Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'fundamentacao no art. 86%2C § 2º da lei 8.213%2F91 para retroacao da dib'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5001530-76.2017.4.03.6130

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Data da publicação: 08/01/2021

TRF4

PROCESSO: 5003842-60.2019.4.04.9999

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 19/10/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0029319-76.2014.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 03/10/2019

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . OBSCURIDADE RECONHECIDA. TERMO INICIAL. DATA DA ALTA PREVIDENCIÁRIA. ART. 86, §2º, DA LEI 8.213/91. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. 1 - Pela dicção do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o recurso próprio para esclarecer obscuridade, dúvida, contradição ou omissão de ponto que o magistrado ou o Tribunal deveria se manifestar. 2 - O aresto recorrido padece de obscuridade, na medida em que reconheceu como pedido da parte autora a fixação da DIB do auxílio-acidente na data da juntada do laudo pericial aos autos, quando este se referia, única e exclusivamente, ao requerimento de antecipação dos efeitos da tutela. 3 - Com efeito, à fl. 07 consta: "IV - DOS PEDIDOS Diante do exposto, requer a V. Exa.: 1) A concessão dos efeitos da antecipação da tutela a partir da juntada do laudo pericial aos autos, com a conversão imediata do benefício devido, ou seja, auxílio-acidente, no valor mensal de 50% de seu salário contribuição". No mesma fl. 07, foi deduzido o pedido principal, indicando como DIB do auxílio-acidente a data da cessação do auxílio-doença pretérito: "2) A manutenção dos efeitos da antecipação da tutela com a procedência do pedido, condenando o Instituto Réu, ao pagamento de auxílio-acidente (art. 18 - caput - e inciso I, 'h' e art. 86 da Lei 8.213/91), mais abono anual), acrescidos de juros e correção monetária, A PARTIR DO DIA SEGUINTE A ALTA DO INSS". 4 - Como tal pleito está em consonância com a exata disposição do §2º do art. 86 da Lei 8.213/91, se mostra de rigor a modificação do v. acórdão, para que seja mantida a r. sentença de primeiro grau de jurisdição, no que toca à fixação do termo inicial do auxílio-acidente, com o improvimento na integralidade do apelo autárquico. 5 - Constatada a obscuridade, passa-se a integrar o v. acórdão nos seguintes termos: Onde se lê "dar parcial provimento à apelação do INSS para fixar a DIB do auxílio-acidente na data da juntada do laudo pericial aos autos" leia-se "negar provimento à apelação do INSS". 6 - Embargos de declaração da parte autora providos.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0026272-89.2017.4.03.9999

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Data da publicação: 17/03/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0005942-71.2017.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA

Data da publicação: 17/05/2017

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. AUXÍLIO-ACIDENTE . ART. 86, § 1º, LEI N.º 8.213/91. SOMENTE CONSECTÁRIOS. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.Considerando que o recurso da autarquia previdenciária versa apenas sobre consectários da condenação, deixo de apreciar o mérito relativo à concessão do benefício, passando a analisar a matéria objeto da apelação interposta. 2. Quanto aos juros de mora e à correção monetária, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, foi objeto de declaração de inconstitucionalidade por arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97, mas limitado apenas à parte em que o texto legal estava vinculado ao art. 100, § 12, da CF, incluído pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à atualização de valores de requisitórios/precatórios, após sua expedição. 3. Assim, no tocante à atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do requisitório, o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, ainda não foi objeto de pronunciamento expresso pelo colendo Supremo Tribunal Federal, no tocante à constitucionalidade, de sorte que continua em pleno vigor (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16/04/2015, Rel. Min. Luiz Fux). 4. Portanto, impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos moldes do art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009). 5. Quanto aos honorários advocatícios, o entendimento sufragado pela 10ª Turma desta Corte Regional é pela incidência em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, consideradas as parcelas vencidas entre o termo inicial do benefício e a data da sentença, consoante a Súmula 111 do STJ. Entretanto, a fixação da verba honorária advocatícia neste patamar acarretaria reformatio in pejus, razão pela qual fica mantida conforme estabelecido na sentença recorrida. 6. Apelação do INSS parcialmente provida.

TRF4

PROCESSO: 5002367-98.2021.4.04.9999

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 21/04/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5791808-47.2019.4.03.9999

Juiz Federal Convocado NILSON MARTINS LOPES JUNIOR

Data da publicação: 31/03/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002437-13.2010.4.03.6121

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 16/04/2018

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . DIB. DATA DA CESSAÇÃO DO ÚLTIMO AUXÍLIO-DOENÇA . ART. 86, §2º, DA LEI 8.213/91. PRECEDENTES DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. DIB MODIFICADA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 - A discussão na presente esfera deve-se ater aos limites estabelecidos no recurso interposto, o qual versou apenas sobre a DIB do benefício de auxílio-acidente . 2 - Acerca do termo inicial de referido beneplácito, de fato, assiste razão ao demandante, eis que, nos termos do art. 86, §2º, da Lei 8.213/91, o auxílio-acidente é devido desde a data da cessação do auxílio-doença, caso haja concessão anterior. É o caso dos autos. Nesse sentido, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça: RESP 201500205108, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:06/04/2015 ..DTPB; ERESP 200802366825, JORGE MUSSI, STJ - TERCEIRA SEÇÃO, DJE DATA:06/05/2011 ..DTPB. 3 - No caso dos autos, o demandante pleiteia a fixação da DIB na data da cessação do auxílio-doença de NB: 517.503.158-5, ocorrida em 04/09/2008. No entanto, informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais, as quais seguem anexas aos autos, dão conta que, após tal data, o autor recebeu novamente em duas oportunidades auxílio-doença, entre 22/05/2009 e 27/09/2009 (NB: 535.875.398-9) e entre 22/02/2010 e 30/06/2010 (NB: 539.764.858-9), o que pressupõe terem as sequelas redutoras da capacidade laboral se consolidado apenas após a cessação deste último beneplácito. Assim, de rigor a fixação do termo inicial do auxílio-acidente em 30/06/2010. 4 - Ainda que não impugnados em sede recursal, se mostra imperiosa a análise dos consectários legais, por se tratar de matéria de ordem pública. 5 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 6 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 7 - Apelação da parte autora provida. DIB modificada. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora de ofício. Sentença reformada em parte.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5002864-71.2018.4.03.6111

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 28/05/2020

TRF4

PROCESSO: 5015680-68.2017.4.04.9999

LUIZ CARLOS CANALLI

Data da publicação: 22/09/2017