Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'impossibilidade de pedido de prorrogacao devido a erro no sistema do inss'.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5009420-57.2022.4.04.7102

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 26/03/2023

TRF4

PROCESSO: 5006128-67.2022.4.04.7004

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 16/09/2024

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5001323-05.2021.4.04.7102

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 28/07/2022

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5003848-61.2020.4.04.7112

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 07/06/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5002180-28.2020.4.04.7121

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 30/03/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5011501-17.2020.4.04.7112

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 05/08/2021

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5008636-54.2020.4.04.7004

ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Data da publicação: 09/06/2021

TRF4

PROCESSO: 5007306-92.2019.4.04.9999

CELSO KIPPER

Data da publicação: 19/03/2021

TRF1

PROCESSO: 1000662-10.2022.4.01.0000

DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA

Data da publicação: 20/06/2024

PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ISERÇÃO DE DADOS FALSOS NO SISTEMA DO INSS. ALEGAÇÃO DE ERRO DE FATO EM VIRTUDE DO BAIXO GRAU DE INSTRUÇÃO DO AUTOR. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA JÁ DECIDIDA.1. Cuida-se de revisão criminal ajuizada por Antônio Pereira da Silva contra acórdão proferido pela 4ª Turma deste Tribunal, que deu parcial provimento à apelação do Autor para condenar o mesmo à pena de 03 anos de reclusão, substituída por duasrestritivas de direito, além de 19,2 dias-multa, pela prática do crime de inserção de dados falsos no sistema do INSS.2. Afirma o Autor, para tanto, que o acórdão impugnado deve ser revisado em virtude de ter incidido em erro de fato, eis que o Requerente, servidor do INSS admitido sem concurso público antes de 1988, não teria qualificação técnica para o crime emcomento, tratando-se "de uma pessoa que não concluiu sequer os primeiros anos do ensino fundamental e nunca conseguiria avaliar se um dado era verdadeiro ou falso, apenas fazia o que lhe era ordenado".3.Alega, assim, que o Judiciário incorreu em erro, ao atribuir dolo ao Requerente, razão pela qual pugna pela procedência da revisão, de modo a absolver o Autor que não agiu com dolo, mas apenas imperícia.4. Afirma o Requerente que não possui qualificação técnica para diferir a falsidade de documentos que lhes eram apresentados enquanto servidor da Autarquia Previdenciária, razão pela qual a inserção de dados falsos no sistema se deu por pura imperícia,e não por dolo, elementar essencial do tipo penal.5. No ponto, este Tribunal assim já se pronunciou sobre tal alegação do Autor: " O Juízo concluiu que Antônio Pereira tinha conhecimento da falsidade dos dados inseridos no sistema informatizado do INSS, porquanto "infere-se dos depoimentos prestadospelos beneficiários que não assinaram os formulários de requerimento de benefício previdenciário na presença do réu Antônio Pereira da Silva, servidor responsável pelo recebimento da documentação e dos requerimentos de benefícios, pela habilitação econcessão dos benefícios"; que tal fato evidencia o procedimento irregular adotado pelo réu Antônio Pereira, consistente na retirada dos formulários de requerimento de benefício da agência, bem como o conluio existente com a corré [Maria do Rosário]para a concessão de benefícios de forma irregular." Antônio alega que o fato de ele responder a outras ações penais não constitui indício de culpabilidade neste caso. Concordamos com essa proposição. Porém, o Juízo não utilizou esse elemento nafundamentação da sentença. O fato de o acusado haver concedido o benefício, igualmente, por si só, não constituiu elemento invocado pelo Juízo na imposição da condenação. No tocante ao grande volume de requerimentos analisados pelo acusado, cumprenotarque, neste caso, o Juízo ressaltou que o acusado Antônio Pereira permitiu a retirada dos formulários da agência, o que constitui procedimento irregular. Esse procedimento irregular, como destacado pelo Juízo, constitui, sim, elemento probatório idôneoàinferência de conluio entre Antônio Pereira e a acusada Maria do Rosário para a inserção dos dados falsos nos sistemas do INSS. Antônio alega que Maria do Rosário, segundo declaração do despachante Severino Canuto, também defendido pela DPU, teriapresenciado Maria do Rosário molhando carteiras de trabalho e colocando as para secar a fim de dar impressão de envelhecimento (uma variante do grilo na gaveta). Com isso, argumenta que ela não se daria ao trabalho de assim proceder se estivesse emconluio com o servidor responsável pela análise dos requerimentos de benefício. Em primeiro lugar, inexiste prova de que Maria do Rosário adotou esse procedimento no presente caso. Em segundo lugar, essa conduta visa exatamente a iludir os olhosatentosdos funcionários do INSS responsáveis pela auditagem dos procedimentos realizados por seus colegas. Ainda que Maria do Rosário tivesse procedido dessa forma, neste caso, essa constatação seria insuficiente para afastar a ocorrência de conluio entre elae o acusado Antônio Pereira. A circunstância de o acusado Antônio Pereira ter concluído apenas a 5ª série do ensino fundamental, igualmente, é insuficiente para afastar o conluio entre ele e a acusada Maria do Rosário. O nível de escolaridade não tem,em princípio, nenhuma relação com o elemento subjetivo do tipo do crime de estelionato. O famoso conto do bilhete premiado é praticado por pessoas que fingem, justamente, serem simples e humildes, que pode ser praticado por pessoas simples e humildes.Afalta de treinamento e o baixo nível de escolaridade do acusado Antônio não o impediriam de observar os procedimentos administrativos na concessão do benefício. A ausência de prova de que o acusado Antônio teria recebido algo em troca das inserçõesfraudulentas, igualmente, é elemento insuficiente para abalar as bases da condenação. Esse recebimento não constitui elemento legal da definição do delito de inserção de dados falso. CP, Art. 313-A. O recebimento de algo em troca das inserçõesfraudulentas poderia caracterizar o crime de corrupção passiva. CP, Art. 317. Como bem sustentado pelo MPF, nas contrarrazões recursais, em caso semelhante, o acusado Antônio "autenticou os documentos falsos apresentados, apesar de os beneficiários nãoterem comparecido pessoalmente à agência, como impunham as normas do INSS." (ACR 0011892-42.2008.4.01.3400/DF.) "Além disso", prossegue o MPF, "se a atuação do apelante tivesse derivado de mero erro, seria de se esperar que outros servidores da mesmaagência do INSS ou de outras agências incorressem no mesmo 'erro' quanto aos pedidos intermediados pela fraudadora Maria do Rosário, mas isso não se verificou. Finalmente, o relatório de apuração de irregularidades referente à aposentadoria de AntônioCalássio aponta que foi feito recolhimento de vários anos de serviço no mesmo dia [...], fato que deveria, por sua excepcionalidade, ser considerado como indiciário de fraude por um servidor minimamente correto, que então facilmente descobriria asinconsistências do pedido." (ACR 0011892-42.2008.4.01.3400/DF.) As provas contidas nos autos, vistas de forma conjunta e analisadas de forma criteriosa e crítica pelo Juízo, são suficientes para fundamentar a conclusão respectiva. "Os mesmos fatos,comoé natural no mundo jurídico, nem sempre se submetem às mesmas leituras jurídicas; mas, na realidade, o decreto [condenatório, no ponto], com arrimo no conjunto da prova, produzida sob as luzes do contraditório e da ampla defesa, não deve ser alterado."(TRF ia Região, ACR 00018795920044013000, supra.) Em consequência, inexiste erro de tipo a ser reconhecido. CP, Art. 20.Da leitura do édito condenatório, assim, se extrai que, ao contrário do quanto alegado pelo Revisionando, tanto a sentença de primeiro grau quanto o acórdão deste Tribunal expressamente se manifestaram sobre a irrelevância, para o caso, do baixo graudeinstrução do Autor, bem assim a irrelevância do fato de este não conhecer pessoalmente a Corré Maria de Fátima do Rosário, em virtude de os demais depoimentos, bem assim a conduta irregular do Autor no processo de concessão dos benefícios, atestar asuaciência acerca dos dados falsos que, incontestavelmente, inseriu no sistema do INSS.6. O fato de o Autor ter sido representado por defensor dativo não implicou em óbice à sua defesa, tendo em vista que todas as alegações por si levantadas em sede de revisão criminal já foram devidamente afastadas no processo de origem.7. Revisão criminal que se julga improcedente.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004116-78.2005.4.03.6103

DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO

Data da publicação: 06/12/2017

PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. ERRO DO INSS NO CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. PEDIDO ACOLHIDO. 1. No caso do contribuinte em dobro, o custeio do benefício está aperfeiçoado exatamente da mesma forma. Ora, seria flagrantemente desrespeitoso dos cânones jurídicos da igualdade e da legalidade que o contribuinte escala-base tivesse mais direitos do que o contribuinte em dobro. Há que se ter em mente que, à época da regressão à classe contributiva 1, a regra do Artigo 29, § 12 da Lei 8.213/91 (Plano de Custeio da Previdência Social) disciplinava acerca da possibilidade da regressão e da nova progressão, cabendo destacar que tempus regit actum, não podendo a autarquia previdenciária impor ao autor a restrição que não estava em vigência naquela ocasião. Importa, ainda, assinalar que Ordens de Serviços e Manuais não detém o condão de modificar ou alterar o que está disposto no texto legal, mas tão somente disciplinar a conduta dos servidores da autarquia previdenciária na análise dos casos concretos que se lhes apresentam. 2. Afasto a prescrição quinquenal determinada na sentença apelada, posto que a parte autora formulou pedido de revisão administrativa, o que ocasionou a suspensão do prazo prescricional durante toda a sua tramitação (período de 10.11.1997 a 25.11.2004). Nesse contexto, considerando a data da concessão do benefício (28.07.1997) e a data de ajuizamento da presente ação (05.07.2005), não temos a ocorrência de prescrição no caso. 3. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 4. Mantidos os honorários advocatícios fixados em primeiro grau. 5. Condenado o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição atualmente implantado (NB 42/107.155.978-5), a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 28.07.1997), ante a comprovação de todos os requisitos legais. 6. Remessa necessária e apelação do INSS desprovidas. Apelação da parte autora provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.

TRF1

PROCESSO: 1002645-14.2017.4.01.3300

DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ

Data da publicação: 05/04/2024

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ERRO NO PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIOS. CONTRIBUIÇÕES EFETIVAMENTE VERTIDAS. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.1. Nos termos do art. 48 da Lei n. 8.213/91, os requisitos para o benefício de aposentadoria por idade urbana são, além do requisito etário (65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher), a carência exigida em lei (regra de transição contida no art. 142 daLei de Benefícios, caso o ingresso no RGPS tenha se dado antes de sua vigência, ou de 180 meses, na hipótese de vinculação ao regime em data posterior).2. No caso, na sentença, foi julgado parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a conceder em favor da autora o benefício de aposentadoria por idade, com DIB em 06/01/2014 (DER) e DIP em 01/11/2016, bem como na obrigação de pagar as parcelasdevidas desde a DIB.3. O INSS apela, alegando que as contribuições vertidas após a baixa da empresa, em 21.06.2006, ocorreram de forma indevida, vez que a recorrente não se encontrava exercendo atividade laborativa que a enquadrasse na filiação de contribuinte individualempresária, bem como que os recolhimentos referentes ao período de 04/2003 a 21/06/2006 foram realizados por GPS, quando deveria ter sido por GFIP. Portanto, também não podem ser consideradas para fins de carência e tempo de contribuição.4. É fato incontroverso que a autora preencheu o requisito etário, bem como que fez contribuições com erro material no preenchimento do formulário, nos períodos não reconhecidos pelo INSS.5. Todavia, conforme asseverado corretamente na sentença, em se tratando de mero erro formal do contribuinte, não se pode privá-lo de seu direito. Apesar da forma equivocada, as contribuições foram de fato realizadas, sendo que o erro cometido nãoresultou em prejuízo ao erário, eis que os valores foram destinados para o INSS.6. Assim, não merece reparos a sentença que deferiu à parte autora o benefício de aposentadoria por idade, considerando regulares as contribuições vertidas após a baixa da empresa, em 21.06.2006, período em que a segurada preencheu o formulário derecolhimento de forma equivocada.7. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RecursoExtraordinário nº 870.947-SE em sede de repercussão geral (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905).8. Apelação do INSS não provida. Honorários advocatícios majorados na fase recursal em 1% (um por cento) sobre a mesma base de cálculo definida na sentença, além do percentual já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5060188-27.2021.4.04.7100

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 25/08/2022

TRF1

PROCESSO: 1002144-51.2022.4.01.3602

DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA

Data da publicação: 08/07/2024

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. IMPOSSIBISSIBILIDADE DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO POR FALHA NO SISTEMA DO INSS. ILEGALIDADE. PROVA PRÉ CONSTIUTÍDA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SENTENÇA MANTIDA.APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA IMPROVIDAS.1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos osrequisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."2. A sentença recorrida se fundamentou, em síntese, no seguinte: "(...) Na espécie, não obstante a tentativa de pedido tempestivo de prorrogação, não se obteve êxito, visto que o sistema enviava a mensagem de que não seria possível concluir o pedido deprorrogação, "pois o Benefício está transferido", conforme documentos de ids. 999956273 e 999956274. Logo, teve a parte impetrante o benefício cessado de forma automática em 09.02.2022, sem prévia perícia médica perante o INSS para fins de verificar seainda persiste sua incapacidade laboral. Infere-se que o pedido de prorrogação foi obstado por erro no sistema colocado à disposição dos segurados, o que configura ofensa ao direito assegurado no § 9º do artigo 60 e no artigo 62, ambos da Lei n.º8.213/90, bem como na Instrução Normativa 90/2017 e § 2º, I, do artigo 304, da Instrução Normativa n.º 77/2015. Nesse contexto, o caso é de confirmação da tutela de urgência concedida, e de procedência da pretensão autoral. Ante o exposto, confirmo adecisão n.º 1003453787 e concedo a segurança pleiteada, resolvendo o feito com enfrentamento do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para determinar à autoridade impetrada, em definitivo, que restabeleça o benefício de auxílio-doença NB163.707.342-6 em favor de Silmar Maria de Freitas (CPF: 041.874.651-62), desde a sua cessação, devendo mantê-lo até a realização de nova perícia ou pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias, caso ocorra a hipótese prevista no artigo 1º, II, da InstruçãoNormativa 90/2017".3. Acerta da decisão do juízo a quo na identificação de prova pré constituída (documentos de ids. 999956273 e 999956274) sobre a ilegalidade praticada pela autoridade coatora pertencente à estrutura da Autarquia Previdenciária. Se o pedido deprorrogação é condição sine qua non para manutenção de benefício por incapacidade, a falha no sistema operacional do INSS não permite que o segurado exerça seu direito previsto na legislação previdenciária e tal fato, por si só, demonstra a flagranteilegalidade reparável pela via do Mandado de Segurança.4. Diante desse cenário, estando o writ devidamente instruído com os documentos relevantes para o julgamento da questão em exame, não há que se falar em inadequação da via mandamental eleita. Por outro lado, sendo demonstrada a ilegalidade nocancelamento do benefício previdenciário, é de se assegurar o direito ao restabelecimento, como decidido na sentença.5. Apelação e remessa necessária improvidas.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5002037-34.2018.4.04.7210

MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

Data da publicação: 15/03/2023

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5051887-96.2018.4.04.7100

ANA CRISTINA FERRO BLASI

Data da publicação: 27/02/2023

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5022758-84.2020.4.04.7000

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 12/05/2022

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0001570-86.2016.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 13/11/2017

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO POR TÍTULO JUDICIAL. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO PELO SISTEMA PLENUS DO INSS. PROVA RELATIVA DE VERACIDADE. DESCABIMENTO DE DISCUTIR NA EXECUÇÃO OS MOTIVOS DO ATO DO INSS. HONORÁRIOS NO PROCESSO DE CONHECIMENTO E NO PROCESSO DE EMBARGOS DO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. 1. Impresso do Sistema PLENUS do INSS juntado aos autos do processo por Procurador da Autarquia Previdenciária faz prova relativa de veracidade da cessação do auxílio-doença na data indicada no documento, o que pode ser afastado por prova em contrário. 2. Em sede de execução de sentença não cabe validamente a discussão acerca dos motivos do INSS para cessar o benefício temporário. 3. Em que pese o julgamento conjunto das ADIs nº 4.425 e 4.357, pelo STF, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos daquela Corte sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009. Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos. 4. A regra do "caput" do art. 21 do CPC não pode ser aplicada para compensar honorários devidos pelo executado no processo de conhecimento com aqueles devidos pelo embargado no processo de embargos do devedor, porquanto não se verifica a figura jurídica da compensação, ou seja, não há relação de débito e crédito entre os advogados, mas, sim, do autor devendo honorários ao advogado do réu e este devendo honorários para o advogado do autor. Ademais, não é possível a compensação da verba honorária de sucumbência nos embargos do devedor com os honorários que estão sendo executados, relativos ao processo de conhecimento, se tal não foi contemplado pelo título judicial em execução.

TRF4

PROCESSO: 5032856-45.2021.4.04.0000

FRANCISCO DONIZETE GOMES

Data da publicação: 04/05/2022

TRF4

PROCESSO: 5010439-35.2020.4.04.0000

PAULO PAIM DA SILVA

Data da publicação: 19/11/2022

TRF4

PROCESSO: 5014556-98.2022.4.04.0000

PAULO PAIM DA SILVA

Data da publicação: 19/11/2022