Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'inadmissibilidade do recurso por contrariar entendimento dominante'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0011080-66.2011.4.03.6139

JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 28/06/2017

PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. CPC/1973. ARTIGO 557. ENTENDIMENTO DOMINANTE. SALÁRIO-MATERNIDADE . RECURSO DESPROVIDO. - Considerando que a decisão atacada foi proferida na vigência do CPC/1973, aplicam-se ao presente recurso as regras do artigo 557 e §§ daquele código (EREsp 740.530/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/12/2010, DJe 03/06/2011; EREsp 615.226/DF, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/08/2006, DJ 23/04/2007, p. 227; AC nº 0016045-44.2010.4.03.6100/SP, rel. Johonson de Salvo, TRF3). - Em relação à segurada especial, definida no artigo 11, inciso VII, da Lei n. 8.213/91, esta faz jus ao benefício de salário-maternidade, conforme estatuído pelo artigo 25, inciso III c.c. artigo 39, parágrafo único, ambos da Lei n. 8.213/91, nas condições estabelecidas pelo artigo 71 dessa lei, com a redação vigente à época do parto, desde que comprove o labor no meio rural, nos doze meses imediatamente anteriores ao do início do benefício. Nesse sentido é a pacífica jurisprudência do STJ (REsp n. 658.634, 5ª Turma, j. em 26/4/2005, v. u., DJ de 30/5/2005, p. 407, Rel. Ministra LAURITA VAZ; REsp n. 884.568, 5ª Turma, j. em 6/3/2007, v. u., DJ de 2/4/2007, p. 305, Rel. Ministro FELIX FISCHER). - Quanto à trabalhadora rural, a matéria encontra-se pacificada no âmbito desta Corte, de considerá-la, receba a denominação de "volante", "boia-fria" ou qualquer outra, segurada da Previdência Social, enquadrada no inciso I do artigo 11 da Lei n. 8.213/91, na condição de empregada, sem a necessidade do cumprimento de carência, nos termos do artigo 26, inciso VI, da Lei n. 8.213/91 (TRF - 3ª Região, AC 862.013, 8ª Turma, j. em 14/8/2006, v. u., DJ de 13/9/2006, p. 253, Rel. Des. Fed. THEREZINHA CAZERTA; AC 1178440, 7ª Turma, j. em 25/6/2007, v. u., DJ de 12/07/2007, p. 417, Rel. Des. Fed. WALTER DO AMARAL; AC n. 1.176.033, 10ª Turma, j. em 19/6/2007, v. u., DJ de 4/7/2007, p. 340, Rel. Des. Fed. SERGIO NASCIMENTO). - No caso em discussão, o parto ocorreu em 19/3/2009. - Contudo, não obstante as anotações de trabalho rural do marido presentes na certidão de casamento (2007) e na declaração de Imposto sobre a Propriedade de Territorial Rural - ITR (2010), estas restaram afastadas pelos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, os quais apontam atividades urbanas do marido, com destaque para seu vínculo com a Prefeitura Municipal de Ribeirão Branco (2003/2011). - Ademais, os testemunhos colhidos foram genéricos e mal circunstanciados para comprovar o mourejo asseverado. - Assim, joeirado o conjunto probatório, entendo não ter sido demonstrada a atividade rural no período exigido em lei. - No mais, a decisão agravada está suficientemente fundamentada e atende ao princípio do livre convencimento do Juiz, de modo que não padece de nenhum vício formal que justifique sua reforma. - Agravo legal desprovido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0010688-16.2016.4.03.9999

JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 20/09/2017

PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO NOVO CPC. ENTENDIMENTO DOMINANTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CORREÇÃO MONETÁRIA. INPC. INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - Tratando-se de agravo interno, calha desde logo estabelecer que, segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do relator não deve ser alterada quando fundamentada e nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte. Menciono julgados pertinentes ao tema: AgRgMS n. 2000.03.00.000520-2, Primeira Seção, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, DJU 19/6/01, RTRF 49/112; AgRgEDAC n. 2000.61.04.004029-0, Nona Turma, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, DJU 29/7/04, p. 279. - A pretensão de aplicar o INPC encontra óbice no decidido pela Suprema Corte, ao julgar a modulação dos efeitos das ADINs 4.357 e 4.425, em que validou os índices de correção monetária previstos na Resolução n. 134/2010 do E. CJF, os quais incluem a aplicação da Lei 11.960/09. - Com efeito, na "parte em que rege a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do requisitório (i.e., entre o dano efetivo/ajuizamento da demanda e a condenação), o art.1º-F da Lei nº 9.494/97 ainda não foi objeto de pronunciamento expresso do Supremo Tribunal Federal quanto à sua constitucionalidade e, portanto, continua em pleno vigor", consoante repercussão geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux. - Bem por isso o julgamento do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux, foi reconhecida a existência de nova repercussão geral sobre correção monetária e juros de mora a serem aplicados na liquidação de sentenças, pois referidos acessórios, nas ADIs de ns. 4.357 e 4.425, tiveram por alvo apenas a fase do precatório. - Em conclusão, observa-se do decisum total congruência entre a correção monetária e percentual de juro de mora por ele eleita, na forma da Lei n.11.960/09, com o decidido pela Suprema Corte, a qual sufragou o entendimento de que o índice de remuneração básica da caderneta de poupança (TR) deverá continuar a ser adotado, descabendo sua substituição pelo INPC. - Quanto aos honorários advocatícios, estes merecem ser reconsiderados. Melhor analisando a questão, em virtude dos recentes julgados do STJ, no sentido de que não haverá majoração de honorários advocatícios no julgamento de agravo interno e embargos de declaração, e do Enunciado 16 da ENFAM, deixo de reduzir os honorários, tal como determinado em sede de embargos de declaração. - Assim, fixo os honorários de advogado tal como na decisão monocrática, ou seja, em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Considerando que a sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal. - Agravo interno parcialmente provido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0014567-65.2015.4.03.9999

JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 12/06/2017

PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. ARTIGO 1.021 DO NOVO CPC. ENTENDIMENTO DOMINANTE. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. INPC. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. - Sobre a possibilidade, à luz do direito intertemporal decorrente da entrada em vigor do CPC/2015, de decisão unipessoal do relator pautada na definição de entendimento dominante preconizada pelo art. 557 e §§ do CPC/1973, destaco precedente desta Corte, da lavra do e. Desembargador Federal Johonsom di Salvo, nos autos da apelação cível n. 0016045-44.2010.4.03.6100/SP, ao qual adiro integralmente. - Tal qual o pretérito 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932, V, do Novo CPC reveste-se de plena constitucionalidade, ressaltando-se que alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp 1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910). - A pretensão de aplicar o INPC encontra óbice no decidido pela Suprema Corte, ao julgar a modulação dos efeitos das ADINs 4.357 e 4.425, em que validou os índices de correção monetária previstos na Resolução n. 134/2010 do E. CJF, os quais incluem a aplicação da Lei 11.960/09. - Com efeito, na "parte em que rege a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do requisitório (i.e., entre o dano efetivo/ajuizamento da demanda e a condenação), o art.1º-F da Lei nº 9.494/97 ainda não foi objeto de pronunciamento expresso do Supremo Tribunal Federal quanto à sua constitucionalidade e, portanto, continua em pleno vigor", consoante repercussão geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux. - Bem por isso o julgamento do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux, foi reconhecida a existência de nova repercussão geral sobre correção monetária e juros de mora a serem aplicados na liquidação de sentenças, pois referidos acessórios, nas ADIs de ns. 4.357 e 4.425, tiveram por alvo apenas a fase do precatório. - Em conclusão, observa-se do decisum total congruência entre a correção monetária e percentual de juro de mora por ele eleita, na forma da Lei n.11.960/09, com o decidido pela Suprema Corte, a qual sufragou o entendimento de que o índice de remuneração básica da caderneta de poupança (TR) deverá continuar a ser adotado, descabendo sua substituição pelo INPC. - Agravo interno desprovido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0032842-28.2016.4.03.9999

JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 15/08/2017

PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. ARTIGO 1.021 DO NOVO CPC. ENTENDIMENTO DOMINANTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CORREÇÃO MONETÁRIA. INPC. INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDISCUSSÃO. RECURSO DESPROVIDO. - Sobre a possibilidade, à luz do direito intertemporal decorrente da entrada em vigor do CPC/2015, de decisão unipessoal do relator pautada na definição de entendimento dominante preconizada pelo art. 557 e §§ do CPC/1973, destaco precedente desta Corte, da lavra do e. Desembargador Federal Johonsom di Salvo, nos autos da apelação cível n. 0016045-44.2010.4.03.6100/SP, ao qual adiro integralmente. - Tal qual o pretérito 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932, V, do Novo CPC reveste-se de plena constitucionalidade, ressaltando-se que alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp 1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910). - A pretensão de aplicar o INPC encontra óbice no decidido pela Suprema Corte, ao julgar a modulação dos efeitos das ADINs 4.357 e 4.425, em que validou os índices de correção monetária previstos na Resolução n. 134/2010 do E. CJF, os quais incluem a aplicação da Lei 11.960/09. - Com efeito, na "parte em que rege a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do requisitório (i.e., entre o dano efetivo/ajuizamento da demanda e a condenação), o art.1º-F da Lei nº 9.494/97 ainda não foi objeto de pronunciamento expresso do Supremo Tribunal Federal quanto à sua constitucionalidade e, portanto, continua em pleno vigor", consoante repercussão geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux. - Bem por isso o julgamento do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux, foi reconhecida a existência de nova repercussão geral sobre correção monetária e juros de mora a serem aplicados na liquidação de sentenças, pois referidos acessórios, nas ADIs de ns. 4.357 e 4.425, tiveram por alvo apenas a fase do precatório. - Em conclusão, observa-se do decisum total congruência entre a correção monetária e percentual de juro de mora por ele eleita, na forma da Lei n.11.960/09, com o decidido pela Suprema Corte, a qual sufragou o entendimento de que o índice de remuneração básica da caderneta de poupança (TR) deverá continuar a ser adotado, descabendo sua substituição pelo INPC. - Os honorários advocatícios devem ser mantidos tal como fixado no julgado. - Agravo interno desprovido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0011584-59.2016.4.03.9999

JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 12/06/2017

PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. ARTIGO 1.021 DO NOVO CPC. ENTENDIMENTO DOMINANTE. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TRABALHO URBANO EXERCIDO POR ÚLTIMO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. - A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal". - A aposentadoria por idade mista é regulada no artigo 48 da Lei n. 8.213/91, em seus §§ 3º e 4º, advindo com as alterações introduzidas pela Lei n. 11.718/2008. - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, pautada, sobretudo, na busca de equilíbrio entre as necessidades sociais - decorrentes do fenômeno do êxodo rural - e o Direito, assentou entendimento de que a concessão da aposentadoria híbrida independe da predominância das atividades, tampouco se mostra relevante averiguar o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento (AgRg no REsp 1497086/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJe 06/04/2015; AgRg no REsp 1531534/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, STJ -SEGUNDA TURMA, DJe 30/06/2015; RESP 201300429921, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJe 10/09/2014). - Agravo interno improvido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5008957-50.2018.4.03.0000

Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 17/09/2018

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. ARTIGO 1.021 DO NOVO CPC. ENTENDIMENTO DOMINANTE. MANDADO DE SEGURANÇA INCABÍVEL. SUBSTITUIÇÃO DE RECURSO. DECISÃO NÃO TERATOLÓGICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. - Discute-se no presente writ a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Monte Alto/SP, que, nos autos da ação de concessão de aposentadoria por invalidez, ou alternativamente, auxílio-doença movida pela impetrante em face do INSS, determinou a realização de perícia médica em outra Comarca diversa de seu domicílio. - Dispõe o artigo 5º, II, da Lei do Mandado de Segurança n. 12.016, de 7/8/2009: "Art. 5º Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: (...) II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; (...)” - De igual teor é o enunciado da Súmula 267 do STF: "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição". - Como corolário, incabível é a utilização do mandado de segurança contra ato judicial recorrível, e quando não verificada hipótese de decisão teratológica, de extrema ilegalidade ou abuso de poder. - In casu, o juiz nomeou perito médico de fora da Comarca por ser o único do Juízo que atende aos mais variados casos, bem como pelo grau de especialização e a complexidade dos exames realizados. - Não obstante contrária à pretensão da impetrante, a decisão atacada se encontra devidamente fundamentada e foi proferida de acordo com as razões do convencimento do juiz, que não está obrigado a decidir a lide conforme o pleiteado pelas partes. - Tal decisão, apesar de não constar do rol do artigo 1.015 do CPC/2015, poderá ser impugnada em preliminar de apelação eventualmente interposta ou em contrarrazões, conforme dispõe o artigo 1.009 e parágrafos, desse diploma processual, não estando sujeita à preclusão. - A admissão do presente writ em face do ato atacado, portanto, implicaria validar a sua utilização como sucedâneo recursal, o que é repudiado pela jurisprudência dos nossos Tribunais. - Por não restar demonstrada a ilegalidade ou a abusividade do ato indicado como coator, patente é a inadequação da via mandamental. - Agravo interno desprovido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0030766-02.2014.4.03.9999

JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 12/06/2017

PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. ARTIGO 1.021 DO NOVO CPC. ENTENDIMENTO DOMINANTE. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. CARÊNCIA. TRABALHO URBANO EXERCIDO POR ÚLTIMO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO. - Sobre a possibilidade, à luz do direito intertemporal decorrente da entrada em vigor do CPC/2015, de decisão unipessoal do relator pautada na definição de entendimento dominante preconizada pelo art. 557 e §§ do CPC/1973, destaco precedente desta Corte, da lavra do e. Desembargador Federal Johonsom di Salvo, nos autos da apelação cível n. 0016045-44.2010.4.03.6100/SP, ao qual adiro integralmente. - Tal qual o pretérito 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932, V, do Novo CPC reveste-se de plena constitucionalidade, ressaltando-se que alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp 1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910). - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, pautada, sobretudo, na busca de equilíbrio entre as necessidades sociais - decorrentes do fenômeno do êxodo rural - e o Direito, assentou entendimento de que a concessão da aposentadoria híbrida independe da predominância das atividades, tampouco se mostra relevante averiguar o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento (AgRg no REsp 1497086/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJe 06/04/2015; AgRg no REsp 1531534/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, STJ -SEGUNDA TURMA, DJe 30/06/2015; RESP 201300429921, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJe 10/09/2014). - Também se encontra pacificado, no Superior Tribunal de Justiça, o entendimento de que o período de atividade rural exercido anteriormente à Lei nº 8.213/91 pode ser computado também como período de carência, para fins de aposentadoria por idade mista, conformada no artigo 48, §§ 3º e 4º, da LBPS, com a redação dada pela Lei nº 11.718/2008 (REsp 1476383 / PR, RECURSO ESPECIAL, 2014/0209374-4 Relator(a) Ministro SÉRGIO KUKINA (1155), PRIMEIRA TURMA, Data do Julgamento 01/10/2015, Data da Publicação/Fonte DJe 08/10/2015, RIOBTP vol. 318 p. 146). - A Lei nº 10.666/2013 aplica-se à aposentadoria por idade híbrida. - Agravo interno desprovido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0027839-63.2014.4.03.9999

JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 12/06/2017

PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. ARTIGO 1.021 DO NOVO CPC. ENTENDIMENTO DOMINANTE. AUXÍLIO-DOENÇA . TEMPO COMPUTADO COMO CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO. - Sobre a possibilidade, à luz do direito intertemporal decorrente da entrada em vigor do CPC/2015, de decisão unipessoal do relator pautada na definição de entendimento dominante preconizada pelo art. 557 e §§ do CPC/1973, destaco precedente desta Corte, da lavra do e. Desembargador Federal Johonsom di Salvo, nos autos da apelação cível n. 0016045-44.2010.4.03.6100/SP, ao qual adiro integralmente. - Tal qual o pretérito 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932, V, do Novo CPC reveste-se de plena constitucionalidade, ressaltando-se que alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp 1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910). - O relator, pessoalmente, entende que não é possível computar o tempo de benefício por incapacidade como carência, por falta de amparo legal, haja vista que o artigo 55, II, da LBPS refere-se ao requisito da contingência (tempo de serviço), não ao requisito da carência. - Nada obstante, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido tal possibilidade, desde que intercalado com períodos contributivos. Entende-se que, se o tempo em que o segurado recebe auxílio-doença é contado como tempo de contribuição (art. 29, § 5º, da Lei 8.213/91), também deve ser computado para fins de carência., nos termos da própria norma regulamentadora hospedada no art. 60, III, do Decreto 3.048/99 (AgRg no REsp 1.271.928/RS, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2014; REsp 1.334.467/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 28/05/2013; AgRg no Ag 1.103.831/MG, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 03/12/2013). - Agravo interno desprovido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0023174-33.2016.4.03.9999

JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 12/06/2017

PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. ARTIGO 1.021 DO NOVO CPC. ENTENDIMENTO DOMINANTE. AUXÍLIO-DOENÇA . TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. INPC. INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - Sobre a possibilidade, à luz do direito intertemporal decorrente da entrada em vigor do CPC/2015, de decisão unipessoal do relator pautada na definição de entendimento dominante preconizada pelo art. 557 e §§ do CPC/1973, destaco precedente desta Corte, da lavra do e. Desembargador Federal Johonsom di Salvo, nos autos da apelação cível n. 0016045-44.2010.4.03.6100/SP, ao qual adiro integralmente. - Tal qual o pretérito 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932, V, do Novo CPC reveste-se de plena constitucionalidade, ressaltando-se que alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp 1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910). - A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. - O auxílio-doença, benefício pago se a incapacidade for temporária, é disciplinado pelo art. 59 da Lei n. 8.213/91, e a aposentadoria por invalidez tem seus requisitos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91. - Com relação à incapacidade, a perícia judicial, realizada em 8/9/2014, atestou que a autora, nascida em 1961, está total e temporariamente incapacitada, por ser portadora de obesidade grau III e lombociatalgia proveniente de Discopatia ao nível de L2-L3 - L4-L5 e Cervicobraquialgia. - Ou seja, ao menos por ora, afigura-se possível a reversão do quadro clínico da autora. Assim, não patenteada a incapacidade total e definitiva para quaisquer serviços, não é possível a concessão de aposentadoria por invalidez. - Atestados e exames particulares juntados, não possuem o condão de alterarem a convicção formada pelas conclusões do laudo, esse produzido sob o pálio do contraditório. Cabível, por hora, apenas o auxílio-doença. - Considerando-se que entre a data do requerimento administrativo e o ajuizamento desta ação decorreram quase três anos, é possível ter havido alteração da matéria fática submetida ao INSS quando realizada a perícia administrativa que concluiu pela ausência de incapacidade em relação aos fatos e fundamentos ora apresentados por ocasião do ingresso ao Judiciário. - Assim, à míngua de pedido na esfera administrativa, contemporâneo ao ajuizamento desta ação, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação, conforme entendimento firmado sob o regime do art. 543-C do CPC pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.369.165/SP, Relator Min. Benedito Gonçalves, publicado em 06/03/2014). - A pretensão de aplicar o INPC encontra óbice no decidido pela Suprema Corte, ao julgar a modulação dos efeitos das ADINs 4.357 e 4.425, em que validou os índices de correção monetária previstos na Resolução n. 134/2010 do E. CJF, os quais incluem a aplicação da Lei 11.960/09. - Com efeito, na "parte em que rege a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do requisitório (i.e., entre o dano efetivo/ajuizamento da demanda e a condenação), o art.1º-F da Lei nº 9.494/97 ainda não foi objeto de pronunciamento expresso do Supremo Tribunal Federal quanto à sua constitucionalidade e, portanto, continua em pleno vigor", consoante repercussão geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux. - Bem por isso o julgamento do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux, foi reconhecida a existência de nova repercussão geral sobre correção monetária e juros de mora a serem aplicados na liquidação de sentenças, pois referidos acessórios, nas ADIs de ns. 4.357 e 4.425, tiveram por alvo apenas a fase do precatório. - Em conclusão, observa-se do decisum total congruência entre a correção monetária e percentual de juro de mora por ele eleita, na forma da Lei n.11.960/09, com o decidido pela Suprema Corte, a qual sufragou o entendimento de que o índice de remuneração básica da caderneta de poupança (TR) deverá continuar a ser adotado, descabendo sua substituição pelo INPC. - Quanto aos honorários de advogado, de fato a base de cálculo para a incidência dos 10% (dez por cento) deve ser as prestações vencidas até a data da decisão monocrática, pois reformada a sentença de improcedência em apelo da parte autora, consoante entendimento desta Nona Turma. - Agravo interno parcialmente provido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0031388-13.2016.4.03.9999

JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 12/06/2017

PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. ARTIGO 1.021 DO NOVO CPC. ENTENDIMENTO DOMINANTE. PERÍODOS TRABALHADOS. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO. QUESTÃO NÃO IMPUGNADA NA APELAÇÃO DO INSS. LIMITES DO RECURSO. ARTIGO 515, CAPUT, DO C/C73. RECURSO DESPROVIDO. - Sobre a possibilidade, à luz do direito intertemporal decorrente da entrada em vigor do CPC/2015, de decisão unipessoal do relator pautada na definição de entendimento dominante preconizada pelo art. 557 e §§ do CPC/1973, destaco precedente desta Corte, da lavra do e. Desembargador Federal Johonsom di Salvo, nos autos da apelação cível n. 0016045-44.2010.4.03.6100/SP, ao qual adiro integralmente. - Tal qual o pretérito 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932, V, do Novo CPC reveste-se de plena constitucionalidade, ressaltando-se que alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp 1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910). - O INSS, em sua petição de apelação, não impugnou o recebimento de benefício por incapacidade simultâneo ao exercício de atividade laborativa. Limitou-se a questionar o mérito e pugnar pela improcedência do pedido. - Logo, em sede de apelação, o objeto da pretensão recursal limita-se à questão de fundo, nos termos do artigo 515, caput, do CPC/73, vigente quando da prolação da sentença. - O percebimento de salário simultâneo ao recebimento do benefício de aposentadoria por invalidez sofreu os efeitos da preclusão, ante a ausência de remessa oficial no caso. - Agravo interno não provido.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 0001662-22.2014.4.03.6003

JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 12/06/2017

PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. ARTIGO 1.021 DO NOVO CPC. ENTENDIMENTO DOMINANTE. MANDADO DE SEGURANÇA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. COISA JULGADA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. - Sobre a possibilidade, à luz do direito intertemporal decorrente da entrada em vigor do CPC/2015, de decisão unipessoal do relator pautada na definição de entendimento dominante preconizada pelo art. 557 e §§ do CPC/1973, destaco precedente desta Corte, da lavra do e. Desembargador Federal Johonsom di Salvo, nos autos da apelação cível n. 0016045-44.2010.4.03.6100/SP, ao qual adiro integralmente. - Tal qual o pretérito 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932, V, do Novo CPC reveste-se de plena constitucionalidade, ressaltando-se que alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp 1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910). - A pretensão da impetrante, ao contrário do alegado pelo INSS neste agravo, pode ser acolhida em sede mandamental porquanto configurado direito líquido e certo. Ela obteve na via judicial (processo nº 98.03.078051-4) o reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria por idade rural, tendo movido processo perante a 1ª Vara da Comarca de Aparecida do Taboado/MS. - Sobreveio acórdão da Quinta Turma, proferido em 1º/3/1999, que negou provimento à apelação do INSS e à remessa oficial (cópia às f. 49). Seguiu-se certidão de acórdão que deu parcial provimento aos embargos de declaração interpostos pelo INSS, em 04/02/2003 (f. 56). Após, há decisão proferida pela Desembargadora Federal Vice-Presidente desta Egrégia Corte, que negou seguimento ao recurso especial do INSS (f. 70/71). - Com o retorno dos autos à primeira instância, o INSS foi citado para apresentar embargos à execução (f. 91). Após, foi proferida sentença de procedência dos embargos à execução, reduzindo a quantia exequenda para R$ 30.654,50 (f. 95/96). - Em 10/01/2006, o INSS, após ser intimado a implantar o benefício reconhecido judicialmente, informou não poder cumprir a determinação porquanto já havia concedido, administrativamente, aposentadoria por idade rural à autora, NB 41/126.458.375-0, com DIB em 26/04/2004 (f. 104). - Foi tal benefício NB 41/126.458.375-0, concedido na via administrativa, que foi suspenso pelo INSS, em procedimento administrativo de revisão. Vale dizer, o benefício concedido judicialmente não chegou a ser implantado, a despeito de executadas as prestações atrasadas. - Informada a parte autora a respeito da concessão administrativa, nada requereu (f. 108), tendo sido com isso os autos arquivados (f. 109). - Feitas essas considerações, lícito é inferir que a autoridade administrativa do INSS, responsável pela concessão do benefício NB 41/126.458.375-0, não cometeu qualquer ilegalidade, mercê do poder de autotutela administrativo, enunciado nas Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal, tendo como fundamento os princípios constitucionais da legalidade e supremacia do interesse público, desde que obedecidos os regramentos constitucionais do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, LIV e LV, da CF), além da Lei nº 9.784/99, aplicável à espécie. - Constatado o INSS que a autora não havia exercido atividade rural no período imediatamente anterior ao benefício (vide f. 214/215), ainda que de forma intermitente, a cessação do benefício de aposentadoria rural nº 41/126.458.375-0 encontra fundamento jurídico em entendimento consagrado posteriormente, no Superior Tribunal de Justiça, no RESP 1.354.908, julgado sob o regime de recurso repetitivo. - De qualquer forma, como bem observou o Ministério Público Federal, que a parte autora requereu o benefício nas vias judicial e administrativa, tendo obtido sucesso em ambas. - Todavia, o erro foi praticado pela Procuradoria Federal do INSS, haja vista que lhe cabia comunicar a autarquia previdenciária (Administração Pública) a respeito da concessão judicial, e com isso tomar as devidas providências a fim de acertar a situação, inclusive com o objetivo de apurar eventual pagamento em duplicidade, a contar da DIB do benefício 41/126.458.375-0. - A Procuradoria Federal representa o INSS judicialmente, cabendo-lhe tomar as medidas administrativas cabíveis decorrentes das ordens judiciais que lhe são endereçadas. E, ao não comunicar o teor do resultado do processo judicial à Administração Pública, agiu com omissão administrativa, incorrendo em ilegalidade. Consequentemente, a concessão da segurança se impõe. A parte autora, ao final das contas, não poderá ser prejudicada, notadamente por estar em seu favor a garantia constitucional da coisa julgada (artigo 5º, XXXVI, da CF). - Agravo interno desprovido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0015214-26.2016.4.03.9999

JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 15/08/2017

PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. ARTIGO 1.021 DO NOVO CPC. ENTENDIMENTO DOMINANTE. PERÍODOS TRABALHADOS. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO. QUESTÃO NÃO IMPUGNADA NA APELAÇÃO DO INSS. LIMITES DO RECURSO. ARTIGO 515, CAPUT, DO CPC/73. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - Sobre a possibilidade, à luz do direito intertemporal decorrente da entrada em vigor do CPC/2015, de decisão unipessoal do relator pautada na definição de entendimento dominante preconizada pelo art. 557 e §§ do CPC/1973, destaco precedente desta Corte, da lavra do e. Desembargador Federal Johonsom di Salvo, nos autos da apelação cível n. 0016045-44.2010.4.03.6100/SP, ao qual adiro integralmente. - Tal qual o pretérito 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932, V, do Novo CPC reveste-se de plena constitucionalidade, ressaltando-se que alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp 1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910). - O INSS, em sua petição de apelação, não impugnou o recebimento de benefício por incapacidade simultâneo ao exercício de atividade laborativa. Limitou-se a questionar o mérito e pugnar pela improcedência do pedido. - Logo, em sede de apelação, o objeto da pretensão recursal limita-se à questão de fundo, nos termos do artigo 515, caput, do CPC/73, vigente quando da prolação da sentença. - O percebimento de salário simultâneo ao recebimento do benefício de aposentadoria por invalidez sofreu os efeitos da preclusão, ante a ausência de remessa oficial no caso. - Eventuais valores já recebidos a título de quaisquer benefícios previdenciários ou assistenciais não cumuláveis, administrativa ou judicialmente, deverão ser abatidos do débito. - Agravo interno parcialmente provido.

TRF4

PROCESSO: 5001866-03.2023.4.04.0000

ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Data da publicação: 01/03/2024

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0009172-04.2010.4.03.6108

JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 20/09/2017

PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. ARTIGO 1.021 DO NOVO CPC. ENTENDIMENTO DOMINANTE. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍODO DE GRAÇA AMPLIADO. 120 CONTRIBUIÇÕES SEM PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. DESEMPREGO NÃO COMPROVADO. RECURSO DESPROVIDO. - Sobre a possibilidade, à luz do direito intertemporal decorrente da entrada em vigor do CPC/2015, de decisão unipessoal do relator pautada na definição de entendimento dominante preconizada pelo art. 557 e §§ do CPC/1973, destaco precedente desta Corte, da lavra do e. Desembargador Federal Johonsom di Salvo, nos autos da apelação cível n. 0016045-44.2010.4.03.6100/SP, ao qual adiro integralmente. - Tal qual o pretérito 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932, V, do Novo CPC reveste-se de plena constitucionalidade, ressaltando-se que alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp 1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910). - Tratando-se de agravo interno, calha desde logo estabelecer que, segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do relator não deve ser alterada quando fundamentada e nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte. Menciono julgados pertinentes ao tema: AgRgMS n. 2000.03.00.000520-2, Primeira Seção, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, DJU 19/6/01, RTRF 49/112; AgRgEDAC n. 2000.61.04.004029-0, Nona Turma, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, DJU 29/7/04, p. 279. - No mérito, discute-se nos autos o direito da parte autora ao benefício por incapacidade. A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. - Já, o auxílio-doença é devido a quem ficar temporariamente incapacitado, à luz do disposto no art. 59 da mesma lei, mas a incapacidade se refere "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128). - Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho. São exigidos à concessão desses benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social. - Como bem observou o MMº Juízo a quo, a junta médica do INSS fixou a DII - data do início da incapacidade - em 05/7/2005 (f. 73). Realizada perícia médica judicial em agosto de 2011, foi verificada a permanência da incapacidade. Ocorre que o último vínculo do autor deu-se em 10/09/2003 (f. 45). Pela regra geral do artigo 15, II, da LBPS, o autor teria perdido a qualidade de segurado. - Alega a parte autora que não houve perda, em razão da aplicação da regra do § 2º do mesmo artigo 15 da Lei nº 8.213/91, pois o autor encontrava-se desempregado após o último vínculo. À luz da jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça, o desemprego deve ser comprovado, seja pela inscrição no Ministério do Trabalho (artigo 15, § 2º, da Lei nº 8.213/91), seja por qualquer outro meio (prova documental, testemunhal, indiciária etc). - Ocorre, porém, que no presente caso não há comprovação alguma da situação fática de desemprego. O desemprego deve ser comprovado, seja pela inscrição no Ministério do Trabalho (artigo 15, § 2º, da Lei nº 8.213/91), seja por qualquer outro meio (prova documental, testemunhal, indiciária etc). A simples cessação de contrato de trabalho não comprova a situação de desemprego. Nesse diapasão, os precedentes do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1338295 e AgRg no AREsp 801828). - Porém, observando-se o CNIS, constata-se que o autor possui mais de 120 (cento e vinte) contribuições entre os períodos de 10/11/1980 a 19/8/1997. Para fins de aplicação do artigo 15, § 1º, da LBPS (prorrogação do período de graça por mais 12 meses), basta o recolhimento de 120 contribuições sem a interrupção da qualidade de segurado. - No presente caso, entre 1980 e 1997, não houve tal interrupção. Foram vários vínculos, com os empregadores TEXCOLOR TEXTIL LTDA, ADM TEC CONSULTORIA ADMINISTRATIVA S/C LTDA.-ME, MUNICÍPIO DE SUMARÉ E SOMA EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS S.A. Nesse período, houve aproximadamente quinze anos de contribuições vertidas pelo autor sem perda da condição de segurado, de modo que tal fato há de ser levado em conta para fins da apuração do período de graça, ainda que tenha havido interrupção da qualidade de segurado entre 19/8/1997 e 11/02/2003. - O segurado tem o direito de evocar a regra do § 1º do artigo 15 da Lei nº 8.213/91 ao menos uma vez, ainda que tenha havido interrupção da filiação após a aquisição do direito à prorrogação do "período de graça" por mais 12 (doze) meses. Feitas essas considerações, infere-se que na DII, o autor mantinha a qualidade de segurado, existente até 16/11/2005. - Os demais requisitos para a concessão do benefício por incapacidade - período de carência - também estão cumpridos. - Agravo interno conhecido e desprovido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 6080656-26.2019.4.03.9999

Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA

Data da publicação: 30/07/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 6085888-19.2019.4.03.9999

Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA

Data da publicação: 30/07/2021

E M E N T A  PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO. O RELATOR PODERÁ DAR OU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO QUANDO HOUVER ENTENDIMENTO DOMINANTE ACERCA DO TEMA. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 568 DO STJ. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA CELERIDADE E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE RECONHECIDA. AUXÍLIO-DOENÇA . PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.- A decisão monocrática combatida traz, como fundamento de validade, a aplicação, por analogia, da Súmula 568 do C. Superior Tribunal de Justiça. Além disso, apoiou-se nos Princípios Constitucionais da Celeridade e Razoável Duração do Processo.- É desnecessário o prévio requerimento administrativo de benefícios em que notório e reiterado o entendimento contrário da Administração à postulação do segurado, bem como nos casos de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, além dos casos em que a Autarquia já contestou o feito, hipótese em que restam configurados a lide e o interesse de agir.- Sobre a questão de mérito, deve-se atentar que, regra geral, a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez exige qualidade de segurado, incapacidade para o trabalho e cumprimento de carência, quando exigida.- Necessária a contextualização do indivíduo para a aferição da incapacidade laborativa. Impossibilidade de exigir a reabilitação de trabalhador com baixo grau de instrução, para atividade diversa de sua habitual. Incapacidade total e permanente configurada.- Desnecessidade de complementação da decisão.- Agravo não provido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 6077356-56.2019.4.03.9999

Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA

Data da publicação: 30/07/2021

E M E N T A  PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO. O RELATOR PODERÁ DAR OU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO QUANDO HOUVER ENTENDIMENTO DOMINANTE ACERCA DO TEMA. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 568 DO STJ. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA CELERIDADE E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE RECONHECIDA. AUXÍLIO-DOENÇA . RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO ANTERIORMENTE CONCEDIDO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.- A decisão monocrática combatida traz, como fundamento de validade, a aplicação, por analogia, da Súmula 568 do C. Superior Tribunal de Justiça. Além disso, apoiou-se nos Princípios Constitucionais da Celeridade e Razoável Duração do Processo.- É desnecessário o prévio requerimento administrativo de benefícios em que notório e reiterado o entendimento contrário da Administração à postulação do segurado, bem como nos casos de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, além dos casos em que a Autarquia já contestou o feito, hipótese em que restam configurados a lide e o interesse de agir.- Sobre a questão de mérito, deve-se atentar que, regra geral, a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez exige qualidade de segurado, incapacidade para o trabalho e cumprimento de carência, quando exigida.- Necessária a contextualização do indivíduo para a aferição da incapacidade laborativa. Impossibilidade de exigir a reabilitação de trabalhador com baixo grau de instrução, para atividade diversa de sua habitual. Incapacidade total e permanente configurada.- Desnecessidade de complementação da decisão.- Agravo não provido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 6087358-85.2019.4.03.9999

Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA

Data da publicação: 29/07/2021

E M E N T A  PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO. O RELATOR PODERÁ DAR OU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO QUANDO HOUVER ENTENDIMENTO DOMINANTE ACERCA DO TEMA. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 568 DO STJ. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA CELERIDADE E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. AUXÍLIO-DOENÇA . RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO ANTERIORMENTE CONCEDIDO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE RECONHECIDA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.- A decisão monocrática combatida traz, como fundamento de validade, a aplicação, por analogia, da Súmula 568 do C. Superior Tribunal de Justiça. Além disso, apoiou-se nos Princípios Constitucionais da Celeridade e Razoável Duração do Processo.- É desnecessário o prévio requerimento administrativo de benefícios em que notório e reiterado o entendimento contrário da Administração à postulação do segurado, bem como nos casos de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, além dos casos em que a Autarquia já contestou o feito, hipótese em que restam configurados a lide e o interesse de agir.- Sobre a questão de mérito, deve-se atentar que, regra geral, a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez exige qualidade de segurado, incapacidade para o trabalho e cumprimento de carência, quando exigida.- Necessária a contextualização do indivíduo para a aferição da incapacidade laborativa. Impossibilidade de exigir a reabilitação de trabalhador com baixo grau de instrução, para atividade diversa de sua habitual. Incapacidade total e permanente configurada.- Desnecessidade de complementação da decisão.- Agravo não provido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000065-68.2012.4.03.6106

JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 28/06/2017

PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. CPC/1973. ART. 557, § 1º. RECONSIDERAÇÃO. ENTENDIMENTO DOMINANTE. AUXÍLIO-DOENÇA . TEMPO COMPUTADO COMO CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS CUMPRIDOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. RECURSO PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. - Considerando que a decisão atacada foi proferida na vigência do CPC/1973, aplicam-se ao presente recurso as regras do artigo 557 e §§ daquele código (EREsp 740.530/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/12/2010, DJe 03/06/2011; EREsp 615.226/DF, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/08/2006, DJ 23/04/2007, p. 227; AC nº 0016045-44.2010.4.03.6100/SP, rel. Johonson de Salvo, TRF3). - Nos termos do artigo 557, § 1º, do CPC/1973 (art. 1.021, § 2º, do NCPC), procedo à retratação da decisão impugnada, pelas razões que passo a expor. - No mérito, discute-se neste recurso tão somente a possibilidade de se computar o tempo em que a parte autora recebeu auxílio-doença como carência. - Para a parte autora, devem ser computados o período de 08/04/2002 a 08/07/2004, 22/12/2004 a 20/04/2005, 16/09/2005 a 12/10/2005 e 18/09/2006 a 30/11/2006, em que ela esteve em gozo de auxílio-doença. - O relator, pessoalmente, entende que não é possível computar o tempo de benefício por incapacidade como carência, por falta de amparo legal, haja vista que o artigo 55, II, da LBPS refere-se ao requisito da contingência (tempo de serviço), não ao requisito da carência. - Nada obstante, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido tal possibilidade, desde que intercalado com períodos contributivos. Entende-se que, se o tempo em que o segurado recebe auxílio-doença é contado como tempo de contribuição (art. 29, § 5º, da Lei 8.213/91), também deve ser computado para fins de carência., nos termos da própria norma regulamentadora hospedada no art. 60, III, do Decreto 3.048/99 (AgRg no REsp 1.271.928/RS, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2014; REsp 1.334.467/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 28/05/2013; AgRg no Ag 1.103.831/MG, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 03/12/2013). - Com isso, a soma das contribuições e tempo de benefício por incapacidade faz com que a parte autora atinja a carência exigida no artigo 142 da LBPS. - Sendo assim, porque cumprido o requisito etário, ela faz jus ao benefício de aposentadoria por idade. - A DIB deve ser fixada na DER, consoante jurisprudência predominante. - Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux e Informativo 833 do Supremo Tribunal Federal. - Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/73, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por legislação superveniente. - Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente. - Os honorários advocatícios ficam arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação deste acórdão, consoante § 3º do artigo 20 do CPC/1973, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Considerando que a sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, que determina a majoração dos honorários de advogado em sede de apelação. - Referentemente às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio. - Agravo provido. - Embargos de declaração prejudicados.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 6048119-74.2019.4.03.9999

Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA

Data da publicação: 20/04/2021