Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'inaplicabilidade da regra de transicao do art. 3º da lei 9.876%2F99'.

TRF4

PROCESSO: 5001273-30.2022.4.04.7106

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 27/11/2024

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. ART. 3º, DA LEI Nº 9.876/99. DIVISOR. REGRA DE TRANSIÇÃO. APLICABILIDADE. 1. Nos termos do que dispõe o art. 3º da Lei 9.876/99, para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação da Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário de benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994. 2. O art. 3º, §2º, da Lei 9.876/99 prevê que no caso das aposentadorias de que tratam as alíneas b, c e d do inciso I do art. 18, o divisor considerado no cálculo da média a que se refere o caput e o § 1o não poderá ser inferior a sessenta por cento do período decorrido da competência julho de 1994 até a data de início do benefício, limitado a cem por cento de todo o período contributivo. 3. Embora não tratando especificamente do art. 3º, §2º da Lei 9.876/99, o Supremo definiu que o segurado do INSS que se enquadre em regra de transição não pode optar pela regra definitiva prevista no artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, independentemente de lhe ser mais favorável (STF, ADI 2110, Relator Nunes Marques, Tribunal Pleno, julgado em 21-03-2024). 4. Considerando que à época da concessão do benefício cuja revisão ora se pleiteia, a Lei n. 9.876/99 já se encontrava em vigor, e, tendo o autor se filiado à Previdência Social antes de sua publicação, resulta aplicável o dispositivo referido, mesmo que haja contribuições relativas a período anterior a 1994.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5007164-18.2011.4.04.7009

LUIZ ANTONIO BONAT

Data da publicação: 06/11/2015

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5018251-57.2014.4.04.7205

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 01/08/2016

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. ART. 3º, DA LEI Nº 9.876/99. REGRA DE TRANSIÇÃO. APLICABILIDADE. 1. Nos termos do que dispõe o art. 3º da Lei 9.876/99, para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação da Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário de benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994. 2. Considerando que à época da concessão do benefício cuja revisão ora se pleiteia, a Lei n. 9.876/99 já se encontrava em vigor, e, tendo o autor se filiado à Previdência Social antes de sua publicação, resulta aplicável o dispositivo referido, mesmo que haja contribuições relativas a período anterior a 1994. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal já sinalizou no sentido da constitucionalidade do fator previdenciário ao indeferir o pedidode medida cautelar visando à suspensão do art. 2.º da Lei 9.876/99, na parte em que deu nova redação ao art. 29, caput, seus incisos e parágrafos da Lei8.213/91, que tratam da questão (ADI-MC 2.111/DF, Rel. Min. Sydney Sanches,DJU-I de 05-12-2003, p. 17), em abordagem onde foram considerados tanto os aspectos formais como materiais da alegação de inconstitucionalidade, com extenso debate sobre os motivos que levaram à criação do fator. Incidência do fator previdenciário nas hipóteses de concessão da aposentadoria pelas regras de transição ou pelas regras permanentes.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5017774-09.2010.4.04.7000

LUIZ ANTONIO BONAT

Data da publicação: 06/11/2015

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5002775-96.2011.4.04.7200

LUIZ ANTONIO BONAT

Data da publicação: 10/02/2016

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5019045-53.2010.4.04.7000

LUIZ ANTONIO BONAT

Data da publicação: 06/11/2015

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5012442-04.2014.4.04.7200

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 01/08/2016

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5001865-06.2015.4.04.7208

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 21/10/2016

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5016469-93.2015.4.04.7200

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 01/08/2016

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0014697-28.2015.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 15/03/2017

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5008565-11.2013.4.04.7000

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 02/06/2016

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5023499-53.2013.4.04.7200

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 01/08/2016

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5019511-24.2013.4.04.7200

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 01/08/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001668-32.2016.4.03.6141

DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN

Data da publicação: 01/03/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0006631-67.2016.4.03.6114

DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN

Data da publicação: 15/08/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0006867-83.2015.4.03.6104

DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN

Data da publicação: 27/03/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000553-56.2016.4.03.6183

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 26/07/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0006925-86.2015.4.03.6104

DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN

Data da publicação: 01/03/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003048-61.2016.4.03.6183

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 11/11/2019

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . RECÁLCULO DE BENEFÍCIO. AFASTAMENTO DA REGRA IMPOSTA PELO ARTIGO 3º DA LEI 9.876/99. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO EM PERÍODO ANTERIOR À REFERIDA LEGISLAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA REDAÇÃO DO ARTIGO 29, DADA PELA LEI 9.876/99, VEZ QUE DIRECIONADA AOS FILIADOS EM DATA POSTERIOR À SUA EDIÇÃO. JUÍZO NEGATIVO DE RETRATAÇÃO. ACÓRDÃO MANTIDO.   - Reanálise do feito à luz do julgamento do RE 630.501/RS. O autor defende a possibilidade de recálculo de seu benefício, de forma a apurar RMI mais vantajosa, afastando-se a regra de transição aplicada em sua aposentadoria que, nos termos do artigo 3º, caput, da Lei 9.876/99, considerou apenas o período básico de cálculo após a competência de julho de 1994. Aduz que a ausência de opção ao melhor cálculo, com a consideração de todo o período contributivo do demandante, fere os “princípios constitucionais da isonomia e do equilíbrio financeiro e atuarial, bem como a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto ao direito ao benefício e ao procedimento de cálculo mais vantajoso, na incidência do direito previdenciário , que impõem o critério para eleição da norma mais favorável no caso concreto”. - O artigo 3º da Lei 9.876/99 foi objeto de análise no julgamento da medida cautelar na ADI nº 2111, de relatoria do Ministro Sydney Sanches, que sinalizou pela sua constitucionalidade. - Por força do princípio do tempus regit actum, os benefícios previdenciários devem ser concedidos pelas normas vigentes ao tempo do preenchimento de seus requisitos e, consequentemente, as regras para o cálculo são aquelas estabelecidas na respectiva legislação em vigor (STJ, RESP n° 833.987/RN, Relatora Ministra LAURITA VAZ, j. 03/04/2007, DJU, 14/05/2007, p. 385; STF, Plenário, RE nº 415454 e 416827, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 15.02.2007). - Reconhecida a constitucionalidade do artigo 3º da Lei 9.876/99, apenas seria possível o afastamento de sua incidência, caso o segurado tivesse cumprido todos os requisitos para a concessão da aposentadoria, já em período anterior à data de publicação desta Lei (conforme, inclusive, reza seu artigo 6º). Se assim fosse, seria aplicada ao benefício a regra até então vigente, ou seja, aquela disposta na redação original do artigo 29 da Lei 8.213/91, com a consideração, no período básico de cálculo, da “média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição (...), até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses”. - À luz do julgamento do RE 630.501/RS e da legislação mencionada na fundamentação do voto, reconhecida a inviabilidade da aplicação de norma pretérita, com qualquer outra forma de cálculo, vez que a parte autora somente preencheu os requisitos para a percepção da aposentadoria após o advento da Lei 9.876/99, conforme, inclusive, restou bem fundamentado na r. sentença de improcedência. - Não obstante haja menções ao direito ao melhor cálculo e à aplicação de normas mais favoráveis, depreende-se, das razões constantes em seus recursos, que a formulação do petitório persegue consideração de todo o período contributivo, incluindo-se as contribuições anteriores a julho de 1994, ex vi do artigo 29 da Lei de Benefícios, já com a nova redação trazida pela Lei 9.876/99, legislação essa que foi aplicada em seu benefício, através do enquadramento do caso concreto à redação do seu artigo 3º, direcionado aos segurados que se filiaram em data anterior à publicação da referida lei. - Tendo o autor ingressado no Regime Geral da Previdência Social em 09.06.75, conforme CNIS colacionado (ID 50998254, p. 28), impõe-se a aplicação da regra de transição. - Adequado o dispositivo legal que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do benefício da parte autora, vez que não houve o preenchimento dos requisitos necessários à concessão sob à égide de legislação anterior, motivo pelo qual não merece reparos o julgamento proferido nestes autos pela E. Nona Turma. - Nos termos do art. 1040, II do CPC, reexaminado o feito à luz do RE 630.501/RS e, em juízo de retratação negativa, mantido o acórdão impugnado.

TRF1

PROCESSO: 1014336-22.2022.4.01.3600

DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA

Data da publicação: 18/06/2024

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.876/99 E ANTES DA VIGÊNCIA DAS NOVAS REGRAS CONSTITUCIONAIS DA EC 103/2019. REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 3º DA LEI 9.876/99. LIMITAÇÃO DO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO ÀS CONTRIBUIÇÕESVERTIDAS A PARTIR DE JULHO DE 1994. TEMAS. REPETITIVO 999. REPERCUSSÃO GERAL 1.102. APLICAÇÃO DA REGRA DEFINITIVA PREVISTA NO ART. 29, I E II DA LEI 8.213/1991, NA APURAÇÃO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO, QUANDO MAIS FAVORÁVEL AOS SEGURADOS QUE INGRESSARAM NOSISTEMA ANTES DE 26.11.1999 (DATA DA EDIÇÃO DA LEI 9.876/1999).1. Hipótese em que a autarquia previdenciária pleiteia a reforma da sentença para que seja mantido o cálculo do benefício previdenciário da parte autora mediante a aplicação da regra transitória prevista no art. 3º da Lei nº 9.876/99.2. O Superior Tribunal de Justiça publicou, em 17/12/2019, o acordão de mérito dos Recursos Especiais n.º 1.554.596/SC e n.º 1.596.203/PR como representativos da controvérsia repetitiva descrita no Tema 999, cuja tese foi firmada nos seguintes termos"aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3º. da Lei 9.876/1999, aos segurados que ingressaram no Regime Geral daPrevidência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999".3. Finalmente, com a publicação do acórdão do RE 1276977 em 21.03.2024, com repercussão geral (tema 1102), não merece mais controvérsias a questão, porquanto firmada pelo Supremo Tribunal Federal a tese nos seguintes termos: "O segurado que implementouas condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja maisfavorável."4. Definiu-se o entendimento de que a regra transitória prevista no art. 3º da Lei n. 9.876/99, que limita o período básico de cálculo às contribuições vertidas a partir de julho de 1994, apenas será aplicada se mais benéfica ao segurado. Quando não semostrar mais favorável, impõe-se reconhecer a possibilidade de aplicação da regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício.5. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.6. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.7. Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor/percentual a que foi condenada a parte ré na sentença, e sem prejuízo deste, observados os limites mínimo e máximo estabelecidos nos incisos do §3º do art. 85 do CPC.8. Apelação do INSS desprovida.