Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'fundamentacao no art. 577%2C ii da in inss%2Fpres 128'.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000193-87.2011.4.04.7115

MARINA VASQUES DUARTE

Data da publicação: 16/09/2016

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5018722-96.2020.4.04.7000

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 12/08/2021

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL. PROVA. APLICAÇÃO DA IN 77 PRES/INSS, DE 21 DE JANEIRO DE 2015, PARA OS BENEFÍCIOS A PARTIR DE 18/01/2019, DISPENSANDO A JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA E AS DECLARAÇÕES DE TESTEMUNHAS PARA CORROBORAR O INÍCIO DE PROVA MATERIAL. APLICAÇÃO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA IN 77 PRES/INSS DE 21.01.2015, ANTERIOR AO REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO FORMULADO PELA PARTE AUTORA. No período anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019, de 13.11.2019, e respeitadas as alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 20/1998, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida à/ao segurada/segurado que tenha laborado por 25/30 anos (proporcional) ou 30/35 anos (integral), desde que cumprida a carência de 180 contribuições (artigos 25, II, 52, 53 da Lei 8.213/91 e 201, § 7º, I, da Constituição Federal), observada regra de transição prevista no artigo 142 da Lei de Benefícios, para os filiados à Previdência Social até 24.07.1991. Nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cômputo de tempo de serviço de segurado trabalhador rural anterior à data de início de sua vigência, é admitido, para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência. Com relação ao tempo de serviço rural ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto n° 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e Súmula 272 do Superior Tribunal de Justiça. Para a comprovação do tempo de atividade rural é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal. Em face da alteração legislativa introduzida pela MP nº 871/2019, convertida na Lei nº 13.846/2019, que modificou os arts. 106 e 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, a comprovação da atividade do segurado especial passa a ser determinada por meio de autodeclaração, corroborada por documentos que se constituam em início de prova material de atividade rural e/ou consulta às entidades públicas credenciadas, nos termos do disposto no art. 13 da Lei nº 12.188/2010, e por outros órgãos públicos, na forma prevista no Regulamento e não mais por declaração de sindicatos (Lei nº 13.846/2019). Essas alterações foram adotadas pela administração previdenciária nos arts. 47 e 54 da IN 77 PRES/INSS, de 21 de janeiro de 2015, passando a ser aplicadas para os benefícios a partir de 18/01/2019, sendo, deste modo, dispensada a realização de justificação administrativa e as declarações de testemunhas para corroborar o início de prova material. Embora a Medida Provisória 871/2019 tenha sido editada em 18.01.2019, a Instrução Normativa IN 77 PRES/INSS data de 21.01.2015, sendo, portanto, anterior ao requerimento de benefício formulado pela parte autora.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001236-50.2014.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 20/02/2018

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5044501-10.2021.4.04.7100

ADRIANE BATTISTI

Data da publicação: 25/05/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000219-12.2020.4.03.6141

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 11/12/2020

E M E N T A       DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE EMISSÃO DE CTC. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE ÓBICE LEGAL À EMISSÃO. RESTRIÇÕES DO §1º, DO ART. 128 DO DECRETO N° 3.048/99 E PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 444 DA IN 77/2015 SEM AMPARO LEGAL. - O mandado de segurança é ação civil de rito sumário especial, destinado a proteger direito líquido e certo da violação efetiva ou iminente, praticada com ilegalidade ou abuso de poder por parte de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício das atribuições do Poder Púbico, diretamente relacionada à coação, de vez que investida nas prerrogativas necessárias a ordenar, praticar ou ainda retificar a irregularidade impugnada, a teor do disposto no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, art. 1º da Lei nº 1.533/51 e art. 1º da atual Lei nº 12.016/09. - Para o ajuizamento do mandamus, o direito que se objetiva proteger deve ser líquido e certo, evidente prima facie e demonstrável de imediato, sendo indispensável prova pré-constituída à apreciação do pedido. A necessidade de dilação probatória torna inadequada a via mandamental. - No caso, a via eleita é adequada, uma vez que se mostra possível a apreciação do pleito do impetrante sem necessidade de dilação probatória, pois a análise da documentação apresentada revela que o impetrante instruiu o mandamus de maneira suficiente ao exame do direito alegado. - O direito à obtenção de certidões em órgãos públicos possui previsão constitucional e corresponde a uma das garantias fundamentais a todos assegurados, consoante o teor do art. 5º, XXXIII, da Constituição da República. - O impetrante requereu a expedição de Certidão de Tempo de Contribuição com o acréscimo de tempo de contribuição exercido como empregado. Todavia, a autoridade coatora expediu o documento sem computar os vínculos em razão de débito de contribuição previdenciária relativo à atividade de autônomo no período concomitante, com base no parágrafo único do art. 444, da Instrução Normativa 77/2015 e no §1º, do art. 128, do Decreto 3048/99. - Consta do extrato do CNIS os vínculos empregatícios, sem indicações de pendências de recolhimentos, relativo aos períodos de 01/12/1996 a 09/01/1997 e 13/01/1997 a 30/06/1999. - Em relação às atividades em que o impetrante possuía vínculo empregatício, considerando que o INSS dispõe dos meios legais à exigência dos valores devidos, vedada está a utilização de meios indiretos de cobrança. - Ainda, o parágrafo único art. 444, da Instrução Normativa 77/2015 e o §1º, do art. 128, do Decreto 3048/99 trazem hipótese de vedação de emissão de CTC não prevista em lei, pelo que faz jus o impetrante a emissão de CTC com a inclusão dos interregnos indicados. - Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ e do disposto no artigo 25 da Lei nº 12.016/2009. - Apelação do impetrante provida.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5064693-32.2019.4.04.7100

GISELE LEMKE

Data da publicação: 08/07/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0018683-80.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 06/09/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5032074-70.2018.4.03.0000

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Data da publicação: 03/10/2019

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO INTERNO. TUTELA DE EVIDÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. PERÍODO DE AUXÍLIO-DOENÇA . EXCLUSÃO. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO PARA ATIVIDADE ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. COISA JULGADA. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 311, II, DO CPC. I - Sustenta o agravante que a r. decisão rescindenda havia excluído do cômputo do tempo de atividade especial o período entre 24.02.1993 a 20.03.1993, em que houve fruição do benefício de auxílio-doença, de modo que, aplicando-se o mesmo entendimento, deveria ter sido excluído também o período entre 21.07.2014 e 23.11.2014, no qual se verificou o mesmo fato, todavia tal interregno acabou sendo considerado na contagem final do tempo de atividade especial em razão de erro de fato então perpetrado. II - No feito subjacente a sentença proferida havia excluído expressamente o período de 24.02.1993 a 20.03.1993. Por sua vez, no recurso de apelação da parte autora, não houve impugnação específica acerca deste gravame. Assim sendo, o v. acórdão rescindendo não poderia dispor de forma diferente, dado que o reconhecimento de tal lapso como atividade especial implicaria verdadeira reformatio in pejus, o que é vedado em nosso sistema processual civil. III - O fato de a r. decisão rescindenda ter excluído o período de 24.02.1993 a 20.03.1993 e não ter feito o mesmo em relação ao período de 21.07.2014 e 23.11.2014  não autoriza a ilação de que teria ocorrido erro de fato, uma vez que estaria sendo observado, tão somente, o decidido na sentença, que não foi objeto do recurso de apelação. IV - A controvérsia em comento foi objeto de recurso especial repetitivo (Tema 998), em que o e. STJ firmou tese no sentido de que “O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário , faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial” (j. 26.06.2019; publ. em 01.08.2019). Portanto, não há falar-se em ilegalidade relativamente à contagem de período de auxílio-doença como atividade especial. V - A r. decisão rescindenda abordou a questão concernente à reafirmação da DER, tendo concluído pela sua viabilidade, de modo a reconhecer tempo de atividade especial posteriormente ao ajuizamento da ação subjacente até a data da citação. Nesse passo, cabe destacar que tal comando encontra-se abrigado pelo manto da coisa julgada, não podendo ser modificado em função de futuro julgamento do recurso especial repetitivo (REsp n. 1727063/SP - tema 995), mesmo na hipótese de se firmar tese contrária àquela adotada pela r. decisão rescindenda, posto que, nessa circunstância, é de se reconhecer a controvérsia da matéria no momento da prolação do aludido julgado, a ensejar o óbice da Súmula n. 343 do e. STF, de modo a impedir sua desconstituição. VI - Estão presentes os requisitos necessários para a concessão de tutela de evidência, nos termos do art. 311, II, do CPC, porquanto houve comprovação documental no sentido de que o autor cumpriu mais de 25 anos de atividade especial, bem como há certeza de seu direito ao benefício de aposentadoria especial, na forma prevista no art. 57 da Lei n. 8.213/91. VII - Agravo interno do INSS desprovido.

TRF4

PROCESSO: 5003746-11.2020.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 21/08/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5359360-52.2020.4.03.9999

Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES

Data da publicação: 19/05/2021

E M E N T A   CONSTITUCIONAL. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. NÃO CUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIAS. ANÁLISE DO DIREITO. ART. 576 DA INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES N. 45/2010. PRETENSÃO RESISTIDA CARACTERIZADA. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E LEI Nº 8.742/1993. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.- O indeferimento do pedido de benefício, por desatendimento de exigência, adentra na análise do direito, em exame de mérito, consoante se extrai do art. 576 da Instrução Normativa INSS/PRES n. 45/2010, que disciplina o processo administrativo previdenciário no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, notadamente, nos §§ 2º e 4º, restando caracterizada a pretensão resistida na via administrativa, nos termos da orientação firmada pelo c. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631240/MG, em sede de repercussão geral.- Atrelam-se, cumulativamente, à concessão do benefício de prestação continuada, o implemento de requisito etário ou a detecção de deficiência, demonstrada por exame pericial, e a verificação da ausência de meios hábeis ao provimento da subsistência do postulante da benesse, ou de tê-la suprida pela família.- Implementado o requisito etário e constatada pelo laudo socioeconômico a hipossuficiência, é devido o Benefício de Prestação Continuada, a partir de 05/01/2017, por adstrição ao pedido formulado na peça exordial.- Juros de mora, correção monetária e custas processuais fixados na forma explicitada.- Honorários advocatícios a cargo do INSS em percentual mínimo a ser definido na fase de liquidação, considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício (Súmula n. 111 do c. Superior Tribunal de Justiça).- Isenção da autarquia previdenciária do pagamento de custas processuais, com exceção das custas e despesas comprovadamente realizadas pela parte autora.- Revisão do Benefício de Prestação Continuada a cada dois anos, para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem.- Apelação da parte autora provida. Sentença reformada para julgar parcialmente procedente o pedido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0015444-59.2002.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 27/06/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004344-31.2011.4.03.6107

DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 23/08/2016

PREVIDENCIÁRIO . JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, § 7º, INC. II, DO CPC/73 (ART. 1.040, INC. II, DO CPC/15). BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MISERABILIDADE. I- Os Colendos Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça pacificaram o entendimento no sentido de que a miserabilidade alegada pela parte autora deve ser analisada pelo magistrado, em cada caso concreto, de acordo com todas as provas apresentadas nos autos, não devendo ser adotado o critério objetivo de renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo. II- Outrossim, o C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.355.052-SP, firmou posicionamento no sentido de que se aplica "o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03), por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por pessoa com deficiência a fim de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93." (Primeira Seção, Relator Ministro Benedito Gonçalves, j. 25/2/15, DJe 5/11/15). III- In casu, não ficou comprovada a miserabilidade, requisito indispensável para a concessão do benefício assistencial previsto no art. 203, inc. V, da Constituição Federal, regulamentado pela Lei n.º 8.742/93. IV- Não obstante a parte autora residir apenas com o seu marido e a renda familiar mensal constituir-se de um salário mínimo (R$ 678,00) proveniente do benefício recebido por seu esposo, os mesmos moram em casa própria, de tijolos, em precárias condições, composta por 2 quartos, sala, cozinha e banheiro, guarnecida por telefone fixo, "3 sofás, televisão, 15 cadeiras, 1 cama de casal, 1 colchão de casal, 2 camas de solteiro, 2 guarda-roupas, 2 geladeiras, ventilador, máquina de lavar, microondas, armários de cozinha" (fls. 45) e provida por rede de água e esgoto e rua asfaltada. Os gastos mensais são de R$20,00 em medicamentos, R$400,00 em alimentação e R$80,23 em telefone. Segundo a assistente social, o casal recebe ajuda dos 3 filhos e da neta, sócia de relojoaria, a qual "passa na casa todos os dias e paga as contas de água, luz e IPTU" (fls. 44). Assim, o conjunto probatório não condiz com a alegada miserabilidade, ainda que descontado o valor do benefício previdenciário de um salário mínimo concedido ao marido da parte autora. Ressalte-se que a assistência social possui caráter subsidiário e, portanto, somente deverá ser deferido o benefício de prestação continuada na impossibilidade de se prover a própria manutenção ou de tê-la provida pela família, o que não se verifica no presente caso. V- Agravo improvido. Acórdão mantido, por fundamento diverso.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0020224-90.2012.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 23/08/2016

PREVIDENCIÁRIO . JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, § 7º, INC. II, DO CPC/73 (ART. 1.040, INC. II, DO CPC/15). BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MISERABILIDADE. I- Os Colendos Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça pacificaram o entendimento no sentido de que a miserabilidade alegada pela parte autora deve ser analisada pelo magistrado, em cada caso concreto, de acordo com todas as provas apresentadas nos autos, não devendo ser adotado o critério objetivo de renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo. II- In casu, o requisito da miserabilidade encontra-se demonstrado no presente feito. O estudo social (elaborado em 14/6/11, data em que o salário mínimo era de R$545,00) demonstra que a parte autora reside com sua genitora, de 78 anos, e seu filho Sidney, de 12 anos, em casa própria, composta por 2 quartos, sala, cozinha, banheiro e despensa, em razoáveis condições, guarnecida por móveis antigos e localizada em rua asfaltada e provida de rede de água e esgoto. A renda familiar mensal é de um salário mínimo (R$545,00), proveniente da aposentadoria por invalidez de sua genitora. Os gastos mensais são de R$41,00 em água e R$160,00 em energia elétrica. Segundo a assistente social, a requerente "não tem acesso a qualquer fonte de renda, se submetendo a dependência de sua mãe. Estes apresentam contexto sócio econômico com característica de instabilidade e carência social. Dessa forma, está destituído das condições de provimento da própria subsistência, não possuindo recursos financeiros para arcar com as despesas de medicação, se submetendo a dependência de sua mãe, que também possui o estado de saúde debilitado. A renda de sua família, apesar de superior a ¼ per capita do salário mínimo vigente, está voltada à manutenção do lar, mas não garante o atendimento das necessidades especiais básicas da autora o que nos faz crer que o sistema social deve-se fazer acessível, visto que o Benefício de Prestação Continuada traria mais tranquilidade para a autora lidar com sua deficiência propiciando-lhe um viver com menos sofrimento" (fls. 83). Cumpre ressaltar que o fato de o filho Haislan, que não reside com a requerente, possuir vínculos empregatícios de 13/9/10 a 26/5/11, de 1º/6/11 a 25/10/11 e a partir de 1º/2/12, auferindo rendimentos médios de R$1.500,00, conforme consultas realizadas no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, juntadas pelo INSS a fls. 117/119 e 164/167, não tem o condão de descaracterizar a situação de miserabilidade. III- A alegada incapacidade também ficou plenamente caracterizada no presente feito, tendo em vista que afirmou o esculápio encarregado do exame que a parte autora - com 53 anos à época do ajuizamento da ação (15/2/11) - apresenta doença coronariana crônica grave, concluindo que a mesma encontra-se total e permanentemente incapacitada para o trabalho (fls. 85/87). IV- Os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação à taxa de juros, deve ser observado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no momento da execução do julgado. V- Agravo provido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0058432-66.2000.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 03/11/2016

PREVIDENCIÁRIO . JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, § 7º, INC. II, DO CPC/73 (ART. 1.040, INC. II, DO CPC/15). BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MISERABILIDADE. I- Os Colendos Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça pacificaram o entendimento no sentido de que a miserabilidade alegada pela parte autora deve ser analisada pelo magistrado, em cada caso concreto, de acordo com todas as provas apresentadas nos autos, não devendo ser adotado o critério objetivo de renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo. II- In casu, não ficou comprovada a miserabilidade, requisito indispensável para a concessão do benefício assistencial previsto no art. 203, inc. V, da Constituição Federal, regulamentado pela Lei n.º 8.742/93. III- O estudo social (elaborado em 27/3/00, data em que o salário mínimo era de R$136,00) demonstra que a parte autora residia com sua esposa, de 56 anos, e seus filhos, de 23 e 33 anos, em "casa própria, cuja construção e acabamento são modestos, parte da casa se encontra no contra-piso e o teto é revestido por forro de madeira. Trata-se de um imóvel de quatro cômodos e banheiro. Possuem móveis, utensílios domésticos e uma motocicleta, pertencente à filha Edna, que não está sendo utilizada porque os documentos estão vencidos. O mobiliário apesar de simples, atende às necessidades desse grupo familiar" (fls. 62). A renda familiar mensal era de R$526,32, sendo R$90,32 provenientes do salário da esposa como faxineira, R$300,00 dos rendimentos auferidos pela filha como promotora de vendas em supermercados e R$136,00 do benefício assistencial percebido pelo filho. Os gastos mensais eram de R$29,50 em energia, R$12,22 em água, R$40,00 em farmácia, R$13,35 em IPTU/99 e R$18,00 em plano de saúde para o autor. O segundo estudo social (elaborado em 13/9/07, data em que o salário mínimo era de R$380,00) atesta que o requerente, sua esposa, de 63 anos, e seus filhos, de 31 e 41 anos, residem "em imóvel próprio, possuem dois dormitórios em piso frio, sala, cozinha e banheiro com piso em cimento queimado, cozinha sem forro, e restante da casa com forro em madeira, uma pequena área na frente, na porta da cozinha uma cobertura em telhas de amianto apoiadas em estacas de madeira, usada como lavanderia. Imóvel necessitando de reforma, localizado na periferia com infra-estrutura adequada, móveis e utensílios domésticos simples atende as necessidades deste núcleo familiar" (fls. 174). A renda familiar mensal é de R$1.160,00, sendo R$380,00 provenientes da aposentadoria da esposa, R$380,00 do benefício assistencial do filho e R$400,00 do salário da filha como promotora de vendas. Os gastos mensais totalizam R$813,47, sendo R$29,88 em água, R$350,00 em alimentação, R$91,47 em energia, R$32,00 em gás de cozinha, R$8,90 em IPTU, R$150,00 em medicamentos, R$12,00 em produtos de higiene e limpeza, R$82,72 em telefone, R$30,00 em hidroterapia para a esposa e R$26,50 em plano de saúde. IV- Agravo improvido. Acórdão mantido, por fundamento diverso.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0038668-94.2000.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 11/07/2016

PREVIDENCIÁRIO . JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, § 7º, INC. II, DO CPC/73 (ART. 1.040, INC. II, DO CPC/15). BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MISERABILIDADE. I- Os Colendos Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça pacificaram o entendimento no sentido de que a miserabilidade alegada pela parte autora deve ser analisada pelo magistrado, em cada caso concreto, de acordo com todas as provas apresentadas nos autos, não devendo ser adotado o critério objetivo de renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo. II- In casu, foram preenchidos os requisitos necessários para a concessão do benefício assistencial previsto no art. 203, inc. V, da Constituição Federal, regulamentado pela Lei n.º 8.742/93. III- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no momento da execução do julgado. IV- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ. Considerando que o recurso foi interposto, ainda, sob a égide do CPC/73, não deve ser aplicado o disposto no art. 85 do novo Estatuto Processual Civil, pois o recorrente não pode ser surpreendido com a imposição de condenação não prevista no momento em que optou por recorrer, sob pena de afronta ao princípio da segurança jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria. V- Apelação e remessa oficial parcialmente providas.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0017746-17.2009.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 22/01/2018

PREVIDENCIÁRIO . JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, § 7º, INC. II, DO CPC/73 (ART. 1.040, INC. II, DO CPC/15). BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MISERABILIDADE. I- Os Colendos Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça pacificaram o entendimento no sentido de que a miserabilidade alegada pela parte autora deve ser analisada pelo magistrado, em cada caso concreto, de acordo com todas as provas apresentadas nos autos, não devendo ser adotado o critério objetivo de renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo. II- In casu, não ficou comprovada a miserabilidade, requisito indispensável para a concessão do benefício assistencial previsto no art. 203, inc. V, da Constituição Federal, regulamentado pela Lei n.º 8.742/93. III- A parte autora reside com seu companheiro, de 53 anos, seu filho, de 27 anos, e sua nora, de 23 anos, em casa com boa infraestrutura, rua pavimentada, água e luz e composta por quarto, sala, cozinha e banheiro. "Ao lado da casa encontram-se mais três cômodos, distribuídos da seguinte forma; 01 cozinha, 01 quarto utilizado como despensa e 01 banheiro. No fundo do terreno encontra-se uma pequena edícula de apenas um cômodo, onde vive o filho e a esposa do requerente. O local é humilde para se viver, um local digno e com boa higiene" (fls. 77). A renda familiar mensal corresponde aos rendimentos percebidos pelo companheiro, como trabalhador rural em época de safra e autônomo, os quais variam de R$350,00 a R$400,00, bem como aos salários do filho e da nora, que, somados, totalizam R$930,00. Os gastos mensais são de R$25,00 em água, R$40,00 em luz, R$170,00 em alimentação, R$30,00 em IPTU e R$82,00 em medicamentos. Segundo o assistente social, a demandante "tem necessidade de vários atendimentos médicos e exames que são pagos em clínicas particulares, assim dividem os pagamentos e negociam com o médico, mesmo assim relatam que possuem uma dívida de R$80,00 com o médico" (fls. 78). Observa-se que o conjunto probatório não condiz com a alegada miserabilidade. Embora o assistente social tenha informado que o filho e a nora não colaboram com as despesas da requerente e de seu companheiro, é importante ressaltar que a assistência social possui caráter subsidiário e, portanto, somente deverá ser deferido o benefício de prestação continuada na impossibilidade de se prover a própria manutenção ou de tê-la provida pela família, o que não se verifica no presente caso. IV- Agravo improvido. Acórdão mantido, por fundamento diverso.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0008830-91.2009.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 20/09/2016

PREVIDENCIÁRIO . JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, § 7º, INC. II, DO CPC/73 (ART. 1.040, INC. II, DO CPC/15). BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MISERABILIDADE. I- O Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que se deve descontar outro benefício no valor de um salário mínimo já concedido a qualquer membro da família, para fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Lei nº 8.742/93, por força da aplicação analógica do art. 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/03). II- In casu, o requisito da miserabilidade encontra-se demonstrado no presente feito. O estudo social (elaborado em 18/7/07, data em que o salário mínimo era de R$ 380,00 reais), demonstra que a autora, de 81 anos, não alfabetizada, reside com seu marido, Sr. Sebastião, de 79 anos, em imóvel próprio, "de alvenaria; piso de cimento liso; sem forro; telhado de telhas romanas" (fls. 80), composto por 1 sala, 2 quartos, 1 cozinha, 1 banheiro, lavanderia e quintal. Observou a assistente social que "A casa foi construída com a ajuda da prefeitura e da igreja." (fls. 80). A renda familiar mensal é de R$ 380,00, proveniente da aposentadoria de seu esposo. Os gastos mensais fixos são: R$ 30,49 em energia elétrica; R$ 34,53 em água; R$ 30,00 em gás; R$ 100,00 em alimentação, uma vez que recebem "uma cesta básica da igreja" (fls. 81); R$ 15,00 com funerária e R$ 221,34 em medicamentos. Com relação ao vestuário, a assistente social constatou que "ganham das filhas e conhecidos" (fls. 81). Ademais, asseverou que a demandante é portadora de "diabetes, osteoporose, ácido úrico e bico de papagaio" (fls. 82), sendo que o seu esposo "tem uma ferida na perna que não cicatriza e sua perna está constantemente inchada" (fls. 82). Por derradeiro, concluiu que "A renda familiar é insuficiente diante dos problemas de saúde da autora e de seu marido. Trata-se de uma pessoa de baixo nível sociocultural, idosa e com problemas de saúde que lhe impedem de exercer atividades laborais" (fls. 82). III- O requisito etário ficou demonstrado, tendo em vista que os documentos acostados aos autos comprovam inequivocamente a idade avançada da parte autora (81 anos) à época do ajuizamento da ação (em 13/3/07). IV- Preenchidos os requisitos exigidos em lei, a parte autora faz jus à concessão do benefício assistencial . V- Agravo provido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0040621-10.2011.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 31/03/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0017477-41.2010.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 29/09/2016

PREVIDENCIÁRIO . JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, § 7º, INC. II, DO CPC/73 (ART. 1.040, INC. II, DO CPC/15). BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MISERABILIDADE. I- Os Colendos Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça pacificaram o entendimento no sentido de que a miserabilidade alegada pela parte autora deve ser analisada pelo magistrado, em cada caso concreto, de acordo com todas as provas apresentadas nos autos, não devendo ser adotado o critério objetivo de renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo. II- In casu, o requisito da miserabilidade encontra-se demonstrado no presente feito. O estudo social (elaborado em 21/8/09, data em que o salário mínimo era de R$465,00) demonstra que a parte autora residia com seu genitor, de 86 anos, sua genitora, de 84 anos, e seu irmão, de 42 anos, em casa cedida por outro irmão, de COHAB, "de tijolos, forro e piso. Não apresenta reformas, pinturas e acabamentos. Os cômodos são pequenos: 03 quartos, sala, cozinha e banheiro. A residência encontra-se guarnecida com móveis precários: 01 jogo de sofá, 01 estante, 01 TV, 01 geladeira, 01 mesa, 01 fogão, 01 armário, 01 cama de solteiro, 01 cama de casal e 01 guarda roupas" (fls. 142). A renda familiar mensal era de R$1.065,00, sendo um salário mínimo proveniente da aposentadoria do pai e R$600,00 dos rendimentos do irmão como lavrador. Os gastos mensais eram de R$550,00 em alimentação, R$125,00 em energia elétrica, R$75,00 em água e R$38,00 em gás. Segundo a assistente social, "pode-se afirmar que as necessidades básicas não estão sendo atendidas de forma satisfatória, levando-se em consideração a idade avançada dos pais do autor, sendo que os mesmos possuem problemas de saúde e não possuem condições físicas para cuidar do filho, o qual possui problemas de ordem mental, relatado pela mãe" (fls. 141). Quadra acrescentar que as fotografias da casa do autor acostadas a fls. 33/38 demonstram que a família encontra-se em situação de miserabilidade. Outrossim, mostra-se irrelevante o fato de o irmão apresentar vínculos empregatícios nos períodos de 30/10/08 a 11/3/12 e de 26/3/12 a 28/4/14, com rendimentos de R$690,57 a R$1.654,97, e ter percebido o salário de R$1.144,12 na data de elaboração do estudo social, haja vista que não restou descaracterizada a condição de que a parte autora não possui meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família. III- A deficiência do autor ficou plenamente demonstrada mediante juntada aos autos da cópia do compromisso de curador prestado pelo Sr. João Batista Neres Cardoso, seu irmão, perante o MM. Juiz do Foro Distrital de Macatuba/SP (fls. 21). IV- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação, na ausência de pedido na esfera administrativa, conforme jurisprudência pacífica do C. STJ (REsp nº 828.828/SP, 5ª Turma, Relator Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 6/6/06, v.u., DJ 26/6/06). V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no momento da execução do julgado. VI- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ. Considerando que o recurso foi interposto, ainda, sob a égide do CPC/73, não deve ser aplicado o disposto no art. 85 do novo Estatuto Processual Civil, pois o recorrente não pode ser surpreendido com a imposição de condenação não prevista no momento em que optou por recorrer, sob pena de afronta ao princípio da segurança jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria. VII- Agravo provido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0015223-27.2012.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 23/08/2016

PREVIDENCIÁRIO . JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, § 7º, INC. II, DO CPC/73 (ART. 1.040, INC. II, DO CPC/15). BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MISERABILIDADE. I- Os Colendos Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça pacificaram o entendimento no sentido de que a miserabilidade alegada pela parte autora deve ser analisada pelo magistrado, em cada caso concreto, de acordo com todas as provas apresentadas nos autos, não devendo ser adotado o critério objetivo de renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo. II- In casu, não ficou comprovada a miserabilidade, requisito indispensável para a concessão do benefício assistencial previsto no art. 203, inc. V, da Constituição Federal, regulamentado pela Lei n.º 8.742/93. III- A parte autora reside com seu cônjuge, de 80 anos, sua filha, de 48 anos, e seu neto, de 22 anos, em casa própria, de alvenaria, com piso de cimento queimado e forro, composta por 9 cômodos, provida de rede de água e esgoto e rua asfaltada e em péssimo estado de conservação. "O imóvel necessita de manutenção em relação a: parte elétrica, hidráulica, telhado, pintura interna e externa e melhoramentos generalizados" (fls. 56). "A Autora e seu esposo ocupam 04 (quatro) cômodos de um imóvel (subdividido), onde nos outros 05 (cinco) cômodos residem sua filha e um neto" (fls. 54). A renda familiar mensal é de R$1.820,00, sendo R$510,00 provenientes da aposentadoria de seu cônjuge, R$760,00 da pensão da filha e R$550,00 do estágio do neto na Procuradoria Geral do Estado. Os gastos mensais totalizam R$1.398,00, sendo R$150,00 em empréstimo consignado, R$ 140,00 em energia elétrica, R$ 63,00 em água, R$109,00 em telefone, R$130,00 em farmácia, R$56,00 em gás, R$20,00 em convênio, R$20,00 em transporte para tratamento médico, R$650,00 em alimentação e produtos de higiene e limpeza e R$60,00 em leite e pão. Segundo a assistente social, o neto da requerente somente consegue contribuir com R$100,00 para as despesas mensais, tendo em vista que possui os seguintes gastos: R$100,00 em transporte para o estágio, R$176,00 em curso preparatório para a OAB, R$50,00 em alimentação, R$22,00 em crédito para celular, R$100,00 em roupas, calçados e outras despesas pessoais e R$200,00 em despesas eventuais como pagamento de inscrição para prova da OAB. IV- Agravo improvido. Acórdão mantido, por fundamento diverso.