Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'impugnacao ao valor da causa e competencia do juizo'.

TRF4

PROCESSO: 5005176-61.2016.4.04.0000

SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Data da publicação: 07/04/2017

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. OMISSÃO. EFEITOS INFRINGENTES E INTEGRATIVOS AO ACÓRDÃO. POSSIBILIDADE. PROVEITO ECONÔMICO EFETIVAMENTE PERSEGUIDO NA AÇÃO RESCISÓRIA. ADEQUAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. IMPERATIVIDADE. 1. Os embargos de declaração constituem recurso interposto perante o magistrado ou colegiado prolator da decisão impugnada, com vistas à supressão de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no texto que possa dificultar a exata compreensão da manifestação judicial. 2. Outrossim, admite-se, excepcionalmente, que os embargos, ordinariamente integrativos, tenham efeitos infringentes, desde que constatada a presença de um dos vícios do artigo 535 do CPC/73 e art. 1.022 do CPC/2015, cuja correção importe em alteração da conclusão do julgado. 3. Nos termos da remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o valor da causa em ação rescisória deverá corresponder ao da ação originária, corrigido monetariamente, ou, havendo discordância entre o valor da causa originária e o benefício econômico buscado na rescisória, prevalecerá este último. 4. No caso em apreço, o INSS pretendeu, por meio da ação rescisória, desconstituir o julgado que converteu tempo comum em tempo especial, além de ter concedido à parte ré a revisão do benefício de aposentadoria especial. 5. O valor do proveito econômico da ação rescisória é totalmente discrepante do atribuído à causa na inicial. 6. Assim, conferindo efeito integrativo ao julgado recorrido, fica modificado o valor da causa para aquele efetivamente perseguido na pretensão rescindenda.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5000140-46.2019.4.04.7012

ERIKA GIOVANINI REUPKE

Data da publicação: 14/02/2024

TRF4

PROCESSO: 5052103-22.2015.4.04.0000

ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Data da publicação: 19/10/2017

TRF4

PROCESSO: 5017874-26.2021.4.04.0000

ERIKA GIOVANINI REUPKE

Data da publicação: 16/06/2021

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5001999-02.2020.4.04.7000

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 13/03/2024

PREVIDENCIÁRIO. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. VALOR READEQUADO AO PROVEITO ECONÔMICO DA AÇÃO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. EX-COMPANHEIRA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA À ÉPOCA DO ÓBITO. 1. Nas ações que visam à concessão de benefício previdenciário, o valor da causa deve corresponder à soma das parcelas vencidas e vincendas, sendo estas até o limite de uma prestação anual (artigo 292 do CPC). 2. Hipótese em que o valor atribuído à causa pela parte autora não reflete o real proveito econômico pretendido na demanda, devendo ser reajustado, a fim de adequá-lo ao previsto na lei processual. 3. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito. 4. O artigo 76, § 2º, da Lei 8.213/1991 acrescenta ao rol de dependentes do instituidor o cônjuge divorciado ou separado judicialmente, ou de fato, que recebe pensão de alimentos, e determina a sua concorrência em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do artigo 16 da mesma lei. 5. Não evidenciado que havia suporte financeiro oferecido pelo finado à requerente para a sua própria subsistência, forçoso concluir pela ausência de dependência econômica dela em relação ao instituidor, o que afasta o direito ao recebimento da pensão por morte pretendida.

TRF4

PROCESSO: 5043568-02.2018.4.04.0000

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 27/11/2021

TRF4

PROCESSO: 5012909-39.2020.4.04.0000

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 01/10/2021

TRF4

PROCESSO: 5008073-23.2020.4.04.0000

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 01/10/2021

TRF4

PROCESSO: 5012721-46.2020.4.04.0000

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 01/10/2021

TRF4

PROCESSO: 5000464-18.2022.4.04.0000

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 27/02/2023

TRF4

PROCESSO: 5045282-55.2022.4.04.0000

GISELE LEMKE

Data da publicação: 08/02/2024

TRF4

PROCESSO: 5040899-44.2016.4.04.0000

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 18/04/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5024554-59.2018.4.03.0000

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 28/05/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5007215-89.2021.4.04.7102

ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA

Data da publicação: 22/02/2024

PREVIDENCIÁRIO. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. EPIS. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. 1. Não havendo excesso no valor postulado a título de danos morais para fins de composição do valor atribuído à causa, não merece provimento a impugnação do INSS. 2. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. 3. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 4. A exposição a agentes biológicos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 5. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a submissão contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Não se interpreta como ocasional, eventual ou intermitente a exposição ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho. Precedentes desta Corte. 6. Não havendo provas consistentes de que o uso de EPIs neutralizava os efeitos dos agentes nocivos a que foi exposto o segurado durante o período laboral, deve-se enquadrar a respectiva atividade como especial. A eficácia dos equipamentos de proteção individual não pode ser avaliada a partir de uma única via de acesso do agente nocivo ao organismo, como luvas, máscaras e protetores auriculares, mas a partir de todo e qualquer meio pelo qual o agente agressor externo possa causar danos à saúde física e mental do segurado trabalhador ou risco à sua vida. 7. Implementados mais de 25 anos de tempo de atividade sob condições nocivas e cumprida a carência mínima, é devida a concessão do benefício de aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5005093-40.2011.4.04.7107

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 13/12/2017

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5000881-35.2013.4.04.7000

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 01/08/2016

TRF4

PROCESSO: 5043754-88.2019.4.04.0000

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 05/08/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000327-52.2016.4.03.6114

Desembargador Federal CECILIA MARIA PIEDRA MARCONDES

Data da publicação: 03/03/2020

TRF4

PROCESSO: 5048696-08.2015.4.04.0000

LUIZ ANTONIO BONAT

Data da publicação: 04/03/2016