Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'impossibilidade de realizar pedido de prorrogacao'.

TRF3

PROCESSO: 5022870-04.2023.4.03.6183

Desembargador Federal GABRIELA SHIZUE SOARES DE ARAUJO

Data da publicação: 24/10/2024

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5256991-77.2020.4.03.9999

Desembargador Federal AUDREY GASPARINI

Data da publicação: 11/02/2021

TRF4

PROCESSO: 5011443-78.2023.4.04.9999

RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Data da publicação: 14/12/2023

TRF1

PROCESSO: 1029476-42.2021.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO

Data da publicação: 22/05/2024

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAR ESFORÇO FÍSICO INTENSO. AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS EM LOJA DE CONSTRUÇÃO. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. CONCESSÃO DEAUXÍLIO-DOENÇA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA.APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.1. Os requisitos para o auxílio-doença e/ou a aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado, b) a carência de doze meses, salvo se acometido por alguma moléstia profissional ou do trabalho, ou, ainda, patologia constante em lista doMinistério da Saúde e Previdência Social, na forma da descrição do art. 26, II retro; c) incapacidade temporária à faina por mais de quinze dias, se auxílio-doença; incapacidade total e permanente ao labor, se aposentadoria por invalidez.2. Aduz o INSS que a perícia médica judicial constatou a capacidade laborativa da parte autora para a atividade habitual, razão pela qual seria indevida a concessão do auxílio-doença.3. Quanto ao requisito da incapacidade, de fato, extrai-se da perícia médica judicial que a apelada está parcial e permanentemente incapacitada somente para desenvolver atividades que demandem esforço físico intenso.4. Todavia, o mesmo laudo médico evidencia que a parte autora trabalhou por 25 anos com serviços gerais em loja de construção, não tendo laborado em outra área. Ademais, verifica-se que a apelada tem baixa instrução (1º grau completo) e não apresentaformação técnico-profissional, necessitando receber o benefício até que seja realocada em outra atividade no mercado de trabalho.5. Assim, presentes os pressupostos necessários à concessão do auxílio doença, mister é a concessão do benefício à parte autora, desde a data da cessação indevida, que estará sujeita ao exame médico-pericial periódico (cf. art. 70 da Lei n. 8.212/1991eart. 101 da Lei n. 8.213/1991).6. Recurso do INSS não provido.

TRF1

PROCESSO: 1023871-47.2023.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA

Data da publicação: 13/08/2024

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL. AUSÊNCIA DO REQUERENTE À PERÍCIA MÉDICA. PEDIDO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL JULGADO IMPROCEDENTE POR PRECLUSÃO DE PRAZO PARA REALIZAR PERÍCIA. SENTENÇA ANULADA. DEFERIDO RETORNO À PRIMEIRAINSTÂNCIA PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL NA LOCALIDADE DA COMARCA DO JUÍZO. RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDO.1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença, que julgou improcedente o pedido de benefício assistencial de prestação continuada ao deficiente (LOAS), sob o fundamento de que a parte requerente faltou à prova pericialpara comprovar seu direito, tornando-se precluso o prazo para provar o que pretendia demonstrar.2. Em suas razões recursais, afirma que "devido à dificuldade de deslocamento, não pode comparecer na cidade de Cacoal-RO, onde seria realizada a perícia, diante disso requereu a realização da prova pericial na comarca onde reside, em Alta Floresta doOeste-RO, local do ajuizamento desta ação.".3. Verifica-se no laudo socioeconômico (Id 380940157 - fls. 118) que a família da requerente apresenta situação de vulnerabilidade socioeconômica. Diante da condição financeira do respectivo núcleo familiar, percebe-se a dificuldade de deslocamento dodemandante juntamente com sua representante para realização de perícia médica em outro Município. Considerando que há pedido nos autos da parte interessada para que a perícia judicial seja realizada onde ajuizou a ação, bem como que a atividadejurisdicional deve ser guiada pela busca do cumprimento dos direitos em questão no processo judicial, deve-se pois ser deferido tal pedido.4. Apelação da parte autora provida para anular a sentença recorrida e determinar o retorno do autos à primeira instância, oportunizando-se ao interessado a realização de perícia médica na comarca por ele desejada.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5005281-45.2016.4.04.7208

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 07/06/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0013099-32.2016.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 11/07/2016

PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO FINAL. POSSIBILIDADE DE REALIZAR PERÍCIAS ADMINISTRATIVAS. - Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, com tutela antecipada. - Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios, em nome da autora, de 01/04/2010 a 10/07/2012 e a partir de 23/04/2014, com última remuneração em 07/2014. Consta, ainda, a concessão de auxílio-doença, de 06/07/2011 a 10/05/2012 (fls. 41). - O laudo atesta que a parte autora apresenta síndrome do túnel do carpo bilateral e lombalgia. Conclui pela existência de incapacidade total e temporária para o trabalho, a partir da data da perícia (05/05/2015). Informa que a autora deverá ser afastada por um período de 6 meses. - Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que mantinha vínculo empregatício quando ajuizou a demanda em 06/06/2014, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, da Lei 8.213/91. - Quanto à incapacidade, o laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e temporária para o labor. - Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de auxílio-doença. - Por outro lado, entendo que não se justifica a fixação do termo final em seis meses após a data da perícia, cabendo ao INSS designar nova perícia a fim de avaliar a persistência ou não da incapacidade para o trabalho, observando-se o disposto nos arts. 101, da Lei nº 8.213/91 e 71, da Lei nº 8.212/91, dado o caráter temporário do benefício. - Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do auxílio-doença, sem prejuízo da realização de perícias periódicas para verificação da manutenção ou não da incapacidade, nos termos dos arts. 101, da Lei nº 8.213/91 e 71, da Lei nº 8.212/91. - O benefício é de auxílio-doença, com DIB em 05/05/2015, no valor a ser apurado com fulcro no art. 61, da Lei nº. 8.213/91, sem prejuízo da realização de perícias periódicas para verificação da manutenção ou não da incapacidade, nos termos dos arts. 101, da Lei nº 8.213/91 e 71, da Lei nº 8.212/91. - Apelação da autarquia parcialmente provida. Mantida a tutela antecipada.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5000125-33.2020.4.03.9999

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 12/08/2020

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . PRAZO DE DURAÇÃO. PODER-DEVER DA AUTARQUIA DE REALIZAR AVALIAÇÕES MÉDICAS PERIÓDICAS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. - A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). - No caso dos autos, quanto ao prazo de duração do auxílio-doença, vale ressaltar que, nos termos do disposto no artigo 101 da Lei nº 8.213/1991, "o segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos". - Logo, tal poder-dever da autarquia decorre de Lei, sendo imposto, independentemente, de requerimento. - Assim, cabe ao INSS a realização de avaliações médicas periódicas para verificar se persiste ou não a incapacidade da parte autora, mantendo ou não o benefício conforme o caso. - Apelação do INSS improvida.

TRF1

PROCESSO: 1033318-30.2021.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA

Data da publicação: 07/02/2024

PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR URBANO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E TOTAL. MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE EM REALIZAR PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboraltemporária, parcial ou total (auxílio-doença); ou permanente e total, cumulada com a impossibilidade de reabilitação (aposentadoria por invalidez).2. Controvérsia restrita à comprovação de incapacidade que autorize a concessão de aposentadoria por invalidez.3. Entendimento da Turma Nacional de Uniformização (TNU) pela impossibilidade de concessão automática de aposentadoria por invalidez nas situações em que a recuperação dependa de procedimento cirúrgico, casos em que há necessidade de se avaliar tambémapossibilidade de reabilitação e inequívoca recusa ao procedimento cirúrgico (Tema 272).4. Conclusão do laudo pericial de que a autora é portadora de síndrome do manguito rotador com sequela de fratura no ombro, que implica incapacitante temporária e total. O laudo atestou, ainda, que a pericianda aguarda nova cirurgia para substituiçãodaprótese atual.5. Ao analisar as peculiaridades do caso concreto, em que pese a Lei n° 8.213/91 não obrigar os beneficiários de benefício por incapacidade a realizar procedimento cirúrgico, eventual concessão de benefício por incapacidade permanente em casos quedependam de cirurgia deve ser instruída de manifestação inequívoca e crível da recusa ao procedimento, o que não se verifica nos autos tendo em vista que a parte autora manifestou, em perícia, que aguarda procedimento cirúrgico para substituição de suaprótese.6. Manutenção da sentença que concedeu o benefício por incapacidade temporária à parte autora.7. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).8. Mantidos os honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em favor da parte autora pelo juízo a quo, ante a sucumbência mínima, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).9. Apelação da parte autora desprovida.

TRF1

PROCESSO: 1000358-35.2018.4.01.3303

DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA

Data da publicação: 08/11/2024

PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR URBANO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E TOTAL. INDICAÇÃO DE INTERESSE EM REALIZAR PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboraltemporária, parcial ou total (auxílio-doença); ou permanente e total, cumulada com a impossibilidade de reabilitação (aposentadoria por invalidez).2. Controvérsia restrita à comprovação de incapacidade que autorize a concessão de aposentadoria por invalidez.3. Entendimento da Turma Nacional de Uniformização (TNU) pela impossibilidade de concessão automática de aposentadoria por invalidez nas situações em que a recuperação dependa de procedimento cirúrgico, casos em que há necessidade de se avaliar tambémapossibilidade de reabilitação e inequívoca recusa ao procedimento cirúrgico (Tema 272).4. Conclusão do laudo pericial de que a parte autora é acometida por hérnia de disco lombar que implica incapacidade total e temporária desde, ao menos, o ano de 2016, com indicação de tratamento cirúrgico. Ademais, os atestados médicos acostados àinicial indicam que a parte autora aguarda na fila de espeta do SUS para realização do tratamento cirúrgico.5. Ao analisar as peculiaridades do caso concreto, em que pese a Lei n° 8.213/91 não obrigar os beneficiários de benefício por incapacidade a realizar procedimento cirúrgico, eventual concessão de benefício por incapacidade permanente em casos quedependam de cirurgia deve ser instruída de manifestação inequívoca e crível da recusa ao procedimento, o que não se verifica nos autos.6. Manutenção da sentença que concedeu o benefício por incapacidade temporária à parte autora.7. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).8. Mantidos os honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em favor da parte autora pelo juízo a quo, ante a sucumbência mínima, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).9. Apelação da parte autora desprovida.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5014585-97.2018.4.04.7208

MARIA ISABEL PEZZI KLEIN

Data da publicação: 05/02/2020

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA DE CONSULTORIA JURÍDICA PARA REALIZAR DEFESA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO. ATO ILÍCITO ESTATAL. NÃO CARACTERIZADO. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. - A Carta de 1988, seguindo a linha de sua antecessora, estabeleceu como baliza principiológica a responsabilidade objetiva do Estado, adotando a teoria do risco administrativo. Consequência da opção do constituinte pode-se dizer que, de regra os pressupostos dar responsabilidade civil do Estado são: a) ação ou omissão humana; b) dano injusto ou antijurídico sofrido por terceiro; c) nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano experimentado por terceiro. - Em se tratando de comportamento omissivo, a situação merece enfoque diferenciado. Decorrendo o dano diretamente de conduta omissiva atribuída a agente público, pode-se falar em responsabilidade objetiva. Decorrendo o dano, todavia, de ato de terceiro ou mesmo de evento natural, a responsabilidade do Estado de regra, assume natureza subjetiva, a depender de comprovação de culpa, ao menos anônima, atribuível ao aparelho estatal. De fato, nessas condições, se o Estado não agiu, e o dano não emerge diretamente deste não agir, de rigor não foi, em princípio, seja natural, seja normativamente, o causador do dano. - Hipótese em que a contratação de empresa de consultoria jurídica para realizar defesa em processo administrativo - situação semelhante à atuação de advogado em processo judicial - não enseja reparação a título de danos materiais ao autor contratante, já que inexistente ato ilícito por parte do vencido na contenda, além do que o contrato de honorários vincula apenas as partes pactuantes.

TRF4

PROCESSO: 5010857-41.2023.4.04.9999

JOSÉ ANTONIO SAVARIS

Data da publicação: 11/12/2024

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE CARÊNCIA. DEFICIÊNCIA COMPROVADA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO DO REQUISITO ECONÔMICO. SENTENÇA ANULADA PARA REALIZAR ESTUDO SOCIAL. 1. Conquanto a parte autora não tenha implementado a carência ao benefício previdenciário postulado, vislumbrada a possibilidade de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência (espondilolistese, artrose primária, poliatrite, calculose do rim, hérnia incisional, outras hidronefroses e outros deslocamentos discais intervertebrais especificados), deve ser anulada a sentença para a realização de estudo social, necessário à avaliação de eventual concessão do BPC. 2. No direito processual previdenciário devem ser mitigadas algumas formalidades processuais, haja vista o caráter de direito social da previdência e assistência social (Constituição Federal, art. 6º), intimamente vinculado à concretização da cidadania e ao respeito à dignidade da pessoa humana, fundamentos do Estado Democrático de Direito (CF, art. 1º, II e III), bem como à construção de uma sociedade livre, justa e solidária, à erradicação da pobreza e da marginalização e à redução das desigualdades sociais, objetivos fundamentais do Estado (CF, art. 3º, I e III), tudo a demandar uma proteção social eficaz aos segurados, seus dependentes e demais beneficiários, inclusive quando litigam em juízo. 3. Esta Corte tem entendido, em face da natureza pro misero do Direito Previdenciário e calcada nos princípios da proteção social e da fungibilidade dos pedidos (em equivalência ao da fungibilidade dos recursos), não consistir julgamento ultra ou extra petita a concessão de prestação diversa daquela postulada na petição inicial quando preenchidos os requisitos legais. Isso porque o que a parte pretende é a adequada proteção da seguridade social, e este é o seu pedido, mas o fundamento, sim, variável (por incapacidade, por idade, deficiência, etc.). Ou seja, o pedido em sede previdenciária é a concessão de benefício, seja qual for a natureza ou fundamento. 4. Diante do princípio da não surpresa, positivado no art. 10, do CPC [O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.], a anulação da sentença também se revela a solução mais adequada ao caso, diante da inovação substancial preconizada nesta instância, consoante firme entendimento do STJ. Assim, deve ser anulada a sentença para a realização de estudo social, diante da possibilidade de eventual concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência, quando a parte autora não ostentar a qualidade de segurada.

TRF4

PROCESSO: 5000218-59.2023.4.04.7219

JOSÉ ANTONIO SAVARISPAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 18/11/2024

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE CARÊNCIA. DEFICIÊNCIA COMPROVADA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO DO REQUISITO ECONÔMICO. SENTENÇA ANULADA PARA REALIZAR ESTUDO SOCIAL. 1. Conquanto a parte autora não tenha implementado a carência necessária ao benefício previdenciário postulado, vislumbrada a possibilidade de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência (Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso da cocaína - síndrome de dependência), deve ser anulada a sentença para a realização de estudo social, necessário à avaliação de eventual concessão do BPC. 2. No direito processual previdenciário devem ser mitigadas algumas formalidades processuais, haja vista o caráter de direito social da previdência e assistência social (Constituição Federal, art. 6º), intimamente vinculado à concretização da cidadania e ao respeito à dignidade da pessoa humana, fundamentos do Estado Democrático de Direito (CF, art. 1º, II e III), bem como à construção de uma sociedade livre, justa e solidária, à erradicação da pobreza e da marginalização e à redução das desigualdades sociais, objetivos fundamentais do Estado (CF, art. 3º, I e III), tudo a demandar uma proteção social eficaz aos segurados, seus dependentes e demais beneficiários, inclusive quando litigam em juízo. 3. Esta Corte tem entendido, em face da natureza pro misero do Direito Previdenciário e calcada nos princípios da proteção social e da fungibilidade dos pedidos (em equivalência ao da fungibilidade dos recursos), não consistir julgamento ultra ou extra petita a concessão de prestação diversa daquela postulada na petição inicial quando preenchidos os requisitos legais. Isso porque o que a parte pretende é a adequada proteção da seguridade social, e este é o seu pedido, mas o fundamento, sim, variável (por incapacidade, por idade, deficiência, etc.). Ou seja, o pedido em sede previdenciária é a concessão de benefício, seja qual for a natureza ou fundamento. 4. Diante do princípio da não surpresa, positivado no art. 10, do CPC [O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.], a anulação da sentença também se revela a solução mais adequada ao caso, diante da inovação substancial preconizada nesta instância, consoante firme entendimento do STJ. Assim, deve ser anulada a sentença para a realização de estudo social, diante da possibilidade de eventual concessão de benefício assistencial à pessoa idosa ou com deficiência, quando a parte autora não ostentar a qualidade de segurada.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5012543-32.2017.4.03.0000

Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS

Data da publicação: 10/05/2018

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DESISTÊNCIA DO BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DO PEDIDO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. Desistência do benefício. O pleito de aposentadoria foi apresentado judicialmente e contou com a chancela do Poder Judiciário, de modo que, tecnicamente, o requerimento de desistência dirigido ao Juízo refere-se ao pedido formalmente delineado, não ao beneplácito albergado pelo direito material, isto é, a própria aposentadoria.  O fato de a legislação previdenciária permitir a desistência do benefício, preenchidos determinados pressupostos, não tem o condão de direcionar a atuação do Magistrado diante de requerimento carreado aos autos na fase de cumprimento de sentença. Aludido dispositivo há de ser aplicado segundo seu devido campo de abrangência, i. e., situações nas quais o segurado apresenta o pedido de desistência à Administração, em sede de procedimento administrativo, não, todavia, no processo judicial. Com fundamento no princípio da estabilidade da demanda, existe, in casu, vedação tanto à desistência do pedido quanto à sua alteração, ante a ausência de consentimento da parte contrária. (artigo 329 do CPC/2015, antigo artigo 264 do CPC/1973). Descabe aludir ao princípio da legalidade para afirmar que o segurado não pode ser “compelido” ao recebimento de aposentadoria que não concorda em receber; em verdade, a Constituição Federal garante a todos o direito de pedir a tutela jurisdicional ao Estado. Nesse passo, foi o autor quem, ao pretender o benefício de aposentadoria, invocou a jurisdição ao aforar a demanda; percorrido o processo cognitivo, contudo, a prolação da sentença e o trânsito e julgado tornaram imutável a tutela jurisdicional, à qual devem se submeter as partes litigantes, ainda que o acolhimento do pedido seja parcial e não satisfaça todas as expectativas iniciais. Agravo de instrumento desprovido.

TRF4

PROCESSO: 5003799-59.2021.4.04.7217

JOSÉ ANTONIO SAVARIS

Data da publicação: 11/12/2024

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO. DEFICIÊNCIA COMPROVADA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO DO REQUISITO ECONÔMICO. SENTENÇA ANULADA PARA REALIZAR ESTUDO SOCIAL. 1. Conquanto a parte autora não tenha implementado a qualidade de segurado necessária ao benefício previdenciário postulado, vislumbrada a possibilidade de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência (Diabetes mellitus não-insulino-dependente, Hipertensão essencial (primária), Cegueira e visão subnormal e Gota), deve ser anulada a sentença para a realização de estudo social, necessário à avaliação de eventual concessão do BPC. 2. No direito processual previdenciário devem ser mitigadas algumas formalidades processuais, haja vista o caráter de direito social da previdência e assistência social (Constituição Federal, art. 6º), intimamente vinculado à concretização da cidadania e ao respeito à dignidade da pessoa humana, fundamentos do Estado Democrático de Direito (CF, art. 1º, II e III), bem como à construção de uma sociedade livre, justa e solidária, à erradicação da pobreza e da marginalização e à redução das desigualdades sociais, objetivos fundamentais do Estado (CF, art. 3º, I e III), tudo a demandar uma proteção social eficaz aos segurados, seus dependentes e demais beneficiários, inclusive quando litigam em juízo. 3. Esta Corte tem entendido, em face da natureza pro misero do Direito Previdenciário e calcada nos princípios da proteção social e da fungibilidade dos pedidos (em equivalência ao da fungibilidade dos recursos), não consistir julgamento ultra ou extra petita a concessão de prestação diversa daquela postulada na petição inicial quando preenchidos os requisitos legais. Isso porque o que a parte pretende é a adequada proteção da seguridade social, e este é o seu pedido, mas o fundamento, sim, variável (por incapacidade, por idade, deficiência, etc.). Ou seja, o pedido em sede previdenciária é a concessão de benefício, seja qual for a natureza ou fundamento. 4. Diante do princípio da não surpresa, positivado no art. 10, do CPC [O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.], a anulação da sentença também se revela a solução mais adequada ao caso, diante da inovação substancial preconizada nesta instância, consoante firme entendimento do STJ. Assim, deve ser anulada a sentença para a realização de estudo social, diante da possibilidade de eventual concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência, quando a parte autora não ostentar a qualidade de segurada.

TRF4

PROCESSO: 5006566-71.2018.4.04.9999

MARCOS JOSEGREI DA SILVA

Data da publicação: 11/04/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000223-26.2008.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 19/03/2018

PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. IMPOSSIBILIDADE DO PEDIDO. - No presente caso, o autor ingressou em 11/02/1999 com o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição NB 112.920.070-9 (fls. 46). O benefício foi concedido em 21/02/2002, no entanto foi anotada a DIP em 11/02/1999. Em razão disto, os atrasados alcançaram o valor de R$ 24.898,23 à época (fls. 183/184). Este valor, cujo recebimento o autor objetiva na presente ação, teve o pagamento cancelado em 29/11/2002 (fls. 187) em razão de irregularidades e erro administrativo na concessão constatadas em auditagem do benefício pelo Instituto-réu, sendo que o último andamento do procedimento administrativo (fls. 271/272) indicava providências a cargo do segurado-autor. - Deste modo, a suposta dívida que o autor pretende cobrar na verdade não existe e não é possível cobrá-la simplesmente. Caso o autor pretenda discutir a legitimidade da concessão originária do benefício, a auditagem, ou o procedimento administrativo, deverá ingressar com a ação apropriada. - As condições da ação devem estar presentes também no momento do julgamento da lide, pelo que, ocorrendo no curso do processo a carência superveniente da ação, o único resultado possível é sua extinção sem resolução de mérito. - a questão não preclui, pois as condições da ação e os pressupostos processuais são matérias de ordem pública; passíveis, portanto, de reexame, a qualquer tempo e em grau de jurisdição, a requerimento da parte ou de ofício, com fundamento no artigo 485, VI, e §3º do CPC. - Apelação improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 6208771-65.2019.4.03.9999

Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA

Data da publicação: 11/05/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000467-39.2018.4.03.6111

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Data da publicação: 21/08/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO À DECISÃO MONOCRÁTICA. INOVAÇÃO DO PEDIDO. IMPOSSIBILIDADE. CONFIGURAÇÃO DE PEDIDO DE DESAPOSENTAÇÃO.  I - A decisão agravada consignou que o julgador encontra-se  adstrito aos limites fixados pela inicial, em que foi requerido como atividades especiais os períodos de 21.12.2005 a 25.08.2010 e de 16.02.2011 a 12.05.2014, não havendo possibilidade de inovação em sede de apelação para inclusão de novo período especial (01.05.1975 a 15.03.1988), na função de trabalhador rural, com registro em carteira), em observância ao artigo 492 do Novo CPC/2015, o qual não foi apreciado. II - Verificou-se que o demandante ajuizou ação de desaposentação (Processo nº 0002264-14.2013.4.03.6111), em 26.08.2013, perante a 2ª Vara Federal de Marília, que foi julgada improcedente. Na referida lide, em grau recursal foi dado provimento à apelação do autor e, em seguida, este Tribunal, em sede de juízo de retratação (art.932, CPC), deu provimento ao agravo legal do INSS, para reformar a decisão monocrática e, com isso, negou provimento à apelação do autor, mantendo a r. sentença de improcedência do pedido. III - Observou-se que a parte autora ingressou com ação, perante a 2ª Vara Federal de Marília, em 17.12.2014, objetivando o reconhecimento de atividade especial dos períodos de 21.12.2005 a 25.08.2010 e de 16.02.2011 a 12.05.2014, posteriores à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (NB:42/138.076.959-8, DIB: em 20.12.2005), pois considerando os intervalos enquadrados como especial, na fase administrativa, faria jus à aposentadoria especial. IV - Esclareceu ainda o decisum que restou reconhecida a existência de conexão por prejudicialidade deste processo em relação à ação de desaposentação (Processo nº 0002264-14.2013.4.03.6111), suspendendo o seu curso, até o julgamento da pretensão de desaposentação por esta Corte, que manteve a sentença de improcedência do pedido do autor. Ao final, o Juiz Federal da 2ª Vara Federal de Marília prolatou decisão conferindo a ocorrência de perda superveniente do objeto da ação. V - Indevida a análise do reconhecimento da especialidade dos períodos controversos de 21.12.2005 a 25.08.2010 e de 16.02.2011 a 12.05.2014, eis que posteriores à data do início do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (DIB: 20.12.2005), em harmonia com a tese firmada pelo E. STF, em 26.10.2016, no julgamento do Recurso Extraordinário 661256, com repercussão geral reconhecida, visto que configura pedido de desaposentação. VI -  Agravo interno (art. 1.021, CPC/2015) interposto pelo autor improvido.