Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'impossibilidade de apresentar documentos da segurada instituidora devido ao tempo decorrido'.

TRF4

PROCESSO: 5007391-44.2020.4.04.9999

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 22/07/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004718-20.2016.4.03.6318

Juiz Federal FABIO IVENS DE PAULI

Data da publicação: 25/11/2021

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5012137-29.2019.4.04.7205

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 24/11/2021

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5000656-31.2022.4.04.7216

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 05/12/2022

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5000621-49.2023.4.04.7212

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 25/06/2024

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001470-92.2020.4.03.6322

Juiz Federal LUCIANA JACO BRAGA

Data da publicação: 28/12/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5011176-38.2021.4.04.7102

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 26/03/2023

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5411690-60.2019.4.03.9999

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 21/08/2020

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. FILHA INVÁLIDA. PERÍCIA MÉDICA. INCAPACIDADE ADVINDA ANTERIORMENTE AO FALECIMENTO DA SEGURADA INSTITUIDORA. INVALIDEZ POSTERIOR À EMANCIPAÇÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE. - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. - É válido ressaltar que a lei não exige que a invalidez deva existir desde o nascimento ou que tenha sido adquirida até aos 21 anos de idade para que o filho possa ser considerado beneficiário do genitor. - O que a norma considera para estabelecer a relação de dependência é a invalidez, seja ela de nascença ou posteriormente adquirida. Precedente: TRF3, 10ª Turma, AC 2004.61.11.000942-9, Rel. Juiz Federal Convocado David Diniz, DJU 05.03.2008, p. 730. - A postulante é titular do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez (NB 32/5490321080), desde 05 de setembro de 2001, conforme se verifica do extrato do Sistema Único de Benefícios – DATAPREV. - Além disso, conforme a perícia médica realizada pelos médicos do INSS, o início de sua invalidez foi fixado em 21 de maio de 2003. - A prova material acerca da dependência econômica restou corroborada pelos depoimentos colhidos em juízo, sob o crivo do contraditório, em audiência realizada em 03 de maio de 2018. - Merece destaque o depoimento prestado por Aparecida Bragiatto, que afirmou conhecê-la desde 2000, tendo presenciado que, desde então, ela apresenta problemas de saúde, relacionados sobretudo a reumatismos, fazendo uso de medicamentos de alto custo. Ela coabitou com a genitora até a data em que esta faleceu. A genitora cuidava dela e colaborava para prover o seu sustento. - A testemunha Nilze Zavantini asseverou conhecê-la há cerca de oito anos, sendo que, desde então, tem presenciado que ela é inválida, pois tem crise de reumatismo e, às vezes, é internada em hospital, para ser submetida a tratamento intensivo. Enquanto era viva, a genitora cuidava dela, sendo que, atualmente, ela se encontra desamparada. - Dessa forma, restou demonstrado que a parte autora já se encontrava inválida ao tempo do falecimento da genitora, o que implica na comprovação da dependência econômica, fazendo jus ao benefício de pensão por morte, em razão do falecimento de Irene Luiz Netto da Silva. - É oportuno assinalar que a legislação previdenciária ressente-se de vedação ao recebimento conjunto de aposentadoria por invalidez e pensão por morte. Precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça. - Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente. - Embargos de declaração rejeitados.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5521996-96.2019.4.03.9999

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 01/09/2020

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA PELA INSTITUIDORA ATRAVÉS DE TUTELA ANTECIPADA. LIMINAR POSTERIORMENTE REVOGADA. MANUTENÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADA. CONCESSÃO INDEVIDA NÃO PODE PREJUDICAR O REQUERENTE. QUALIDADE DE DEPENDENTE. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. 1. Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de carência. 2. Considerando que a falecida foi beneficiária do auxílio-doença até a data do óbito, conclui-se que mantinha sua qualidade de segurada à época, nos termos do artigo 15 da Lei nº 8.213/91. 3. O fato de o auxílio-doença ter sido concedido de forma indevida através de tutela antecipada não pode prejudicar a parte autora, principalmente quando se observa que, além de o benefício ter sido recebido de boa-fé pela falecida, lhe foi pago até a data do óbito. 4. O recebimento do auxílio-doença obsta que o beneficiário continue a trabalhar e a recolher contribuições à Previdência Social, de modo que, ainda que o benefício tenha sido concedido indevidamente, seu deferimento impediu que a falecida permanecesse contribuindo e que mantivesse a qualidade de segurada. 5. Em face dos ditames do artigo 16 da Lei 8.213/91, a dependência econômica da companheira é presumida. 6. Demonstrada a alegada união estável entre a parte autora e a falecida por ocasião do óbito, estando satisfeito o requisito da qualidade de dependente. 7. Preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício, faz jus a parte autora ao recebimento da pensão por morte. 8. O termo inicial deve ser fixado na data do falecimento da segurada (19/10/2017), nos termos do art. 74, I, da Lei 8.213/91 (com a redação vigente à época). 9. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. 10. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ). 11. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único). 12. Apelação da parte autora provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000720-88.2019.4.03.6334

Juiz Federal LUCIANA JACO BRAGA

Data da publicação: 30/11/2021

TRF4

PROCESSO: 5037652-65.2015.4.04.9999

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 24/06/2016

TRF4

PROCESSO: 5028864-62.2015.4.04.9999

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 24/06/2016

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO DA MATERNIDADE E DO LABOR RURAL. EQUIPARAÇÃO BOIA-FRIA AO SEGURADO ESPECIAL. DOCUMENTOS EM NOME DE FAMILIARES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Para a segurada especial é garantida a concessão do salário - maternidade no valor de um salário mínimo, desde que comprove, além da maternidade, o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 meses imediatamente anteriores ao do início do benefício. 2. Existindo nos autos documentos que caracterizam razoável início de prova material, corroborados pelos depoimentos das testemunhas ouvidas em juízo, de que a autora exercia atividade agrícola, estão presentes os requisitos legais para a concessão do benefício de salário-maternidade. 3. O trabalhador rural boia-fria deve ser equiparado ao segurado especial de que trata o art. 11, VII, da Lei de Benefícios, sendo-lhe dispensado, portanto, o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário. 4. Podem ser utilizados como início de prova material documentos em nome de membros do grupo familiar. 5. Conquanto os honorários advocatícios em matéria previdenciária, como regra, devam ser fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da decisão de procedência, quando a condenação é de valor pouco expressivo, resulta justificada a fixação da sucumbência em maior montante ou percentual, sob pena de aviltamento do trabalho do advogado.

TRF4

PROCESSO: 5044153-98.2016.4.04.9999

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 07/12/2018

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO DA INSTITUIDORA. CÔNJUGE. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDO. CONDIÇÃO DE SEGURADA ESPECIAL COMO TRABALHADORA RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO. DOCUMENTOS EM NOME DO REPRESENTANTE DO GRUPO FAMILIAR. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. RE Nº 870.947/SE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFINIÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. A dependência econômica do cônjuge é presumida, por força da lei. O deferimento do amparo independe de carência. 3. A qualidade de segurado especial do de cujus deve ser comprovada por início de prova material, corroborada por prova testemunhal. Os documentos apresentados em nome de algum dos integrantes da mesma família consubstanciam início de prova material do labor rural, em regime de economia familiar, conforme preceitua a Súmula 73 deste Tribunal. 4. Diferida para a fase de cumprimento de sentença a definição sobre os consectários legais da condenação, cujos critérios de aplicação da correção monetária e juros de mora ainda estão pendentes de definição pelo STF, em face da decisão que atribuiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no RE nº 870.947/SE, devendo, todavia, iniciar-se com a observância das disposições da Lei nº 11.960/09, possibilitando a requisição de pagamento do valor incontroverso. 5. Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção desta Corte, a tutela deverá ser antecipada independentemente de requerimento expresso da parte, devendo o INSS implantar o benefício concedido, sob pena de multa.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5026886-72.2018.4.03.9999

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 12/12/2018

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . VALOR DA CONDENAÇÃO INFERIOR A 1000 SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA PELA INSTITUIDORA ATRAVÉS DE TUTELA ANTECIPADA. LIMINAR POSTERIORMENTE REVOGADA. MANUTENÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADA. CONCESSÃO INDEVIDA NÃO PODE PREJUDICAR A REQUERENTE. REQUISITO PREENCHIDO. BENEFÍCIO DEVIDO. 1. A sentença foi proferida já na vigência do novo Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015 -, razão pela qual se deve observar o disposto no art. 496, §3º, I. No caso dos autos, não obstante a sentença seja ilíquida, é certo que o valor da condenação não supera 1.000 salários mínimos, sendo incabível, portanto, a remessa oficial. 2. Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de carência. 3. Considerando que a falecida foi beneficiária do auxílio-doença até 12/2015 e faleceu em 10/10/2016, conclui-se que mantinha sua qualidade de segurada à época, nos termos do artigo 15 da Lei nº 8.213/91. 4. O fato de o auxílio-doença ter sido concedido de forma indevida através de tutela antecipada não pode prejudicar a parte autora, principalmente quando se observa que, além de o benefício ter sido recebido de boa-fé pela falecida, lhe foi pago até 12/2015, não tendo decorrido mais de 12 meses entre a cessação e o óbito. 5. O recebimento do auxílio-doença obsta que o beneficiário continue a trabalhar e a recolher contribuições à Previdência Social, de modo que, ainda que o benefício tenha sido concedido indevidamente, seu deferimento impediu que a falecida permanecesse contribuindo e que mantivesse a qualidade de segurada. 6. Preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício, faz jus a autora ao recebimento da pensão por morte. 7. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. 8. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.

TRF4

PROCESSO: 5017979-18.2017.4.04.9999

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 16/08/2017

TRF4

PROCESSO: 5024662-37.2018.4.04.9999

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 26/11/2018

TRF4

PROCESSO: 5006918-97.2016.4.04.9999

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 20/05/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0007402-02.2018.4.03.6332

Juiz Federal LUCIANA JACO BRAGA

Data da publicação: 26/11/2021

TRF4

PROCESSO: 5000156-65.2016.4.04.9999

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 24/06/2016

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. EQUIPARAÇÃO DO BOIA-FRIA AO SEGURADO ESPECIAL. DOCUMENTOS EM NOME DE FAMILIARES. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO DA MATERNIDADE E DO LABOR RURAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. 1. Para a segurada especial é garantida a concessão do salário - maternidade no valor de um salário mínimo, desde que comprove, além da maternidade, o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 meses imediatamente anteriores ao do início do benefício. 2. Existindo nos autos documentos que caracterizam razoável início de prova material, corroborados pelos depoimentos das testemunhas ouvidas em juízo, de que a autora exercia atividade agrícola, estão presentes os requisitos legais para a concessão do benefício de salário-maternidade. 3. O trabalhador rural boia-fria deve ser equiparado ao segurado especial de que trata o art. 11, VII, da Lei de Benefícios, sendo-lhe dispensado, portanto, o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário. 4. Podem ser utilizados como início de prova material documentos em nome de membros do grupo familiar. 5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da TR e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. 6. A fim de guardar coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, por ora, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido pelo STF com efeitos expansivos.