Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'implementacao dos requisitos em momentos distintos'.

TRF4

PROCESSO: 5014148-25.2018.4.04.9999

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 18/07/2019

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E TEMPORÁRIA COMPROVADA. PERÍCIAS REALIZADAS EM PROCESSOS E MOMENTOS DISTINTOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. A despeito da orientação firmada sob a égide do antigo Código de Processo Civil, de submeter ao reexame necessário as sentenças ilíquidas, é pouco provável que a condenação nas lides previdenciárias, na quase totalidade dos feitos, ultrapassem o valor limite de mil salários mínimos. E isso fica evidente especialmente nas hipóteses em que possível mensurar o proveito econômico por mero cálculo aritmético. 2. Remessa necessária não conhecida. 3. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 4. Ainda que uma primeira perícia realizada em outro processo e em momento anterior conclua pela aptidão laboral do segurado, nada obsta que nova perícia realizada anos após constate a incapacidade laboral decorrente do agravamento das mesmas moléstias que outrora foram consideradas de menor gravame como, aliás, ocorre corriqueiramente nas perícias realizadas pelo INSS, que ora concluem pela incapacidade ora pela ausência. 5. Tratando-se a medicina de ciência humana, não exata, não exige resultados sempre objetivos e diretos, mesmo porque na análise da incapacidade devem ser consideradas, além das patologias, as condições pessoais, culturais e sociais em cada caso e momento. Assim, uma avaliação das mesmas comorbidades em um momento pode levar a conclusão diversa da realizada em outro, sem que isso implique falta de coerência ou nulidade processual. 6. Caracterizada a incapacidade laborativa total e temporária do segurado, mostra-se correta a concessão do benefício de auxílio-doença. 7. Deliberação sobre índices de correção monetária e juros de mora diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/09, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5005606-47.2018.4.03.6183

Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON

Data da publicação: 22/04/2021

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . ACORDO HOMOLOGADO PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. REFLEXOS NA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. DECADÊNCIA DO PLEITO REVISIONAL: MARCO INICIAL EM MOMENTOS DISTINTOS. EFEITOS FINANCEIROS. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA: AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. MERO DISSABOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECIPROCIDADE: INCIDÊNCIA DO PERCENTUAL SOBRE A MESMA BASE DE CÁLCULO.- O presente pleito revisional de atos de concessão de benefícios foi ajuizado em 24/04/2018, e envolve os reflexos, em três atos de concessão de benefício previdenciário , de decisão em que a Justiça do Trabalho, em 11/01/2006, homologou acordo trabalhista, no qual restou reconhecida a complementação dos salários de contribuição referentes às competências de setembro de 1995 a abril de 2000.- A hipótese dos autos envolve ação trabalhista que repercute no benefício previdenciário , para o qual, em tese, foge ao Tema 975 do C. STJ, conforme ressalvado no voto do Ministro Herman Benjamin, Relator do Resp 1.648.336/RS.- Independentemente da ocorrência da certificação do trânsito em julgado para o INSS, foi a partir da data da decisão que homologou o acordo trabalhista que se se tornou possível, para a autora, postular pela revisão do ato de concessão. A aplicação do instituto da decadência deve considerar cada um dos três atos de concessão dos benefícios previdenciários concedidos à autora em razão de sua incapacidade para o trabalho.- Com efeito, a jurisprudência do C. STJ mostra-se firme no entendimento de que enquanto não verificado o trânsito em julgado da reclamatória trabalhista, interrompido está o prazo previsto no art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91, para o ingresso do pleito revisional de atos concessão de benefícios previdenciários, em que os salários de contribuição foram por ela impactados, de alguma forma, no período básico do cálculo dos seus salários-de-benefício. Precedentes do C. STJ e desta Corte.- O INSS, autorizado pelo art. 207 do CC, através da IN 45/2000 trouxe, para o ordenamento jurídico, a exceção à regra de que o prazo decadencial não está sujeito às interrupções ou suspensões.- Em relação ao NB nº 31/116.889.213-6, o prazo decenal decadencial, decorrente da sentença trabalhista, não se encontra ainda esgotado até a data do ajuizamento deste pleito revisional (24/04/2018), porque está paralisado desde 05/05/2006, em virtude do pedido administrativo ainda não analisado pelo ente previdenciário .- No caso do NB nº31/516.276.028-1, o prazo decadencial iniciou-se em 01/06/2006, porque a primeira parcela, referente à competência de 04/2006, que corresponde ao período de 24/03/2006 a 31/03/2006, foi, efetivamente, paga em 03/05/2006 (fls. 385 do PDF), de modo que, o prazo da revisão de seu ato de concessão decaiu em 02/06/2016, ou seja, bem antes do ajuizamento da data deste pleito revisional (24/04/2018). O ato de concessão deste benefício previdenciário é posterior à homologação do acordo trabalhista, razão pela qual o fluxo decenal decadencial de revisão flui a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação. Precedente do C. STJ.- A ação judicial (autos nº 2008.61.83.003614-3) na qual se verificou o restabelecimento do NB nº 31/516.276.028-1 não tem qualquer aptidão para obstar o fluxo decenal decadencial da revisão a partir de 24/03/2006, mantendo-se a higidez do respectivo ato de concessão administrativa, mesmo após a sua conversão em aposentadoria por invalidez a partir de 01/10/2008.- A aposentadoria por invalidez NB nº 32/162.699.317-0, foi judicialmente concedida, em 11/02/2014, mediante a conversão do NB nº 31/516.276.028-1, fixando a DIB em 01/10/2008, verificando-se, para a parte autora, o trânsito em julgado desta decisão em 17/03/2014. O marco inicial da decadência deverá considerar também a data do efetivo pagamento da primeira parcela a título de aposentadoria por invalidez, porque a sua judicial concessão se verificou após a homologação do acordo trabalhista. Administrativamente, o pagamento da primeira parcela se deu em decorrência da ampliação da tutela antecipada concedida, em 10/07/2012, e se verificou, efetivamente, a partir 11/2012, porque a respectiva carta de concessão aponta 24/10/2012 como a data a de concessão do benefício, razão pela qual o fluxo do prazo decenal decadencial se inicia a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação, ou seja, 01/12/2012, esgotando-se somente em 02/12/2022.- Somente os pleitos revisionais referentes ao NB n º 31/116.889.213-6 e NB nº 32/162.699.317-0 não foram atingidos pelo prazo decadencial previsto no art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91, sendo que àquele atinente ao ato de concessão do NB nº 31/516.276.028-1 se encontra caduco.- Nestes autos, não se discute a materialidade de vínculos empregatícios já reconhecidos pelo ente previdenciário , conforme os lançamentos dos registros constantes do CNIS, que guarda prefeita congruência com as anotações lançadas na CTPS, o que, inclusive, lhe propiciou a concessão dos três benefícios previdenciários em razão de sua incapacidade para o trabalho.- Em se tratando de complementação de remuneração, decorrente de reclamações trabalhistas definitivamente julgadas, o próprio INSS passou a não mais exigir a apresentação do início de prova material, conforme autorização contida no inciso IV do art. 71 da Instrução Normativa nº 77/2015.- Desde o advento da Lei 10.035/2000, que alterou o art. 831 da CLT, o INSS passou a ser intimado de todos os acordos firmados entre as partes e homologados pela Justiça do Trabalho, imposição legal esta que, a princípio, foi observada porque o INSS pediu inclusive o arquivamento provisório dos autos da execução trabalhista em razão do parcelamento do débito previdenciário , realizado pelo empregador.- No caso concreto, não só o INSS aceitou o acordo firmado entre as partes como também aceitou a proposta de parcelamento efetuada pelo empregador, não se opondo ao arquivamento provisório dos autos trabalhistas nos quais tramitam a execução dos valores devidos à Previdência Social. O cálculo que embasou o mencionado parcelamento foi elaborado pela auditoria fiscal da Previdência Social.- Ainda que se considere que o INSS não integra a lide trabalhista, sofrerá com os reflexos da coisa julgada. Precedente desta Corte.- Divergência, no CNIS, no tocante aos valores das contribuições previdenciárias, independentemente de qualquer retificação a ser nele procedida, não tem o condão de obstar o cômputo da complementação destas contribuições previdenciárias nos períodos básico de cálculo do salário-de-benefício do NB nº 31/116.889.213-6 e do NB nº 32/162.699.317-0. Somente não atingirá o NB nº 31/516.276.028-1 em razão da caducidade do respectivo pleito de revisão de seu ato de concessão.- A prova dos autos demonstra que a autarquia, de ofício, procedeu a retificação dos salários de contribuição ao tempo da concessão do NB nº 31/516.276.028-1, mas os valores retificados não estão congruentes com àqueles atinentes à complementação de salários de contribuição reconhecidos nos autos da execução trabalhista, os quais devem ser contabilizados, independentemente do fato de ter o empregador cumprido ou não com o parcelamento do débito previdenciário .- Ocorrida a retificação ex officio e com base no qual foram concedidos o NB 31/516.276.028-1 e o NB nº 32/162.699.317-0, a presunção relativa de veracidade dos dados encontra-se elidida pela prova material trazida a estes autos, o que autoriza a proceder a revisão judicial do ato de concessão do NB nº 31/116.889.213-6 e do NB nº 32/162.699.317-0 em conformidade com a complementação dos salários de contribuição em valores apresentados nos autos da execução da reclamação trabalhista.- A retificação dos dados no CNIS deve ser buscada pela autora, em querendo, nos termos do artigo 29-A da Lei nº 8.213/91, ou, pela via judicial própria, até porque os pleitos administrativos nº 35466.007026/2006-90 e nº 35466.007025/2006-45 estão adstritos à revisão do ato de concessão do NB nº 31/116.889.213-6.- O ordenamento jurídico não oferece qualquer respaldo para que se considere interrompido ou suspenso o prazo prescricional a partir do ajuizamento da reclamação trabalhista.- O requerimento administrativo protocolizado pela autora, junto ao INSS, em 05/05/2006, acarretou a suspensão do prazo prescricional referente aos valores devidos em decorrência da revisão do ato de concessão do NB nº 31/116.889.213-6 até a data da cessação do benefício (01/03/2006), de modo que estão prescritas as parcelas anteriores a 05/05/2001. Requerimento administrativo é causa de suspensão do prazo prescricional. Precedentes do C. STJ- As parcelas do NB nº 32/162.699.317-0, por sua vez, são devidas a partir de 24/04/2013, ou seja, a partir dos cinco anos anteriores à data do ajuizamento do presente pleito revisional (24/04/2018), porque a interrupção da prescrição ocorrida na ação judicial na qual se verificou a sua concessão a partir de 01/10/2008, só atinge os valores nela discutidos, ponto em que permanece inalterada a sentença.- A reparação do dano moral, é, em nosso ordenamento, norteada pelos princípios fundamentais previstos em nossa Magna Carta, nos artigos 1º ao 4º, cabendo ao magistrado constatar se houve violação ao dever de respeito à dignidade, e, especificamente, aos direitos da personalidade previstos nos artigos 11 a 20 do Código Civil de 2002.- Ao constatar a autora, tardiamente, que a revisão de seus três benefícios necessitaria ser objeto de ação própria, propôs a presente demanda revisional. Não há pedidos administrativos de retificação dos salários de contribuição após a alteração efetuada, de ofício, pelo INSS, com base na qual foi concedido o NB nº 31/516.276.028-1, e após, o NB nº32/162.699.317-0. Até o ajuizamento deste pleito revisional, o CNIS permaneceu usufruindo da presunção juris tantum de veracidade. Os pleitos administrativos de revisão do NB nº 31/116.889.213-6, por si só, são insuficientes para deduzir, que, implicitamente, poderiam garantir a utilização dos valores reconhecidos por acordo homologado pela Justiça do Trabalho nos atos de concessão dos benefícios NB nº 31/516.276.028-1, do NB nº32/162.699.317-0 e na retificação do CNIS.- Não há qualquer nexo causal a justificar a responsabilidade objetiva do INSS por danos morais, porque, por parte da autora, há uma percepção, ilusória, de que estava segura, em relação à revisão dos valores, a qualquer tempo, de todos os três benefícios previdenciários a ela concedidos, com os pedidos protocolizados, administrativamente, em relação a um único benefício (NB nº 31/116.889.213-6).- A autora também não percebeu que, ao tempo da concessão do NB nº 31/516.276.028-1, a retificação do CNIS já havia sido realizada, de ofício, pelo INSS, ainda que não tenha lançado os dados de forma a representar os dados da complementação dos salários de contribuição reconhecidos na reclamação trabalhista.- A revisão de benefício é feita para cada ato de concessão. A revisão administrativa realizada em um benefício, necessariamente, não implica em revisão dos outros dois, posteriormente concedidos. O pedido de retificação do CNIS é, também, independente de cada um dos pleitos de revisão dos atos de concessão de benefícios. A retificação do CNIS não se sujeita à prescrição ou à decadência, podendo ser realizado a qualquer tempo.- Somente foi possível elidir a presunção juris tantum de veracidade dos dados do CNIS, retificados, de ofício, pelo INSS, durante o julgamento desta ação revisional, sob o crivo da ampla defesa e do contraditório.- Se o pedido de retificação do CNIS tivesse sido providenciado pela autora, logo após a retificação realizada de ofício pelo INSS, a situação já se encontraria resolvida no âmbito administrativo, e, até mesmo pelo juízo responsável pela execução da decisão judicial que concedeu a aposentadoria por invalidez NB nº 32/162.699.317-0.- A autora passou por aborrecimentos, decorrentes de sua ilusória segurança de que havia feito de tudo para não ser prejudicada, o que é insuficiente a autorizar o pleito indenizatório. Não há dano moral, mas mero dissabor, aborrecimento. Precedente do C. STJ.- A opção da autarquia, por entendimento diverso acerca da forma pela qual procedeu as alterações nos salários de contribuição, por ocasião da concessão do NB nº 31/516.276.028-1, decorrente de práticas administrativas anteriormente aceitas antes da edição da IN 77/2015, e a cessação de benefícios, no exercício de seu legítimo direito de deliberar sobre os assuntos de sua competência, não revelam, nestes autos, qualquer conduta ilícita ou prática abusiva a justificar, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, a indenização por dano moral. Precedente desta Corte.- Não há suporte no ordenamento jurídico para autorizar o reconhecimento de responsabilidade objetiva do INSS por danos morais, postulado na apelação interposta pela parte autora.- Na reciprocidade na condenação dos honorários advocatícios, a base de cálculo deve ser a mesma, como melhor forma de prestigiar a razoabilidade e a proporcionalidade. Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes no pagamento de honorários advocatícios fixados em patamar mínimo sobre o proveito econômico obtido pela parte adversa, nos termos do artigo 85, §§ 3º e 5º, do CPC, suspensa a sua exigibilidade em relação à parte autora, tendo em vista o benefício da assistência judiciária gratuita.- Reconhecida, de ofício, a decadência do pleito revisional referente ao ato de concessão do benefício NB nº 31/516.276.028-1. Negado provimento à apelação do INSS. Parcialmente provido o apelo da autora para reconhecer como devidas as parcelas NB nº 32/116.889.213-6 no período de 05/05/2001 a 01/03/2006 e fixar a condenação da verba honorária na forma da fundamentação.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5002528-59.2018.4.04.7204

CELSO KIPPER

Data da publicação: 18/04/2022

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXECUÇÃO DE BENEFÍCIO MAIS ANTIGO. MANUTENÇÃO DE RENDA DE BENEFÍCIO MAIS RECENTE. HIPÓTESE EM QUE NÃO HOUVE CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DE BENEFÍCIO ENQUANTO PENDENTE AÇÃO JUDICIAL, MAS RECONHECIMENTO, NESTA, ORIGINALMENTE, DO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS EM DOIS MOMENTOS DISTINTOS. DIREITO DE O AUTOR OPTAR POR UM DOS BENEFÍCIOS, MAS NÃO O DE EXECUTAR AS PARCELAS VENCIDAS DO MAIS ANTIGO E USUFRUIR DA RENDA MENSAL DO BENEFÍCIO MAIS MODERNO. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. A hipótese dos autos se distingue daquela admitida por esta Corte e analisada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1018 dos Recursos Repetitivos. Com efeito, o que pretende o autor não é "receber parcelas pretéritas de aposentadoria concedida judicialmente até a data inicial de aposentadoria concedida administrativamente pelo INSS enquanto pendente a mesma ação judicial, com implantação administrativa definitiva dessa última por ser mais vantajosa". 2. Hipótese em que foi reconhecido na presente demanda que em ambos os requerimentos administrativos do autor (2014 e 2017) havia direito à concessão de benefício. 3. O que pretende o demandante é a execução das parcelas vencidas do benefício mais antigo e a manutenção da renda do benefício mais recente, porquanto mais vantajosa, o que, em não se tratando de benefício concedido administrativamente no curso de ação judicial, não pode ser admitido. 4. A atualização monetária das parcelas vencidas deve observar o INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp nº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DE 02-03-2018), o qual resta inalterado após a conclusão do julgamento, pelo Plenário do STF, em 03-10-2019, de todos os EDs opostos ao RE 870.947 (Tema 810 da repercussão geral), pois rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5003714-06.2016.4.04.7102

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 07/06/2019

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5001409-98.2016.4.04.7118

SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Data da publicação: 12/07/2017

TRF4

PROCESSO: 5024173-05.2015.4.04.9999

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 15/04/2019

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS LEGAIS. CARÊNCIA. ATIVIDADE URBANA. CTPS. DUAS APOSENTADORIAS. REGIMES DISTINTOS. CONVERSÃO EM PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. Os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade urbana, prevista no caput do art. 48 da Lei n. 8.213/91, são o implemento da carência exigida e do requisito etário de 65 anos de idade, se homem, ou 60, se mulher. 2. É irrelevante o fato de o segurado, no momento em que pleiteia o benefício na esfera administrativa ou judicial, já não deter a qualidade de segurado ou, tendo-a perdido e posteriormente recuperado, não contar com o mínimo de um terço do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício requerido, de modo a poder computar as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado. 3. A anotação na CTPS comprova, para todos os efeitos, o tempo de contribuição, a filiação à Previdência Social e o vínculo empregatício alegados, porquanto goza de presunção juris tantum de veracidade, nos termos da Súmula 12/TST. 4. É cabível o aproveitamento, para a obtenção de aposentadoria pelo Regime Geral da Previdência Social, do tempo de serviço em que a parte autora verteu contribuições para o RGPS, ainda que, de forma concomitante, tenha mantido outro vínculo com Regime Próprio de Previdência Social. O ordenamento jurídico permite a percepção de duas aposentadorias em regimes distintos, quando os tempos de serviço realizados em atividades concomitantes sejam computados em cada sistema de previdência, havendo a respectiva contribuição para cada um deles, e não no mesmo sistema. 5. Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus ao reconhecimento do direito à aposentadoria por idade urbana do marido falecido e sua posterior conversão em pensão por morte.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000552-83.2020.4.04.7127

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 05/08/2021

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5058859-23.2020.4.04.7000

JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

Data da publicação: 15/12/2021

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. PERÍODOS CONCOMITANTES. REGIMES DISTINTOS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. No período anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019, de 13.11.2019, e respeitadas as alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 20/1998, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida à/ao segurada/segurado que tenha laborado por 25/30 anos (proporcional) ou 30/35 anos (integral), desde que cumprida a carência de 180 contribuições (artigos 25, II, 52, 53 da Lei 8.213/91 e 201, § 7º, I, da Constituição Federal), observada regra de transição prevista no artigo 142 da Lei de Benefícios, para os filiados à Previdência Social até 24.07.1991. O tempo de empregado público vinculado ao regime celetista pode ser considerado como vertido para o regime próprio, sem prejuízo do cômputo para o RGPS da atividade prestada de forma concomitante com o antigo emprego público, ou seja, desde que não seja sob o mesmo regime, de acordo com o disposto no artigo 96, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Demonstrado o preenchimento dos requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5010594-29.2016.4.04.7000

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 23/08/2019

TRF4

PROCESSO: 5042736-66.2018.4.04.0000

JORGE ANTONIO MAURIQUE

Data da publicação: 25/04/2019

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5002382-71.2021.4.04.7217

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 19/04/2023

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5009924-61.2019.4.03.0000

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 03/07/2020

E M E N T A   AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . BENEFÍCIOS COM REQUISITOS DISTINTOS. 1. A questão acerca da exigência de prévio requerimento administrativo como condição para o ajuizamento de ação em que se busca a concessão de benefício previdenciário , restou decidida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário - RE 631240, em sede de repercussão geral, na sessão plenária realizada em 27/08/2014, por maioria de votos, no sentido de que a exigência não fere a garantia de livre acesso ao Judiciário, previsto no Art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, porquanto sem o pedido administrativo anterior não está caracterizada lesão ou ameaça de direito, evidenciadas as situações de ressalva e as regras de transição para as ações ajuizadas até a conclusão do julgamento em 03.09.2014. 2. No caso em análise, legítima a exigência para que o agravante apresente requerimento administrativo referente ao benefício pleiteado em juízo, aposentadoria por invalidez ou auxílio, para o fim de demonstrar o seu interesse de agir. 3. O indeferimento administrativo de benefício assistencial não é apto a caracterizar o interesse de agir, uma vez que os requisitos para sua concessão não se confundem com aqueles necessários à concessão de benefício de natureza previdenciária por incapacidade. 4. Agravo de instrumento desprovido.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5003885-23.2017.4.04.7200

JORGE ANTONIO MAURIQUE

Data da publicação: 02/02/2018

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA. ATIVIDADES CONCOMITANTES PRESTADAS SOB REGIMES PREVIDENCIÁRIOS DISTINTOS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA DEFERIMENTO DA APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. - Possível a utilização, para a obtenção de aposentadoria pelo Regime Geral da Previdência Social, do tempo de serviço em que o autor verteu contribuições para o RGPS como médico autônomo, ainda que, de forma concomitante, tenha recolhido contribuições para tal regime como empregado público federal, em período anterior a transformação do emprego público em cargo público, ocasião em que passou a ter Regime Próprio de Previdência Social, para o qual passou a verter suas contribuições. - A norma previdenciária não cria óbice à percepção de duas aposentadorias em regimes distintos, quando os tempos de serviços realizados em atividades concomitantes sejam computados em cada sistema de previdência, havendo a respectiva contribuição para cada um deles. - A situação em apreço não é a de dupla consideração da mesma atividade e das mesmas contribuições, e sim, de concomitância de atividade de como engenheiro da CASAN/SC e professor, com recolhimentos distintos, cabendo salientar que é inclusive permitida a acumulação de cargos públicos (art. 97, CF/67, art. 37, XVI, CF/88). - Reconhecido o cômputo do período de labor urbano de 07/07/1980 a 03/01/1989, independentemente de ser tal intervalo concomitante com período vinculado ao RPPS, o que somado ao tempo já reconhecido administrativamente (7 anos e 9 meses - evento 1; PROCADM3 - fl. 56) totalizará 16 anos, 2 meses e 27 dias, o equivalente a 194 (cento e noventa e quatro) contribuições para efeito de carência. De outra parte, o autor completou 65 anos em 13/01/2016 (evento 1; RG4). Preenchidos, portanto, os requisitos dos arts. 25 e 48 da Lei 8.213/91, faz jus ao benefício de aposentadoria por idade urbana. - (...). O Plenário do STF concluiu o julgamento do Tema 810, consoante acompanhamento processual do RE 870947 no Portal do STF. Dessarte, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam: - INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A na Lei n.º 8.213/91); - IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme RE 870.947, j. 20/09/2017). Os juros de mora serão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009. A partir de 30/06/2009, seguirão os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5062313-33.2018.4.03.9999

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 28/03/2019

E M E N T A     PREVIDENCIÁRIO . SENTENÇA ANULADA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO COM REQUISITOS DISTINTOS. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. - Pedido de aposentadoria por idade híbrida. - Indevido o reconhecimento de coisa julgada, eis que nos presentes autos a autora pretende a concessão de aposentadoria por idade na modalidade híbrida, computando períodos de trabalho rural e urbano, benefício que possui requisitos diversos daqueles da aposentadoria por idade rural, requerida na ação anterior, entre eles o etário. A anulação da sentença é medida que se impõe. - O artigo 1.013, § 3º, I, do CPC possibilita a esta Corte, nos casos de extinção do processo sem resolução do mérito, dirimir de pronto a lide, desde que a mesma esteja em condição de imediato julgamento. Trata-se do caso dos autos. - A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer períodos de labor rural da autora, sem registro em CTPS, para o fim de propiciar a concessão da aposentadoria por idade híbrida. - Viabilidade do cômputo de períodos de trabalho rural e urbano para fins de concessão de aposentadoria nos termos do art. 48, §3º e §4º, da Lei 8213/1991. - O documento mais antigo que permitiria, em tese, qualificar a autora como segurada especial é a certidão de casamento, contraído em 1974, documento que qualifica seu cônjuge como lavrador. Após, constam notas fiscais de produção rural emitidas a partir de 1986 e contratos de parceria agrícola firmados pelo marido, a partir de 1997, até meados da década de 2000. - Todavia, as testemunhas só declararam ter conhecido a autora por volta de 1988, atestando seu labor rural desde então. Somente a partir de tal momento, enfim, é possível estender a ela a qualidade de rurícola de seu marido, pois só então as testemunhas confirmam seu labor em regime de economia familiar. - É possível reconhecer que a autora exerceu atividades rurais de 01.01.1988 a 04.02.2001. - O termo inicial foi fixado em atenção ao conjunto probatório. O termo final foi fixado na véspera do início de exercício de funções urbanas pela autora, não havendo respaldo documental ao seu alegado retorno às lides rurais. - Não é possível aplicar-se a orientação contida no julgamento do Recurso Especial - 1348633/SP, tendo em vista que as testemunhas não foram consistentes o bastante para atestar o exercício de labor rural em período anterior ao documento mais antigo. Sequer conheciam a autora na data da emissão de tal documento. - Somando-se os períodos de labor rural ora reconhecidos com os períodos incontroversos, verifica-se que a autora contava com 16 (dezesseis) anos, 04 (quatro) meses e 03 (três) dias de trabalho por ocasião do requerimento administrativo. - Conjugando-se a data em que foi atingida a idade de 60 anos (08.04.2017), o tempo de serviço comprovado nos autos e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que, por ocasião do requerimento administrativo, havia sido cumprida a carência exigida (180 meses). - A autora faz jus ao recebimento de aposentadoria por idade híbrida, a partir da data do requerimento administrativo, 10.04.2017. - Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. - A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo". - As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso. - Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73. - Sentença anulada. Julgado parcialmente procedente o pedido da autora. Apelo da autora prejudicado.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0007769-36.2006.4.03.6303

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 13/05/2016

DIREITO PREVIDENCIÁRIO .APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. REGIME DISTINTOS. CUMULAÇÃO DE APOSENTADORIAS . POSSIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91. 2. Cumpre ressaltar que, com o advento da Lei nº 10.666, de 08 de maio de 2003, a perda da qualidade de segurado se tornou irrelevante para a concessão da aposentadoria por idade, desde que o segurado já conte com o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência, na data de requerimento do benefício. 3. Muito embora o art. 3º, §1º, da Lei 10.666/2003 estabeleça que o segurado conte com no mínimo o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício, a Jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça entende que a carência exigida deve levar em conta a data em que o segurado implementou as condições necessárias à concessão do benefício e não a data do requerimento administrativo. 4. O artigo 24 da Lei nº 8.213/1991 dispõe que: "Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências." 5. Porém, para os segurados inscritos na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, o art. 142 da Lei nº 8.213/1991, trouxe uma regra de transição, consubstanciada em uma tabela progressiva de carência, de acordo com o ano em que foram implementadas as condições para a aposentadoria por idade, sendo o caso da autora, pois estava filiada ao RGPS desde 19/04/1972 (fls. 216). 6. Nesse sentido, cumpre esclarecer que, conforme documento de fls. 212, não foi computado qualquer período de contribuição do RGPS para concessão de benefício percebido em regime estatutário, não vislumbrando qualquer óbice, portanto, na concessão da benesse pretendida neste processado, ficando mantida a tutela antecipada concedida. 7. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por idade, incluído o abono anual, a ser implantada a partir do requerimento administrativo, data em que o réu tomou conhecimento da pretensão. 8. Remessa oficial parcialmente provida. Apelação do INSS improvida.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5014393-46.2017.4.04.7000

ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Data da publicação: 20/05/2021

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS LEGAIS. REGIME ESTATUTÁRIO. VÍNCULOS DISTINTOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de a sentença ilíquida estar sujeita a reexame necessário (REsp 1.101.727/PR). Contudo, à luz do artigo 496, § 3º, I, do CPC, como o valor controvertido nos autos, ainda que não registrado na sentença, é inferior a mil salários mínimos, não há falar em remessa necessária. 2. À luz do disposto no artigo 48 da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão de aposentadoria por idade urbana: (a) contar com 65 anos de idade, se homem, e 60, se mulher; (b) cumprimento da carência de acordo com a tabela contida no artigo 142 da Lei nº 8.213/91. A partir de 01/01/2020, a idade das mulheres recebe o acréscimo de seis meses a cada ano até atingir 62 anos (artigo 18, § 1º, da EC 103/2019). 3. Admitida a acumulação dos cargos públicos, assim como a separação da contagem do tempo para fins de aposentadoria, cabível a averbação do segundo vínculo para fins de contagem de tempo no RGPS. 4. Preenchidos os requisitos necessários à percepção de aposentadoria por idade, tem a parte autora direito à concessão do benefício, a contar da data de apresentação do requerimento administrativo. 5. Consectários legais fixados nos termos das teses firmadas pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905). 6. Honorários advocatícios majorados, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, em atenção ao disposto no § 11 do referido artigo. 7. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do artigo 497 do CPC.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5000616-39.2019.4.04.7027

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 08/12/2021

MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. EMISSÃO DE CTC. ATIVIDADES CONCOMITANTES PRESTADAS SOB REGIMES PREVIDENCIÁRIOS DISTINTOS: POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DUPLICIDADE. DÉBITO. DESRESPEITO À ORDEM DOS PROTOCOLOS. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO SUFICIENTE. 1. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que se apresenta manifesto na sua existência, insuscetível de controvérsia. 2. Possível a utilização, para a obtenção de aposentadoria pelo Regime Próprio da Previdência Social, do tempo de serviço em que a parte autora verteu contribuições para o RGPS (STJ. REsp 1584339/RS). 3. Como a autarquia desrespeitou a ordem de protocolos, e julgou primeiro o pedido de aposentadoria por idade, o qual fora posteriormente apresentado pelo impetrante, antes de avaliar pleito sobre exclusão de períodos da CTC para fins de utilização junto ao Regime Próprio de Previdência Social, eventual utilização dos períodos contributivos para conceder a aposentadoria por idade não deve ser imputada ao impetrante, posto que possui tempo de contribuição suficiente para aposentar sem computar os períodos pleitados nestes autos. 4. O artigo 433, §3º, da Instrução Normativa nº 77/2015 extrapolou sua função regulamentar ao restringir direito que a lei em sentido estrito não limitou. O dispositivo vai ao encontro do disposto no artigo 125, §3º, do Decreto nº 3.048/1999, que, ao permitir a emissão de CTC de tempo posterior, não veda a emissão de CTC relativa a tempo anterior, desde que, obviamente, não aproveitado para a concessão em outro regime. 5. A eventual existência de débito do segurado em relação ao INSS não se refere ao período pleiteado para fins de expedição de Certidão de Tempo de Contribuição, portanto, não obsta que seu requerimento seja atendido pela Autarquia. Ademais, a ausência de recolhimento das contribuições previdenciárias em relação a um vínculo, não implica a desconsideração do tempo de serviço/contribuição de vínculo concomitante, mantendo a parte impetrante direito à emissão da respectiva CTC.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5013343-18.2018.4.04.7204

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 17/06/2021

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO URBANO COMUM. RECOLHIMENTO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONTAGEM RECÍPROCA. REGIMES PREVIDENCIÁRIOS DISTINTOS. COMPROVAÇÃO DO EFETIVO LABOR. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA DOS SISTEMAS. DEVER DO INSS. APOSENTADORIA POR PONTOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. 1. O INSS não pode impor óbices à admissão das contribuições previdenciárias levadas a efeito nos termos prescritos em lei. Antes, deveria automaticamente reconhecer o tempo de contribuição correspondente, sob pena de grave violação ao direito do segurado. 2. Não há como prejudicar o segurado a pretexto de não haver sido recolhidas as contribuições pelo ente público responsável pelo regime a que estava ele vinculado. Vale o mesmo entendimento quando se aborda a relação entre empregado/empregador e o recolhimento de contribuições para o RGPS, qual seja, a responsabilidade pela efetivação do recolhimento é do empregador, não podendo o empregado ser responsabilizado pela desídia daquele que não recolher as competentes contribuições previdenciárias. 3. Embora a certidão de tempo de contribuição seja, de regra, o documento hábil para a contagem recíproca entre o RPPS e o RGPS, no caso de impasse entre os entes gestores de ambos os sistemas, em juízo deve ser aceita toda forma de prova idônea, que demonstre o efetivo labor do requerente no período controverso, competindo ao INSS, posteriormente, buscar a compensação financeira entre ambos os sistemas - porquanto a responsabilidade pelos recolhimentos não era do segurado.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5007221-63.2011.4.04.7000

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 11/04/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5360554-24.2019.4.03.9999

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Data da publicação: 10/12/2021

E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. EXISTÊNCIA DE NÚCLEOS FAMILIARES DISTINTOS. SITUAÇÃO DE MISERABILIDADE COMPROVADA. DEFICIÊNCIA COMPROVADA. TERMO INICIAL. DER. CORREÇÃO MONETÁRIA.1. O acórdão embargado deixou de considerar que, embora o embargante resida com a família de seu irmão, impõe-se o reconhecimento da existência de dois núcleos familiares distintos: um formado apenas pelo embargante; outro formado, à época do estudo social, por seu irmão, cunhada e dois sobrinhos, e atualmente por seu irmão, cunhada, um sobrinho e dois netos da cunhada. Isto porque os parentes com quem o embargante reside não estão inclusos no conceito legal de "família" fixado pelo art. 20, §1º, da Lei n. 8.742/93.2. A Terceira Seção desta E. Corte já decidiu que "não obstante a possibilidade de admissão de arranjos familiares que não se limitem ao rol estipulado pelo art. 20, §1º, da Lei n. 8.742/93, é certo que aqueles que albergam irmã ou irmão casados, com os respectivos cônjuges e filhos, não podem constituir um único núcleo familiar" (TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR 0015567-03.2010.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA, julgado em 25/06/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/07/2015).3. Não se poderia incluir no cálculo da renda per capita familiar do embargante os rendimentos auferidos por seu irmão, cunhada e sobrinha, uma vez que integram núcleos familiares diversos.4. Os valores recebidos pela família em razão de programas sociais e de transferência de renda – como o “Bolsa Família” e o “Vale Renda” – não devem ser computados no cálculo da renda per capita mensal, conforme disposto no art. 4º, IV, da Lei nº 6.135/2007 e no art. 4º, §2º, incisos I e II do art. 4º, §2º, do Anexo do Decreto n. 6.214/2007 (Regulamento do Benefício de Prestação Continuada) e ainda em consonância com o item 16.7 da Orientação Interna INSS / DIRBEN nº 81/2003.5. A renda per capita familiar é inexistente – inferior, portanto, a ¼ do salário mínimo. Deste modo, é caso de deferimento do benefício, pois há presunção absoluta de miserabilidade, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. (AgRg no AREsp 267.781/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 03/02/2015)6. Sendo possível extrair do conjunto probatório a existência de impedimentos de longo prazo, o quadro apresentado se ajusta, portanto, ao conceito de pessoa com deficiência, nos termos do artigo 20, § 2º, da Lei 8.742/93, com a redação dada pela Lei 12.435/2011.7. A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o termo inicial do benefício deve ser a data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a data da citação, haja vista que o laudo pericial somente norteia o livre convencimento do juiz quanto aos fatos alegados pelas partes, mas não serve como parâmetro para fixar o termo inicial de aquisição de direitos.8. Com relação à correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, observado o entendimento firmado pelo STF no RE 870.947.9. Em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.10. Embargos de declaração providos, com efeitos infringentes, para negar provimento à apelação do INSS e dar provimento à apelação do autor.