Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'fundamentacao na lei 13.985%2F2020 e lei 8.742%2F93'.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5008041-43.2020.4.04.7202

ERIKA GIOVANINI REUPKE

Data da publicação: 16/06/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5094550-18.2021.4.03.9999

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 30/07/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5315965-10.2020.4.03.9999

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 03/11/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5284934-69.2020.4.03.9999

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 23/10/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5247973-32.2020.4.03.9999

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 23/10/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5290272-24.2020.4.03.9999

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 23/10/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5335357-33.2020.4.03.9999

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 27/11/2020

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5000547-96.2021.4.04.7201

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 19/05/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5168450-34.2021.4.03.9999

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 03/12/2021

E M E N T APROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA. LEI 13.876/2019. RESOLUÇÕES 322/2019, 334/2020, 345/2020 E 429/2021.1. O artigo 3º da Lei nº 13.876/2019, aplicável às ações distribuídas a partir de 01.01.2020, alterou a Lei nº 5.010/66, que organiza a Justiça Federal de primeira instância, modificando as regras de competência delegada ao estabelecer limites de distância. Com tal restrição, o exercício da competência federal delegada nos Juízos estaduais será admitido quando não houver Vara Federal localizada a menos de 70 quilômetros da comarca de domicílio do autor.2. A Presidência desta c. Corte, observando tais parâmetros, elencou as comarcas estaduais com competência federal delegada para julgamento de causas previdenciárias, inicialmente por meio da Resolução 322/2019, sendo substituída em 27.02.2020, pela Resolução 334/2020, pela Resolução 345, de 30.04.2020, e, posteriormente, pela Resolução 429, de 11.06.2021.3. Não obstante a Resolução nº 429/2021 tenha incluído a comarca de Itaporanga na lista de detentoras de competência federal delegada, observa-se que tal Resolução foi publicada em 14.06.2021, ou seja, posteriormente ao ajuizamento da presente ação, em 14.04.2021, devendo ser mantido o reconhecimento da incompetência do Juízo Estadual de Itaporanga no caso vertente.4. Embora o Juízo da comarca de Itaporanga/SP não possua competência para a apreciação do presente caso, o feito não deve ser extinto sem resolução do mérito, cabendo à Justiça Estadual encaminhar os autos à Vara Federal, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao processo no Juízo competente.5. Apelação da parte autora parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5268307-87.2020.4.03.9999

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 09/10/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5290288-75.2020.4.03.9999

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 23/10/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5366119-32.2020.4.03.9999

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Data da publicação: 05/03/2021

E M E N T A   PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO : COMPETÊNCIA. ARTIGO 109 §3º DA CF. ARTIGO 15 DA LEI 5.010/66 NA REDAÇÃO DA LEI 13.876/2019. AÇÃO AJUIZADA A PARTIR DE 01/01/2020 1. O  artigo 109, § 3º, da Constituição Federal garante ao segurado ou beneficiário do INSS, a possibilidade de propor as demandas previdenciárias no local de seu domicílio, asseverando que quando este não for sede de Vara da Justiça Federal, as demandas serão julgadas e processadas na Justiça Estadual de seu domicílio. 2. A competência delegada da da Justiça Estadual somente pode ser afastada no foro onde estiver instalada Vara Federal, por ocasião do ajuizamento da demanda previdenciária. 3. O  art. 43 do CPC/2015 estabelece que a competência é determinada no momento em que a ação é proposta, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia. 4. Conclui-se que a restrição ao exercício da competência federal delegada prevista na Lei 13.876/2019 somente pode atingir as ações propostas a partir de 01/01/2020, permanecendo hígida, "em princípio", a delegação para os processos em trâmite na Justiça comum estadual ajuizados até o ano de 2019.   5. Em outras palavras, o ajuizamento de demanda previdenciária contra o INSS perante a Justiça Estadual do foro do domicílio do segurado constitui uma faculdade processual da parte autora, desde que este não seja sede de Vara Federal, tratando-se de hipótese de competência de natureza relativa, a qual não pode ser declinada de ofício, a teor da Súmula 33 do C. Superior Tribunal de Justiça 6.  Com o fim da delegação a partir de 01.01.2020 (início da vigência da Lei 13.876/2019),  o Juízo estadual  é absolutamente incompetente, em razão da matéria e da pessoa, para processar e julgar ações previdenciárias de todas as naturezas ( aposentadoria por invalidez ou idade, auxílio doença, etc.) ajuizadas por partes residentes nos municípios de  Itaporanga. 7.  A  decisão recorrida está  em conformidade com a atual legislação. Em resumo, com o advento da Lei 13.876/2019, que modificou o art. 15 da Lei 5.010/1966, essa delegação ficou restrita às “causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal”. Por sua vez, nos termos da Resolução Pres. nº 322/2019 do E. TRF3, somente permanecem com a competência delegada as comarcas/cidades expressamente incluídas na lista do Anexo I do referido ato normativo (art. 2°). 8. Recurso desprovido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5287798-80.2020.4.03.9999

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Data da publicação: 20/11/2020

EM E N T A PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO : COMPETÊNCIA. ARTIGO 109 §3º DA CF. ARTIGO 15 DA LEI 5.010/66 NA REDAÇÃO DA LEI 13.876/2019. AÇÃO AJUIZADA A PARTIR DE 01/01/2020 1. O  artigo 109, § 3º, da Constituição Federal garante ao segurado ou beneficiário do INSS, a possibilidade de propor as demandas previdenciárias no local de seu domicílio, asseverando que quando este não for sede de Vara da Justiça Federal, as demandas serão julgadas e processadas na Justiça Estadual de seu domicílio. 2. A competênciadelegada da Justiça Estadual somente pode ser afastada no foro onde estiver instalada Vara Federal, por ocasião do ajuizamento da demanda previdenciária. 3. O  art. 43 do CPC/2015 estabelece que a competência é determinada no momento em que a ação é proposta, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia. 4. Conclui-se que a restrição ao exercício da competência federal delegada prevista na Lei 13.876/2019 somente pode atingir as ações propostas a partir de 01/01/2020, permanecendo hígida, "em princípio", a delegação para os processos em trâmite na Justiça comum estadual ajuizados até o ano de 2019.   5. Em outras palavras, o ajuizamento de demanda previdenciária contra o INSS perante a Justiça Estadual do foro do domicílio do segurado constitui uma faculdade processual da parte autora, desde que este não seja sede de Vara Federal, tratando-se de hipótese de competência de natureza relativa, a qual não pode ser declinada de ofício, a teor da Súmula 33 do C. Superior Tribunal de Justiça 6.  Com o fim da delegação a partir de 01.01.2020 (início da vigência da Lei 13.876/2019),  o Juízo estadual  é absolutamente incompetente, em razão da matéria e da pessoa, para processar e julgar ações previdenciárias de todas as naturezas ( aposentadoria por invalidez ou idade, auxílio doença, etc.) ajuizadas por partes residentes nos municípios de Apiaí e Barra do Chapéu. 7.  No caso, o autor reside na cidade de Barra do Chapéu/SP, comarca que não é sede de juízo federal, e ajuizou a ação subjacente em 01/01/20, estando a decisão recorrida , portanto, em conformidade com a atual legislação. Em resumo, com o advento da Lei 13.876/2019, que modificou o art. 15 da Lei 5.010/1966, essa delegação ficou restrita às “causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal”. Por sua vez, nos termos da Resolução Pres. nº 322/2019 do E. TRF3, somente permanecem com a competência delegada as comarcas/cidades expressamente incluídas na lista do Anexo I do referido ato normativo (art. 2°).Dentro desse contexto,  a comarca de Apiaí é integrada pelos municípios de Apiaí, Barra do Chapéu, Itaoca, Ribeira e Itapirapuã Paulista, todavia, somente os três últimos foram incluídos inicialmente na lista em questão, de modo que em relação aos municípios de Apiaí e Barra do Chapéu não mais remanesce a competência delegada. 8. Recurso desprovido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5366149-67.2020.4.03.9999

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Data da publicação: 05/04/2021

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . COMPETÊNCIA DELEGADA. ARTIGO 109 §3º DA CF. ARTIGO 15 DA LEI 5.010/66 NA REDAÇÃO DA LEI 13.876/2019. AÇÃO AJUIZADA A PARTIR DE 01/01/2020. APELAÇÃO DESPROVIDA. - O  artigo 109, § 3º, da Constituição Federal garante ao segurado ou beneficiário do INSS, a possibilidade de propor as demandas previdenciárias no local de seu domicílio, asseverando que quando este não for sede de Vara da Justiça Federal, as demandas serão julgadas e processadas na Justiça Estadual de seu domicílio.- A competência delegada da Justiça Estadual somente pode ser afastada no foro onde estiver instalada Vara Federal, por ocasião do ajuizamento da demanda previdenciária. - O  art. 43 do CPC/2015 estabelece que a competência é determinada no momento em que a ação é proposta, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia. - A restrição ao exercício da competência federal delegada prevista na Lei 13.876/2019 somente pode atingir as ações propostas a partir de 01/01/2020, permanecendo hígida, "em princípio", a delegação para os processos em trâmite na Justiça comum estadual ajuizados até o ano de 2019. - Com o advento da Lei 13.876/2019, que modificou o art. 15 da Lei 5.010/1966, essa delegação ficou restrita às “causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal”. - E, nos termos da Resolução PRES. nº 322/2019 do E. TRF3, somente permanecem com a competênciadelegada as comarcas/cidades expressamente incluídas na lista do Anexo I do referido ato normativo (art. 2°), o que não é a hipótese dos autos. - Para a definição das comarcas estaduais que permanecem com competência delegada,  constantes do Anexo I da Resolução 322/2019,   é considerada a distância entre o centro urbano do município sede da comarca estadual e o centro urbano do município sede da vara federal mais próxima, conforme preconizado pelo § 1º do artigo 1º da aludida Resolução. -Com o fim da delegação a partir de 01.01.2020 (início da vigência da Lei 13.876/2019),  e não sendo comarca estadual com competência delegada residual (Resolução PRES. nº 322/2019 do E. TRF3), a Comarca de Itaporanga é absolutamente incompetente para processar a presente demanda, estando a decisão recorrida, portanto, em conformidade com a atual legislação. - Apelação desprovida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5004251-53.2020.4.03.0000

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Data da publicação: 28/07/2020

E M E N T A       PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA. NÃO OCORRÊNCIA. ARTIGO 109, § 3º, DA CF/88. EC 103/2019. LEI 13.876/19. RESOLUÇÕES PRES 322/2019, 334/2020 E 345/2020. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. 1.Recurso conhecido, com interpretação extensiva ao artigo 1.015, III, do CPC. 2. O artigo 109, § 3º., da CF/88, com a redação dada pela Emenda Constitucional 103/2019, prevê que lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal. 3. A Lei nº 13.876, de 20/09/2019, em seu artigo 3º, com vigência a partir de 01/01/2020, ao dar nova redação ao artigo 15, inciso III, da Lei nº 5.010/66, disciplina que as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal. 4. A definição de quais Comarcas da Justiça Estadual se enquadram no critério de distância retro referido caberá ao respectivo TRF, através de normativa própria e, esta E. Corte, por meio da Resolução PRES n.º 322/2019, alterada pelas Resoluções 334 (27/02/2020) e 345 (30/04/2020), não elencou o Município de Ibitinga, como Município com competência federal delegada. É dizer, o Município de Ibitinga/SP não integra o rol de Municípios com competência federal delegada. 5. Agravo de instrumento improvido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5047521-69.2021.4.03.9999

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Data da publicação: 19/05/2021

E M E N T A  PREVIDENCIÁRIO . COMPETÊNCIA DELEGADA. COMARCA ESTADUAL DE CUBATÃO/SP. LEI 13.876/2019. RESOLUÇÕES 322/2019, 334/2020,E 345/2020. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA REMESSA AO JUÍZO COMPETENTE.- O artigo 109, § 3º, da Constituição Federal garante ao segurado ou beneficiário do INSS, a possibilidade de propor as demandas previdenciárias no local de seu domicílio, asseverando que quando este não for sede de Vara da Justiça Federal, as demandas serão julgadas e processadas na Justiça Estadual de seu domicílio.- O art. 15 da Lei 5.010/1966, na redação da Lei 13.876/2019, que passou a viger em 01/01/2020, dispõe que: “Art. 15. Quando a Comarca não for sede de Vara Federal, poderão ser processadas e julgadas na Justiça Estadual: (…) III - as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal; (…)."- Resolvendo definitivamente a questão, o Conselho da Justiça Federal – CJF editou a Resolução nº 603, de 12 de novembro de 2019, cujo art. 4º prevê, verbis: “As ações, em fase de conhecimento ou de execução, ajuizadas anteriormente a 1º de janeiro de 2020, continuarão a ser processadas e julgadas no juízo estadual, nos termos em que previsto pelo § 3º do art. 109 da Constituição Federal, pelo inciso III do art. 15 da Lei n. 5.010, de 30 de maio de 1965, em sua redação original, e pelo art. 43 do Código de Processo Civil”.- O art. 43 do CPC/2015 estabelece que a competência é determinada no momento em que a ação é proposta, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia.- A restrição ao exercício da competência federal delegada prevista na Lei 13.876/2019 somente pode atingir as ações propostas a partir de 01/01/2020, permanecendo hígida a delegação para os processos em trâmite na Justiça comum estadual ajuizados até o ano de 2019. - Esta Corte Regional, em obediência ao disposto no §2º do artigo 15 da Lei 13.876/2019, especificou as regras para aferição das distâncias entre as comarcas e definiu as comarcas dotadas de competência delegada federal, por meio da Resolução PRES 322, de 12/12/2019, alterada pela Resolução PRES 334, de 27/02/2020, e pela Resolução 345, de 30/04/2020, desta Corte Regional.- A Comarca de Cubatão/SP não mais possui competência federal delegada por não estar elencada no rol constante da Resolução PRES 322/2019, com as alterações introduzidas pelas Resolução PRES 334/2020 e 345/2020.- Conforme dispõe o artigo 64, § 3º, do Codex processual, acolhida e/ou reconhecida a incompetência, os autos serão remetidos ao juízo competente, afastada a extinção do processo sem resolução do mérito, em observância aos princípios da primazia do mérito e da celeridade processual, norteadores do atual sistema processual civil. Precedente: STJ, REsp 1537768/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 05/09/2019; TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv 5382023-92.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, j. em 12/03/2021, e - DJF3 18/03/2021; TRF 3ª Região7ª Turma, ApCiv - 5182980-77.2020.4.03.9999, Rel. Juiz Federal Convocado FERNANDO MARCELO MENDES, j. em 01/12/2020, Intimação via sistema 11/12/2020.- Apelação parcialmente provida. Sentença desconstituída, para afastar a extinção do feito, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para posterior remessa ao Juízo competente.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5271887-28.2020.4.03.9999

Desembargador Federal MONICA APARECIDA BONAVINA CAMARGO

Data da publicação: 20/12/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000326-96.2009.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 11/01/2018

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS INFRINGENTES. CABIMENTO. LEI VIGENTE NA DATA DO JULGAMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . ART. 203, V, CF. ART. 20, §§2º E 3º, DA LEI Nº 8.742/93. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. 1. O benefício de prestação continuada, de um salário mínimo mensal, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pelo art. 20 e parágrafos da Lei nº 8.742/93, é devido à pessoa portadora de deficiência (sem limite de idade) e ao idoso, com mais de 65 anos, que comprovem não ter condições econômicas de se manter e nem de ter sua subsistência mantida pela família. 2. A incapacidade, devidamente comprovada através de laudo pericial, não foi objeto de controvérsia nos presentes embargos. 3. O artigo 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 teve sua constitucionalidade declarada pelo Supremo Tribunal Federal. Todavia, este não é o único meio de comprovação da miserabilidade do deficiente ou do idoso, devendo a respectiva aferição ser feita, também, com base em elementos de prova colhidos ao longo do processo, observada as circunstâncias específicas relativas ao postulante do benefício. Precedentes. 4. No caso concreto, o autor, nascido em 04.02.1957 (fl. 17), residia com seus genitores (ressaltando-se o recente falecimento de sua mãe), ambos idosos, uma irmã solteira e seu sobrinho (menor). 5. Ainda que os pais do autor recebessem aposentadoria por idade no valor de um salário mínimo cada um, restou comprovado que não possuíam condições de suprir, de forma digna, seu próprio sustento e o do filho deficiente, conforme relatado no estudo social. 6. Tendo em vista que o autor depende integralmente de auxílio de terceiros para seu sustento, bem como para sua alimentação e, inclusive, cuidados com higiene pessoal, dada a natureza de sua deficiência (retardo mental severo/grave - fl. 129), entendo que a situação de precariedade da família permanece, mesmo com a alteração do núcleo familiar (falecimento da mãe). 7. Preenchido o requisito da deficiência, bem como comprovada a ausência de meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, é devida a concessão do benefício assistencial de que tratam o art. 203, inciso V, da Constituição Federal e a Lei nº 8.742/93. 8. Embargos infringentes providos.

TRF4

PROCESSO: 5001331-50.2023.4.04.9999

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 06/03/2024

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LEI Nº 8.742/93. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. CRITÉRIO SOCIOECONÔMICO. DIB NA DER. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS 1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família. 2. Atendidos os requisitos legais definidos pela Lei n.º 8.742/93, deve ser reconhecido o direito da parte autora ao benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal. 3. Mesmo que a renda per capita à época ultrapassasse ligeiramente o referido parâmetro, entendo há situação de vulnerabilidade social que justifica a concessão do benefício assistencial à parte autora desde a DER, mesmo antes do pai ter saído da residência. 4. Sentença mantida. Honorários advocatícios devem ser fixados na fase de liquidação se levando em conta a sucumbência recursal da parte ré.