Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'geologo'.

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Ano da publicação

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5014523-75.2013.4.04.7000

PAULO PAIM DA SILVA

Data da publicação: 12/06/2015

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5043263-62.2021.4.04.7000

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 02/06/2024

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5014523-75.2013.4.04.7000

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 27/10/2016

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5039573-65.2011.4.04.7100

EZIO TEIXEIRA

Data da publicação: 11/11/2016

PREVIDENCIARIO. ATIVIDADE ESPECIAL. EQUIPARAÇÃO DO GEOLOGO AO ENGENHEIRO DE MINAS. RUIDO. EPI. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. OPCAO NA EC 20/98OU NA DER (MAIS VANTAJOSA). TERMO INICIAL. INDICES DEFLACIONÁRIOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Impões o enquadramento da atividade profissional de Geologo por equiparação a Engenheiro de Minas antes da Lei n. 9.032/95, conforme jurisprudência recente do STJ no AREsp 833488, Relator(a) Ministro HERMAN BENJAMIN,Data da Publicação 10/03/2016, que adotou o entendimento "O STJ entende que o tempo de serviço laborado pelo segurado nacondição de geólogo até a edição da Lei 9.032/1995 deve serenquadrado como especial, descrito no código 2.0.0, item 2.1.1, doAnexo do Decreto 53.831/1964. Após, cessou a presunção deinsalubridade/periculosidade, passando a ser exigida a comprovaçãodo tempo de serviço permanente em condições especiais queprejudiquem a saúde ou a integridade física.".Tenha-se que a equiparação com o Engenheiro de Minas deve ser acolhida, pois no desempenho das atividades do Engenheiro de Minas está presente o Geólogo. Como diz o guia das carreiras encontrado na "internet", "A prospecção de jazidas é uma das áreas onde o engenheiro de minas pode atuar. Normalmente ele atua com profissionais da área de Geologia, realizando pesquisas para localizar áreas de depósitos minerais. Ele identifica qual a composição dos minérios que estão presentes nestes depósitos, assim como a localização e extensão das minas". 2.Quanto ao ruído excessivo, até 05/03/1997, é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme previsão mais benéfica do Decreto 53.831/64. Já a partir de 06/03/1997, deve ser observado o limite de 90 dB até 18/11/2003. O nível de 85 dB somente é aplicável a partir de 19/11/2003, pois o Superior Tribunal de Justiça, em precedente de observância obrigatória (art. 927 do CPC/2015) definiu o entendimento segundo o qual os estritos parâmetros legais relativos ao nível de ruído, vigentes em cada época, devem limitar o reconhecimento da atividade especial (REsp repetitivo 1.398.260/PR). 3. O uso de EPI's (equipamentos de proteção), por si só, não basta para afastar o caráter especial das atividades desenvolvidas pelo segurado. Seria necessária uma efetiva demonstração da elisão das consequências nocivas, além de prova da fiscalização do empregador sobre o uso permanente dos dispositivos protetores da saúde do obreiro, durante toda a jornada de trabalho. 4. Cabível a revisão da Aposentadoria por Tempo de Contribuição, devendo ser implantada a Renda Mensal Inicial mais vantajosa seja antes da entrada em vigor da EC 20/98, ou na Data da Entrada do Requerimento Administrativo. 5. Com relação ao termo inicial dos efeitos financeiros da revisão, a jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido de que deve retroagir à data da concessão do benefício, pois o pedido administrativo continha documentos relativos ao tempo de serviço especial, estabelecendo como termo inicial a da data de entrada do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/91. 6.A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1265580/RS, concluiu pela possibilidade de aplicação de índices negativos de correção monetária - deflação, porquanto se acaso a atualização implicar em redução do principal, preservar-se-á seu valor nominal 7.Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes. 8. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5014556-65.2013.4.04.7000

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 08/09/2016

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5039937-03.2012.4.04.7100

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 16/04/2015

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5020961-20.2013.4.04.7000

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 02/10/2018

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. GEÓLOGO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPLANTAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. Durante o trâmite do pedido de revisão de benefício previdenciário formulado em sede administrativa, o curso do prazo prescricional fica suspenso, por força do art. 4° do Decreto n° 20.910/1932. Precedentes. 2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-04-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 06-05-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 3. Nos termos do que decide o E. STJ, o tempo de serviço laborado pelo segurado na condição de geólogo até a edição da Lei 9.032/1995 deve ser enquadrado como especial, por força do contido no código 2.1.1 do Anexo do Decreto 3.831/1964. 4. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do CPC/2015 e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à revisão do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, em face do seu caráter alimentar. 5. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).

TRF1

PROCESSO: 1000625-59.2017.4.01.3200

DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA

Data da publicação: 16/07/2024

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. PRODUTOR RURAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES CORRESPONDENTES. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. GEÓLOGO.PERÍODO ANTERIOR À LEI N. 9.032/95. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE E/OU À INTEGRIDADE FÍSICA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço trabalhado em condições especiais como geólogo e de tempo de atividade como produtor rural, com aconcessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER.2. Para a comprovação do exercício de atividade rural exige-se o início razoável de prova material, desde que corroborada por robusta prova testemunhal, conforme previsão do art.55, §3º, da Lei n. 8.213/91.3. O tempo de labor na atividade rural, em período anterior à Lei n. 8.213/91, pode ser adicionado ao tempo de serviço urbano para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias,salvo na hipótese da contagem recíproca noutro regime previdenciário, a teor do disposto nos artigos 55, § § 1º e 2º, 94 e 96, inciso IV, todos da Lei n. 8.213/91, e 201, § 9º, da Constituição Federal de 1988, sendo vedado o cômputo desse período paraefeito de carência.4. Com o propósito de comprovar o exercício de atividade rural, o autor juntou aos autos cópia dos seguintes documentos: declaração da Associação Comunitária Agrícola Unificada Nova Jerusalém Água Branca e Novo Oriente (2015), atestando que o autor éassociado e ocupa, desde 1993, imóvel rural naquela comunidade; declarações do Instituto de Desenvolvimento Agropecuário e Florestal Sustentável do Estado do Amazonas - IDAM (2007 e 2015), no sentido de que o autor desenvolve atividade agrícolas nocultivo de limão e outras atividades e que é assistido por aquele instituto; extrato de operações da Agência de Fomento do Estado do Amazonas - IFEAM, referente a contrato de Cédula Rural Pignoratícia firmado pelo autor (2000 a 2008); declaração desindicato rural (2017); e Escritura de Compra e Venda de imóvel rural adquirido pelo autor (1993).5. Os documentos trazidos pelo autor, embora possam ser admitidos para comprovar o desempenho de sua atividade rural, não evidenciam que o labor campesino tenha sido exercido em condições de mútua assistência em regime de economia familiar, naqualidadede segurado especial, e sim como produtor rural. Aliás, na própria inicial o autor alega que desempenhou a atividade rural como produtor rural.6. Em se tratando de produtor rural, a sua vinculação ao regime previdenciário é condicionada ao recolhimento de contribuições previdenciárias, nos termos do artigo 11, V , alínea "a", da Lei n. 8213/91, não tendo havido comprovação nos autos de que,durante o período alegado de atividade rural, o autor tenha recolhido as contribuições nessa qualidade.7. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, sendo que, no período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95 (até 28/04/95), éadmissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional.8. O e. STJ também já consolidou o entendimento de que o rol de atividades especiais previstas na legislação previdenciário é meramente exemplificativo, admitindo-se o enquadramento por categoria profissional por analogia a outra atividade, desde quecomprovado o seu exercício nas mesmas condições de insalubridade, periculosidade ou penosidade. (REsp n. 1460188/PR, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data DJe 08/08/2018).9. A atividade de Geólogo não se encontra contemplada como desempenhada com exposição a agentes nocivos à saúde e/ou à integridade física do trabalhador, conforme previsão dos Decretos ns. 53.831/64 e 83.080/79, e, para o seu enquadramento por analogiaa outra atividade afim, torna-se necessária a demonstração da nocividade da atividade exercida.10. Pelo que se infere da "Análise e Decisão Técnica de Atividade Especial (fl. 58), constante do processo administrativo, o autor apresentou PPP elaborado pela empregadora no qual informava o desempenho da atividade de Geólogo com exposição aosseguintes agentes nocivos: "animais peçonhentos, doenças endêmicas, raios UV, picadas de insetos e micro-organismos". As informações contidas no PPP não evidenciam a exposição do autor a condições agressivas de trabalho previstas em lei capazes deensejar o reconhecimento de sua atividade como especial.11. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, cuja exigibilidade ficará suspensa em caso de concessão da gratuidade de justiça.12. Apelação da parte autora desprovida.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5052394-62.2015.4.04.7100

CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Data da publicação: 29/11/2018

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5032639-95.2014.4.04.7000

VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Data da publicação: 30/01/2015

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5002231-52.2018.4.04.7107

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 06/05/2021

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. DESCABIMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. GEÓLOGO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Considerando-se que o valor da condenação nas causas de natureza previdenciária, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, via de regra não excede o montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário, é possível concluir com segurança que, embora o cálculo do quantum debeatur não conste das sentenças em matéria previdenciária, este não atingirá o patamar estabelecido no art. 496, § 3.º, I, do CPC. Ademais, as sentenças previdenciárias não carecem de liquidez quando fornecem os parâmetros necessários para a obtenção desse valor mediante simples cálculo aritmético, o que caracteriza como líquida a decisão, para fins de aferição da necessidade de reexame obrigatório. Por tal razão, no caso concreto, verifica-se de plano, não se tratar de hipótese de conhecimento da remessa obrigatória. 2. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. 3. É possível o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço com base no enquadramento da categoria profissional até o advento da Lei 9.032/95, caso em que não se cogita de afastamento da especialidade pelo uso de Equipamentos de Proteção Individual. 4. Nos termos do que decide o E. STJ, o tempo de serviço laborado pelo segurado na condição de geólogo até a edição da Lei 9.032/1995 deve ser enquadrado como especial, por força do contido no código 2.1.1 do Anexo do Decreto 3.831/1964. 5. Presentes os requisitos de tempo de contribuição e carência, é devida à parte autora a aposentadoria por tempo de contribuição - regras permanentes. 6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0009784-08.2010.4.03.6183

DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA

Data da publicação: 26/07/2017

PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL (GEÓLOGO). DECRETO 53.831/64. INSALUBRIDADE. CONVERSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. ATUALIZAÇÃO DO CNIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. 1. É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida. 2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ. 3. Para a verificação do tempo de serviço em regime especial, no caso, deve ser levada em conta a disciplina estabelecida pelos Decretos nºs 83.080/79 e 53.831/64. 4. A atividade de "Geólogo" não está inscrita no rol das atividades consideradas insalubres ou perigosas por presunção legal, nos termos dos Decretos nosº 53.831/1964 e 83.080/1979. 5. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o rol de atividades consideradas insalubres, perigosas ou penosas previstas nos Decretos 53.831/1964 e 83.080/79 é apenas exemplificativo. 6. A Lei 4.076/1962, que regula o exercício da profissão de Geólogo equipara tais profissionais aos Engenheiros, em virtude de atuarem na construção de rodovias, ferrovias, túneis, metrôs e barragens, dividindo seu tempo entre os trabalhos de laboratório e escritório e as pesquisas de campo, realizadas in loco, sobretudo para fins de obtenção de dados sobre o solo, realização de medições geodésicas e avaliações de impacto ambiental, fundamentais para edificações de grande porte. 7. Algumas especialidades da Engenharia (Engenheiros de Construção Civil, de Minas, Metalurgia e Eletricistas) eram qualificadas como insalubres pelos códigos 2.0.0 e 2.1.1 do Anexo do Decreto 53.831/1964. 8. Essas categorias profissionais só passaram a ter a obrigação de comprovar a efetiva exposição a agentes nocivos a partir da edição da Lei 9.528, de 10/12/1997. Cabe destacar que o item 2.1.1 do Código 2.0.0 do Anexo II do Decreto 83.080/1979, também contemplava os Engenheiros Químicos, Mecânicos e de Minas. 9. Devem ser mantidos os termos da sentença que reconheceu a atividade especial e a converteu para tempo de serviço comum, nos períodos de 01/07/1973 a 31/08/1975, 13/10/1975 a 31/08/1976, 02/01/1978 a 14/03/1979 e de 02/04/1979 a 28/04/1995, em face da exposição permanente, não ocasional nem intermitente aos agentes químicos e físicos enquadrados nos Decretos: (1.1.6, 1.2.8, 1.2.10, 2.1.1, 2.3.1 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e 1.1.5, 1.2.8 e 1.2.10 e 1.2.11 do Anexo I e 2.1.1, 2.3.1, 2.3.2, do Anexo II, do Decreto nº 83.080/79). 10. A parte autora alcança 33 (trinta e três) anos, 1 (um) mês e 9 (nove) dias, na data da Emenda 20/1998 e na data do requerimento administrativo (19/10/2000), o que autoriza a concessão de aposentadoria, nos termos do artigo 53, II, da Lei 8.213/91. 11. O autor foi reintegrado na mesma função, portanto, com a mesma remuneração antes recebida e o INSS computou o período, não podendo o segurado ser responsabilizado pela ausência das contribuições nos dados do CNIS, observando-se que a responsabilidade pelo recolhimento de valores do empregado à Seguridade Social é do empregador, nos termos do art. 30, I, alínea a, da Lei 8.212/91, cabendo ao ente público fiscalizar e atualizar seus dados. 12. Quanto aos juros de mora e à correção monetária, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, foi objeto de declaração de inconstitucionalidade por arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97, mas limitado apenas à parte em que o texto legal estava vinculado ao art. 100, § 12, da CF, incluído pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à atualização de valores de requisitórios/precatórios, após sua expedição. 13. Assim, no tocante à atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do requisitório, o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, ainda não foi objeto de pronunciamento expresso pelo colendo Supremo Tribunal Federal, no tocante à constitucionalidade, de sorte que continua em pleno vigor (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16/04/2015, Rel. Min. Luiz Fux). 14. Portanto, impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos moldes do art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009). 15. Reexame necessário e apelação do INSS parcialmente providos. Recurso adesivo provido.

TRF1

PROCESSO: 1005034-60.2017.4.01.3400

DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ

Data da publicação: 05/04/2024

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. GEÓLOGO. EX-CELETISTA. ESPECIALIDADE RECONHECIDA. CONTAGEM RECÍPROCA. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃOREJEITADOS.1. Os embargos de declaração se prestam para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia o juiz se pronunciar de ofício ou a requerimento ou para corrigir erro material.2. Os embargos de declaração não dão ensejo à reapreciação da matéria, tampouco à modificação do entendimento firmado no acórdão, uma vez que a mera discordância do embargante com o resultado não se mostra compatível com a via integrativa. Precedente.3. Não há vício a ser sanado, visto que o acórdão está baseado em jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: A jurisprudência da Corte é no sentido de que o servidor que laborou em condições insalubres, quando regido pelo regime celetista, pode somaresse período, ainda que convertido em tempo de atividade comum, com a incidência dos acréscimos legais, ao tempo trabalhado posteriormente sob o regime estatutário, inclusive para fins de aposentadoria e contagem recíproca entre regimes previdenciáriosdistintos (RE 603581 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, julgado em 18/11/2014, acórdão eletrônico DJe-238 DIVULG 03-12-2014 PUBLIC 04-12-2014).4. Ressaltou-se que, no mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que o servidor público ex-celetista tem direito a que seja averbado em sua ficha funcional o tempo de serviço que prestara no regime anterior, em condiçõesnocivasà saúde, com o acréscimo legal decorrente da insalubridade (REsp n. 448.899/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 4/2/2003, DJ de 17/3/2003, p. 272.).5. Embargos de declaração do INSS rejeitados.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5036524-02.2014.4.04.7200

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 13/12/2019

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE. 1. Não é nula a sentença se o julgador examinou as questões de fato e de direito controvertidas, com indicação dos motivos que assentaram seu convencimento pelo deferimento ou indeferimento do pedido formulado na inicial. 2. Facultada à parte autora a produção de todos os meios de prova hábeis à comprovação do direito alegado e oportunizada a manifestação com relação aos atos decisórios e elementos de persuasão colhidos na instrução processual, não há falar em nulidade da sentença por afronta aos arts. 9º e 10 do CPC. 3. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social. 4. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 5. Somando-se os interregnos laborados em condições especiais reconhecidos em juízo com o lapso temporal averbado na esfera administrativa, verifica-se que o autor conta com tempo suficiente para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição mediante o acréscimo do tempo de trabalho convertido pelo fator de multiplicação 1,4. 6. A atividade de geólogo não se equipara à de engenheiros de construção civil, minas, metalurgia e eletricistas, prevista no código 2.1.1 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64, e portanto, não autoriza o enquadramento, como especial, pela categoria profissional. 7. Descabido o enquadramento, como especial, do labor exercido pela parte autora e descrito no formulário PPP e laudo pericial, se não indicam a sujeição a agentes nocivos, na forma exigida pela legislação previdenciária. 8. A teor da Súmula 49 da TNU, para reconhecimento de condição especial de trabalho antes de 29/4/1995, a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer de forma permanente.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0005220-64.2012.4.03.6102

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 20/02/2018

DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. 1. No presente caso, da análise dos formulários SB-40/DSS-8030 juntado aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos períodos de: - 17/05/1978 a 10/08/1996, vez que exercia atividade de "geólogo", executando trabalhos técnicos de escavação de poços e galerias a céu aberto, perfurações de poços tubulares profundos, sondagens mecânicas, construção de galerias subterrâneas, poços de investigação e drenos para prospecção e captação de águas subterrâneas em diversas localidades, sendo tal atividade enquadrada como especial, com base no código 2.3.2 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, exposto a poeiras nocivas: sílicas, feldspatos, e outras provenientes de outros minerais nocivos, sendo tal atividade enquadrada como especial, com base no código 1.2.10 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, e exposto de maneira habitual e permanente a soda cáustica, polímeros orgânicos, ácido, cloro, entre outros, sujeitando-se aos agentes enquadrados nos códigos 1.2.9 e 1.2.11 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e código 1.2.10, Anexo I do Decreto nº 83.080/79 (formulário, fls. 144/145). 2. Assim, deve o INSS computar como atividade especial o período de 17/05/1978 a 10/08/1996, convertendo-o em atividade comum. 3. E, computando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos, somados aos demais períodos de atividade comum do autor anotados na planilha de cálculo do INSS (fls.184/186) e no CNIS (fl. 225/225v), até o requerimento administrativo (12/12/2005 - fl. 28), perfazem-se mais de 35 (trinta e cinco) anos, conforme planilha anexa, preenchendo assim os requisitos legais para a concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário de benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99. 4. Apelação da parte autora provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0011420-18.2011.4.03.6104

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 04/11/2019

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. POEIRA. EPI EFICAZ. PPP. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO RECONHECIDO EM PARTE. PERMANÊNCIA E HABITUALIDADE. CAMPO QUE NÃO INTEGRA O FORMULÁRIO. CONVERSÃO INVERSA. IMPOSSIBILIDADE. TEMPO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. AVERBAÇÃO DO PERÍODO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS. 1 - A r. sentença de 1º grau de jurisdição consignou que a citação teria ocorrido em 12/07/2012, quando, em verdade, foi em 27/07/2012, tratando-se de erro material, o qual pode ser reconhecido e corrigido de ofício. 2 - Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, para que seja convertida em aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de período laborado em condições especiais e a conversão de tempo comum em especial. 3 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807, de 26/08/1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo. 4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. 5 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91. 6 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor. 7 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06/03/1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais. 8 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais. 9 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. 10 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. 11 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região. 12 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais. 13 - Pretende a parte autora o reconhecimento da especialidade nos interstícios de 1º/10/1984 a 1º/03/1994 e 1º/04/1994 a 26/11/2008, e a conversão dos períodos comuns, de 1º/09/1971 a 07/02/1973, 1º/08/1973 a 10/02/1977, 10/07/1978 a 1º/08/1984 e 02/08/1984 a 21/09/1984, em tempo especial com fator de redução 0,71. 14 - Para comprovar a especialidade de 1º/10/1984 a 1º/03/1994, laborado na empresa "Serrana S/A de Mineração", anexou aos autos Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, no qual consta a exposição aos seguintes fatores de risco: de 1º/10/1984 a 30/06/1988: ruído de 82,20dB(A); de 1º/07/1988 a 31/05/1989: ruído de 67,90dB(A) e "particulado respirável"; de 1º/06/1989 a 31/07/1989: ruído de 82,20dB(A); de 1º/01/08/1989 a 31/12/1993: ruído de 88,20dB(A) e "particulado respirável"; de 1º/01/1994 a 1º/03/1994: ruído de 88,20dB(A) e "particulado respirável". 15 - Possível o reconhecimento da especialidade nos períodos de 1º/10/1984 a 30/06/1988 e de 1º/06/1989 a 1º/03/1994, vez que havia exposição a nível de pressão sonora superior ao limite de tolerância vigente à época. 16 - Por sua vez, o intervalo de 1º/07/1988 a 31/05/1989, no qual o autor atuava como "técnico de pesquisa pleno", "acompanhando as pesquisas geológicas efetuadas no interior da mina, através da sonda, com o objetivo de retirada de amostras do minério", se enquadra no item 1.2.10 do Decreto nº 53.831/64 e item 2.3.0 do Decreto 83.080/79, de modo que presente o labor especial pelo enquadramento da atividade profissional. 17 - No tocante ao interstício de 1º/04/1994 a 26/11/2008, trabalhado para "Geofocus Geologia Projetos e Representação Ltda.", como "técnico de mineração", no setor mineração/campo, foi coligido aos autos Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, o qual dá conta que de 1º/04/1994 a 09/05/2004, existia ruído de 83,5dB(A), poeira respirável e poeira total, e de 10/05/2004 até 26/11/2008, havia ruído de 81,5dB(A), poeira respirável e poeira total. 18 - Assim, tem-se como especial os lapsos de 1º/04/1994 até 05/03/1997, por haver submissão a fragor acima dos limites de tolerância, e de 06/03/1997 até 14/12/1998, pelos agentes nocivos poeira previstos no item 1.2.10 do Decreto nº 53.831/64. 19 - Inviável o reconhecimento do interstício de 15/12/1998 a 26/11/2008, tendo em vista que o nível de pressão sonora indicado é inferior a 90dB(A) e a 85dB(A), não sendo possível a configuração da especialidade pela exposição ao agente químico poeira, eis que o PPP expressamente trouxe a informação de que havia uso de EPI eficaz, nem pela atividade profissional descrita no item 4.0.1 do Decreto nº 3.048/99. 20 - Relativamente ao tema, cumpre realçar que o art. 58, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91 sofreu alteração por meio da Lei nº 9.732/98, publicada em 14/12/1998, exigindo-se, no bojo do laudo técnico, informação acerca da existência de tecnologia de proteção - quer coletiva, quer individual - passível de atenuar a intensidade de agentes nocivos a limites toleráveis, apartando a insalubridade da atividade desempenhada. 21 - Portanto, a partir de 15/12/1998, nos períodos em que está comprovada a utilização de equipamentos individuais de proteção eficazes, como no caso em apreço, fica afastada a insalubridade. Precedentes. 22 - A ausência de informação, no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, acerca da habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, em nada prejudica o segurado, na medida em que tal campo específico não integra o formulário. 23 - A permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador. 24 - A pretensão de conversão de tempo comum em especial, de 1º/09/1971 a 07/02/1973, 1º/08/1973 a 10/02/1977, 10/07/1978 a 1º/08/1984 e 02/08/1984 a 21/09/1984, com a aplicação do redutor 0,71, denominada "conversão inversa", não merece prosperar. Isso porque o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.310.034/PR, em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva, firmou o entendimento no sentido de que a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, inclusive quanto ao fator de conversão, independente do regime jurídico à época da prestação do serviço, restando inaplicável a regra que permitia a conversão de atividade comum em especial aos benefícios requeridos após a edição da Lei nº 9.032/95. 25 - Somando-se a atividade especial ora reconhecida, verifica-se que o autor alcançou 14 anos, 01 meses e 15 dias de serviço especial, na data do requerimento administrativo (26/11/2008), tempo insuficiente para a concessão da aposentadoria pleiteada na inicial, restando improcedente a demanda quanto à conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. 26 - Reconhecida a especialidade do labor nos períodos de 1º/10/1984 a 1º/03/1994 e 1º/04/1994 a 14/12/1998, devendo o INSS proceder à sua respectiva averbação. 27 - Ante a sucumbência recíproca, dá-se a verba honorária por compensada, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73. 28 - Erro material corrigido de ofício. Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5042358-09.2011.4.04.7000

MARGA INGE BARTH TESSLER

Data da publicação: 03/09/2015

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5036524-02.2014.4.04.7200

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 14/12/2018

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5004814-81.2021.4.04.7114

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 19/05/2022

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5037727-32.2019.4.04.7100

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 25/08/2022

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido. 2. A informação de fornecimento de equipamentos de proteção individual pelo empregador, por si só, não é suficiente para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo, no caso concreto, ser demonstrada a efetiva, correta e habitual utilização desses dispositivos pelo trabalhador. 3. Preenchidos os requisitos de tempo de contribuição e carência até a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. 4. Conforme decidido pelo STJ no julgamento do Tema 995, é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. 6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).