Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'ilegalidade no indeferimento administrativo do beneficio'.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5004207-66.2019.4.04.7202

CELSO KIPPER

Data da publicação: 10/03/2020

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5005904-25.2019.4.04.7202

CELSO KIPPER

Data da publicação: 03/07/2020

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5006361-17.2020.4.04.7204

CELSO KIPPER

Data da publicação: 18/12/2020

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5008559-87.2021.4.04.7205

CELSO KIPPER

Data da publicação: 26/11/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5003089-63.2021.4.04.7112

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 03/05/2022

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5016383-39.2017.4.04.7108

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 07/06/2018

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5002313-66.2021.4.04.7208

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 14/10/2021

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5001124-78.2010.4.04.7001

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 29/03/2017

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5037213-45.2020.4.04.7100

ADRIANE BATTISTI

Data da publicação: 18/05/2021

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. REQUERIMENTO DE ANÁLISE DE RECURSO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. BENEFICIO ASSISTENCIAL. DEMORA NA APRECIAÇÃO. PERÍCIA INDIRETA. ILEGALIDADE CONFIGURADA. 1. A impetração de mandado de segurança contra omissão atribuída a Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social, com objeto destinado restritamente à concessão de ordem que obrigue o Instituto Nacional do Seguro Social a decidir em processo administrativo de concessão ou de revisão de benefício previdenciário, não tem como litisconsorte passivo necessário o Coordenador da Coordenação Regional Sul de Perícia Médica Federal. 2. A alteração da carreira de Perito Médico Federal, promovida pela Lei n. 13.846, de 18 de junho de 2019, em que foi convertida a Medida Provisória n. 871, de 18 de janeiro de 2019, para estabelecer vinculação ao Ministério da Economia, não é fato relevante para incumbir os respectivos ocupantes de cargos a ela associados, responsáveis exclusivamente pelo exercício de atribuições circunscritas a questões científicas, de ordem médica ou ocupacional, a integrar o polo passivo em ação de mandado de segurança. 3. É de 30 (trinta) dias, prorrogável motivadamente por igual período, o prazo de que dispõe a Administração para decidir após o encerramento da instrução de processo administrativo. 4. A inexistência de motivo justo para o descumprimento de norma procedimental (art. 49 da Lei n. 9.784) torna reconhecida a omissão da Administração Pública, que contraria direito líquido e certo do interessado, a quem a Constituição Federal assegura razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII). 5. A pandemia não pode servir de empecilho para a tramitação de processo administrativo quando for possível realizar a perícia ou o estudo social com provas alcançadas pela parte, ou seja, perícia indireta.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5015840-80.2019.4.04.7200

CELSO KIPPER

Data da publicação: 20/10/2020

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO. ILEGALIDADE. NECESSIDADE DE NOVA DECISÃO. CTPS. PROVA PLENA. EMPREGADA DOMÉSTICA. CONTRIBUIÇÕES. 1. É ilegal o ato administrativo que indefere requerimento administrativo de benefício previdenciário sem que tenha sido precedido de qualquer exigência por parte da Autarquia quanto à apresentação de documentos, tampouco da oportunização de atendimento presencial, sendo a análise exclusivamente pelos registros do CNIS. 2. As anotações constantes de CTPS, salvo prova de fraude, constituem prova plena para efeito de contagem de tempo de serviço. 3. No período que antecede a regulamentação da profissão de doméstica pela Lei n. 5.859/72, em que a doméstica não era segurada obrigatória da previdência social urbana, o Superior Tribunal de Justiça vêm entendendo não ser exigível o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias. A partir de 09-04-1973, quando passou à condição de segurada obrigatória, as contribuições previdenciárias da empregada doméstica passaram a ser de responsabilidade do empregador. 4. Mantida a sentença que determinou à Autarquia Previdenciária a reabertura do procedimento administrativo, para que seja computado o período como empregada doméstica de 01-08-1986 a 01-10-1986, inclusive para efeito de carência; a emissão de guia para complementação das competências de 01/2010, 01/2011, 01/2012, 01/2013 e 01/2017, com a correspondente averbação para todos os fins previdenciários após a quitação; e a oportunização de regularização das competências de 10/2010 e 02/2014, com a correspondente averbação para todos os fins previdenciários após a correção; com nova apreciação do tempo de contribuição da segurada após tais providências.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5003994-35.2020.4.04.7102

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 02/11/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000330-12.2020.4.04.7129

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 02/11/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5009151-68.2020.4.04.7108

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 02/11/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5010077-71.2019.4.04.7112

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 19/02/2020

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5001368-97.2021.4.04.7202

CELSO KIPPER

Data da publicação: 22/07/2021

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5031103-73.2019.4.04.7000

CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Data da publicação: 16/07/2020

APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. PENSÃO VITALÍCIA (LEI 3.373/58). CANCELAMENTO. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO ACÓRDÃO 2.780/2016 DO TCU. ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. 1. A Lei 3.373/58 (art. 5º, parágrafo único) prevê que a filha solteira, maior de 21 (vinte e um) anos, só perderá a pensão temporária quando ocupante de cargo público permanente. 2. O STF (Emb. Decl. nos Emb. Decl. em Mandado de Segurança nº 34.677, Rel. Min. Edson Fachin, publicado em 07/05/2019) decidiu que "reconhecida a qualidade de dependente da filha solteira maior de vinte e um anos em relação ao instituidor da pensão e não se verificando a superação das condições essenciais previstas na Lei n.º 3373/1958, que embasou a concessão, quais sejam, casamento ou posse em cargo público permanente, a pensão é devida e deve ser mantida, em respeito aos princípios da legalidade, da segurança jurídica e do tempus regit actum." 3. A interpretação dada pelo Tribunal de Contas ao art. 5º da Lei 3.373/58, por meio do Acórdão 2.780/2016, fere o disposto no art. 2º, parágrafo único, XIII, da Lei 9.784/99. O art. 24 da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, com a redação dada pela Lei 13.655/2018, também prevê que "a revisão, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, quanto à validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa cuja produção já se houver completado levará em conta as orientações gerais da época, sendo vedado que, com base em mudança posterior de orientação geral, se declarem inválidas situações plenamente constituídas." (grifado) 4. Sentença concessiva da segurança mantida. Apelação desprovida.