Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'idade minima progressiva'.

TRF4

PROCESSO: 5016014-63.2021.4.04.9999

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 10/02/2023

TRF4

PROCESSO: 5011498-63.2022.4.04.9999

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 10/02/2023

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5120846-77.2021.4.03.9999

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 09/02/2022

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. TABELA PROGRESSIVA. CARÊNCIA NÃO PREENCHIDA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.1. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91.2. No entanto, com base na documentação colacionada aos autos, verifico que a parte autora não comprovou possuir carência necessária para a concessão da benesse pretendida, porquanto se verifica que, mesmo se considerada veraz a informação constante do vínculo laboral relativa ao documento ID 163751850 – pág. 3, a parte autora ainda assim não teria cumprido o requisito carência, uma vez que completados apenas 8 anos, 4 meses e 22 dias, o que equivale a 101 contribuições, número inferior ao legalmente exigível.3. Portanto, é o caso de ser reformada integralmente a r. sentença, não havendo que se falar em eventual averbação de reconhecimento laboral urbano, uma vez que isso não foi solicitado expressamente na exordial e também não foi determinado pelo r. decisum de primeiro grau.4. Revogo a antecipação dos efeitos da tutela anteriormente concedida, determinando a imediata cessação do benefício concedido pela r. sentença. Expeça-se ofício ao INSS, com os documentos necessários, para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em julgado.5. A questão relativa à obrigatoriedade, ou não, de devolução dos valores recebidos pela parte autora deverá ser dirimida oportunamente, após a eventual revisão do entendimento firmado no Tema Repetitivo 692 pela C. Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça.6. Apelação do INSS provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0008901-32.2008.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO

Data da publicação: 29/03/2017

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO COMUM COMPROVADO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA, QUALIDADE DE SEGURADO, IDADE MINIMA E PEDÁGIO COMPROVADOS. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. 1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado. 2. No caso, como bem observado pelo Juízo de origem, há farta documentação de que a parte autora efetivamente trabalhou no período de 05.08.1971 a 09.03.1972 na empresa Electra S/A, conforme declaração da empregadora (fl. 29) e recibo demonstrativo de quitação (fls. 30/32), de tal forma que o período deve ser reconhecido. Os demais vínculos foram anteriormente reconhecidos na via administrativa (fls. 339/343), totalizando 30 (trinta) anos e 11 (onze) meses de tempo de contribuição, na data do requerimento administrativo (D.E.R. 21.10.2004). Restaram cumpridos pela parte autora, ainda, os requisitos da qualidade de segurado (art. 15 e seguintes da Lei nº 8.213/91), carência para a concessão do benefício almejado (art. 24 e seguintes da Lei nº 8.213/91), idade mínima de 53 anos e pedágio de 40% (EC 20/98). Presente, assim, o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição pleiteada, nos limites fixados na sentença de primeiro grau. 3. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 4. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ. Entretanto, mantenho os honorários como fixados na sentença, em respeito ao princípio da vedação à reformatio in pejus. 5. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 21.10.2004), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais. 6. Remessa necessária desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0001979-67.2013.4.04.9999

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 27/07/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5676575-02.2019.4.03.9999

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 16/03/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO /PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADA. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR CONFIGURADO. CARÊNCIA MINIMA E QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL COMPROVADOS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal. 2. A parte autora alega seu trabalho nas lides campesinas em regime de economia familiar e, para comprovar o alegado, acostou aos autos cópias de sua certidão de casamento, contraído no ano de 1982 e cópias das certidões de nascimento dos filhos, nascidos respectivamente nos anos de 1982, 1986 e 1994, nas quais se declarou como sendo labrador/agricultor; cópia de sua CTPS, constando contratos de trabalho urbano no ano de 1986 e 1987 e de trabalho rural no ano de 2003; contrato de arrendamento rural, com área de 0,2 hectares de terras a ser explorada por prazo indeterminado pelo autor a partir do ano de 2013; contrato particular de compra de um lote rural com área de 6,1 hectares de terras pelo autor no ano de 2016; declaração de aptidão ao PRONAF, pelo cadastro de agricultura familiar no ano de 2014, em seu nome; cadastro de contribuição de ICMS no ano de 2013, onde foi declarado o cultivo pelo autor de milho e hortaliças; notas fiscais de compra de insumos e produtos para horticulturas em nome do autor, nos anos de 2013 a 2017; notas fiscais de venda de milho, expedidas pelo autor nos anos de 2013 a 2018 e laudo de vistoria para aquisição e fornecimento de alimento preenchido pelo autor. 3. Estes documentos demonstram que o autor exerce há longa data atividade rural sendo que após o ano de 2013, restou demonstrado que o autor passou a exercer atividade rural em regime de economia familiar em uma pequena propriedade rural, inicialmente arrendada e após o ano de 2016 em um imóvel de sua propriedade, conforme demonstrado pelo contrato de arrendamento que foi corroborado pelas notas fiscais que deixam claro o labor rural do autor em regime de economia familiar no período após o ano de 2013. Verifico ainda que em relação  ao período anterior ao ano de 2013, o autor exerceu atividade rural, visto que os únicos registros de trabalho urbano constantes de sua CTPS referem-se aos anos de 1986 e 1987, e por curtos períodos de tempos, não suficientes para desconfigurar sua qualidade de trabalhador rural, considerando que ainda no ano de 1986 o autor se declarou como lavrador na certidão de nascimento do filho e posteriormente, no ano de 1994 também voltou a se declarar como agricultor, atividade que não mais deixou de exercer, conforme demonstrado pelos documentos apresentados e pelas oitivas de testemunhas. 4. Quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário ". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova material, mas não a substitui. E, no presente caso surge em apoio à pretensão inicial, a fim de robustecer o início de prova material do exercício de atividade rural exercida pelo autor no período de carência mínima de 180 meses, visto que foram unânimes em afirmar o labor rural do autor em regime de economia familiar plantando e vendendo produtos hortaliças na cidade, além da produção de milho, conforme demonstrado pelas notas fiscais apresentadas, bem como que há mais de trinta anos exerce atividade exclusivamente rural, conforme pode se verificar do conjunto probatório apresentado. 5. O conjunto probatório se apresentou harmônico e coerente com as alegações postas na inicial restando demonstrado o trabalho rural do autor em atividade rural, em regime de economia familiar pelo período de carência e no período imediatamente anterior à data do seu implemento etário, fazendo jus ao reconhecimento da aposentadoria por idade rural na forma pleiteada, devendo ser mantida a sentença de procedência do pedido, vez que preenchido todos os requisitos necessários para a concessão do benefício previdenciário constantes no §1º, do art. 48, da lei 8.213/91. 6. Quanto ao cálculo dos juros de mora e correção monetária, apliquem-se os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947. 7. Apelação do INSS parcialmente provida. 8. Sentença mantida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5910308-72.2019.4.03.9999

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 06/05/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE PROVA CONSTITUTIVA DO DIREITO REQUERIDO. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL SUFICIENTE PARA SUPRIR A CARÊNCIA MINIMA LEGALMENTE EXIGIDA. SEM PROVA TESTEMUNHAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA. Rejeito a preliminar arguida pelo autor, pois não há que se falar em nulidade da sentença por cerceamento da defesa, considerando que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade e para a formação do seu convencimento e, no presente caso, a ausência de prova testemunhal se deu pela falta injustificada daquelas indicadas nos autos. A parte autora, nascida em 15/07/1957, comprovou o cumprimento do requisito etário no ano 2012 e para comprovar seu labor rural pelo período mínimo de carência e qualidade de segurada na data em que implementou o requisito etário, acostou aos autos cópia de sua certidão de casamento, contraído no ano de 1982, data em que se declarou ser tratorista e cópia de sua CTPS constando contratos de trabalho nos períodos de 1990 a 1991 como tratorista, no ano de 1993 em atividade urbana e, no ano de 2007 a 2014 em atividades rurais. Verifico que, embora o autor tenha demonstrado ter trabalhado por longos períodos em atividades rurais, estas não são suficientes para corroborar o período mínimo de carência do art. 142 da lei de benefícios, exigido para a concessão da aposentadoria por idade rural nos termos do § 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91, visto que os períodos constantes nos documentos apresentados não suprem todo período necessário, os quais deveriam ter sido corroborados pela oitiva de testemunhas que não compareceram na audiência. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." (REsp 1352721/SP). Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita. Matéria preliminar rejeitada. Processo extinto sem julgamento do mérito. Apelação da parte autora prejudicada.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5607586-41.2019.4.03.9999

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 16/03/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO /PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADA. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR CONFIRMADA NOS PERÍODO DE CARÊNCIA MINIMA EXIGIDA E IMEDIATAMENTE ANTERIOR À DATA DO IMPLEMENTO ETÁRIO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM PARTE. 1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal. 2. A parte autora alega que sempre trabalhou como lavradora rural na condição de diarista para um e outro agricultor da região até o ano de 1997 e, após, iniciou o trabalho junto ao seu marido em lavouras de diversos agricultores sob a condição de parceiros agrícolas, apresentando farta documentação que foi corroborada pela prova testemunhal, clara e precisa quanto aos períodos e trabalhos exercidos pela autora e seu marido até data imediatamente anterior ao seu implemento etário. 3. Da análise das provas apresentadas, verifica-se que até o ano de 1995 o marido da autora desempenhou atividades rurais, porém tal atividade não pode ser estendida para a parte autora por se tratar de trabalhos como diaristas/mensalista com registros na carteira, considerada como atividade individualizada que não estende a qualidade de rurícola ao cônjuge como ocorre somente no regime de economia de economia familiar. 4. Quanto ao período iniciado no ano de 1998, data em que a autora e seu marido passaram a trabalhara em regime de parceria agrícola, conforme demonstram os contratos de parceiro rural apresentado pela autora desde o ano de 1998 até 2018, os quais foram corroborados pela prova testemunhal e pelas notas fiscais apresentadas, ainda que estas se deram somente a partir do ano de 2010, porém em nome do marido da autora, reforçando a prova da exploração agrícola naquelas propriedades em que foram parceiros agrícolas. 5. Consigno que os contratos de trabalho exercidos pelo autor em período anterior àqueles em que celebrou contratos de parceria agrícola não são de natureza urbana, ainda que em determinado período o marido da autora tenha exercido atividade de caseiro e tratorista, sendo estes considerados como rurícolas quando executados no meio rural e em atividades tipicamente agrícola, bem como, tais períodos foram executados fora do período de carência mínima que a parte autora deve comprovar. 6. Considerando que a parte autora implementou seu requisito etário para a concessão da aposentadoria por idade rural em 14/11/2017, é necessário a comprovação do seu trabalho rural em regime de economia familiar pelo prazo mínimo de 180 meses, ou seja, a parte autora deve comprovar seu labor rural desde o ano de 2002, para que seja beneficiária da aposentadoria por idade rural aos 55 anos de idade. 7. A parte autora demonstrou seu trabalho rural em regime de economia familiar desde o ano de 1998, sempre na companhia do marido em regime de parcerias agrícolas, no cultivo de uvas e produtos de hortaliças, não sendo descaracterizado sua condição de segurada especial como trabalhadora rural o fato dela e de seu marido terem vertidos contribuições à Previdência no período de 07/2009 a 03/2010, por terem sidos cadastrados como empregados domésticos, considerando que se deram por curto período de tempo e cuja classificação é determinada pela própria autarquia, seja por informação ou pela não informação da parte quanto ao tipo de recolhimento que pretende efetuar e, portanto, não é útil para desqualificar as demais provas contidas nos autos e que demonstram o trabalho rural da autora em regime de economia familiar pelo período de carência mínima exigida pela lei de benefícios e sua condição de trabalhadora rural na data imediatamente anterior ao seu implemento etário. 8. A prova material foi corroborada pela prova testemunhal, que se apresentou robusta e esclarecedora em demonstra o trabalho rural da autora e seu marido em regime de economia familiar até a data imediatamente anterior ao seu implemento etário, sendo esta a única renda obtida para o sustento da família, fazendo jus, portanto, à aposentadoria por idade rural na forma determinada na sentença. 9. Quanto ao cálculo dos juros de mora e correção monetária, apliquem-se os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947. 10. Apelação do INSS parcialmente provida. 11. Sentença mantida em parte.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0012130-85.2014.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 23/08/2018

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". REQUISITOS PARA APOSENTADORIA POR IDADE NÃO PREENCHIDOS. ARTIGO 142. TABELA PROGRESSIVA. 102 CONTRIBUIÇÕES. REQUISITO ETÁRIO. 65 ANOS NO ANO DE 1998. SEXO MASCULINO. TRABALHADOR URBANO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. REVOGAÇÃO DA TUTELA ESPECÍFICA. 1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não. 2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS. 3 - O art. 15, VI, da Lei nº 8.213/91 estabelece o denominado "período de graça" de 06 (seis) meses, após a cessação das contribuições, do contribuinte facultativo, em que se mantém a qualidade de segurado daquele que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração. 4 - Como exceção à exigência da qualidade de segurado, prevê o artigo 102 e §§ da LBPS (com redação dada pela Lei nº 9.528/97) que a perda desta não prejudica o direito à aposentadoria quando preenchidos todos os requisitos de sua concessão e nem importa em perda do direito à pensão, desde que preenchidos todos os requisitos para a obtenção da aposentadoria . 5 - Na medida em que o único requisito à pensão por morte é a qualidade de segurado, não se poderia tomar o artigo 102 em contradição com o artigo 74 da mesma lei. A interpretação sistemática e teleológica que pacificamente foi conferida ao referido dispositivo legal é a de que a pensão seria devida nas hipóteses em que o de cujus, que perdera a qualidade de segurado, já tivesse implementado todos os demais os requisitos (carência e, se o caso, idade) para que lhe fosse concedida aposentadoria, seja por idade, por tempo de contribuição ou especial. 6 - Registre-se, ainda, entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, em votação unânime, ao analisar a questão para casos em que o óbito ocorreu após a vigência da Lei nº 9.528/97, com julgamento em sede de recurso representativo de controvérsia, fixando-se a tese de que "a condição de segurado do de cujus é requisito necessário ao deferimento do benefício de pensão por morte ao(s) seu(s) dependente(s). Excepciona-se essa regra, porém, na hipótese de o falecido ter preenchido, ainda em vida, os requisitos necessários à concessão de uma das espécies de aposentadoria do Regime Geral de Previdência Social - RGPS" (STJ, 3ª Seção, REsp n.º 1.110.565, relator Ministro Felix Fischer, d.j. 27.05.2009, DJe 03.08.2009). 7 - A questão foi objeto de edição do enunciado de Súmula n.º 416 ("É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito." - Dje 16.12.2009), o qual teve por base, dentre outros, ambos os julgados supracitados, isto é, tomando por base o disposto no artigo 102, da LBPS em sua redação original e com as alterações promovidas pela Lei nº 9.528/97. 8 - Quanto à carência necessária para a aposentadoria por idade, em se tratando de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 24/07/91, deve ser considerada a tabela progressiva inserta no art. 142 da Lei de Benefícios. 9 - Além disso, a jurisprudência do C. STJ entende que a carência exigida deve levar em consideração o ano em que o segurado implementa as condições necessárias à concessão do benefício e não a data do requerimento. 10 - O evento morte ocorrido em 01/07/2010 e a condição de dependente da autora, foram devidamente comprovados pela certidão de óbito e são questões incontroversas. 11 - A celeuma cinge-se em torno do requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus ou, se no momento do falecimento, em 01/07/2010, possuía direito adquirido à aposentadoria por idade. 12 - Os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, os carnês e as microfichas daquele mesmo sistema, apontam que o Sr. João Agapito da Silva Fernandes possuía um total de 07 anos e 05 meses de tempo de contribuição como contribuinte individual e facultativo, totalizando 89 contribuições, conforme tabela ora juntada. 13 - No caso dos autos, o falecido, nascido em 08/04/1933, completou 65 anos em 1998, e a tabela previa um mínimo necessário de 102 contribuições vertidas ao RGPS. Contados os períodos constantes dos carnês, do CNIS e das microfichas, nota-se que ele exerceu atividade de filiação obrigatória ao RGPS, na qualidade de contribuinte individual/facultativo também como empresário/empregador, perfazendo um total de 07 anos e 05 meses de tempo de contribuição, correspondendo 89 contribuições, o que seria insuficiente para a aposentadoria por idade, de modo que, no momento do falecimento, em 01/07/2010, o Sr. João Agapito da Silva, não preenchia os requisitos necessários - contribuições vertidas ao RGPS - à aposentadoria por idade. 14 - O artigo 102, caput da Lei 8.213/91, exige que sejam preenchidos todos os requisitos para a concessão da aposentadoria, para que seja desconsiderada a perda da qualidade de segurado para a concessão da pensão por morte, no entanto, no caso, não foi implementado o requisito da carência da aposentadoria por idade que, no caso, seria um total de 102 contribuições, conforme a tabela progressiva do artigo 142 da mesma Lei. 15 - Desta forma, ausente, portanto, a comprovação de que o falecido mantinha a qualidade de segurado quando do seu óbito, requisito para a concessão do benefício de pensão por morte, nos termos do artigo 74 caput, e 102, § 2º da Lei nº 8.213/91, além de não preencher os requisitos necessários à aposentadoria por idade. 16 - Além disso, conforme os dados constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, e no Sistema Único de Benefícios DATAPREV, entre 10/05/2000 e 01/07/2010 o falecido usufruiu de Amparo Assistencial ao Idoso que não gera direito à pensão por morte e, nos autos não há provas de que o benefício lhe fora concedido erroneamente, donde se conclui que aquele foi deferido em razão de o falecido não ostentar a qualidade de segurado à época. 17 - Observa-se que a sentença concedeu a tutela antecipada, assim, a situação dos autos adequa-se àquela apreciada no recurso representativo de controvérsia REsp autuada sob o nº 1.401.560/MT. 18 - Revogação dos efeitos da tutela antecipada com aplicação do entendimento consagrado pelo C. STJ no mencionado recurso repetitivo representativo de controvérsia e reconheço a repetibilidade dos valores recebidos pelo autor por força de tutela de urgência concedida, a ser vindicada nestes próprios autos, após regular liquidação. 19 - Inversão do ônus sucumbencial, com condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (CPC/73, art. 20, §3º), ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º, do art. 98, do CPC. 20 - Apelação do INSS provida. Pedido improcedente. Sentença reformada.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5000892-08.2019.4.03.9999

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 18/02/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO /PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADA. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR CONFIGURADO. CARÊNCIA MINIMA E QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL CONFIRMADA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM PARTE. 1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal. 2. A parte autora alega que sempre exerceu atividade rural na propriedade de seus genitores até a data do falecimento de seu pai, ocasião em que houve a partilha de bens, tendo permanecido no mesmo imóvel rural, com área de 80 (oitenta) hectares de terras, tomada por herança, na qual reside até os dias atuais onde trabalha e retira o sustento da família com a criação de gado leiteiro e, para comprovar o alegado trabalho, acostou aos autos certidão de seu casamento, contraído no ano de 1987, ocasião em que declarou como sendo lavrador; notas fiscais de compra de vacinas ou outros produtos ligado ao trabalho em retiro de gado leiteiro, em todo período compreendido entre os anos de 1999 a 2016 e abertura de arrolamento de inventário de doação de terras pelo seu genitor, tendo como herdeiros legítimos o autor e seus irmãos. 3. Das provas materiais apresentados, embora o autor não tenha demonstrado a produção de leite mensal, que pressuporia ser a renda mensal auferida para o sustento da família, demonstrou que em todos os anos manteve a criação de gado leiteiro, pelas notas fiscais de vacina apresentada o que demonstra uma quantidade coerente com o alegado trabalho desempenhado por ele naquela propriedade em regime de subsistência. Ressalto que o fato da existência de algumas notas fiscais de venda de bovinos é comum ao trabalho alegado, visto fazer parte da pequena renda que gera a atividade aos trabalhadores em ordenha de leite, como é o caso do autor, principalmente em períodos de seca, que cai a produção leiteira e por se tratar de uma pequena quantidade de gado, aliado ao fato de que, embora a quantidade de terras pareça grande, ficou bem esclarecido em audiência que àquela região é bastante montanhosa e que a área produtiva é bastante reduzida. 4. Nesse sentido, tendo sido comprovado de forma satisfatória que o trabalho rural do autor tenha se dado em regime de economia familiar, em sua propriedade, desde tenra idade até os dias atuais, aliado ao fato de que este nunca exerceu atividades urbanas ou para terceiros, somando a isso, as provas colhidas nos autos e a oitiva de testemunha, convicta e esclarecedora, coerente com o depoimento do autor e as alegações contidas no pedido, reconheço o direito do autor ao benefício da aposentadoria por idade rural pelo regime de economia familiar. 5. Considerando que o autor demonstrou o trabalho em regime de economia familiar durante da vida e principalmente no período de 1999 a 2016, apresentando notas fiscais em todos esses anos que compõem o período de carência e ao período imediatamente anterior à data do seu implemento etário, corroborado pela prova testemunhal, mantendo a sentença de procedência do pedido, que determinou a concessão da aposentadoria por idade rural ao autor, tendo como termo inicial do benefício a data do requerimento administrativo do pedido (03/08/2016). 6. Das provas materiais apresentada, corroborada pela oitiva de testemunha, restou comprovado o exercício de atividade rural em regime de economia familiar pelo autor, bem como a carência e qualidade de segurado rural na data em que preencheu o requisito etário, fazendo jus ao benefício requerido, na forma deferida na sentença. 7. Quanto ao cálculo dos juros de mora e correção monetária, apliquem-se os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947. 8. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença. 9. Apelação do INSS parcialmente provida. 10. Sentença mantida em parte.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5481404-10.2019.4.03.9999

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 06/03/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO /PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADA. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR CONFIGURADO. CARÊNCIA MINIMA E QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL CONFIRMADA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM PARTE. 1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal. 2. A parte autora pleiteia a aposentadoria por idade rural em regime de economia familiar, alegando o trabalho conjuntamente com seu marido na propriedade pertencente à família do marido e, para comprovar o alegado acostou aos autos cópias de sua certidão de casamento, contraído no ano de 1984 e certidões de nascimento dos filhos, nascidos respectivamente nos anos de 1991, 2002 e 1986, em cujas certidões a autora se declarou como sendo do lar e seu marido como lavrador; CTPS da autora constando um pequeno contrato de trabalho exercido como empregada doméstica no período compreendido entre o ano de 2004 e 2005; CTPS do marido constando apenas sua qualificação civil; formal de partilha e averbação quinhão de herança recebida pelo marido da autora no ano de 1993, constando uma área rural de 4,95 hectares de terras, ou seja, 2,04 alqueires; ITR em nome do genitor de seu marido; notas fiscais de venda de produtos no referido imóvel nos anos de 2010, 2012 e 2017 em nome de seu marido e fotografia da família da autora dos tempos de outrora. 3. Esses documentos demonstram que seu marido sempre exerceu atividade rural e em regime de economia familiar, seja com seus pais, seja com a autora, visto não constar nenhum documento que comprove o contrário, aliado ao fato de que em todos os documentos apresentados seu marido se apresenta como lavrador e, nesse sentido, é cediço que a extensão da qualidade de trabalhador rural só é possível quando o trabalho é exercido em regime de economia familiar, conforme o caso in tela. 4. Observo que a parte autora exerceu por um curto período, compreendido entre 31/05/2004 a 11/03/2005 atividade como empregada doméstica o que não desfaz sua condição de trabalhadora rural em regime de economia familiar juntamente com seu marido, visto se tratar de um pequeno período de trabalho e pelos depoimentos testemunhais que demonstraram de forma precisa que o trabalho da autora se deu sempre na companhia do marido no pequeno imóvel da família, plantando milho, feijão e outros cereais, conforme demonstram as notas fiscais apresentadas, em nome de seu marido nos anos de 2010, 2011 e 2017. 5. A prova material demonstra o trabalho rural da autora em regime de economia familiar pelo período de carência exigido, assim como seu labor rural no alegado regime de trabalho até a data do seu implemento etário, sendo corroborada pelas testemunhas ouvidas em juízo, sob o crivo do contraditório, as quais corroboraram as alegações da autora sendo ambas uníssonas em afirmar que a autora sempre trabalhou na lavoura prestando serviços a terceiros. 6. Os recolhimentos esparsos vertidos pela parte autora nos interstícios de outubro de 2013 a março de 2016 não desfaz sua condição de trabalhadora rural em regime de economia familiar, visto que estes apenas reforçam o direito da parte autora em receber um benefício previdenciário , não podendo ser prejudicada por verter contribuições a fim de preservar a garantida de seu direito à um benefício de aposentadoria que lhe garanta seu sustento e de sua família num futuro. 7. Do conjunto probatório apresentado, restou satisfatoriamente demonstrado o trabalho rural da autora no alegado regime de economia familiar, útil a subsidiar todo período de carência necessário para a concessão da aposentadoria por idade rural, devendo ser mantida a sentença de procedência do pedido, visto que presentes os requisitos necessários para seu deferimento. 8. No concernente ao termo inicial do benefício, mantendo o determinado na sentença, a partir do requerimento administrativo (13.12.2017), tendo em vista trata-se de um direito adquirido, embora tenha sido reconhecido tardiamente, não havendo reforma nesse sentido. 9. Quanto ao cálculo dos juros de mora e correção monetária, apliquem-se os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947. 10. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença. 11. Apelação do INSS parcialmente provida. 12. Sentença mantida em parte.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5333715-59.2019.4.03.9999

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 06/03/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO /PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. PRELIMINAR REJEITADA. ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADA. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR CONFIGURADO. CARÊNCIA MINIMA E QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL CONFIRMADA. TUTELA MANTIDA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM PARTE. 1. Em sede preliminar, não entendo que a imediata execução da sentença ora recorrida resulte, necessariamente, em lesão grave ou de difícil reparação à Previdência Social, uma vez que se deve observar que, no presente caso, colidem o bem jurídico vida e o bem jurídico pecuniário, daí porque aquele primeiro é que deve predominar, mesmo porque, embora, talvez, não seja, realmente, possível a restituição dos valores pagos a título de tutela antecipada, se não confirmada a r. sentença em grau recursal, ainda será factível a revogação do benefício concedido, impedindo, destarte, a manutenção da produção de seus efeitos. 2. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal. 3. A parte autora alega que em 13.03.1972, seu genitor Sr. Nino Pedrão adquiriu propriedade rural denominada Sitio Boa Sorte e partir desta data, com 15 (quinze) anos, o autor passou a exercer atividade rurícola com seus genitores, ininterruptamente, na exploração de lavouras, permanecendo nesta condição até o início de 1977 e no período de 05/1977 à 02/1982, exerceu atividade urbana, com anotação em carteira de trabalho, função de motorista estafeta, para o empregador Banco Noroeste S/A, sendo o único vínculo urbano e registro em CTPS, que no período de 1982 à 2014, casado, exerceu ininterruptamente, atividade rural com sua esposa, Sra. Carmem Rosa Morales Pedrão, e filhos, no Sítio Boa Sorte, em Três Fronteiras-SP, em parte da gleba rural cedida por seu genitor, e como produtor rural, trabalhou na exploração de lavouras, atividade que exerce até os dias atuais. 4. Os documentos apresentados foram corroborados pela oitiva de testemunhas e o conjunto probatório se apresentou harmônico e coerente com as declarações do autor em sua inicial e em seu depoimento pessoal, restando devidamente demonstrado o labor rural do autor em regime de economia familiar por todo período alegado. 5. Considerando o conjunto probatório apresentado, restou demonstrado o trabalho rural do autor em atividade rural, em regime de economia familiar no período de 1982 a 2016, data em que implementou o requisito etário. As provas apresentadas condizem com os depoimentos do autor e testemunhal, sendo muito esclarecedoras, não havendo dúvidas quanto ao trabalho do autor nos referidos imóveis e a qualidade de trabalhador rural em regime de economia familiar diante do apresentado nestes autos. 6. Tendo sido comprovado de forma satisfatória que o trabalho rural do autor em regime de economia familiar, inicialmente na propriedade de seu genitor e posteriormente em sua propriedade, no período de carência e àquele imediatamente anterior à data do seu implemento etário, reconheço o direito do autor ao benefício da aposentadoria por idade rural pelo regime de economia familiar, conforme já consignado na sentença recorrida. 7. Quanto ao termo inicial do benefício, determino sua aplicabilidade na data do requerimento administrativo do pedido (27/06/2016), considerando que nesta data o autor já havia preenchido todos os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por idade rural, ainda que demonstrado posteriormente seu direito, visto já pressentes naquela data. 8. Quanto ao cálculo dos juros de mora e correção monetária, apliquem-se os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947. 9. Determino ainda a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015. 10. Preliminar rejeitada. 11. Apelação da parte autora provida. 12. Apelação do INSS improvida. 13. Sentença mantida em parte.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5007220-11.2012.4.04.7205

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 24/02/2015

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. UNIÃO. PARTICIPAÇÃO COMO ASSISTENTE SIMPLES. NOVA INTIMAÇÃO. DESNECESSIDADE. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO. INTERESSE RECURSAL. INEXISTÊNCIA. INTERESSE DE AGIR. PRETENSÃO RESISTIDA. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. LEGITIMIDADE ATIVA. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. TABELA PROGRESSIVA. DATA DO REQUERIMENTO. INTERPRETAÇÃO ILEGAL. REVISÃO DOS BENEFÍCIOS INDEFERIDOS. 1. É desnecessária nova intimação da União, no âmbito do Tribunal, para manifestar interesse para litigar ao lado do INSS como assistente simples quando já houve desinteresse manifesto em primeiro grau de jurisdição. 2. Não se conhece do recurso, por ausência de interesse recursal, no ponto em que requer o reconhecimento da incompetência absoluta do Juízo, quando a petição inicial não formula pretensão de abrangência nacional, mas apenas local, nos limites da competência do órgão julgador. 3. Há interesse de agir quando o réu opõe, tanto na via administrativa, como na judicial, resistência à pretensão exposta pelo autor na petição inicial. 4. O MPF tem legitimidade para a defesa, por meio de ação civil pública, de direitos individuais homogêneos em matéria previdenciária, notadamente em defesa de idosos. 5. Não se tratando de revisão do ato de concessão do benefício, mas sim de determinação judicial para revisão de benefícios indeferidos, não há falar em decadência ou prescrição de fundo de direito. Em matéria previdenciária, há prazo especial quinquenal de prescrição previsto no art. 103, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91. Mesmo que fosse o caso de aplicação do Decreto 20.910/32, que também prevê prazo quinquenal, mas autoriza a aplicação de prazos reduzidos, a jurisprudência é pacífica quanto à inaplicabilidade dos prazos reduzidos do Código Civil, devendo prevalecer a regra especial de prescrição contra a Fazenda Pública (STJ, REsp 251993/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/12/2012, DJe 19/12/2012, submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008). De toda a forma, não se trata de pretensão de reparação civil (fundamento para prescrição trienal) ou de verba alimentar do direito de família, à qual se dirige a aplicação da regra prevista no art. 206, § 2º, do Código Civil (prescrição bienal). 6. Tratando-se de beneficio previdenciário de prestação continuada, a prescrição atinge apenas os créditos relativos às parcelas vencidas há mais de cinco anos da data do ajuizamento da ação, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/1991 e da súmula n.º 85 do STJ. 7. Afigura-se ilegal, a partir da Lei n.º 10.666/03 - segundo a qual "a perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos" -, a interpretação dada pelo INSS antes da edição das Instruções Normativas n.º 40/2009 e 45/2010, no sentido de considerar a data do requerimento administrativo (e não a data do preenchimento do requisito etário) para fins de adoção do período de carência previsto na tabela progressiva do art. 142 da Lei n.º 8.213/1991. 8. Isso porque, se as condições necessárias à obtenção do benefício são idade e carência, e se a tabela serve para definir qual será a carência exigida, é evidente a conclusão de que a tabela é aplicada levando em consideração o ano em que o segurado implementou a outra condição, a saber, a idade. 9. Não é o caso de aplicação retroativa de nova interpretação, o que é vedado pela Lei n. 9.784/99. É que não se trata simplesmente de alteração de interpretação possível para outra igualmente possível, mas sim de correção de interpretação inequivocamente ilegal, que sempre foi ilegal, tanto que assim veio a ser reconhecida. 10. Mantida a sentença de procedência, para determinar ao INSS que proceda, no prazo máximo de 12 meses, à revisão de todos os pedidos de aposentadoria por idade, nos últimos dez anos, indeferidos por falta de qualidade de segurado ou carência (no ano do requerimento), ou a concomitância dos requisitos, observando-se, na reanálise, os novos critérios jurídicos das IN 40/2009 e 45/2010, ou seja, uma vez constatada a filiação ao regime anterior a julho/1991, verificar a carência segundo o ano da implementação da idade (na tabela progressiva, art. 142), dispensando a qualidade de segurado ao tempo da idade ou do requerimento, como quis o art. 3º, §1º, da lei 10.666/2003, sujeito à imposição de multa diária, no valor de R$ 200,00 por dia de atraso uma vez superado, injustificadamente, o prazo máximo estabelecido, respeitada a prescrição quinquenal quanto aos efeitos remuneratórios. 11. Devem ser revistos também os requerimentos formulados por interessados já falecidos, pois se trata de direito que se transmite aos sucessores. Excluídos, por outro lado, os interessados que se tornaram titulares de benefício previdenciário após o indeferimento. Quanto aos titulares de benefício assistencial, não se pode os excluir da revisão, pois lhes é mais vantajosa a concessão de benefício previdenciário. A impossibilidade de cumulação de benefícios se resolve com a oportunização ao idoso na escolha pelo benefício que melhor lhe aprouver, operando-se a compensação entre os valores pagos a título de benefício assistencial e os devidos pela aposentadoria por idade, acaso esta última seja preferida. 12 Recurso de apelação conhecido em parte e, na parte conhecida, parcialmente provido, e remessa oficial parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0029966-08.2013.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 21/08/2018

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO DA "DE CUJUS". REQUISITOS PREENCHIDOS PARA APOSENTADORIA POR IDADE. ARTIGOS 142 E 48, § 1º DA LEI Nº 8.213/91. TABELA PROGRESSIVA. 60 CONTRIBUIÇÕES. REQUISITO ETÁRIO. 80 ANOS NA DATA DO ÓBITO. SEXO FEMININO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não. 2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS. 3 - O art. 15, II, da Lei nº 8.213/91 estabelece o denominado "período de graça" de 12 (doze) meses, após a cessação das contribuições do segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração. 4 - Como exceção à exigência da qualidade de segurado, prevê o artigo 102 e §§ da LBPS (com redação dada pela Lei nº 9.528/97) que a perda desta não prejudica o direito à aposentadoria quando preenchidos todos os requisitos de sua concessão e nem importa em perda do direito à pensão, desde que preenchidos todos os requisitos para a obtenção da aposentadoria . 5 - Na medida em que o único requisito à pensão por morte é a qualidade de segurado, não se poderia tomar o artigo 102 em contradição com o artigo 74 da mesma lei. A interpretação sistemática e teleológica que pacificamente foi conferida ao referido dispositivo legal é a de que a pensão seria devida nas hipóteses em que o de cujus, que perdera a qualidade de segurado, já tivesse implementado todos os demais os requisitos (carência e, se o caso, idade) para que lhe fosse concedida aposentadoria, seja por idade, por tempo de contribuição ou especial. 6 - Registre-se, ainda, entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, em votação unânime, ao analisar a questão para casos em que o óbito ocorreu após a vigência da Lei nº 9.528/97, com julgamento em sede de recurso representativo de controvérsia, fixando-se a tese de que "a condição de segurado do de cujus é requisito necessário ao deferimento do benefício de pensão por morte ao(s) seu(s) dependente(s). Excepciona-se essa regra, porém, na hipótese de o falecido ter preenchido, ainda em vida, os requisitos necessários à concessão de uma das espécies de aposentadoria do Regime Geral de Previdência Social - RGPS" (STJ, 3ª Seção, REsp n.º 1.110.565, relator Ministro Felix Fischer, d.j. 27.05.2009, DJe 03.08.2009). 7 - A questão foi objeto de edição do enunciado de Súmula n.º 416 ("É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito." - Dje 16.12.2009), o qual teve por base, dentre outros, ambos os julgados supracitados, isto é, tomando por base o disposto no artigo 102 da LBPS em sua redação original e com as alterações promovidas pela Lei nº 9.528/97. 8 - Quanto à carência necessária para a aposentadoria por idade, em se tratando de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 24/07/91, deve ser considerada a tabela progressiva inserta no art. 142, da Lei de Benefícios. 9 - Além disso, a jurisprudência do C. STJ entende que a carência exigida deve levar em consideração o ano em que o segurado implementa as condições necessárias à concessão do benefício e não a data do requerimento. 10 - O evento morte ocorrido em 16/08/2010 e a condição de dependente do autor, foram devidamente comprovados pela certidão de óbito e de casamento e são questões incontroversas. 11 - A celeuma cinge-se em torno do requisito relativo à qualidade de segurada da de cujus ou, se no momento do falecimento, em 16/08/2010, possuía direito adquirido à aposentadoria por idade. 12 - Os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, apontam que a Sra. Florinda Boller Gonçalves possuía um total de 06 anos e 10 meses de tempo de contribuição como empregada doméstica e como contribuinte em dobro, totalizando 82 contribuições. 13 - Conforme comunicado de decisão enviado pela autarquia, a cessação da última contribuição ocorreu em 10/2004, tendo a falecida mantido a qualidade de segurada até 30/11/2005. 14 - No caso dos autos, a falecida, nascida em 28/08/1929, completou 60 anos em 1989 e, à época, a Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS, previa em seu artigo 30, um mínimo necessário de 60 contribuições mensais para possibilitar a aposentadoria por velhice. Posteriormente, a Lei atual de Benefícios nº 8.213/91, em seu artigo 142, previu o mesmo número de contribuições vertidas ao RGPS. Contados os períodos constantes do CNIS, nota-se que ela exerceu atividade de filiação obrigatória, na qualidade de contribuinte individual/facultativo e também como contribuinte em dobro, perfazendo um total de 06 anos e 10 meses de tempo de contribuição, correspondendo 82 contribuições, de modo que, no momento do falecimento, em 16/08/2010, a Sra. Florinda Boller Gonçalves já preenchia os requisitos necessários - contribuições vertidas ao RGPS - à aposentadoria por idade, não havendo que se falar em perda da qualidade de segurado. 15 - O artigo 102, caput da Lei 8.213/91, exige que sejam preenchidos todos os requisitos para a concessão da aposentadoria, para que seja desconsiderada a perda da qualidade de segurado para a concessão da pensão por morte, no caso, foram implementados ambos os requisitos, conforme a tabela progressiva do artigo 142 da mesma Lei. 16 - Apesar de a falecida ter recebido o benefício assistencial , o qual não gera direito a obtenção de pensão por morte, a teor do art.20, §4º, da Lei 8.742/93, não obsta a concessão do benefício requerido, uma vez que foram preenchidos os requisitos legais para a aposentadoria por idade, eis que na data do falecimento possuía 80 (oitenta) anos e 82 (oitenta e duas) contribuições vertidas. 17 - No que se refere à DIB, é devida da data do requerimento administrativo em 02/08/2012, nos termos do artigo 74, II, (incluído pela Lei nº 9.528/97), devendo a sentença ser mantida neste ponto. 18 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 19 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 20 - Apelação do INSS não provida. Sentença parcialmente reformada para adequação dos consectários legais.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0005731-74.2013.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 20/03/2018

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". REQUISITOS PREENCHIDOS PARA APOSENTADORIA POR IDADE. ARTIGOS 142 E 48, § 1º DA LEI Nº 8.213/91. TABELA PROGRESSIVA. 102 CONTRIBUIÇÕES. REQUISITO ETÁRIO. 62 ANOS NA DATA DO ÓBITO. SEXO MASCULINO. TRABALHADOR RURAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - Descabida a remessa necessária no presente caso porque a sentença não está sujeita ao duplo grau de jurisdição quando o valor da condenação não excede 60 salários mínimos, no termos do artigo 475, §2º do CPC/73. 2 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não. 3 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS. 4 - O evento morte e a condição de dependente da autora foram devidamente comprovados pelas certidões de óbito e de casamento e são questões incontroversas. 5 - A celeuma cinge-se em torno do requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus ou, se no momento do falecimento, em 25/10/2009, possuía direito adquirido à aposentadoria por idade rural. 6 - Os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, juntados à fl.64/68 em cotejo com as informações constantes da Carteira de Trabalho e Previdência - CTPS do falecido, (fls. 23/48), apontam que o Sr. José Piancó possuía um total de 262 contribuições. 7 - Conforme comunicado de decisão enviado pela autarquia, a cessação da última contribuição ocorreu em 05/2006, tendo o falecido mantido a qualidade de segurado até 31/05/2007. 8 - Como exceção à exigência da qualidade de segurado, prevê o artigo 102 e §§ da LBPS (com redação dada pela Lei nº 9.528/97) que a perda desta não prejudica o direito à aposentadoria quando preenchidos todos os requisitos de sua concessão e nem importa em perda do direito à pensão, desde que preenchidos todos os requisitos para a obtenção da aposentadoria . 9 - Na medida em que o único requisito à pensão por morte é a qualidade de segurado, não se poderia tomar o artigo 102 em contradição com o artigo 74 da mesma lei. A interpretação sistemática e teleológica que pacificamente foi conferida ao referido dispositivo legal é a de que a pensão seria devida nas hipóteses em que o de cujus, que perdera a qualidade de segurado, já tivesse implementado todos os demais os requisitos (carência e, se o caso, idade) para que lhe fosse concedida aposentadoria, seja por idade, por tempo de contribuição ou especial. 10 - Registre-se, ainda, entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, em votação unânime, ao analisar a questão para casos em que o óbito ocorreu após a vigência da Lei n.º 9.528/97, com julgamento em sede de recurso representativo de controvérsia, fixando-se a tese de que "a condição de segurado do de cujus é requisito necessário ao deferimento do benefício de pensão por morte ao(s) seu(s) dependente(s). Excepciona-se essa regra, porém, na hipótese de o falecido ter preenchido, ainda em vida, os requisitos necessários à concessão de uma das espécies de aposentadoria do Regime Geral de Previdência Social - RGPS" (STJ, 3ª Seção, REsp n.º 1.110.565, relator Ministro Felix Fischer, d.j. 27.05.2009, DJe 03.08.2009). 11 - A questão foi objeto de edição do enunciado de Súmula n.º 416 ("É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito." - Dje 16.12.2009), o qual teve por base, dentre outros, ambos os julgados supracitados, isto é, tomando por base o disposto no artigo 102 da LBPS em sua redação original e com as alterações promovidas pela Lei n.º 9.528/97. 12 - Quanto à carência necessária para a aposentadoria por idade, em se tratando de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 24/07/91, deve ser considerada a tabela progressiva inserta no art. 142 da Lei de Benefícios. 13 - Além disso, a jurisprudência do C. STJ entende que a carência exigida deve levar em consideração o ano em que o segurado implementa as condições necessárias à concessão do benefício e não a data do requerimento. 14 - Os dados informados no CNIS e CTPS, trazem informações de que o falecido sempre trabalhou no campo, como lavrador, trabalhador agrícola, no corte de cana dentre outros e, tendo falecido com 62 anos de idade, possuía idade mínima para aposentadoria por idade rural - 60 anos, nos termos do artigo 48, § 1º da Lei nº 8.213/91. 15 - O falecido, nascido em 15/09/1947, completou 60 anos em 2007, e a tabela previa um mínimo necessário de 156 contribuições vertidas ao RGPS, de modo que, no momento do falecimento, em 25/10/2009, o Sr. José Piancó já preenchia os requisitos necessários - contribuições vertidas ao RGPS - à aposentadoria por idade, não havendo que se falar em perda da qualidade de segurado. 16 - Apesar de o falecido ter recebido o benefício assistencial , o qual não gera direito a obtenção de pensão por morte, uma vez que não pode ser acumulado com qualquer outro benefício, a teor do art.20 §4º da Lei 8.742/93, não obsta a concessão do benefício requerido, uma vez que foram preenchidos os requisitos legais para a aposentadoria por idade. 17 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 18 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 19 - Remessa Necessária não conhecida. Apelação do INSS não provida. Sentença parcialmente reformada.

TRF4

PROCESSO: 5028331-98.2018.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 14/03/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5012869-57.2012.4.04.7107

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 24/03/2017

TRF4
(PR)

PROCESSO: 0002180-15.2015.4.04.0000

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 02/12/2015

TRF4

PROCESSO: 5030038-52.2023.4.04.0000

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 03/03/2024