Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'grande invalidez'.

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Ano da publicação

TRF4

PROCESSO: 5021252-63.2021.4.04.9999

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 22/04/2022

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE GRANDE INVALIDEZ. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO. 1. Comprovada incapacidade total e permanente, com necessidade de assistência permanente de terceiros para os atos da vida diária desde a DER, faz jus a parte autora à aposentadoria por invalidez, acrescida do adicional de 25% desde então, descontando-se os valores já percebidos a título de auxílio-doença e observada a prescrição quinquenal das parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento da ação. 2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos. 3. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 4. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança. 5. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

TRF1

PROCESSO: 1035038-32.2021.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO

Data da publicação: 23/10/2024

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL NÃO COMPROVADA. CONJUNTO PROBATÓRIO DESFAVORÁVEL. IMÓVEL RURAL DE GRANDE EXTENSÃO. INDICADOR DE RIQUEZAS. POTENCIAL DE GRANDE COMERCIALIZAÇÃO AGRÍCOLA. VÍNCULO EMPRESARIALNO PERÍODO DE PROVA PRETENDIDO. RECURSO IMPROVIDO.1. Para categoria de aposentadoria por idade mista ou híbrida, prevista no artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, há a contagem híbrida da carência (soma-se os períodos de labor rural com outros períodos contributivos), destinando-se aos trabalhadoresrurais que, por alguma circunstância, trabalharam no meio urbano, não importando se retornaram ou não ao campo ao tempo do implemento do requisito etário ou da apresentação do requerimento administrativo. Contudo, para a concessão do benefício,exige-seo requisito etário sem o redutor dos cinco anos, isto é, 65 anos de idade, se homem, e 60 anos, se mulher.2. No caso concreto, verifica-se que a autora nasceu em 25/7/1952 e, portanto, contava com mais de 60 anos ao tempo da DER (23/9/2020). Sustenta possuir 9 anos de contribuições perante o RGPS, em razão de atividades urbanas exercidas entre os anos de2011 a 2012. Para cumprimento da carência a autora pretende ver reconhecido a sua condição de trabalhadora rural, na qualidade de segurada especial, no período de 01/2000 a 12/2010.3. Delineada essa moldura, registra-se que no caso dos autos, embora a autora tenha anexado à exordial documentos que demonstram ligação da autora com o labor rural, a eficácia probante de tais documentos restou, de fato, infirmada pela existência dedocumentos que comprovam a capacidade econômica da autora, com a demonstração de grandes volumes de terras que, decerto, não se coaduna com a ideia de agricultura de subsistência, cujo principal objetivo é a produção de alimentos para garantir asobrevivência do agricultor e seus familiares. Ademais, verifica-se que a autora figurou como empresária no ramo de fabricação de produtos de limpeza e polimento, com início em 19/8/2004 e baixa da atividade empresarial em 18/1/2010, restando afastadaaalegada condição de trabalho rural de subsistência, diante da atividade empresarial concomitante.4. Registra-se, ainda, que embora a prova material colacionada aos autos seja indicativa da dedicação à atividade rural, evidencia, por outro lado, que esta não era desenvolvida em regime de economia familiar ou de subsistência, pois, conforme se apurados autos a autora comercializou, em uma única venda, mais de mil litros de leite, cujo volume é incompatível com atividade de subsistência/economia familiar. Consta dos autos, ainda, que a autora é proprietária de um imóvel rural situado no municípiode Carlinda/MT, com área de 471.5584 ha., matriculado sob o nº 15.450. Consta registrado às margens da matrícula do referido imóvel a informação de que a autora apresentou certidão de regularidade fiscal de imóvel sob o nº 5.958.754 e CCIR exercício2000/2001/2002, em nome da autora, de imóvel rural de 1.245.0 ha., equivalente a mais de 12 módulos fiscais, localizado em Alta Floresta/MT.5. É de se consignar que o intuito da lei é proteger aquela célula familiar que, para sobreviver, depende da faina pastoril estimada em atos de singeleza financeira, tanto que sobrepaira a ajuda recíproca dos membros entre si; contudo, sem sinaisimplícitos e explícitos de poderio econômico a permitir a perenidade em outros afazeres, o que não se evidencia no caso em que os imóveis rurais são de grandes extensões/alto valor de mercado, revelando potencial de produtividade que supera oindispensável à própria subsistência. O intuito da lei é salvaguardar a pequena comunidade familiar que somente se mantém na faina campesina para sua subsistência e, eventualmente, de modo raro, comercializa sua produção excedente. Todavia, asituação posta em deslinde, pelos elementos jungidos aos autos, não se encarta em tal modelo.6. Apelação a que se nega provimento.

TRF1

PROCESSO: 1028275-15.2021.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO

Data da publicação: 22/05/2024

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0009414-24.2015.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 28/09/2017

TRF1

PROCESSO: 1019451-33.2022.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO

Data da publicação: 09/09/2024

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL NÃO COMPROVADA. CONJUNTO PROBATÓRIO DESFAVORÁVEL. IMÓVEL RURAL DE GRANDE EXTENSÃO. INDICADOR DE RIQUEZAS. POTENCIAL DE GRANDE COMERCIALIZAÇÃO AGRÍCOLA. RECURSO IMPROVIDO.1. Para categoria de aposentadoria por idade mista ou híbrida, prevista no artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, há a contagem híbrida da carência (soma-se os períodos de labor rural com outros períodos contributivos), destinando-se aos trabalhadoresrurais que, por alguma circunstância, trabalharam no meio urbano, não importando se retornaram ou não ao campo ao tempo do implemento do requisito etário ou da apresentação do requerimento administrativo. Contudo, para a concessão do benefício,exige-seo requisito etário sem o redutor dos cinco anos, isto é, 65 anos de idade, se homem, e 60 anos, se mulher.2. No caso concreto, verifica-se que a autora nasceu em 18/1/1959 e, portanto, contava com mais de 60 anos ao tempo da DER (17/5/2019). Sustenta possuir 76 contribuições perante o RGPS, em razão de atividades urbanas exercidas entre os anos de 2005 a2007, 2009, 2012 a 2014 e 2017 a 2019. Para cumprimento da carência a autora pretende ver reconhecida sua qualidade de segurada especial desde 1980.3. Delineada essa moldura, registra-se que no caso dos autos, embora a autora tenha catalogado à exordial documentos que demonstram ligação do grupo familiar ao labor rural, a eficácia probante de tais documentos restou, de fato, infirmada pelaexistência de documentos que comprovam a capacidade econômica do grupo familiar, com a demonstração de grandes volumes de terras que, decerto, não se coaduna com a ideia de agricultura de subsistência, cujo principal objetivo é a produção de alimentospara garantir a sobrevivência do agricultor e seus familiares.4. Embora a prova material colacionada aos autos seja indicativa da dedicação à atividade rural, evidencia, por outro lado, que esta não era desenvolvida em regime de economia familiar ou de subsistência, pois, conforme se apura das certidões deregistro de imóvel, ITRs pagos, escritura pública de compra e venda, CCIR Certificado de Cadastro de Imóvel Rural e Notas Fiscais de comercialização de produtos agrícolas, o grupo familiar é proprietário de mais de um imóvel rural, havendo prova nosautos de que o imóvel rural denominado Fazenda Nossa Senhora Aparecida trata-se de grande propriedade, com área total de 1.494,5727 hectares, ao passo que o imóvel rural denominado Fazenda Vitória possuir área de 532,6483 hectares e avaliado em mais deum milhão de reais, demonstrando que as áreas exploradas economicamente são muito superes ao limite legal de 04 módulos fiscais (equivalente a 80 hectares para a região de situação dos imóveis), descaracterizando o alegado trabalho como pequenosprodutores.5. É de se consignar que o intuito da lei é proteger aquela célula familiar que, para sobreviver, depende da faina pastoril estimada em atos de singeleza financeira, tanto que sobrepaira a ajuda recíproca dos membros entre si; contudo, sem sinaisimplícitos e explícitos de poderio econômico a permitir a perenidade em outros afazeres, o que não se evidencia no caso em que os imóveis rurais são de grandes extensões e alto valor de mercado, revelando potencial de produtividade que supera oindispensável à própria subsistência. O intuito da lei é salvaguardar a pequena comunidade familiar que somente se mantém na faina campesina para sua subsistência e, eventualmente, de modo raro, comercializa sua produção excedente. Todavia, asituação posta em deslinde, pelos elementos jungidos aos autos, não se encarta em tal modelo.6. Apelação a que se nega provimento.

TRF4

PROCESSO: 5056173-87.2017.4.04.9999

GISELE LEMKE

Data da publicação: 01/03/2018

TRF1

PROCESSO: 1024091-45.2023.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO

Data da publicação: 27/08/2024

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0024369-94.2014.4.04.9999

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 25/11/2015

TRF4

PROCESSO: 5053651-87.2017.4.04.9999

GISELE LEMKE

Data da publicação: 13/12/2017

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0014051-52.2014.4.04.9999

GISELE LEMKE

Data da publicação: 08/09/2017

TRF4

PROCESSO: 5048956-90.2017.4.04.9999

GISELE LEMKE

Data da publicação: 04/12/2017

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0003588-17.2015.4.04.9999

GISELE LEMKE

Data da publicação: 04/10/2017

TRF4

PROCESSO: 5020797-40.2017.4.04.9999

GISELE LEMKE

Data da publicação: 01/03/2018

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0000426-77.2016.4.04.9999

GISELE LEMKE

Data da publicação: 08/09/2017

TRF4

PROCESSO: 5041343-19.2017.4.04.9999

GISELE LEMKE

Data da publicação: 04/12/2017

TRF4

PROCESSO: 5032127-34.2017.4.04.9999

GISELE LEMKE

Data da publicação: 04/12/2017

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0025461-10.2014.4.04.9999

GISELE LEMKE

Data da publicação: 04/10/2017

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0025105-15.2014.4.04.9999

MARCELO CARDOZO DA SILVA

Data da publicação: 01/08/2016

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. CONCESSÃO. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ISENÇÃO DE CUSTAS NA JUSTIÇA ESTADUAL DO RIO GRANDE DO SUL. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). 2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição. 3. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. 4. No caso dos autos, o laudo pericial indicou que a parte autora possui incapacidade total e temporária para o trabalho, razão pela qual é devida a concessão do benefício de auxílio-invalidez. 5. Termo inicial na data da cessação administrativa do benefício, uma vez evidenciado que a incapacidade estava presente àquela data. 6. Correção monetária e juros de mora de acordo com o artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97, a partir da vigência da Lei n. 11.960/2009. 7. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS está isento do pagamento de custas, consoante o disposto no art. 11 da Lei Estadual n. 8.121/85, na redação dada pela Lei n. 13.471, de 23 de junho de 2010.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0007579-98.2015.4.04.9999

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 05/07/2016

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. CONCESSÃO. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ISENÇÃO DE CUSTAS NA JUSTIÇA ESTADUAL DO RIO GRANDE DO SUL. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). 2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição. 3. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. 4. No caso dos autos, o laudo pericial indicou que a parte autora possui incapacidade total para o trabalho rural, razão pela qual é devida a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. 5. Termo inicial do benefício na data da cessação administrativa do benefício do auxílio-invalidez, uma vez evidenciado que a incapacidade estava presente àquela data. 6. Correção monetária e juros de mora de acordo com o artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97, a partir da vigência da Lei n. 11.960/2009. 7. O INSS é isento de custas, nos termos do artigo 11 da Lei Estadual n. 8.121/85 (redação da Lei n. 13.471/2010), mas deve pagar as despesas processuais.