Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'impossibilidade de uso da ferramenta "pedido de ted" no e proc'.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5006929-86.2018.4.04.7112

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 24/03/2023

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5009944-39.2013.4.04.7112

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 24/03/2023

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0016930-37.2009.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS

Data da publicação: 07/07/2017

PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. ATIVIDADES DE PLAINADOR E FRESADOR REALIZADAS EM INDÚSTRIA DO RAMO DE FABRICAÇÃO DE FERRAMENTAS (METALURGIA) NO SETOR DE FERRAMENTARIA. - DO TEMPO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. O tempo de serviço prestado sob condições especiais poderá ser convertido em tempo de atividade comum independente da época trabalhada (art. 70, § 2º, do Decreto nº 3.048/99), devendo ser aplicada a legislação vigente à época da prestação laboral. - Até a edição da Lei nº 9.032/95, a conversão era concedida com base na categoria profissional classificada de acordo com os anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79 (rol meramente exemplificativo) - todavia, caso não enquadrada em tais Decretos, podia a atividade ser considerada especial mediante a aplicação do entendimento contido na Súm. 198/TFR. Após a Lei nº 9.032/95, passou a ser necessário comprovar o exercício de atividade prejudicial à saúde por meios de formulários ou de laudos. Com a edição da Lei nº 9.528/97, passou-se a ser necessária a apresentação de laudo técnico para a comprovação de atividade insalubre. - A apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP substitui o laudo técnico, sendo documento suficiente para aferição das atividades nocivas a que esteve sujeito o trabalhador. A extemporaneidade do documento (formulário, laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP) não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho sob condições especiais. - A demonstração da especialidade do labor por meio do agente agressivo ruído sempre exigiu a apresentação de laudo. O C. Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.398.260/PR - representativo da controvérsia) assentou que, até 05 de março de 1997, entendia-se insalubre a atividade exposta a 80 dB ou mais (aplicação dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79); com a edição do Decreto nº 2.172/97, passou-se a considerar insalubre o labor desempenhado com nível de ruído superior a 90 dB; sobrevindo o Decreto nº 4.882/03, reduziu-se tal patamar para 85 dB. Impossível a retroação do limite de 85 dB para alcançar fatos praticados sob a égide do Decreto nº 2.172/97. - O C. Supremo Tribunal Federal (ARE nº 664.335/RS - repercussão geral da questão constitucional reconhecida) fixou entendimento no sentido de que, havendo prova da real eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, afastado estará o direito à aposentadoria especial. Todavia, na hipótese de dúvida quanto à neutralização da nocividade, deve ser priorizado o reconhecimento da especialidade. Especificamente no tocante ao agente agressivo ruído, não se pode garantir a eficácia real do EPI em eliminar os efeitos agressivos ao trabalhador, uma vez que são inúmeros os fatores que o influenciam, de modo que sempre haverá direito ao reconhecimento da atividade como especial. - As atividades de plainador e de fresador (realizadas em indústria do ramo de fabricação de ferramentas - metalurgia - no setor de ferramentaria), a despeito de não constarem nos anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, ensejam o reconhecimento da especialidade do labor (até o advento da Lei nº 9.032/95), uma vez que a jurisprudência, inclusive desta E. Corte, vem entendendo que o rol existente nos referidos decretos é meramente exemplificativo, motivo pelo qual é possível o enquadramento, por analogia, nos códigos 2.5.1 (indústrias metalúrgicas e mecânicas), 2.5.2 (ferrarias, estamparias de metal a quente e caldeiraria) e 2.5.3 (operações diversas), todos do Decreto nº 83.080/79. - Negado provimento à remessa oficial.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5030008-71.2020.4.04.7000

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 02/07/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003843-84.2020.4.03.6326

Juiz Federal CLECIO BRASCHI

Data da publicação: 23/02/2022

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, COM RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PERÍODO TRABALHADO COM EXPOSIÇÃO A RUÍDO EM NÍVEL SUPERIOR AO LIMITE NORMATIVO DE TOLERÂNCIA. USO DA DOSIMETRIA COMO TÉCNICA DE MEDIÇÃO, VÁLIDA PARA O PERÍODO RECONHECIDO COMO ESPECIAL. INVALIDADE DO USO DO DECIBELÍMETRO A PARTIR DE 19/11/2003, POR REPRESENTAR MEDIÇÃO PONTUAL. INCIDÊNCIA DO TEMA 174 DA TNU. ATIVIDADE DE TORNEIRO, ANOTADA EM CTPS. POSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO POR EQUIPARAÇÃO ÀS ATIVIDADES PREVISTAS NO CÓDIGO 2.5.3 DO DECRETO N. 83.080/79. INCIDÊNCIA DO TEMA 198 DA TNU. APLICAÇÃO DA CIRCULAR Nº 15, EXPEDIDA EM 08/09/1994, A QUAL DETERMINA O ENQUADRAMENTO DAS FUNÇÕES DE FERRAMENTEIRO, TORNEIRO MECÂNICO, FRESADOR E RETIFICADOR DE FERRAMENTAS, NO ÂMBITO DE INDÚSTRIAS METALÚRGICAS. EXPOSIÇÃO A RADIAÇÃO NÃO IONIZANTE NÃO PREVISTA NO DECRETO 3048/99. MENÇÃO GENÉRICA A FUMOS METÁLICOS E A FUMOS DE SOLDA. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DO PPP DE EXPOSIÇÃO A HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. RELATIVAMENTE AOS SOLVENTES, TRATA-SE DE DESCRIÇÃO GENÉRICA, QUE NÃO OS ESPECIFICA, O QUE IMPEDE O RECONHECIMENTO COMO HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS OU CANCERÍGENOS. INCIDÊNCIA DA INTERPRETAÇÃO DA TNU NO TEMA 213: DESCABE AFASTAR A EFICÁCIA DO EPI COM BASE NA AFIRMAÇÃO DE QUE NÃO FOI FORNECIDO, SE AUSENTE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FORMULÁRIO NA CAUSA DE PEDIR EXPOSTA NA PETIÇÃO INICIAL, NÃO PODENDO SER INOVADA ESTA NA VIA RECURSAL. RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA PROVIDO EM PARTE. RECURSO INOMINADO DO INSS DESPROVIDO.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002652-98.2014.4.03.6104

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 11/07/2016

PREVIDENCIÁRIO . ADVENTO NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LEI N.º 13.105/15. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 DA LEI N.º 8.213/91. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL EM PARTE DO PERÍDO ALMEJADO. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. TEMPO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA BENESSE. I - O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferior a 1.000 salários mínimos; esse preceito tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, não-obstante remetidos pelo juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual. II- Laudo Técnico Pericial elaborado de forma genérica, não fazendo menção ao demandante (periciado) e seu local específico de trabalho, não há como aproveitar-lhe como prova. III- Atividade de torneiro mecânico deve ser enquadrada pela categoria profissional, pois o Ministério do Trabalho e Emprego considera insalubre a atividade de "torneiro mecânico", por analogia, às atividades enquadradas no código 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79, sendo que se verifica através da Circular nº 15, de 08.09.1994, do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, a determinação do enquadramento das funções de ferramenteiro, torneiro mecânico, fresador e retificador de ferramentas, exercidas em indústrias metalúrgicas, no código 2.5.3 do anexo II Decreto nº 83.080/79. IV- Caracterização de atividade especial em virtude da exposição do segurado ao agente agressivo ruído. Perfil Profissiográfico Previdenciário comprovando a sujeição habitual e permanente do autor a níveis sonoros superiores a 85dB(A). V - O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor, nos termos da Súmula n.º 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. VI- Impossibilidade de conversão de tempo de serviço comum em atividade especial. Ficção jurídica. Advento da Lei n.º 9.032/95. Introdução do art. 57 da Lei n.º 8.213/91 que, em seu § 5º, prevê, tão-somente, a conversão do tempo especial em comum. Descabimento da tese atinente a direito adquirido pela parte autora, eis que inexiste direito adquirido a determinado regime jurídico. VII - Tempo insuficiente para concessão da aposentadoria especial. VIII- Remessa oficial não conhecida, Apelação da parte autora e do INSS desprovidas.

TRF4

PROCESSO: 5016448-81.2018.4.04.0000

SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

Data da publicação: 25/07/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003959-20.2009.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO

Data da publicação: 06/09/2017

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. AJUDANTE DE ARMADOR, AJUDANTE DE CORTE, AJUDANTE DE FERRAMENTARIA, MEIO OFICIAL FERRAMENTEIRO, FERRAMENTEIRO E LÍDER DE FERRAMENTARIA. AGENTES FÍSICOS E QUÍMICOS. VINTE E CINCO ANOS DE TRABALHO INSALUBRE, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. 1. Aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas. 2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99. 3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado. 4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica. 5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis. 6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes biológicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei. 7. Nos períodos de 01.03.1979 a 10.04.1983, 28.06.1983 a 31.01.1985, 01.02.1985 a 06.08.1990, 04.03.1992 a 22.04.1996, 20.01.1997 a 05.03.1997 e 19.11.2003 a 21.10.2008, a parte autora, nas atividades de ajudante de armador, ajudante de corte, ajudante de ferramentaria e meio oficial ferramenteiro, esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos (fls. 155/169), devendo também ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03. Por sua vez, no período de 06.03.1997 a 18.11.2003, a parte autora exerceu as atividades de ferramenteiro e líder de ferramentaria, as quais devem ser reconhecidas como insalubres, observado o código 1.0.3 do Decreto nº 2.172/97, inalterado no Decreto nº 3.048/99, por exposição a agentes químicos capazes de fazerem mal à saúde, a exemplo de óleo, graxa e solventes. 8. Somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 27 (vinte e sete) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de tempo especial até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 17.11.2008). 9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação. 10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 11. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ. 12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 17.11.2008), observada eventual prescrição. 13. Remessa necessária desprovida. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0040122-65.2007.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 11/06/2018

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. APRESENTAÇÃO DE NOVA CONTA DE LIQUIDAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS PROCEDENTES. 1 - A execução embargada refere-se à cobrança das prestações atrasadas de benefício previdenciário . A apreciação desta questão impõe a observância do quanto restou consignado no título judicial. 2 - Depreende-se do título judicial que o INSS foi condenado a implantar o benefício de aposentadoria por invalidez em favor da embargada, desde a data do ajuizamento da ação (02/07/1993), e a pagar as prestações atrasadas acrescidas de correção monetária, desde os respectivos vencimentos, e de juros de mora, incidentes estes desde a citação. A Autarquia Previdenciária ainda foi condenada no pagamento de honorários advocatícios, arbitrados estes em 15% (quinze por cento) do valor das prestações vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ, e de honorários periciais. 3 - Insurge-se o INSS contra a r. sentença, alegando, em síntese, a inexigibilidade do crédito remanescente previsto no título executivo, em razão da prescrição da pretensão executória. Aduz, ainda, não ser cabível o processamento desta execução complementar, pois a apresentação da primeira conta de liquidação delimitou o âmbito e a forma de exercício da pretensão executória, sendo impossível sua renovação nesta fase processual, em razão da preclusão consumativa. Além disso, afirma não serem exigíveis os créditos relativos à correção monetária e aos juros de mora incidentes sobre o montante da condenação já quitado, em virtude de o atraso para o pagamento destas verbas acessórias terem decorrido de ato imputável exclusivamente ao credor, e de ser vedada a cobrança de dívida já paga. No mais, sustenta que os juros moratórios não incidem no período entre a data da elaboração da conta e o momento de expedição do ofício requisitório. 4 - Com o retorno dos autos à origem, abriu-se prazo para manifestação das partes, por meio de decisão publicada em 14 de outubro de 1997 (fl. 60-verso - autos do Proc. n. 96.03.028932-9 em apenso). 5 - A conta de liquidação do crédito complementar, por sua vez, foi apresentada pela exequente em 25 de junho de 2001 (fl. 89 - autos do Proc. n. 96.03.028932-9 em apenso). 6 - Uma vez exercida a pretensão executória, mediante a apresentação da primeira conta de liquidação, não poderia o credor renovar tal ato processual, ainda que sob a justificativa de ocorrência de haver cometido erro de cálculo, em razão da preclusão. Precedente.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002003-93.2011.4.03.6119

DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA

Data da publicação: 20/04/2016

PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. FERRAMENTEIRO. EPI NÃO EFICAZ. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO PROPORCIONAL. LAUDO TÉCNICO OU PPP. FERRAMENTEIRO. REQUISITOS PREENCHIDOS NO CURSO DA DEMANDA. 1. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ. 2. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91. 3. Com relação ao fornecimento de equipamento de proteção individual pelo empregador, aprovado pelo órgão competente do Poder Executivo, seu uso adequado e a consequente eliminação do agente insalubre são circunstâncias que tornam inexigível o pagamento do adicional correspondente e retira o direito ao reconhecimento da atividade como especial para fins previdenciários. E, no caso dos autos o uso de equipamento de proteção individual, por si só, não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que não restou comprovada a eliminação da insalubridade do ambiente de trabalho do segurado. As informações trazidas no PPP não são suficientes para aferir se o uso do equipamento de proteção individual eliminou/neutralizou ou somente reduziu os efeitos do agente insalubre no ambiente de trabalho. 4. Salienta-se que o Ministério do Trabalho e Emprego considera insalubre a atividade de "torneiro mecânico", por analogia, às atividades enquadradas no código 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79. Ademais, verifica-se através da Circular nº 15, de 08.09.1994 do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, a determinação do enquadramento das funções de ferramenteiro, torneiro-mecânico, fresador e retificador de ferramentas, exercidas em indústrias metalúrgicas, no código 2.5.3 do anexo II Decreto nº 83.080/79. 5. A Lei Processual Civil pátria orienta-se no sentido de conferir a máxima efetividade ao processo e adequada prestação jurisdicional, com relevo também para a economia processual. Daí a possibilidade de se considerar quando se dá por preenchido o requisito legal do tempo de serviço. 6. Juros de mora e correção monetária na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, com a redação atualizada pela Resolução 267/2013, observando-se, no que couber, o decidido pelo C. STF no julgado das ADI's 4.357 e 4.425. 7. Honorários advocatícios arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações vencidas entre o termo inicial do benefício e a data do acórdão, conforme entendimento sufragado pela 10ª Turma desta Corte Regional. 8. Sem custas ou despesas processuais, por ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita. 9. Apelação da parte autora parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0063857-93.2008.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 14/03/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5021189-31.2017.4.03.0000

Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 17/05/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5002555-91.2019.4.03.6183

Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO

Data da publicação: 26/08/2020

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. MATRIZEIRO. FERRAMENTARIA. ENQUADRAMENTO PELA CATEGORIA PROFISSIONAL. RUÍDO. REQUISITOS PREENCHIDOS. - O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980. - O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Precedentes do STJ. - A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC). - A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de descaracterizar a nocividade do agente. -  Documentos coligidos aos autos indicam o desempenho de atividades (ajudante geral e matrizeiro, nos setores de laminação e ferramentaria) que constam dos Decretos n. 53.831/1964 e n. 83.080/1979; bem como nos termos da Circular n. 15 do INSS, de 8/9/1994, a qual determina o enquadramento das funções de ferramenteiro, torneiro mecânico, fresador e retificador de ferramentas, no âmbito de indústrias metalúrgicas, no código 2.5.3 do anexo II do Decreto n. 83.080/1979. Precedentes do TRF3. - Demonstrada a exposição habitual e permanente a ruído em nível superior aos limites de tolerância previstos nas normas regulamentares, fato que possibilita o enquadramento pretendido. - Atendidos os requisitos (carência e tempo de serviço) para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral deferida. - Honorários de advogado a serem pagos pelo INSS majorados para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se o valor da condenação ou do proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC). - Apelação autárquica desprovida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004694-29.2004.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 30/04/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5098596-50.2021.4.03.9999

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 17/12/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0017414-11.2013.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 09/08/2018

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. FIXAÇÃO DA FORMA DE ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO NO TÍTULO EXEQÜENDO. INCLUSÃO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO. APELAÇÃO DOS EMBARGADOS DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. 1 - A execução embargada refere-se à cobrança das diferenças decorrentes de revisão da renda mensal de benefício previdenciário . A apreciação desta questão impõe a observância do quanto restou consignado no título judicial. 2 - Na sentença prolatada no processo de conhecimento, a ação foi julgada procedente para condenar o INSS a "reajustar as aposentadorias e pensões dos requerentes, observando-se a Súmula 260 do extinto T.F.R., até a data prevista no artigo 58 das Disposições Transitórias da Constituição. A partir daí, pela equivalência do salário mínimo legal. Pagará o vencido as diferenças apuradas em regular liquidação, cuja atualização monetária deverá ser feita tendo por base a Lei nº 6899/81, incidente a partir do ajuizamento da ação com a aplicação da Súmula 71 do T.F.R. quanto as parcelas anteriores não abrangidas pela prescrição quinquenal. Suportará ainda o vencido as custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o total da condenação, acrescido de 12 parcelas vincendas" (fl. 84 - autos do Proc. 510.01.1992.000178-6/000000-000 em apenso). 3 - O v. Acórdão deste Egrégio Tribunal, por sua vez, no que refere especificamente à matéria controvertida nestes embargos, reformou a sentença para estabelecer a atualização do crédito "a conta do vencimento de cada parcela, seguindo os critérios das Súmulas nº 148 do Colendo STJ e 08 desta E. Corte e Resolução n. 242, de 09-07-2001, do Conselho da Justiça Federal, que aprovou o Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, restando excluído a aplicação da Súmula 71 do TFR" (fl. 105 - autos do Proc. 510.01.1992.000178-6/000000-000 em apenso). 4 - Desse modo, no que se refere especificamente à matéria objeto de controvérsia na fase de execução, verifica-se que o título executivo judicial previu critério de correção monetária, determinando a observância do disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal vigente em 2001, o qual estipulava, na nota 2 do item 1.5.2, que "Os índices relativos aos expurgos inflacionários só poderão ser utilizados caso haja determinação nesse sentido, contida na sentença ou em decisão a ela superveniente" (g. n.). 5 - O fato de o Provimento 24, editado anteriormente pela COGE do TRF da 3ª Região em 29/4/1997, prever a possibilidade de utilização de expurgos inflacionários para efetuar a correção monetária do crédito, não altera o deslinde da presente controvérsia, pois a referida norma infralegal já se encontrava revogada na data da elaboração da conta de liquidação embargada. 6 - Saliente-se ainda que a execução deve se limitar aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, ainda que sob o argumento de adotar critério "mais justo" de atualização do crédito, em respeito ao princípio da fidelidade ao título judicial. Precedentes desta Corte. 7 - Assim, os exequentes, ora embargados, ao apresentarem a petição inicial da execução em 30/8/2005, não podiam ter incluído os expurgos inflacionários, para fins de correção monetária do crédito (fl. 126 - autos do Proc. 510.01.1992.000178-6/000000-000 em apenso). 8 - É sabido que a correção monetária constitui acessório da condenação, que não objetiva incrementar o patrimônio do credor, mas sim preservar o valor do seu crédito dos efeitos prejudiciais da inflação advinda no curso do processo. Ademais, por configurar pedido implícito, a ausência de sua postulação expressa na petição inicial da ação de conhecimento ou mesmo sua omissão no título exequendo judicial, não obsta o credor de requerer a atualização dos valores a serem executados, consoante o artigo 293 do Código de Processo Civil de 1973. 9 - Entretanto, a utilização de expurgos inflacionários só é possível quando o título executivo não prevê expressamente critério diverso de atualização do crédito, o que não ocorreu na presente demanda. Precedentes do STJ. 10 - Apelação dos embargados desprovida. Sentença mantida. Embargos à execução julgados parcialmente procedentes.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5044298-91.2020.4.04.7000

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 20/12/2023

PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. TONEIRO MECÂNICO E TORNEIRO DE FERRAMENTARIA. ENQUADRAMENTO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM PARA PREENCHIMENTO DE CARÊNCIA. DESCABIMENTO. REPERCUSSÃO NO FATOR PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. EXTINÇÃO SEM EXAME DE MÉRITO. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. No âmbito administrativo, a Circular n.º 15 de 08-09-1994, do INSS, estabelece que as funções de ferramenteiro, torneiro-mecânico, fresador e retificador de ferramentas, exercidas em indústrias metalúrgicas e mecânicas, devem ser enquadradas como atividades especiais, nos termos do código 2.5.3 do Anexo II do Decreto n.º 83.080/79. Para concessão de aposentadoria por idade urbana, exige-se do segurado a efetiva contribuição, disso decorrendo que o tempo especial convertido em comum não pode ser aproveitado para fins de carência. Precedentes. Nada obstante, os períodos especiais devem ser considerados na apuração do fator previdenciário, repercutindo na renda mensal inicial de aposentadoria por idade calculada com a sua incidência. Verificada a ausência de conteúdo probatório válido para instruir a inicial, conforme estabelece o artigo 320 do Código de Processo Civil, resta configurada a hipótese de carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, o que implica decidir a causa sem resolução do mérito, consoante os termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Decorrentemente, resta oportunizado à parte autora a formulação de novo requerimento na via administrativa e, se necessário, o ajuizamento de nova ação, caso obtenha outras provas do trabalho agrícola alegado, que não teve possibilidade de utilizar na instrução do requerimento objeto desta demanda.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0011167-07.2009.4.03.6102

DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO

Data da publicação: 03/06/2015

PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO §1º DO ART. 557 DO C.P.C. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EXPOSIÇÃO A OUTROS AGENTES QUÍMICOS. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI. TESES DO STF. I - A decisão agravada destacou que com o advento do Decreto n. 4.882, de 18.11.2003, houve nova redução do nível máximo de ruídos tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível passou a ser de 85 decibéis (art. 2º do Decreto n. 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99). II - O dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do art.543-C do C.P.C., Recurso Especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis. III - É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis. IV - No julgamento do RE nº 664335/RS, de 04.12.2014, em que se reconheceu a repercussão geral do tema, o Supremo Tribunal Federal apreciando a questão sobre se o uso do Equipamento de Proteção Individual - EPI poderia afastar o direito à aposentadoria especial, assentou a tese de que a mera informação da empresa, no formulário denominado Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual, é insuficiente para descaracterizar o exercício de atividade especial para fins de aposentadoria . V - Não há prova de efetivo fornecimento do equipamento de proteção individual ao trabalhador, ou seja, ficha de controle de entrega do EPI ao trabalhador, restando insuficiente a informação sobre a eficácia do referido equipamento no Perfil Profissiográfico Previdenciário e laudo. VI - Mantida a decisão agravada que considerou especiais os períodos de 18.05.1981 a 06.04.1988 (formulário/laudo), por exposição a oxi-acetileno, previsto no código 2.5.3 do Decreto n.º 83.080/79, e de 23.11.1988 a 05.03.1997, por exposição a ruído de 85 decibéis (PPP), agente nocivo previsto nos códigos 1.1.6 e 1.1.5 dos Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79 e código 2.0.1, anexo IV, do Decreto 3.048/99, bem como de 19.11.2003 a 04.02.2009, em razão da exposição a ruído de 85 decibéis (PPP), e por exposição a óleo solúvel, álcool e óleo de corte (hidrocarboneto), agente nocivo previsto nos códigos 1.1.6, 1.1.5, 1.2.10, 1.2.11 dos Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79 e do Decreto 3.048/99. VII - Muito embora não haja possibilidade de considerar especial o período de 06.03.1997 a 18.11.2003, em que o autor esteve exposto a ruído de 85 decibéis (PPP), inferior ao patamar mínimo de 90 decibéis previsto no Decreto 2.172/97, há prova de exposição a outros agentes nocivos que justifiquem, por si só, a contagem especial para fins previdenciários. VIII - Deve ser mantido como especial o período de 06.03.1997 a 18.11.2003, conforme PPP e laudo, nas funções de Rebarbador e Operador CNC, na empresa SMAR Equipamentos Industriais Ltda, na qual executava atividades de desbaste, usinagem e furações metais, produtos para refrigeração e de corte, como óleo solúvel, álcool e óleo de corte (hidrocarboneto). O fluído de corte consiste no líquido e gás aplicado na ferramenta e no material que está sendo usinado, a fim de facilitar a operação do corte, com a função de refrigerar, lubrificar, proteger contra oxidação e limpar a região da usinagem, agente nocivo previsto no código 1.2.11 e 1.2.10 dos Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79 e do Decreto 3.048/99. IX - Nos termos do §2º do art.68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova redação do Decreto 3.048/99, a exposição habitual e permanente às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração. X - Somando-se os períodos de atividades especiais reconhecidos na decisão agravada, o autor perfaz um total de 27 anos, 01 mês e 01 dia de atividade exercida exclusivamente sob condições especiais até 04.02.2009, conforme planilha inserida à decisão, mantendo-se a concessão da aposentadoria especial, a contar de 04.02.2009, data do requerimento administrativo. XI - Mantidos os demais termos da decisão agravada, inclusive quanto à aplicação das verbas acessórias, embora por outro fundamento. XII - Agravo do INSS improvido (art. 557, §1º do C.P.C.).

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000869-64.2017.4.03.6141

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 26/09/2019

E M E N T A   DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADO. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO RECONHECIDA NO PERÍODO RECORRIDO. SENTENÇA MANTIDA.  APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. 1. Rejeito a preliminar arguida pelo autor, pois não há que se falar em nulidade da sentença por cerceamento da defesa, considerando que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade e para a formação do seu convencimento. 2. Para o requerimento da aposentadoria especial, instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60, determina o critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40. 3. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458). 4. O autor exerceu suas atividades na Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo, no setor de tratamento de esgoto, no cargo de servente, no período de 15/07/2002 a 31/12/2002 e de ajudante geral no setor de esgotos no período de 01/01/2003 a 31/05/2004, nos quais executava atividades de natureza braçal, abrindo valas e transportando materiais e ferramentas, carregando e descarregando caminhões e realizando serviço de faxina e limpeza geral. 5. No período de 01/06/2004 a 30/04/2006, o autor exerceu a atividade de auxiliar administrativo, no setor de recursos humanos, auxiliando a desenvolver os programas de segurança do trabalho e atividades de natureza administrativa, como emitir, controlar e manter documentação envolvida. E no período de 01/05/2006 a 21/06/2006, exerceu a atividade de auxiliar administrativo, no departamento de gestão e desenvolvimento operacional, atuando em centros de controle operacional de sistemas automatizados e integrados de grande porte, controlar as operações dos diversos sistemas de produção e distribuição de água, entre outras. 6. Diante das atividades desempenhadas pelo autor, não restou demonstrada a exposição aos agentes químicos, físicos ou biológicos que considerasse a insalubridade no local de trabalho, não sendo possível o enquadramento como atividade especial a ensejar a revisão do benefício no período relatado, devendo ser mantida a sentença, nos termos da sua fundamentação. 7. Apelação da parte autora improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0005632-26.2011.4.03.6103

DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES

Data da publicação: 14/05/2018

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR OCORRIDA. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. SERRALHEIRO. RUÍDO. USO DE EPI. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS. 1. Sentença declaratória. Impossibilidade de aferição do valor econômico. Inaplicável o §2º do artigo 475 do CPC/73. Remessa necessária tida por ocorrida. 2. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º. 3. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração. 4. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou perfil profissiográfico profissional (a partir de 11/12/97). 5. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97, a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003, o limite passou a ser de 85dB. 6. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza o tempo de serviço especial. 7. Comprovado o labor de serralheiro, sendo inerente à atividade o uso de ferramentas como serras, esmeris, furadeiras, plainas e soldas, a atividade se enquadra, por equiparação, no código 2.5.3 do Decreto nº 83.080/79. 8. Reconhecidas as atividades especiais, deve o INSS proceder ao recálculo da renda mensal inicial (RMI) do benefício da parte autora. 9. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, Observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e a partir da vigência da Lei nº 11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux. Correção de ofício. 10. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do Código de Processo Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015. 11. Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS e remessa necessária, tida por ocorrida, não providas. Apelação da parte autora provida.