Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'inclusao de remuneracoes de acao trabalhista para fins previdenciarios'.

TRF4

PROCESSO: 5004999-97.2022.4.04.7013

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 12/11/2024

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5004297-96.2014.4.04.7122

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 12/06/2015

TRF4

PROCESSO: 5036262-80.2022.4.04.7100

ANA PAULA DE BORTOLI

Data da publicação: 09/10/2024

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5015070-72.2014.4.04.7003

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 20/10/2017

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0016999-69.2011.4.04.9999

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 28/04/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5001727-66.2017.4.03.6183

Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES

Data da publicação: 30/04/2021

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADES ESPECIAIS. LAUDO TRABALHISTA. PERICULOSIDADE NÃO COMPROVADA PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. TERMO INICIAL EFEITOS FINANCEIROS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA MANTIDA.1. A mera percepção de adicional de insalubridade ou periculosidade repercute apenas no cálculo dos salários de contribuição e não tem o condão de garantir o reconhecimento das atividades especiais, para fins previdenciários, vez que a legislação exige a efetiva demonstração da insalubridade.2. O período pleiteado nos autos exige, para comprovação da especialidade, a existência de formulário ou PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário fornecido pelo empregador ou laudo técnico, também fornecido pelo empregador ou laudo pericial.3. Nada obsta que seja considerado o laudo pericial produzido em reclamação trabalhista proposta pela parte autora, no entanto, saliente-se as imitações de tal laudo, vez que aferem as atividades para fins de determinação do adicional de periculosidade ou insalubridade no âmbito trabalhista, sem atentar, muitas vezes, às exigências da legislação previdenciária para fins de comprovar da efetiva exposição (habitual e permanente) aos agentes nocivos.4. A atividade habitual e permanente se concentrava no 7º ou 8º andar do edifício, no atendimento a usuários por meio de linhas telefônicas e terminais de computador na área de telecomunicações (TELESP). A existência de reservatório de combustível, nos andares abaixo, notadamente no subsolo, para fins de alimentação de moto-gerador, por si só, não caracteriza a periculosidade da atividade. Todos os ambientes com gerador de energia são potencialmente perigosos, até mesmo os residenciais, mas para fins de aferição das atividades especiais é necessário compreender a extensão da exposição, que deve se dar no próprio âmbito da atividade.5. Termo inicial dos efeitos financeiros da revisão decorrente da inclusão das verbas salariais reconhecidas em reclamatória trabalhista deve ser fixado na data da concessão do benefício, sob pena de enriquecimento indevido do INSS6. Sucumbência recíproca.7. Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS prejudicada.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0041907-47.2016.4.03.9999

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Data da publicação: 05/04/2021

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. RENDA MENSAL INICIAL. DEMANDA TRABALHISTA. ACORDO HOMOLOGADO. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL DO LABOR.  NÃO APROVEITAMENTO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. - Recebida a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, em razão de sua regularidade formal e tempestividade. - A jurisprudência pátria assentou o entendimento de ser possível o  reconhecimento  do  tempo  de serviço mediante apresentação de um início  de  prova  material,  desde  que corroborado por testemunhos idôneos. - No que diz respeito à sentença proferida no âmbito da Justiça do Trabalho, há igualmente entendimento pacificado, no sentido de que "(...) a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material, desde que prolatada com base em elementos probatórios capazes de demonstrar o exercício da atividade laborativa, durante o período que se pretende ter reconhecido na ação previdenciária. (...)"(STJ, AgInt no AREsp 1405520/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe 12/11/2019. - A documentação trazida aos autos não pode ser considerada início de prova material para fins previdenciários, na forma da legislação de regência e da jurisprudência pátria sobre o tema, eis que a decisão da Justiça Laboral, que homologou o acordo trabalhista, não está fundada em  provas que demonstrem o exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados na ação previdenciária. - Considerando a inexistência de  provas que demonstrem o exercício da atividade laborativa na função e per íodos alegados na nesta ação  previdenciária, a sentença trabalhista  não  pode ser considerada como início de prova material, não fazendo jus a parte autora à revisão pleiteada. - Vencida a parte autora, a ela incumbe o pagamento de custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor atualizado atribuído à causa, suspensa, no entanto, a sua execução, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015, por ser ela beneficiária da assistência judiciária gratuita. -Apelação do INSS provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5027212-22.2019.4.03.0000

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 03/12/2021

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5038995-33.2019.4.04.7000

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 20/05/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5007782-33.2017.4.03.6183

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Data da publicação: 26/10/2018

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO. SENTENÇA TRABALHISTA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO POSTERIOR À APOSENTADORIA ORIGINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REPERCUSSÃO PARA FINS DE ALTERAÇÃO DE RENDA MENSAL. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. JUSTIÇA GRATUITA. I – A sentença trabalhista, em regra, constitui início de prova material atinente à referida atividade laborativa, conforme já decidiu o E. STJ: Resp nº 360992/RN; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 25.05.2004; DJ 02.08.2004 - pág. 476; AGA nº 564117/RJ; 6ª Turma; Rel. Min. Paulo Medina; julg. 23.03.2004; DJ 03.05.2004 - pág. 224. II - Nos termos do art. 28, I, da Lei nº 8.212/91, devem integrar os salários-de-contribuição do segurado empregado a totalidade de seus rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, o que também inclui as parcelas salariais que vieram a ser reconhecidas apenas após a data da concessão do benefício, mas desde que se refiram aos salários que foram efetivamente utilizados no cálculo do salário-de-benefício. III - A pensão por morte da autora é derivada de aposentadoria por tempo de serviço concedida em 23.05.1995 e os valores reconhecidos como devidos ao de cujus na seara trabalhista referem-se ao intervalo de 2004 a 2006, competências não abrangidas no período básico de cálculo da jubilação. IV - A sentença proferida pela Justiça do Trabalho, in casu, não pode ser acatada para alterar a renda mensal do benefício da autora, porquanto se refere a contrato de trabalho posterior ao deferimento da aposentadoria da qual se originou. V - Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual. VI – Apelação da parte autora improvida.

TRF4

PROCESSO: 5001622-84.2022.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 27/02/2023

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5033879-03.2020.4.04.7100

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 26/03/2023

TRF3

PROCESSO: 5001049-36.2024.4.03.6141

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 08/11/2024

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DA RMI. PRELIMINARES REJEITADAS. VÍNCULO EMPREGATÍCIO RECONHECIDO EM VIRTUDE DE RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. POSSIBILIDADE. ATIVIDADES CONCOMITANTES. RECÁLCULO DO BENEFÍCIO PARA FINS DE MAJORAÇÃO DA RMI. TERMO INICIAL. CUSTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.- A suspensão processual referente ao Tema 1188/STJ, não se aplica, uma vez que houve uma sentença de procedência do pedido, não havendo homologação de acordo.- Quanto à questão relacionada ao Tema 1124/STJ, essa Nona Turma tem entendido não haver prejuízos ao prosseguimento da marcha processual, portanto, não se faz necessária a suspensão do feito. - Em que pese a Autarquia Federal requerer a extinção do feito, sem julgamento de mérito, uma vez que ausente o prévio requerimento administrativo, tal pleito não merece prosperar, uma vez que consta dos autos o pedido de revisão da RMI do benefício previdenciário, o qual foi negado. - A sentença proferida na esfera trabalhista, não mais passível da interposição de recurso, adquire contornos de coisa julgada entre as partes, todavia, sem os respectivos recolhimentos previdenciários, para tais fins reveste-se da condição de início de prova material da atividade exercida e poderá reclamar complementação por prova oral colhida sob o crivo do contraditório em sede do juízo previdenciário; assim, a força probante nesta Justiça Federal Comum para a obtenção de benefício previdenciário dever ser analisada pelo Magistrado, com base no princípio da persuasão racional ou do livre convencimento motivado, pois a presunção de sua validade é relativa.- O Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida em sede de Recursos Repetitivos (Tema 1070 - Recursos Especiais nº 1870793/RS, 1870815/PR e 1870891/PR), com força vinculante para as instâncias inferiores, entendeu fixou a seguinte tese: "Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário”. - A sentença proferida nos autos de reclamatória trabalhista (nº 1000691-23.2018.5.02.0442), a qual tramitou pela 1ª. Vara do Trabalho de Santos - SP, ajuizada em face da empregadora Campanário Comércio Exterior Ltda, em que foram carreados documentos e ouvidas a reclamante e uma testemunha para a comprovação da alegada atividade laborativa (id 302988334 – pág. 194). O decisum julgou extinta, sem resolução do mérito, a pretensão para executar as contribuições previdenciárias sobre os salários pagos no período contratual, com base no artigo 485, IV, do CPC; pronunciar a prescrição das pretensões anteriores a 23/08/2013, extinguindo-as com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do NCPC; homologar o reconhecimento da procedência dos pedidos de reconhecimento de vínculo empregatício e entrega de carta de referência, extinguindo-os, com resolução do mérito, com base no art. 487, III, "a", do CPC; e julgou procedentes em parte os demais pedidos.- Na fase de execução de sentença, foi homologado o acordo, em que restou consignado que as contribuições previdenciárias ficaram a cargo da executada e deveriam ser recolhidas no prazo de 30 dias (id 302988335 – pág. 314, 320 e 323).- Na hipótese dos autos, restou demonstrado o exercício do labor urbano, sem formal registro em CTPS, no interregno compreendido entre 22/04/1998 a 12/03/2018.- Da carta de concessão, extrai-se que foram utilizados os salários de benefício referente ao período de 07/1994 a 09/2018, para a aferição da renda mensal inicial do benefício previdenciário.- Destarte, faz jus a demandante ao recálculo da renda mensal inicial (RMI) de seu benefício, com a inclusão do vínculo empregatício ora reconhecido na esfera judicial, cuja renda mensal inicial do benefício da segurada, que contribuiu em razão de atividades concomitantes, deve ser recalculada com base na soma dos salários de contribuição, respeitadas as limitações legais. - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da concessão da aposentadoria por tempo de contribuição em 07/11/2018 (id 302984928), não havendo parcelas prescritas, tendo em vista que a parte autora ingressou com pedido na esfera administrativa em 10/09/2021 e a presente demanda foi ajuizada em 30/04/2024. - A isenção de custas, pela Autarquia Federal, não abrange as despesas processuais que houver efetuado, bem como, aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência.- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.- Apelação da Autarquia Federal parcialmente provida.

TRF4

PROCESSO: 5017185-60.2018.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 14/08/2019

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. CONCESSÃO. ATIVIDADE URBANA. CÔMPUTO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS DE PERÍODO RECONHECIDO EM LITÍGIO NA JUSTIÇA TRABALHISTA. SENTENÇA BASEADA EM INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. POSSIBILIDADE. CUSTAS. ISENÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. A decisão proferida no Juízo Trabalhista que reconhece a existência de vínculo laboral, quando embasada em instrução probatória, presta-se como início de prova material, para fins previdenciários, dos períodos ali reconhecidos. 2. Não há dúvidas de que houve o desempenho do alegado labor urbano, frente aos documentos acostados aos autos dando conta de que o último vínculo empregatício foi no período de 03-09-2012 a 21-12-2012, tempo esse decorrido de sentença homologatória de acordo trabalhista, com o recolhimento das contribuições previdenciárias referentes ao período laborado. Além de ter ocorrido o recolhimento das contribuições, há prova testemunhal que confirmou o trabalho realizado pelo de cujus como pedreiro, pelo que o falecido ostentava a qualidade de segurado na data do óbito. 3. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei 9.289/96). Tratando-se de feitos afetos à competência delegada, tramitados na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, a autarquia também é isenta do pagamento dessas custas, de acordo com o disposto no art. 5.º, I, da Lei Estadual n.º 14.634/14, que institui a Taxa Única de Serviços Judiciais desse Estado, ressalvando-se que tal isenção não a exime da obrigação de reembolsar eventuais despesas judiciais feitas pela parte vencedora (parágrafo único, do art. 5.º). Salienta-se, ainda, que nessa taxa única não estão incluídas as despesas processuais mencionadas no parágrafo único, do art. 2.º, da referida Lei, tais como remuneração de peritos e assistentes técnicos, despesas de condução de oficiais de justiça, entre outras.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0021194-92.2014.4.04.9999

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 29/01/2015

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5062714-40.2016.4.04.7100

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 14/08/2019

TRF3

PROCESSO: 5000893-69.2019.4.03.6126

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Data da publicação: 03/09/2024

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. DO NÃO CABIMENTO DE REEXAME NECESSÁRIO NO CASO DOS AUTOS. EFICÁCIA DA SENTENÇA TRABALHISTA PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. INTERESSE PROCESSUAL. APELAÇÃO DO AUTOR NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.Tendo em vista que a sentença recorrida rejeitou a alegação de falta de interesse de agir, conclui-se que ao recorrente falece interesse recursal no particular. No que tange ao termo inicial dos efeitos financeiros, verifica-se que o recorrente, apesar de postular a condenação da “autarquia ao pagamento das diferenças devidas, com correção monetária computada desde o respectivo vencimento da obrigação”, não impugnou especificadamente os fundamentos da decisão recorrida no que toca à fixação do termo inicial dos efeitos financeiros, motivo pelo qual o recurso não pode ser conhecido neste ponto.A sentença apelada já limitou a base de cálculo da verba honorária às parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111/STJ. Logo, o INSS não tem interesse recursal no particular.A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de Processo Civil, que afasta a submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, I, do CPC/2015). Considerando o termo inicial da revisão deferida (15.03.2019) e a data em que foi proferida a sentença (31.05.2019), bem assim o valor do teto previdenciário, tem-se que a condenação não ultrapassará o valor de 1000 salários mínimos. Logo, ainda que a sentença não seja líquida, uma vez que, por simples operação aritmética, pode-se constatar que a condenação não atinge o valor de alçada, forçoso é concluir que a hipótese dos autos não demanda reexame necessário.Como na singularidade se trata de um pleito revisional, sendo, ademais, notória a resistência do INSS à pretensão formulada, conforme, inclusive, se infere da contestação apresentada e das razões recursais, não há que se falar em necessidade de prévia postulação do direito na seara administrativa. Nesse sentido, TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - 0009401-18.2016.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 31/03/2020, Intimação via sistema DATA: 03/04/2020.A sentença trabalhista que reconhece a existência de vínculo empregatício, ainda que no âmbito da Justiça Especializada tenha havido controvérsia judicial e produção de prova que tenha levado à conclusão da existência do vínculo empregatício, não consiste em prova plena do labor para fins previdenciários, sendo considerada, para tal fim, início de prova material do labor. Por conseguinte, em casos tais, deve o interessado trazer aos autos do feito previdenciário provas que corroboram o comando judicial trabalhista.Na singularidade dos autos, a sentença trabalhista reconheceu o vínculo empregatício do autor com a empresa reclamada no período compreendido entre 02.05.1997 e 01.04.2001 e fixou que referida relação foi extinta em 30.04.2012. Portanto, referida sentença configura início de prova material do trabalho no vínculo nela reconhecida, de sorte que caberia ao autor trazer aos autos desta ação previdenciária elementos probatórios (prova material) a corroborá-la. Como o autor não trouxe a estes autos qualquer elemento probatório para corroborar a sentença trabalhista, o que conduz à improcedência do pedido deduzido na exordial, na forma da jurisprudência consolidada do C. STJ.Provido o recurso do INSS e julgado improcedente o pedido de revisão, deve ser invertido o ônus da sucumbência, condenando-se o autor a pagar ao INSS honorários sucumbenciais, fixados em 10% do valor atribuído à causa. Fica suspensa a exigibilidade da verba honorária, pois ao autor foi concedida a gratuidade processual.Apelação do autor não conhecida. Apelação do INSS parcialmente conhecida e parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000836-55.2017.4.03.6115

Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 30/10/2018

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . RECURSO INOMINADO RECEBIDO COMO APELAÇÃO. FUNGIBILIDADE RECURSAL.  INCLUSÃO DE VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM AÇÃO TRABALHISTA PARA FINS DE RECÁLCULO DA RMI. NATUREZA INDENIZATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA MAJORADA. GRATUIDADE. DESPROVIMENTO. - Recurso inominado recebido como apelação, em atenção ao princípio da fungibilidade recursal. Precedente. - Discute-se a possibilidade de majoração da renda mensal do benefício, por força de decisão trabalhista. - O cálculo da RMI do benefício previdenciário tem como fundamentos normas constitucionais e legais. O artigo 28, I, da Lei n. 8.213/91, em sua redação original, conceituava o salário-de-contribuição como "a remuneração efetivamente recebida ou creditada a qualquer título, durante o mês em uma ou mais empresas, inclusive os ganhos habituais sob a forma de utilidades, ressalvado o disposto no § 8° e respeitados os limites dos §§ 3°, 4° e 5° deste artigo". - Consta dos autos ter o autor ingressado com demanda trabalhista em desfavor da ex-empregadora, consoante processado trabalhista coligido. - Na controvérsia sobre cômputo de serviço, a sentença da Justiça do Trabalho configura prova emprestada, que, nas vias ordinárias, deve ser submetida a contraditório e complementada por outras provas. Conquanto a sentença oriunda de reclamatória trabalhista não faça coisa julgada perante o INSS, pode ser utilizada como um dos elementos probantes a influenciar o convencimento do julgador acerca da efetiva prestação laborativa. - Em vários outros casos discutindo vínculo laborativo para fins previdenciários, julgou-se favoravelmente ao INSS, uma vez que nas ações trabalhistas ocorreram revelia ou acordos, com o encerramento prematuro, sem produção de quaisquer provas relevantes. - Consta dos autos decisão homologatória de acordo para pagar diferenças de FGTS e multa de 40% ao autor, decorrentes dos salários “por fora” realizados pelo ex-patrão. - É cediço que não há incidência de contribuição previdenciária sobre verbas de natureza indenizatória, justamente porque traduzem mera recomposição patrimonial do obreiro, conforme entendimento do C. STJ firmado em julgamento de recurso repetitivo (REsp n. 1.230.957, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 26.02.14). - As parcelas de cunho indenizatório declaradas na esfera trabalhista não interferem nos salários-de-contribuição adotados na composição do período básico de cálculo da aposentadoria; trata-se de situação que se resolve tão somente no plano trabalhista, sem repercussão no âmbito previdenciário . - Consta ainda ter a autarquia previdenciária tentando obter as contribuições previdenciárias derivadas do ajuste perpetrado, recorrendo inclusive ao E. TRT da 2ª Região, porém não logrou êxito, sob o fundamento de que sobre verbas indenizatórias não há incidência de contribuição previdenciária. Precedentes. - Mantém-se a condenação da parte autora a pagar honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do NCPC. Porém, suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por ser beneficiária da justiça gratuita. - Recurso conhecido e desprovido.

TRF1

PROCESSO: 1005638-07.2020.4.01.3306

DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO

Data da publicação: 03/09/2024

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODO DE LABOR NÃO COMPUTADO PARA FINS DE CARÊNCIA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO OBJETO DE AÇÃO TRABALHISTA. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. TEMA 629 STJ. RECURSO PREJUDICADO. REMESSA OFICIAL NÃOCONHECIDA.1. Cuida-se de ação previdenciária no bojo da qual a autora, ora apelada, objetiva a concessão de benefício de aposentadoria por idade mediante cômputo de período laboral não registrado em seu CNIS. A comprovação do tempo de serviço para os efeitosprevidenciários, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo deforça maior ou caso fortuito (Lei 8.213/1991, art. 55, §3° c.c Súmula 27/TRF1).2. É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a sentença trabalhista somente será admitida como início de prova material do vínculo laboral caso ela tenha sido fundada em outros elementos de prova que evidenciem oexercícioda atividade laborativa durante o período que se pretende ter reconhecido na ação previdenciária. Precedentes do STJ declinados no voto. Desse modo, quando a sentença proferida no âmbito da Justiça Trabalhista é fundada unicamente na revelia ou emprovas testemunhais, sem a presença de outros elementos de prova quanto ao vínculo laborativo, não se revela apta a constituir início de prova material para fins previdenciários. Ademais, há de se assinalar que início de prova material não se confundecomo prova plena, devendo os elementos de provas do vínculo que se objetiva ver reconhecido, para fins previdenciários, ser corroborado por segura prova testemunhal.3. Ocorre, no entanto, que no caso dos autos a parte autora objetiva ver computado para fins de carência o período de labor urbano cujo contrato de trabalho foi objeto de reclamação trabalhista, mas nem ao menos trouxe aos autos a cópia da sentençaproferida perante a Justiça Obreira. Consta dos autos, unicamente, certidão da Diretora de Secretaria da 1ª Vara do Trabalho de Guarujá/SP, de onde se extrai a informação que a autora teve o pleito parcial procedente, sendo a parte reclamada condenadaapagar as indenizações trabalhistas, bem como as contribuições, previdenciária e fiscal, relativas ao contrato de trabalho que perdurou de 1º/2/1990 a 1º/8/2004.4. Nada há nos autos que permita aferir o conjunto probatório que levou ao julgamento perante a Justiça Trabalhista, razão pela qual não há que se falar em início de prova material, tampouco em prova plena do período laborado para fins previdenciários.Verifica-se que mesmo no âmbito administrativo a autora não logrou comprovar o vínculo trabalhista, pois consoante se extrai dos documentos colacionados aos autos, o INSS oportunizou a autora a apresentar o inteiro teor da reclamatória trabalhista,todavia, quedou-se inerte quanto ao dever de fazer prova do período que pretende ver averbado em seu CNIS para fins previdenciários.5. Desse modo, verifica-se que o feito não veio instruído com documentos aptos a constituir início de prova material. Nesse contexto, considerando o acervo probatório dos autos, inexistindo documento apto a ensejar o início de prova material do alegadoperíodo de labor a que faz referência a Reclamação Trabalhista, sendo inadmissível a prova exclusivamente testemunhal para o reconhecimento de exercício de atividade urbana ou rural (Súmulas 149/STJ e 27/TRF-1ª Região), não restou comprovada a carêncianecessária à concessão do benefício. Por outro lado, aplica-se ao caso o entendimento do STJ (Tema 629), segundo o qual a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial impõe a extinção sem o julgamento do mérito.6. Apelação do INSS que se declara prejudicado. Remessa oficial não conhecida.