Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'indeferimento administrativo por perda da qualidade de segurado facultativo'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5784181-89.2019.4.03.9999

Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI

Data da publicação: 28/10/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5032468-53.2018.4.03.9999

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 28/11/2018

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA. - A ação foi ajuizada em 14 de janeiro de 2016 e o aludido óbito, ocorrido em 15 de fevereiro de 2014, está comprovado pela respectiva Certidão. - A dependência econômica do cônjuge é presumida, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios. - As guias juntadas pelo autor revelam que, para o recolhimento das contribuições, ter sido utilizado o código 1229, correspondente ao segurado facultativo de baixa renda. - O extrato do CNIS revela contribuições vertidas como segurada facultativa, no valor de R$ 31,10, no interregno compreendido entre  julho e dezembro de 2012, com alíquota de 5% (cinco por cento) sobre o salário-mínimo vigente à época (R$ 622,00). - As contribuições pertinentes ao interregno de  janeiro de 2013 a janeiro de 2014 continuaram a ser vertidas no importe de R$ 31,10, ou seja, não respeitaram a alíquota mínima de 5% (cinco por cento), destinada aos segurados facultativos de baixa renda, em razão do aumento do valor do salário-mínimo à época (R$ 678,00, a partir de 01/01/2013, e R$ 724,00, a partir de 01 de janeiro de 2014). - A última contribuição válida, com alíquota de 5% (cinco por cento), foi vertida em dezembro de 2012. - Nos termos do artigo 15, VI da Lei nº 8.213/91, o segurado facultativo mantém a qualidade de segurado até 06 (seis) meses após cessada a última contribuição. Dessa forma, considerando o disposto no §4º do artigo 15 da referida norma, a qualidade de segurada da de cujus foi mantida até 15 de julho de 2013, ou seja, ao tempo do falecimento (15/02/2014) ela não mais conservava essa condição. - Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015. - Apelação da parte autora a qual se nega provimento.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0007076-36.2017.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL ANA PEZARINI

Data da publicação: 12/12/2017

TRF4

PROCESSO: 5020454-73.2019.4.04.9999

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 30/07/2020

TRF4

PROCESSO: 5029069-52.2019.4.04.9999

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 28/10/2020

TRF4

PROCESSO: 5014547-20.2019.4.04.9999

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 01/07/2021

TRF4

PROCESSO: 5016355-60.2019.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 15/03/2020

TRF4

PROCESSO: 5020525-75.2019.4.04.9999

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 13/08/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0041601-44.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 23/04/2018

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5005178-51.2019.4.04.7202

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 19/04/2023

TRF4

PROCESSO: 5002153-63.2023.4.04.0000

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 17/04/2023

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0041020-97.2015.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL ANA PEZARINI

Data da publicação: 07/03/2018

TRF4

PROCESSO: 5012937-17.2019.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 04/08/2020

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5008210-16.2018.4.04.7003

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 16/09/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0022318-35.2017.4.03.9999

JUÍZA CONVOCADA GISELLE FRANÇA

Data da publicação: 12/03/2018

PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA - PERDA DA CONDIÇÃO DE SEGURADA - SEGURADO FACULTATIVO - APELO IMPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. 1. Por primeiro, recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, conforme certidão de fl. 194, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual. 2. Para a obtenção da aposentadoria por invalidez, deve o requerente comprovar, nos termos do artigo 42 da Lei nº 8.213/91, o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. 3. Para a obtenção do auxílio-doença, deve o requerente comprovar, nos termos do artigo 59 da Lei nº 8.213/91, o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade laboral por mais de 15 (quinze) dias. 4. NO CASO DOS AUTOS, o exame médico, realizado pelo perito oficial em 25/07/2015, concluiu que a parte autora, ajudante geral, idade atual de 68 anos, está incapacitada de forma total e permanente para o exercício da atividade laboral, como se vê do laudo oficial. 5. A parte autora não demonstrou a sua condição de segurada da Previdência. Ao contrário, conforme se depreende do extrato CNIS, que ora determino a juntada, como parte integrante desta decisão, ela deixou de contribuir aos cofres da Previdência como facultativo a partir da competência de 03/2007. 6. Vindo a ajuizar a presente ação em 18/04/2013, sem que houvesse recolhido qualquer contribuição à Previdência Social desde março de 2007, perdeu a qualidade de segurado, pois escoado o prazo de 6 (seis) meses, previsto no artigo 15, inciso VI, da Lei nº 8.213/91. 7. A jurisprudência já se pacificou no sentido de que não perde a condição de segurado quem não mais contribuiu para a Previdência Social em razão de sua incapacidade laborativa. Não é este, porém, o caso dos autos. 8. O laudo oficial é conclusivo no sentido de que o termo inicial da incapacidade total e permanente ocorreu a partir da data da cirurgia sobre a mama, realizada em 2010, além do que não constam dos autos outros elementos que permitam concluir que os males que acometem a parte autora já a incapacitavam para o trabalho quando ela deixou de contribuir aos cofres da Previdência. 9. As hipóteses previstas nos parágrafos 1º e 2º do artigo 15 da Lei nº 8.213/91, que autorizam a prorrogação do período de graça por mais 24 meses, não estão presentes e, ainda que estivessem, não se aplicariam ao caso concreto, pois a parte autora é segurada facultativa. 10. Apelo da parte autora improvido. Sentença mantida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5063971-58.2019.4.03.9999

Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES

Data da publicação: 15/06/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO . DOENÇA PREEXISTENTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. - Os artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, impõem a presença simultânea das seguintes condições para concessão do auxílio-doença: a) recolhimento de contribuições mensais em número suficiente a observar a carência; b) incapacidade para o trabalho, que não pode ser preexistente e c) qualidade de segurado. - Observância do período de carência. - No que diz respeito à incapacidade, conclui-se que a doença é preexistente ao retorno da parte autora ao Regime Geral da Previdência Social, tendo em vista que, em 12/2015, quando retomou as contribuições, a autora já padecia das moléstias ortopédicas, razão por que, neste aspecto, não se verificam os requisitos legais à concessão do benefício previdenciário pretendido. - Ausente condição de segurado, eis que, após o recolhimento de 06/2002, passaram-se mais de treze anos sem que fosse apresentado qualquer dos requisitos necessários à manutenção desse requisito, na forma do artigo 15, da Lei nº 8.213, de 24/07/1991. Precedentes. - Manutenção da condenação da parte autora em custas e honorários advocatícios, fixados em 12 % (doze por cento) sobre o valor da causa, observadas a majoração segundo as normas do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do CPC, suspensa a sua exigibilidade, tendo em vista o benefício da assistência judiciária gratuita. - Apelação desprovida.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5003794-12.2017.4.04.7012

MARCELO MALUCELLI

Data da publicação: 02/10/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0037702-38.2017.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 29/11/2019

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONTRIBUINTE FACULTATIVO. AUXÍLIO DOENÇA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA. APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA NÃO IMPLEMENTADA. 1. Embora haja na legislação previsão para o pagamento do benefício de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez ao segurado que não esteja exercendo atividade remunerada que o enquadre como segurado obrigatório da previdência social, mas que fique incapacitado para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos, a presente ação foi ajuizada em 31/07/2012, posteriormente ao período de graça concedido ao contribuinte facultativo, que é de 06 meses, não tendo sido juntado aos autos comprovação de que tenha a autora requerido administrativamente o benefício em data anterior ao ajuizamento da ação. 2. Para a concessão de um dos benefícios por incapacidade, devem concorrer os três requisitos, a saber, incapacidade, carência mínima e qualidade de segurado, sendo que a ausência de um deles torna despicienda a análise dos demais. 3. Embora alegue a autora já ter vertido mais de 180 meses/contribuições, vê-se que as contribuições referentes aos períodos de 01.06.2002 a 28.02.2003, 01.03.2003 a 31.12.2003 e 01.01.2004 a 31.10.2004 foram computadas pela autora em duplicidade, pois estão contidas no período de 09.05.2002 a 08.05.2005, perfazendo a autora 13 anos, não tendo sido implementada a carência necessária à percepção do benefício de aposentadoria por idade. 4. Honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários. 5. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas.

TRF4

PROCESSO: 5029961-58.2019.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 24/09/2020

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. ESPONDILOARTROSE LOMBAR. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. CONTEXTO PROBATÓRIO. SEGURADO FACULTATIVO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. 1. A remessa necessária não deve ser admitida quando se puder constatar que, a despeito da iliquidez da sentença, o proveito econômico obtido na causa será inferior a 1.000 (mil) salários (art. 496, § 3º, I, CPC) - situação em que se enquadram, invariavelmente, as ações destinadas à concessão ou ao restabelecimento de benefício previdenciário pelo Regime Geral de Previdência Social. 2. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213. 3. A desconsideração de laudo pericial justifica-se somente diante de significativo contexto probatório, constituído por exames seguramente indicativos da inaptidão para o exercício de atividade laborativa. 4. O segurado facultativo mantém a qualidade de segurado para fins de concessão de benefício por incapacidade por seis meses após a última contribuição à Previdência Social. 5. Diante da prova no sentido de que a incapacidade teve início após o chamado período de graça, não cabe a concessão de auxílio-doença. 6. Apelação provida. Invertidos os ônus da sucumbência.