Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'impossibilidade de reabilitacao profissional do autor'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5052995-89.2019.4.03.9999

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 01/04/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001434-47.2020.4.03.6323

Juiz Federal ALESSANDRA DE MEDEIROS NOGUEIRA REIS

Data da publicação: 07/10/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000530-98.2016.4.03.6183

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 29/11/2017

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. LABOR ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. FERRAMENTEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE LABOR ESPECIAL PARA FINS DE CÁLCULO DE RMI DE APOSENTADORIA POR IDADE. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. - A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado em condições especiais e a sua conversão, para propiciar a revisão de benefício de aposentadoria por idade. - Na espécie, questionam-se períodos anteriores e posteriores a 1991, pelo que tanto a antiga CLPS quanto a Lei nº 8.213/91, com as respectivas alterações, incidem sobre o respectivo cômputo, inclusive quanto às exigências de sua comprovação. - É possível o reconhecimento do caráter especial da atividade em todos os intervalos de labor constantes da CTPS de fls. 575/620, relativamente ao intervalo de 30/09/1967 a 07/02/1997, em que o autor exerceu labor como ferramenteiro, atividade passível de enquadramento na categoria profissional no código 2.5.2 do Decreto nº 53.831/64 e no código 2.5.3 do anexo II do Decreto nº 83.080/79. - Superada essa questão, observo que, a despeito da possibilidade de reconhecimento do caráter especial do trabalho nos sobreditos intervalos, rejeito os argumentos da parte autora acerca da possibilidade de conversão de tempo especial em comum para fins de consideração de aposentadoria por idade, afinal, a aposentadoria por idade urbana é devida, nos termos do art. 48, da Lei 8.213/91, "... ao segurado que, cumprida a carência exigida (...), completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher." A teor do art. 24 do mesmo Diploma Legal, "... período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício...". - Logo, para a concessão do benefício da aposentadoria por idade, não se exige o cumprimento de tempo de serviço pelo segurado, tal como na aposentadoria por tempo de serviço, mas o recolhimento do número mínimo de contribuições mensais, previstos no art. 142 da referida Lei. - Deste modo, não é possível considerar o resultado da conversão de eventual tempo de serviço especial em comum para a apuração do período de carência, como pretende a parte autora. - Prejudicada a questão dos danos morais, em razão da manutenção da improcedência do pleito de revisão da RMI. - Apelação do autor provida em parte.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5640580-25.2019.4.03.9999

Data da publicação: 24/09/2019

TRF3
(MS)

PROCESSO: 0001407-72.2011.4.03.6002

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 03/07/2019

APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . PERÍODOS ESPECIAIS COMPROVADOS. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. MOTORISTA. AGENTES AGRESSIVOS. HIDROCARBONETOS. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. - A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em condições especiais e a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço. - Em decisão ao recurso interposto, o Ilustre Relator, Desembargador Federal Luiz Stefanini, deu parcial provimento à apelação do autor, apenas para reconhecer a especialidade dos períodos de 24/07/1978 a 04/12/1978, de 01/03/1979 a 31/08/1979, de 01/01/1980 a 30/09/1980, de 26/09/1982 a 21/01/1983, de 01/12/1984 a 21/08/1985, de 01/01/1986 a 02/04/1993 e de 01/09/1993 a 28/04/1995, mantendo-se, no mais, a r. sentença de origem. - Pedi vista do feito para uma melhor análise da matéria em discussão. - Na espécie, questionam-se os períodos de 15/02/1978 a 31/05/1978, de 24/07/1978 a 04/12/1978, de 01/03/1979 a 31/08/1979, de 01/01/1980 a 30/09/1980, de 26/09/1982 a 21/01/1983, de 01/12/1984 a 21/08/1985, de 01/01/1986 a 12/06/1987, de 13/06/1987 a 15/10/1990, de 16/10/1990 a 02/04/1993, de 01/09/1993 a 28/04/1995, de 29/04/1995 a 09/05/1995, de 01/09/1995 a 01/11/1996, de 02/11/1996 a 31/08/1999, de 01/11/1999 a 20/06/2001, de 02/07/2001 a 10/04/2002, de 11/04/2002 a 31/01/2004, de 01/06/2004 a 09/05/2008, de 01/10/2008 a 08/04/2011 (data do ajuizamento), pelo que a antiga CLPS e a Lei nº 8.213/91, com as respectivas alterações incidem sobre o respectivo cômputo, inclusive quanto às exigências de sua comprovação. É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de: - 24/07/1978 a 04/12/1978, de 01/12/1984 a 21/08/1985, de 01/01/1986 a 12/06/1987, de 13/06/1987 a 15/10/1990, de 16/10/1990 a 02/04/1993 e de 01/09/1993 a 28/04/1995, em que, conforme o PPP de fls. 13, a CTPS a fls. 20/22, o CNIS de fls. 101/102, o demandante exerceu a função de motorista de caminhão (antigo CBO nº 98560), passível de enquadramento no item 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64, que classifica como penosas, as categorias profissionais: motorneiros e condutores de bondes; motoristas e cobradores de ônibus; motoristas e ajudantes de caminhão; - 01/03/1979 a 31/08/1979 e de 01/01/1980 a 30/09/1980, em que, conforme a CTPS a fls. 20/21, o demandante exerceu a função de motorista em empresa de transporte rodoviário de cargas, passível de enquadramento no item 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64; - 29/04/1995 a 09/05/1995, de 01/09/1995 a 01/11/1996, de 02/11/1996 a 31/08/1999, de 01/11/1999 a 20/06/2001, de 02/07/2001 a 10/04/2002, de 11/04/2002 a 31/01/2004, de 01/06/2004 a 09/05/2008, de 01/10/2008 a 28/07/2010 (data do PPP) - Atividade: Motorista/motorista carreteiro. Descrição das atividades: "auxilia na carga e descarga de combustível; executa o transporte de combustível da base de distribuição da empresa para os postos de revenda e fazendas da região de Dourados-MS" - Agentes agressivos: hidrocarbonetos aromáticos - Perfis Profissiográficos Previdenciários (fls. 13/14). - Destaque-se que o interregno de 29/07/2010 a 08/04/2011 não deve ser reconhecido, uma vez que o PPP não serve para comprovar a especialidade de período posterior a sua elaboração. - Ressalte-se a desnecessidade de que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral. - Esclareça-se, ainda, que embora ausente a menção ao período de 01/06/2004 a 09/05/2008 nos perfis profissiográficos previdenciários juntados a fls. 13/14, tal interregno deve ser considerado especial, uma vez que o labor deu-se na mesma função e na mesma empresa dos demais lapsos apontados nos referidos documentos. - A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que contemplava as operações executadas com derivados tóxicos do carbono, tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos organonitrados, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente. - Assentados esses aspectos, refeitos os cálculos, somando o labor especial reconhecido, com a devida conversão, ao tempo de serviço apurado conforme resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição de fls. 70/72, tendo como certo que a parte autora somou mais de 35 anos de trabalho, faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição. - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (15/07/2010), momento em que a Autarquia tomou ciência da pretensão da parte autora. - Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. - A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido de concessão foi julgado improcedente pelo juízo "a quo", a ser suportada pela autarquia. - As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso. - Apelação do autor parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0007340-70.2008.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 01/04/2019

PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA . IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO. APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA. 1. A norma do art. 496 do NCPC, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que remetidos na vigência do CPC/73. Não conhecimento do reexame oficial. 2. A redação original do art. 86 da Lei 8.213/1991 permitia a cumulação do auxílio-acidente com aposentadoria . Com a edição da Medida Provisória 1.596-14/1997 (DOU de 11.11.1997), que alterou a redação do artigo, tais benefícios previdenciários deixaram de ser passíveis de recebimento conjunto, uma vez que ficou estabelecido que o auxílio-acidente será computado no cálculo da aposentadoria (Lei 8.213/1991, art. 31). 3. No que concerne ao tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, pacificou-se no sentido de que somente é possível a cumulação de auxílio-acidente (antigo auxílio suplementar) com aposentadoria se a lesão incapacitante, geradora do auxílio-acidente, e a concessão da aposentadoria forem anteriores à alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991, promovida em 11/11/1997 pela Medida Provisória 1.596-14/1997, posteriormente convertida na Lei 9.528/1997 (Questão julgada pelo regime dos recursos repetitivos REsp 1.296.673/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/8/2012, DJe 3/9/2012). 4. Esse entendimento foi ratificado com a publicação da Súmula 507/STJ, in verbis: "A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei n. 8.213/1991 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho". 5. No caso dos autos, o autor percebia o auxílio-acidente desde 26/02/1996, e a aposentadoria por tempo de serviço foi concedida em 12/07/2007, sendo nesta hipótese impossível a acumulação dos benefícios. Assim, a parte autora não faz jus à manutenção do auxílio-acidente . 6. Reexame necessário não conhecido. Apelação do autor improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001033-54.2015.4.03.6119

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 23/11/2018

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RENÚNCIA PARCIAL DO AUTOR, QUANTO AO BENEFÍCIO PRETENDIDO. HOMOLOGAÇÃO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. CARPINTEIRO, SERVENTE E AJUDANTE. CONSTRUÇÃO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. VIGIA E ATIVIDADES CORRELATAS. RECONHECIMENTO. AVERBAÇÃO. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. FATOR "1,40". SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, E APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDAS. 1 - A r. sentença condenou o INSS a averbar, em favor da parte autora, tempos de serviço urbano especial, bem como na concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I do artigo 475 do CPC/73 e da Súmula 490 do STJ. 2 - Em atenção a expresso requerimento do autor, homologada a renúncia no tocante ao pedido de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, julgando extinto o feito, no particular, com resolução do mérito, a contento do disposto no art. 487, III, "c", do Código de Processo Civil. 3 - Quanto aos períodos laborados nas funções de carpinteiro, servente e ajudante geral, inviável o enquadramento por categoria profissional, tal como pretendido pelo autor, na prefacial, nos exatos moldes do r. decisum a quo. Outrossim, a se destacar que, com relação ao vínculo específico contido na CTPS, de 01/07/84 a 22/08/84, a despeito de se dar em empresa agropecuária, que a função exercida pelo apelante ali também foi a de "carpinteiro", de modo que não há qualquer fundamentação para se considerá-la, tampouco, especial, tão-somente com a juntada de cópia da CTPS, por enquadramento em categoria profissional. 4 - No tocante à profissão de guarda patrimonial, vigia, vigilante e afins, entende-se que é considerada de natureza especial durante todo o período a que está a integridade física do trabalhador sujeita aos riscos de seu dever de proteger o bem alheio e inibir eventual ação ofensiva. 5 - Alie-se como robusto elemento de convicção, nesse sentido, a reforma legislativa realizada pela Lei nº 12.740/2012, que alterou o art. 193 da CLT, para considerar a atividade de vigilante como perigosa, com o adicional de 30%, em virtude da exposição da categoria a roubos ou outras espécies de violência, mesmo não fazendo menção a uso de armas. 6 - Ademais, reputa-se perigosa tal função por equiparação da categoria àquelas previstas no item 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64, ainda que não tenha sido incluída pelos Decretos nº 83.090/79 e nº 89.312/84, cujos anexos regulamentares encerram classificação meramente exemplificativa. 7 - Ressalte-se que essa presunção de periculosidade perdura mesmo após a vigência do Decreto nº 2.172/97, independentemente do laudo técnico a partir de então exigido. 8 - Aliás, a despeito da necessidade de se comprovar esse trabalho especial mediante estudo técnico ou perfil profissiográfico, de se entender que tal exigência não se mostra adequada aos ditames da Seguridade Social pois, ao contrário das demais atividades profissionais expostas a agentes nocivos, o laudo pericial resulta inviável no caso dos vigias, na medida em que a avaliação do grau de periculosidade se dá no mesmo âmbito da presunção adotada pelo enquadramento no Decreto nº 53.831/64, vale dizer, somente seria possível avaliar a efetiva exposição de risco numa situação real de defesa ao patrimônio tutelado, justamente o que se procura prevenir com contratação dos profissionais da área da segurança privada. 9 - A propósito da continuidade das circunstâncias de perigo a que exposto o segurado, bem decidiu este E. Tribunal que "Diferentemente do que ocorre com a insalubridade, na qual ganha importância o tempo, por seu efeito cumulativo, em se tratando de atividade perigosa, sua caracterização independe da exposição do trabalhador durante toda a jornada, pois que a mínima exposição oferece potencial risco de morte, justificando o enquadramento especial , não havendo que se falar em intermitência, uma vez que o autor exerce a função de vigia durante toda a jornada de trabalho, assim sendo, a exposição ao risco é inerente à sua atividade profissional" (10ª Turma, AC nº 2007.03.99.038553-3, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, j. 23/06/2009, DJF3 01/07/2009, p. 889). 10 - Assim, devido o reconhecimento da especialidade do labor, pelo exercício da atividade de vigilância, nos períodos de 02/09/75 a 12/09/75, 07/03/85 a 30/05/86, 03/06/86 a 15/12/87, 18/07/88 a 31/10/89, 01/11/89 a 30/11/94 e de 01/12/94 a 04/04/02. 11 - Acresça-se, ademais, ser possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91. 12 - Acerca da conversão do período de tempo especial, deve ela ser feita com a aplicação do fator 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, não importando a época em que desenvolvida a atividade, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça. 13 - Quanto aos honorários advocatícios, ante a sucumbência recíproca das partes, cada qual deverá arcar com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos, compensando-se os mesmos. Ante a isenção legal de custas do INSS e a concessão de justiça gratuita em favor do autor, ficam as partes desoneradas de tal pagamento. 14 - Remessa necessária, tida por interposta, e apelação do autor parcialmente providas.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003415-77.2011.4.03.6113

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 07/06/2019

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. LAUDO PERICIAL. SINDICADO PROFISSIONAL CALÇADISTA. AGENTE QUÍMICO. TEMPO SUFICIENTE PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÉRIA. JUROS DE MORA. AGRAVO RETIDO DO AUTOR DESPROVIDO. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. 1 - Agravo retido interposto pela parte autora e reiterado em preliminar de apelação, nos termos do art. 523, CPC/73, conhecido. No mérito, entretanto, verifica-se não assistir razão ao agravante, ora apelante, por não vislumbrar a ocorrência do alegado cerceamento de defesa. Ressalte-se que é do autor o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito (art. 333, I, do CPC/73, e art. 373, I, do CPC/2015). 2 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. 3 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo. 4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. 5 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor. 6 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais. 7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais. 8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. 9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. 10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região. 11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais. 12 - Pretende o autor o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 01/09/1976 a 23/08/1983 (auxiliar de sapateiro), 01/02/1984 a 27/09/1985 (montador), 01/11/1985 a 22/07/1987 (montador), 03/08/1987 a 21/12/1988 (montador), 02/05/1989 a 30/10/1990 (montador), 19/11/1990 a 19/12/1995 (sapateiro), 01/08/1996 a 13/12/1996 (montador), 14/01/1997 a 06/06/2001 (sapateiro), 09/04/2002 a 05/12/2002 (montador manual), 24/03/2003 a 18/03/2011 (montador manual). 13 - Para comprovar o labor especial exercido noS períodos, a parte autora coligiu aos autos laudo técnico pericial elaborado pelo Sindicato dos Empregados nas Indústrias de Calçados de Franca/SP, o qual reputo válido para comprovar o desempenho de atividade especial, com base na jurisprudência da 7ª Turma deste E. TRF da 3ª Região, revendo o entendimento anteriormente firmado. 14 - Atestado pelo laudo pericial que autor, na execução das funções de auxiliar de sapateiro (01/09/1976 a 23/08/1983), montador (01/02/1984 a 27/09/1985), montador (01/11/1985 a 22/07/1987), montador (03/08/1987 a 21/12/1988), montador (02/05/1989 a 30/10/1990), sapateiro (19/11/1990 a 19/12/1995), montador (01/08/1996 a 13/12/1996), sapateiro (14/01/1997 a 06/06/2001), montador manual (09/04/2002 a 05/12/2002), montador manual (24/03/2003 a 18/03/2011), trabalhou em contato com os compostos químicos agressivos à saúde, tolueno (ou metil-benzeno, hidrocarboneto) e acetona (cetona). 15 - Enquadrados como especiais os lapsos de 01/09/1976 a 23/08/1983, 01/02/1984 a 27/09/1985, 01/11/1985 a 22/07/1987, 03/08/1987 a 21/12/1988, 02/05/1989 a 30/10/1990, 19/11/1990 a 19/12/1995, 01/08/1996 a 13/12/1996, 14/01/1997 a 06/06/2001, 09/04/2002 a 05/12/2002, 24/03/2003 a 18/03/2011, de acordo com os itens 1.2.11, Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, 1.2.10, Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e 1.0.3, Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99. 16 - Somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda, verifica-se que o autor contava com 31 anos, 8 meses e 29 dias de atividade desempenhada em condições especiais, por ocasião da data da entrada do requerimento administrativo (18/03/2011), fazendo jus, portanto, à aposentadoria especial pleiteada. 17 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo. 18 - A parte autora recebe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Sendo assim, faculta-se ao demandante a opção pela percepção do benefício que se lhe afigurar mais vantajoso, vedado o recebimento em conjunto de duas aposentadorias, nos termos do art. 124, II, da Lei nº 8.213/91. Condicionada a execução dos valores atrasados à opção pelo benefício concedido em Juízo. 19 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos. 20 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 21 - Esclareço que se sagrou vitorioso o autor ao ter deferida a aposentadoria especial postulada. Por outro lado, foi indeferido o pleito de indenização por danos morais, restando vencedora nesse ponto a autarquia. Desta feita, dou os honorários advocatícios por compensados entre as partes, ante a sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/73), e deixo de condenar qualquer delas no reembolso das custas e despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita e o INSS delas isento. 22 - Agravo retido do autor desprovido. Apelação da parte autora provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0025628-67.1988.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 05/03/2018

PREVIDENCIÁRIO . EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. ÓBITO DO AUTOR. HABILITAÇAO DA SUCESSORA. REVISÃO DO BENEFÍCIO SECUNDÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. - In casu, o título judicial condenou o INSS a proceder ao recálculo da RMI do benefício de aposentadoria deferido ao autor Manoel Queiroz dos Santos, mediante a inclusão, nos salários de contribuição, dos valores recebidos a título de auxílio-acidente, acrescendo-se, sobre as parcelas vencidas, correção monetária, nos moldes da Súmula nº 71 do extinto TFR, juros de mora, à taxa de 6% ao ano, a partir da citação, bem como honorários advocatícios, no importe de 15% sobre o valor a ser apurado em liquidação, excluídas as prestações vincendas. - A sucessora e beneficiária da pensão por morte instituída pelo autor pretende a execução das parcelas posteriores ao óbito do segurado ocorrido em 26/12/1991. - O termo final das diferenças decorrentes da revisão da renda mensal inicial na forma estabelecida pelo título judicial é a data do óbito do autor, uma vez que só os valores não recebidos em vida pelo segurado são devidos aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou aos seus sucessores, na forma da lei civil, conforme disciplinado pelo art. 112 da Lei n. 8.213/91. - Embora decorrente do benefício revisado, a pensão por morte deferida à sucessora do segurado falecido é autônoma em relação ao citado benefício, cabendo à apelante requerer administrativamente, ou por meio de ação própria, a alteração do valor da renda mensal inicial do seu benefício, em função dos reflexos provocados pela decisão judicial transitada em julgado, na medida em que o título executivo não assegura a revisão da pensão por via oblíqua. - Apelação improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5772384-19.2019.4.03.9999

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Data da publicação: 21/02/2020

E M E N T A     PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O DESEMPENHO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL HABITUAL DO AUTOR. SUCUMBÊNCIA. I- Descabida a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, vez que não constatada a incapacidade para o desempenho de sua atividade profissional habitual, como constatado pelo perito. II- No que tange ao fato de o autor ter sofrido acidente que lhe ocasionou a perda visual unilateral, o perito afirmou que permaneceu desempenhando seu trabalho, após o infortúnio, ressaltando que renovou sua Carteira Nacional de Habilitação na Categoria C, em 2015, onze anos depois do referido acidente, passando a gozar do benefício de auxílio-acidente desde 04.04.2006, que lhe foi concedido após a cessação do auxílio-doença . III- Despicienda a realização de nova perícia, notadamente por médico oftalmologista, posto que o laudo encontra-se bem elaborado, por profissional de confiança do Juízo e equidistante das partes, o qual possui conhecimentos técnicos suficientes para o exame do autor, não tendo sido por ele sugerida a necessidade de avaliação por médico especialista. IV- A corroborar as conclusões do expert, os referidos dados cadastrais demonstram que ele apresentou novos vínculos de emprego após a cessação do auxílio-doença, não tendo sido constatado, tampouco, eventual agravamento de seu estado de saúde, que pudesse justificar a concessão do benefício vindicado, nada obstando, entretanto, que venha a pleitear a benesse por incapacidade novamente, caso tenha necessidade. V-Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual. VI- Apelação da parte autora improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0006072-97.2016.4.03.6183

DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA

Data da publicação: 07/12/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003173-21.2011.4.03.6113

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 07/06/2019

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. AGENTE QUÍMICO. LAUDO PERICIAL. SINDICATO PROFISSIONAL. INDÚSTRIA CALÇADISTA. TEMPO SUFICIENTE PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. AGRAVO RETIDO DO AUTOR DESPROVIDO. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. 1 - Agravo retido interposto pela parte autora e reiterado em preliminar de apelação, nos termos do art. 523, CPC/73, conhecido. No mérito, entretanto, verifica-se não assistir razão ao agravante, ora apelante, por não vislumbrar a ocorrência do alegado cerceamento de defesa. Antecedendo o indeferimento da prova pericial, foi determinado pelo d. Juízo a quo que a parte autora comprovasse nos autos a impossibilidade fática de consecução, junto às empregadoras, de documentos relativos à atividade laborativa especial, eis que tal fornecimento tem caráter obrigatório para as empresas. E nada, neste sentido, foi demonstrado nos autos, apenas sendo reiterado o pedido já formulado de produção de prova pericial, cabendo destacar, nesta oportunidade, que seria da parte autora o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito (art. 333, I, do CPC/73, art. 373, I, do CPC/2015). Assim, negado provimento ao agravo retido. 2 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. 3 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo. 4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. 5 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor. 6 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais. 7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais. 8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. 9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. 10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região. 11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais. 12 - Pretende o autor o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 01/02/1974 a 22/02/1976 (sapateiro), 01/05/1976 a 07/04/1980 (sapateiro), 02/05/1980 a 01/10/1980 (frizador), 21/10/1980 a 16/03/1982 (frizador), 17/03/1982 a 15/04/1982 (frizador de sola), 16/04/1982 a 05/02/1983 (frizador de sola), 01/06/1983 a 27/09/1983 (serviços diversos), 28/09/1983 a 19/09/1985 (sapateiro e serviços correlatos), 01/10/1985 a 25/02/1988 (sapateiro e serviços correlatos), 14/03/1988 a 14/07/1990 (frizador), 01/10/1990 a 29/12/1990 (frizador), 11/03/1991 a 12/03/1993 (frizador), 10/12/1993 a 15/08/1995 (frizador), 03/06/1996 a 30/11/1999 (frizador), 02/05/2000 a 01/05/2002 (frizador), 02/05/2002 a 24/05/2005 (molineiro), 01/03/2006 a 13/06/2007 (montador), 02/07/2007 a 08/08/2007 (moldador de contraforte) e 14/09/2007 a 14/10/2010 (moldador de contraforte). 13 - Para comprovar o labor especial exercido nos demais períodos, a parte autora coligiu aos autos laudo técnico pericial elaborado pelo Sindicato dos Empregados nas Indústrias de Calçados de Franca/SP, o qual reputo válido para comprovar o desempenho de atividade especial, com base na jurisprudência da 7ª Turma deste E. TRF da 3ª Região, revendo o entendimento anteriormente firmado. 14 - Registre-se, porque de todo oportuno, que o laudo pericial em questão somente será, aqui, utilizado, no tocante aos lapsos temporais que não vieram secundados por qualquer Formulário, Laudo ou PPP fornecidos pela respectiva empregadora, até porque, na hipótese da existência, nos autos, de documentação válida, esta, por óbvio, prefere àquela, por retratar de forma individualizada as condições laborais do empregado. 15 - Atestado pelo laudo pericial que autor, na execução das funções de sapateiro, frizador, frizador de sola, sapateiro e serviços correlatos, moldador e montador de contraforte, trabalhou em contato com os compostos químicos agressivos à saúde, tolueno (ou metil-benzeno, hidrocarboneto) e acetona (cetona). 16 - Enquadrados como especiais os períodos de de 01/02/1974 a 22/02/1976 (sapateiro), 01/05/1976 a 07/04/1980 (sapateiro), 02/05/1980 a 01/10/1980 (frizador), 21/10/1980 a 16/03/1982 (frizador), 17/03/1982 a 15/04/1982 (frizador de sola), 16/04/1982 a 05/02/1983 (frizador de sola), 28/09/1983 a 19/09/1985 (sapateiro e serviços correlatos), 01/10/1985 a 25/02/1988 (sapateiro e serviços correlatos), 14/03/1988 a 14/07/1990 (frizador), 01/10/1990 a 29/12/1990 (frizador), 11/03/1991 a 12/03/1993 (frizador), 10/12/1993 a 15/08/1995 (frizador), 03/06/1996 a 30/11/1999 (frizador), 02/05/2000 a 24/05/2005 (frizador), 01/03/2006 a 13/06/2007 (montador), 02/07/2007 a 08/08/2007 (moldador de contraforte) e 14/09/2007 a 14/10/2010 (moldador de contraforte), de acordo com os itens 1.2.11, Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, 1.2.10, Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e 1.0.3, Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99. 17 - Somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda, verifica-se que o autor contava com 32 anos, 4 meses e 21 dias de atividade desempenhada em condições especiais, por ocasião da data da entrada do requerimento administrativo (14/10/2010), fazendo jus, portanto, à aposentadoria especial pleiteada. 18 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo. 19 - A parte autora recebe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Sendo assim, faculta-se ao demandante a opção pela percepção do benefício que se lhe afigurar mais vantajoso, vedado o recebimento em conjunto de duas aposentadorias, nos termos do art. 124, II, da Lei nº 8.213/91. Condicionada a execução dos valores atrasados à opção pelo benefício concedido em Juízo. 20 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos. 21 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 22 - Esclareço que se sagrou vitorioso o autor ao ter deferida a aposentadoria especial postulada. Por outro lado, foi indeferido o pleito de indenização por danos morais, restando vencedora nesse ponto a autarquia. Desta feita, dou os honorários advocatícios por compensados entre as partes, ante a sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/73), e deixo de condenar qualquer delas no reembolso das custas e despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita e o INSS delas isento. 23 - Agravo retido do autor desprovido. Apelação da parte autora parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000030-25.2019.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 01/04/2019

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. MOTORISTA NO TRANSPORTE DE CARGAS. ENQUDRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL ATÉ 28/04/1995. POSSIBILIDADE. APELO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. - A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer as atividades exercidas sob condições agressivas, para propiciar a concessão de aposentadoria especial. - A especialidade do interregno de 23/02/1987 a 02/06/1988 já foi reconhecida pelo ente previdenciário , restando, portanto, incontroversa. - É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de: 01/07/1975 a 24/07/1976 em que, conforme a CTPS, o demandante exerceu a função de motorista para "Comercial e Transportadora Sakaida Ltda"; 01/10/1976 a 30/10/1978, em que, conforme a CTPS, o demandante exerceu a função de motorista carreteiro, para a "Cooperativa de Laticínios de Águas"; 09/03/1983 a 04/01/1984, em que, conforme a CTPS , o demandante exerceu a função de motorista para "Empresa de Transportes São Luiz"; 01/08/1985 a 17/02/1987, em que, conforme a CTPS, o demandante exerceu a função de motorista, para Transminas Ltda - espécie de estabelecimento: transporte de cargas; 18/07/1988 a 04/11/1991 - em que, conforme CTPS, o autor exerceu a função de motorista carreteiro, na empresa Rodolinder Transportes Ltda; de 01/06/1992 a 12/02/1993, em que, conforme CTPS , o autor exerceu a função de motorista carreteiro de carga frigorífica, na empresa "Ernani O. Bruhm Transportes"; 01/05/1993 a 31/07/1993, em que, conforme CTPS, o autor exerceu a função de motorista, na empresa "Transnegrelli Transportadora Ltda"; 01/10/1993 a 28/04/1995, em que, conforme CTPS, o autor exerceu a função de motorista carreteiro de carga frigorífica, na empresa Ernani O. Bruhn Transportes. - O item 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 classifica como penosas, as categorias profissionais: motorneiros e condutores de bondes; motoristas e cobradores de ônibus; motoristas e ajudantes de caminhão. - Por outro lado, os interregnos de 02/07/1973 a 31/10/1973 e de 02/11/1973 a 30/11/1974, em que exerceu a função de operador de máquina, não podem ser enquadrados como especiais, uma vez que não há nos autos qualquer documento que comprove efetivamente que o veículo dirigido era ônibus ou caminhão de carga, nos termos do item 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 e do item 2.4.2 do Anexo II, do Decreto nº 83.080/79. - O autor não cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91. -Apelação do autor parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001502-20.2006.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 22/08/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000890-33.2016.4.03.6183

DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS

Data da publicação: 13/09/2018

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ENFERMEIRA. AGENTES BIOLÓGICOS. EXPOSIÇÃO HABITAL E PERMANENTE. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO PELA ATIVIDADE PROFISSIONAL. AGENTE BIOLÓGICO. PROFISSIONAL DA ENFERMAGEM. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL SUFICIENTE PARA APOSENTAÇÃO. CONSECTÁRIOS. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. I. A legislação aplicável ao reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado - se comum ou especial -, bem como à forma de sua demonstração, é aquela vigente à época da prestação do trabalho respectivo. II. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudiquem a saúde e a integridade física da parte autora. III. As profissões de "auxiliar de enfermagem", "atendente de enfermagem" e "enfermeira" constam dos decretos regulamentadores e a sua natureza especial pode ser reconhecida apenas pelo enquadramento profissional até 28.04.1995, ocasião em que passou a ser imprescindível a apresentação do laudo técnico ou do perfil profissiográfico previdenciário . Logo, de rigor o reconhecimento da natureza especial da atividade entre 01/10/1985 a 31/01/1986. IV. No caso dos autos, viável o reconhecimento da natureza especial da atividade exercida pela parte autora nos períodos de 25/02/1998 a 09/03/2000 e de 05/02/2001 a 23/10/2014 conforme a prova técnica juntada aos autos, ante a comprovação da exposição habitual e permanente da parte autora a fator de risco de natureza biológica. V. Conforme tabela que faz parte integrante do presente decisum tem a parte autora mais de 25 anos de trabalho em condições especiais, com o que é possível a concessão da aposentadoria especial. VI. O termo inicial do benefício é a data do requerimento administrativo, uma vez que as informações constantes do processo administrativo são suficientes para comprovar o direito ora assegurado. VII. Tratando-se de decisão ilíquida, o percentual da verba honorária será fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data deste julgado (Súmula 111 do STJ). VIII. A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017. IX. Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente. X. Apelação da parte autora provida

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0009553-39.2014.4.03.6183

DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA

Data da publicação: 04/07/2019

PREVIDENCIÁRIO . TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO PELA CATEGORIA PROFISSIONAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. DO USO DE EPI. DA PRESCRIÇÃO. DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Recebidos os recursos, já que manejados tempestivamente, conforme certificado nos autos, e com observância da regularidade formal, nos termos do Código de Processo Civil/2015. 2. O montante da condenação não excede a 1.000 (mil) salários mínimos, limite previsto no art. 496, I c.c. o § 3º, I, do CPC/2015, razão pela qual a r. sentença não está sujeita ao reexame necessário. 3. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova. 4. A cópia da CTPS revela que, nos períodos de 02/09/1982 a 02/03/1984 e 02/05/1984 a 01/02/1985, o autor trabalhou no cargo de "cortador" em empresas de confecção de roupas (fl. 37). 5. Anteriormente à Lei nº 9.032/95, reconhecia-se a especialidade do labor de acordo com a categoria profissional, presumindo-se que os trabalhadores de determinadas categorias se expunham a ambiente insalubre. 6. Neste caso, o cargo de "cortador" de indústria de confecção de roupas não consta das atividades profissionais descritas no Anexo II, do Decreto nº 83.080/79, tampouco tem alguma atividade similar ali presente, o que afasta o reconhecimento como especial do período de 02/09/1982 a 02/03/1984 e 02/05/1984 a 01/02/1985 pelo enquadramento por categoria profissional. 7. Na mesma linha, o autor não trouxe aos autos nenhum documento capaz de demonstrar a exposição a agentes nocivos, o que também afasta o reconhecimento como especial dos aludidos intervalos, dessa vez pela ausência de exposição a elementos prejudiciais à saúde. 8. A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas alterações. Diante de tal evolução normativa e do princípio tempus regit actum - segundo o qual o trabalho é reconhecido como especial de acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -, reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB (até 05/03/1997); superior a 90 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. O C. STJ, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, firmou a tese de que não se pode aplicar retroativamente o Decreto 4.882/2003: "O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)" (Tema Repetitivo 694). 9. O E. STF, de seu turno, no julgamento do ARE 664335, assentou a tese segundo a qual "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" . 10. O PPP de fls. 54/55 revela que, no período de 04/12/1998 a 20/08/2013, a parte autora ficou exposta, de forma habitual e permanente, aos seguintes níveis de ruído: de 04/12/1998 a 30/12/2006 - 91,7 dB; de 01/12/2006 a 30/06/2010 - 91,1 dB; de 01/07/2010 a 28/06/2011 - 92,1 dB; de 29/06/2011 a 30/06/2012 - 90,5 dB; e de 01/07/2012 a 20/08/2013 - 92,0 dB. Considerando que se reconhece como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 90,0 dB de (06/03/1997 a 18/11/2003); e superior a 85,0 dB (a partir de 19/11/2003), constata-se que a decisão recorrida andou bem ao reconhecer o período de 04/12/1998 a 20/08/2013, já que neste a parte autora sempre esteve exposta a níveis acima do tolerado pela respectiva legislação de regência. 11. Não merece acolhida a alegação do INSS quanto ao uso de EPI, pois, conforme já destacado, no caso de ruído, o fornecimento de equipamentos de proteção individual não é suficiente para neutralizar a nocividade do agente, tendo tal tema sido definido pelo E. STF quando do julgamento do ARE 664335, não havendo como se sonegar tal direito do segurado sob o argumento de ausência de prévia fonte de custeio e de desequilíbrio financeiro e atuarial do Sistema Previdenciário (195, §§ 5° e 6°, e art. 201, caput e §1°, ambos da CF/88 e artigo 57, §§ 6° e 7°, da Lei 8.213/91), até porque o não recolhimento da respectiva contribuição não pode ser atribuído ao trabalhador, mas sim à inércia estatal no exercício do seu poder de polícia. 12. Fica aplicada a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio do ajuizamento da ação, nos termos do artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. 13. Vale destacar que a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral). 14. Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de liquidação do julgado. 15. E, apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com o julgado acima mencionado. 16. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E. 17. Diante da sucumbência recíproca, a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 é tida como moderada, não devendo ser alterada. 18. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida. Recurso adesivo do autor parcialmente provido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5003397-91.2019.4.03.6144

Juiz Federal LUCIANA JACO BRAGA

Data da publicação: 30/11/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0036304-71.2008.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 08/11/2017

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. MECÂNICO. NÃO ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. 1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. 2 - Conforme laudos individuais (fls. 113/117) e formulários (118/122), nos períodos de 05/09/1974 a 31/10/1975 (auxiliar de produção), 01/11/1975 a 30/04/1976 (auxiliar de prensa), 01/05/1976 a 28/02/1977 (auxiliar de ferramentas), 01/03/1977 a 25/09/1978 (1/2 oficial de mec. de manut.) e 26/09/1978 a 08/12/1978 (1/2 oficial de mec. de manut.), laborados na empresa Vulcan Material Plástico S/A, o autor esteve exposto, além de óleo e graxa, a ruído de 91 dB. 3 - De acordo com formulários (fls. 123/125, 129 e 133), nos períodos laborados como "mecânico de manutenção", na empresa Indústria e Comércio de Embalagens FOR-PLAS Ltda, nos períodos de 16/03/1979 a 31/01/1986 e 02/05/1986 a 10/04/1996; e na empresa Indústria e Comércio de Máquinas TEFORM Ltda, de 12/08/1991 a 25/02/1992, 09/09/1992 a 17/12/1994 e 03/04/1995 a 30/08/1996, o "trabalhador permanecia exposto a ruídos dentro dos padrões exigidos pela lei de forma habitual e permanente". 4 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999). 5 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova. 6 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador. 7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais. 8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. 9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. 10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região. 11 - Possível, portanto, o reconhecimento do labor em condições especiais nos períodos de 05/09/1974 a 31/10/1975, 01/11/1975 a 30/04/1976, 01/05/1976 a 28/02/1977, 01/03/1977 a 25/09/1978 e 26/09/1978 a 08/12/1978, laborados na empresa Vulcan Material Plástico S/A, em que o autor esteve a ruído de 91 dB; conforme, aliás, reconhecido em sentença. 12 - Em relação aos demais períodos, laborados na FOR-PLAS (16/03/1979 a 31/01/1986 e 02/05/1986 a 10/04/1996) e na TEFORM (12/08/1991 a 25/02/1992, 09/09/1992 a 17/12/1994 e 03/04/1995 a 30/08/1996), como bem salientou a r. sentença, "não há prova da presença do agente nocivo ruído no patamar exigido, porque não foi apurado o seu grau de intensidade (vide fls. 123/125, 129, 133 e 139/140), de modo que o autor não tem direito à conversão". 13 - Ademais, a despeito de ser possível o reconhecimento da especialidade da atividade pelo mero enquadramento da categoria profissional até 28 de abril de 1995, a função de mecânico não fora contemplada nos Decretos acima mencionados, vigentes à época da prestação laboral. 14 - Apelação do autor desprovida. Apelação do INSS desprovida.