroversos a qualidade de segurado e a carência legal, pois o impetrante percebeu benefício de auxílio-doença, de NB: 626.401.854-0, de 28.12.2018 a 01.08.2019. Portanto, teria permanecido como filiado ao RGPS, contabilizada a prorrogação legal da qualidade de segurado por 12 (doze) meses, com todos os direitos a ela inerentes, até 15.10.2020 (art. 30, II, da Lei 8.212/91 c/c arts. 13, II, e 14, do Dec. 3.048/99).7 - Com relação ao tempo do requerimento da antecipação, este foi efetivado pelo impetrante em 23.03.2020, ou seja, quando as agências da autarquia no Estado de São Paulo ainda estavam fechadas. Com efeito, sua reabertura gradual somente se deu em 17.09.2020.8 - Quanto ao atestado médico, tem-se que o documento, emitido em 30.01.2020, atende todos os requisitos estabelecidos na Portaria, posto que: encontra-se (i) legível e sem rasuras; (ii) contém a assinatura, carimbo e registro no conselho de classe da médica responsável (Giovanna Platzeck de Angelis - CRM: 197.275); (iii) informações sobre a doença (fratura de outras vertebras cervicais especificadas - CID10 S122); e, por fim, (iv) prazo estimado de repouso necessário (90 dias).9 - Aliás, se afigura pouco crível, à luz das máximas da experiência, subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia a dia (art. 375, CPC), que o impetrante não necessite permanecer afastado das suas atividades profissionais por um bom período, haja vista a gravidade da sua patologia. De fato, chegou a ficar internado por 11 (onze) dias no final de janeiro de 2020, em virtude de procedimento cirúrgico, sendo certo, também, que tomografia computadorizada da coluna cervical, de 14.01.2020, revelou “múltiplas fraturas desalinhadas nos processos espinhosos e lâminas de C2 a C6”.10 - Em suma, indevida a negativa administrativa ao auxílio-doença emergencial deduzido.11 - Sem condenação no pagamento dos honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei n. 12.016 de 2009.12 - Remessa necessária conhecida e não provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000338-97.2020.4.03.6132

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 26/10/2021

E M E N T A REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . INDEFERIMENTO. PORTARIA CONJUNTA ME/SEPRT/INSS Nº 9.381. LEI Nº 13.982/2020. ANTECIPAÇÃO DE UM SALÁRIO MÍNIMO MENSAL AO REQUERENTE DE AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOS PREENCHIDOS. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E NÃO PROVIDA.1 - Tratando-se de concessão de segurança, a sentença está sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do §1º do art. 14, da Lei n. 12.016/2009.2 - Infere-se, no mérito, que a autarquia previdenciária indeferiu pedido de auxílio-doença, de NB: 705.326.695-9, em nome do impetrante, em 20.08.2020, porquanto não houve requerimento administrativo válido para concessão da benesse (“não apresentação ou não conformação dos dados contidos no atestado médico”).3 - A decisão administrativa se mostra equivocada à evidência dos documentos que acompanham o presente writ.4 - A Portaria Conjunta ME/SEPRT/INSS Nº 9.381, de 6 de abril de 2020, veio a regulamentar a antecipação de um salário mínimo mensal ao requerente de auxílio-doença, prevista no art. 4º da Lei nº 13.982/2020, sem a necessidade de perícia médica, no período em que permanecessem fechadas as agências do INSS por conta da pandemia do coronavirus.5 - Requisitos dos arts. 2º, §1º, e 3º, da Portaria Conjunta preenchidos.6 - In casu, restam incontroversos a qualidade de segurado e a carência legal, pois o impetrante percebeu benefício de auxílio-doença, de NB: 617.155.755-6, de 18.12.2016 a 01.03.2020. Portanto, teria permanecido como filiado ao RGPS, contabilizada a prorrogação legal da qualidade de segurado por 12 (doze) meses, com todos os direitos a ela inerentes, até 15.05.2021 (art. 30, II, da Lei 8.212/91 c/c arts. 13, II, e 14, do Dec. 3.048/99).7 - Com relação ao tempo do requerimento da antecipação, este foi efetivado pelo impetrante em 14.08.2020, ou seja, quando as agências da autarquia no Estado de São Paulo ainda estavam fechadas. Com efeito, sua reabertura gradual somente se deu em 17.09.2020.8 - Quanto ao atestado médico, tem-se que o documento emitido em 19.08.2020 e acostado no procedimento administrativo do INSS antes da decisão denegatória (20.08.2020), atende todos os requisitos estabelecidos na Portaria, posto que: encontra-se (i) legível e sem rasuras; (ii) contém a assinatura, carimbo e registro no conselho de classe do médico responsável (Yuri Libâneo Pires Silva - CRM: 176.577); (iii) informações sobre as doenças (outros estados pós-cirúrgicos especificados - CID10 Z98.8 e fratura do colo do fêmur - CID10 S72.0); e, por fim, (iv) prazo estimado de repouso necessário (6 meses).9 - Aliás, se afigura pouco crível, à luz das máximas da experiência, subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia a dia (art. 375, CPC), que o impetrante não necessite permanecer afastado das suas atividades profissionais por um bom período, haja vista a gravidade das suas patologias. De fato, apesar de ter sofrido acidente automobilístico em meados de 2016, ainda em junho de 2019 teve que sofrer nova cirurgia ortopédica para aplacar as consequências do infortúnio (“redução incruenta de luxação de quadril direito”).10 - Em suma, indevida a negativa administrativa ao auxílio-doença emergencial deduzido.11 - Sem condenação no pagamento dos honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei n. 12.016 de 2009.12 - Remessa necessária conhecida e não provida.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5000610-77.2020.4.04.7033

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 12/08/2021

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ANTECIPAÇÃO DO PAGAMENTO. LEI 13.982/2020. AUXÍLIO-DOENÇA. PRORROGAÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. NECESSÁRIA PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. RECOMPOSIÇÃO DE EFEITOS PATRIMONIAIS PRETÉRITOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que se apresenta manifesto na sua existência, insuscetível de controvérsia. 2. O art. 4º da Lei nº 13.982/2020 autoriza o INSS a antecipar 1 (um) salário-mínimo mensal para os requerentes do auxílio-doença durante o período de até 3 (três) meses, a contar da publicação da Lei, ou até a realização de perícia pela Perícia Médica Federal, o que ocorrer primeiro. 4. A parte impetrante não cumpriu todos os requisitos previstos na Portaria Conjunta nº 9.381/2020, já que não apresentou novo atestado médico com o prazo de repouso especificado. Dessa forma, não faz jus à antecipação do pagamento do benefício, nos termos da sentença. 5. A juntada do atestado médico em sede de mandado de segurança configura produção de provas, o que não é permitido nessa ação mandamental, necessária prova pré-constituída. 6. Mesmo que o benefício tenha sido concedido por tempo inferior ao devido, o mandado de segurança não é a via adequada para discussão sobre recomposição de efeitos patrimoniais pretéritos (art. 14, § 4º, da Lei nº12.016/2009 e Súmula 271/STF), bem como não serve como substitutivo de ação de cobrança (Súmula 269/STF). 5. Incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em sede de mandado de segurança, consoante entendimento consolidado pela jurisprudência pátria, a teor do disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/09 e nas Súmulas nºs 512 do STF e 105 do STJ.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000680-59.2020.4.03.6116

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 04/08/2021

E M E N T A REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . INDEFERIMENTO. PORTARIA CONJUNTA ME/SEPRT/INSS Nº 9.381. LEI Nº 13.982/2020. ANTECIPAÇÃO DE UM SALÁRIO MÍNIMO MENSAL AO REQUERENTE DE AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOS PREENCHIDOS. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E NÃO PROVIDA.1 - Tratando-se de concessão de segurança, a sentença está sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do § 1º do art. 14, da Lei n. 12.016/2009.2 - Infere-se, no mérito, que a autarquia previdenciária indeferiu pedido de auxílio-doença, de NB: 707.369.578-2, em nome do impetrante, em 18.05.2020, porquanto não houve requerimento administrativo válido para concessão da benesse (“não apresentação ou não conformação dos dados contidos no atestado médico”).3 - A decisão administrativa se mostra equivocada à evidência dos documentos que acompanham o presente writ.4 - A Portaria Conjunta ME/SEPRT/INSS Nº 9.381, de 6 de abril de 2020, veio a regulamentar a antecipação de um salário mínimo mensal ao requerente de auxílio-doença, prevista no art. 4º da Lei nº 13.982/2020, sem a necessidade de perícia médica, no período em que permanecessem fechadas as agências do INSS por conta da pandemia do coronavirus.5 - Requisitos dos arts. 2º, §1º, e 3º, da Portaria Conjunta preenchidos.6 - In casu, a carência é dispensada, uma vez que a incapacidade do impetrante decorre de grave acidente automobilístico ocorrido em 21.05.2015, que implicou em “limitação funcional completa do membro inferior esquerdo”, com indicação, inclusive de amputação (ID 148297440, p. 05, ID 148297446 e ID 148297447, p. 03-07).7 - De outro lado, resta incontroversa a qualidade de segurado na DII, pois ele percebeu, em razão do referido mal, auxílios-doença, de NB: 609.401.987-7 entre 21.01.2015 e 19.03.2015, e de NB: 627.180.117-3, entre 20.03.2019 e 31.05.2020 (ID 148297445).8 - Com relação ao tempo do requerimento da antecipação, este foi efetivado pelo impetrante em 15.07.2020 (ID 148297440, p. 01), ou seja, quando as agências da autarquia no Estado de São Paulo ainda estavam fechadas. Com efeito, sua reabertura gradual somente se deu em 17.09.2020.9 - Quanto ao atestado médico, tem-se que a guia de contra-referência, emitida pelo Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Marília-SP, de 06.02.2020, (ID 148297440, p. 05), faz às vezes daquele. O documento encontra-se (i) legível e sem rasuras; (ii) contém a assinatura, carimbo e registro no conselho de classe da médica responsável (Roberta Cardozo Flores - CRM: 135.853); e (iii) informações sobre a doença (fratura da tíbia/fíbula).10 - Apesar de o prazo estimado para o repouso necessário não esteja claramente delineado no documento, por certo este será longo, haja vista que, nas palavras da profissional médica, o “paciente tem prognóstico reservado para melhora funcional, referindo no momento interesse em amputação; do ponto de vista funcional, paciente apresenta melhor prognóstico com a amputação”.11 - Assim sendo, o impetrante certamente permaneceria incapacitado até a reabertura das agências do INSS. Indevida, portanto, a negativa administrativa ao auxílio-doença .12 - Sem condenação no pagamento dos honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei n. 12.016 de 2009.13 - Remessa necessária conhecida e não provida.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5009144-76.2020.4.04.7108

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 25/11/2020