Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'impossibilidade de reabilitacao profissional devido a fatores socioculturais'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004247-26.2013.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS

Data da publicação: 18/07/2017

PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES SOCIOCULTURAIS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. - Não estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças em que o valor da condenação e o direito controvertido forem inferiores a 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do parágrafo 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil de 1973, com a redação dada pela Lei nº 10.352/2001, considerados tanto o valor benefício, quanto o tempo decorrido para sua obtenção e o fato de que devem ser compensados os valores recebidos por força de tutela antecipada concedida nos autos. - Os requisitos da qualidade de segurado e carência necessária são incontroversos, pois não houve impugnação específica no recurso autárquico. - Denota-se do laudo pericial que o autor está incapacitado de forma total e permanente para a atividade habitual de eletricista, mas que é passível de reabilitação para outra função (incapacidade parcial e permanente). - Conquanto o perito judicial tenha aventado a possibilidade de reabilitação profissional, correto o Juiz a quo, que sopesou as circunstâncias fáticas embasado nos elementos probantes dos autos e considerou as condições pessoais e o quadro clínico, uma vez que apesar de não ser pessoa idosa, tem parca instrução e não tem qualificação profissional a não ser como eletricista, função que não pode mais ser exercida conforme o atestado no laudo médico pericial, além do mais, a sua patologia é degenerativa. Nesse âmbito, se vislumbra que quase seguidamente vinha recebendo o benefício de auxílio-doença e não consta que a autarquia previdenciária tenha promovido a sua reabilitação profissional. - As condições socioculturais, agravadas pelo quadro clínico da parte autora, permite concluir que a sua reinserção no mercado de trabalho é de todo improvável, sendo forçoso reconhecer, portanto, que sua incapacidade é total e permanente. - Correta a r. Sentença guerreada que condenou a autarquia previdenciária a pagar ao autor o benefício de aposentadoria por invalidez a partir do requerimento administrativo (11/08/2011 - fl. 18), ante a constatação de que a incapacidade já se instalou em agosto de 2017. Ademais, a DIB do benefício está de acordo com o entendimento adotado no RESP 1.369.165/SP (representativo de controvérsia), de que havendo prévio requerimento administrativo, a data de sua formulação deverá, em princípio, ser tomada como termo inicial, como na hipótese destes autos. - Os juros de mora e correção monetária deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947, em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux. - Merecem reforma os honorários advocatícios, para fixá-los em 10% (dez por cento), calculados sobre o montante das parcelas vencidas, até a data da sentença, consoante o parágrafo 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973 e a regra da Súmula nº 111 do C. STJ. - Remessa Oficial não conhecida. - Dado parcial provimento à Apelação do INSS.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 0003086-10.2011.4.03.6002

DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS

Data da publicação: 07/07/2017

PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ANÁLISE DAS CONDICÕES SOCIOCULTURAIS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. - Agravo Retido interposto às fls. 42/44, não conhecido, porquanto não reiterada a sua apreciação nas razões recursais da autarquia previdenciária. - Os requisitos da qualidade de segurado e carência necessária são incontroversos, pois não houve impugnação específica no recurso autárquico. - O laudo médico pericial (fls. 89/91) referente à perícia realizada na data de 02/10/2009, atesta que o autor, qualificado como servente/piscineiro, é portador de Discopatia Degenerativa, Cervicobraquialgia, Lombalgia com ciática. - Conquanto o perito judicial tenha aventado a possibilidade de reabilitação profissional, uma vez que a parte autora está incapacitada de forma definitiva para o seu trabalho habitual, correto o Juiz a quo, que sopesou as circunstâncias embasado nos elementos probantes dos autos e considerou as condições pessoais e o quadro clínico, uma vez que se trata de pessoa em vias de completar 63 anos de idade (06/10/1954), e os vínculos laborais anotados em sua carteira profissional (fl. 17) demonstra que somente exerceu trabalho braçal (trabalhador rural e servente) ao longo de sua vida profissional. - Sendo assim, as condições socioculturais, agravadas pelo quadro clínico da parte autora, permite concluir que a sua reinserção no mercado de trabalho é de todo improvável, sendo forçoso reconhecer, portanto, que sua incapacidade é total e permanente. - Correta a r. Sentença guerreada que condenou a autarquia previdenciária a restabelecer o benefício de auxílio-doença, desde a indevida cessação do benefício (19/11/2010), posto que o autor não havia recuperado a sua capacidade laborativa e a convertê-lo em aposentadoria por invalidez (20/08/2012). - Os juros de mora e correção monetária, que deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947, em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux. - No caso de ter sido concedido pelo INSS o amparo social ao idoso (espécie 88) ou à pessoa portadora de deficiência (espécie 87), dito benefício cessará simultaneamente com a implantação do benefício de aposentadoria por invalidez. - Negado provimento à Apelação do INSS.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0015231-62.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS

Data da publicação: 05/10/2016

PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES SOCIOCULTURAIS DO SEGURADO. DESPROVIDA A APELAÇÃO DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. - Não se conhece da apelação na parte que a autarquia apelante pede a suspensão da Decisão de antecipação da tutela, porquanto, não houve a concessão de tal tutela no presente feito. - Os requisitos da carência e qualidade de segurado são incontroversos e estão devidamente demonstrados nos autos. - O laudo médico pericial afirma que a autora, então com 45 anos, colhedora de laranjas, é portadora de hipertensão arterial, neoplasia maligna de mama e obesidade grau I. Conclui o jurisperito, que a parte autora apresenta restrições às atividades laborativas remuneradas que exijam intensos esforços, não devendo trabalhar como colhedora de laranjas e deve evitar percorrer grandes distâncias, subir e descer escadas e rampas íngremes com ou sem peso, agachar e levantar sucessivas vezes, no entanto, suas condições clínicas atuais lhe conferem capacidades laborativa residual e cognitiva treinável, para trabalhar em algumas atividades menos penosas, inclusive dentro da área rurícola, como porteira, plantadora de mudas de laranja em viveiros, fiscal de rurícolas etc. Assevera que a incapacidade é parcial e definitiva. - Em que pese o d. diagnóstico do perito judicial, correto a magistrada "a quo", que sopesou as circunstâncias presentes embasado nos elementos probantes dos autos e considerou as condições pessoais e o quadro clínico da parte autora, uma vez que se trata de pessoa com 45 anos de idade, de parca instrução (3º série do 1º grau) e qualificada somente para serviços braçais pesados, como trabalhadora rural, conforme se vislumbra dos vários contratos de trabalho anotados na sua carteira de trabalho (fls. 11/20), sempre nas lides campesinas. - Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, como reconhecido na r. Sentença guerreada. - Os valores eventualmente pagos à parte autora, após a concessão do benefício, na esfera administrativa, deverão ser compensados por ocasião da execução do julgado. - Apelação do INSS parcialmente conhecida e, na parte conhecida, negado provimento. - Determinado à autarquia previdenciária a adoção de providências cabíveis à implantação do benefício de aposentadoria por invalidez.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003469-15.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS

Data da publicação: 19/06/2017

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E PERMANENTE. NÃO INDICA REABILITAÇÃO PROFISSIONAL PELO BAIXO GRAU DE INTRUÇÃO ESCOLAR. ANÁLISE DOS DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS E DAS CONDIÇÕES CLÍNICAS E SOCIAIS NÃO SE COADUNA COM A CONCLUSÃO PERICIAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. SENTENÇA REFORMADA. - O laudo pericial comprova a incapacidade laborativa parcial e permanente para atividades que exijam o uso e/ou destreza do membro superior direito e afirma não haver indicação para reabilitação profissional devido ao baixo grau de instrução do periciando. - Os documentos juntados aos autos, a análise das condições clínicas e socioculturais da parte autora e as informações do perito judicial permitem concluir que seria difícil, e até injusto, exigir a reinserção da parte autora na atividade habitual ou em outra atividade, sendo forçoso reconhecer a necessidade da reabilitação profissional. - No caso de ser constatada a incapacidade laborativa parcial e permanente para a atividade habitual da parte autora, ressaltada a possibilidade de melhora, com tratamento médico, e/ou reabilitação para outras atividades, que respeitem as limitações do(a) segurado(a), possível a concessão do benefício de auxílio doença, de forma a garantir a melhora da patologia apresentada, para o exercício da mesma atividade, ou caso não seja possível, para encaminhamento à reabilitação profissional, sob responsabilidade da Autarquia federal, para outras atividades, compatíveis com as limitações apresentadas (art. 89 da Lei n° 8.213/91). - A data de início do benefício por incapacidade deve ser a do momento em que devidamente comprovada a incapacidade laborativa da parte autora, podendo coincidir com a data do requerimento e/ou indeferimento administrativo, ou cessação administrativa indevida, ou mesmo, com a data da perícia judicial, ou da citação, em caso de não haver requerimento administrativo, devendo-se observar o limite do pedido. No presente caso, houve comprovação da incapacidade laborativa à época da cessação administrativa do benefício. - Preenchendo o demandante os requisitos necessários à concessão do benefício de auxílio doença, mas não de aposentadoria por invalidez, a parcial procedência do pedido é de rigor. - Apelação a que se dá parcial provimento.

TRF4

PROCESSO: 5003023-89.2020.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 11/10/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0024856-57.2015.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS

Data da publicação: 19/06/2017

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E PERMANENTE. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS SE COADUNAM COM A CONCLUSÃO PERICIAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. - O laudo pericial comprova a incapacidade laborativa parcial e permanente para atividades pesadas, com necessidade de realizar sobrecarga em coluna, apontando a possibilidade de reabilitação profissional. - Os documentos juntados aos autos, a análise das condições clínicas e socioculturais da parte autora e as informações do perito judicial permitem concluir que seria difícil, e até injusto, exigir a reinserção da parte autora na atividade habitual ou em outra atividade, sendo forçoso reconhecer a necessidade da reabilitação profissional. - No caso de ser constatada a incapacidade laborativa parcial e permanente para a atividade habitual da parte autora, ressaltada a possibilidade de melhora, com tratamento médico, e/ou reabilitação para outras atividades, que respeitem as limitações do(a) segurado(a), possível a concessão do benefício de auxílio doença, de forma a garantir a melhora da patologia apresentada, para o exercício da mesma atividade, ou caso não seja possível, para encaminhamento à reabilitação profissional, sob responsabilidade da Autarquia federal, para outras atividades, compatíveis com as limitações apresentadas (art. 89 da Lei n° 8.213/91). - A data de início do benefício por incapacidade deve ser a do momento em que devidamente comprovada a incapacidade laborativa da parte autora, podendo coincidir com a data do requerimento e/ou indeferimento administrativo, ou cessação administrativa indevida, ou mesmo, com a data da perícia judicial, ou da citação, em caso de não haver requerimento administrativo, devendo-se observar o limite do pedido. No presente caso, houve comprovação da incapacidade laborativa à época da cessação administrativa do benefício. - Preenchendo a demandante os requisitos necessários à concessão do benefício de auxílio doença, mas não de aposentadoria por invalidez, a parcial procedência do pedido é de rigor. - Apelação da parte autora a que se dá parcial provimento. - Apelação Autárquica a que se nega provimento.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000659-51.2009.4.03.6118

DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS

Data da publicação: 02/06/2017

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E PERMANENTE PARA ATIVIDADE HABITUAL. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. ANÁLISE DOS DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS E DAS CONDIÇÕES CLÍNICAS E SOCIAIS CORROBORA CONCLUSÃO PERICIAL. PERÍODO DE EXERCÍCIO LABORAL. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA INCAPACIDADE LABORATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONTO. SENTENÇA MANTIDA. - O laudo pericial comprova a incapacidade laborativa parcial e permanente para a atividade habitual (auxiliar de pintura) e para o trabalho em geral, ressaltando a suscetibilidade à reabilitação profissional para outras atividades compatíveis com as limitações. - Os documentos juntados aos autos, a análise das condições clínicas e socioculturais da parte autora e as informações da perita judicial permitem concluir que seria difícil, e até injusto, exigir a reinserção da parte autora na atividade habitual ou em outra atividade, sendo forçoso reconhecer a necessidade da reabilitação profissional. - No caso de ser constatada a incapacidade laborativa parcial e permanente para a atividade habitual da parte autora, ressaltada a possibilidade de melhora, com tratamento médico, e/ou reabilitação para outras atividades, que respeitem as limitações do(a) segurado(a), possível a concessão do benefício de auxílio doença, de forma a garantir a melhora da patologia apresentada, para o exercício da mesma atividade, ou caso não seja possível, para encaminhamento à reabilitação profissional, sob responsabilidade da Autarquia federal, para outras atividades, compatíveis com as limitações apresentadas (art. 89 da Lei n° 8.213/91). - Preenchendo a demandante os requisitos necessários à concessão do benefício de auxílio doença, mas não de aposentadoria por invalidez, a parcial procedência do pedido é de rigor. - O fato de a parte autora exercer atividade laborativa, em período de concessão judicial de benefício por incapacidade, no qual houve indeferimento e/ou cessação administrativa indevidos, não significa, necessariamente, que recuperou sua capacidade laborativa. Ademais, a despeito do entendimento de que o exercício de atividade laborativa é incompatível com o recebimento do benefício por incapacidade, inegável a possibilidade de se considerar, naturalmente, que diante do indeferimento de benefício, o trabalho exercido pelo segurado no período em que estava incapaz decorre da necessidade de sobrevivência, com inegável sacrifício da saúde e possibilidade de agravamento das doenças já existentes. Por tais motivos, deve ser garantido o recebimento cumulado de parcelas atrasadas de auxílio-doença e remunerações decorrentes de trabalho, desde que comprovado que a incapacidade laborativa do(a) segurado(a) já existia à época da prestação de serviço. - Apelação a que se nega provimento.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5035705-95.2018.4.03.9999

Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 09/01/2019

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA A ATIVIDADE HABITUAL. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. LAUDO PERICIAL. QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. - São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social. - No caso dos autos, a perícia médica judicial concluiu que a parte autora estava parcial e permanentemente incapacitada para o trabalho, ressalvando a inaptidão para atividades com esforços físicos e sobrecarga. - Consideradas as limitações apontadas, a idade avançada da parte autora e o fato de possuir histórico laboral de atividades braçais, torna bastante improvável eventual reabilitação e reinserção no mercado de trabalho, sendo possível, portanto, a concessão do benefício ainda quando o médico perito refere-se somente à incapacidade parcial. - Os demais requisitos para a concessão do benefício - filiação e período de carência - também estão cumpridos. Os dados do CNIS revelam que a autora efetuou recolhimentos à Previdência Social de 8/1986 a 11/2014. - Considerando que a autora possui mais de 120 (cento e vinte) contribuições ininterruptas, aplica-se o artigo 15, § 1º, da LBPS (prorrogação do período de graça por mais 12 meses), não havendo se falar, portanto, em perda da qualidade de segurado.   - Mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido, se o caso, na hipótese do artigo 85, § 4º, II, do mesmo código, se a condenação ou o proveito econômico ultrapassar duzentos salários mínimos. - Apelação conhecida e não provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001434-47.2020.4.03.6323

Juiz Federal ALESSANDRA DE MEDEIROS NOGUEIRA REIS

Data da publicação: 07/10/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0005709-71.2012.4.03.6112

DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS

Data da publicação: 01/08/2016

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DA PARTE AUTORA MANTIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. - Os requisitos da carência e qualidade de segurado estão devidamente demonstrados nos autos. - O laudo pericial psiquiátrico afirma que o autor é portador de Síndrome de Dependência de Álcool. Assevera o expert judicial, que do ponto de vista psiquiátrico não ficou caracterizada a incapacidade. - O laudo médico neurológico constata que a parte autora é portadora de síndrome de dependência de álcool, em abstinência, epilepsia e há histórico prévio de síndrome de dependência de outras drogas. Conclui que não há incapacidade laboral para a atividade habitual de armador de ferragens, contudo, aduz que a epilepsia é incompatível com o exercício da atividade de mototaxista, conforme legislação vigente. - O autor atualmente com 52 anos, e baixo nível de escolaridade (4ª série) sempre teve como atividade habitual a função de armador de ferragens, posteriormente, mototaxista, que não pode ser exercida mais por causa da epilepsia, assim, suas características pessoais e socioculturais denotam que não tem condição alguma para aprender outra profissão ou mesmo para continuar a exercer a atividade de armeiro, o que colocaria a sua vida em perigo durante os surtos epilépticos, ante a necessidade de subir em andaime nos prédios em construção. - As condições socioculturais, agravadas pelo quadro clínico da parte autora, permite concluir que seria difícil, e até injusto, exigir sua reinserção no mercado de trabalho ou que continue a se sacrificar, na profissão de armeiro ou mototaxista, na busca de seu sustento, sendo forçoso reconhecer, portanto, que sua incapacidade é total e permanente. - Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, como reconhecido na r. Sentença guerreada. - Negado provimento à Apelação do INSS.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001071-63.2011.4.03.6133

JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 09/04/2018

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA A ATIVIDADE HABITUAL. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. LAUDO PERICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. APELAÇÃO DO INSS CONEHCIDA E DESPROVIDA. - São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social. - No caso dos autos, a perícia médica judicial concluiu que a parte autora estava parcial e permanentemente incapacitada para o trabalho, ressalvando a inaptidão para as atividades habituais. - Consideradas as limitações apontadas, a idade avançada da parte autora e a inaptidão para as atividades habituais, forçoso concluir pela improvável reabilitação e reinserção no mercado de trabalho, sendo possível, portanto, a concessão do benefício ainda quando o médico perito refere-se somente à incapacidade parcial. - Os demais requisitos - filiação e carência - também estão cumpridos, consoante dados do CNIS. - O termo inicial da aposentadoria por invalidez é o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença . Precedentes do STJ. - Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux). - Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux). - Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente, observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio. - Referentemente às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio. - Os honorários advocatícios devem ser mantidos em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 2º do artigo 85 e § único do art. 86 do Novo CPC, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não incide ao presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal. - Apelação do INSS conhecida e não provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0038503-51.2017.4.03.9999

JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 21/03/2018

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA A ATIVIDADE HABITUAL. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. LAUDO PERICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. APELAÇÃO DO INSS CONEHCIDA E DESPROVIDA. - São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social. - No caso dos autos, a perícia médica judicial concluiu que a parte autora está parcial e permanentemente incapacitada para o trabalho, ressalvando a inaptidão para as atividades habituais. - Consideradas as limitações apontadas, a idade avançada da parte autora e a inaptidão para as atividades habituais, forçoso concluir pela improvável reabilitação e reinserção no mercado de trabalho, sendo possível, portanto, a concessão do benefício ainda quando o médico perito refere-se somente à incapacidade parcial. - Os demais requisitos - filiação e carência - também estão cumpridos, consoante dados do CNIS. - O termo inicial da aposentadoria por invalidez é o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença . Precedentes do STJ. - Mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido, se o caso, na hipótese do artigo 85, § 4º, II, do mesmo código, se a condenação ou o proveito econômico ultrapassar duzentos salários mínimos. - Apelação do INSS conhecida e não provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0010754-30.2015.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS

Data da publicação: 19/08/2016

PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES CLÍNICAS E SOCIOCULTURAIS DA PARTE AUTORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. - Os requisitos da carência e qualidade de segurado são incontroversos nos autos. - O laudo médico pericial afirma que a autora apresenta estenose da coluna vertebral, transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia e artrose não especificada. A jurisperita conclui que a parte autora encontra-se parcial e definitivamente incapacitada para o exercício de atividades laborais habituais e para demais atividades que demandem realização de esforço físico, sobrecarga de peso, posições forçadas de tronco. - Em que pese o d. diagnóstico do perito judicial, houve bem o douto magistrado sentenciante, ao determinar a concessão do benefício de auxílio-doença, a partir do pedido administrativo negado, convertendo-o em aposentadoria por invalidez, analisando as condições clínicas e socioculturais da parte autora. - Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, correta a r. Sentença que concedeu à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez. - Os valores eventualmente pagos à parte autora, após a concessão dos benefícios, na esfera administrativa, deverão ser compensados por ocasião da execução do julgado. - Relativamente ao fato de a autora ser contribuinte facultativa, não há qualquer razão para o INSS se insurgir quanto ao benefício concedido por se tratar de segurado dessa categoria, visto que no próprio sítio eletrônico da Previdência Social, na página em que trata das contribuições individuais e facultativas, afirma que essa contribuição pode ser considerada para a concessão de todos os benefícios da Previdência Social. Assim sendo, não há qualquer proibição legal para que o benefício por incapacidade laborativa seja concedido para o segurado facultativo. Também o fato de a autora ter se declarado trabalhadora rural não é óbice à percepção do benefício, pois se inscreveu no sistema previdenciário e verteu contribuições na condição de segurada. Além disso, do laudo pericial fica claro que a autora não exerce mais qualquer atividade laborativa, seja trabalhadora rural, seja de doméstica. - Negado provimento à Apelação do INSS. Sentença mantida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0005852-97.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS

Data da publicação: 18/07/2017

PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES SOCIOCULTURAIS DO SEGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. - Os requisitos da qualidade de segurado e carência necessária são incontroversos nos autos, porquanto não houve impugnação específica no recurso autárquico. - O jurisperito atesta que a parte autora é portadora de miocardiopatia isquêmica e tem aptidão para as atividades laborais sem esforço físico ou esforço físico leve, não devendo realizar atividades laborais com esforço físico moderado ou intenso. Observa que pode ser readaptado, porém, tem 56 anos e ensino fundamental incompleto. Conclui que há incapacidade parcial e permanente. - Conquanto o expert judicial conclua que a incapacidade do recorrido é parcial e permanente, por óbvio, diante das condições socioculturais, que é de todo improvável a sua reabilitação profissional e reinserção no mercado de trabalho em atividade sem esforço físico ou de natureza leve, mormente se considerar que somente está qualificado para o trabalho braçal, tais como pedreiro, trabalhador rural e auxiliar geral, conforme os vínculos empregatícios registrados em sua CTPS. Ademais, atualmente já conta com quase 60 anos de idade, tem parca instrução e em razão da grave patologia que lhe acomete, é obrigado a se submeter a cateterismos seriados. - Diante do conjunto probatório, correta a r. Sentença que condenou a autarquia a pagar à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, pois é forçoso reconhecer que a sua incapacidade é total e permanente. - Os valores eventualmente pagos, após a data da concessão da aposentadoria por invalidez, na esfera administrativa, deverão ser compensados por ocasião da execução do julgado. - No que se refere à verba honorária, assiste razão à autarquia apelante, visto que os honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, devem ser calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da r. Sentença, consoante o artigo 85, §§ 2° e 3°, I, do Código de Processo Civil de 2015 e a regra da Súmula nº 111 do C. STJ, bem como do entendimento da Terceira Seção (Embargos Infringentes nº 0001183-84.2000.4.03.6111, julgado em 22.09.2011). - Cabe explicitar em razão de a r. Sentença não ter estabelecido os critérios de incidência, que os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947, em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux. - A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.289, de 04.07.1996, do art. 24-A da Lei nº 9.028, de 12.04.1995, com a redação dada pelo art. 3º da MP 2.180-35/01, e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620, de 05.01.1993. - Dado parcial provimento à Apelação do INSS.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0018875-13.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS

Data da publicação: 19/10/2016

PREVIDENCIÁRIO . PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DESPROVIDA A APELAÇÃO DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. - Os requisitos da carência e qualidade de segurado são incontroversos e restam comprovados nos autos. - Conclui o jurisperito, que a parte autora apresenta incapacidade total e permanente para todo tipo de trabalho braçal, que faça esforços físicos, posto que a mastectomia e a radioterapia provocaram lesões na região que são incuráveis, que lhe causam dor, limitação dos movimentos e edema do membro superior esquerdo. Quanto à data de início da incapacidade, assevera que há 03 anos, quando o câncer foi detectado. - O laudo pericial, portanto - documento relevante para a análise percuciente de eventual incapacidade -, foi peremptório acerca da inaptidão para o labor habitual da autora. - Diante do quadro clínico da autora constatada na perícia médica judicial, sua idade avançada e qualificação profissional voltada apenas para trabalhos braçais, inconteste que sua incapacidade é total e permanente para qualquer atividade laborativa condizente com as suas condições socioculturais, não se vislumbrando a sua reabilitação e reinserção no mercado de trabalho, em profissão que não exija esforço físico. - Comprovada a incapacidade para o trabalho, correta a r. Sentença que condenou a autarquia apelante a conceder o benefício de aposentadoria à parte autora, desde a data da perícia, quando efetivamente foi constatada a incapacidade total e permanente para o trabalho. - Cumpre esclarecer que os valores eventualmente pagos, após a data da concessão do benefício, na esfera administrativa, deverão ser compensados por ocasião da execução do julgado. - Negado provimento à Apelação do INSS. - Sentença mantida.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 0033831-68.2015.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS

Data da publicação: 08/02/2017

PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES SOCIOCULTURAIS DO SEGURADO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO MANTIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA. - Os requisitos da carência e qualidade de segurado são incontroversos e estão devidamente demonstrados nos autos. - O laudo médico pericial afirma que o autor é portador de paralisia da mão esquerda, e que já foi realizada a correção cirúrgica, todavia, findo o tratamento, a paralisia persiste em caráter definitivo; e há sequelas de lesão traumática no antebraço esquerdo. A jurisperita conclui que está incapacitado de forma parcial para atividades que exijam esforço físico com o MSE (Membro Superior Esquerdo) e sugere que o periciado então com 37 anos de idade (atualmente 40 anos), deveria tentar readaptação para profissões que não exijam esforço com o MSE, como atendente, guarda noturno, porteiro de escolas etc. Fixa a data da incapacidade em 26/01/2006, quando a parte autora foi vítima de ferimento corto contundente quando amolava enxada e feriu o antebraço esquerdo. - Em que pese o d. diagnóstico da perita judicial, correto o magistrado "a quo", que considerou as condições pessoais e o quadro clínico da parte autora, uma vez que se trata de trabalhador eminentemente rural, residente e domiciliado em área indígena (aldeia), não se vislumbrando a sua readaptação profissional em atividade urbana. Ademais, não se olvida que a patologia na mão esquerda é um fator limitante para o regular desempenho das profissões sugeridas pela perita judicial. - As condições socioculturais, além do quadro clínico do autor, que tem paralisia da mão esquerda e em caráter definitivo, permite concluir que a sua reinserção no mercado de trabalho é de todo improvável, sendo forçoso reconhecer, portanto, que sua incapacidade é total e permanente para o trabalho. - A parte autora faz jus ao benefício previdenciário por incapacidade laborativa, como reconhecido na r. Sentença, que condenou a autarquia previdenciária a implantar o benefício de auxílio-doença desde a cessação administrativa, em 30/11/2011 e, a partir da data da juntada do laudo pericial, em 01/10/2013 (fl. 82), a converter em aposentadoria por invalidez, termos iniciais que devem ser mantidos, posto que quando o auxílio-doença foi cessado, a parte autora não recuperara a sua capacidade laborativa, e a partir da perícia médica judicial é que se pode concluir pela incapacidade total e permanente para o trabalho. - Razoável sejam os honorários advocatícios mantidos ao patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da Sentença, quantia que remunera adequadamente o trabalho do causídico, consoante o parágrafo 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973 e a regra da Súmula nº 111 do C. STJ. - Negado provimento à Apelação do INSS. - Recurso Adesivo da parte autora a que se nega provimento.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0013953-26.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS

Data da publicação: 08/02/2017

PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES SOCIOCULTURAIS DO SEGURADO. REJEITADA A PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. - Não há se falar em preclusão consumativa, como entende a parte autora em contrarrazões, pois o recurso de apelação do INSS foi protocolizado primeiro, na data de 24/09/2015 - 14:46 h, enquanto a renúncia externada pelo próprio foi protocolizada na mesma data, mas em horário posterior, 15:06:39 h. - Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso da autarquia previdenciária enseja conhecimento. - Conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis n° 311: "A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da prolação da sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973" (Grupo: Direito Intertemporal e disposições finais e transitórias). - Não estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças em que o valor da condenação e o direito controvertido forem inferiores a 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do parágrafo 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil de 1973, com a redação dada pela Lei nº 10.352/2001, considerados tanto o valor mínimo do benefício, quanto o tempo decorrido para sua obtenção. Dessa forma, não conheço da Remessa Oficial a que foi submetida a Sentença. - O pleito de recebimento do recurso de apelação no efeito suspensivo não merece guarida, porquanto se procedente o pleito, é cabível a outorga de tutela específica que assegure o resultado concreto equiparável ao adimplemento (artigo 497 do Código de Processo Civil de 2015). De outro ângulo, para a eficiente prestação da tutela jurisdicional, a aplicação do dispositivo legal em tela independe de requerimento, diante de situações urgentes. Nesse diapasão, a natureza alimentar, inerente ao benefício colimado, autoriza a adoção da medida. - Os requisitos referentes à carência mínima e à qualidade de segurado são incontroversos e estão comprovados nos autos. - O laudo médico pericial, afirma que a autora, então com 53 anos de idade, serviços gerais, apresenta Espondilose Lombar e Tendinopatia Leve no Ombro Direito; e que a patologia na coluna é de caráter degenerativo e irreversível e causa repercussão em atividades que exijam movimentos com sobrecarga ou esforço com a coluna. O jurisperito conclui que a periciada (autora) apresenta alteração físico-ortopédica que causa uma incapacidade de maneira parcial e permanente. - Em que pese o d. diagnóstico do perito judicial, que considerou a incapacidade da autora de forma apenas parcial e permanente, o que ensejaria a concessão de auxílio-doença até uma eventual recuperação ou sua reabilitação para o exercício de outras atividades, correto o Juiz a quo, que condenou a autarquia previdenciária a lhe conceder aposentadoria por invalidez, uma vez que devem ser sopesadas as circunstâncias, de maneira a considerar as condições pessoais da segurado e seu próprio quadro clínico. A autora não é jovem, revelando possuir pouca instrução (ensino fundamental incompleto), que habitualmente laborou em serviços de natureza pesada e braçal, que lhe exigiam esforços físicos intensos, não podendo, portanto, cogitar-se da possibilidade de reabilitação profissional, em atividades que não dependam do vigor de seus músculos, mormente se considerar que a patologia na coluna é degenerativa e irreversível, conforme constatado pelo expert judicial e, inclusive, em resposta ao quesito 11 da autora, responde que se a mesma fizer esforço físico com o segmento comprometido, causará um agravamento do processo degenerativo (fl. 110). - As condições sociais da autora e a existência de patologia degenerativa e irreversível, que obviamente afeta no desempenho de sua profissão braçal, sua inserção no mercado de trabalho, em outra atividade mais leve, ou que possa retornar a sua atividade habitual de serviços gerais, é de todo improvável. - Diante do conjunto probatório e considerado o princípio do livre convencimento motivado, conclui-se que o segurado está, realmente, incapacitado de forma total e permanente, para exercer qualquer atividade laborativa. - Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, correta a r. Sentença que concedeu à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, da data da cessação do benefício de auxílio-doença, em 31/05/2014, posto que embora cessado o benefício, nota-se que a incapacidade persistiu, tanto que, na perícia médica judicial realizada em 11/04/2015, o perito judicial constatou a presença de incapacidade laborativa. - Os valores eventualmente pagos, após a data da concessão do benefício, na esfera administrativa, deverão ser compensados por ocasião da execução do julgado. - Rejeitada a preliminar arguida em contrarrazões. - Remessa Oficial não conhecida. - Negado provimento à Apelação do INSS.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5005673-10.2018.4.03.9999

Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 09/01/2019

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA A ATIVIDADE HABITUAL. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. LAUDO PERICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. - São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social. - No caso dos autos, a perícia médica judicial concluiu que a parte autora, trabalhadora rural, indígena, está parcial e permanentemente incapacitada para o trabalho, ressalvando a inaptidão para atividades habituais e para as que exijam exposição solar. - Consideradas as limitações apontadas, a idade da parte autora, sua condição de rurícola e fato de possuir histórico laboral de trabalhadora rural, torna bastante improvável eventual reabilitação e reinserção no mercado de trabalho, sendo possível, portanto, a concessão do benefício ainda quando o médico perito refere-se somente à incapacidade parcial. - Os demais requisitos para a concessão do benefício também estão cumpridos e não foram impugnados pela autarquia. - Correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux), ressalvada a possibilidade de, em fase de execução, operar-se a modulação de efeitos, por força de eventual decisão do Supremo Tribunal Federal. - Juros moratórios são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux). - Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente, observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio. - Considerando o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não incide ao presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal. - Apelação do INSS conhecida e parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000440-25.2015.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS

Data da publicação: 02/08/2016

PREVIDENCIÁRIO . PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA . TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO DE CUSTAS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIAMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. - A prova testemunhal, corroborada pela documentação trazida como início de prova material, basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário (Súmula STJ 149). - Restou devidamente comprovado nos autos a qualidade de segurado especial da parte autora. Início de prova material corroborada pelos depoimentos das testemunhas. Questão incontroversa. - O laudo pericial afirma que a autora apresenta doença degenerativa poliarticular leve, compatível com a idade, comprometendo principalmente a coluna vertebral, sem sinais de compressão medular ou radicular; que é portadora de tendinopatia em ombros, mais acentuada à direita sem rupturas; que apresenta quadro clínico e exames comprobatórios de síndrome do túnel do carpo à direita e epicondilite de cotovelo direito. O jurisperito assevera que para o trabalho rural existe incapacidade desde sua alta do INSS, em 07/05/2013, devendo permanecer afastada até o devido tratamento cirúrgico em punho direito. Todavia, conclui que a incapacidade é parcial e temporária, pois é passível de tratamento cirúrgico (túnel do carpo) e que a autora pode ser reabilitada e exercer atividades mais leves e há incapacidade laborativa para a atividade rural. - Diante das constatações do perito judicial, profissional habilitado e equidistante das partes, e do fato de a autora ser pessoa relativamente jovem, em idade de plena de produção (com 47 anos atualmente), verifica-se ser notório que, no presente momento, até que esteja totalmente readaptada para exercer outras atividades laborativas, sem ser atividade rural, compatíveis com seu quadro clínico e características pessoais e socioculturais, a incapacidade laborativa é total e temporária. Nesse contexto, a própria autora referiu ter trabalhado em fábrica de calçados entre os anos de 2000 e 2002, portanto, tem boa possibilidade de exercer outra atividade depois de reabilitada. - Diante do conjunto probatório e considerado o princípio do livre convencimento motivado, conclui-se que a segurada está incapacitada de forma total e temporária, para exercer qualquer atividade laborativa. - A autora faz jus ao benefício de auxílio-doença, até que esteja totalmente readaptada, a cargo do INSS, para o exercício de outra atividade laborativa, compatível com seu quadro clínico e características pessoais e socioculturais, ou ainda, verificada a impossibilidade de tal reabilitação profissional, até que o benefício seja convertido em aposentadoria por invalidez. - As causas legais que poderão dar ensejo ao término do benefício de auxílio-doença, apontadas acima, deverão ser devidamente observadas pela autarquia e estão todas previstas na Lei de Benefícios. - A parte autora deverá continuar promovendo o tratamento adequado para o seu quadro clínico, e estará obrigada a comparecer nas avaliações médicas, para as quais for convocada pela autarquia, bem como a participar de eventual programa de reabilitação profissional, sob pena de suspensão de seu benefício, conforme prescreve o art. 101 da Lei nº 8.213/1991. - O termo inicial do benefício deverá ser fixado a partir de 08/05/2013, dia seguinte à cessação do benefício de auxílio-doença (fl. 96), em razão de que quando de sua alta, em 07/05/2013, a autora estava incapacitada, conforme constatado pelo perito judicial. - Os valores eventualmente pagos à parte autora, após 08/05/2013, na esfera administrativa, deverão ser compensados por ocasião da execução do julgado. - Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento), calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, consoante o inciso I do § 3º, do artigo 85 do Código de Processo Civil e a regra da Súmula nº 111 do C. STJ, bem como do entendimento da Terceira Seção (Embargos Infringentes nº 0001183-84.2000.4.03.6111, julgado em 22.09.2011). - Os juros de mora e a correção monetária são aplicados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor na data da presente decisão, observada a prescrição quinquenal. - A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da L. 9.289/96, do art. 24-A da L. 9.028/95, com a redação dada pelo art. 3º da MP 2.180-35/01, e do art. 8º, § 1º, da L. 8.620/93. - Determinada a imediata implantação do benefício de auxílio-doença, com observância, inclusive, das disposições do art. 461, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 1973 (atual art. 497 do novo Diploma Processual). - Apelação da parte autora parcialmente provida, para condenar a autarquia previdenciária a conceder-lhe o benefício de auxílio-doença, a partir de 08/05/2013. - Sentença reformada.