Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'idoso de anos acolhido em instituicao de longa permanencia'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0034892-95.2014.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 18/10/2019

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. 12 ANOS DE IDADE. PROVA MATERIAL. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. PERÍODO ACOLHIDO EM PARTE. BENEFÍCIO INDEVIDO. AVERBAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. 1 - Pretende a parte autora a concessão de " aposentadoria por tempo de serviço/contribuição", desde o pleito administrativo formulado em 17/06/2011 (sob NB 152.896.262-9), mediante o reconhecimento de atividades exercidas no meio rural, entre anos de 1966 e 1974 (no Município de Siqueira Campos/PR), e anos de 1981 a 1987 e no ano de 1989 (no Município de Wenceslau Braz/PR). 2 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça. 3 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado. 4 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea. 5 - A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, registre-se ser histórica a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967, a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores, as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos. 6 - Cravando as vistas na data de nascimento consignada no documento pessoal da parte autora - 18/04/1956 - depreende-se ter completado seus 12 anos de idade em 18/04/1968, devendo ser examinado, a partir de então, o pleito de reconhecimento rural. 7 - Referentemente aos anos de 1968 a 1974 (no Município de Siqueira Campos/PR), não contam os autos com qualquer documento correspondente ao intervalo. 8 - Quanto ao lapso de 1981 até 1987 (no Município de Wenceslau Braz/PR), muito embora exsurja a carteira de filiação do autor junto a sindicato rural local (situado em Wenceslau Braz, em solo paranaense), indicando admissão em 22/01/1986, a certidão do casamento do autor, celebrado em 13/07/1985, alude à sua profissão como pedreiro. 9 - Se há nos autos elemento material que poderia ser considerado prova inconteste da vinculação rural do demandante no período pretendido, há, no entanto, contraprova acostada, consubstanciada em documento qualificando-o com função de índole notadamente urbana. 10 - Com relação ao ano de 1989 (no Município de Wenceslau Braz/PR), o cartão sindical menciona pagamento de contribuição relativa ao ano de 1989. 11 - O "certificado de dispensa de incorporação", expedido em 22/10/1974, não detém nenhuma anotação acerca da profissão do autor, à época; e a certidão de casamento dos genitores do autor, qualificando o cônjuge varão como lavrador remete ao ano de 1955, excluso do período que se pretende comprovar. 12 - Em audiência de instrução realizada, disseram as testemunhas (aqui, em linhas brevíssimas): o Sr. João Batista da Silva afirmou conhecer o autor desde seus 10 ou 11 anos de idade (anos de 1966 ou 1967) ...eram vizinhos e teriam trabalhado juntos no Paraná, para "Chico Teodoro"...em lavouras de arroz, feijão e milho. A Sra. Edite Pereira Gomes declarou conhecer o autor desde que ele contava com 15 anos (ano de 1971) ...moravam vizinhos ...ela residiria na Fazenda Velha (do Ivamoto) e ele na Ulha, em Wenceslau Braz ...trabalharam juntos em lavouras de feijão, arroz e milho. E o Sr. João Batista Paes asseverou conhecer o autor quando ele teria 04 anos (ano de 1960) e o depoente 16 anos ...tendo morado juntos no Ulha e no Fontanello ...o autor teria começado a laborar com 07 ou 08 anos (anos de 1963 ou 1964) ...junto com o pai, rendeiro ...em plantações de feijão, arroz e milho ...trabalharam juntos, em Wenceslau Braz, no sítio do "João Vidal". 13 - Conjugado com o discurso de testemunhas idôneas, conclui-se pelo acolhimento das atividades rurais do autor, na informalidade, apenas com relação ao ano de 1989 (vale dizer, de 01/01/1989 a 31/12/1989). 14 - Procedendo-se ao cômputo do intervalo rural ora reconhecido, acrescido do tempo laboral entendido como incontroverso, verifica-se que o autor, à ocasião do pedido administrativo, contava com 22 anos, 06 meses e 18 dias de serviço, tempo insuficiente à concessão vindicada. 15 - Pedido formulado na inicial merece parcial acolhida, no sentido de compelir a autarquia previdenciária a reconhecer e averbar tempo laborativo rural correspondente a 01/01/1989 até 31/12/1989. 16 - Ante a sucumbência recíproca, deixa-se de condenar as partes em honorários advocatícios, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73, e em custas processuais, dada a gratuidade da justiça conferida ao autor e por ser o INSS delas isento. 17 - Apelação da parte autora parcialmente provida.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5001446-11.2017.4.03.9999

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 09/01/2020

E M E N T A     PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. 12 ANOS DE IDADE. PROVA MATERIAL. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. PERÍODO ACOLHIDO EM PARTE. BENEFÍCIO INDEVIDO. AVERBAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. 1 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça. 2 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado. 3 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea. 4 - A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, registre-se ser histórica a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967, a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores, as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos. 5 - Pretende o autor ver reconhecido seu labor rural no período de 15/03/1967 a 07/12/1988. A comprovar as lides campesinas juntou aos autos a documentação relacionada: Certidão de Casamento de seus pais, qualificando seu genitor como lavrador, quando da lavratura do documento, em 28/04/1971 (fl. 19); Matrícula de Imóvel Rural de titularidade de seu pai desde 23/04/1957 (fls. 20/21); Certidão de Casamento dele qualificando-o como lavrador em 26/07/1975 (fl. 22) e  Certidão de Nascimento de seu filho, tendo-o como agricultor em 09/10/1980 (fl. 23). 6 - A documentação juntada é suficiente à configuração do exigido início de prova material e foi corroborada pela prova oral colhida. A testemunha Alfredo Ferreira Felipe (ID 489691) afirmou conhecer o autor há, aproximadamente cinquenta anos, uma vez que moravam próximos. Informou que o requerente morava na chácara de seus genitores, onde laborava na roça, sem a ajuda de empregados, plantando milho, mandioca, arroz e feijão.  A testemunha Edgar Inácio Arantes (ID 489692)  afirmou que conhece o demandante há, aproximadamente quarenta anos e que moravam próximos. Relatou que ele morava na chácara de seus pais, onde trabalhava no campo, sem o auxílio de empregados. Informou que ele laborava no campo, plantando arroz, milho e feijão. A testemunha Francisco Felipe de Jesus (ID 489694) relatou que conhece o autor desde o seu nascimento, uma vez que morava próximo a ele. Informou que ele morava na propriedade de seus pais, onde exercia as lides campesinas, sem a ajuda de empregados, plantando milho, arroz e feijão. 7 - A prova oral colhida corrobora o início de prova material acostado aos autos sendo possível reconhecer-se o labor rural do autor a partir de 15/03/1967, conforme requerido em sua exordial. Quanto ao termo final do reconhecimento pretendido, é de observar que o próprio demandante, em sede de depoimento pessoal, relatou que se casou com 21 anos e que após tal data permaneceu na chácara de sua família por apenas quatro anos, quando mudou-se para a cidade e passou a exercer “bicos” de natureza urbana para “gatos” da região até ingressar na empresa Encol S/A Eng. Com. e Ind., em 08/12/1988 (conforme CTPS de fls. 25/27). Assim, considerando que o postulante se casou no ano de 1975 (documento de fl. 22) e foi categórico em afirmar que permaneceu exercendo as lides rurais por apenas mais quatro anos após tal data, de rigor limitar-se o reconhecimento de seu labor rural à 31/12/1979. 8 - À vista do conjunto probatório acostado aos autos, de rigor o reconhecimento do labor rural do autor no interregno de 15/03/1967 a 31/12/1979. 9 - Procedendo-se ao cômputo do intervalo rural ora reconhecido, acrescido do tempo laboral entendido como incontroverso constante da CTPS de fls. 25/27 e extrato do CNIS de fl. 28, verifica-se que o autor, à ocasião do pedido administrativo (07/01/2016 – fl. 36), contava com  17 anos, 06 meses e 29 dias de serviço, tempo insuficiente à concessão do benefício vindicado. 10 -  Pedido formulado na inicial merece parcial acolhida, no sentido de compelir a autarquia previdenciária a reconhecer e averbar tempo laborativo rural correspondente a 15/03/1967 a 31/12/1979. 11 - Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ) e distribuídos proporcionalmente entre as partes sucumbentes, nos termos dos artigos 85, §§2º e 3º, e 86, ambos do Código de Processo Civil. 12 - Apelação da parte autora parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5169737-66.2020.4.03.9999

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 08/02/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5002485-96.2021.4.04.7114

FRANCISCO DONIZETE GOMES

Data da publicação: 26/07/2022

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5078041-20.2019.4.04.7100

FRANCISCO DONIZETE GOMES

Data da publicação: 04/05/2022

TRF4

PROCESSO: 5008096-42.2020.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 21/07/2020

TRF4

PROCESSO: 5004071-20.2019.4.04.9999

JORGE ANTONIO MAURIQUE

Data da publicação: 14/08/2019

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. AUTOR IDOSO, MOTORISTA DE ÔNIBUS ESCOLAR, PORTADOR DE DOENÇA PSIQUIÁTRICA HÁ MAIS DE DEZ ANOS E EM USO CONTÍNUO DE MEDICAÇÃO PSIQUIÁTRICA. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo da incapacidade. 2. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa do demandante e consideradas remota a possibilidade de recuperação, de modo que possa voltar a exercer a profissão habitual, e inviável a reabilitação profissional, pois já conta 62 anos de idade, sofre de doenças psiquiátricas e utiliza diversos medicamentos há cerca de dez anos, não pode deixar de utilizar tais medicamentos - cuja dose vem aumentando ao longo dos anos -, sem que isso agrave o quadro, esteve em gozo de auxílio-doença por mais de seis anos devido àquelas doenças e apresenta atestado médico contemporâneo à data de cessação do auxílio-doença declarando a sua incapacidade para o labor por tempo indeterminado. 3. Reconhecido, in casu, o direito ao autor ao restabelecimento do AUXÍLIO-DOENÇA, desde a data da cessação administrativa (28/11/2017), o qual deverá ser convertido em APOSENTADORIA POR INVALIDEZ a contar da data do presente julgamento.

TRF1

PROCESSO: 1089908-74.2023.4.01.3300

DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA

Data da publicação: 08/10/2024

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REAFIRMAÇÃO DA DER. RECURSO ACOLHIDO EM PARTE.1. Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão proferido pela Primeira Turma deste Tribunal. O INSS alega omissão do julgado quanto a: a) impossibilidade de aplicar juros moratórios sobre as parcelas vencidas antes de 45 dias dadeterminaçãojudicial para implantação do benefício; e b) condenação em honorários advocatícios, mesmo com a reafirmação da DER ocorrida apenas em juízo e sem oposição do INSS.2. Os embargos de declaração somente são cabíveis, na forma do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quando incorrer o acórdão em omissão, contradição ou obscuridade, ou, ainda, para corrigir erro material.3. Assiste razão parcial ao embargante quanto à omissão sobre a contagem de juros de mora. De acordo com o STJ (Tema 955), os juros de mora sobre as parcelas atrasadas são devidos apenas após 45 dias da determinação judicial para a implantação dobenefício.4. Quanto à condenação em honorários advocatícios, não procede a alegação do INSS de que seriam indevidos em razão da reafirmação da DER sem oposição. A decisão judicial reconheceu não apenas a reafirmação da DER, mas também o tempo de serviço ou aespecialidade do trabalho, justificando a fixação da verba honorária, conforme entendimento distinto do Tema 955.5. Embargos de declaração do INSS acolhidos em parte, com efeitos modificativos, para estabelecer a contagem de juros de mora apenas a partir do prazo de 45 dias para a implantação do benefício.

TRF4

PROCESSO: 5006378-39.2022.4.04.9999

FRANCISCO DONIZETE GOMES

Data da publicação: 26/07/2022

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. DEFICIÊNCIA. RISCO SOCIAL. EXCLUSÃO DE VALORES. IDOSO ACIMA DE 65 ANOS. REQUISITOS COMPROVADOS. 1. São dois os requisitos para a concessão do benefício assistencial : a) condição de deficiente ou idoso (65 anos ou mais); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família. 2. Pessoa portadora deficiência é a que possui impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com diversas barreiras, a possam obstruir de participar plena e efetivamente na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, a ser comprovada por exame médico e por perícia social, e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. 3. A renda per capita inferior a 1/4 de salário mínimo implica presunção de miserabilidade a ensejar o deferimento do benefício, mas não impede o julgador de, mediante as demais provas dos autos, concluir pela caracterização da condição de miserabilidade da parte e de sua família. Precedentes do STJ e desta Corte. 4. Condição de deficiente e incapacidade total e permanente comprovadas por laudo pericial médico. 5. No cálculo da renda familiar per capita, deve ser excluído o valor auferido por pessoa idosa a título de benefício assistencial ou benefício previdenciário de renda mínima, este último por aplicação analógica do parágrafo único do art. 34 da Lei nº 10.741/03. 6. Risco social comprovado por perícia social. 7. Apelação do INSS improvida.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000419-92.2021.4.04.7131

FRANCISCO DONIZETE GOMES

Data da publicação: 26/07/2022

TRF4

PROCESSO: 5018923-78.2021.4.04.9999

FRANCISCO DONIZETE GOMES

Data da publicação: 08/06/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5002729-98.2019.4.03.6119

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 18/03/2021

E M E N T A     PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDO EM PARTE. PERÍCIA INDIRETA POSSIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA. - A Lei nº 8.213/91 preconiza, no art. 57, que o benefício previdenciário da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. - Inviável a expedição de ofício às empresas ativas para fornecimento de documentos,  pois incumbe à parte instruir a petição inicial com os documentos destinados a provar suas alegações, nos termos do artigo 434, do novo Código de Processo Civil, não havendo comprovação da resistência por parte dos empregadores, o que justificaria o deferimento de sua expedição. - O requerente, para comprovar as condições agressivas requereu a produção de prova pericial indireta, tendo em vista que algumas empresas em que laborou encerraram suas atividades. - O C. STJ admite que o caráter especial do trabalho exercido seja comprovado por meio de prova pericial por similaridade, realizada em empresa com características semelhantes àquela em que se deu a prestação da atividade, caso a mesma não esteja mais em funcionamento. - A produção da prova técnica (perícia indireta), requerida pela parte autora, torna-se indispensável para a comprovação do efetivo exercício da atividade em condições agressivas. - Sentença anulada, para retorno dos autos à Vara de origem para regular instrução do feito. - Preliminar parcialmente acolhida. Prejudicada a análise do mérito.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0005560-78.2017.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES

Data da publicação: 19/06/2020

TRF1

PROCESSO: 0076354-27.2016.4.01.3400

DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA

Data da publicação: 29/10/2024

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INTERSTÍCIO PARA PROGRESSÃO FUNCIONAL. EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS. RECURSO ACOLHIDO EM PARTE.1. A embargante alega omissão na análise de dispositivos legais e regulatórios relevantes, em especial: (i) o artigo 7º da Lei nº 10.855/2004, com redação dada pela Lei nº 11.501/2007, que estipula o interstício de 18 meses para progressão funcional;(ii) os artigos 10 e 19 do Decreto nº 84.669/1980, que estabelecem marcos temporais para progressão funcional; e (iii) o artigo 39 da Lei nº 13.324/2016, que limita os efeitos financeiros retroativos a partir de 01/01/2017. Requer também osobrestamentodo processo até o julgamento do Tema nº 1129 pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).2. Assiste razão ao embargante quanto algumas omissões apontadas. A jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização (Tema 206) reconhece a legalidade dos artigos 10 e 19 do Decreto nº 84.669/1980, fixando que o termo inicial dos efeitos financeirosdas progressões funcionais deve se basear na data de entrada em exercício na carreira.3. O artigo 39 da Lei nº 13.324/2016 veda expressamente a concessão de efeitos financeiros retroativos anteriores a 01/01/2017, mesmo que o direito ao interstício de 12 meses já estivesse garantido desde a vigência da Lei nº 11.501/2007. Assim, oreposicionamento funcional dos servidores produzirá efeitos financeiros apenas a partir de 01/01/2017.4. O pedido de sobrestamento não é cabível, pois a suspensão determinada pelo STJ no Tema n. 1129 aplica-se apenas a recursos especiais e agravos em recursos especiais, não abrangendo o presente processo.5. Embargos de declaração do INSS acolhidos em parte, sem efeitos modificativos, para sanar as omissões quanto à limitação dos efeitos financeiros.

TRF1

PROCESSO: 1001039-83.2024.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ

Data da publicação: 26/03/2024

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. IDOSO COM MAIS DE 65 ANOS RECEBENDO DOIS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DE VALOR MÍNIMO. EXCLUSÃO DE UM DOS BENEFÍCIOS.HIPOSSUFICIÊNCIA SOCIOECONÔMICA NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO PROVIDA.1. Nos termos do art. 20, caput, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nemde tê-la provida por sua família.2. A questão controvertida diz respeito à hipossuficiência econômica da parte autora. O laudo social (fls. 135/147, ID 387580153) destaca que o núcleo familiar é composto pelo autor, sua irmã e sua genitora (uma idosa com mais de 65 anos). A rendafamiliar provém da aposentadoria por idade e da pensão por morte, ambas no valor de um salário mínimo, recebidas por sua genitora (fls. 191/194, ID 387580153). Por fim, a perita conclui pela hipossuficiência socioeconômica do núcleo familiar.3. Os benefícios decorrentes da aposentadoria recebida por idoso com mais de 65 anos, no valor de um salário mínimo, não devem ser computados para fins de renda familiar. Tal entendimento está em conformidade com a jurisprudência do Supremo TribunalFederal (STF), conforme mencionado, e com o disposto no art. 20, § 14, da Lei 8.742/93. No entanto, mesmo excluindo a aposentadoria recebida pela genitora, destinada à sua subsistência com os gastos informados no laudo socioeconômico, ainda resta suaoutra renda proveniente da pensão por morte, o que, mesmo considerando as despesas familiares, afasta a situação de hipossuficiência do autor, nos termos do art. 20 da Lei nº 8.742/93.4. Apelação do INSS provida.

TRF1

PROCESSO: 1000477-79.2021.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ

Data da publicação: 05/04/2024

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. IDOSO COM MAIS DE 65 ANOS RECEBENDO DOIS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DE VALOR MÍNIMO. EXCLUSÃO DE UM DOS BENEFÍCIOS.HIPOSSUFICIÊNCIA SOCIOECONÔMICA NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. Nos termos do art. 20, caput, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nemde tê-la provida por sua família.2. O Relatório Socioeconômico destaca que o núcleo familiar é composto pelo autor e sua genitora, uma idosa com mais de 65 anos. A renda familiar provém da aposentadoria por idade e da pensão por morte, ambas totalizando um salário mínimo, recebidaspela genitora. A perita, por fim, ressalta que as despesas mensais correspondem a um montante inferior à renda familiar.3. Os benefícios decorrentes da aposentadoria recebida por idoso com mais de 65 anos, no valor de um salário mínimo, não devem ser computados para fins de renda familiar. Tal entendimento está em conformidade com a jurisprudência do Supremo TribunalFederal (STF), conforme mencionado, e com o disposto no art. 20, § 14, da Lei 8.742/93.4. Caso em que, mesmo excluindo a aposentadoria recebida pela genitora, destinada à sua subsistência com os gastos informados no laudo socioeconômico, ainda resta sua outra renda proveniente da pensão por morte, o que, mesmo considerando as despesasfamiliares, afasta a situação de hipossuficiência do autor, nos termos do art. 20 da Lei nº 8.742/93.5. O BPC não tem como finalidade ser um complemento de renda, para garantir melhores condições a quem tem baixo poder aquisitivo. Trata-se, sim, de prestação que visa retirar pessoas da situação de miséria, conferindo uma renda mínima para que possampreservar a sua dignidade, o que não se verifica na hipótese dos autos.6. Apelação não provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0011401-20.2018.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES

Data da publicação: 02/12/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0040918-07.2017.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES

Data da publicação: 06/05/2020

TRF3

PROCESSO: 0000326-06.2006.4.03.6183

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 02/05/2023

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA . RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO ACOLHIDO EM PARTE.1. O acórdão proferido por esta Oitava Turma que julgou parcialmente procedente o pedido fixando a correção monetária e juros de mora em observância aos critérios contemplados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, de acordo com a Resolução n°267, de 02 de dezembro de 2013, do Conselho da Justiça Federal, com a Ressalva de que, no que tange ao índice de atualização monetária, permanece a Aplicabilidade do artigo 1°-F da Lei n°9.494/97, com a redação dada pelo artigo 50 da Lei n° 11.960/2009, que determina a incidência da TR (taxa referencial), todavia, somente até 25.03.2015, data após a qual aplicar-se-á o índice de preços ao Consumidor amplo especial (IPCA-E)..2. A decisão deve ser parcialmente reformada, para esclarecer a aplicação dos juros de mora e correção monetária.3. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente.4. Em juízo de retratação, recurso parcialmente provido, para esclarecer a aplicação dos juros de mora e correção monetária, mantendo, no mais, o determinado no v. acórdão.