Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'imunossupressores'.

TRF4

PROCESSO: 5032715-60.2020.4.04.0000

GISELE LEMKE

Data da publicação: 06/11/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5001434-29.2021.4.04.7121

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 22/03/2023

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0012218-18.2021.4.03.6301

Juiz Federal RICARDO GERALDO REZENDE SILVEIRA

Data da publicação: 02/10/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003721-59.2013.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 03/04/2017

PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. ESPECIALIZAÇÃO DO PERITO. DESNECESSIDADE. 1. A concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS. 2. Na hipótese dos autos, a perícia médica concluiu pela ausência de incapacidade laborativa: "em uso de diversas medicações imunossupressoras específicas para o tratamento da doença e do transplante, no momento estável sem complicações. A função renal encontra-se dentro da normalidade, confirmando o bom resultado do transplante renal. Dessa maneira, no momento não fica caracterizada incapacidade laborativa. Em caso de piora clínica, a autora deverá ser reavaliada clinicamente quanto à capacidade laborativa". Esclareceu, ainda, que "as complicações ocorridas após o transplante renal estão compreendidas no período aproximado de 3 anos, compatível com o tempo de concessão de auxílio-doença, até outubro de 2011". 3. Logo, não comprovada a incapacidade laborativa da parte autora, imperiosa a rejeição dos benefícios postulados. 4. A especialização do perito médico não é, em regra, imprescindível à identificação de doenças e incapacidade do segurado. Existe farta literatura a respeito, de modo que qualquer profissional médico tem os conhecimentos básicos para tanto. Somente quando demonstrada a ausência de capacidade técnico-profissional ou quando o próprio perito não se sentir apto à avaliação poderá ser determinada nova perícia. 5. Apelação improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5021266-06.2018.4.03.0000

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Data da publicação: 08/03/2019

E M E N T A       PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO - DOENÇA. CONCESSÃO. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. ARTIGO 300 DO CPC. REQUISITOS PRESENTES.  DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. 1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC. 2. O auxílio - doença é benefício conferido àquele segurado que, cumprida a carência quando for o caso, ficar temporariamente incapacitado para exercer atividade laborativa, sendo que, no caso de ser insusceptível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, de cujo benefício deverá continuar gozando até ser considerado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência (art. 59 e ss da Lei nº 8.213/91). 3. Os relatórios e exames médicos acostados autos, por ora, são suficientes para caracterizar a prova inequívoca do quadro clínico da autora/agravada, bem como a verossimilhança das alegações relativas à incapacidade laborativa. 4. O relatório, assinado por médica reumatologista, declara que a agravada é portadora de artrite reumatoide, com comprometimento pulmonar, apresenta erosão óssea em mãos e punhos ao raio x e pneumopatia intersticial na tomografia computadorizada secundária à atividade da doença. Faz uso de imunossupressores para controle de doença. Apresenta limitações motoras e respiratórias que dificultam suas atividades cotidianas, sem previsão de alta. 5. Agravo de instrumento improvido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0007228-51.2013.4.03.6143

DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO

Data da publicação: 23/01/2017

PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO. 1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. 2. No caso dos autos, verifica-se que a parte autora satisfaz os requisitos de carência e qualidade de segurada. Ademais, restaram incontroversos, ante a ausência de impugnação pela Autarquia. No tocante à incapacidade, o sr. perito judicial concluiu que a parte autora está em tratamento, usando corticosteroide e imunossupressor, bem como prótese de quadril há um ano, em razão de ser portadora de "artrite reumatoide refratária e comprometimento incapacitante de grandes e pequenas articulações, efeitos colaterais importantes da medicação em uso", apresenta "incapacidade total e permanente há meses, sem precisar data, assim como não precisa data de início da doença que foi insidiosa e progressiva" . 3. Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença a partir da cessação administrativa (01/03/2013), que deverá ser convertido em aposentadoria por invalidez a partir da data do laudo (05/12/2013), conforme corretamente explicitado na sentença. 4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. 5. Remessa necessária a apelação desprovidas. Fixados, de ofício, os consectários legais.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0018519-91.2011.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS

Data da publicação: 17/10/2017

PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA . PERMANÊNCIA DA INCAPACIDADE LABORATIVA. CONSTATAÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. ISENÇÃO DE CUSTAS. REMESSA OFICIAL CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE. - De acordo com a redação do art. 475, § 2º, do Código de Processo Civil, dada pelo art. 1º da Lei nº 10.352/2001, que entrou em vigor em 27 de março de 2002, está sujeita a reexame necessário a presente sentença, porquanto se cuida de demanda cujo direito controvertido excede de 60 (sessenta) salários mínimos, considerados tanto o valor mínimo do benefício, quanto o tempo decorrido para sua obtenção. - O laudo médico pericial concernente à perícia realizada na data de 12/05/2010 (fls. 318/325), afirma que o autor, é portador de doença renal crônica, transplantado em 28/12/2001 e recebe diariamente imunossupressor para manter o rim transplantado em funcionamento. Em resposta aos quesitos, o perito judicial diz que o autor é acometido de doença renal crônica, não existe cura, apenas controle para a situação atual, e o que poderá ocorrer no futuro é a eventual perda do funcionamento do rim transplantado e a necessidade de iniciar tratamento dialítico ou novo transplante renal; que apresenta ainda maior risco cardiovascular - maior chance de adoecer e morrer de doenças do coração e circulatórias; que os medicamentos imunossupressores conferem um maior risco de doenças infecciosas e neoplásicas (câncer) em virtude da diminuição da imunidade para preservação dos rins transplantados (evitar a rejeição do rim); que há sintomas de polineuropatia periférica, com dores em MMII e fraqueza, que são confirmados pelo exame de eletroneuromiografia e vem sendo acompanhado pelo neurologista. Assevera que o mesmo não está apto para desempenhar um serviço tradicional, com horários rígidos, não deverá executar atividade que implique em desgaste físico ou exposição prolongada ao sol, não irá tolerar muito tempo sentado ou em pé. Atesta que o trabalho com horário flexível, de natureza mental, e que permita descanso quando julgar necessário, com fácil acesso a líquidos para hidratação, serão tolerados. Anota que há incapacidade permanente, uma vez que a doença não é curável. - Exsurge das constatações do jurisperito, que é nefrologista, portanto, especialista na patologia que acomete a parte autora, a gravidade de seu quadro clínico, não se vislumbrando qualquer possibilidade de cura, ao invés, o profissional aventa que talvez seja necessário, no futuro, realização de novo transplante renal. - O autor não possui condição de exercer qualquer atividade formal no mercado de trabalho, cujas exigências não o qualificam para o desempenho de atividade laboral, uma vez que não pode ficar muito tempo em pé e sentado também, além de fazer uso de medicação controlada e constante. - Quanto ao cargo de Diretor de Trânsito, há declarações da Prefeitura Municipal de Lins, que no período de 01/02005 a 06/2007, o autor prestou serviço como agente político, em comissão, conforme Portaria nº 14.091, de 21/01/2005 (fl. 156) e de que "não tendo horas a serem cumpridas." (fl. 160). As testemunhas ouvidas em Juízo (fls. 353/362) confirmaram que a parte autora não tem horário fixo e, em algumas ocasiões mandavam documentos para que a mesma pudesse despachar em casa. - O autor somente conseguiu laborar apesar da precariedade de sua saúde, porque no cargo em comissão, de livre nomeação, foi lhe possibilitado desenvolver as suas atividades em condições especiais e excepcionais, inclusive executando as tarefas em sua casa. - Do teor da Decisão proferida pelo Conselho de Recursos da Previdência Social (fls. 275/276), que não acolheu do recurso do autor contra a cessação da aposentadoria por invalidez, não se denota que foi realizada a perícia médica na seara administrativa, para fins de constatação da recuperação da capacidade laborativa do autor. Sendo assim, não foi observado o disposto no artigo 101 da Lei nº 8.213/91, posto que o segurado em gozo de aposentadoria por invalidez é obrigado a se submeter a exame médico a cargo da Previdência Social, sob pena de suspensão do benefício. O benefício não poderia ter sido cessado sem a realização do exame médico competente para aferir a existência ou não de incapacidade laborativa. - Correta a r. Sentença que condenou a autarquia previdenciária a restabelecer o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data da cessação, uma vez que restou comprovado nos autos que permanece a incapacidade laborativa que ensejou a concessão da aposentadoria. - Os valores eventualmente pagos, após a data do restabelecimento da aposentadoria por invalidez, na esfera administrativa, deverão ser compensados por ocasião da execução do julgado. - Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947, em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux. - Até que seja proferida decisão no Recurso Extraordinário n.º 870.947 é de rigor a aplicação da Lei n.º 11.960/2009 na correção monetária incidente sobre as condenações impostas à Fazenda Pública. - Merecem reforma os honorários advocatícios, para fixá-los em 10% (dez por cento), calculados sobre o montante das parcelas vencidas, até a data da sentença, consoante o parágrafo 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil e a regra da Súmula nº 111 do C. STJ. - A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.289, de 04.07.1996, do art. 24-A da Lei nº 9.028, de 12.04.1995, com a redação dada pelo art. 3º da MP 2.180-35/01, e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620, de 05.01.1993. - Dado parcial provimento à Apelação do INSS para explicitar os critérios de incidência da correção monetária e reformar os honorários advocatícios. - Remessa Oficial conhecida e parcialmente provida, para esclarecer os juros de mora e isentar a autarquia previdenciária das custas.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000654-74.2014.4.03.6111

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 13/03/2020

E M E N T A   PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. COMPENSAÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CARÁTER DÚPLICE DOS EMBARGOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS IMPROCEDENTES. 1 - Insurge-se o INSS contra a vedação à compensação dos valores recebidos a maior pela parte embargada. 2 -Compulsando os autos, constata-se que houve o deferimento de tutela antecipada durante a fase de conhecimento, determinando a imediata implantação do benefício de auxílio-doença . Posteriormente, o MM. Juízo ‘a quo’ prolatou sentença limitando o alcance da condenação do INSS ao pagamento das prestações vencidas no período entre as datas do requerimento administrativo (17/12/2004) e da realização da perícia médica (17/04/2007), autorizando ainda a compensação dos valores recebidos pela credora neste período, seja em razão de decisão administrativa ou em virtude do cumprimento da tutela antecipada. No entanto, embora regularmente intimado para efetivar a cessação do benefício por incapacidade, o INSS manteve o pagamento da prestação previdenciária até 31/12/2012. 3 - Sobre o aparente paradoxo, a decisão monocrática transitada em julgado consignou que “ (…)observa-se da consulta a períodos de contribuição - CNIS, ora realizada, que, embora devidamente intimada para tomar as providências necessárias no sentido de que fosse suspenso o pagamento do auxílio-doença implantado por força da antecipação da tutela (fls. 112/112vª), a autarquia ainda mantém o benefício ativo, do que se infere que reconheceu administrativamente a continuidade da incapacidade do autor para o trabalho, hipótese condizente com o disposto no atestado médico de fls. 139, segundo o qual ele foi submetido à cirurgia de transplante renal em 06.08.2006 e desde então se encontra em período de convalescência, com hipertensão arterial sistêmica severa e uso de drogas imunossupressoras e, portanto, impossibilitado para o exercício de atividades profissionais por tempo indeterminado”. 4 - Assim, ao contrário do alegado pelo INSS em sede de execução, não está demonstrado que a manutenção do pagamento do benefício decorreu de mero equívoco, já que a conduta administrativa pode ter se baseado na persistência do quadro incapacitante da credora. 5 - De qualquer modo, o título executivo conferiu o direito a uma prestação do credor em face do Instituto Securitário e, como os embargos à execução não se revestem de caráter dúplice, tampouco constituem sucedâneo de ação de cobrança, a restituição de quaisquer valores pagos indevidamente à parte embargada deverá ser buscada em outra via, nos termos do artigo 115 da Lei n. 8.213/91. Precedentes. 6 – Apelação do INSS desprovida. Sentença mantida. Embargos à execução julgados procedentes.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5070095-91.2018.4.03.9999

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 26/03/2019

APELAÇÃO (198) Nº 5070095-91.2018.4.03.9999 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA APELANTE: NIVALDO APARECIDO DIAS DOS SANTOS Advogado do(a) APELANTE: MICHELE APARECIDA PRADO MOREIRA - SP301706-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS   OUTROS PARTICIPANTES:           V O T O           PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. NULIDADE DO DECISUM. NECESSIDADE DA PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL E OITIVA DE TESTEMUNHAS. I- De acordo com o art. 355 do Código de Processo Civil de 2015, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas, ou sendo o réu revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. II- Em casos como este, no qual se pretende a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, mister se faz a realização da perícia médica - a fim de que seja demonstrada, de forma plena, ser a parte autora portadora ou não da incapacidade para o trabalho alegada no presente feito, bem como se a alegada invalidez remonta ao período em que a parte autora possuía a condição de segurada, tendo em vista que, conforme pacífica jurisprudência de nossos tribunais, não perde essa qualidade aquele que está impossibilitado de trabalhar por motivo de doença incapacitante. III- In casu, observo que a parte autora juntou aos autos documento médico, datado de 6/9/18, que comprova que o demandante passou por cirurgia torácica em 26/8/18 devido à doença pulmonar intersticial não especificada, tendo sido efetuada toracotomia exploradora com biópsia. Ademais, conforme laudo da perícia administrativa juntado aos autos, a autarquia reconheceu a incapacidade laborativa para sua atividade habitual de trabalhador rural, “devido a doença pulmonar intersticial sintomática e em uso de imunossupressor”, o que contradiz a conclusão da perícia médica judicial. Assim, a não realização de nova prova pericial implica, inafastavelmente, violação aos princípios constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal. IV- Outrossim, existe relevante matéria de fato que torna inafastável a realização de prova oral, absolutamente imprescindível para a plena constatação do direito do postulante. Com efeito, o reconhecimento do exercício de trabalho rural exige a presença de início razoável de prova material corroborada por prova testemunhal em audiência. Ademais, faz-se necessário verificar se entre a data em que o autor parou de laborar e o início da incapacidade a ser fixada pelo Perito, se comprovada, mantinha a qualidade de segurado. V- Apelação parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5303592-44.2020.4.03.9999

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 02/10/2020

E M E N T A     PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. NOVA PERÍCIA MÉDICA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido apresentado o parecer técnico devidamente elaborado, com respostas claras e objetivas, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial por médico especialista. Cumpre ressaltar que o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, pode concluir pela dispensa de produção de outras provas, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC. II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária. III- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pela Perita. Afirmou a esculápia encarregada do exame que a autora, nascida em 19/11/75, técnica de enfermagem, é portadora de lúpus eritematoso sistêmico, fibromialgia, hipotireoidismo e transtorno de ansiedade, concluindo que a demandante “apresenta até o momento condições ao exercício das funções laborativas que lhe são habituais conforme seu histórico profissional” (ID 139351657 - Pág. 9). Esclareceu a esculápia que “O quadro relativo ao hipotireoidismo vem sendo tratado clinicamente com reposição hormonal apropriada e não implica até o momento em déficit funcional laborativo incapacitante. O quadro relativo ao LES e SAF é relativo a doenças auto-imunes e vem sendo tratado clinicamente com medicações (vide Relatório Médico abaixo) como corticóide e imunossupressor sob supervisão médica periódica com estabilização clínica na presente data. O transtorno de ansiedade/depressivo também está sendo tratado com medicação específica e não implica em déficit até presente data” (ID 139351657 - Pág. 4). Assim sendo, não comprovando a parte autora a alegada incapacidade, não há como possa ser deferida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença. IV- No que diz respeito ao pedido de tutela antecipada, o mesmo deve ser indeferido, uma vez que o pedido foi julgado improcedente e tampouco foram preenchidos os requisitos para a sua concessão. V- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida. Tutela antecipada indeferida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0041740-71.2013.4.03.6301

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 16/06/2020

E M E N T A   PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . 4 LAUDOS MÉDICO-PERICIAIS. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO-COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. NÃO CONHECIDO O SEGUNDO RECURSO INTERPOSTO PELO INSS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PRECEDENTE, AMBAS PROVIDAS. 1 - A apelação interposta pelo INSS em 24/11/2015 não pode ser conhecida, em razão da ocorrência da preclusão consumativa, na medida em que a autarquia já havia ofertado um primeiro recurso de apelação, protocolado em 18/11/2015. 2 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal. 3 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência. 4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis). 5 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91. 6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia. 7 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. 8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez. 9 - Constam dos autos laudas extraídas do sistema informatizado CNIS/Plenus, referindo ao ciclo laborativo-contributivo do autor, em CTPS, com, ainda, informativos referentes às contribuições previdenciárias vertidas na qualidade de contribuinte individual, de abril a outubro/2003, novembro/2004 a março/2005, setembro/2005, setembro e outubro/2010, dezembro/2010 a maio/2011. 10 - Inexiste controvérsia pairante, acerca da qualidade de segurado do autor e da carência legal preenchida. 11 - Referentemente à incapacidade laboral, exsurge documentação médica reunida pela parte autora. 12 - Sujeição do autor [aos 48 anos de idade, de profissão técnico de raio-X], a 04 profissionais da Medicina, com a presença de 04 laudos confeccionados, respondendo-se aos quesitos formulados. 13 -  Do resultado pericial datado de 12/09/2013: “A documentação médica apresentada descreve redução do espaço articular, espessamento do tendão, deformidade da cabeça femoral, artroplastia total de quadril, lúpus eritematoso sistêmico, necrose da cabeça do fêmur, entre outros acometimentos descritos. A data de início da doença, segundo a documentação médica apresentada, é 01.01.1994, vide documento médico reproduzido no corpo do laudo. O periciando apresenta exame físico compatível com a idade atual de quarenta e oito anos. O periciando não apresenta ao exame físico repercussões funcionais incapacitantes que o impeçam de realizar suas atividades laborais habituais como técnico de raio X - atividade laboral habitual referida pelo periciando. Não foi constatada incapacidade laborativa para as atividades laborais habituais. Não há elementos na documentação médica apresentada que permitam apontar outros períodos anteriores nos quais houvesse incapacidade laborativa”. 14 - Do resultado pericial datado de 25/11/2013: “Não se observam alterações morfofuncionais ao presente exame médico-pericial realizado, que configurem situação de incapacidade no momento atual.  O examinado apresentava patologia no quadril esquerdo diagnosticada como osteonecrose (caracterizada pela necrose da cabeça femoral), relacionada ao tratamento por lúpus eritematoso sistêmico, que evoluiu para um quadro de artrose na articulação coxofemoral que restringia e limitava a sua deambulação, bem como os movimentos do quadril esquerdo. No entanto, o periciando foi submetido a procedimento cirúrgico para colocação de prótese no quadril esquerdo em 26/05/10. Este procedimento proporcionou um efeito salutar na sua capacidade fisiológico -funcional, amenizando o quadro restritivo decorrente da osteonecrose e, neste momento, já se encontra recuperado da convalescença pós-operatória e apto ao retorno ao trabalho na sua função habitual. Com base nos elementos e fatos expostos e analisados conclui-se que não há incapacidade laborativa no momento atual sob o ponto de vista ortopédico.” 15 - Do resultado pericial datado de 30/04/2014: “No caso da pericianda apresentou quadro de alterações hematológicas (leucopenia) e renais (ocorrência de proteinúria sem que determinasse repercussão clínica). A alteração do quadril esquerdo foi tratada com cirurgia, sendo implantada uma prótese total do quadril. Não apresenta sinais de dano funcional articular, alterações do tônus ou trofismo muscular, deformidades, sinais inflamatórios ou outras anormalidades. Do visto do ponto de vista clínico o periciando está com a doença controlada, sem significativa repercussão, mas devendo seguir as seguintes recomendações: - Evitar o desempenho de atividades que demandem grandes esforços, em ambientes com contato com agentes biológicos e radiações ionizantes, devido tratamento com drogas imunossupressoras. - Evitar atividades que determinem alto impacto acetabular esquerdo como determinados esportes (futebol, tênis, ciclismo ente outros), para evitar o desgaste precoce da prótese.” 16 - Do resultado pericial datado de 27/03/2015: “No caso em análise, o periciando demonstrou acometimento articular, principalmente do ombro esquerdo e renal. Desde esta época, o autor passou a realizar acompanhamento reumatológico regularmente em uso de diversas medicações específicas, como corticoesteroides e imunossupressores. Associadamente, o periciando passou a apresentar Hipertensão Arterial Sistêmica, controlada através do uso de medicação anti-hipertensiva, sem sinais de complicações para órgãos-alvo. O periciando refere dor em ombro esquerdo, porém ao exame físico não se identificam alterações objetivas de desuso ou limitações funcionais dos arcos de movimentos. Dessa maneira, no momento não fica caracterizada incapacidade laborativa, podendo ser o periciando ser reavaliado futuramente em caso de piora clínica. No momento, não ficou caracterizada incapacidade laborativa”. 17 - O juiz não está adstrito integralmente ao laudo pericial, nos termos do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010. 18 - De leitura minudente dos pareceres especializados, revela-se panorama não-condizente com quadro de incapacidade laborativa, merecendo total reforma o julgado de Primeiro Grau. 19 - Condenada a autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais se arbitra em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC. 20 - Segundo recurso de apelação interposto pelo INSS, não conhecido. 21 - Remessa necessária e Apelação precedente do INSS, ambas providas. Sentença reformada.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0012176-16.2010.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 11/12/2017

PROCESSUAL CIVIL. PRECLUSÃO LÓGICA RECURSAL. INOCORRÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA LEGAL. ART. 15, I, DA LEI 8.213/91. LAUDO MÉDICO. INCAPACIDADE PARCIAL. INSUFICIÊNCIA RENAL. TRANSPLANTE. HIPERTENSÃO ARTERIAL DE DIFÍCIL CONTROLE. IDADE RELATIVAMENTE AVANÇADA. INVIABILIDADE DE PROCESSO REABILITATÓRIO. ANÁLISE DO CONTEXTO SOCIOECONÔMICO E HISTÓRICO LABORAL. SÚMULA 47 DO TNU. PRECEDENTE DO STJ. INCAPACIDADE ABSOLUTA CONFIGURADA. DIB. DATA DA CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PRECEDENTE. COMPENSAÇÃO COM OS VALORES JÁ PERCEBIDOS A TÍTULO DE TUTELA ANTECIPADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA RECURSAL INDEFERIDO. ISENÇÃO DE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA A QUE SE DÁ PROVIMENTO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 - Afasta-se a hipótese de preclusão lógica recursal, suscitada pelo ente autárquico, pois, como relata o próprio INSS, em seu recurso, a parte autora "na via judicial insiste no pedido de aposentadoria por invalidez". Do exposto, note-se que persiste o interesse no prosseguimento da demanda, por parte do demandante, com vistas à concessão de benefício superior - aposentadoria por invalidez. Com efeito, enquanto a RMI (renda mensal inicial) do auxílio-doença corresponde a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício, a RMI da aposentadoria equivale a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício do requerente, sem contar que o beneficiário deste último está sujeito a perícias periódicas, realizadas pelo ente autárquico, em períodos de tempo mais espaçados (inteligência dos artigos 44 e 61 da Lei 8.213/91). Portanto, evidenciado o interesse recursal do autor, que pleiteia, em seu apelo, benefício melhor do que aquele concedido pela sentença guerreada. 2 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal. 3 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência. 4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis). 5 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017). 6 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do mesmo diploma legislativo. 7 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia. 8 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei. 9 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017). 10 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame pericial de fls. 61/65, diagnosticou o autor como portador de "hipertensão arterial", "insuficiência renal tratada com transplante renal", "diabetes mellitus", "ginecomastia à esquerda" e "obesidade". Assim relatou: "O autor apresentou diagnóstico de insuficiência renal que necessitou de hemodiálise a partir de 2003. Em 2005 foi submetido a transplante renal que foi bem sucedido e no momento faz uso de medicações imunossupressoras e anti-hipertensiva já que o autor é hipertenso (esta é a provável causa da insuficiência renal). As medicações imunossupressoras são usadas para diminuir o risco de rejeição do órgão transplantado e são usadas de modo contínuo. No momento, o autor não faz hemodiálise já que o rim esta funcionando bem. O exame físico mostrou níveis pressóricos acima do normal, mesmo com o uso das medicações anti-hipertensivas. Estas alterações causam limitações para realizar atividades que exijam grandes esforços físicos como é o caso da atividade que vinha realizando (Mecânico agrícola). Entretanto, apresenta capacidade laborativa residual para realizar atividades de natureza mais leve". Concluiu "que o autor apresenta INCAPACIDADE PARCIAL PERMANENTE com limitações para realização de atividades que exijam grandes esforços físicos". Fixou, por fim, a data do início da incapacidade (DII) em 2003. 11 - Apesar de assim ter concluído, tem-se que o autor está, efetivamente, incapacitado para o desenvolvimento de qualquer atividade profissional que lhe provenha o sustento. 12 - Se afigura pouco crível que, quem sempre trabalhou em serviços braçais, que exigem grande higidez física ("auxiliar de serviços gerais", "auxiliar de pintor" e "mecânico" - CTPS de fls. 10/17 e CNIS anexo), e que conta, atualmente, com mais de 47 (quarenta e sete) anos de idade, após um "transplante renal", irá conseguir, após reabilitação, capacitação e treinamento, recolocação profissional em outras funções. 13 - Dessa forma, tem-se que o demandante é incapaz e totalmente insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico, histórico laboral e das patologias das quais é portador, o que enseja a concessão de aposentadoria por invalidez. 14 - Análise do contexto social e econômico, com base na súmula 47 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR 2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010. 15 - Por outro lado, resta incontroversa a qualidade de segurado do requerente e o cumprimento da carência legal, na medida em que a demanda visa o restabelecimento de benefício de auxílio-doença (NB: 129.217.448-7 - fl. 21) e, ainda, sua conversão em aposentadoria por invalidez. Assim, estava no gozo de benefício previdenciário quando do ajuizamento da presente demanda, enquadrando-se na hipótese prevista no art. 15, I, da Lei 8.213/91. Para que não reste dúvida acerca do cumprimento de tais requisitos, informações extraídas do CNIS, acima mencionado, dão conta que o autor manteve vínculo junto à NOVA ALIANÇA AGRÍCOLA E COMERCIAL LTDA (BIOSEV BIONERGIA S.A), desde 01/07/2002, até a data da concessão do auxílio-doença de NB: 129.217.448-7. 16 - Acerca do termo inicial do benefício, é certo que este deve ser fixado na data do requerimento administrativo, em atenção ao entendimento consolidado do E. STJ, assim exposto na Súmula 576: "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida". Tendo em vista a permanência da incapacidade, quando da cessação de benefício anterior, a DIB deve ser fixada no momento do seu cancelamento indevido, já que desde a data da entrada do requerimento (DER) até a cessação, o autor estava protegido pelo Sistema da Seguridade Social, percebendo benefício de auxílio-doença . Portanto, de rigor a fixação da DIB da aposentadoria por invalidez na data da cessação do auxílio-doença precedente (NB: 129.217.448-7), em 17/03/2008 (fl. 21). 17 - Registre-se que os valores, a serem pagos ao demandante, devem ser compensados com aqueles já percebidos a título de tutela antecipada. 18 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 19 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 20 - Relativamente aos honorários advocatícios, consoante o disposto na Súmula nº 111, STJ, estes devem incidir somente sobre o valor das parcelas devidas até a prolação da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Na hipótese de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em relação ao que foi decidido. Portanto, não se mostra lógico e razoável referido discrímen, a ponto de justificar o tratamento diferenciado, agraciando com maior remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação. Imperiosa, assim, a incidência da verba honorária até a data do julgado recorrido, em 1º grau de jurisdição, e também, na ordem de 10% (dez por cento), eis que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, o que resta atendido com o percentual supra. 21 - Isenção do INSS do pagamento de custas processuais. 22 - Não se verifica a ocorrência de "periculum in mora", necessária à concessão de tutela antecipada recursal. Isso porque já foi restabelecido o auxílio-doença pela sentença, que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela naquela oportunidade, não estando mais configurado o risco alegado pelo demandante. 23 - Apelação da parte autora a que se dá provimento. Apelação do INSS parcialmente provida. Aposentadoria por invalidez concedida. Alteração dos critérios de aplicação dos juros de mora e da correção monetária. Sentença reformada em parte.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0021277-96.2018.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA

Data da publicação: 11/03/2019

PREVIDENCIÁRIO : LOAS. DEFICIÊNCIA E HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADAS. 1 - O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993. 2 - O artigo 203, inciso V, da Constituição Federal garante o benefício em comento às pessoas portadoras de deficiência que não possuam meios de prover à sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. O §2º do artigo 20 da Lei 8742/1993, atualmente, define o conceito de pessoa com deficiência como aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. 3 - O autor é portador de insuficiência renal desde 2009, tendo sido submetido a transplante em 2011, realizando, desde então, acompanhamento médico continuo, no hospital da UNESP de Botucatu/SP, com retornos trimestrais, e utilizando inúmeros medicamentos, incluindo imunossupressores para evitar a rejeição do órgão implantado. Devido às limitações impostas por seu quadro clinico, ele não pode se expor ao sol, tampouco, realizar esforço físico excessivo. Assim realiza as atividades cotidianas com vagar e limites. Além da doença renal, o autor padece de doenças ósseas, ocasionadas, entre outros fatores, pelas inúmeras sessões de hemodiálises. 4 - O laudo pericial concluiu que sua incapacidade é total e permanente para o trabalho, questão que não foi objeto de impugnação pela autarquia. 5 - O fato da renda familiar per capita, ser superior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo não impede que outros fatores sejam considerados para a avaliação das condições de sobrevivência da parte autora e de sua família, fazendo com que a prova da miserabilidade necessária à concessão do benefício assistencial seja aferida por outras formas que não o critério objetivo da renda per capta da família inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo vigente 6 - Com base no conjunto fático probatório dos autos, vejo que a situação de extrema vulnerabilidade social restou demonstrada, não possuindo a parte autora meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. O carro ano/1977 não pode constituir óbice à percepção do benefício, tratando-se de meio imprescindível ao transporte da parte que, por tantos anos, se submeteu diariamente à hemodiálise, podendo ser considerada despesa essencial aos seus cuidados. Considerado também o contexto fático da situação na qual vive a parte autora, está demonstrada a situação de vulnerabilidade. 7. Comprovados os requisitos legais necessários à concessão do benefício, a procedência da ação era de rigor. 8. A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Colendo STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral). 9. Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em 24/09/2018 pelo Colendo STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva surtirá efeitos apenas quanto à definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de liquidação do julgado. 10. Apesar da decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com o julgado acima mencionado. 11. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE nº 870.947/SE, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento do Colendo STF, em sede de repercussão geral. 12. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo Colendo STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E 13. Quanto aos juros de mora, o INSS pede a adoção de critério idêntico ao determinado no decisum, ou seja, a aplicação da Lei 11.960/09, o que não merece reparo por estar em consonância com o entendimento adotado por esta Eg. Sétima Turma. 14. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei. 15. Recurso desprovido. De ofício, alterados os critérios de correção monetária. Condenado o INSS ao pagamento de honorários recursais, na forma delineada.

TRF4

PROCESSO: 5014343-05.2021.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 23/09/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5005829-91.2021.4.04.7112

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 14/03/2024

PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. TERMO INICIAL. RESTABELECIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. CUSTAS/RS. 1. Em matéria previdenciária, a prescrição atinge as parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu ao ajuizamento da ação, conforme o parágrafo único do artigo 103 da Lei n° 8.213/1991. 2. Comprovada a incapacidade temporária para o exercício das atividades laborativas habituais, é cabível o restabelecimento de auxílio-doença, devendo-se reconhecer efeitos financeiros retroativos à data da indevida cessação, sem prejuízo do desconto de parcelas eventualmente pagas em decorrência da implantação temporária do benefício. 3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança. 6. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. 7. O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96).

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5026782-35.2014.4.04.7108

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 19/06/2015