Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'hernia inguinal cid k40 torna o autor incapaz para o trabalho'.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5005167-86.2014.4.04.7205

MARCELO DE NARDI

Data da publicação: 23/05/2017

TRF4

PROCESSO: 5004497-32.2019.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 02/07/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000599-89.2015.4.03.6111

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 12/08/2020

E M E N T A   PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NOVA PERÍCIA JUDICIAL. DESNECESSIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. INCAPACIDADE NÃO CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 480, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO, EM MÉRITO. 1 - Aduz a parte autora que sua requisição - de sujeição à nova perícia judicial - restara desatendida, implicando, em suma, em cerceio à sua defesa. 2 - O d. Magistrado considerou o resultado pericial suficiente à formação de sua convicção, porque comprovadamente efetivado por profissional inscrito em órgão competente - a propósito, médico do trabalho, com especialização em perícia médica - respondidos os quesitos elaborados e fornecidos diagnósticos com base na análise do histórico da parte, bem como em análises entendidas como pertinentes. 3 - A realização de nova perícia não é direito subjetivo da parte, mas sim faculdade do juízo, quando não se sentir convencido dos esclarecimentos técnicos prestados, conforme expressamente dispõe o art. 480 do CPC/2015. 4 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal. 5 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência. 6 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis). 7 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91. 8 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia. 9 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. 10 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez. 11 - Constam dos autos cópias de CTPS e laudas extraídas do sistema informatizado CNIS, indicando contratos de emprego e contribuições previdenciárias vertidas entre anos de 1980 e 2015. 12 - O laudo pericial elaborado em 27/05/2015 assim descrevera, sobre a parte autora - de profissão auxiliar de produção (indústria alimentícia de doces), contando com 53 anos de idade à ocasião: PARTE A – ANAMNESE (...) Relatou que em 2002 apresentou hérnia inguinal à direita. Foi submetido a tratamento cirúrgico para correção da mesma. Desde então houve recidivas da doença, com a necessidade de tratamentos cirúrgicos em três oportunidades, sendo que não soube precisar as datas. Em 2011 houve o surgimento de hérnia inguinal à esquerda, sendo submetido a tratamento cirúrgico em três oportunidades, devido a recidiva da mesma. A última cirurgia ocorreu em setembro de 2014. Disse que em maio de 2015 realizou exame complementar de imagem, ultrassom inguinal, que mostrou a recidiva da doença. Como sintoma atual informou dor permanente em região inguinal. Negou outros sinais ou sintomas relacionados a doença informada, outras doenças, uso de bebida alcoólica e tabaco. (...) PARTE C - EXAME CLÍNICO PERICIAL DIRECIONADO Ao exame clínico o(a) periciando(a) apresentou-se em bom estado geral, pressão arterial de 120 X 80 mmhg, pulso de 88 batimentos por minuto, eupneica, peso de 82 kg e altura de 1,72m. Abdômen: Presença de pequena hérnia inguinal à esquerda. Observadas cicatrizes cirúrgicas tardias em região inguinal direita e esquerda. 13 - Em reposta aos quesitos formulados pelas partes, concluiu o perito que o demandante: seria portador de hérnia inguinal à esquerda de pequeno tamanho; inexistindo incapacidade laborativa; apresentou a doença alegada, que não o incapacita para as atividades laborativas habituais. Importante destacar que a hérnia inguinal deve ser tratada cirurgicamente, sendo a mesma, neste momento, de maneira eletiva. Não ficou demonstrado no ato pericial que a atividade laborativa executada pelo AUTOR exija esforço físico de maneira permanente, que possa comprometer de maneira real a doença que o acomete. 14 - As cópias reprográficas de documentos médicos não confrontam as conclusões periciais. 15 - Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora desprovida, no mérito. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.

TRF4

PROCESSO: 5003666-47.2020.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 29/08/2020

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. LAUDO INSUFICIENTE. COMPLEXIDADE DA MOLÉSTIA. PEDREIRO. HÉRNIA INGUINAL, CATARATA SENIL. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. 1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213. 2. O laudo pericial não pode, diante de patologia de investigação complexa, apresentar conclusão genérica e superficial. Exige-se, em contexto semelhante, respostas detalhadas do quadro clínico do segurado, inclusive para definir o período de incapacidade pretérita. 3. Sentença anulada, com determinação de retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual destinada à realização de nova perícia médica, com indicação de perito diverso para a produção da prova.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5069828-22.2018.4.03.9999

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 29/03/2019

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. TOTAL E TEMPORÁRIA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. 1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/1991. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991. 2. No caso dos autos, a perícia médica realizada em 10.10.2017 concluiu que a parte autora padece de instabilidade gleno umeral esquerda e hérnia inguinal direita (CID K40), encontrando-se, à época, incapacitada total e temporariamente para o desempenho de atividade laborativa. Concluiu o perito que a incapacidade teve início na data de 30.12.2014 (ID 8069851).            3. Outrossim, o extrato do CNIS acostado aos autos (ID 8069836), atesta a filiação da parte autora ao sistema previdenciário , com último lançamento de contribuições nos períodos de 01.04.2011 a 30.11.2014 e 01.04.2014 a 30.11.2014, de modo que, ao tempo da eclosão da enfermidade incapacitante, a parte autora mantinha a qualidade de segurado. 4. A teor do art. 101 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, é obrigatório o comparecimento do segurado aos exames médicos periódicos, sob pena de suspensão do benefício, assim como a submissão aos programas de reabilitação profissional ou tratamentos prescritos e custeados pela Previdência Social, ressalvadas as intervenções cirúrgicas e transfusões sanguíneas, porque facultativas. É dever do INSS, portanto, conceder o benefício de auxílio-doença à parte autora e submetê-la a processo de reabilitação profissional, nos termos do referido artigo 62 da Lei nº 8.213/91, mantendo o benefício enquanto a reabilitação não ocorra. O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data do início da incapacidade, conforme o laudo (30.12.2014), observada eventual prescrição quinquenal. 5. No tocante ao termo final do benefício, o INSS deverá submeter a parte autora a reavaliação médica, por meio de nova perícia a ser realizada pela autarquia, ou, se for o caso, submetê-la a processo de reabilitação profissional. 6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. 7. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ). 8. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5023579-08.2021.4.03.9999

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 16/04/2021

E M E N T A  PREVIDENCIÁRIO . SENTENÇA ULTRA PETITA. TERMO INICIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO. CONSTATAÇÃO DA INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E PERMANENTE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.I- Caracterizada a hipótese de julgado ultra petita, deve o Juízo ad quem restringirasentença aos limites do pedido, por força dos arts. 141, 282 e 492 do CPC/15.II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.III- No laudo médico pericial, concluiu o expert pela existência de incapacidade laboral parcial, multiprofissional e temporária para o trabalho, impedindo-o de desempenhar a função habitual de pedreiro, com possibilidade de realizar atividades que não demandem esforços físicos. Impende salientar que, conforme perícias realizadas pelo INSS, cujos laudos encontram-se acostados aos autos, os benefícios concedidos no período de 2006 a 2008 decorreram de cirurgia por hérnia inguinal (K40) e incapacidade para exercer atividade braçal pelas limitações de movimentos e esforços de membro superior direito (CID10 M75). Por sua vez, os auxílios doença previdenciários foram concedidos no período de 2018 a 2019 em razão da hipótese diagnóstica "M54.1 - Radiculopatia" e "M51 – Outros Transtornos de Discos Intervertebrais", patologias estas identificadas no parecer técnico. Ademais, as cópias da CTPS do autor revelam o extenso histórico laboral como pedreiro, atividade que demanda grande esforço físico.IV- Em que pese o trabalho realizado pelo Perito de confiança do Juízo, necessário se faz analisar a moléstia e suas implicações, para aferição da incapacidade da parte autora, não ficando o magistrado adstrito ao laudo judicial, conforme jurisprudência do C. STJ.V- Embora não caracterizada a total invalidez - ou, ainda, havendo a possibilidade de reabilitação em função diversa -, devem ser considerados outros fatores, como a idade avançada, o tipo de atividade habitualmente exercida, o nível sociocultural e as limitações físicas apresentadas. Tais circunstâncias nos levam à conclusão de que não lhe seria fácil, senão ilusório, iniciar outro tipo de atividade. Dessa forma, deve ser mantida a aposentadoria por invalidez concedida em sentença. Consigna-se, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, considerando o disposto nos artigos 42 e 101, da Lei nº 8.213/91.VI- Quadra ressaltar, ainda, que deverão ser deduzidos na fase de execução do julgado os valores percebidos pela parte autora na esfera administrativa.VII- Não merece prosperar a alegação da autarquia no sentido de haver capacidade laborativa, em razão de o autor possuir CNH válida, considerando não exercer a função de motorista profissional.VIII- Sentença que se restringe aos limites do pedido ex officio. Apelação do INSS improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002788-84.2014.4.03.6140

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 13/05/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0019763-45.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 04/09/2017

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PERÍCIA NÃO ANALISOU TODAS AS PATOLOGIAS DA PARTE AUTORA DESCRITAS NA INICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO DECISUM PARA REALIZAÇÃO DE NOVA PERICIA MÉDICA. I- Dispõe o art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes". II- Em casos como este, no qual se pretende a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, mister se faz a realização de perícia médica, a fim de que seja demonstrada, de forma plena, ser a parte autora portadora ou não da incapacidade alegada no presente feito. In casu, observa-se que na petição inicial o requerente alegou ser portador de "problemas colunares, osteoporose, gastrite, hérnia inguinal, problemas visuais e fortes dores nos membros inferiores" (fls. 3). No entanto, o esculápio encarregado do exame pericial, no parecer de fls. 136/142, concluiu que o autor, nascido em 22/9/54 e auxiliar de limpeza, "apresenta um grau leve-moderado de perda auditiva bilateral, osteoporose não especificada em fêmur direito e coluna lombar e sintomas de urgência urinária" (fls. 138), no entanto, o mesmo não se encontra-se incapacitado para o trabalho. Observo, contudo, que o perito não analisou todas as doenças que o autor alegou ser portador na petição inicial (gastrite, hérnia inguinal e problemas visuais). O próprio MM. Juiz a quo afirmou na R. sentença que "a parte autora alega que os problemas que carrega, relacionados com a gastrite, hérnia inguinal e moléstia visual não foram levadas em consideração no laudo pericial realizado" (fls. 163vº). O demandante foi intimado para se manifestar sobre o laudo pericial, tendo apresentado a petição a fls. 148/155, requerendo a realização de nova perícia médica, uma vez que o perito não analisou todas as moléstias que o autor alegou ser portador na inicial. III- Afigura-se inequívoco que a precariedade da prova pericial apresentada implicou, inafastavelmente, violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem como do devido processo legal, sendo que se faz necessária a realização de nova perícia médica, a fim de que seja demonstrada, de forma plena, ser a parte autora portadora ou não da incapacidade para o trabalho em razão dos males que a mesma alega possuir na petição inicial, bem como se a alegada invalidez remonta ao período em que a parte autora possuía a condição de segurada, tendo em vista que, conforme pacífica jurisprudência de nossos tribunais, não perde essa qualidade aquele que está impossibilitado de trabalhar por motivo de doença incapacitante. IV- Matéria preliminar acolhida para anular a R. sentença. Apelação da parte autora prejudicada com relação ao mérito.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001666-41.2010.4.03.6119

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 29/10/2020

E M E N T A   PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE NÃO CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal. 2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência. 3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis). 4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91. 5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia. 6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. 7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez. 8 - As cópias de CTPS, o recibo de recolhimento individual e as laudas extraídas do sistema informatizado CNIS comprovam o ciclo laborativo-contributivo da parte autora, com vínculos empregatícios nos anos de 1982 a 1983, e de 1989 a 1997, com contribuições vertidas como contribuinte individual de janeiro/2008 a julho/2009 e de janeiro a junho/2010. Satisfeitas a qualidade de segurada previdenciária e a carência exigência por lei. 9 - Referentemente à inaptidão laboral, a parte demandante, de profissão motorista de caminhão/caminhoneiro autônomo, alegara, na exordial, padecer de hérnia inguinal unilateral ou não especificada, sem obstrução ou gangrena, acostando documentos médicos. 10 - Foram realizadas diversas perícias médicas, respondendo-se a quesitos formulados: 1) em 30/06/2010, por médica especialista em Clínica Médica, Medicina do Trabalho e Medicina Legal/Perícias Médicas: Descreve o autor, de profissão motorista de caminhão, com 62 anos de idade, padecendo de pós-operatório de hérnia inguinal unilateral ou não especificada, sem obstrução ou gangrena. Acrescentou que o exame físico não demonstrou qualquer incapacidade sob o ponto de vista da patologia alegada na inicial (Hérnia inguinal) uma vez que o autor foi submetido a tratamento cirúrgico dessa doença e sua cicatriz cirúrgica inguinal se encontra em bom aspecto e sem sinais de complicações. Além disso, já obteve alta médica (segundo consta em relatório anexo aos autos). Entretanto o periciando se encontrava dispnéico durante o exame clínico e com ausculta pulmonar alterada, o que sugere quadro infeccioso pulmonar atual, apresentando desse modo, uma incapacidade total e temporária para seu trabalho. Orientado a procurar atendimento médico para investigação e tratamento de patologia pulmonar infecciosa. 2) em 23/07/2012: autor caminhoneiro desempregado, com 64 anos, não constatada incapacidade laborativa, assim explicitado: (...) habilitado para conduzir veículos capitulados na categoria D, ou seja, veículos automotores e elétricos utilizados em transporte de carga cujo peso bruto total exceda a 3500kg (tratores, máquinas agrícolas, motor-casa, combinação de veículos em que a unidade acoplada, reboque, semi-reboque ou articulada, não exceda a 6500kg de PTB e veículos para o transporte de passageiros, cuja lotação exceda a oito lugares e, todos os veículos abrangidos na categoria B e C, considerando que após exame minucioso, inclusive com o teste de dinamometria manual "Categorias C, D e E mínima de 30 KgF, em cada mão", o mesmo em 08/08/2012 através do exame pericial realizado por médico perito examinador do Detran, foi considerado apto e foi mantida sua concessão para conduzir veículos da categoria até 08/06/2017. Realizou todas as manobras do exame físico de forma independente e sem haver necessidade de auxílio. Apresentou exames subsidiários descritos no item VII do corpo do laudo. (...) Pelos elementos colhidos e verificados, correlacionando o exame físico/pericial que foi submetido e análise dos exames subsidiários apresentados, descritos no item VII do corpo do laudo, restou aferido que o mesmo apresenta sinais de cirurgia pregressa de hérnia inguinal a esquerda, distúrbio ventilatório obstrutivo de grau moderado, que pode estar correlacionado ao fator do periciando ser ex-tabagista e ex-estilista (conforme relato do mesmo na entrevista do exame pericial), por outro lado, os níveis pressóricos se encontram dentro dos parâmetros da normalidade, o exame radiológico de tórax apresentado se apresenta dentro do parâmetro da normalidade para a prova de função pulmonar que foi submetido, perda auditiva acentuada do lado direito e discreta do lado esquerdo (não incapacitante para atividade de trabalho) e, diante disso, não resta aferido estar apresentando incapacidade para atividades de motorista, haja vista que o mesmo se encontra na vigência da licença para conduzir veículos da categoria e, conforme relato no item discussão foi considerado apto em 08/06/2012. 3) em 01/06/2015: autor com 68 anos, com doença pulmonar obstrutiva crônica (DPOC), com sintomatologia iniciada em 2006, ocasião em que foi estabelecido diagnóstico de tuberculose pulmonar, tendo realizado tratamento específico com esquema tríplice. Após este evento infeccioso, o periciando passou a apresentar dispnéia aos moderados esforços, mantendo-se em seguimento especializado com pneumologista em uso de medicação estabilizadora de mastócitos e broncodilatadores, com evolução regular da moléstia e controle dos sintomas. Além disso, o autor também evoluiu com formação de hérnia inguinal a esquerda a partir do ano de 2009, porém complicada posteriormente com mais 3 recidivas, demandando mais 3 procedimentos operatórios, em 2011, em 2013 e finalmente janeiro/2015. Ao exame físico atual, o autor apresenta sinais característicos da doença pulmonar crônica, com redução dos murmúrios vesiculares globalmente e presença de estertoração pulmonar bilateral. Além disso, o exame abdominal evidencia bom resultado cirúrgico sem sinais de recidiva da hérnia inguinal, embora haja chance de reaparecimento, considerando-se as múltiplas manipulações já realizadas. Dessa maneira, sua incapacidade laborativa pode ser classificada como parcial e permanente, sem restrições para o desempenho de suas atividades habituais de motorista. 11 - O que se conclui é que, no tocante à patologia referida na exordial – hérnia – o resultado cirúrgico foi francamente satisfatório, inexistindo traço incapacitante; e no que concerne à doença pulmonar, estivera o autor sob cuidados médicos, com realização de tratamento, também resultando em quadro favorável ao exercício laborativo. 12 - Unânimes os dizeres periciais, acerca da inexistência de inaptidão para o labor corriqueiro. 13 - O juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 479 do CPC e do princípio do livre convencimento motivado, a não-adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica, depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes. 14 - Não reconhecida a incapacidade para o labor, requisito indispensável à concessão de “ aposentadoria por invalidez” e de “auxílio-doença”, como exigem os já citados artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, de rigor o indeferimento do pedido. 15 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença de improcedência mantida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 6087689-67.2019.4.03.9999

Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA

Data da publicação: 16/06/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA O TRABALHO. BENEFÍCIO INDEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/2009. INAPLICABILIDADE. APELAÇÕES DO AUTOR E DO INSS DESPROVIDAS. 1. Trata-se de ação ajuizada com objetivo de assegurar ao autor a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez. 2. A aposentadoria por invalidez está disposta no art. 42 da Lei nº 8.213/91, cujos requisitos para sua concessão são: a qualidade de segurado, o cumprimento da carência, quando exigida, e a presença de moléstia incapacitante e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. 3. A incapacidade meramente temporária para o trabalho, atestada por exame médico pericial, não autoriza a concessão da aposentadoria por invalidez, mas apenas a do benefício previdenciário do auxílio-doença . 4. No tocante aos juros de mora e correção monetária incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, a matéria teve Repercussão Geral reconhecida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870947 (tema 810). 5. Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 e a orientação emanada no julgamento do REsp 1.492.221/PR, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor. 6. Apelações do autor e do INSS desprovidas.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5083668-02.2018.4.03.9999

Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS

Data da publicação: 22/03/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5064449-03.2018.4.03.9999

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 28/10/2021

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. FALTA DE CARÊNCIA QUANDO DO INÍCIO DA INCAPACIDADE. LAUDO MÉDICO. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA. 1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal. 2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência. 3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis). 4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91. 5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia. 6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. 7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez. 8 - O profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame realizado em 18 de agosto de 2017, quando o autor possuía 57 (cinquenta e sete) anos de idade, o diagnosticou como portador de hérnia inguinal direita CID K 40.9. Consignou o seguinte: “Ao avaliar o autor foi constatado que possui hérnia inguinal direita que deverá ser submetida a cirurgia, não há sinais de estrangulamento. Não há nexo causal laboral. Mal curável cirurgicamente. Considerando os dados apresentados e o exame físico, concluo que há incapacidade parcial e temporária para o exercício da sua atividade habitual atual de pintor residencial, ou seja, até passar por cirurgia não deve exercer atividades que exijam esforço físico com peso superior a 5 kg. Trata-se de extravasamento da parte do intestino através de orifício herniario. No momento não deve pegar peso superior a 5 kg.” Questionado se houve agravamento ou progressão, respondeu que não há comprovação de agravamento ou progressão, mas teve recidiva após cirurgia (quesito nº 6 da parte autora). Ao responder sobre a possibilidade de recuperação, afirmou que somente ocorrerá após cirurgia corretiva da hérnia, e que, após a cirurgia, necessitará de mais 6 meses para recuperar sua capacidade total para o trabalho (quesito nº 10 da parte autora). Atestou que o requerente possui escolaridade até a 4ª série do primário e que sua atividade habitual é a de pintor residencial e que também já trabalhou como pedreiro e caseiro. Ademais, informa que recebeu benefício de auxílio doença de 06/2010 a 11/2010, após cirurgia de hérnia (resposta ao quesito “f” do INSS). Questionado sobre a DII, respondeu não ser possível afirmar. Porém, baseado em laudo médico, ao menos no início do ano corrente (resposta aos quesitos “i” e “k” do INSS). Afirmou, ainda, que o autor aguarda a realização da cirurgia pelo SUS. 9 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010. 10 -Ainda que o expert não tenha precisado a data de início da incapacidade, atestou a existência de Hérnia inguinal recidiva, conforme exames e atestados que acompanham a exordial. De acordo com relatório médico (ID 7495338, p. 18) elaborado com base em seu prontuário médico do SUS, datado de 17.05.2017, o autor foi internado novamente para procedimento cirúrgico em 04.11.2015. Assim, afigura-se possível concluir que, pelo menos a partir desta data, o autor esteve novamente incapacitado para o trabalho. Ainda, em 01.02.2017, foi internado, e submetido à nova cirurgia de Hernioplastia Inguinal direita. 11 - Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, cujos extratos seguem anexos aos autos, dão conta que o autor gozou de auxílio-doença no período compreendido entre 12.06.2010 e 17.11.2010. Após, verteu recolhimentos como segurado facultativo de 01.04.2012 a 31.05.2013. Retornou ao trabalho em 01.05.2013, recolhendo contribuições como empregado doméstico até 31.12.2013, após de 01.02.2014 a 30.06.2014, na mesma condição. Portanto, teria permanecido como filiado ao RGPS, contabilizando-se a prorrogação de 12 (doze) meses de manutenção da qualidade de segurado, até 15.08.2015 (art. 30, II, da Lei 8.212/91 c/c arts. 13, II, e 14, do Dec. 3.048/99). Posteriormente, reingressou ao regime em 01.04.2016, vertendo contribuições até 30.09.2016. Assim, permaneceu como segurado, contabilizando-se os 12 (doze) meses da prorrogação, até 15.11.2017. 12 - Assevero que a qualidade de segurado deve ser aferida no momento do início da incapacidade. Assim, observo que há 3 marcos temporais relativos a períodos em que o autor ficou incapacitado, que seriam, respectivamente, a primeira cirurgia realizada no ano de 2010, no qual percebeu auxílio-doença administrativamente, a segunda cirurgia em 04.11.2015, data em que havia perdido a qualidade de segurado, e em 01.02.2017, quando realizou o último procedimento cirúrgico em razão de nova recidiva da hérnia inguinal direita. 13 - Neste último momento, portanto, inegável que o requerente era segurado da Previdência Social. Porém, não cumpriu com o requisito da carência, uma vez que, a partir da sua última refiliação (01.04.2016), até a DII (01.02.2017), o autor teria recolhido um total de 06 (seis) contribuições. 14 - Isso porque, na data do fato gerador (data de início da incapacidade), a regra aplicável para a carência no reingresso era a dos períodos integrais, prevista no parágrafo único do artigo 27 da Lei 8.213, incluído pela MP 739/2016. 15 - Inversão do ônus sucumbencial, com condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor atribuído à causa, devidamente atualizado (CPC, art. 85, §2º), observando-se o previsto no §3º do artigo 98 do CPC. 16 - Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Ação julgada improcedente. Inversão das verbas de sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça. Prejudicada a apelação do autor.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0006210-63.2020.4.03.6332

Juiz Federal MAIRA FELIPE LOURENCO

Data da publicação: 03/12/2021

E M E N T A  PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (LOAS) – DEFICIENTE 1. Pedido de concessão de benefício assistencial ao deficiente.2. Sentença de improcedência. 3. Recurso da parte autora, em que requer: “Primeiramente, converter o julgamento do feito para realização de Perícia Social para aferição das condições sociais e econômicas do grupo familiar do Suplicante-Recorrente, e após: JULGARo pedido de concessão de BPC/LOAS ao deficiente desde a DER ao Recorrente, em razão do impedimento de longo prazo já provado pelo documentos médicos particulares.” 4. Indefiro o pedido de conversão do julgamento em diligência, na medida em que, para a concessão do benefício, a parte autora deve provar a deficiência e a hipossuficiência econômica. Considerando que não restou comprovada a deficiência, como será exposto a seguir, desnecessária a realização de perícia social. 5. Consta do laudo pericial:“Histórico ______________________________________________________________________ Representante refere que opericiandonasceude sete meses em04/03/2017 e ficoudois meses internado.Quandocompletoudois quilos recebeu alta. Com um ano surgiu uma hérnia inguinal à direita. Com a investigação, foi constatado rim dilatado, mas o médico disse que voltaria ao normal com o tempo. Aduz, ainda, que o periciando apresenta déficit do desenvolvimento neuromotor, sendo que demorou para andar e ainda nãofala quase nada, apesar de entender oque lhe é dito. Também, diz que ainda usa fralda para dormir e que suspeita que ele tenha algumgraude autismo,mas ainda nãoconseguirammédico– sic. Nega pressãoalta, diabetes, tabagismo, etilismo, usode drogas ououtras doenças. Informa nãofazer usoatual de medicações de usocontínuo– sic. Informações complementares: -Segundoconsta nos autos, apresenta os seguintes diagnósticos:K40 – hérnia inguinal;Q67 – plagiocefalia posicional. -Últimotrabalhocomregistrode contratoemcarteira profissional é de 29/07/2019 comoop. de loja na empresa “COMERCIALHORTIFRUTI PRESIDENTEDUTRA- EIRILI”. -Informa nunca ter recebidobenefícioprevidenciário- sic. -Documentos apresentados:foramavaliados os relatórios, encaminhamentos, prescrições,receitas e exames apresentados peloautor.Exame Físico ______________________________________________________________________ Periciandointerage comoambiente, entende oque lhe é ditoe fala muitopoucas palavras, alémde apresentar motricidade normal, bulhas cardíacas normais,murmúrios vesiculares normais e abdome inocente.Discussão ______________________________________________________________________ Fundamentado única e exclusivamente nos documentos a mim apresentados e nas informações obtidas durante a entrevista e exame físicodopericiando, passoaos seguintes comentários. Os documentos médicos apresentados descrevemK40 – hérnia inguinal;Q67 – plagiocefalia posicional. Ante oexposto, notoque opericiandoapresenta relatos dos diagnósticos acima elencados, sendoque refere que opericiandonasceude sete meses em 04/03/2017 e ficou dois meses internado. Quando completou dois quilos recebeu alta. Com um ano surgiu uma hérnia inguinal à direita. Com a investigação, foi constatado rim dilatado, mas o médico disse que voltaria ao normal com o tempo. Aduz, ainda, que o periciando apresenta déficit do desenvolvimento neuromotor, sendo que demorou para andar e ainda não fala quase nada, apesar de entender o que lhe é dito. Também, diz que ainda usa fralda para dormir e que suspeita que ele tenha algum grau de autismo, mas ainda nãoconseguirammédico– sic. Nesse sentido, apresenta documentos que corroboram em parte os eventos narrados, incluindo a prematuridade e as complicações pós-parto. Ainda apresenta documentos que informam plagiocefalia posicional, situação que não causa danos cerebrais nem interfere no desenvolvimento do bebê. Também, já foi operado da hérnia (com um ano de vida). Por fim, ao exame físico pericial, verificoque opericiandointerage comoambiente, entende o que lhe é dito e fala muito poucas palavras, alémde apresentar motricidade normal, bulhas cardíacas normais,murmúrios vesiculares normais e abdome inocente. Desse modo, concluo que não foi comprovada incapacidade para as atividades habituais de uma criança de quatro anos de vida, quando comparadocomoutras crianças da mesma faixa etária, porém, semdoença de base.” 6. Considerando o teor laudo pericial, julgo não comprovada a deficiência, tal como definida pela Lei 8.742/93, razão pela qual a r. sentença deve ser mantida.7.RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 8. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC.MAÍRA FELIPE LOURENÇOJUÍZA FEDERAL RELATORA

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0041841-04.2015.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 11/07/2016

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APÓS ENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. 1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais. 2. A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica a cargo do INSS de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91 3. Conforme extratos do CNIS, o autor Paulo Roberto Zanotto, 62 anos, balconista/vendedor/autônomo, contribuiu como empregado de 01/12/1974 a 01/12/1997, e de 01/04/2004 a 06/2005, como contribuinte individual a 30/04/2012 e como contribuinte facultativo de 01/07/2013 a 30/11/2015, descontinuamente. Recebeu o auxílio-doença sub judice de 27/03/2013 a 10/12/2014, como determinado pela r. sentença. 4. Tendo em vista o recolhimento de mais de 12 (doze) contribuições mensais, caracteriza-se a carência do benefício postulado. Igualmente, presente a qualidade de segurado, porquanto, na data da perícia, que não fixou a data da incapacidade, mas atestou-a, o autor estava contribuindo ao Sistema. O ajuizamento da ação ocorreu em 21/05/2013. 5. A perícia judicial afirma que o autor é portador de "angina pectoris e doença coronariana, com hérnia inguinal" (fls. 75/79 e 103/108), apresentando incapacidade parcial e permanente. Não fixou a data da incapacidade. Perícia 6. realizada em 10/12/2013. 6. Apesar de considerar que não há restrições para realizar as atividades da vida cotidiana, a perícia aponta que é possível a estabilização do quadro com tratamento clínico. A hérnia inguinal pode ser extirpada cirurgicamente. O autor não pode realizar atividades pesadas, nem carregar peso. 7. Afasto a alegação de pré-existência da incapacidade. O autor sofreu infarto do miocárdio em 2001, tendo realizado cirurgia de revascularização em 2002. Extrai-se do extrato CNIS que, após tais eventos, o autor voltou a ter vínculo empregatício, levando-se a crer em seu restabelecimento. Ocorre que, no momento do requerimento administrativo ocorrido em 27/03/2013, a doença coronariana havia se agravado, o que permite aplicar a exceção legal. Além disso, a existência da hérnia inguinal no momento da pericial afasta a simples suposição de pré-existência da mesma. 7. Sendo a incapacidade parcial e permanente, é devido o benefício de auxílio-doença . O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (27/03/2013). 8. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor na liquidação do julgado. 9. Apelação do INSS improvida. Apelação da autora parcialmente provida.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5003120-40.2017.4.04.7107

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 19/06/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5094313-52.2019.4.03.9999

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 31/07/2019

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE.  INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. SÍNDROME DA IMUNODEFICIÊNCIA ADQUIRIDA - AIDS. ENFERMIDADE INICIADA QUANDO O FALECIDO AINDA MANTINHA VÍNCULO EMPREGATÍCIO. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. FILHO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. - O óbito de Josias Alexandre de Godoi, ocorrido em 09 de agosto de 2016, está comprovado pela respectiva Certidão. - A dependência econômica do cônjuge é presumida, conforme o disposto pelo art. 16, I, § 4º da Lei de Benefícios. - O último contrato de trabalho foi estabelecido pelo de cujus, entre 01/06/2012 e 07/12/2012,  e este teria ostentado a qualidade de segurado até 15 de fevereiro de 2015, considerando o período de graça estabelecido pelo artigo 15, § 1º da Lei de Benefícios, não abrangendo, à evidência, a data do óbito. - Uma única contribuição previdenciária, efetuada horas antes do falecimento, não tem o condão de assegurar a qualidade de segurado, porquanto vertida após o advento do mal incapacitante (art. 59, parágrafo único da Lei de Benefícios). - Através da perícia médica realizada em 21/08/2006, o INSS já houvera reconhecido administrativamente que o de cujus era portador de síndrome da imunodeficiência adquirida, desde 2003. - No laudo pericial realizado pelo INSS em 13/09/2007, o qual propiciou a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença (NB 31/517.114.679-5), o perito fixou a data do início da doença em 20/12/2003 e da incapacidade em 27/06/2006, vale dizer, quando o de cujus ainda ostentava a qualidade de segurado. - Não obstante a cessação administrativa do auxílio-doença (NB 31/517.114.679-5) em 12/12/2007, o prontuário médico fornecido pelo Hospital das Clínicas da Unicamp revela que o paciente Josias Alexandre de Godoi continuou a ser submetido a intenso tratamento médico contra a enfermidade que o acometia (Aids), o qual se prorrogou até a data de seu falecimento. - Na declaração de óbito, emitida pelo Hospital das Clínicas da Unicamp restou consignado como causas da morte: sepse de foco pulmonar, pneumonia e síndrome da imunodeficiência adquirida. - Não perde a qualidade de segurado aquele que deixou de contribuir para a Previdência Social, em virtude de enfermidade que o incapacite enquanto ainda ostentada a qualidade de segurado. Precedentes. - O termo inicial deve ser fixado a contar do óbito, em respeito ao artigo 74, I da Lei de Benefícios. - Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal. - A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. - Por se tratar de demanda aforada no Estado de São Paulo, o INSS é isento de custas e despesas processuais, com respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03. - Apelação da parte autora a qual se dá provimento.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001092-09.2010.4.03.6122

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 25/09/2015

PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE TRABALHO PRESTADO PELO AUTOR EM ATIVIDADE RURAL. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS PROVIDOS EM PARTE PARA ACLARAR O JULGADO. - A parte autora opõe embargos de declaração do acórdão que, por unanimidade negou provimento ao seu agravo legal, confirmando a decisão que, nos termos do artigo 557 do CPC, negou seguimento à sua apelação, deu parcial provimento ao reexame necessário e à apelação do INSS, para restringir o reconhecimento da atividade campesina ao período de 01/01/1968 a 09/03/1985, com a ressalva de que os referidos interstícios não poderão ser computados para efeito de carência, nos termos do §2º do art. 55, da Lei nº 8.213/91. Fixou a sucumbência recíproca. - Sustenta que há omissão no v. acórdão, pois, o tempo computado de serviço rural com registro em CTPS, anterior ao inicio da vigência da lei 8.213/91, deve ser considerado para fins de carência. Pugna, outrossim, pelo reconhecimento de todo o período de labor sem registro em CTPS, desde 18/07/1962 e o deferimento de aposentadoria por tempo de contribuição. - Merece acolhida em parte o recurso interposto pela parte autora apenas para aclarar a decisão quanto à carência para deferimento do benefício. - In casu, o demandante possui vínculos com registro em CTPS (fls. 17/19), nos interregnos de 10/03/1985 a 10/02/1988, 10/03/1988 a 30/09/1988, 22/03/1989 a 10/02/1990, 01/05/1990 a 31/01/1997 e 01/06/2001 a 26/04/2005 que devem ser computados para efeitos de carência, eis que recolhimentos são de responsabilidade do empregador. Ausentes, não podem prejudicar o segurado, que se beneficia das regras contidas nos artigos 34 e 35 da Lei nº 8.213/91, segundo as quais "...no cálculo do valor da renda mensal do benefício (...), serão computados os salários-de-contribuição referentes aos meses de contribuição devidas, ainda que não recolhidas pela empresa, sem prejuízo da respectiva cobrança e da aplicação das penalidades cabíveis...". - Por outro lado, no que tange aos períodos reconhecidos judicialmente, sem registro em CTPS, não é possível o cômputo para fins de carência, nos termos do julgado. - No mais, esta Egrégia 8ª Turma, por unanimidade, entendeu não merecer reparos a decisão recorrida. - O Recurso de Embargos de Declaração não é meio hábil ao reexame da causa. - A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 535, do CPC. - Embargos de declaração providos em parte, para aclarar o julgado.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003928-37.2009.4.03.6106

DESEMBARGADORA FEDERAL ANA PEZARINI

Data da publicação: 26/01/2018