Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'inconstitucionalidade da exigencia de afastamento da atividade especial'.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5018815-66.2014.4.04.7001

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 14/11/2017

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5003477-58.2019.4.04.7104

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 13/02/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5011467-81.2016.4.04.7112

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 08/08/2019

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5013715-28.2017.4.04.7001

MARCELO MALUCELLI

Data da publicação: 16/10/2019

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5001319-70.2018.4.04.7005

MARCELO MALUCELLI

Data da publicação: 16/10/2019

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5003310-09.2017.4.04.7008

MARCELO MALUCELLI

Data da publicação: 16/10/2019

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000858-34.2019.4.04.7112

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 13/02/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5084252-77.2016.4.04.7100

GISELE LEMKE

Data da publicação: 05/11/2018

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5002677-45.2015.4.04.7015

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 14/11/2017

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5003967-51.2017.4.04.7104

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 06/03/2020

PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. ATIVIDADE ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. ART. 57, § 8º DA LEI 8.213/1991. INCONSTITUCIONALIDADE. 1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido. 2. A lei não faz distinção entre o segurado empregado e o contribuinte individual para fins de concessão de aposentadoria especial. O reconhecimento do direito não configura instituição de benefício novo, sem a correspondente fonte de custeio. 3. Cumprida a carência e demonstrado o exercício de atividades em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante o período exigido pela legislação, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria especial. 4. A Corte Especial deste Tribunal reconheceu a inconstitucionalidade do § 8.º do art. 57 da LBPS (IAC 5001401-77.2012.404.0000), sendo assegurada à parte autora a possibilidade de continuar exercendo atividades laborais sujeitas a condições nocivas após a implantação do benefício. 5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5001760-52.2017.4.04.7113

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 15/08/2019

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5069547-74.2016.4.04.7100

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 14/08/2019

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5004517-22.2017.4.04.7015

MARCOS JOSEGREI DA SILVA

Data da publicação: 23/05/2019

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5010554-31.2018.4.04.7112

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 06/05/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5072718-73.2015.4.04.7100

GISELE LEMKE

Data da publicação: 05/11/2018

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5000775-16.2017.4.04.7006

OSCAR VALENTE CARDOSO

Data da publicação: 09/07/2018

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5018718-55.2017.4.04.7100

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 08/08/2019

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5009414-30.2016.4.04.7112

GISELE LEMKE

Data da publicação: 27/04/2018

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5005685-71.2017.4.04.7205

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 10/05/2019

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL CONFIGURADA. APOSENTADORIA ESPECIAL. AFASTAMENTO. INCONSTITUCIONALIDADE. 1. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 2. O período em que o segurado esteve no gozo de benefício de auxílio-doença anterior à publicação do Decreto nº 4.882, de 19/11/2003, será computado para fins de aposentadoria especial. 3. Remanesce a possibilidade de consideração de período em gozo de auxílio-doença como tempo especial caso o benefício tenha sido decorrente de acidente do trabalho, ainda que se trate de períodos posteriores a 19/11/2003, data da alteração do art. 65 do Decreto nº 3.048/99 pelo Decreto nº 4.882/03 4. O labor desempenhado pelos trabalhadores das indústrias de cerâmica enquadra-se sob o código 2.5.2 do quadro anexo do Decreto n° 53.831/64. Diante disso, deve-se reconhecer o período de atividade como especial por categoria profissional. 5. Considera-se especial a atividade onde o segurado esteja exposto a ruído superior a 80 dB, até a edição do Decreto nº 2.172/97 (05/03/1997), e, a partir de então, eleva-se o limite de exposição para 90 dB, mediante a apresentação de laudo. Interpretação de normas internas da própria Autarquia. A partir do Decreto nº 2.172/97, exige-se que a exposição permanente ao agente ruído seja acima de 90 dB, para que o tempo possa ser computado como especial. 6. Em relação ao agente nocivo ruído, em consonância com o entendimento firmado pela Quinta Turma deste Regional, quando não é possível aferir a média ponderada do nível de ruído, deve-se utilizar o "critério dos picos de ruído (maior nível de ruído no ambiente durante a jornada de trabalho). (Reexame Necessário Cível nº 5006767-28.2012.404.7104/RS, julgado em 12.08.2014, unanimidade, Relatora Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, D.E. de 19.08.2014). 7. Comprovado o exercício de atividade especial por mais de 25 anos, a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria especial. 8. A Corte Especial deste Tribunal, em julgamento realizado em 24/05/2012, afirmou a inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual não subsiste a necessidade de afastamento do segurado, após a concessão do benefício, de qualquer atividade sujeita à contagem especial.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5015126-03.2017.4.04.7100

GISELE LEMKE

Data da publicação: 04/11/2019