Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'fundamentacao no art. 216%2C § 15%2C do decreto 3.048%2F99 sobre recolhimento trimestral'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0011273-05.2015.4.03.9999

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 05/10/2020

E M E N T A   APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. PROVAS. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO - ART. 60, X, DO DECRETO 3.048/99. - Trata-se de pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento e cômputo de trabalho rural. - O art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. - o tempo de serviço do trabalhador rural poderá ser computado, independentemente do recolhimento de contribuição, exceto para fins de carência, até o dia 31/10/1991, conforme o disposto no art. 60, X, do Decreto nº 3.048/99 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. - A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, registro ser histórica a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967, a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores, as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos. Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável supor que pudesse exercer plenamente a atividade rural, inclusive por não contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante. - Há remansosa jurisprudência no sentido de ser extensível a condição de rurícola nos casos em que os documentos apresentados, para fins de comprovação de atividade campesina exercida em regime de economia familiar, indiquem familiar próximo como trabalhador rural (no caso, o marido da requerente). - Em suma, a análise do labor rural da mulher, quando não houver documentos em seu nome que comprovem sua condição de rurícola, deverá considerar todo o acervo probatório, não existindo fórmula empírica que confira maior força probante a esta ou aquela prova amealhada aos autos. Ademais, aludida extensão somente restaria afastada diante de prova oral ou apresentação de documentos que comprovassem modificação da atividade do marido ou da própria autora. - Com essas considerações, restou comprovado o labor rurícula da parte autora nos períodos de 20.02.1984 a 12.05.1985 e 13/05/1985 a 31/10/1991. - No  período de 15.04.1983 a 19.02.1984, o fato de a autora não ter trazido aos autos início de prova material, não obsta que, no que tange ao período rural requerido, o feito seja extinto sem resolução do mérito, pois poderá reunir futuramente provas (vale dizer a prova material que não logrou êxito em trazer nos autos) para ver reconhecido o período rural vindicado, nos termos do disposto no REsp 1352721/SP, de Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016, Repetitivo, na sistemática do 543-C, que garante a flexibilidade da prova e a extinção da ação sem julgamento de mérito. - De plano é possível  observar que mesmo que  somado os períodos rurais reconhecidos judicialmente, a parte autora não faz  jus à aposentadoria por tempo de contribuição, seja ela proporcional ou integral. - Os honorários advocatícios devem ser compensados entre as partes, ante a sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/73), observando-se que a parte autora beneficiária da justiça gratuita e o INSS é isento do pagamento das custas e despesas.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000219-91.2009.4.03.6106

DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO

Data da publicação: 10/12/2015

PREVIDENCIÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - DEVOLUÇÃO DE BENEFÍCIO RECEBIDO INDEVIDAMENTE - DESCONTO PREVISTO NO ART. 115 DA LEI Nº 8.213/91 E NO ART. 154 DO DECRETO Nº 3.048/99 - FIXAÇÃO EM 15% (QUINZE POR CENTO) - APELO DO IMPETRANTE E REMESSA OFICIAL IMPROVIDOS - SENTENÇA MANTIDA. 1. O artigo 115 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 10.820/2003, estabelece que podem ser descontados dos benefícios "pagamento de benefício além do devido" (inciso II), devendo o desconto ser efetuado "em parcelas, conforme dispuser o regulamento, salvo má-fé" (parágrafo 1º). E o Decreto nº 3.048/2009, ao regulamentar o referido dispositivo, estabeleceu, em seu artigo 154, que deve "cada parcela corresponder, no máximo, a trinta por cento do valor do benefício em manutenção, e ser descontado em número de meses necessários à liquidação do débito" (parágrafo 3º). 2. Ante a natureza alimentar dos proventos de aposentadoria, o desconto em questão não poderá exceder 30% (trinta por cento) do valor do benefício, sendo razoável a sua fixação em percentual que considere não só valor do benefício, mas também o valor da dívida e o tempo necessário para a sua quitação. 3. No caso, considerando a renda percebida pelo impetrante e o valor da dívida, e para não estender demasiadamente o prazo para total quitação da sua dívida, revela-se razoável, no caso, a fixação do desconto em 15% (quinze por cento). 4. Apelo do impetrante e remessa oficial improvidos. Sentença mantida.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5018306-30.2022.4.04.7107

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 02/04/2024

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5360855-34.2020.4.03.9999

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Data da publicação: 12/03/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5002037-49.2017.4.03.6126

Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA

Data da publicação: 10/10/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003464-92.2015.4.03.6141

DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO

Data da publicação: 07/04/2017

PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. VALOR MÍNIMO PARA APROVEITAMENTO COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 4ª E 5º DA LEI 10.666/03. ART. 30 DA LEI 8.212/91. ARTS. 32, 214, 216 DO DECRETO 3.048/99. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. I - Para o contribuinte individual há expressa previsão de limite mínimo mensal para o salário-de-contribuição que, caso não observado, impedirá que eventual recolhimento seja aproveitado como tempo de contribuição (art. 5º da Lei nº 10.666/2003 e arts. 214 e 216, § 27, do Decreto 3.048/99). II - Não há nos autos qualquer elemento probatório a revelar a presença de incapacidade para o trabalho no período compreendido entre dezembro de 1996, data da extinção de seu último vínculo empregatício e a data do óbito (13.11.2004). Outrossim, o falecido não cumpriu tempo de serviço necessário à aposentar-se por tempo de contribuição, nem tampouco atingiu o requisito etário necessário para a concessão do benefício de aposentadoria por idade, visto que faleceu com 51 anos. III - Considerando que entre a data da extinção de seu último vínculo empregatício (dezembro de 1996) e a data do óbito (13.11.2004) transcorreram mais de 36 meses, de modo a suplantar o período de "graça" previsto no art. 15 e incisos, da Lei n. 8.213/91, não sendo possível considerar a contribuição previdenciária vertida em julho de 2004, já que recolhida com base em salário-de-contribuição inferior ao salário mínimo, é de rigor reconhecer a perda da qualidade de segurado do de cujus. IV - Apelação da parte autora improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002395-46.2020.4.03.6336

Juiz Federal MARISA REGINA AMOROSO QUEDINHO CASSETTARI

Data da publicação: 10/12/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004051-07.2011.4.03.6125

DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA

Data da publicação: 12/08/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0023014-71.2017.4.03.9999

JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 30/10/2017

PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE PROCESSUAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REVISÃO DE RMI DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA . ART. 29, II, DA LEI N. 8.213/91, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 9.876/99. DECRETO N. 3.048/99: EXTRAPOLADO O PODER REGULAMENTAR SOBRE A MATÉRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRECEDIDA DE AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DE PERÍODO CONTRIBUTIVO ENTRE A CONCESSÃO DE UM BENEFÍCIO E OUTRO. INCIDÊNCIA DO ART. 36, §7º, DO DECRETO N. 3.048/99. LEGALIDADE DA NORMA REGULAMENTÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. - A noticiada revisão administrativa decorre da transação judicial firmada em ação civil pública com o mesmo objeto. - A existência de ação civil pública não impede o ajuizamento e o julgamento das ações individuais sobre a matéria. - O artigo 104 do Código do Consumidor prevê que, no caso do acolhimento do pedido deduzido na ação coletiva, os efeitos da coisa julgada serão estendidos para as ações individuais em curso, salvo se o legitimado individual tiver optado por prosseguir com a sua ação. - Ação individual ajuizada anteriormente ao trânsito em julgado da homologação do acordo na ação civil pública n. 0002320-59.2012.4.03.6183 e prosseguiu independentemente do desfecho dessa ação coletiva. - Não há notícia de que a parte autora tenha efetivamente recebido os valores decorrentes da revisão ora pretendida. Configurado o interesse processual da parte autora. - Desde a vigência do artigo 29 da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela Lei n. 9.876/99, o salário-de-benefício para os benefícios por incapacidade consiste na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo, nos termos das alterações introduzidas no artigo 29, II, da Lei n. 8.213/91. - A regulamentar a matéria, sobreveio o Decreto n. 3.265/99, que alterou a redação dos artigos 32, § 2º, e 188-A do Decreto n. 3.048/99. Posteriormente, novas disposições sobre o tema foram introduzidas pelo Decreto n. 5.545/05, que extrapolaram o poder regulamentar, na medida em que estabeleceram condições não previstas em lei. - O regulamento adotou a quantidade de contribuições realizadas pelo segurado como critério diferenciador para o cálculo do benefício por incapacidade, além de, em algumas hipóteses, não eliminar os 20% (vinte por cento) menores salários-de-contribuição na apuração do salário-de-benefício. - A situação perdurou até 18 de agosto de 2009, quando passou a vigorar o Decreto n. 6.939, o qual revogou o § 20 do artigo 32 e deu nova redação ao § 4º do artigo 188-A do Decreto n. 3.048/99, em estrita conformidade com o disposto na Lei n. 8.213/91. - Desde a edição do Decreto n. 3.265/99 até a vigência do Decreto n. 6.939/09 o critério utilizado pelo INSS para o cálculo do salário-de-benefício dos benefícios por incapacidade era contrário ao que dispunha a lei vigente. - Devida a revisão da renda mensal inicial do benefício de auxílio-doença do qual derivou a aposentadoria por invalidez, para que o salário-de-benefício seja apurado mediante a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo período contributivo a ser considerado, nos termos da legislação supracitada, com o pagamento das diferenças apuradas, observada a prescrição das prestações vencidas antes do quinquênio que precede a propositura da ação, nos termos do parágrafo primeiro do art. 240, do NCPC e Súmula 85 do STJ. - Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados por ocasião da liquidação do julgado. - Evidentemente, o recálculo da RMI do auxílio-doença gera reflexos no valor da aposentadoria por invalidez, pois esta resultou de transformação de auxílio-doença gozado sem interposição de atividade laborativa ou de período de contribuição previdenciária. - Deve ser observada a regra do artigo 36, §7º, do Decreto n. 3.048/99 no cálculo da RMI de aposentadoria por invalidez precedida de auxílio-doença . Precedentes dos Tribunais Superiores. - Se não houver período contributivo entre a concessão de um benefício e outro, a aposentadoria por invalidez deve ser calculada com base na aplicação do coeficiente de cem por cento sobre o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do benefício originário (auxílio-doença), reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral. - Considerado o caráter contributivo do sistema de previdência social vigente no País, não há ilegalidade na norma regulamentária da lei de regência da matéria ora abordada, e, consequentemente, não cabe cogitar da aplicação do artigo 29, II, da Lei n. 8.213/91, pois o benefício de aposentadoria por invalidez controvertido resultou de mera transformação de auxílio-doença gozado sem interposição de atividade laborativa ou de período de contribuição previdenciária. - Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux). - Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux). Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente, observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio. - Tendo em vista a ocorrência de sucumbência recíproca, condeno ambas as partes a pagar honorários ao advogado da parte contrária, arbitrados em 3% (três por cento) sobre o valor da condenação, conforme critérios do artigo 85, caput e § 14, do Novo CPC. Todavia, em relação à parte autora, fica suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. - Com relação às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência parcial, na hipótese de pagamento prévio. Na hipótese, entretanto, deve-se observar o disposto no artigo 86 do CPC/2015 e a gratuidade da justiça deferida à parte autora. - Apelação conhecida a que se dá parcial provimento.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5042224-35.2018.4.04.7000

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 11/03/2021

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. APOSENTADOS DNER. ENQUADRAMENTO NO NOVO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DO DNIT. LEI 11.171/2005. INSTITUIDOR APOSENTADO ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003. AUSÊNCIA DE PARIDADE. IMPOSSIBILIDADE. LEI 7.333/85. ABONO DE 10,8%. O ART. 13 DA LEI Nº 8.216/91. INCIDÊNCIA SOBRE O VENCIMENTO-BASE. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 603.580, com repercussão geral reconhecida (Tema 396), firmou tese no sentido de que "os pensionistas de servidor falecido posteriormente à EC nº 41/2003 têm direito à paridade com servidores em atividade (EC nº 41/2003, art. 7º), caso se enquadrem na regra de transição prevista no art. 3º da EC nº 47/2005. Não tem, contudo, direito à integralidade (CF, art. 40, § 7º, inciso I).". 2. Hipótese em que a pensionista não faz jus à paridade, uma vez que o servidor instituidor não se enquadrava na regra de transição prevista no art. 3º da EC 47/2005. 3. O abono de 10,8%, instituído pela Lei 7.333/85, não constituiu gratificação ou adicional, mas uma espécie de prêmio, que objetivava minimizar a disparidade existente entre os vencimentos percebidos pelos servidores em atividade e os proventos pagos aos inativos. 4. Ao instituir a VPNI em discussão, o art. 13 da Lei nº 8.216/91 não dispôs que a rubrica seria absorvida por futuros reajustes da remuneração dos servidores, estabelecendo que ficaria sujeita à atualização decorrente da revisão geral de remuneração dos servidores públicos federais.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0011877-39.2011.4.03.6140

DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 14/09/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 6078236-48.2019.4.03.9999

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Data da publicação: 29/07/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0034329-67.2015.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 05/10/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0033588-37.2009.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 17/10/2018

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. VÍCIO NO JULGADO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CÁLCULO DA RMI. EXERCÍCIO DO DIREITO ADQUIRIDO APÓS A EC 20/98. INCIDÊNCIA DO ART. 187 DO DECRETO 3.048/99. RECURSO PROVIDO. 1 - Pela dicção do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o recurso próprio para esclarecer obscuridade, dúvida, contradição ou omissão de ponto que o magistrado ou o Tribunal deveria se manifestar. 2 - Tem razão o embargante quando afirma padecer de vício o aresto recorrido, no tocante à data de início de benefício e à sua RMI. 3 - Conforme Recurso Administrativo (fls. 20/22), a decisão na esfera administrativa ocorreu em 03/03/2006. Assim, proposta a demanda judicial em 20/09/2006 (fl. 01), não houve desídia por parte do autor, devendo o termo inicial do benefício ser fixado na data do requerimento administrativo (30/12/2002). 4 - No tocante ao cálculo da RMI, não obstante o embargado tenha adimplido os requisitos para a fruição da aposentadoria antes da Emenda Constitucional n. 20/98, o termo inicial do benefício foi fixado judicialmente na data do requerimento administrativo (03/12/2002). 5 - Discute-se, portanto, os efeitos de lei nova sobre a forma de cálculo da renda mensal inicial vigente na época da aquisição do direito a benefício previdenciário . 6 - Em nosso sistema jurídico, não há proteção absoluta contra a irretroatividade dos efeitos de lei nova, entretanto, determinadas situações jurídicas são expressamente resguardadas de seu âmbito de incidência pela Constituição Federal, no artigo 5º, XXXVI, dentre elas encontra-se o direito adquirido. 7 - Assim, um direito, que já foi definitivamente incorporado ao patrimônio de seu titular, pode continuar a produzir efeitos jurídicos, ainda que a legislação sob a qual ele foi adquirido venha a ser posteriormente revogada. Tal atributo da lei é denominado pela doutrina de ultratividade. 8 - Na seara previdenciária, o segurado apenas adquire direito a um benefício quando reúne todos os requisitos legais mínimos para a sua fruição. Assim, não há proteção jurídica das expectativas de direito diante das modificações das regras da Previdência Social. 9 - Entretanto, as reformas previdenciárias sempre buscaram criar regras de transição, a fim de atenuar os impactos das modificações recém-introduzidas sobre aqueles que já se encontrassem vinculados ao sistema, bem como deixaram expressamente consignado que os direitos já adquiridos dos segurados seriam respeitados. 10 - Dessa forma, a forma de cálculo da renda mensal inicial do benefício, cujo direito já foi adquirido por seu titular, está no âmbito de proteção constitucional do direito adquirido e, portanto, não pode sofrer alterações pela entrada em vigor de lei nova que prevê critério de apuração menos benéfico. 11 - Ademais, a Suprema Corte, no julgamento do RE 630.501/RS, sob o regime de repercussão geral, firmou entendimento no sentido de "ser possível aos segurados verem seus benefícios deferidos ou revisados de modo que correspondam à maior renda mensal inicial possível no cotejo com aquela obtida e as rendas mensais que estariam percebendo na mesma data, caso tivessem requerido o benefício em algum momento anterior". 12 - No caso concreto, verifica-se que a parte autora reuniu todos os requisitos para a fruição da aposentadoria integral por tempo de serviço, em 08/08/1996. 13 - Assim, a renda mensal de sua aposentadoria deverá ser equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício que, por sua vez, deverá ser calculado com base na média aritmética dos 36 (trinta e seis) últimos salários-de-contribuição que precederam à aquisição do direito, ou seja, aqueles vertidos à Previdência Social no período de agosto de 1993 a agosto de 1996, conforme determinava o disposto no artigo 202 da Constituição Federal à época. 14 - Todavia, por se tratar de exercício de direito adquirido à forma mais vantajosa de cálculo da renda mensal inicial, para aqueles que, não obstante tivessem preenchido os requisitos para a aposentadoria antes da Emenda Constitucional n. 20/98, só viessem a requerê-la posteriormente, deve-se observar ainda a incidência do disposto no artigo 187 do Decreto 3.048/99. Precedentes. 15 - O salário-de-benefício, portanto, deverá ser calculado a partir da média aritmética dos 36 (trinta e seis) últimos salários-de-contribuição até a data da aquisição do direito (08/08/1996), reajustando o valor assim obtido mediante a aplicação dos índices de reajustamento dos benefícios no período entre 08/08/1996 até a data de início do benefício, no caso, em 03/12/2002. 16 - Embargos de declaração do autor providos.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003724-60.2013.4.03.6103

DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS

Data da publicação: 01/09/2017

PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA CONVERTIDO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REVISÃO. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL DA APOSENTADORIA MEDIANTE A APLICAÇÃO DO ART. 29, § 5º, DA LEI Nº 8.213/91 (NA REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 9.876/99). IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INTERCALAÇÃO COM ATIVIDADE LABORAL. APLICAÇÃO DA NORMA INSERTA NO ART. 36, § 7º, DO DECRETO Nº 3.048/99. - O cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez mediante a incidência do art. 29, § 5º, da Lei nº 8.213/91 (na redação dada pela Lei nº 9.876/99), somente ocorre nos casos em que houver concessão de auxílio-doença intercalado com atividade laboral durante o período básico de cálculo, possibilitando, assim, que tal benefício (auxílio-doença) seja computado como salário de contribuição a fim de não causar prejuízo ao segurado. - Quando a aposentadoria por invalidez decorrer de mera conversão de anterior auxílio-doença (sem intercalação com atividade laboral), o cálculo da renda mensal inicial da aposentação deve respeitar o disposto no art. 36, § 7º, do Decreto nº 3.048/99, que prescreve a aplicação de novo coeficiente (agora de 100% - cem por cento) sobre o salário de benefício apurado quando da concessão do benefício incapacitante temporário, reajustando-se pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral. - Precedentes tanto do C. Superior Tribunal de Justiça como desta E. Corte Regional. - Negado provimento ao recurso de apelação da parte autora.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0035186-16.2015.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 29/10/2019

PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. INCIDÊNCIA DA EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 475, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO CONFIGURADA. PERÍODO "DE GRAÇA". RECOLHIMENTO CONTÍNUO DE MAIS DE 120 CONTRIBUIÇÕES. SITUAÇÃO DE DESEMPREGO. EXTENSÃO POR 36 MESES. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 15, §§1º E 2º, DA LEI 8.213/91 E 13, II, DO DECRETO 3.048/99. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1 - No caso, concedida a tutela antecipada, houve condenação do INSS na concessão e no pagamento dos atrasados do benefício de pensão por morte , no valor de R$ 987,68 (novecentos e oitenta e sete reais e sessenta e oito centavos), desde 06/07/2013. Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do benefício (06/07/2013) até a data da prolação da sentença (28/05/2015) contam-se 22 (vinte e dois) prestações que, devidamente corrigidas e com a incidência de juros de mora e verba honorária, se afigura inferior ao limite de alçada estabelecido na lei processual, razão pela qual não deve ser conhecida a remessa necessária, nos termos do artigo 475, § 2º, do CPC/73. 2 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não. 3 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS. 4 - O evento morte, ocorrido em 06/07/2013, e a condição de dependente da demandante restaram comprovados pelas certidões de óbito (fl. 10) e de casamento (fl. 8), sendo questões incontroversas. 5 - A celeuma diz respeito à manutenção da qualidade de segurado do de cujus na época do passamento. 6 - Quanto a este aspecto, o artigo 15, II c.c § 1º, da Lei nº 8.213/91, estabelece o denominado "período de graça" de 12 meses, após a cessação das contribuições, com prorrogação para até 24 meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. 7 - Do mesmo modo, o artigo 15, II c.c § 2º, da Lei nº 8.213/91, estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do parágrafo 1º, será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. 8 - In casu, depreende-se do extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais que o de cujus, Sr. Otávio Rodrigues Neto, efetuou recolhimentos previdenciários, na condição de segurado empregado, nos períodos de 29/06/1978 a 15/08/1978, de 13/12/1978 a 01/05/1979, de 18/05/1979 a 31/07/1979, de 18/05/1979 a 31/07/1979, de 06/12/1983 a 15/03/1984, de 14/01/1985 a 01/04/1990, de 30/04/1990 a 01/07/1990, de 03/12/1990 a 15/09/1991, de 02/09/1991 a 21/07/1993, de 18/05/1994 a 07/10/1994, de 13/10/1994 a 01/08/1995, de 30/10/1995 a 18/12/1995, de 26/12/1995 a 05/01/1996, de 05/04/1999 a 09/05/2002, de 17/06/2003 a 05/02/2004, de 16/05/2005 a 14/07/2005, de 13/09/2005 a 28/04/2006, 18/09/2006 a 24/06/2008 e de 01/12/2008 a 05/05/2010 (fls. 42/43). Ele ainda esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, nos interregnos de 14/11/2002 a 14/01/2003, de 08/11/2010 a 09/02/2011 e de 02/04/2011 a 02/06/2011. 9 - Conforme tabela anexa, desconsiderando-se os períodos concomitantes, o falecido ostentava 18 (dezoito) anos, 1 (um) mês e 22 (vinte e dois) dias de tempo de contribuição até o óbito, perfazendo um total de 217 (duzentos e vinte e três) contribuições. 10 - É inconteste que, entre 1983 e 1996, o de cujus recolheu, sem perda de qualidade de segurado, mais de 120 contribuições. Dessa forma, fazia jus, a partir de então, ao período de graça estendido na forma do artigo 15, § 1º, da LBPS. 11 - A extensão do período de graça pelo prazo adicional de doze meses, quando recolhidas mais de 120 contribuições sem a perda de qualidade de segurado, é direito que, uma vez atingido, incorpora-se ao patrimônio jurídico do segurado, ainda que venha a ocorrer, em momento posterior, a sua desfiliação, com a consequente perda desta condição. 12 - Não cabe ao intérprete da lei fazer distinção que aquela não indica, a fim de restringir o exercício de direito. Na medida em que a LBPS não faz menção à necessidade de novo recolhimento de 120 contribuições na hipótese de ulterior perda de qualidade de segurado, não há que se exigi-las para o elastério do período de graça. Precedente. 13 - Em que pese tenha havido posterior perda dessa condição até o seu reingresso ao RGPS em 05 de abril de 1999, verifica-se que, após a extinção do último benefício por incapacidade, em 02/06/2011, seguiu período de graça de 24 meses, mantida, portanto, a qualidade de segurado até 15/07/2013. 14 - Por outro lado, encontrava-se em situação de desemprego desde o encerramento de seu último vínculo empregatício, de sorte a também fazer jus ao acréscimo de outros 12 (doze) meses em prorrogação do prazo de manutenção de sua qualidade de segurado, nos termos do §2º do mesmo artigo. 15 - A comprovação da situação de desemprego não se dá, com exclusividade, por meio de registro em órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. Nesse sentido, já se posicionava a Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, conforme o enunciado de Súmula n.º 27 ("A ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação de desemprego por outros meios admitidos em Direito."). Posteriormente, a 3ª Seção do c. Superior Tribunal de Justiça, em incidente de uniformização de interpretação de lei federal (Petição n.º 7115/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 06.04.2010), sedimentou entendimento de que o registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social não deve ser tido como o único meio de prova da condição de desempregado do segurado, o qual poderá ser suprido quando for comprovada tal situação por outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal, bem como asseverou que a ausência de anotação laboral na CTPS não é suficiente para comprovar a situação de desemprego, já que não afasta a possibilidade do exercício de atividade remunerada na informalidade. 16 - Não obstante, o julgador não pode se afastar das peculiaridades das situações concretas que lhe são postas, a fim de conferir ao conjunto probatório, de forma motivada, sua devida valoração. Tratando-se de segurado filiado ao RGPS durante quase toda a sua vida laborativa na qualidade de empregado (de 29/06/1978 a 15/08/1978, de 13/12/1978 a 01/05/1979, de 18/05/1979 a 31/07/1979, de 18/05/1979 a 31/07/1979, de 06/12/1983 a 15/03/1984, de 14/01/1985 a 01/04/1990, de 30/04/1990 a 01/07/1990, de 03/12/1990 a 15/09/1991, de 02/09/1991 a 21/07/1993, de 18/05/1994 a 07/10/1994, de 13/10/1994 a 01/08/1995, de 30/10/1995 a 18/12/1995, de 26/12/1995 a 05/01/1996, de 05/04/1999 a 09/05/2002, de 17/06/2003 a 05/02/2004, de 16/05/2005 a 14/07/2005, de 13/09/2005 a 28/04/2006, 18/09/2006 a 24/06/2008 e de 01/12/2008 a 05/05/2010), milita em seu favor, ante as máximas de experiência, subministradas pela observação do que ordinariamente acontece - artigo 375 do CPC -, a presunção de desemprego, contra a qual não produziu a autarquia prova em sentido contrário. 17 - Desse modo, considerando as extensões previstas nos artigos 15, §§1º e 2º, da Lei n. 8.213/91 e 13, II, do Decreto n. 3.048/99 , verifica-se que o falecido mantinha sua qualidade de segurado na época do passamento (06/07/2013). 18 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 19 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 20 - Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS desprovida. Sentença parcialmente reformada. Correção monetária e Juros de mora fixados de ofício.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0007961-47.2012.4.03.6112

JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 23/11/2016

PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. INTERESSE PROCESSUAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REVISÃO DE RMI DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA E PENSÃO POR MORTE. CÁLCULO NOS TERMOS DO ART. 75 DA LEI. N. 8.213/91. ART. 29, II, DA LEI N. 8.213/91, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 9.876/99. DECRETO N. 3.048/99: EXTRAPOLADO O PODER REGULAMENTAR SOBRE A MATÉRIA. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. - Às sentenças publicadas na vigência do CPC/1973 não se aplicam as novas regras previstas no artigo 496 e §§ do Novo CPC. - Apesar de proferida a sentença após a vigência da alteração do artigo 475, § 2º, do Código de Processo Civil pela Lei n. 10.352/2001, que afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação for inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, a remessa oficial é tida por interposta, por não haver valor certo a ser considerado, na forma da súmula nº 490 do STJ. - A existência de ação civil pública não impede o ajuizamento e o julgamento das ações individuais sobre a matéria. - O artigo 104 do Código do Consumidor prevê que, no caso do acolhimento do pedido deduzido na ação coletiva, os efeitos da coisa julgada serão estendidos para as ações individuais em curso, salvo se o legitimado individual tiver optado por prosseguir com a sua ação. - Ação individual ajuizada anteriormente ao trânsito em julgado da homologação do acordo na ação civil pública n. 0002320-59.2012.4.03.6183 e prosseguiu independentemente do desfecho dessa ação coletiva. Configurado o interesse processual da parte autora. - Desde a vigência do artigo 29 da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela Lei n. 9.876/99, o salário-de-benefício para os benefícios por incapacidade consiste na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo, nos termos das alterações introduzidas no artigo 29, II, da Lei n. 8.213/91. - A regulamentar a matéria, sobreveio o Decreto n. 3.265/99, que alterou a redação dos artigos 32, § 2º, e 188-A do Decreto n. 3.048/99. Posteriormente, novas disposições sobre o tema foram introduzidas pelo Decreto n. 5.545/05, que extrapolaram o poder regulamentar, na medida em que estabeleceram condições não previstas em lei. - O regulamento adotou a quantidade de contribuições realizadas pelo segurado como critério diferenciador para o cálculo do benefício por incapacidade, além de, em algumas hipóteses, não eliminar os 20% (vinte por cento) menores salários-de-contribuição na apuração do salário-de-benefício. - A situação perdurou até 18 de agosto de 2009, quando passou a vigorar o Decreto n. 6.939, o qual revogou o § 20 do artigo 32 e deu nova redação ao § 4º do artigo 188-A do Decreto n. 3.048/99, em estrita conformidade com o disposto na Lei n. 8.213/91. - Desde a edição do Decreto n. 3.265/99 até a vigência do Decreto n. 6.939/09 o critério utilizado pelo INSS para o cálculo do salário-de-benefício dos benefícios por incapacidade era contrário ao que dispunha a lei vigente. - Uma das coautoras recebeu auxílio-doença e é titular, juntamente com sua filha, de pensão por morte, cujo valor foi apurado com base no cálculo da aposentadoria por invalidez, nos termos do artigo 75 da Lei n. 8.213/91. - Devida a revisão das rendas mensais iniciais dos benefícios (auxílio-doença e pensão por morte), para que os salários-de-benefício sejam apurados mediante a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo período contributivo a ser considerado, nos termos da legislação supracitada, bem como o pagamento das diferenças daí decorrentes. - Tendo em vista a data da propositura da ação, somente estão prescritas as prestações anteriores a 29/8/2007, para a cota-parte da pensão devida à coautora Eliane. Contudo, não incide a prescrição quinquenal sobre a cota-parte da pensão por morte da coautora menor púbere (nascida em 15/9/1995, contava 16 anos na data do ajuizamento da ação), tal como observado na r. sentença. - Os valores eventualmente pagos na via administrativa devem ser abatidos. - Correção monetária a ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux e Informativo 833 do Supremo Tribunal Federal. - Juros moratórios fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/73, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por legislação superveniente. Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então e, para as vencidas depois da citação, dos respectivos vencimentos. - Apelação a que se nega provimento. Remessa oficial, tida por interposta, parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0008930-96.2011.4.03.6112

JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 26/09/2016

PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. NULIDADE AFASTADA. INTERESSE PROCESSUAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REVISÃO DE RMI DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. CÁLCULO NOS TERMOS DO ART. 75 DA LEI. N. 8.213/91. ART. 29, II, DA LEI N. 8.213/91, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 9.876/99. DECRETO N. 3.048/99: EXTRAPOLADO O PODER REGULAMENTAR SOBRE A MATÉRIA. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. - Às sentenças publicadas na vigência do CPC/1973 não se aplicam as novas regras previstas no artigo 496 e §§ do Novo CPC. - Apesar de proferida a sentença após a vigência da alteração do artigo 475, § 2º, do Código de Processo Civil pela Lei n. 10.352/2001, que afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação for inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, a remessa oficial é tida por interposta, por não haver valor certo a ser considerado, na forma da súmula nº 490 do STJ. - O pedido de revisão da pensão do autor não afeta o direito dos outros pensionistas, trazendo-lhes prejuízos, já que não importa em redução no valor ou mesmo diminuição das quotas-partes dos demais beneficiários. Não configurado o litisconsórcio passivo necessário. - A hipótese não é de formação de litisconsórcio ativo necessário, pois ninguém pode ser obrigado a demandar como autor. - A anulação do processo, nesta fase processual, para a formação de litisconsórcio ativo, acarretaria ofensa aos princípios da celeridade e economia processual, tendo em vista a solução consolidada na jurisprudência à matéria ora em debate. - A existência de ação civil pública não impede o ajuizamento e o julgamento das ações individuais sobre a matéria. - O artigo 104 do Código do Consumidor prevê que, no caso do acolhimento do pedido deduzido na ação coletiva, os efeitos da coisa julgada serão estendidos para as ações individuais em curso, salvo se o legitimado individual tiver optado por prosseguir com a sua ação. - Ação individual ajuizada anteriormente ao trânsito em julgado da homologação do acordo na ação civil pública n. 0002320-59.2012.4.03.6183 e prosseguiu independentemente do desfecho dessa ação coletiva. Configurado o interesse processual da parte autora. - Desde a vigência do artigo 29 da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela Lei n. 9.876/99, o salário-de-benefício para os benefícios por incapacidade consiste na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo, nos termos das alterações introduzidas no artigo 29, II, da Lei n. 8.213/91. - A regulamentar a matéria, sobreveio o Decreto n. 3.265/99, que alterou a redação dos artigos 32, § 2º, e 188-A do Decreto n. 3.048/99. Posteriormente, novas disposições sobre o tema foram introduzidas pelo Decreto n. 5.545/05, que extrapolaram o poder regulamentar, na medida em que estabeleceram condições não previstas em lei. - O regulamento adotou a quantidade de contribuições realizadas pelo segurado como critério diferenciador para o cálculo do benefício por incapacidade, além de, em algumas hipóteses, não eliminar os 20% (vinte por cento) menores salários-de-contribuição na apuração do salário-de-benefício. - A situação perdurou até 18 de agosto de 2009, quando passou a vigorar o Decreto n. 6.939, o qual revogou o § 20 do artigo 32 e deu nova redação ao § 4º do artigo 188-A do Decreto n. 3.048/99, em estrita conformidade com o disposto na Lei n. 8.213/91. - Desde a edição do Decreto n. 3.265/99 até a vigência do Decreto n. 6.939/09 o critério utilizado pelo INSS para o cálculo do salário-de-benefício dos benefícios por incapacidade era contrário ao que dispunha a lei vigente. - A parte autora é titular de pensão por morte, cujo valor foi apurado com base no cálculo da aposentadoria por invalidez, nos termos do artigo 75 da Lei n. 8.213/91. - Devida a revisão da renda mensal inicial da pensão por morte (NB 125.856.009-4), para que o salário-de-benefício seja apurado mediante a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo período contributivo a ser considerado, nos termos da legislação supracitada, bem como o pagamento das diferenças daí decorrentes. - Não incide a prescrição quinquenal na espécie, porque o autor era menor impúbere na data do ajuizamento da ação, tal como observado na r. sentença. - Os valores eventualmente pagos na via administrativa devem ser abatidos. - Correção monetária a ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux. - Juros moratórios fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/73, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por legislação superveniente. Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então e, para as vencidas depois da citação, dos respectivos vencimentos. - Apelação a que se nega provimento. Remessa oficial, tida por interposta, parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001799-23.2013.4.03.6105

DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO

Data da publicação: 03/06/2015

PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO §1º ART.557 DO C.P.C. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 06.03.1997 A 18.11.2003. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AGENTES QUÍMICOS. DECRETO 3.048/99. UTILIZAÇÃO DO EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. I - O agravo regimental interposto pela parte autora deve ser recebido como agravo previsto no art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil, considerando a tempestividade e o princípio da fungibilidade recursal. II - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003. III- No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF fixou a tese de que a utilização eficaz do Equipamento de Proteção Individual - EPI, neutralizando o agente nocivo, descaracteriza o exercício de atividade especial. IV - No caso dos autos, não há prova de efetivo fornecimento do equipamento de proteção individual ao trabalhador, ou seja, ficha de controle de entrega do EPI ao trabalhador, com o respectivo certificado de aprovação do EPI, restando insuficiente a informação sobre a eficácia do referido equipamento no laudo técnico e PPP, motivo pelo qual mantida a decisão agravada que considerou como atividade especial os períodos de 02.08.1990 a 05.03.1997, 19.112003 a 31.12.2003, 26.09.2007 a 01.12.2009, por exposição a ruídos superiores a 85,4 decibéis. V - Em que pese no período de 06.03.1997 a 05.05.1999, o autor estivesse exposto a ruídos de 87,7 decibéis, inferior ao patamar de 90 decibéis previsto no Decreto 2.172/97, há prova de exposição a agentes químicos, álcalis cáusticos, que garantem, por si só, a contagem especial para fins previdenciários, conforme código 1.2.9 do Decreto 53.831/64. VI - Agravo do INSS parcialmente acolhido para considerar atividade comum o período de 06.05.1999 a 18.11.2003, em que o autor esteve exposto a ruídos de 88,7 decibéis, dentro do patamar previsto no Decreto 2.172/97 e que a concentração dos agentes químicos não superou o nível legalmente admitido, a teor do disposto no anexo IV do Decreto 3.048/99. VII - Do cotejo dos documentos relativos à parte autora com as informações contidas no laudo pericial trabalhista, prova emprestada, referente a um funcionário que ocupava o cargo de "auxiliar de produção", verifica-se que não há similaridade de atribuições entre as atividades exercidas pelo reclamante na ação trabalhista e o autor, principalmente, a partir de 01.05.1995, quando passou a exercer a função de "operador de cédula C", não se podendo estender a este, por analogia, as conclusões do perito judicial. VIII - Agravo do autor parcialmente acolhido para considerar como atividade especial o período de 02.12.2009 a 16.05.2012, tendo em vista a retificação, efetuada pela empregadora, das informações contidas no Perfil Profissiográfico Previdenciário , em que atesta a exposição a ruídos de 85,4 e 90 decibéis, que superam o limite previsto no código 2.0.1 do Decreto 3.048/99, na redação dada pelo Decreto 4.882/03. IX - Não completou o autor os requisitos à concessão do benefício de aposentadoria especial. Convertidos os períodos de atividade especial em comum, pelo fator de 1,40, totaliza o autor 37 anos, 08 meses e 03 dias de tempo de serviço até 16.05.2012, data do requerimento administrativa. Mantida a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, nos termos do art.29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, e demais termos relativos à aplicação das verbas acessórias e honorários advocatícios. X - Agravo do INSS e Agravo da parte autora parcialmente providos (art.557, §1º do C.P.C).

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5002688-29.2014.4.04.7106

MARCELO DE NARDI

Data da publicação: 15/09/2016