Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'fundamentacao no direito constitucional a prova e a busca da verdade real dos fatos no processo judicial'.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0004817-12.2015.4.04.9999

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 25/11/2015

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5021305-16.2018.4.04.7100

JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Data da publicação: 23/09/2021

TRF4

PROCESSO: 5007029-32.2021.4.04.0000

JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Data da publicação: 23/09/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000622-64.2018.4.03.6136

Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA

Data da publicação: 03/06/2019

E M E N T A CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO. PARIDADE NO REAJUSTAMENTO DA PENSÃO COM A REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES ATIVOS. FALECIMENTO APÓS A EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003 E LEI 10.887/2004. POSSIBILIDADE DE PARIDADE. NECESSIDADE DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 47/2005. REGRAS DE TRANSIÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Apelação interposta pela UNIÃO contra a sentença de fls. 443/445-V (id 642618), que julgou procedente o pedido inicial de revisão de pensão, com vistas a garantir a paridade com os servidores da ativa e condenou a ré ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor da causa. 2. A controvérsia instaurada reside na possibilidade de pensionista de servidor público, falecido após a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 41/2003, obter o reajustamento da pensão em termos de paridade com os servidores da ativa. 3. No RE 603.580, que se refere especificamente à paridade para as pensões, a fundamentação dos votos do E. Relator Ministro Ricardo Lewandowski e do E. Ministro Luís Roberto Barroso são bastante esclarecedoras quanto à possibilidade de paridade, desde que preenchidos os requisitos da regra de transição da EC 47/2005. 4. O documento de fl. 133/133-v (Id 6425830) atesta que o instituidor da pensão possuía tempo de serviço de 35 anos e 44 dias e foi aposentado sob o seguinte fundamento legal: art. 186, III, “a”, da lei n. 8.112/90 (aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e aos 30 (trinta) se mulher, com proventos integrais)  e art. 40, III, “a”, da CF.  Registre-se, ainda, que ao tempo do óbito do servidor (13.11.2008) encontravam-se em vigor a Emenda Constitucional 41/03 (de 19.12.2003) e a Lei 10.887/2004. 5. É entendimento de nossos tribunais que o óbito posterior à EC 41/2003, Medida Provisória 167/2004 e Lei 10.887/2004 faz com que a pensão por morte seja por tais atos regulamentada. 6. Faz jus a autora à paridade com servidores ativos, não à integralidade, porquanto a situação em comento amolda-se à prevista na regra de transição prevista no art. 3º da EC nº 47/2005. 7. Sentença mantida. 8. Apelação desprovida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0005338-98.2006.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 21/01/2019

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MATÉRIA ANALISADA PELA C.TURMA. EXECUÇÃO DOS ATRASADOS. RECONHECIDO DIREITO A EXECUÇÃO DOS ATRASADOS DEFERIDOS NO TÍTULO JUDICIAL ATÉ A DATA DA IMPLANTAÇÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE RECONHECIDA NO ACÓRDÃO. VEDAÇÃO APENAS DA CUMULAÇÃO. PERÍODOS DE ATIVIDADES ESPECIAIS. AFASTAMENTO. LAUDO QUE NÃO EMBASA OS PEDIDOS. CÔMPUTOS COMO ATIVIDADES COMUNS. IMPROVIMENTO DOS EMBARGOS. 1.Com relação ao direito à opção pelo benefício mais vantajoso, já foi assegurado na decisão recorrida. 2.Em relação aos valores atrasados, destaca-se que "não há vedação legal para o recebimento da aposentadoria concedida no âmbito judicial anteriormente ao período no qual houve a implantação do benefício da esfera administrativa, sendo vedado tão-somente o recebimento conjunto", na fase de liquidação, uma vez que os benefícios são inacumuláveis. 3.Em relação aos períodos de 25/06/1979 a 12/09/1979 e 06/12/1979 a 23/04/1982, como auxiliar de fabricação, o laudo aponta ruído de grau inicial abaixo do mínimo que representa risco (71 db a 86db) e estão reconhecidos como comuns, porquanto ausente laudo que especifique as atividades nos períodos como sendo especiais a embasar o pedido do autor (fls.38/39). 4.Não há erro na data em que o autor trabalhou submetido a trabalho especial na empresa Volkswagen, uma vez que a partir de 05/03/1997, o nível de ruído deve ser superior a 90 db, o que não vem expresso no laudo que aponta os níveis de 87 e 89 db (fl.31) para o período após a data em questão. 5.Essa é a razão pela qual a partir de 02/09/1989 a 17/12/2005, tratando-se de período reconhecido como atividade comum na tabela de contagem de tempo de serviço, não pode figurar como período especial, assim não podendo ser reconhecido, em conformidade com a explanação do voto embargado sobre os níveis de tolerância de ruído que tornam a atividade especial ou não. 6.Não há como ser reconhecida a especialidade até 1998 como quer o embargante. 7.Nesse aspecto, não se verifica qualquer omissão no "decisum" colegiado, porquanto a questão ora trazida foi integralmente analisada e decidida na r. decisão embargada. 8. Improvimento dos embargos de declaração.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5156805-46.2020.4.03.9999

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Data da publicação: 09/04/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5014722-02.2018.4.03.0000

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Data da publicação: 26/10/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001178-13.2010.4.03.0000

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 05/03/2018

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. CONTROVÉRSIA ENTRE AS PARTES. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL SOBRE O FATO. VALORAÇÃO DE PROVA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. RAZOABILIDADE. SOLUÇÃO JURÍDICA ADMISSÍVEL. PARÂMETROS LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS DE ÉPOCA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONTEMPORANEIDADE DA ATIVIDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE CAMPESINA NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR À IMPLEMENTAÇÃO DO REQUISITO ETÁRIO. OCUPAÇÃO URBANA DA REQUERENTE E DE SEU ESPOSO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO IMPOSTA PELO JUÍZO ORIGINÁRIO. INTENÇÃO DE ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. IUDICIUM RESCINDENS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO. 1. A viabilidade da ação rescisória por erro de fato pressupõe que, sem que tenha havido controvérsia ou pronunciamento judicial sobre o fato, o julgado tenha admitido um fato inexistente ou considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, que tenha influído de forma definitiva para a conclusão do decidido. 2. O erro de fato, necessariamente decorrente de atos ou documentos da causa, deve ser aferível pelo exame do quanto constante dos autos da ação subjacente, sendo inadmissível a produção de provas na demanda rescisória a fim de demonstrá-lo. 3. É patente a inexistência de erro de fato no julgado rescindendo, seja em decorrência da controvérsia entre as partes sobre o efetivo exercício de atividade rural, seja porque houve pronunciamento judicial expresso e pormenorizado sobre o fato, considerando-se não atendido o requisito da imediatidade do mourejo rural, dado o exercício de atividade de natureza urbana, tanto pela requerente como por seu marido, no período imediatamente anterior ao implemento da idade necessária à aposentação, no ano de 2007. 4. No mesmo sentido, restou expressamente fundamentada a caracterização da litigância de má-fé, decorrente de infração do artigo 17, II, do CPC/1973, que resultou na condenação às respectivas penalidades, haja vista que o juízo originário, em contato direto com a autora e suas testemunhas, entendeu que os depoimentos prestados foram omissos, contraditórios e inverídicos, buscando alterar a verdade dos fatos a fim de obter o benefício previdenciário . 5. Diante do quanto ocorrido em audiência, entendeu o julgador originário restar caracterizada a litigância de má-fé, tendo expressamente demonstrado os motivos pelos quais restou caracterizada a intenção de alterar a verdade dos fatos pela autora e por suas testemunhas. O Juízo originário apreciou as provas segundo seu livre convencimento, de forma motivada e razoável, tendo adotado uma solução jurídica, dentre outras, admissível, não se afastando dos parâmetros legais e jurisprudenciais que existiam à época. A excepcional via rescisória não é cabível para mera reanálise das provas. 5. Ressalta-se que o entendimento adotado no julgado rescindendo se alinha com as teses firmadas pela 1ª Seção do c. Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais autuados sob n.ºs 1.354.908/SP, 1.304.479/SP e 1.348.633/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos representativos de controvérsia. 6. Verba honorária fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), devidamente atualizado e acrescido de juros de mora, conforme estabelecido do Manual de Cálculos e Procedimentos para as dívidas civis, até sua efetiva requisição (juros) e pagamento (correção), conforme prescrevem os §§ 2º, 4º, III, e 8º, do artigo 85 do CPC. A exigibilidade das verbas honorárias devidas ficará suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 98, § 3º, do CPC. 7. Rejeitada a matéria preliminar. Em juízo rescindendo, julgada improcedente a ação rescisória, nos termos dos artigos 269, I, do CPC/1973 e 487, I, do CPC/2015.

TRF4

PROCESSO: 5034128-55.2018.4.04.9999

JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Data da publicação: 12/02/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5016499-56.2017.4.03.0000

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 23/03/2020

E M E N T A   PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, VII DO CPC/1973. PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE INSALUBRE. TENSÃO ELÉTRICA SUPERIOR A 250 VOLTS. PROVA NOVA. LAUDO PERICIAL PRODUZIDO NO BOJO DE AÇÃO RECLAMATÓRIA. CAPACIDADE DE ALTERAÇÃO DO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NO CURSO DA AÇÃO. 1. O Art. 966, VII, do CPC, estabelece que a sentença de mérito transitada em julgado pode ser rescindida quando, depois da decisão de mérito transitada em julgado, o autor obtiver prova nova, cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar um pronunciamento favorável. 2. A decisão rescindenda esposou o entendimento no sentido de que o Perfil Profissiográfico Previdenciário  e os laudos técnicos apresentados pela parte autora, referentes à atividade laborativa desenvolvida no período de 11/12/1997 a 31/05/2012, indicavam a exposição do trabalhador a tensão elétrica inferior a 250 volts. Ademais, consignou que sua exposição a agentes químicos era intermitente e não habitual. 3. O laudo técnico elaborado no bojo da ação reclamatória ajuizada pelo autor, apresentado a título de prova nova, comprova a exposição, de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, a tensão elétrica acima de 250 volts, no referido período, atividade enquadrada como especial conforme o item 2.1.1 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64. 4. O tempo total de serviço comprovado nos autos, até a data do requerimento administrativo, é insuficiente para a aposentadoria especial.  5. Se algum fato constitutivo, ocorrido no curso do processo autorizar a concessão do benefício, é de ser levado em conta, competindo ao Juiz ou à Corte atendê-lo no momento em que proferir a decisão, devendo o termo inicial do benefício ser fixado na data em que implementados todos os requisitos necessários. 6. Preenchidos os requisitos, faz jus o autor à  aposentadoria especial, a partir da citação nestes autos, momento em que o réu foi cientificado dos fatos constitutivos do seu direito. 7. Pedido de rescisão do julgado procedente e pedido originário parcialmente procedente.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0013510-07.2013.4.03.0000

DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO

Data da publicação: 09/08/2016

PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DE ATIVIDADE EXERCIDA SOB RUÍDO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. DOCUMENTOS NOVOS. PERFIS PROFISSIOGRÁFICOS PREVIDENCIÁRIOS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NA PRESENTE AÇÃO RESCISÓRIA. MOMENTO NO QUAL A AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA TOMOU CIÊNCIA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. I - Somente com a apresentação dos documentos tidos como novos (Perfis Profissiográficos Previdenciários), houve a efetiva comprovação do exercício de atividade especial nos períodos de 03.09.1969 a 31.07.1988 e de 01.08.1988 a 30.06.1992, de modo que o INSS só tomou ciência dos fatos constitutivos do direito do autor na data da citação da presente ação rescisória. II - Não obstante tais documentos tenham se baseado em medições pretéritas, cabe ponderar por ocasião da entrada do requerimento administrativo (12.06.1992), ou mesmo da data do ajuizamento da ação originária (16.03.2012), a exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, ao agente nocivo ruído, não estava absolutamente clara, dúvida esta que somente foi dissipada com a apresentação dos referidos PPP's. III - Cabe anotar que entre a data de entrada do requerimento administrativo (12.06.1992) e a propositura da reclamação trabalhista (30.03.2012), transcorreram quase 20 anos, não sendo razoável presumir que por todo esse tempo houve resistência dos ex-empregadores em fornecer os devidos PPP's. IV - O que pretende o embargante neste ponto é dar caráter infringente aos ditos embargos declaratórios, querendo com este promover novo julgamento da causa pela via inadequada. V - Embargos de declaração opostos pela parte autora rejeitados.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5001042-74.2018.4.03.6102

Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR

Data da publicação: 07/02/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5004292-66.2018.4.03.6183

Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR

Data da publicação: 07/02/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5003829-61.2017.4.03.6183

Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR

Data da publicação: 07/02/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000404-31.2015.4.03.6103

Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA

Data da publicação: 19/02/2020

E M E N T A         CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. NÃO CABIMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO. PARIDADE NO REAJUSTAMENTO DA PENSÃO COM A REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES ATIVOS. FALECIMENTO APÓS A EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003 E A MEDIDA PROVISÓRIA 167/2004. POSSIBILIDADE DE PARIDADE. NECESSIDADE DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 47/2005. REGRAS DE TRANSIÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Remessa Necessária e Apelação interposta pela União contra a sentença que julgou procedente o pedido inicial de revisão de pensão, com vistas a garantir a paridade com os servidores da ativa. Condenada a União ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor da condenação, nos seguintes termos: 2. Reexame Necessário não conhecido: nos termos do artigo 496, §3º, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, o reexame necessário não se aplica nos casos de sentença proferida contra a União e as suas respectivas autarquias, quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não exceder a 1.000 (mil) salários-mínimos. Precedentes deste TRF-3ª Região. 3. Nos termos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se, da imediata produção dos seus efeitos, houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Ademais, o § 4º do art. 1.012 do diploma processual civil, prevê ser cabível a suspensão da eficácia da sentença quando demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. 4. No caso em tela, não houve confirmação ou concessão de tutela provisória, de modo que a apelação é de ser recebida apenas no efeito suspensivo, a teor do art. 1.012, caput, do CPC. 5. A controvérsia instaurada reside na possibilidade de pensionistas de servidor público, falecido após a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 41/2003, obterem o reajustamento da pensão em termos de paridade com os servidores da ativa. 6. No RE 603.580, que se refere especificamente à paridade para as pensões, a fundamentação dos votos do E. Relator Ministro Ricardo Lewandowski e do E. Ministro Luís Roberto Barroso são bastante esclarecedoras quanto à possibilidade de paridade, desde que preenchidos os requisitos da regra de transição da EC 47/2005. 7. No caso dos autos, o juízo sentenciante ponderou que o ex-servidor, instituidor da pensão, preencheu os requisitos da regra de transição da EC 47/2005. 8. Diante da sucumbência recursal da União, que teve seu recurso improvido no mérito, é de se majorar o valor dos honorários a teor do art. 85, §11º, CPC/2015. 9. Apelação desprovida.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5028010-93.2019.4.04.7100

JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Data da publicação: 20/06/2022

TRF4

PROCESSO: 5013936-67.2019.4.04.9999

JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Data da publicação: 07/05/2021

TRF4

PROCESSO: 5008069-59.2020.4.04.9999

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 13/08/2020

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LEI Nº 8.742/93. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. RESTABELECIMENTO. FALECIMENTO NO CURSO DO PROCESSO. DIREITO DOS SUCESSORES A RECEBER AS PARCELAS DEVIDAS. REQUISITOS ATENDIDOS. REFORMA DA SENTENÇA. 1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família. 2. Em que pese o benefício assistencial seja de caráter personalíssimo, deve ser reconhecido o direito dos sucessores da parte autora, falecida no curso do processo, à percepção dos valores que deveria ter recebido em vida. 3. Atendidos os requisitos legais definidos pela Lei n.º 8.742/93, reformando-se a sentença, deve ser reconhecido o direito aos sucessores da autora ao recebimento do benefício assistencial referente ao período em vida da mesma, ou seja, entre entre a data da cessação administrativa, em 1-4-2015, e a data do óbito, ocorrido em 25-12-2017.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5010029-09.2017.4.03.0000

Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES

Data da publicação: 12/02/2021

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO NA VIA ADMINISTRATIVA NO CURSO DA DEMANDA JUDICIAL. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DOS ATRASADOS. TEMA REPETITIVO 1018/STJ. SUSPENSÃO DO FEITO DE ORIGEM ATÉ DECISÃO A SER PROFERIDA NO PROCESSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.  1 – A questão debatida envolve a possibilidade de, em fase de Cumprimento de Sentença, o segurado do Regime Geral de Previdência Social receber parcelas pretéritas de benefício concedido judicialmente até a data inicial de benefício implantado administrativamente pelo INSS, durante o trâmite da ação judicial, de forma definitiva, por ser mais vantajosa, sob o enfoque do artigo 18, § 2º, da Lei 8.213/1991.  2-Matéria afetada pelo E. Superior Tribunal de Justiça com determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional (Tema 1018/STJ).  3- Neste contexto, em cumprimento à determinação prolatada no âmbito do STJ, é de rigor a suspensão do feito de origem até ulterior decisão a ser proferida no julgamento da aludida Questão de Ordem, em sede de recurso repetitivo, devendo o magistrado a quo observar o decidido acerca do tema 1018/STJ, em virtude de seu efeito vinculante.  4-Agravo de Instrumento parcialmente provido, por fundamento diverso.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5013019-02.2019.4.03.0000

Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES

Data da publicação: 30/04/2021