Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'fundamentacao no art. 22%2C § 4° da lei 8.906%2F1994 e jurisprudencia dos tribunais regionais federais'.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5014251-02.2014.4.04.7112

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 16/05/2017

PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. QUESTÕES NÃO DEBATIDAS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. INTERESSE DE AGIR. ACP Nº 0002320-59.2012.4.03.6183. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. APLICAÇÃO DO ART. 29, II, DA LEI 8.213/91. LIMITAÇÃO DA SENTENÇA A PARCELAS POSTERIORES A JUNHO/1994. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. Impõe-se afastar a decadência, in casu, porquanto não decorridos mais de dez anos entre a concessão do benefício mais antigo pretendido revisar e o ajuizamento da ação. O Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15.04.2010, constitui marco interruptivo do prazo prescricional para a revisão dos benefícios com base no artigo 29, II, da Lei 8.213/91, atingindo apenas as parcelas anteriores a 15/04/2005. A decisão proferida na ACP nº 0002320-59.2012.4.03.6183 não retira o interesse de agir do segurado de ingressar com ação individual para buscar a consolidação do seu direito e o pagamento das parcelas atrasadas, cabendo assegurar-se, entretanto, o direito à dedução, pelo INSS, das parcelas porventura recebidas administrativamente. Nos termos do art. 29, II, da Lei 8213/91, a partir da Lei 9.876, de 26.11.99, a renda mensal inicial dos benefícios por incapacidade consiste na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0021133-37.2014.4.04.9999

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 02/05/2017

PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. QUESTÕES NÃO DEBATIDAS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. INTERESSE DE AGIR. ACP Nº 0002320-59.2012.4.03.6183. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. APLICAÇÃO DO ART. 29, II, DA LEI 8.213/91. LIMITAÇÃO DA SENTENÇA A PARCELAS POSTERIORES A JUNHO/1994. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. Impõe-se afastar a decadência, in casu, porquanto não decorridos mais de dez anos entre a concessão do benefício mais antigo pretendido revisar e o ajuizamento da ação. O Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15.04.2010, constitui marco interruptivo do prazo prescricional para a revisão dos benefícios com base no artigo 29, II, da Lei 8.213/91, atingindo apenas as parcelas anteriores a 15/04/2005. A decisão proferida na ACP nº 0002320-59.2012.4.03.6183 não retira o interesse de agir do segurado de ingressar com ação individual para buscar a consolidação do seu direito e o pagamento das parcelas atrasadas, cabendo assegurar-se, entretanto, o direito à dedução, pelo INSS, das parcelas porventura recebidas administrativamente. Nos termos do art. 29, II, da Lei 8213/91, a partir da Lei 9.876, de 26.11.99, a renda mensal inicial dos benefícios por incapacidade consiste na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001145-23.2015.4.03.9999

JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 13/06/2016

PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA . DESCONTO DOS BENEFÍCIOS DE AUXÍLIO-DOENÇA RECEBIDOS NO PERÍODO DO CÁLCULO. INACUMULATIVIDADE. PAGAMENTO CONCOMITANTE COM REMUNERAÇÃO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 60 DA LEI N. 8.213/91. SEM REFLEXO NOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIREITO AUTÔNOMO DO ADVOGADO. ART. 23 DA LEI N. 8.906/94. CORREÇÃO MONETÁRIA. CRITÉRIO. LEI N. 11.960/2009. APLICABILIDADE. COISA JULGADA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ADIS NS. 4.357 E 4.425. REPERCUSSÃO GERAL NO RE N. 870.947. RESOLUÇÃO N. 134/2010 DO E. CJF. 1.A vedação prevista no artigo 60 da Lei n. 8.213/91, na redação dada pela Medida Provisória n. 664, de 30 de dezembro de 2014, obsta o recebimento conjunto de auxílio doença da Previdência Social e de salário decorrente de vínculo empregatício, por ter sido desnaturada a incapacidade para o desempenho de sua atividade habitual, no período laborado, da qual decorre essa espécie de benefício. Pela mesma razão, de rigor a compensação com os demais benefícios da mesma espécie concedidos. 2.O desempenho de atividade laborativa pelo segurado não causa reflexo nos honorários advocatícios fixados na fase de conhecimento, por constituir-se em direito autônomo do advogado, a afastar o vínculo de acessoriedade em relação ao crédito exequendo e à pretensão de compensação (art. 23, Lei 8.906/94). 3.De igual forma, os períodos recebidos pelo segurado, por decorrência de outros benefícios concedidos administrativamente durante a tramitação do feito, não deverão subtrair a base de cálculo dos honorários advocatícios, conforme já decidido no decisum. 4.A aplicação da Lei n. 11.960/2009, para efeito de correção monetária e percentual de juro de mora decorre do decisum e do regramento legal, da qual faz parte a lei em comento. 5.No julgamento do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux, foi reconhecida a existência de nova repercussão geral sobre correção monetária e juros a serem aplicados na fase de liquidação de sentença. Entendeu o E. Relator que essa questão não foi objeto das ADIs ns. 4.357 e 4.425, que tratavam apenas dos juros e correção monetária na fase do precatório. 6.Consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux, a correção monetária dos valores devidos na fase de liquidação de sentença, deverá observar o Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução n. 134, de 21 de dezembro de 2010, a qual abarca a Lei n. 11.960/2009. Apelação parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000821-98.2017.4.03.0000

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 09/03/2018

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5017423-95.2013.4.04.7108

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 29/03/2017

PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. FILHO INVÁLIDO. TITULARIDADE DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ARTIGOS 22 E 23 DA LEI Nº 8.906/1994. 1. Embora a redação do art. 3º do Código Civil tenha sido alterada pela Lei 13.146/2015 ("Estatuto da Pessoa com Deficiência"), para definir como absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil apenas os menores de 16 anos, e o inciso I do art. 198 do Código Civil disponha que a prescrição não corre contra os incapazes de que trata o art. 3º, a vulnerabilidade do indivíduo portador de deficiência psíquica ou intelectual não pode jamais ser desconsiderada pelo ordenamento jurídico, ou seja, o Direito não pode fechar os olhos à falta de determinação de alguns indivíduos e tratá-los como se tivessem plena capacidade de interagir em sociedade em condições de igualdade. Assim, uma interpretação constitucional do texto do Estatuto deve colocar a salvo de qualquer prejudicialidade o portador de deficiência psíquica ou intelectual que, de fato, não disponha de discernimento, sob pena de ferir de morte o pressuposto de igualdade nele previsto, dando o mesmo tratamento para os desiguais. 2. Sob pena de inconstitucionalidade, o "Estatuto da Pessoa com Deficiência" deve ser lido sistemicamente enquanto norma protetiva. As pessoas com deficiência que tem discernimento para a prática de atos da vida civil não devem mais ser tratados como incapazes, estando, inclusive, aptos para ingressar no mercado de trabalho, casar etc. Os portadores de enfermidade ou doença mental que não têm o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil persistem sendo considerados incapazes, sobretudo no que concerne à manutenção e indisponibilidade (imprescritibilidade) dos seus direitos. 3. In casu, tendo restado comprovado que a parte autora não possui discernimento para a prática dos atos da vida civil, deve ser rigorosamente protegida pelo ordenamento jurídico, não podendo ser prejudicada pela fluência de prazo prescricional ou decadencial. 4. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 5. Preenchidos os requisitos legais, faz jus a parte autora ao restabelecimento do benefício de pensão por morte do genitor. 6. Dispõem os arts. 22 e 23 da Lei nº 8.906/94, respectivamente, que "a prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência" e "os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor". Vale dizer, os honorários fixados judicialmente não pertencem à parte vitoriosa na demanda, pois, com a vigência do novo Estatuto da Advocacia (Lei n. 8.906/1994), tal verba passou a constituir direito do advogado - sua remuneração pelos serviços prestados em Juízo. Precedentes jurisprudenciais.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003145-12.2019.4.03.6327

Juiz Federal DANILO ALMASI VIEIRA SANTOS

Data da publicação: 12/11/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5059387-79.2018.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 09/09/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. RENDA MENSAL INICIAL. REVISÃO ADMINISTRATIVA POR FORÇA DO ACORDO HOMOLOGADO NA ACP Nº 0002320-59.2012.4.03.6183. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRAZO DE DECADÊNCIA PREVISTO NO ART. 103, CAPUT, DA LEI 8.213/91. ESTORNO DA REVISÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 473/STF. IRREPETIBILIDADE DOS VALORES RECEBIDOS DE BOA FÉ PELO SEGURADO E POR ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. DESNECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES JÁ DESCONTADOS. 1. Na época da revisão administrativa do benefício da autora, em março de 2013, realizada por força do acordo homologado nos autos da ação civil pública nº 0002320-59.2012.4.03.6183, já havia escoado o prazo decadencial de 10 anos previsto no Art. 103, caput, da Lei 8.213/91, contado do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação, considerado o termo inicial da pensão por morte, fixado em 10/02/2002. Dessa maneira, assistia à autarquia previdenciária o poder-dever de efetuar o estorno da revisão. 2. Pelo princípio da autotutela, a Administração pode anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial (Súmula nº 473/STF). 3.  Restou pacificado pelo e. Supremo Tribunal Federal, ser desnecessária a restituição dos valores recebidos de boa fé, devido ao seu caráter alimentar, em razão do princípio da irrepetibilidade dos alimentos (MS 26085, Relatora Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno; RE 587371, Relator Ministro Teori Zavascki, Tribunal Pleno; RE 638115, RE 638115, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno). 4. Uma vez descontado pelo INSS, não se pode cogitar na hipótese de devolução de valores, compelindo a Administração a pagar algo que, efetivamente, não deve. A natureza alimentar do benefício não abarca as prestações já descontadas e que não eram devidas. 5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 7. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas nos §§ 2º, 3º, I, e 4º, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC. 8. Apelação provida em parte.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0016085-80.2016.4.03.0000

Juiz Federal Convocado LEILA PAIVA MORRISON

Data da publicação: 10/08/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0011425-89.2014.4.03.6183

JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 02/10/2017

PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS EM DATA ANTERIOR À EC 20/98. RENDA MENSAL INICIAL. ART. 29, CAPUT, E ART. 53, II, DA LEI 8.213/91 (REDAÇÃO ORIGINAL). SISTEMÁTICA DE APURAÇÃO FIXADA PELO DECISUM. PREJUÍZO DOS CÁLCULOS ACOLHIDOS E DAQUELES OFERTADOS PELAS PARTES. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. CRITÉRIOS. LEI N. 11.960/2009, COM AS ALTERAÇÕES DA MP 567/2012 E LEI 12.703/2012. COISA JULGADA. DECISUM PROLATADO EM 14/2/2014, COM TRÂNSITO EM JULGADO EM 4/4/2014. DATA POSTERIOR À RESOLUÇÃO Nº 267 DO CJF, DE 2/12/2013. PRECLUSÃO LÓGICA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ADIS NS. 4.357 E 4.425. REPERCUSSÃO GERAL NO RE N. 870.947. IPCA-E. FASE DE PRECATÓRIO. APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO N. 134/2010 DO E. CJF, A QUAL ABARCA A LEI Nº 11.960/2009. COISA JULGADA. REFAZIMENTO DOS CÁLCULOS. NECESSIDADE. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO INSS. SENTENÇA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. MAJORAÇÃO EM INSTÂNCIA RECURSAL. LIMITE. ART. 85, §8º, CPC/2015. ANALOGIA. COBRANÇA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUSPENSA. BENEFICIÁRIO DE JUSTIÇA GRATUITA. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 98, §3º, CPC/2015. FIXAÇÃO DO TOTAL DEVIDO. PLANILHA INTEGRANTE DESTA DECISÃO. NECESSIDADE DE AJUSTE DAS RENDAS MENSAIS IMPLANTADAS. EFEITO FINANCEIRO A CONTAR DE JULHO DE 2015. APELAÇÃO DO INSS E RECURSO ADESIVO DO AUTOR CONHECIDOS. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO ADESIVO DO EMBARGADO. - Embora o v. acórdão tenha fixado a DIB na data do requerimento administrativo em 7/4/2000, não fixou a data de sua apuração na referida data. - Isso se verifica porque esta Corte expressou-se para que a "renda mensal inicial do benefício deve ser fixada nos termos do artigo 53, inciso II, e calculada nos termos do artigo 29, em sua redação original, ambos da Lei n. 8.213/91", o que atrai a sistemática de apuração da RMI, em momento anterior aos efeitos da Emenda Constitucional n. 20/98. - Tendo o v. acórdão determinado que a renda mensal do benefício terá sua apuração na forma da redação original da Lei n. 8.213/91, importa dizer que os critérios norteados no decisum somente autorizam sua apuração na data anterior à data dos efeitos da Emenda Constitucional n. 20/98. - A RMI deverá ser apurada na data do afastamento do trabalho - 15/11/1997 - ou na data anterior à EC n. 20/98 - 15/12/1998 - base para a aplicação dos reajustes oficiais da Previdência Social, com vistas à obtenção da renda mensal em 7/4/2000, DER do benefício e termo "a quo" de pagamento. - Neste ponto, o vício no valor da RMI apurada pela parte embargada, a qual, além de ter aplicado a Lei n. 9.876/99, atualizando os salários-de-contribuição diretamente para a DER do benefício (7/4/2000), desconsiderou a exigência nela trazida, acerca do divisor mínimo para a média das contribuições do período decorrido entre as datas de julho/1994 e a aposentadoria (41 meses - 60% de 69), em detrimento do divisor adotado (35), com lastro apenas no período de recolhimento. - Nada obstante ter o INSS apurado a RMI em data anterior à Emenda Constitucional n. 20/98, contabilizou a média segundo a somatória dos 80% maiores-salários-de-contribuição, conduta prevista na Lei n. 9.876/99, cujo decisum cuidou afastar. - Referida RMI foi pela contadoria do juízo adotada (conta acolhida), cuja diferença com as rendas mensais da autarquia, decorre do reajustamento proporcional aplicado pelo setor contábil em junho/2000, cuja integralidade é de rigor, por tratar-se de RMI apurada na vigência da redação original da Lei n. 8.213/91. - Impõe-se o refazimento dos cálculos, na forma da conta que integra esta decisão, com correção monetária e juros de mora segundo os ditames da Lei n. 11.960/2009, eleita pelo decisum. - Pertinente à correção monetária, o pedido feito pelo INSS, de inclusão da Lei n. 11.960/2009, para efeito de correção monetária e percentual de juro dos valores devidos, encontra respaldo no decisum, a qual a elegeu em decisão proferida em data posterior à edição da Resolução nº 267 do E. CJF, de 2/12/2013. Ocorrência de preclusão lógica. - Esse entendimento foi pela Suprema Corte corroborado no julgamento do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux, em que o STF reconheceu a existência de nova repercussão geral sobre correção monetária e juros a serem aplicados na fase de liquidação de sentença. Entendeu o Relator que essa questão não foi objeto das ADIs ns. 4.357 e 4.425, que tratavam apenas dos juros e correção monetária na fase do precatório. - Consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux, a correção monetária dos valores devidos, deverá observar o Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução n. 134, de 21 de dezembro de 2010, a qual abarca a Lei n. 11.960/2009, validando o uso da TR. - Nada obstante ter o INSS feito uso da Lei n. 11.960/2009 para efeito de correção monetária, dela se afastou, porque não aplicou a taxa de juros determinada pelo Manual de Cálculos a partir de 05/2012 (Lei 11.960/2009, MP 567/2012 e Lei 12.703/2012). - Com isso, a partir de maio/2012 foi instituído o sistema de metas da taxa SELIC, devendo a taxa mensal de juro corresponder a 70% da meta da taxa SELIC ao ano (mensalizada), com limite em 0,5% ao mês, no caso de a referida meta anual resultar superior a 8,5%. - Por esse motivo, há meses em que o percentual de juro resulta inferior a 0,5%, em virtude da meta da taxa SELIC ser inferior a 8,5%, do que se afastaram os cálculos das partes e aqueles acolhidos, elaborados pela contadoria do juízo. - Diante da sucumbência mínima do INSS, deverá o embargado arcar com os honorários advocatícios fixados em 12% (doze por cento) - já incluída a majoração recursal, a incidir no excedente entre o valor da condenação aqui fixado e o pretendido, excluída a verba honorária apurada nesses cálculos, para que não ocorra bis in idem, a que reduzo para o valor de R$ 1.500,00, por exceder a dimensão econômica desta demanda, mas cuja exigibilidade fica suspensa, por ser a parte embargada beneficiária de assistência judiciária gratuita (arts. 85, §§8º e 11º, e 98, § 3º, ambos do CPC/2015). - Fixação do quantum devido, na forma da planilha que integra esta decisão. - Certificado o trânsito em julgado, o INSS deverá proceder aos ajustes nas rendas mensais do exequente, nos moldes desta decisão, procedendo à revisão da implantação do benefício, com efeito financeiro desde a competência de julho de 2015, data posterior à ultima competência abrangida na planilha que integra esta decisão. - Recurso adesivo do embargado e apelação do INSS conhecidos. - Provimento parcial ao recurso interposto pelo INSS. - Improvido o recurso adesivo interposto pelo embargado.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0006388-11.2016.4.03.9999

JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 01/03/2017

PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA . CUMULAÇÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIOS. MESMA ATIVIDADE. CNIS. VEDAÇÃO. LEI 8.213/91. VALORES PAGOS COMPROVADOS. RELAÇÃO DETALHADA DE CRÉDITOS. COMPENSAÇÃO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. PROIBIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIREITO AUTÔNOMO DO ADVOGADO. ART. 23 DA LEI N. 8.906/94. TESE CONSAGRADA NO NOVO CPC (ART. 85, CAPUT E §14º). CORREÇÃO MONETÁRIA. CRITÉRIO. OMISSÃO. LEI N. 11.960/2009. APLICABILIDADE. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ADIS NS. 4.357 E 4.425. REPERCUSSÃO GERAL NO RE N. 870.947. RESOLUÇÃO N. 134/2010 DO E. CJF. JUROS DE MORA. CRITÉRIO. LEI N. 11.960/2009. APLICABILIDADE. NORMA SUPERVENIENTE À DATA DE PROLAÇÃO DA SENTENÇA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL POR ARRASTAMENTO DO ART. 5º DA LEI 11.960/2009. PARTE RELATIVA AOS JUROS DE MORA. NÃO ALTERADA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO EM INSTÂNCIA RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. ART.85, CAPUT E §§ 1º E 11, CPC/2015. JUSTIÇA GRATUITA. ART. 98, §3º, CPC/2015. REFORMATIO IN PEJUS. MANUTENÇÃO DO CÁLCULO ACOLHIDO, COM ADEQUAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NELE APURADOS. PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO. - Devida a compensação do auxílio-doença concedido com o benefício da mesma espécie pago na esfera administrativa. - Vedação de cumulação dos benefícios, conforme a Lei Federal nº 8.213/91 em seus artigos 59/60 e 86, quando oriundos da mesma lesão, situação que se colhe do caso concreto, à vista de que o CNIS revela tratar-se da mesma atividade, de autônomo desde 1/4/1988 (autônomo). - Desse modo, a "Relação Detalhada de Créditos" - ora juntada - comprova ter o INSS concedido e pago benefício de mesma espécie daquele restabelecido nesta demanda - auxílio doença - com DIB em 23/3/2006. - Sendo assim, o não abatimento na liquidação implicará duplicidade de pagamento, a configurar enriquecimento indevido da parte autora. - É irrelevante o fato de não ter o decisum comandado a compensação, em virtude de que a vedação de recebimento cumulativo decorre de lei, na forma do disposto nos artigos 59/60 e 86 da Lei n. 8.213/91. - Quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios, no caso, corresponde à totalidade das prestações vencidas até a data de prolação da sentença, na forma da Súmula 111/STJ (17/10/2008). - Os valores implantados e recebidos pelo segurado somente a ele se referem, não causando reflexo nos honorários advocatícios fixados na fase de conhecimento, por constituirem direito autônomo do advogado, a afastar o vínculo de acessoriedade em relação ao crédito exequendo e à pretensão de compensação (art. 23, Lei 8.906/94). - Esta tese está consagrada no novo CPC, cujo artigo 85, caput e § 14º, estabelece que "Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.". - A omissão do decisum quanto aos índices de correção monetária dos valores devidos atrai o regramento legal, da qual faz parte a Lei n. 11.960/2009. - Nessa esteira o julgamento do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux, em que foi reconhecida a existência de nova repercussão geral sobre correção monetária e juros a serem aplicados na fase de liquidação de sentença. Entendeu o E. Relator que essa questão não foi objeto das ADIs ns. 4.357 e 4.425, que tratavam apenas dos juros e correção monetária na fase do precatório. - Consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux, a correção monetária dos valores devidos na fase de liquidação de sentença, deverá observar o Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução n. 134, de 21 de dezembro de 2010, a qual abarca a Lei n. 11.960/2009. - Nada obstante tenha a sentença, prolatada na fase de conhecimento, fixado o percentual de juro de mora em 1% ao mês (Código Civil/2002, arts. 405/406. CTN, art. 161, §1º), isso não exclui a incidência da Lei n. 11.960, de 29/6/2009, a qual deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97, porque referida decisão foi prolatada na data de 17/10/2008, antes da edição do referido normativo legal, razão porque foi pelo decisum recepcionada. - Portanto, tratando-se de título judicial proferido antes da edição da Lei n. 11.960/09, a fixação dos juros de mora na forma vigente à época de sua prolação, não afasta a aplicação da mencionada lei, por ser ela superveniente ao decisum. - Agregue-se a isso que a declaração de inconstitucionalidade parcial por arrastamento do art. 5º da Lei 11.960/09 não se aplica aos juros de mora, os quais continuam regidos pelo referido normativo legal. - Sucumbência mantida, na forma da r. sentença recorrida, ante a impossibilidade de majoração dos honorários advocatícios em instância recursal (art. 85, §§1º e 11, CPC/2015), porque o INSS sucumbiu de parte mínima do pedido, mas não interpôs recurso. - Ademais o segurado é beneficiário da justiça gratuita, pelo que suspensa a exigibilidade de cobrança dos honorários advocatícios decorrente da sucumbência (art. 98, §3º, CPC/2015). - Com isso, observa-se o princípio da proibição da reformatio in pejus, o qual veda a majoração da condenação aplicada ao recorrente, caso não seja interposto recurso a esse título pela parte contrária. - Provimento parcial do recurso interposto pelo embargado, devendo a execução prosseguir conforme os cálculos autárquicos, com adequação dos honorários advocatícios, na forma da planilha que integra esta decisão.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 0020286-33.2012.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS

Data da publicação: 10/04/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0010239-37.2015.4.03.6105

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 02/12/2021

E M E N T A CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . SENTENÇA CITRA PETITA. INTEGRAÇÃO DO JULGADO. ART. 21 DA LEI Nº 8.880/94. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DE 1º/03/1994. INAPLICABILIDADE. SALÁRIO DE BENEFÍCIO INTEGRAL NO PRIMEIRO REAJUSTE. IMPOSSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO DE BENEFÍCIO AOS TETOS FIXADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELLATUM. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DE OFÍCIO, INTEGRAÇÃO DO JULGADO, REPARTIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL, ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1 - Saliente-se ser vedado ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015.2 - Na exordial, a parte autora postulou a adequação da renda mensal de seu benefício previdenciário aos tetos fixados nas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003, bem como a utilização do salário de benefício integral como base de cálculo no primeiro reajuste após a concessão.3 - No entanto, verifica-se que o magistrado a quo nada discorreu acerca do pleito de consideração como base de cálculo, no primeiro reajuste após a concessão, do valor do salário de benefício integral, se limitando a abordar a questão da readequação da renda mensal do benefício aos tetos das Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003, sendo, portanto, a sentença citra petita, restando violado o princípio da congruência insculpido no atual art. 492 do CPC/2015.4 - Conveniente esclarecer que a violação ao princípio da congruência traz, no seu bojo, agressão ao princípio da imparcialidade, eis que concede algo não pedido, e do contraditório, na medida em que impede a parte contrária de se defender daquilo não postulado.5 - Destarte, é de ser integrada a sentença, procedendo-se à análise do pedido expressamente formulado na inicial, porém não enfrentado pelo decisum.6 - Observa-se que, no que tange ao primeiro reajustamento após a concessão, com efeito, o art. 21, § 3º, da Lei 8.880/94, prevê que os benefícios concedidos com base na Lei nº 8.213/91, com data de início a partir de 1º de março de 1994, deverão ser revistos a fim de que a diferença percentual entre a média dos salários de contribuição e a RMI limitada ao teto seja incorporada ao valor do mesmo.7 - Desta forma, a legislação de regência prevê apenas a incorporação do percentual entre a média apurada e o valor limitado ao teto por ocasião do primeiro reajustamento, não fazendo qualquer menção, vale dizer, à utilização do valor integral do salário de benefício como base de cálculo, para benefícios com data de início a partir de 1º/03/1994.8 - Assim, inexiste previsão legal para o pleito formulado, asseverando-se, ademais, que se trata de benefício iniciado em 16/03/1991, não abrangido pela regra acima mencionada.9 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.10 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.11 - Entende-se que, com a publicação do acórdão referente ao Recurso Extraordinário julgado em sede de repercussão geral, impõe-se a aplicação do quanto nele decidido a todos os casos análogos, independentemente do trânsito em julgado.12 - Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ) e distribuídos proporcionalmente entre as partes sucumbentes, nos termos dos artigos 85, §§2º e 3º, e 86, ambos do Código de Processo Civil.13 - De ofício, integração do julgado, repartição do ônus sucumbencial e alteração dos critérios de correção monetária e juros de mora. Apelação do INSS desprovida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0022050-49.2015.4.03.9999

JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 29/08/2016

PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. DIB DE 12/7/2011. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. INOCORRÊNCIA. FALTA AO SERVIÇO. DESCONTO DOS DIAS. SEGURO-DESEMPREGO. CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 124, § ÚNICO, DA LEI 8.213/91. SEM REFLEXO NOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIREITO AUTÔNOMO DO ADVOGADO. ART. 23 DA LEI N. 8.906/94. CORREÇÃO MONETÁRIA. CRITÉRIO. LEI N. 11.960/2009. APLICABILIDADE. COISA JULGADA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ADIS NS. 4.357 E 4.425. REPERCUSSÃO GERAL NO RE N. 870.947. RESOLUÇÃO N. 134/2010 DO E. CJF. RMI. PREJUÍZO DOS CÁLCULOS DAS PARTES. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ART. 85, CAPUT E §14º, DO NOVO CPC. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VIGÊNCIA DO CPC/1973. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 7 DO STJ. PARCIAR PROVIMENTO AO RECURSO. SENTENÇA REFORMADA. É vedado o recebimento conjunto de seguro- desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio acidente (art. 124, Lei 8.213/91). Mas o Recibo de pagamento de salário acostado à f. 18 do apenso comprova que o segurado não trabalhou nem ao menos um dia completo no lapso temporal da aposentadoria, concedida na data de 12/7/2011, inexistindo vínculo empregatício. O recebimento de seguro-desemprego pelo segurado não causa reflexo nos honorários advocatícios fixados na fase de conhecimento, por constituir-se em direito autônomo do advogado, a afastar o vínculo de acessoriedade em relação ao crédito exequendo e à pretensão de compensação (art. 23, Lei 8.906/94). A Lei n. 11.960/2009, para efeito de correção monetária e incidência do percentual de juro de mora dos valores devidos, foi pelo decisum determinada, a qual a elegeu em decisão proferida em data a ela posterior. Ocorrência de preclusão lógica. No julgamento do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux, foi reconhecida a existência de nova repercussão geral sobre correção monetária e juros a serem aplicados na fase de liquidação de sentença. Entendeu o E. Relator que essa questão não foi objeto das ADIs ns. 4.357 e 4.425, que tratavam apenas dos juros e correção monetária na fase do precatório. Consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux, a correção monetária dos valores devidos na fase de liquidação de sentença, deverá observar o Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução n. 134, de 21 de dezembro de 2010, a qual abarca a Lei n. 11.960/2009. Em virtude de a Renda Mensal Inicial adotada pelas partes extrapolarem o limite do decisum, evidente o prejuízo dos cálculos por ela ofertados, atraindo a sucumbência recíproca. Ante a vedação de compensação dos honorários advocatícios trazida no artigo 85, caput e §14º, do Novo CPC, seria o caso de condenar as partes ao pagamento dos honorários advocatícios da parte contrária, não fosse aqui tratar-se de apelação interposta na vigência do CPC/1973, não sendo possível a majoração desse acessório em instância recursal (art. 85, §§1º e 11º), conforme Enunciado Administrativo nº 7 do STJ. Parcial provimento ao recurso do INSS. Sentença reformada.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5004986-17.2011.4.04.7003

MARCELO DE NARDI

Data da publicação: 05/05/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003970-59.2018.4.03.6304

Juiz Federal DANILO ALMASI VIEIRA SANTOS

Data da publicação: 10/03/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0006264-98.2014.4.03.6183

JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 29/05/2017

PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VALORES ATRASADOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. CRITÉRIO. DECISUM. LEI N. 11.960/2009. ABRANGÊNCIA PELA RESOLUÇÃO N. 134/2010 DO E. CJF. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ADIS NS. 4.357 E 4.425. REPERCUSSÃO GERAL NO RE N. 870.947. CÁLCULO DO INSS. PREJUDICADO. ÍNDICES INFERIORES À RES. 134/10 DO E. CJF. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO INSS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COBRANÇA SUSPENSA. BENEFICIÁRIO DE JUSTIÇA GRATUITA. CPC/1973 (ARTS. 11, §2º, E 12 DA LEI N. 1.060/50). CPC/2015 (ART. 98, §3º). ACOLHIMENTO DOS PRIMEIROS CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. APELAÇÃO PROVIDA. - A aplicação da Lei n. 11.960/2009, para efeito de correção monetária e percentual de juro de mora decorre do decisum e do regramento legal, da qual faz parte a lei em comento. - Isso porque a r. sentença exequenda determinou fosse aplicado a Resolução n. 134/2010 do e. CJF, mantida integralmente pelo v. acórdão, com trânsito em julgado na data de 7/1/2014, após a edição da Resolução n. 267/2013 do e. CJF. - Desse modo, aplicável a Resolução 134/10, do e. Conselho da Justiça Federal, a qual deu cumprimento à lei n. 11.960/09, haja vista não ser possível invocar a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pelo artigo 5º da lei n. 11.960/09. - Isso ocorre porque na Repercussão Geral n. 870.947 (Rel. Min. Luiz Fux), a Corte Suprema, na data de 16/4/2015, validou os índices de correção monetária previstos na Resolução n. 134/2010 do E. CJF, os quais incluem a aplicação da Lei 11.960/09, por entender que, na "parte em que rege a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do requisitório (i.e., entre o dano efetivo/ajuizamento da demanda e a condenação), o art.1º-F da Lei nº 9.494/97 ainda não foi objeto de pronunciamento expresso do Supremo Tribunal Federal quanto à sua constitucionalidade e, portanto, continua em pleno vigor". (Grifo meu). - Vê-se que os efeitos da modulação das ADIs de ns. 4357 e 4425, julgada pelo Supremo Tribunal Federal, em sessão de 25/3/2015, não tem qualquer influência no caso concreto, quer porque os cálculos foram atualizados para abril de 2013 - data anterior aos seus efeitos - quer porque referida modulação, na parte referente à correção monetária das execuções contra a Fazenda Pública, ainda não foi objeto de apreciação pelo e. STF, sendo reconhecida a existência de nova repercussão geral, pois as ADIs de ns. 4.357 e 4.425 tiveram por alvo apenas a fase do precatório (RE 870.947). - O cálculo elaborado pelo INSS não poderá ser acolhido, pois a autarquia substituiu o indexador IGP-DI pelo INPC em 01/2004, enquanto que de acordo com a Resolução 134/2010 essa substituição deveria ocorrer em 09/2006, sendo esta a diferença entre os cálculos autárquicos e os primeiros cálculos da contadoria do Juízo (f. 29/31). - Diante da sucumbência mínima do INSS, de rigor condenar o embargado a pagar honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do excedente entre os cálculos acolhidos e o pretendido, excluída a verba honorária neles apuradas, para que não ocorra bis in idem, mas cuja exigibilidade fica suspensa, por ser a parte embargada beneficiária de assistência judiciária gratuita (CPC/1973 e art. 98, § 3º, CPC/2015). - Apelação provida, para acolher os primeiros cálculos elaborados pela contadoria do juízo de fs. 29/31, fixando a condenação no total de R$ 28.816,71, na data de abril de 2013.

TRF4

PROCESSO: 5032883-33.2018.4.04.0000

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 28/08/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002533-70.2020.4.03.6317

Juiz Federal DANILO ALMASI VIEIRA SANTOS

Data da publicação: 10/03/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003223-26.2015.4.03.6107

DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA

Data da publicação: 18/08/2017

PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/98 E 41/03. VALOR ABAIXO DO TETO. INDEVIDO. 1. Embora as Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03 nada dispunham sobre o reajuste da renda mensal dos benefícios previdenciários em manutenção, disciplinados que são pela Lei nº 8.213/91 e alterações posteriores, verifica-se que a questão restou superada por decisão do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a aplicação do art. 14 da EC nº 20/98, entendimento extensível ao art. 5º da EC nº 41/03, acima não ofende o ato jurídico perfeito, uma vez que não houve aumento ou reajuste, mas sim readequação dos valores ao novo teto. 2. O posicionamento consagrado no âmbito do Plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a referida matéria, vem sendo trilhando pelos Tribunais Regionais Federais. 3. Salário-de-benefício da aposentadoria da parte autora foi fixado em URV$ 476,31 (URV$ 17.147,26 / 36), ou seja valor abaixo do teto vigente à época no valor de URV$ 582,86 em março de 1994, conforme se verifica da cópia do documento de demonstrativo de cálculo da renda mensal inicial juntado aos autos. Logo, não há diferenças a serem apuradas pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003. Desse modo, não se aplicam os efeitos do julgamento do Recurso Extraordinário 564354/SE, realizado na forma do artigo 543-B do Código de Processo Civil. Precedentes da Décima Turma do Tribunal Regional Federal da Terceira Região. 4. Não consta dos autos revisão administrativa ou judicial (pela Ação Civil Pública nº 2003.61.83.011237-8, com homologação judicial), da aplicação do IRSM de fevereiro de 1994, na correção dos salários-de-contribuição, no cálculo do salário-de-benefício. 5. Apelação da parte autora desprovida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5006066-51.2021.4.03.0000

Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA

Data da publicação: 09/12/2021