Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'fundamentacao no art. 687 da in 77%2F2015 do inss e tema 995 do stj'.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5007636-08.2023.4.04.7200

CELSO KIPPER

Data da publicação: 22/04/2024

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5064693-32.2019.4.04.7100

GISELE LEMKE

Data da publicação: 08/07/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5001614-83.2021.4.03.6115

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Data da publicação: 04/03/2022

E M E N T APROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO :IN 77/2015 DO INSS. DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA INSUFICIENTE. DIRETRIZES.1. A remessa oficial deve ser conhecida, visto que, concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição, consoante o § 1º do art. 14, da Lei nº 12.016/2009, bem como estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças que forem proferidas contra a União e suas respectivas autarquias, como o caso dos presentes autos, nos termos do inciso I do artigo 496 do Código de Processo Civil de 2015. 2. O mandadodesegurança é a ação constitucional, prevista no artigo 5º, inciso LXIX, da Carta Magna, cabível somente em casos de afronta a direito líquido e certo, conforme se depreende de seu texto: "conceder-se-á mandadodesegurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público". 3. A ação mandamental pode ser utilizada em matéria previdenciária, desde que vinculada ao deslinde de questões unicamente de direito ou que possam ser comprovadas exclusivamente por prova documental apresentada de plano pela parte impetrante para a demonstração de seu direito líquido e certo.4. Em caso de documentação incompleta, o artigo 678, §1º, da IN 77 de 21/01/2015 estabelece que cabe ao servidor responsável emitir carta de exigências elencando providências e documentos necessários, com prazo mínimo de 30 dias para cumprimento. O artigo 682, §2º, da aludida instrução normativa dispõe que, se o segurado apresentou documentos e estes não forem suficientes para o acerto do CNIS, mas constituírem início de prova material, o INSS deverá realizar as diligências cabíveis, tais como: a) consulta aos bancos de dados colocados à disposição do INSS, b) emissão de ofício a empresas ou órgãos, c) pesquisa externa; e d) justificação administrativa. 5. No caso concreto, a autora apresentou cópias do processo judicial onde teve o reconhecimento de tempo de serviço rural, documentação que foi rejeitada pelo INSS por ocasião da análise administrativa, sob o fundamento de que não havia nada lançado no sistema PLENUS.6. O INSS não podia, simplesmente desconsiderar a robusta prova documental apresentada, sem qualquer outra providência, notadamente porque a instrução normativa impõe à autarquia as diligências necessárias à confirmação da documentação apresentada pelo segurado.7. À luz dos atos normativos citados, houve falha do INSS no cumprimento de seus deveres institucionais, de modo que a não averbação do período reconhecido judicialmente no processo que tramitou perante o JEF local e, consequentemente, seu cômputo para análise do requerimento administrativo formulado pela impetrante, denota ilegalidade por parte da autarquia previdenciária.8. Nenhum reparo merece o decisum, que concedeu, em parte, a segurança para que a autoridade coatora reabra e reanalise o requerimento administrativo formulado sob o NB 41/201.014.428-1, atentando-se aos documentos apresentados pela parte impetrante, em especial o processo judicial n. 0002291-97.2018.4.03.6312 – do Juizado Especial Federal de São Carlos/SP.9. Remessa oficial desprovida.

TRF4

PROCESSO: 5003746-11.2020.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 21/08/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002099-05.2020.4.03.6310

Juiz Federal CLECIO BRASCHI

Data da publicação: 08/02/2022

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5018497-09.2021.4.04.7205

CELSO KIPPER

Data da publicação: 22/04/2024

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5000471-45.2021.4.04.7210

CELSO KIPPER

Data da publicação: 15/12/2021

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODOS DE CONTRIBUIÇÃO ANTERIORES À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA NO RGPS. TEMPO EXCEDENTE. UTILIZAÇÃO EM REGIME PRÓPRIO. POSSIBILIDADE. IN 77/2015 DO INSS. EXTRAPOLAÇÃO DO PODER REGULAMENTAR. 1. Cuida-se de caso em que o segurado teve indeferido pedido de expedição de certidão de tempo de contribuição para fins de aproveitamento e obtenção de aposentadoria em regime próprio, ao fundamento de que a legislação veda a emissão de CTC relativa ao tempo anterior à aposentadoria concedida no RGPS. 2. A decisão administrativa padece de ilegalidade, porquanto não existe dispositivo legal que vede a emissão de CTC referente a períodos anteriores à aposentadoria concedida, desde que não aproveitados para fins de concessão de benefício pelo outro regime. 3. O artigo 96, inciso III, da Lei nº 8.213/91, que veda o cômputo por um sistema do tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro, cuida de hipótese distinta do caso dos autos, em que o impetrante expressamente requereu a expedição de certidão apenas dos períodos anteriores ao início da aposentodoria pelo RGPS não utilizados para fins de concessão daquele benefício. 4. O artigo 433, §3º, da Instrução Normativa nº 77/2015 desbordou de sua função regulamentar ao restringir direito que a lei em sentido estrito não limitou. Ademais, o referido ato infralegal vai de encontro ao disposto no artigo 125, §3º, do Decreto nº 3.048/1999, que ao permitir a emissão de CTC de tempo posterior, não veda a emissão de CTC relativa a tempo anterior, desde que não aproveitado para a concessão em outro regime. 5. Mantida a sentença que concedeu parcialmente a segurança, observada a existência de períodos concomitantes e as vedações do artigo 96 da Lei 8.213/91.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5002141-96.2016.4.03.9999

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 31/08/2017

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO DESEMPREGADO. BAIXA RENDA CONFIGURADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DO NASCIMENTO DA AUTORA. ART. 387 DA IN 77/2015. 1. O auxílio-reclusão é devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes de segurado de baixa renda recolhido à prisão. 2. Estando o segurado desempregado à época em que foi preso, é irrelevante o valor de seu último salário-de-contribuição, pois caracterizada a condição de baixa renda. 3. Preenchidos os demais requisitos, faz jus a autora ao recebimento do benefício de auxílio-reclusão. 4. O termo inicial deve ser fixado na data do nascimento da autora (11/10/2014), nos termos do artigo 387 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015. 5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. 6. Com relação aos honorários advocatícios, esta Turma firmou o entendimento no sentido de que estes devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ. Entretanto, mantém-se como fixados na sentença, em respeito ao princípio da vedação à reformatio in pejus. 7. Quanto ao pagamento das custas processuais, no Estado do Mato Grosso do Sul, a isenção ao INSS ocorria por força das Leis nºs 1.936/98 e 2.185/2000. Entretanto, atualmente, está em vigor a Lei Estadual/MS nº 3.779, de 11.11.2009, que prevê expressamente o pagamento de custas pela autarquia previdenciária, as quais devem ser recolhidas ao final do feito, pela parte vencida, nos termos do art. 91, do CPC/2015 (ou art. 27, do CPC/1973). 8. Remessa oficial parcialmente provida. Apelação do INSS desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5049527-57.2019.4.04.7100

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 19/03/2020

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5040574-16.2019.4.04.7000

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 18/03/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5044501-10.2021.4.04.7100

ADRIANE BATTISTI

Data da publicação: 25/05/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001236-50.2014.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 20/02/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0030178-87.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO

Data da publicação: 29/08/2018

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5012756-22.2015.4.04.7100

ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Data da publicação: 31/10/2017

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. EFEITOS. MPF. QUALIDADE DE SEGURADO. INSTITUIDOR DE PENSÃO POR MORTE. INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍODO DE GRAÇA. ART. 15, § 2º, DA LEI Nº 8.213/91. INSS. REGULAMENTAÇÃO INTERNA. IN DO INSS Nº 77/2015. 1. Tratando-se de Ação Civil Pública, ainda que reconhecido o cabimento de remessa necessária, a aplicação do art. 496 do CPC/2015 deve ser concretizada de forma analógica e sem contrariar o que dispõe a Lei nº 7.347/85, de modo a não impedir o cumprimento imediato de obrigação de fazer determinada em sentença. 2. Havendo, tanto na jurisprudência como na Instrução Normativa do INSS nº 77/2015, previsão de outras formas de comprovação da condição de desemprego, além do não registro no MTE, para o fim de ampliação do período de graça previsto no art. 15, § 2º, da Lei nº 8.213/91, resta configurada a falta de interesse de agir para tal reconhecimento via Ação Civil Pública. 3. Preenchidos os requisitos, é reconhecido o direito adquirido ao benefício previdenciário, inclusive ao falecido instituidor de pensão por morte e, ainda que não esteja em gozo de benefício que fazia jus, não há falar em perda da qualidade de segurado, cabendo-lhe, quando dentro das hipóteses legais, a ampliação do período de graça previsto no art. 15, § 2º, da Lei nº 8.213/91. Por isso, em tais casos, não deve ser negada pensão por morte sob fundamento da perda da qualidade de segurado do falecido. 4. Deve o INSS modificar suas normas internas, em especial a Instrução Normativa nº 77/15, para que fique expressamente consignado o direito à pensão por morte na hipótese de comprovação de incapacidade temporária antes do óbito do segurado ou no período de graça.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0012237-39.2011.4.03.6183

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 09/03/2021

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. INCIDENTE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO - ART. 1040, II, CPC/2015. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995 DO STJ. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. Juízo de retratação em razão do julgamento do RESP n. 1.727.069/SP, representativo de controvérsia, passo ao reexame da matéria, nesse ponto, nos termos estabelecidos no art. 1040, inciso II do Código de Processo Civil (2015). 2. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, em 22.10.2019, nos julgamentos dos Recursos Especiais 1.727.063/SP, 1.727.064/SP e 1.727.069/SP, representativos de controvérsia (Tema 995), firmou a seguinte tese: "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir", nos termos da ementa publicada no DJe em 02.12.2019 3. No caso dos autos, houve a reafirmação da DER. Conforme salientado no voto de ID 90301500 - Pág. 171, a parte autora perfez apenas 22 anos, 05 meses e 26 dias de tempo especial, na DER (14.05.2011), insuficientes para a obtenção da aposentadoria especial. Por sua vez, somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, totalizou a parte autora 35 (trinta e cinco) anos de tempocontribuição até a data do ajuizamento da ação, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Assim, incabível a reafirmação da DER para a obtenção da aposentadoria especial, diante da inexistência de períodos especiais a serem reconhecidos.. 4. Juízo de retratação negativo. Acórdão mantido.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5044684-05.2012.4.04.7000

LORACI FLORES DE LIMA

Data da publicação: 07/06/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000219-12.2020.4.03.6141

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 11/12/2020

E M E N T A       DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE EMISSÃO DE CTC. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE ÓBICE LEGAL À EMISSÃO. RESTRIÇÕES DO §1º, DO ART. 128 DO DECRETO N° 3.048/99 E PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 444 DA IN 77/2015 SEM AMPARO LEGAL. - O mandado de segurança é ação civil de rito sumário especial, destinado a proteger direito líquido e certo da violação efetiva ou iminente, praticada com ilegalidade ou abuso de poder por parte de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício das atribuições do Poder Púbico, diretamente relacionada à coação, de vez que investida nas prerrogativas necessárias a ordenar, praticar ou ainda retificar a irregularidade impugnada, a teor do disposto no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, art. 1º da Lei nº 1.533/51 e art. 1º da atual Lei nº 12.016/09. - Para o ajuizamento do mandamus, o direito que se objetiva proteger deve ser líquido e certo, evidente prima facie e demonstrável de imediato, sendo indispensável prova pré-constituída à apreciação do pedido. A necessidade de dilação probatória torna inadequada a via mandamental. - No caso, a via eleita é adequada, uma vez que se mostra possível a apreciação do pleito do impetrante sem necessidade de dilação probatória, pois a análise da documentação apresentada revela que o impetrante instruiu o mandamus de maneira suficiente ao exame do direito alegado. - O direito à obtenção de certidões em órgãos públicos possui previsão constitucional e corresponde a uma das garantias fundamentais a todos assegurados, consoante o teor do art. 5º, XXXIII, da Constituição da República. - O impetrante requereu a expedição de Certidão de Tempo de Contribuição com o acréscimo de tempo de contribuição exercido como empregado. Todavia, a autoridade coatora expediu o documento sem computar os vínculos em razão de débito de contribuição previdenciária relativo à atividade de autônomo no período concomitante, com base no parágrafo único do art. 444, da Instrução Normativa 77/2015 e no §1º, do art. 128, do Decreto 3048/99. - Consta do extrato do CNIS os vínculos empregatícios, sem indicações de pendências de recolhimentos, relativo aos períodos de 01/12/1996 a 09/01/1997 e 13/01/1997 a 30/06/1999. - Em relação às atividades em que o impetrante possuía vínculo empregatício, considerando que o INSS dispõe dos meios legais à exigência dos valores devidos, vedada está a utilização de meios indiretos de cobrança. - Ainda, o parágrafo único art. 444, da Instrução Normativa 77/2015 e o §1º, do art. 128, do Decreto 3048/99 trazem hipótese de vedação de emissão de CTC não prevista em lei, pelo que faz jus o impetrante a emissão de CTC com a inclusão dos interregnos indicados. - Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ e do disposto no artigo 25 da Lei nº 12.016/2009. - Apelação do impetrante provida.

TRF4

PROCESSO: 5062724-83.2017.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 30/09/2022

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO. PROVA TESTEMUNHAL REDUZIDA A TERMO. MP 871/2019, CONVERTIDA NA LEI 13.846. ARTIGOS 47 E 54 DA IN 77 PRES/INSS DE JANEIRO/2015. POSSIBILIDADE. CONCOMITÂNCIA DOS REQUISITOS (TEMA 642, DO STJ). RENDA PROVENIENTE DA ATIVIDADE URBANA. INDISPENSABILIDADE DO LABOR RURAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. As alterações promovidas pela MP 871/2019, convertida na Lei n. 13.846, que modificaram os arts. 106 e § 3º e 55 da Lei n. 8.213/91, com relação à comprovação da atividade do segurado especial, foram incorporadas pela administração previdenciária nos arts. 47 e 54 da IN 77 PRES/INSS, de 21 de janeiro de 2015, resultando daí a dispensa da realização de justificação administrativa e as declarações de testemunhas para corroborar o início de prova material. 2. A decisão que determinou a apresentação das declarações reduzidas a termo como prova do trabalho rural atendeu aos protocolos então recomendados internacionalmente em razão da pandemia da covid 19, sobretudo no momento em que proferida, quando ainda havia no país um elevado número de casos e mortes pela doença. 3. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado mediante início de prova material suficiente, complementado pela prova testemunhal. 4. O segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preencheu, de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade. 5. Não havendo qualquer comprovação nos autos de que o labor rural da autora não era indispensável para a subsistência da entidade familiar e nem especificação de que a renda proveniente da atividade urbana tenha sido a fonte de renda preponderante, não resta descaracterizada a condição de segurado especial. 6. Comprovado nos autos o requisito etário e o exercício de atividade rural, no período de carência é de ser concedida a Aposentadoria por Idade Rural à parte autora, a contar do requerimento administrativo, a teor do disposto no art. 49, II, da Lei 8.213/91. 7. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0020952-93.2014.4.03.6303

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 21/05/2021

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. INCIDENTE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO - ART. 1040, II, CPC/2015. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995 DO STJ. NÃO APLICAÇÃO. ACÓRDÃO MANTIDO.1. Juízo de retratação em razão do julgamento do RESP n. 1.727.069/SP, representativo de controvérsia, passo ao reexame da matéria, nesse ponto, nos termos estabelecidos no art. 1040, inciso II do Código de Processo Civil (2015).2. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, em 22.10.2019, nos julgamentos dos Recursos Especiais 1.727.063/SP, 1.727.064/SP e 1.727.069/SP, representativos de controvérsia (Tema 995), firmou a seguinte tese: "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir", nos termos da publicada no DJe em 02.12.2019.3. Não obstante a tese relativa ao Tema 995, verifico que há distinção com a situação dos presentes autos, uma vez que, conforme salientado no v. acórdão, na data da DER, a parte autora implementou os requisitos para a obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, não sendo necessária a referida reafirmação.4. Saliente-se, por oportuno, a inexistência de fato superveniente a ser considerado, pois não há nos autos documentos que permitam o reconhecimento da especialidade da atividade em períodos posteriores à data da DER.5. Juízo de retratação negativo. Acórdão mantido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001569-10.2020.4.03.6307

Juiz Federal UILTON REINA CECATO

Data da publicação: 09/02/2022