Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'grupo familiar composto apenas pela autora'.

TRF1

PROCESSO: 1002822-13.2024.4.01.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM

Data da publicação: 27/06/2024

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL. ESPOSO EMPREGADO RURAL. NÚCLEO FAMILIAR COMPOSTO PELA PARTE AUTORA, SEU ESPOSO E FILHO INFANTE. DESCARACTERIZAÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADA ESPECIAL. NÃO EXTENSÃO DA CONDIÇÃO DE EMPREGADO RURAL A CÔNJUGE. TUTELAANTECIPADA REVOGADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.1. O pleito da parte recorrente consiste em demonstrar o não-preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício de salário-maternidade rural.2. Para a segurada especial há a necessidade de se demonstrar o efetivo exercício da atividade campesina, ainda que de forma descontínua, nos 10 meses imediatamente anteriores ao do início do benefício, conforme dispõe o art. 93, § 2º, do Decreto nº3.048/1999.3. Houve o nascimento do filho da parte autora, Otávio Rodrigues Charupa, em 06/11/2019, conforme certidão de nascimento juntada aos autos.4. No caso, a fim de constituir início de prova material da atividade alegada, a parte autora trouxe aos autos: a) Cópia de Certidão de nascimento da criança com o endereço rural; b) Cópia da CTPS do esposo da autora o Sr. Rafael Rodrigues Lima,comprovando a atividade rural na profissão de trabalhador rural desde 2014 até o ajuizamento da ação; c) Cópia do cartão de gestante da autora com o endereço rural; d) Cópia do cartão de vacinação do filho com o endereço rural; e) Cópia do comprovantede declaração de residência rural assinado pelo proprietário da Fazenda o Sr. Antônio Gilberto Bessane, comprovando o endereço rural da autora e seu esposo e f) Autodeclaração de segurado especial do INSS, assinada em 2023.5. No entanto, faz-se necessário algumas considerações quanto à documentação apresentada. A CTPS do companheiro possui vínculos como empregado rural, no entanto, esses vínculos não aproveitam à parte autora, já que ele também não é segurado especial,não podendo ser extensível vínculos como empregado rural ao cônjuge. É também o entendimento desta Corte: Precedentes.6. Para que a parte autora fosse considerada segurado especial, seria necessário o exercício do trabalho rural em regime de economia familiar e não como empregado rural.7. O artigo 11, § 1º, da Lei nº 8.213/1991 define o conceito de regime de economia familiar, necessário para a qualificação de segurado especial, vejamos: "Entende-se como regime de economia familiar, a atividade em que o trabalho dos membros dafamíliaé indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes".8. Compulsando os autos, encontra-se a informação de que a parte autora e seu núcleo familiar consiste na própria parte autora, seu companheiro e um filho infante. Considerando que seu esposo é trabalhador rural, não há a condição de segurada especialda parte autora em virtude de ausência de regime de economia familiar.9. Dessa forma, a sentença deve ser reformada para improcedente.10. No caso presente, houve deferimento da tutela antecipada, é, portanto, devida a restituição dos valores porventura recebidos, tendo em vista a conclusão do julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça na revisão do Tema Repetitivo 692/STJ, em queficou decidido que: A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.11. Apelação da parte autora provida.

TRF4

PROCESSO: 5005867-41.2022.4.04.9999

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 22/12/2023

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CONCESSÃO. SITUAÇÃO DE RISCO SOCIAL NÃO CONFIGURADA. DEFICIENTE COMPONENTE DO GRUPO FAMILIAR, COMPOSTO POR DUAS PESSOAS, BENEFICIÁRIO DE APOSENTADORIA POR IDADE E PENSÃO POR MORTE. - O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou de pessoa idosa (assim considerada aquela com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família). - O Supremo Tribunal Federal, ao analisar os recursos extraordinários 567.985 e 580.963, ambos submetidos à repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993 - LOAS, assim como do parágrafo único do art. 34 da Lei 10.741/2003 - Estatuto do Idoso, afastando critérios objetivos para aferição do requisito econômico do benefício assistencial. - Tratando-se de grupo familiar composto pela autora e por sua mãe, a qual recebe dois benefícios previdenciários no valor de um salário mínimo (aposentadoria por idade e pensão), não se caracteriza a situação de miserabilidade ou risco social que justifica a concessão do benefício assistencial.

TRF4

PROCESSO: 5030551-35.2019.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 02/11/2020

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (LOAS). SITUAÇÃO DE RISCO SOCIAL CONFIGURADA NÃO CONFIGURADA. IDOSO COMPONENTE DO GRUPO FAMILIAR, COMPOSTO POR DUAS PESSOAS, BENEFICIÁRIO DE APOSENTADORIA POR IDADE E PENSÃO POR MORTE. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. 1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família). 2. Não há situação de miserabilidade ou risco social quando um dos componentes do grupo familiar, composto por apenas duas pessoas, receber dois benefícios previdenciários no valor de um salário-mínimo cada. 3. Ausente prova em relação à situação de miserabilidade ou risco social, imprópria a concessão de amparo assistencial. 4. Invertidos os ônus da sucumbência em desfavor da parte autora.

TRF4

PROCESSO: 5040901-53.2017.4.04.9999

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 06/06/2018

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0014891-96.2013.4.04.9999

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 19/03/2015

TRF4

PROCESSO: 5010893-64.2015.4.04.9999

MARCELO DE NARDI

Data da publicação: 08/01/2016

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5046838-15.2020.4.04.7000

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 07/02/2024

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0017303-63.2014.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 03/02/2016

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5000991-20.2022.4.04.7032

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 25/03/2024

TRF4

PROCESSO: 5026430-95.2018.4.04.9999

JORGE ANTONIO MAURIQUE

Data da publicação: 11/10/2019

TRF4

PROCESSO: 5014924-20.2021.4.04.9999

ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Data da publicação: 23/08/2022

TRF4

PROCESSO: 5032033-52.2018.4.04.9999

JORGE ANTONIO MAURIQUE

Data da publicação: 11/10/2019

TRF4

PROCESSO: 5015353-55.2019.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 06/03/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0016801-27.2014.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 26/11/2015

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0001623-38.2014.4.04.9999

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 08/09/2015

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5002484-96.2011.4.04.7006

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 24/04/2015

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME DE RECURSO. ART. 543-C, § 7º, II, DO CPC. TRABALHO URBANO DE INTEGRANTE DO GRUPO FAMILIAR. AVERIGUAÇÃO DA DISPENSABILIDADE DO TRABALHO RURAL PARA A SUBSISTÊNCIA DO GRUPO FAMILIAR. 1. In casu, a matéria controvertida diz respeito à possibilidade de que um dos membros do grupo familiar exerça atividade urbana, sem que isso descaracterize a condição dos demais integrantes como segurados especiais. 2. No caso apreciado pelo STJ, restou decidido que a legislação previdenciária estabeleceu a possibilidade de um dos membros do grupo familiar exercer atividade estranha ao regime de subsistência, sem que essa atividade afete a natureza do trabalho dos demais integrantes, descaracterizando como segurado especial, a princípio, somente o integrante que se desvinculou do meio rural. Contudo, o Relator determinou seja feita uma análise acerca da indispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, levando em conta a renda percebida por aquele que passou a exercer a atividade urbana, de forma que se tal renda for elevada, igualmente estará descaracterizada a qualidade de segurada especial do grupo em questão. 3. Como se observa da certidão do CNIS anexada aos autos pelo INSS (Ev.10 - PROCADIM3), o esposo da autora recebe elevada renda oriunda da atividade urbana (aproximadamente R$ 3.500,00), sendo suficiente para o sustento dos membros do grupo familiar. Embora pudesse a parte autora ter exercido o labor rural, os elementos dos autos demonstram que tal atividade não era indispensável à sobrevivência do grupo familiar, descaracterizando, com isso, o regime de economia familiar, não fazendo jus, portanto, à concessão do benefício de aposentadoria rural por idade. 4. Mantida a decisão da Turma, que, por unanimidade, negou provimento à apelação interposta pela parte autora, determinando o retorno dos autos à Vice-Presidência desta Corte para exame de admissibilidade do recurso especial, nos termos do § 8º do art. 543-C do Código de Processo Civil.

TRF4

PROCESSO: 5008992-56.2018.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 19/12/2019

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. TRABALHO URBANO DE UM INTEGRANTE DO GRUPO FAMILIAR (TEMA 532, DO STJ). AVERBAÇÃO ATÉ O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado mediante início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. Comprovado nos autos o requisito etário e o exercício de atividade rural é de ser deferida sua averbação . 3. O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias. 4. A implementação dos requisitos para recebimento do benefício após a entrada do requerimento administrativo pode ser considerada como fato superveniente, sendo possível, assim, a reafirmação da DER até o ajuizamento da ação, da mesma forma, permitido o reconhecimento do labor rural, para fins de averbação até a data do ajuizamento da ação. 5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de averbar o tempo de serviço rural, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).