Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'inconstitucionalidade da tr como indice de correcao monetaria do fgts'.

TRF4

PROCESSO: 5000054-04.2015.4.04.0000

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 12/02/2015

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5007185-16.2014.4.04.7000

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 02/05/2019

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5040214-48.2014.4.04.7100

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 19/03/2015

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ARTIGO 29, INC. II, DA LEI N.º 8.213/1991. CORREÇÃO MONETÁRIA. PARCELAS VENCIDAS. INCONSTITUCIONALIDADE DA TR COMO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO. 1. Os Decretos 3.265/99 e 5.545/05, que modificaram o artigo 32 do Decreto 3.048/99 (RBPS), incidiram em ilegalidade ao restringir a sistemática de cálculo do salário-de-benefício dos benefícios por incapacidade, pois contrariaram as diretrizes estabelecidas pelos artigos 29 da Lei 8.213/91 e 3º da Lei 9.876/99. 2. No caso de benefícios por incapacidade concedidos após a vigência da Lei nº. 9.876/99, o salário-de-benefício consistirá na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% do período contributivo considerado, independentemente do número de contribuições mensais vertidas. 3. Não são aplicáveis, no que toca à correção monetária, os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009. Essa decisão proferida pela Corte Constitucional, além de declarar a inconstitucionalidade da expressão "na data de expedição do precatório", do §2º; dos §§ 9º e 10º; e das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independente de sua natureza", do §12, todos do art. 100 da Constituição Federal de 1988, com a redação da Emenda Constitucional nº 62/2009, por arrastamento, também declarou inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29/07/2009 (atualização monetária pelo índice de remuneração da poupança).

TRF4

PROCESSO: 5024213-06.2018.4.04.0000

ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Data da publicação: 01/10/2018

PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE NO CURSO DA AÇÃO, MAIS VANTAJOSO, E EXECUÇÃO DAS PARCELAS ATRASADAS DO BENEFÍCIO POSTULADO EM JUÍZO. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO IMEDIATA DO JULGAMENTO DO RE 870.947/SE QUANTO À INCONSTITUCIONALIDADE DA TAXA REFERENCIAL (TR). SUBSTITUIÇÃO PELO INDICE NACIONAL DE PREÇOS AO CONSUMIDOR (INPC). 1. É possível a manutenção do benefício concedido administrativamente no curso da ação e, concomitantemente, a execução das parcelas do benefício postulado na via judicial até a data da implantação administrativa, conforme precedentes desta Corte. 2. Tendo sido diferido pelo aresto exequendo a definição dos consectários da condenação para a fase de cumprimento de sentença, cumpre notar que, no dia 20 de setembro de 2017, o Plenário do Pretório Excelso, apreciando o Tema 810 da repercussão geral, assentou que: a) o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é constitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídica não-tributária; e b) o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, "revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina." (DJE 216, de 25/09/2017) 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.495.146/MG (sob o regime de recursos repetitivos - art. 1.036 e seguintes do CPC) assentou que "as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91" (DJE 02/03/2018). Tal entendimento específico considerou que a decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947/SE teve como paradigma precedente que tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de dívida de natureza administrativa (benefício assistencial). 4. In casu, deve ser adotado o INPC em substituição à TR a partir de julho de 2009.

TRF4

PROCESSO: 5039319-71.2019.4.04.0000

JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Data da publicação: 04/12/2019

PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (INSS). LIQUIDAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JULGAMENTO DO RE 870.947/SE PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SUBSTITUIÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) PELO INDICE NACIONAL DE PREÇOS AO CONSUMIDOR (INPC). 1. Tendo sido diferido pelo aresto exequendo a definição dos consectários da condenação para a execução, no dia 20 de setembro de 2017 o Plenário do Pretório Excelso, apreciando o Tema 810 da repercussão geral, assentou que: a) o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é constitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídica não-tributária; e b) o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, "revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina." (DJE 216, de 25/09/2017) 2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.495.146/MG (sob o regime de recursos repetitivos - art. 1.036 e seguintes do CPC) assentou que "as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91" (DJE 02/03/2018). Tal entendimento específico considerou que a decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947/SE teve como paradigma precedente que tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de dívida de natureza administrativa (benefício assistencial). 3. In casu, deve ser adotado o INPC, e não o IPCA-E, em substituição à TR (ou 70% da Selic) a partir de julho de 2009. 4. Importante notar que não há mais impedimento ao pagamento imediato da diferença entre o INPC e a TR (ou 70% da Selic), pois na sessão de 03/10/2019, o Plenário do STF rejeitou todos os embargos de declaração e não modulou os efeitos da decisão anteriormente proferida. Portanto, a execução/cumprimento deve prosseguir sem restrição.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5027674-76.2019.4.03.0000

Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES

Data da publicação: 13/08/2020

TRF4

PROCESSO: 5031909-93.2018.4.04.0000

ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Data da publicação: 01/10/2018

PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (INSS). LIQUIDAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JULGAMENTO DO RE 870.947/SE PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SUBSTITUIÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) PELO INDICE NACIONAL DE PREÇOS AO CONSUMIDOR (INPC). 1. Tendo sido diferido pelo aresto exequendo a definição dos consectários da condenação para a fase de cumprimento de sentença, no dia 20 de setembro de 2017 o Plenário do Pretório Excelso, apreciando o tema 810 da repercussão geral, assentou que: a) o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é constitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídica não-tributária; e b) o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, "revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina." (DJE 216, de 25/09/2017) 2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.495.146/MG (sob o regime de recursos repetitivos - art. 1.036 e seguintes do CPC) assentou que "as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91" (DJE 02/03/2018). Tal entendimento específico considerou que a decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947/SE teve como paradigma precedente que tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de dívida de natureza administrativa (benefício assistencial). 3. In casu, deve ser adotado o INPC, e não o IPCA-E, em substituição à TR a partir de julho de 2009.

TRF4

PROCESSO: 5032873-52.2019.4.04.0000

JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Data da publicação: 25/10/2019

PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (INSS). LIQUIDAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JULGAMENTO DO RE 870.947/SE PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SUBSTITUIÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) PELO INDICE NACIONAL DE PREÇOS AO CONSUMIDOR (INPC). 1. Tendo sido diferido pelo aresto exequendo a definição dos consectários da condenação para a execução, no dia 20 de setembro de 2017 o Plenário do Pretório Excelso, apreciando o Tema 810 da repercussão geral, assentou que: a) o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é constitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídica não-tributária; e b) o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, "revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina." (DJE 216, de 25/09/2017) 2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.495.146/MG (sob o regime de recursos repetitivos - art. 1.036 e seguintes do CPC) assentou que "as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91" (DJE 02/03/2018). Tal entendimento específico considerou que a decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947/SE teve como paradigma precedente que tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de dívida de natureza administrativa (benefício assistencial). 3. In casu, deve ser adotado o INPC, e não o IPCA-E, em substituição à TR (ou 70% da Selic) a partir de julho de 2009. 4. Importante notar que não há mais impedimento ao pagamento imediato da diferença entre o INPC e a TR (ou 70% da Selic), pois na sessão de 03/010/2019, o Plenário do STF rejeitou todos os embargos de declaração e não modulou os efeitos da decisão anteriormente proferida. Portanto, a execução/cumprimento deve prosseguir sem restrição.

TRF4

PROCESSO: 5022093-87.2018.4.04.0000

ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Data da publicação: 22/07/2018

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (INSS). LIQUIDAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JULGAMENTO DO RE 870.947/SE PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SUBSTITUIÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) PELO INDICE NACIONAL DE PREÇOS AO CONSUMIDOR (INPC). 1. Tendo sido diferido pelo aresto exequendo a definição dos consectários da condenação para a fase de cumprimento de sentença, cumpre notar que, no dia 20 de setembro de 2017, o Plenário do Pretório Excelso, apreciando o tema 810 da repercussão geral, assentou que: a) o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é constitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídica não-tributária; e b) o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, "revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina." (DJE 216, de 25/09/2017) 2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.495.146/MG (sob o regime de recursos repetitivos - art. 1.036 e seguintes do CPC) assentou que "as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91" (DJE 02/03/2018). Tal entendimento específico considerou que a decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947/SE teve como paradigma precedente que tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de dívida de natureza administrativa (benefício assistencial). 3. In casu, deve ser adotado o INPC em substituição à TR a partir de julho de 2009.

TRF4

PROCESSO: 5030557-03.2018.4.04.0000

ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Data da publicação: 02/10/2018

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (INSS). LIQUIDAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JULGAMENTO DO RE 870.947/SE PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SUBSTITUIÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) PELO INDICE NACIONAL DE PREÇOS AO CONSUMIDOR (INPC). 1. Tendo sido diferido pelo aresto exequendo a definição dos consectários da condenação para a fase de cumprimento de sentença, cumpre notar que, no dia 20 de setembro de 2017, o Plenário do Pretório Excelso, apreciando o tema 810 da repercussão geral, assentou que: a) o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é constitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídica não-tributária; e b) o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, "revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina." (DJE 216, de 25/09/2017) 2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.495.146/MG (sob o regime de recursos repetitivos - art. 1.036 e seguintes do CPC) assentou que "as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91" (DJE 02/03/2018). Tal entendimento específico considerou que a decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947/SE teve como paradigma precedente que tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de dívida de natureza administrativa (benefício assistencial). 3. In casu, deve ser adotado o INPC em substituição à TR a partir de julho de 2009. 4. No tocante aos honorários advocatícios fixados na impugnação ao cumprimento de sentença, cumpre notar que a diretriz da Súmula 519 do STJ foi consolidada sob a égide do CPC/73, sendo outra a regulação a respeito no atual CPC.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5498998-37.2019.4.03.9999

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Data da publicação: 29/11/2019

E M E N T A   PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA TR. ADOÇÃO DO INPC EM RESP REPETITIVO. APELAÇÃO IMPROVIDA. - No tocante à correção monetária, insta considerar que, no dia 20/09/2017, no julgamento do RE nº 870.947, com repercussão geral reconhecida, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da utilização da TR, também para a atualização da condenação, fixando a seguinte tese: "O artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina". - A utilização do INPC, como índice de correção monetária, prevista nas disposições da Resolução nº 267/2013 do CJF, foi corroborada no julgamento do REsp 1.495.146-MG, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, no qual o Superior Tribunal de Justiça, ao firmar teses a respeito dos índices aplicáveis a depender da natureza da condenação, expressamente consignou, no item 3.2, que: "As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.340/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/1991."(REsp 1.495.146-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018 - Tema 905) - No caso dos autos, não prospera o recurso da autarquia, eis que os critérios homologados pelo Juízo a quo estão em conformidade as disposições da Resolução nº 267/2013 do CJF, qual seja, o Manual de Orientação e Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal em vigor, considerando-se, sobretudo, a conformidade dos critérios nele previstos com o decidido no RE nº 870.947 e no RESP nº 1.495.146-MG. - Apelação do INSS improvida.

TRF4

PROCESSO: 5028967-88.2018.4.04.0000

ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Data da publicação: 22/10/2018

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (INSS). LIQUIDAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JULGAMENTO DO RE 870.947/SE PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SUBSTITUIÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) PELO INDICE NACIONAL DE PREÇOS AO CONSUMIDOR (INPC). 1. Tendo sido diferido pelo aresto exequendo a definição dos consectários da condenação para a fase de cumprimento de sentença, cumpre notar que, no dia 20 de setembro de 2017, o Plenário do Pretório Excelso, apreciando o tema 810 da repercussão geral, assentou que: a) o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é constitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídica não-tributária; e b) o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, "revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina." (DJE 216, de 25/09/2017) 2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.495.146/MG (sob o regime de recursos repetitivos - art. 1.036 e seguintes do CPC) assentou que "as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91" (DJE 02/03/2018). Tal entendimento específico considerou que a decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947/SE teve como paradigma precedente que tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de dívida de natureza administrativa (benefício assistencial). 3. In casu, deve ser adotado o INPC em substituição à TR a partir de julho de 2009.

TRF4

PROCESSO: 5020664-85.2018.4.04.0000

ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Data da publicação: 20/07/2018

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (INSS). LIQUIDAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JULGAMENTO DO RE 870.947/SE PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SUBSTITUIÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) PELO INDICE NACIONAL DE PREÇOS AO CONSUMIDOR (INPC). 1. Tendo sido diferido pelo aresto exequendo a definição dos consectários da condenação para a fase de cumprimento de sentença, cumpre notar que, no dia 20 de setembro de 2017, o Plenário do Pretório Excelso, apreciando o tema 810 da repercussão geral, assentou que: a) o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é constitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídica não-tributária; e b) o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, "revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina." (DJE 216, de 25/09/2017) 2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.495.146/MG (sob o regime de recursos repetitivos - art. 1.036 e seguintes do CPC) assentou que "as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91" (DJE 02/03/2018). Tal entendimento específico considerou que a decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947/SE teve como paradigma precedente que tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de dívida de natureza administrativa (benefício assistencial). 3. In casu, deve ser adotado o INPC em substituição à TR a partir de julho de 2009.

TRF4

PROCESSO: 5018735-90.2018.4.04.9999

ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Data da publicação: 05/09/2018

PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (INSS). LIQUIDAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JULGAMENTO DO RE 870.947/SE PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SUBSTITUIÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) PELO INDICE NACIONAL DE PREÇOS AO CONSUMIDOR (INPC). 1. Tendo sido diferido pelo aresto exequendo a definição dos consectários da condenação para a fase de cumprimento de sentença, no dia 20 de setembro de 2017 o Plenário do Pretório Excelso, apreciando o tema 810 da repercussão geral, assentou que: a) o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é constitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídica não-tributária; e b) o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, "revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina." (DJE 216, de 25/09/2017) 2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.495.146/MG (sob o regime de recursos repetitivos - art. 1.036 e seguintes do CPC) assentou que "as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91" (DJE 02/03/2018). Tal entendimento específico considerou que a decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947/SE teve como paradigma precedente que tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de dívida de natureza administrativa (benefício assistencial). 3. In casu, deve ser adotado o INPC, e não o IPCA-E, em substituição à TR a partir de julho de 2009, tendo seguimento o cumprimento quanto à diferença.

TRF4

PROCESSO: 5012060-38.2018.4.04.0000

ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Data da publicação: 22/05/2018

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (INSS). LIQUIDAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JULGAMENTO DO RE 870.947/SE PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SUBSTITUIÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) PELO INDICE DE PREÇOS AO CONSUMIDOR AMPLO ESPECIAL (IPCA-E). 1. Transitada em julgado a decisão proferida no processo de conhecimento, e tendo início a execução, devem ser observados, a priori, os critérios relativos à correção monetária e aos juros de mora fixados no título executivo, mercê da preclusão a respeito. 2. Todavia, tendo sido diferido pelo aresto exequendo a definição dos consectários da condenação para a fase de cumprimento de sentença, cumpre notar que, no dia 20 de setembro de 2017, o Plenário do Pretório Excelso, no julgamento do RE 870.947/SE, reconheceu que o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, "revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina." (DJE 216, de 25/09/2017). 3. In casu, em consonância com a expressa determinação contida no título executivo, deve ser mantida a decisão agravada mercê da superveniência da manifestação do Supremo Tribunal Federal.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5003163-55.2018.4.04.7102

RÔMULO PIZZOLATTI

Data da publicação: 13/07/2021

TRF4

PROCESSO: 5064727-35.2017.4.04.0000

ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Data da publicação: 19/03/2018

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (INSS). LIQUIDAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JULGAMENTO DO RE 870.947/SE PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SUBSTITUIÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) PELO INDICE DE PREÇOS AO CONSUMIDOR AMPLO ESPECIAL (IPCA-E). 1. Transitada em julgado a decisão proferida no processo de conhecimento, e tendo início a execução, devem ser observados, a priori, os critérios relativos à correção monetária e aos juros de mora fixados no título executivo, mercê da preclusão a respeito. 2. Todavia, tendo sido diferido pelo aresto exequendo a definição dos consectários da condenação para a fase de cumprimento de sentença, cumpre notar que, no dia 20 de setembro de 2017, o Plenário do Pretório Excelso, no julgamento do RE 870.947/SE, reconheceu que o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, "revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina." (DJE 216, de 25/09/2017). 3. In casu, em consonância com a expressa determinação contida no título executivo, deve ser mantida a decisão agravada mercê da superveniência da manifestação do Supremo Tribunal Federal.

TRF4

PROCESSO: 5006966-12.2018.4.04.0000

ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Data da publicação: 12/04/2018

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (INSS). LIQUIDAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JULGAMENTO DO RE 870.947/SE PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SUBSTITUIÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) PELO INDICE DE PREÇOS AO CONSUMIDOR AMPLO ESPECIAL (IPCA-E). 1. Transitada em julgado a decisão proferida no processo de conhecimento, e tendo início a execução, devem ser observados, a priori, os critérios relativos à correção monetária e aos juros de mora fixados no título executivo, mercê da preclusão a respeito. 2. Todavia, tendo sido diferido pelo aresto exequendo a definição dos consectários da condenação para a fase de cumprimento de sentença, cumpre notar que, no dia 20 de setembro de 2017, o Plenário do Pretório Excelso, no julgamento do RE 870.947/SE, reconheceu que o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, "revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina." (DJE 216, de 25/09/2017). 3. In casu, em consonância com a expressa determinação contida no título executivo, deve ser mantida a decisão agravada, mercê da superveniência da manifestação do Supremo Tribunal Federal.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000721-28.2014.4.04.7112

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 05/04/2019

TRF4

PROCESSO: 5038642-41.2019.4.04.0000

JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Data da publicação: 20/02/2020

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. JULGAMENTO DO RE 870.947/SE PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SUBSTITUIÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) PELO INDICE NACIONAL DE PREÇOS AO CONSUMIDOR (INPC). 1. O acórdão exequendo proferido na AC nº 0008428-12.2011.404.9999/RS transitou em julgado (24/02/2014) determinado a correção monetária, a partir de julho de 2009 seria pelo INPC. 2. Ademais, em 20 de setembro de 2017, o Plenário do Pretório Excelso, apreciando o Tema 810 da repercussão geral, assentou que: a) o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é constitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídica não-tributária; e b) o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, "revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina." (DJE 216, de 25/09/2017) 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.495.146/MG (sob o regime de recursos repetitivos - art. 1.036 e seguintes do CPC) assentou que "as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91" (DJE 02/03/2018). Tal entendimento específico considerou que a decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947/SE teve como paradigma precedente que tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de dívida de natureza administrativa (benefício assistencial). 4. In casu, deve ser adotado o INPC, e não o IPCA-E, em substituição à TR a partir de julho de 2009.