Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'graves patologias'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0008321-21.2016.4.03.6183

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 08/02/2022

E M E N T A  PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO ACIDENTE. PATOLOGIAS NÃO DECORREM DE ACIDENTE.1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Por sua vez, faz jus à aposentadoria por invalidez o segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.2. O auxílio acidente possui natureza indenizatória, e é devido ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (Art. 86, caput, da Lei nº 8.213/91).3. O laudo pericial afirma que o autor está incapacitado de forma parcial e permanente.4. Considerando que a inaptidão somente foi atestada em 2014, após um intervalo de aproximadamente 04 anos e seis meses no qual o autor manteve vínculos empregatícios, concluo que esta se deu pela somatória das patologias e agravamento do quadro ortopédico, não sendo derivada do acidente ocorrido em 2005, o que impossibilita a concessão de auxílio acidente.5. Ausente o requisito da incapacidade total e permanente, não faz jus o autor à concessão de aposentadoria por invalidez, ou restabelecimento do auxílio doença, tampouco lhe é devido auxílio acidente, eis que a análise dos elementos dos autos possibilita a conclusão de que o quadro ortopédico não decorre do acidente.6. Honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no Art. 98, § 3º, do CPC, por ser beneficiário da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.10. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas.

TRF4

PROCESSO: 5053839-80.2017.4.04.9999

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 04/09/2019

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5033230-47.2020.4.04.7000

EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA

Data da publicação: 01/03/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0011818-48.2015.4.04.9999

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 29/06/2016

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5003478-83.2018.4.04.7102

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 21/05/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0002905-43.2016.4.04.9999

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 01/08/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0024163-05.2017.4.03.9999

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 10/02/2021

E M E N T A   PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA LEGAL. MATÉRIAS INCONTROVERSAS. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL. IDADE RELATIVAMENTE AVANÇADA. PATOLOGIAS ORTOPÉDICAS GRAVES. SERVENTE DE PEDREIRO. INVIABILIDADE DE PROCESSO REABILITATÓRIO. ANÁLISE DO CONTEXTO SOCIOECONÔMICO E HISTÓRICO LABORAL. SÚMULA 47, TNU. PRECEDENTE DO STJ. INCAPACIDADE ABSOLUTA E PERMANENTE CONFIGURADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal. 2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência. 3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis). 4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91. 5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia. 6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. 7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez. 8 - Os requisitos qualidade de segurado e carência legal restaram incontroversos, uma vez que o INSS não impugnou o capítulo da sentença que os reconheceu, nem esta foi submetida à remessa necessária. 9 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em perícia realizada em 19 de julho de 2016 (ID 102757403, p. 112-118), quando o demandante possuía 54 (cinquenta e quatro) anos, consignou o seguinte: "Trata-se de paciente envolvido em politrauma, acometendo os membros superiores e inferiores, mais especificamente no membro inferior, quadril direito, que foi acometido na época com fratura-luxação do acetábulo à direita (CID S324), tratada cirurgicamente. Está evoluindo, como esperado neste tipo de lesão, com complicação degenerativa (coxo-artrose pós-traumática - CID M16.5) da articulação coxofemoral direita, com tendência a piora progressiva. O membro superior esquerdo apresentou fratura da diáfise da ulna (CID S522), radio distal (CID S525) e luxação da articulação radio-ulnar distal, também tratadas cirurgicamente e atualmente com sinais de artrose na articulação do punho. Avaliando o atual estado da doença articular pós-traumático, evolução natural da doença submetida aos tratamentos disponíveis pela ciência atual: do ponto de vista estritamente pericial, há incapacidade TOTAL e PERMANENTE para o trabalho habitual de SERVENTE DE PEDREIRO, bem como qualquer trabalho que exija esforço excessivo ou atividades que causem impacto no membro inferior direito. Apresenta INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE para o trabalho genérico, podendo trabalhar em serviços que não levem carga, esforço e impacto excessivo aos membros acometidos". 10 - Ainda que o laudo pericial tenha apontado pelo impedimento parcial do requerente, se afigura pouco crível que, quem sempre trabalhou em serviços braçais (“servente de pedreiro” - CTPS - ID 102757403, p. 14-16), e que sofre com sequelas ortopédicas relevantes, originárias de grave acidente automobilístico, contando, atualmente, com quase 60 (sessenta) anos de idade, vá conseguir, após reabilitação, capacitação e treinamento, recolocação profissional em outras funções. 11 - Dessa forma, tem-se que o demandante é incapaz e totalmente insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico, histórico laboral e das patologias de que é portador, o que enseja a concessão de aposentadoria por invalidez. 12 - Análise do contexto social e econômico, com base na Súmula 47 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR 2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010. 13 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 14 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 15 - Apelação do INSS parcialmente provida. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora. Sentença reformada em parte.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5003565-83.2016.4.04.7207

ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Data da publicação: 19/08/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5053793-24.2018.4.04.7100

ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Data da publicação: 15/07/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0020110-15.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 23/08/2016

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5031130-90.2018.4.04.7000

ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Data da publicação: 19/08/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0022387-04.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS

Data da publicação: 05/10/2016

PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . PREEXISTÊNCIA DAS PATOLOGIAS AO INGRESSO NO RGPS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. - O laudo pericial atendeu às necessidades do caso concreto, não sendo necessária a intimação de órgãos médicos para se constatar se a patologia da autora é preexistente ou não. - No sistema jurídico brasileiro, o juiz é, por excelência, o destinatário da prova, cabendo a ele, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. - Conforme já se posicionou a jurisprudência desta E. Corte, não se reconhece cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas que o julgador considera irrelevantes para a formação de sua convicção racional sobre os fatos litigiosos, e muito menos quando a diligência é nitidamente impertinente, mesmo que a parte não a requeira com intuito procrastinatório. - O fato de o laudo pericial ter sido desfavorável ao apelante, não elide sua qualidade, lisura e confiabilidade para o livre convencimento do Magistrado, não havendo se falar em nulidade da Sentença. - O laudo médico pericial afirma que a autora, pensionista, então com 76 anos de idade, diz ser trabalhadora rural e que não trabalha há mais ou menos 01 ano, relata dores que apresentam em queimação, com pontadas no local e dor que se irradia para todo o corpo, não exemplificando com clareza onde tem dor. Assevera o jurisperito, que o quadro relatado pela periciada condiz com a patologia alegada porque apresenta lesões degenerativas na coluna. Conclui que existe incapacidade parcial para o trabalho, podendo exercer atividades com esforços físicos leves, estando incapacitada para labores com esforços físicos moderados e severos, mais em razão da idade avançada e as alterações de senilidade, do que por conta de patologias. - Relativamente ao alegado trabalho rural, não há comprovação nos autos, mesmo porque a autora ingressou no RGPS como segurada facultativa. - Embora haja a constatação do perito judicial quanto à incapacidade laborativa da autora, ainda que parcial e permanente, o comportamento da autora evidência que já não conseguia exercer qualquer atividade laborativa quando se filiou ao sistema previdenciário , com 74 anos de idade, com o nítido intuito de obter benefício previdenciário por incapacidade laborativa. - A incapacidade para o trabalho advém de momento anterior ao seu ingresso ao RGPS, sendo que o próprio perito judicial, ainda que não tenha fixado a data da incapacidade, é taxativo que a autora está incapacitada mais pelo fator etário do que pelas alterações patológicas. - Não basta a prova de ter contribuído em determinada época ao RGPS; há que se demonstrar a não existência da incapacidade laborativa, quando se filiou ou retornou à Previdência Social. - Diante da ausência de preenchimento dos requisitos necessários, incabível a concessão de benefício previdenciário por incapacidade laborativa. - Conclui-se que é de rigor a reforma da Sentença, que julgou procedente o pedido da parte autora. - Parte autora condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, devendo-se observar o disposto no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. - Dado provimento à Apelação do INSS para reformar a Sentença, julgando improcedente o pedido da parte autora. - Revogada a tutela antecipada concedida nos autos.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0032714-71.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 05/03/2018

TRF4

PROCESSO: 5022910-59.2020.4.04.9999

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 22/07/2021

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5004505-93.2021.4.04.7006

MARCELO DE NARDI

Data da publicação: 03/04/2023

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0020688-75.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 23/08/2016

PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL. PATOLOGIAS DE CARÁTER DEGENERATIVO. INCAPACIDADE PRÉ-EXISTENTE. APELAÇÃO DESPROVIDA. - Para a concessão da aposentadoria por invalidez deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº 8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laborativa; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas. - O auxílio-doença, nos termos do art. 59 e 62 da Lei n. 8.213/91, é devido ao segurado que for considerado a incapaz de forma temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado. - De efeito, consoante o laudo médico judicial a parte autora é portadora de patologias de caráter degenerativo, ou seja, as moléstias apresentadas pela demandante vêm de longa data. - No tocante à qualidade de segurada e cumprimento da carência, verifica-se que efetuou recolhimentos à Previdência Social, da competência de janeiro/12 a abril/13 (fls. 55). - A parte autora somente se filiou e iniciou o recolhimento de contribuições previdenciárias a partir de janeiro/12, quando já contava com 65 (sessenta e cinco) anos de idade, verteu pouco mais de doze recolhimentos e logo após o cumprimento da carência, pleiteou benefício por incapacidade. - Apelação da parte autora desprovida.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5047017-22.2015.4.04.7000

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 21/08/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0015711-13.2016.4.04.9999

MARINA VASQUES DUARTE

Data da publicação: 15/02/2018

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5001837-94.2022.4.04.7110

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 07/12/2023

PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. DESNECESSIDADE DE NOVO EXAME PERICIAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇAS GRAVES. CONTEXTO PROBATÓRIO. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. 1. A realização de nova perícia somente é recomendada quando a matéria não parecer ao juiz suficientemente esclarecida, a teor do disposto no art. 480, caput, do CPC. O resultado contrário ao interesse da parte não é causa suficiente ao reconhecimento de cerceamento de defesa em circunstâncias nas quais o laudo judicial é elaborado de forma completa, coerente e sem contradições internas. 2. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, § 2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213. 3. A desconsideração de laudo pericial judicial se justifica em face de significativo contexto probatório, constituído por documentos seguramente indicativos quanto à inaptidão para o exercício de atividade laborativa. 4. Diante da prova no sentido de que a parte autora está definitivamente impossibilitada de exercer qualquer tipo de atividade remunerada que possa prover suas necessidades desde a equivocada cessação da aposentadoria por invalidez, tem direito ao restabelecimento do benefício. 5. O INSS é isento em relação ao recolhimento das custas processuais, do preparo e do porte de retorno, cabendo-lhe, todavia, o pagamento das despesas processuais. 6. Em ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser arbitrados em percentual sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência (Súmulas 76, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e 111, do Superior Tribunal de Justiça). 7. Determinada a implantação imediata do benefício.