Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'geologo'.

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Ano da publicação

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5014523-75.2013.4.04.7000

PAULO PAIM DA SILVA

Data da publicação: 12/06/2015

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5043263-62.2021.4.04.7000

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 02/06/2024

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5039573-65.2011.4.04.7100

EZIO TEIXEIRA

Data da publicação: 11/11/2016

PREVIDENCIARIO. ATIVIDADE ESPECIAL. EQUIPARAÇÃO DO GEOLOGO AO ENGENHEIRO DE MINAS. RUIDO. EPI. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. OPCAO NA EC 20/98OU NA DER (MAIS VANTAJOSA). TERMO INICIAL. INDICES DEFLACIONÁRIOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Impões o enquadramento da atividade profissional de Geologo por equiparação a Engenheiro de Minas antes da Lei n. 9.032/95, conforme jurisprudência recente do STJ no AREsp 833488, Relator(a) Ministro HERMAN BENJAMIN,Data da Publicação 10/03/2016, que adotou o entendimento "O STJ entende que o tempo de serviço laborado pelo segurado nacondição de geólogo até a edição da Lei 9.032/1995 deve serenquadrado como especial, descrito no código 2.0.0, item 2.1.1, doAnexo do Decreto 53.831/1964. Após, cessou a presunção deinsalubridade/periculosidade, passando a ser exigida a comprovaçãodo tempo de serviço permanente em condições especiais queprejudiquem a saúde ou a integridade física.".Tenha-se que a equiparação com o Engenheiro de Minas deve ser acolhida, pois no desempenho das atividades do Engenheiro de Minas está presente o Geólogo. Como diz o guia das carreiras encontrado na "internet", "A prospecção de jazidas é uma das áreas onde o engenheiro de minas pode atuar. Normalmente ele atua com profissionais da área de Geologia, realizando pesquisas para localizar áreas de depósitos minerais. Ele identifica qual a composição dos minérios que estão presentes nestes depósitos, assim como a localização e extensão das minas". 2.Quanto ao ruído excessivo, até 05/03/1997, é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme previsão mais benéfica do Decreto 53.831/64. Já a partir de 06/03/1997, deve ser observado o limite de 90 dB até 18/11/2003. O nível de 85 dB somente é aplicável a partir de 19/11/2003, pois o Superior Tribunal de Justiça, em precedente de observância obrigatória (art. 927 do CPC/2015) definiu o entendimento segundo o qual os estritos parâmetros legais relativos ao nível de ruído, vigentes em cada época, devem limitar o reconhecimento da atividade especial (REsp repetitivo 1.398.260/PR). 3. O uso de EPI's (equipamentos de proteção), por si só, não basta para afastar o caráter especial das atividades desenvolvidas pelo segurado. Seria necessária uma efetiva demonstração da elisão das consequências nocivas, além de prova da fiscalização do empregador sobre o uso permanente dos dispositivos protetores da saúde do obreiro, durante toda a jornada de trabalho. 4. Cabível a revisão da Aposentadoria por Tempo de Contribuição, devendo ser implantada a Renda Mensal Inicial mais vantajosa seja antes da entrada em vigor da EC 20/98, ou na Data da Entrada do Requerimento Administrativo. 5. Com relação ao termo inicial dos efeitos financeiros da revisão, a jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido de que deve retroagir à data da concessão do benefício, pois o pedido administrativo continha documentos relativos ao tempo de serviço especial, estabelecendo como termo inicial a da data de entrada do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/91. 6.A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1265580/RS, concluiu pela possibilidade de aplicação de índices negativos de correção monetária - deflação, porquanto se acaso a atualização implicar em redução do principal, preservar-se-á seu valor nominal 7.Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes. 8. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5014556-65.2013.4.04.7000

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 08/09/2016

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5014523-75.2013.4.04.7000

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 27/10/2016

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5020961-20.2013.4.04.7000

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 02/10/2018

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. GEÓLOGO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPLANTAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. Durante o trâmite do pedido de revisão de benefício previdenciário formulado em sede administrativa, o curso do prazo prescricional fica suspenso, por força do art. 4° do Decreto n° 20.910/1932. Precedentes. 2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-04-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 06-05-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 3. Nos termos do que decide o E. STJ, o tempo de serviço laborado pelo segurado na condição de geólogo até a edição da Lei 9.032/1995 deve ser enquadrado como especial, por força do contido no código 2.1.1 do Anexo do Decreto 3.831/1964. 4. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do CPC/2015 e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à revisão do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, em face do seu caráter alimentar. 5. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5039937-03.2012.4.04.7100

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 16/04/2015

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5032639-95.2014.4.04.7000

VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Data da publicação: 30/01/2015

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5052394-62.2015.4.04.7100

CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Data da publicação: 29/11/2018

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5002231-52.2018.4.04.7107

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 06/05/2021

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. DESCABIMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. GEÓLOGO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Considerando-se que o valor da condenação nas causas de natureza previdenciária, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, via de regra não excede o montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário, é possível concluir com segurança que, embora o cálculo do quantum debeatur não conste das sentenças em matéria previdenciária, este não atingirá o patamar estabelecido no art. 496, § 3.º, I, do CPC. Ademais, as sentenças previdenciárias não carecem de liquidez quando fornecem os parâmetros necessários para a obtenção desse valor mediante simples cálculo aritmético, o que caracteriza como líquida a decisão, para fins de aferição da necessidade de reexame obrigatório. Por tal razão, no caso concreto, verifica-se de plano, não se tratar de hipótese de conhecimento da remessa obrigatória. 2. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. 3. É possível o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço com base no enquadramento da categoria profissional até o advento da Lei 9.032/95, caso em que não se cogita de afastamento da especialidade pelo uso de Equipamentos de Proteção Individual. 4. Nos termos do que decide o E. STJ, o tempo de serviço laborado pelo segurado na condição de geólogo até a edição da Lei 9.032/1995 deve ser enquadrado como especial, por força do contido no código 2.1.1 do Anexo do Decreto 3.831/1964. 5. Presentes os requisitos de tempo de contribuição e carência, é devida à parte autora a aposentadoria por tempo de contribuição - regras permanentes. 6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0009784-08.2010.4.03.6183

DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA

Data da publicação: 26/07/2017

PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL (GEÓLOGO). DECRETO 53.831/64. INSALUBRIDADE. CONVERSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. ATUALIZAÇÃO DO CNIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. 1. É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida. 2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ. 3. Para a verificação do tempo de serviço em regime especial, no caso, deve ser levada em conta a disciplina estabelecida pelos Decretos nºs 83.080/79 e 53.831/64. 4. A atividade de "Geólogo" não está inscrita no rol das atividades consideradas insalubres ou perigosas por presunção legal, nos termos dos Decretos nosº 53.831/1964 e 83.080/1979. 5. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o rol de atividades consideradas insalubres, perigosas ou penosas previstas nos Decretos 53.831/1964 e 83.080/79 é apenas exemplificativo. 6. A Lei 4.076/1962, que regula o exercício da profissão de Geólogo equipara tais profissionais aos Engenheiros, em virtude de atuarem na construção de rodovias, ferrovias, túneis, metrôs e barragens, dividindo seu tempo entre os trabalhos de laboratório e escritório e as pesquisas de campo, realizadas in loco, sobretudo para fins de obtenção de dados sobre o solo, realização de medições geodésicas e avaliações de impacto ambiental, fundamentais para edificações de grande porte. 7. Algumas especialidades da Engenharia (Engenheiros de Construção Civil, de Minas, Metalurgia e Eletricistas) eram qualificadas como insalubres pelos códigos 2.0.0 e 2.1.1 do Anexo do Decreto 53.831/1964. 8. Essas categorias profissionais só passaram a ter a obrigação de comprovar a efetiva exposição a agentes nocivos a partir da edição da Lei 9.528, de 10/12/1997. Cabe destacar que o item 2.1.1 do Código 2.0.0 do Anexo II do Decreto 83.080/1979, também contemplava os Engenheiros Químicos, Mecânicos e de Minas. 9. Devem ser mantidos os termos da sentença que reconheceu a atividade especial e a converteu para tempo de serviço comum, nos períodos de 01/07/1973 a 31/08/1975, 13/10/1975 a 31/08/1976, 02/01/1978 a 14/03/1979 e de 02/04/1979 a 28/04/1995, em face da exposição permanente, não ocasional nem intermitente aos agentes químicos e físicos enquadrados nos Decretos: (1.1.6, 1.2.8, 1.2.10, 2.1.1, 2.3.1 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e 1.1.5, 1.2.8 e 1.2.10 e 1.2.11 do Anexo I e 2.1.1, 2.3.1, 2.3.2, do Anexo II, do Decreto nº 83.080/79). 10. A parte autora alcança 33 (trinta e três) anos, 1 (um) mês e 9 (nove) dias, na data da Emenda 20/1998 e na data do requerimento administrativo (19/10/2000), o que autoriza a concessão de aposentadoria, nos termos do artigo 53, II, da Lei 8.213/91. 11. O autor foi reintegrado na mesma função, portanto, com a mesma remuneração antes recebida e o INSS computou o período, não podendo o segurado ser responsabilizado pela ausência das contribuições nos dados do CNIS, observando-se que a responsabilidade pelo recolhimento de valores do empregado à Seguridade Social é do empregador, nos termos do art. 30, I, alínea a, da Lei 8.212/91, cabendo ao ente público fiscalizar e atualizar seus dados. 12. Quanto aos juros de mora e à correção monetária, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, foi objeto de declaração de inconstitucionalidade por arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97, mas limitado apenas à parte em que o texto legal estava vinculado ao art. 100, § 12, da CF, incluído pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à atualização de valores de requisitórios/precatórios, após sua expedição. 13. Assim, no tocante à atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do requisitório, o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, ainda não foi objeto de pronunciamento expresso pelo colendo Supremo Tribunal Federal, no tocante à constitucionalidade, de sorte que continua em pleno vigor (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16/04/2015, Rel. Min. Luiz Fux). 14. Portanto, impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos moldes do art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009). 15. Reexame necessário e apelação do INSS parcialmente providos. Recurso adesivo provido.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5036524-02.2014.4.04.7200

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 13/12/2019

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE. 1. Não é nula a sentença se o julgador examinou as questões de fato e de direito controvertidas, com indicação dos motivos que assentaram seu convencimento pelo deferimento ou indeferimento do pedido formulado na inicial. 2. Facultada à parte autora a produção de todos os meios de prova hábeis à comprovação do direito alegado e oportunizada a manifestação com relação aos atos decisórios e elementos de persuasão colhidos na instrução processual, não há falar em nulidade da sentença por afronta aos arts. 9º e 10 do CPC. 3. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social. 4. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 5. Somando-se os interregnos laborados em condições especiais reconhecidos em juízo com o lapso temporal averbado na esfera administrativa, verifica-se que o autor conta com tempo suficiente para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição mediante o acréscimo do tempo de trabalho convertido pelo fator de multiplicação 1,4. 6. A atividade de geólogo não se equipara à de engenheiros de construção civil, minas, metalurgia e eletricistas, prevista no código 2.1.1 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64, e portanto, não autoriza o enquadramento, como especial, pela categoria profissional. 7. Descabido o enquadramento, como especial, do labor exercido pela parte autora e descrito no formulário PPP e laudo pericial, se não indicam a sujeição a agentes nocivos, na forma exigida pela legislação previdenciária. 8. A teor da Súmula 49 da TNU, para reconhecimento de condição especial de trabalho antes de 29/4/1995, a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer de forma permanente.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0005220-64.2012.4.03.6102

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 20/02/2018

DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. 1. No presente caso, da análise dos formulários SB-40/DSS-8030 juntado aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos períodos de: - 17/05/1978 a 10/08/1996, vez que exercia atividade de "geólogo", executando trabalhos técnicos de escavação de poços e galerias a céu aberto, perfurações de poços tubulares profundos, sondagens mecânicas, construção de galerias subterrâneas, poços de investigação e drenos para prospecção e captação de águas subterrâneas em diversas localidades, sendo tal atividade enquadrada como especial, com base no código 2.3.2 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, exposto a poeiras nocivas: sílicas, feldspatos, e outras provenientes de outros minerais nocivos, sendo tal atividade enquadrada como especial, com base no código 1.2.10 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, e exposto de maneira habitual e permanente a soda cáustica, polímeros orgânicos, ácido, cloro, entre outros, sujeitando-se aos agentes enquadrados nos códigos 1.2.9 e 1.2.11 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e código 1.2.10, Anexo I do Decreto nº 83.080/79 (formulário, fls. 144/145). 2. Assim, deve o INSS computar como atividade especial o período de 17/05/1978 a 10/08/1996, convertendo-o em atividade comum. 3. E, computando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos, somados aos demais períodos de atividade comum do autor anotados na planilha de cálculo do INSS (fls.184/186) e no CNIS (fl. 225/225v), até o requerimento administrativo (12/12/2005 - fl. 28), perfazem-se mais de 35 (trinta e cinco) anos, conforme planilha anexa, preenchendo assim os requisitos legais para a concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário de benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99. 4. Apelação da parte autora provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0011420-18.2011.4.03.6104

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 04/11/2019

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. POEIRA. EPI EFICAZ. PPP. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO RECONHECIDO EM PARTE. PERMANÊNCIA E HABITUALIDADE. CAMPO QUE NÃO INTEGRA O FORMULÁRIO. CONVERSÃO INVERSA. IMPOSSIBILIDADE. TEMPO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. AVERBAÇÃO DO PERÍODO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS. 1 - A r. sentença de 1º grau de jurisdição consignou que a citação teria ocorrido em 12/07/2012, quando, em verdade, foi em 27/07/2012, tratando-se de erro material, o qual pode ser reconhecido e corrigido de ofício. 2 - Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, para que seja convertida em aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de período laborado em condições especiais e a conversão de tempo comum em especial. 3 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807, de 26/08/1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo. 4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. 5 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91. 6 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor. 7 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06/03/1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais. 8 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais. 9 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. 10 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. 11 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região. 12 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais. 13 - Pretende a parte autora o reconhecimento da especialidade nos interstícios de 1º/10/1984 a 1º/03/1994 e 1º/04/1994 a 26/11/2008, e a conversão dos períodos comuns, de 1º/09/1971 a 07/02/1973, 1º/08/1973 a 10/02/1977, 10/07/1978 a 1º/08/1984 e 02/08/1984 a 21/09/1984, em tempo especial com fator de redução 0,71. 14 - Para comprovar a especialidade de 1º/10/1984 a 1º/03/1994, laborado na empresa "Serrana S/A de Mineração", anexou aos autos Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, no qual consta a exposição aos seguintes fatores de risco: de 1º/10/1984 a 30/06/1988: ruído de 82,20dB(A); de 1º/07/1988 a 31/05/1989: ruído de 67,90dB(A) e "particulado respirável"; de 1º/06/1989 a 31/07/1989: ruído de 82,20dB(A); de 1º/01/08/1989 a 31/12/1993: ruído de 88,20dB(A) e "particulado respirável"; de 1º/01/1994 a 1º/03/1994: ruído de 88,20dB(A) e "particulado respirável". 15 - Possível o reconhecimento da especialidade nos períodos de 1º/10/1984 a 30/06/1988 e de 1º/06/1989 a 1º/03/1994, vez que havia exposição a nível de pressão sonora superior ao limite de tolerância vigente à época. 16 - Por sua vez, o intervalo de 1º/07/1988 a 31/05/1989, no qual o autor atuava como "técnico de pesquisa pleno", "acompanhando as pesquisas geológicas efetuadas no interior da mina, através da sonda, com o objetivo de retirada de amostras do minério", se enquadra no item 1.2.10 do Decreto nº 53.831/64 e item 2.3.0 do Decreto 83.080/79, de modo que presente o labor especial pelo enquadramento da atividade profissional. 17 - No tocante ao interstício de 1º/04/1994 a 26/11/2008, trabalhado para "Geofocus Geologia Projetos e Representação Ltda.", como "técnico de mineração", no setor mineração/campo, foi coligido aos autos Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, o qual dá conta que de 1º/04/1994 a 09/05/2004, existia ruído de 83,5dB(A), poeira respirável e poeira total, e de 10/05/2004 até 26/11/2008, havia ruído de 81,5dB(A), poeira respirável e poeira total. 18 - Assim, tem-se como especial os lapsos de 1º/04/1994 até 05/03/1997, por haver submissão a fragor acima dos limites de tolerância, e de 06/03/1997 até 14/12/1998, pelos agentes nocivos poeira previstos no item 1.2.10 do Decreto nº 53.831/64. 19 - Inviável o reconhecimento do interstício de 15/12/1998 a 26/11/2008, tendo em vista que o nível de pressão sonora indicado é inferior a 90dB(A) e a 85dB(A), não sendo possível a configuração da especialidade pela exposição ao agente químico poeira, eis que o PPP expressamente trouxe a informação de que havia uso de EPI eficaz, nem pela atividade profissional descrita no item 4.0.1 do Decreto nº 3.048/99. 20 - Relativamente ao tema, cumpre realçar que o art. 58, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91 sofreu alteração por meio da Lei nº 9.732/98, publicada em 14/12/1998, exigindo-se, no bojo do laudo técnico, informação acerca da existência de tecnologia de proteção - quer coletiva, quer individual - passível de atenuar a intensidade de agentes nocivos a limites toleráveis, apartando a insalubridade da atividade desempenhada. 21 - Portanto, a partir de 15/12/1998, nos períodos em que está comprovada a utilização de equipamentos individuais de proteção eficazes, como no caso em apreço, fica afastada a insalubridade. Precedentes. 22 - A ausência de informação, no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, acerca da habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, em nada prejudica o segurado, na medida em que tal campo específico não integra o formulário. 23 - A permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador. 24 - A pretensão de conversão de tempo comum em especial, de 1º/09/1971 a 07/02/1973, 1º/08/1973 a 10/02/1977, 10/07/1978 a 1º/08/1984 e 02/08/1984 a 21/09/1984, com a aplicação do redutor 0,71, denominada "conversão inversa", não merece prosperar. Isso porque o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.310.034/PR, em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva, firmou o entendimento no sentido de que a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, inclusive quanto ao fator de conversão, independente do regime jurídico à época da prestação do serviço, restando inaplicável a regra que permitia a conversão de atividade comum em especial aos benefícios requeridos após a edição da Lei nº 9.032/95. 25 - Somando-se a atividade especial ora reconhecida, verifica-se que o autor alcançou 14 anos, 01 meses e 15 dias de serviço especial, na data do requerimento administrativo (26/11/2008), tempo insuficiente para a concessão da aposentadoria pleiteada na inicial, restando improcedente a demanda quanto à conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. 26 - Reconhecida a especialidade do labor nos períodos de 1º/10/1984 a 1º/03/1994 e 1º/04/1994 a 14/12/1998, devendo o INSS proceder à sua respectiva averbação. 27 - Ante a sucumbência recíproca, dá-se a verba honorária por compensada, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73. 28 - Erro material corrigido de ofício. Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5036524-02.2014.4.04.7200

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 14/12/2018

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5042358-09.2011.4.04.7000

MARGA INGE BARTH TESSLER

Data da publicação: 03/09/2015

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5004814-81.2021.4.04.7114

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 19/05/2022

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5037727-32.2019.4.04.7100

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 25/08/2022

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido. 2. A informação de fornecimento de equipamentos de proteção individual pelo empregador, por si só, não é suficiente para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo, no caso concreto, ser demonstrada a efetiva, correta e habitual utilização desses dispositivos pelo trabalhador. 3. Preenchidos os requisitos de tempo de contribuição e carência até a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. 4. Conforme decidido pelo STJ no julgamento do Tema 995, é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. 6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0013201-61.2013.4.03.6183

JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 23/05/2018

PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. POSSIBILIDADE. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO PROCEDENTE. CONSECTÁRIOS. APELAÇÃO AUTORAL CONHECIDA E PROVIDA. - O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria. - Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80. - Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência das condições prejudiciais. - A jurisprudência majoritária, tanto no âmbito desta Corte quanto no C. STJ, assentou-se no sentido de permitir o enquadramento apenas pela categoria tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/95). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, 2ªT, julgado em 6/10/2016, DJe 17/10/2016. - Para o agente agressivo ruído, sempre houve necessidade da apresentação de laudo técnico. - A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC/73, do C. STJ. - Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI). Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998. - Sobre a questão, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente. - Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente. - Busca o autor o reconhecimento da natureza insalutífera da profissão de geólogo, exercida no período de 5/11/2001 a 5/12/2008, durante contrato de trabalho mantido com CHRISTENSEN RODER PRODUTOS E SERVIÇOS DE PETRÓLEO LTDA. - Para demonstrar a especialidade o autor coligiu Laudo Técnico sobre as atividades exercidas pelo segurado, feito em 2004, do qual se extrai o trabalho em plataforma de extração de petróleo e que a partir de 5/11/2001 o requerente esteve exposto a agentes deletérios de natureza física e química (resultantes do contato com petróleo e seus derivados), concluindo o engenheiro de segurança do trabalho, que estava exposto de forma habitual e permanente a agentes insalubres bem acima do nível de ação e limites de tolerância e que as atividades eram altamente insalubres, além do risco de acidentes, não obstante a cumulação de atividades operacionais e coordenação. Mantidas as funções do demandante, certo é que as condições constatadas em 2004 eram as mesmas em 2008. - Não há como considerar os PPP fornecidos pela empresa, pois diferentemente do Laudo juntado, mostram-se genéricos e omissos quanto à profissiografia e aos fatores de risco. - Ponderando sobre as provas trazidas aos autos, entendo que o laudo deve prevalecer sobre os Perfis Profissiográfico Previdenciário , de forma que o intervalo em contenda (5/11/2001 a 5/12/2008) deve ser enquadrado como atividade especial. - A parte autora almeja, ainda, o recálculo do período básico de cálculo, mediante incorporação dos salários-de-contribuição verificados no período de junho de 2006 a 5/12/2008, com repercussão no benefício previdenciário . - A contagem de tempo acostada à carta de concessão considera a última competência maio de 2006, não obstante a DIB fixada em 5/12/2008, em contraste com as alterações salariais da CTPS obtidas pelo autor em out./2005, set./2006, set./2007 e set./2008, e os valores lançados no CNIS. - Revisão procedente, respeitado o limite legal disposto no §4º do art. 29 e art. 33 da Lei 8.213/91. - Quanto à correção monetária, deve ser adotada nos termos da Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (cf. Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux). - Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux). - Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente, observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio. - Invertida a sucumbência, condeno o INSS a pagar honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão, consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC e súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça, já aplicada a majoração decorrente da fase recursal. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido, se o caso, na hipótese do artigo 85, § 4º, II, do mesmo código, se a condenação ou o proveito econômico ultrapassar duzentos salários mínimos. - Referentemente às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio. - Apelação conhecida e provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5008971-46.2017.4.03.6183

Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON

Data da publicação: 25/08/2020