Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'indeferimento administrativo por falta de comprovacao da qualidade de segurado'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5359508-63.2020.4.03.9999

Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS

Data da publicação: 30/04/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5356105-86.2020.4.03.9999

Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS

Data da publicação: 30/04/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5023998-28.2021.4.03.9999

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 05/04/2021

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5001632-76.2014.4.04.7003

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 16/07/2020

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL PROVA TESTEMUNHAL. AVERBAÇÃO LABOR ESPECIAL. COMPROVACAO. REAFIRMACAO DA DER. TEMA 995 DO STJ. NAO COMPROVACAO DA CONTINUIDADE DO LABOR. SENTENÇA MANTIDA. 1.Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região. 2. Na hipótese de o serviço rural ser posterior à vigência da Lei 8.213/91, o cômputo do referido tempo fica condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias (Súmula 272 do STJ). 3. Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 4. A 3ª Seção desta Corte tem admitido a reafirmação da DER (prevista pela IN nº 77/2015 e ratificada pela IN nº 85/2016 do INSS) também em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, admitindo-se cômputo do tempo de contribuição inclusive quanto ao período posterior ao ajuizamento da ação, desde que observado o contraditório, e até a data do julgamento da apelação ou remessa necessária (ACREEO nº 5007975-25.2013.404.7003, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, publicado em 18-4-2017). 5. Caso concreto em que o autor, devidamente intimado, não comprovou a continuidade do labor após a data do requerimento administrativo. 6. Não demonstrado o preenchimento dos requisitos, tem o segurado direito à averbação do labor rural e especial, para fins de futura concessão de benefício.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000686-09.2017.4.04.7130

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 29/01/2020

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5007267-31.2020.4.04.7002

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 16/09/2021

TRF4

PROCESSO: 5001599-85.2015.4.04.9999

EZIO TEIXEIRA

Data da publicação: 13/11/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0026776-95.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 29/11/2017

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE COMPROVADA. FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADO. REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA. I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária. II- Impende salientar que não obstante o fato de o período de carência não ser exigido ao segurado acometido das doenças previstas no art. 151 da Lei de Benefícios, deve ser comprovada a qualidade de segurado. III- No que tange ao segundo requisito, não ficou comprovada a qualidade de segurado. Encontram-se acostados aos autos, a fls. 19/25 e 55, os extratos de consulta realizada no "CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais" do demandante, constando o registro de atividades no período de 2/10/78 a 28/11/78, bem como os recolhimentos de contribuições como autônomo, no período de 1º/8/86 31/10/86, e como contribuinte individual nos meses de janeiro/04, abril/04, julho e agosto/04, fevereiro/05, abril/05, agosto/07, outubro/07 (todos com indicação de remuneração da competência extemporânea), setembro/09, abril/11, novembro/11 e janeiro/15 (com indicação de recolhimento abaixo do valor mínimo). Não há a possibilidade de considerar os poucos recolhimentos efetuados ao longo de seu histórico laboral com várias irregularidades, sobretudo o último recolhimento em valor abaixo do salário mínimo, sob pena de caracterizar burla ao sistema do RGPS. IV- Não preenchida a condição de segurado, não há como possa ser concedido o benefício pleiteado. V- Apelação provida. Tutela revogada.

TRF4

PROCESSO: 5013443-90.2019.4.04.9999

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 09/03/2020

TRF4

PROCESSO: 5002826-37.2020.4.04.9999

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 11/03/2021

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0014311-61.2016.4.04.9999

CELSO KIPPER

Data da publicação: 29/09/2017

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0002378-33.2012.4.04.9999

LUIZ ANTONIO BONAT

Data da publicação: 24/08/2015

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). 2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição. 3. A incapacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social ou realizado por perito nomeado pelo juízo; o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. 4. No caso dos autos, o laudo do perito judicial indica que a parte autora possui incapacidade total e temporária para o trabalho, razão pela qual é devida a concessão do benefício de auxílio-doença. 5.Não havendo qualquer ilegalidade no indeferimento administrativo do benefício pretendido é impossível de cogitar a configuração de danos morais. 6. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os consectários legais comportam a incidência de juros moratórios equivalentes aos índices oficiais de juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013) e correção monetária pelo INPC e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência. 7. Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF. 8. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS está isento do pagamento de custas, consoante o disposto no art. 11 da Lei Estadual n. 8.121/85, na redação dada pela Lei n. 13.471, de 23 de junho de 2010.

TRF4

PROCESSO: 5015244-75.2018.4.04.9999

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 30/09/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5973951-04.2019.4.03.9999

Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA

Data da publicação: 08/06/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR.  - São requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social. - A perda da qualidade de segurada da parte autora na data de início da incapacidade laboral, por ter sido superado o "período de graça" previsto no art. 15 da Lei n. 8.213/1991, impede a concessão do benefício. - Operou-se a caducidade dos direitos inerentes à qualidade de segurado da parte autora, nos termos do disposto no art. 102 da Lei n. 8.213/1991.  - A questão da necessidade de prévio requerimento administrativo como condição para o regular exercício do direito de ação foi definitivamente dirimida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 631.240/MG, em 3/9/2014 (ementa publicada em 10/11/2014), sob o regime de repercussão geral. - Não comprovado o requerimento administrativo de concessão de benefício assistencial de prestação continuada anterior ao ajuizamento da ação, é impositiva a extinção do processo quanto a esse pedido, por falta de interesse processual, nos termos do artigo 485, VI do Código de Processo Civil (CPC). - A ausência de interesse processual pode ser conhecida de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição, mesmo que não tenha sido provocada pelas partes (art. 485, inciso VI, §3º, do CPC). - Mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Código de Processo Civil, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita. - Apelação não provida.

TRF4

PROCESSO: 5018900-11.2016.4.04.9999

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 18/12/2018

TRF4

PROCESSO: 5030864-64.2017.4.04.9999

JORGE ANTONIO MAURIQUE

Data da publicação: 26/06/2018

TRF4
(PR)

PROCESSO: 0018117-75.2014.4.04.9999

PAULO PAIM DA SILVA

Data da publicação: 25/06/2015

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5073064-24.2015.4.04.7100

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 15/09/2017