Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'habilitacao processual'.

TRF4

PROCESSO: 5048600-17.2020.4.04.0000

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 11/03/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5038054-45.2017.4.04.7100

GIOVANI BIGOLIN

Data da publicação: 05/11/2020

TRF4

PROCESSO: 5026440-08.2014.4.04.0000

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 26/01/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5005801-30.2018.4.03.6119

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 01/04/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000448-67.2014.4.03.6141

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 23/11/2021

E M E N T A  PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SALDO COMPLEMENTAR. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. CERTIDÃO DE EXISTÊNCIA/INEXISTÊNCIA DE HABILITADOS PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. IRREGULARIDADE SANADA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO AFASTADA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO.- De acordo com o disposto no artigo 112 da Lei n.º 8.213/91, o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento de bens.- Efetivamente, no caso, foi promovida a habilitação de herdeiros, porém, não cumprida a diligência que determinou a regularização do polo passivo, mediante a apresentação da certidão de existência/inexistência de habilitados para fins previdenciários, o que culminou na decretação da extinção da execução.- Porém, após a interposição do recurso de apelo, foi oportunizada pelo magistrado a quo, novo prazo de 15 dias à sucessora do falecido, para a juntada dos documentos necessários para sua habilitação no feito (id Num. 165250778), o que foi cumprido, mediante a apresentação da certidão de habilitação de dependentes emitida pelo INSS, comprovando que a requerente é dependente do falecido segurado (id Num. 165250779, Num. 165250780).- Após a concordância da autarquia, foi deferida a sucessão da parte exequente por Clarisse Gonçalves (id Num. 165250884).- Com efeito, a regularidade da representação processual é pressuposto de validade da relação jurídica processual.- No caso, em que pese a mora do causídico no cumprimento da diligência solicitada, fato é que está sanada, ante a apresentação da documentação requerida que permitiu o deferimento da habilitação pela sucessora do falecido.- Sendo assim, estando presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, a r. sentença deve ser reformada, com o consequente regular andamento do feito.- Apelação provida.

TRF1

PROCESSO: 1010935-77.2024.4.01.0000

DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO

Data da publicação: 16/07/2024

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ÓBITO DO CREDOR PRINCIPAL EM FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS APENAS EM CASO DE AUSÊNCIA DE DEPENDENTE PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. AGRAVO PROVIDO.1. Nos termos do art. 112 da Lei 8.213/91, "o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ouarrolamento". Assim, somente será cabível a habilitação dos sucessores quando ausente comprovação do cadastro de beneficiário junto ao ente previdenciário para recebimento de pensão por morte.2. No caso dos autos, o agravante comprovou a concessão de pensão por morte à dependente Maria Angélica dos Santos na condição de companheira do credor original, não havendo razão pra habilitação dos demais herdeiros.3. Conforme já decido pelo STJ, " a) a aplicação do artigo 112 da Lei 8.213/1991 não se restringe à Administração Pública, sendo aplicável também no âmbito judicial; b) sobrevindo o falecimento do autor no curso do processo, seus dependentesprevidenciários poderão habilitar-se para receber os valores devidos; c) os dependentes habilitados à pensão por morte detêm preferência em relação aos demais sucessores do de cujus; e d) os dependentes previdenciários (e na falta deles os sucessoresdofalecido) têm legitimidade processual para pleitear valores não recebidos em vida pelo de cujus, independentemente de inventário ou arrolamento de bens" (REsp 1650339/RJ).4. Agravo provido para determinar a habilitação apenas da companheira do credor.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5012763-30.2017.4.03.0000

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 27/11/2020

E M E N T A   AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. INEXISTÊNCIA DE DEPENDENTES HABILITADOS À PENSÃO POR MORTE. NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO DE TODOS OS SUCESSORES DO FALECIDO. POSSIBILIDADE, PORÉM, DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM CASO DE RECUSA OU INÉRCIA DOS DEMAIS SUCESSORES EM SE HABILITAREM, COM A RESERVA DA PARTE DO CRÉDITO QUE CABE A ESTES. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I- No caso de inexistência de dependentes titulares de pensão por morte, é necessário que todos os sucessores da parte falecida sejam habilitados no processo, para os fins do procedimento previsto nos arts. 687 a 692, do CPC. Só então deve ser autorizada a execução ou o levantamento dos valores que eram devidos ao autor da ação previdenciária. II- A regra, porém, não pode ser interpretada com caráter absoluto. O sucessor não dispõe de meios para compelir terceiros a se habilitarem no processo e, havendo recusa ou inércia dos demais sucessores, não pode o mesmo ser impedido de exigir o pagamento de sua parte, na exata medida que lhe compete. O crédito previdenciário não pago ao falecido ostenta a natureza de obrigação divisível que, do ponto de vista do direito material, é passível de ser individualmente cobrado por cada sucessor, independentemente da vontade dos demais. III- Se assim não fosse, o procedimento de habilitação - que constitui norma processual - poderia se converter em obstáculo intransponível ao exercício do direito material que cabe ao herdeiro, o que não se encontra em conformidade com o princípio da instrumentalidade do processo. IV- Caso não seja viável a habilitação de todos os sucessores de comum acordo, competirá ao herdeiro o ônus de promover a intimação – e não a habilitação em si - dos demais sucessores do falecido para que se habilitem nos autos, providenciando elementos que permitam a identificação e a localização destes. V- Nas hipóteses de inércia ou recusa dos outros sucessores em promoverem sua habilitação -- mesmo após intimados --, ou ainda no caso de comprovada impossibilidade de localização de algum dos herdeiros, impõe-se o prosseguimento da execução com relação àqueles que se habilitaram, apenas na exata extensão do crédito que lhes compete, reservando-se o valor que cabe aos sucessores não habilitados, para eventual pagamento futuro. VI- Necessário que seja determinada a intimação do Sr. Osmar Lino e de eventuais filhos do casal, caso existentes, devendo a execução, contudo, em caso de inércia ou recusa deste(s) em promover sua(s) habilitação(ões), prosseguir exclusivamente com relação à parte do crédito que cabe à agravante (50%), reservando-se o restante dos valores para futura habilitação. VII- Agravo de instrumento parcialmente provido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5013696-95.2020.4.03.0000

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Data da publicação: 02/03/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5027929-34.2019.4.03.0000

Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES

Data da publicação: 18/03/2021

E M E N T A     AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. INEXISTÊNCIA DE DEPENDENTES HABILITADOS À PENSÃO POR MORTE. NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO DE TODOS OS SUCESSORES DO FALECIDO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE LOCALIZAÇÃO DOS DEMAIS HERDEIROS. RESERVA DA PARTE DO CRÉDITO QUE CABE A ESTES. RECURSO PROVIDO. No caso de inexistência de dependentes titulares de pensão por morte, é necessário que todos os sucessores da parte falecida sejam habilitados no processo, para os fins do procedimento previsto nos arts. 687 a 692, do CPC. Só então deve ser autorizada a execução ou o levantamento dos valores que eram devidos ao autor da ação previdenciária. A regra, porém, não pode ser interpretada com caráter absoluto. O sucessor não dispõe de meios para compelir terceiros a se habilitarem no processo e, havendo recusa ou inércia dos demais sucessores, não pode o mesmo ser impedido de exigir o pagamento de sua parte, na exata medida que lhe compete. O crédito previdenciário não pago ao falecido ostenta a natureza de obrigação divisível que, do ponto de vista do direito material, é passível de ser individualmente cobrado por cada sucessor, independentemente da vontade dos demais. Se assim não fosse, o procedimento de habilitação - que constitui norma processual - poderia se converter em obstáculo intransponível ao exercício do direito material que cabe ao herdeiro, o que não se encontra em conformidade com o princípio da instrumentalidade do processo. Caso não seja viável a habilitação de todos os sucessores de comum acordo, competirá ao herdeiro o ônus de promover a intimação – e não a habilitação em si - dos demais sucessores do falecido para que se habilitem nos autos, providenciando elementos que permitam a identificação e a localização destes. Nas hipóteses de inércia ou recusa dos outros sucessores em promoverem sua habilitação -- mesmo após intimados --, ou ainda no caso de comprovada impossibilidade de localização de algum dos herdeiros, impõe-se o prosseguimento da execução com relação àqueles que se habilitaram, apenas na exata extensão do crédito que lhes compete, reservando-se o valor que cabe aos sucessores não habilitados, para eventual pagamento futuro. Agravo de instrumento provido.

TRF4

PROCESSO: 5048590-02.2022.4.04.0000

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 15/03/2023

TRF1

PROCESSO: 1021908-04.2023.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM

Data da publicação: 12/03/2024

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. ÓBITO DA AUTORA. INÉRCIA DA PARTE. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO (ART. 485, IV, DO CPC).SENTENÇA MANTIDA.1. Trata-se de ação ajuizada contra o INSS para fins de obtenção de benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade. Após a informação do óbito da autora e concedido o prazo para habilitação dos sucessores, não foi regularizado o polo passivoda demanda, o processo foi extinto sem julgamento do mérito.2. Em suas razões recursais, o patrono da parte autora sustenta a nulidade do feito, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que não há prazo para habilitação dos sucessores, requerendo, assim, a habilitação dos herdeiros e o provimentodorecurso a fim de ser cassada a sentença e determinado o regular prosseguimento do feito.3. No caso dos autos, no curso da instrução processual do pedido de aposentadoria rural por idade, o patrono da parte informou seu óbito, quando foi intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar o pedido administrativo junto ao INSS. Após tersido intimado para promover a habilitação dos herdeiros no prazo de 90 dias, em 22/06/2020, se quedou inerte.4. Assim a parte ré requereu a determinação de prazo peremptório para a habilitação dos herdeiros, sob pena de extinção da ação. O Juízo determinou, em 31/03/2022, a suspensão do curso do feito, para, intimado o patrono, indicasse os herdeiros parahabilitação, no prazo de 30 dias.5. Ante a inércia do patrono da parte autora quanto à devida habilitação de herdeiros no momento oportuno, o Juízo do primeiro grau extinguiu o feito sem julgamento do mérito, em 02/07/2022, conforme requerido pelo INSS.6. Dessa forma, ante ao efetivo abandono da causa pela ausência de manifestação quanto à habilitação de herdeiros no prazo determinado, impõe-se a manutenção da sentença. Precedente do STJ e TRF1.7. Apelação da parte autora desprovida.

TRF4

PROCESSO: 5000348-22.2021.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 21/10/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0008095-02.2006.4.03.6107

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 10/07/2017

TRF4

PROCESSO: 5038268-06.2016.4.04.9999

LUIZ ANTONIO BONAT

Data da publicação: 04/05/2018

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. FALECIMENTO DO SEGURADO NO CURSO DA DEMANDA. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. perícia indireta. laudo insuficiente. apelo provido para anular a sentença. reabertura da instrução processual para realização de nova pericia indireta e habilitação dos herdeiros. 1. Diante do falecimento do titular do benefício no curso da demanda, antes da prolação da sentença, deve ser formalizada nos autos a habilitação dos herdeiros. Não se está a tratar de direito indisponível e intransmissível, haja vista que não há transferência desse direito, mas sim o repasse aos herdeiros habilitados (dependentes previdenciários e, na falta destes, sucessores na forma da lei civil), substitutos processuais, do valor pecuniário referente às parcelas eventualmente devidas em vida ao segurado. 2. Em se tratando de concessão de benefício por incapacidade, o óbito do segurado no decorrer da demanda não obsta a realização de exame pericial, que deverá se dar de forma indireta, por profissional habilitado, admitindo todos os meios de prova cabíveis no ordenamento jurídico vigente. 3. Em se trando de laudo insuficiente, no qual visivelmente não foram analisados todos os exames de imagem e atestados médicos que compõem o conjunto probatório, impõe-se a reabertura da instrução processual para a renovação da prova, a ser realizada preferencialmente por especialista no tipo de enfermidade que ensejou o ajuizamento da ação por se tratar de perícia indireta, o que exige do profissional um exame mais acurado. 4. Provido o apelo para anular a sentença e determinar o retorno à origem para formalização da habilitação dos herdeiros e realização de novo exame indireto.

TRF4

PROCESSO: 5027873-71.2019.4.04.0000

CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Data da publicação: 23/10/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0018039-69.2018.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN

Data da publicação: 25/10/2018

TRF1

PROCESSO: 1033123-35.2022.4.01.0000

DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO

Data da publicação: 16/07/2024

TRF4

PROCESSO: 5006854-19.2018.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 18/07/2018

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. ADICIONAL DE 25%. ART. 45 DA LEI 8.213/91. ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIROS. FALECIMENTO DO SEGURADO NO CURSO DA DEMANDA. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. PERÍCIA INDIRETA. APELO PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL PARA REALIZAÇÃO PERICIA INDIRETA E HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. 1. Diante do falecimento do segurado no curso da demanda, antes da prolação da sentença deve ser formalizada nos autos a habilitação dos herdeiros. Não se está a tratar de direito indisponível e intransmissível, haja vista que não há transferência desse direito, mas sim o repasse aos herdeiros habilitados (dependentes previdenciários e, na falta destes, sucessores na forma da lei civil), substitutos processuais, do valor pecuniário referente às parcelas eventualmente devidas em vida ao segurado. 2. Em se tratando de concessão do adicional de 25% (vinte e cinco por cento) previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91, o óbito do segurado no decorrer da demanda não obsta a realização de exame pericial, que deverá se dar de forma indireta, por profissional habilitado, admitindo todos os meios de prova cabíveis no ordenamento jurídico vigente, a fim de que fique comprovada a necessidade de assistência permanente de terceiros a justificar a implementação do acréscimo até a data do óbito. 3. Provida a apelação para anular a sentença e determinar o retorno à origem para formalização da habilitação dos herdeiros e realização de exame indireto.