Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'indeferimento por salario superior ao permitido'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0005344-27.2014.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO

Data da publicação: 01/06/2016

PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS NÃO RECONHECIDA. EXPOSIÇÃO A RUÍDOS DENTRO DO LIMITE PERMITIDO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. 1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). No caso, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado. 2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99. 3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado. 4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica. 5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis. 6. No período de 06.03.1997 a 09.04.2013, a parte autora não esteve exposta a ruídos acima do permitido, não podendo ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesse período (fl. 90), não fazendo jus, portanto, à revisão do benefício em questão. 7. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça. 8. Não reconhecido o direito de a parte autora transformar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição atualmente implantado em aposentadoria especial. 9. Apelação e remessa oficial providas.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0016713-74.2018.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS

Data da publicação: 13/09/2018

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE EM NÍVEL SUPERIOR AO PERMITIDO PELA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. COMPROVAÇÃO. DIB. EFEITOS FINANCEIROS A CONTAR DA CITAÇÃO. TUTELA PROVISÓRIA. CONCESSÃO. REQUISITOS AUTORIZADORES PREENHIDOS. APELAÇÃO DO INSS E DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDAS. I. Comprovada a natureza especial da atividade exercida pela parte autora no período de 15/05/1975 a 27/07/1980 com base na exposição habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, ao agente agressivo ruído em nível superior aos limites estabelecidos pela legislação de regência, conforme se verifica da documentação juntada aos autos. II. Conforme tabela anexa, na DER, a parte autora possuía tempo suficiente para a concessão da aposentadoria pleiteada na inicial. O termo inicial do benefício é a DER, porém, os efeitos financeiros da condenação incidirão a partir da citação, uma vez que as cópias do processo administrativo carreada aos autos comprova que o laudo técnico pericial foi juntado após a apresentação do requerimento na via administrativa. III. Correção monetária aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017. IV. Tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária será fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ). V. Os requisitos autorizadores da tutela provisória (tutela de urgência) foram preenchidos. VI. Apelação do INSS e da parte autora parcialmente providas.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0005267-74.2018.4.03.9999

JUIZ CONVOCADO OTAVIO PORT

Data da publicação: 04/05/2018

PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ENQUADRAMENTO PELA ATIVIDADE. RECONHECIMENTO ATÉ 28/04/1995. AGENTE NOCIVO RUÍDO. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE EM NÍVEL SUPERIOR AO PERMITIDO PELA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. COMPROVAÇÃO. DIB. EFEITOS FINANCEIROS A CONTAR DA CITAÇÃO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. I. O valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I, do CPC/2015. Remessa oficial não conhecida. II. A anotação do vínculo em CTPS comprova que no período de 03/06/1988 a 18/03/2009 o autor exerceu a atividade de aprendiz de caldeiraria situação que, por si só, respalda enquadramento em atividade considerada especial até 28/04/1995, tornando-se viável o acolhimento da pretensão (item 2.5.2 do Anexo I do Dec. 83.080/79). III. Comprovada a natureza especial da atividade exercida pela parte autora nos períodos de 29/04/1995 a 18/03/2009, de 04/01/2010 a 02/07/2010, de 12/07/2010 a 22/07/2010, de 26/07/2010 a 31/12/2014 e de 01/01/215 a 07/05/2015 com base na exposição habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, ao agente agressivo ruído em nível superior aos limites estabelecidos pela legislação de regência, conforme se verifica da documentação juntada aos autos. IV. Conforme tabela anexa, na DER, a parte autora possuía tempo suficiente para a concessão da aposentadoria especial. O termo inicial do benefício é a DER, porém, os efeitos financeiros da condenação incidirão a partir da citação, uma vez que as cópias do processo administrativo carreada aos autos comprova que o laudo técnico pericial foi produzido após a apresentação do requerimento na via administrativa. V. Correção monetária aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017. VI. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003181-06.2014.4.03.6141

JUIZ CONVOCADO OTAVIO PORT

Data da publicação: 19/12/2018

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO. RAZÕES DISSOCIADAS. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DA RMI. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE EM NÍVEL SUPERIOR AO PERMITIDO PELA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. COMPROVAÇÃO. EXPOSIÇÃO A TENSÃO ACIMA DE 250 VOLTS. COMPROVAÇÃO. VERBA HONORÁRIA. APELAÇÃO DO INSS NÃO CONHECIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. A apelação interposta pelo INSS não pode ser conhecida por discorrer, em suas razões, matéria estranha à versada na sentença recorrida, deixando o apelante de cumprir o ônus da apresentação do recurso devidamente acompanhado das necessárias razões da insurgência. II. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudiquem a saúde e a integridade física da parte autora. III. O caráter especial da atividade exercida pela parte autora no período de 06/03/1997 a 07/04/2010 com base na exposição habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, ao agente agressivo ruído em nível superior aos limites estabelecidos pela legislação, conforme se verifica da documentação juntada aos autos (fls. 15/18 e 139/140). IV. O fato de o agente "eletricidade" não ter sido reproduzido no Dec. n. 83.080, de 24/01/1979, não afasta o caráter nocivo da atividade, tanto é que foi incluído na OF/MPAS/SPS/GAB 95/96, no código 1.1.3, dentro do campo de aplicação "radiações". O caráter exemplificativo do rol de atividades especiais da norma regulamentar foi reconhecido no RESP 1306113/SC (repetitivo), de relatoria do Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção (DJe 07/03/2013). V. No caso dos autos, restou comprovado o exercício de labor em condições insalubres, restando viável o reconhecimento da especialidade no período de 08/04/2010 a 07/07/2011, visto que a parte autora esteve exposta a tensão elétrica superior a 250 volts. VI. No cômputo total, contava o autor, na data do requerimento administrativo, com 14 anos, 04 meses e 02 dias de tempo de serviço, insuficientes à concessão da aposentadoria especial. VII. Com relação ao pleito de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, deverá o INSS proceder ao recálculo do tempo de contribuição com acréscimo decorrente da conversão dos períodos de atividade especial ora reconhecidos, bem como da renda mensal inicial do benefício com base nos novos parâmetros apurados. VIII. A fixação da verba honorária deverá ser definida na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do §4º c.c. §11, ambos do art. 85, do CPC, bem como art. 86, do mesmo diploma legal. IX. Apelação do INSS não conhecida. Recurso da parte autora parcialmente provido.

TRF4

PROCESSO: 5034748-72.2015.4.04.9999

EZIO TEIXEIRA

Data da publicação: 22/05/2017

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AREA SUPERIOR A 4 MÓDULOS FISCAIS. INDEFERIMENTO APOSENTADORIA POR IDADE. 1. O regime de economia familiar é caracterizado pela atividade campesina desempenhada pelo trabalhador rural de forma individual ou em conjunto com o grupo familiar, de forma que a prova documental e as testemunhal corroborem o labor rurícola em caráter de subsistência, sem conteúdo empresarial. 2. A limitação dos 04 módulos fiscais previstos na legislação previdenciária (art. 11, VII, a, da Lei n 8.213/91), representa uma vedação ao reconhecimento do tempo de serviço rural em propriedades rurais de extensão acentuada, que recebe o enquadramento como média propriedade segundo a classificação dada pelo INCRA. 3.No caso vertente, apesar do inicio de prova material juntado em favor da parte autora, e a prova testemunhal que corroborou o desenvolvimento de trabalho ruricola, noto que os documentos que espelham o imóvel rural utilizado para exploração agrícola superava 04 módulos fiscais da região de Tupassi, Estado do Paraná, sendo que inicialmente eram 125,72 hectares e que passaram a 193,60 hectares. 4. Descabe o reconhecimento do tempo de serviço rural em regime de economia familiar, seja pelo fato de a parte autora possuir imóveis rurais próprios na região (declarações das testemunhas), ou outras áreas no regime de parceria ou pelo fato de o condominio importar na legitimidade da parte autora a integralidade da produção do imóvel rural, pois não se encontra especificado quanto seria destinado para cada parceiro agrícola outorgado, mas somente para o dono da terra. 5. Improcedente o pedido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0007476-69.2015.4.03.6103

DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS

Data da publicação: 13/12/2016

PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA ILÍQUIDA. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE EM NÍVEL SUPERIOR AO PERMITIDO PELA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. AGENTE QUÍMICO. ANÁLISE QUANTITATIVA DA EXPOSIÇÃO AO FATOR DE RISCO AGRESSIVO. DISPENSABILIDADE. ENTENDIMENTO DA NONA TURMA DESTE TRIBUNAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICABILIDADE DA LEI 11.960/09. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA PARCIALMENTE PROVIDAS. I. Tratando-se de sentença ilíquida, está sujeita ao reexame necessário, com base no entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp 1.101.727 (DJ 03.12.2009). Tenho por interposta a remessa oficial. II. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudiquem a saúde e a integridade física da parte autora. III. Viável o reconhecimento da natureza especial do período de 27/06/1989 a 31/07/1993, de 01/08/1993 a 31/12/1996 e de 01/01/1997 a 05/03/1997, uma vez que a documentação juntada aos autos comprova que a parte autora esteve exposta ao agente agressivo ruído em níveis acima do limite de tolerância estipulado na legislação de regência. IV. Entendimento da Nona Turma deste Tribunal no sentido de que a exposição a agente químico prescinde de quantificação para configurar condição especial de trabalho. Acompanhamento de tal entendimento com ressalva de posicionamento da relatora. V. A descrição das atividades desempenhadas pela parte autora na citada empresa leva à conclusão de que esteve exposta a agentes químicos no período de 06/03/1997 a 23/12/2014. VI. O autor tem direito à concessão da aposentadoria especial a partir da DER, uma vez que possui mais de 25 anos de tempo de serviço especial, conforme tabela ora anexada. VII. A correção monetária das parcelas vencidas incide na forma das Súmulas 08 deste Tribunal, e 148 do STJ, bem como da Lei 6.899/81 e da legislação superveniente, descontando-se eventuais valores já pagos. VIII. Os juros moratórios incidirão em 0,5% ao mês, contados da citação, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até o dia anterior à vigência do novo CC (11.01.2003); em 1% ao mês a partir da vigência do novo CC, nos termos de seu art. 406 e do art. 161, § 1º, do CTN; e, a partir da vigência da Lei n. 11.960/09 (29.06.2009), na mesma taxa aplicada aos depósitos da caderneta de poupança, conforme redação dada ao art. 1º-F da Lei n. 9.494/97. As parcelas vencidas serão acrescidas de juros moratórios a partir da citação. As parcelas vencidas a partir da citação serão acrescidas de juros moratórios a partir dos respectivos vencimentos. A execução do julgado (art. 100 da CF/88) deverá observar a modulação dos efeitos determinada em 25.03.2015 pelo STF. IX. Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta parcialmente providas.

TRF4

PROCESSO: 5023834-12.2016.4.04.9999

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 01/07/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0007052-82.2011.4.03.6130

DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 23/10/2018

PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL. TENSÃO ELÉTRICA SUPERIOR A 250 VOLTS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ANTECIPADA. INDEFERIMENTO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum. II- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial em todo o período pleiteado. III- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora cumpriu os requisitos legais necessários à obtenção do benefício. IV- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ. Considerando que a sentença tornou-se pública, ainda, sob a égide do CPC/73, impossível a aplicação do art. 85 do novo Estatuto Processual Civil, sob pena de afronta ao princípio da segurança jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria e Enunciado nº 7 do C. STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11, do NCPC." V- Não merece prosperar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Embora se trate de benefício de caráter alimentar, ausente o perigo de dano, tendo em vista que a parte autora já percebe benefício previdenciário , o que afasta, por si só, o caráter emergencial da medida. VI- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório. VII- Apelação do INSS parcialmente provida. Remessa oficial não conhecida. Tutela antecipada indeferida.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5003365-94.2016.4.04.7104

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 03/10/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5009297-57.2019.4.03.0000

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Data da publicação: 23/10/2019

E M E N T A   PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ARTIGO 99, § 3º., DO CPC. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE ILIDIDA POR PROVA EM CONTRÁRIO. RENDA MENSAL SUPERIOR AO TETO DOS BENEFÍCIOS PAGOS PELA AUTARQUIA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. 1. Recurso conhecido, nos termos dos artigos 101 c.c. 1.015, V, ambos do Novo Código de Processo Civil, independentemente de preparo porquanto a questão controvertida é a própria hipossuficiência. 2. Gratuidade de justiça é um instrumento processual que pode ser solicitado ao Juiz da causa tanto no momento inaugural da ação quanto no curso da mesma. A dispensa das despesas processuais é provisória e condicionada à manutenção do estado de pobreza do postulante, podendo ser revogada a qualquer tempo. 3. A concessão da gratuidade da justiça, em princípio, depende de simples afirmação da parte, a qual, no entanto, por gozar de presunção juris tantum de veracidade, pode ser ilidida por prova em contrário. 4. O artigo 99, § 2º., do NCPC, determina que o Juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade. 5. Pelo extrato CNIS o agravante possui vínculo empregatício com a Usina São José da Estiva S/A Açúcar e Álcool, desde 01/01/2015, auferindo remuneração de R$ 7.285,93 (05/2019), quantia superior ao teto do benefício previdenciário pago pelo INSS (R$ 5.839,45). 6. Agravo de instrumento improvido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5015651-98.2019.4.03.0000

Juiz Federal Convocado NILSON MARTINS LOPES JUNIOR

Data da publicação: 18/02/2020

E M E N T A     PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ARTIGO 99, § 3º., DO CPC. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE ILIDIDA POR PROVA EM CONTRÁRIO. RENDA MENSAL SUPERIOR AO TETO DOS BENEFÍCIOS PAGOS PELA AUTARQUIA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. 1. Recurso conhecido, nos termos dos artigos 101 c.c. 1.015, V, ambos do Novo Código de Processo Civil, independentemente de preparo porquanto a questão controvertida é a própria hipossuficiência. 2. Gratuidade de justiça é um instrumento processual que pode ser solicitado ao Juiz da causa tanto no momento inaugural da ação quanto no curso da mesma. A dispensa das despesas processuais é provisória e condicionada à manutenção do estado de pobreza do postulante, podendo ser revogada a qualquer tempo. 3. A concessão da gratuidade da justiça, em princípio, depende de simples afirmação da parte, a qual, no entanto, por gozar de presunção juris tantum de veracidade, pode ser ilidida por prova em contrário. 4. Pelos extratos CNIS e Plenus a agravante possui vínculo empregatício com “Fundação Assistência e Infância de Santo André”, desde 08/03/1989, auferindo remuneração de R$ 3.888,68 (05/2019), bem como aufere o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 08/05/2018, no valor mensal de R$ 3.945,14 (06/2019), totalizando renda mensal superior a R$ 7.000,00, ou seja, renda superior ao teto do benefício previdenciário pago pelo INSS (R$ 5.839,45). 5. A presunção de que goza a declaração de hipossuficiência apresentada pela agravante foi ilidida por prova em contrário. 6. Agravo de instrumento improvido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5017989-79.2018.4.03.0000

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Data da publicação: 08/03/2019

E M E N T A       PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ARTIGO 99, § 3º., DO CPC. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE ILIDIDA POR PROVA EM CONTRÁRIO. RENDA MENSAL VALOR SUPERIOR AO TETO DOS BENEFÍCIOS PAGOS PELA AUTARQUIA.DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. 1. Recurso conhecido, nos termos dos artigos 101 c.c. 1.015, V, ambos do Novo Código de Processo Civil, independentemente de preparo porquanto a questão controvertida é a própria hipossuficiência. 2. Gratuidade de justiça é um instrumento processual que pode ser solicitado ao Juiz da causa tanto no momento inaugural da ação quanto no curso da mesma. A dispensa das despesas processuais é provisória e condicionada à manutenção do estado de pobreza do postulante, podendo ser revogada a qualquer tempo. 3. A concessão da gratuidade da justiça, em princípio, depende de simples afirmação da parte, a qual, no entanto, por gozar de presunção juris tantum de veracidade, pode ser ilidida por prova em contrário. 4. O artigo 99, § 2º., do NCPC, determina que o Juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade. 5. Em consulta ao extrato CNIS, em terminal instalado neste gabinete, verifico que o autor mantém vínculo empregatício com João Luiz Quagliato Neto e outros, desde 02/01/99, com remunerações de R$ 6.200,00 (08/2018), R$ 6.510,00 (09/2018) e R$ 6.510,00 (10/2018), ou seja, remuneração mensal superior ao teto dos benefícios pagos pelo INSS (R$ 5.645,80). 6. Agravo de instrumento improvido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5012498-57.2019.4.03.0000

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Data da publicação: 21/11/2019

E M E N T A   PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ARTIGO 99, § 3º., DO CPC. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE ILIDIDA POR PROVA EM CONTRÁRIO. RENDA MENSAL SUPERIOR AO TETO DOS BENEFÍCIOS PAGOS PELA AUTARQUIA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. 1. Recurso conhecido, nos termos dos artigos 101 c.c. 1.015, V, ambos do Novo Código de Processo Civil, independentemente de preparo porquanto a questão controvertida é a própria hipossuficiência. 2. Gratuidade de justiça é um instrumento processual que pode ser solicitado ao Juiz da causa tanto no momento inaugural da ação quanto no curso da mesma. A dispensa das despesas processuais é provisória e condicionada à manutenção do estado de pobreza do postulante, podendo ser revogada a qualquer tempo. 3. A concessão da gratuidade da justiça, em princípio, depende de simples afirmação da parte, a qual, no entanto, por gozar de presunção juris tantum de veracidade, pode ser ilidida por prova em contrário. 4. O artigo 99, § 2º., do NCPC, determina que o Juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade. 5. Pelos extratos CNIS e Plenus o agravante aufere benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, DIB 08/04/2016, no valor de R$ 2.582,66, em 09/2019, bem como possui vínculo empregatício com a empresa Usina Santa Adélia S/A, desde 26/01/1993, auferindo remuneração de R$ 4.348,42 (08/2019), totalizando renda mensal de R$ 6.931,08,  valor superior ao teto do benefício previdenciário pago pelo INSS (R$ 5.839,45). 6. Agravo de instrumento improvido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5022021-30.2018.4.03.0000

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Data da publicação: 08/03/2019

E M E N T A     PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ARTIGO 99, § 3º., DO CPC. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE ILIDIDA POR PROVA EM CONTRÁRIO. RENDA MENSAL SUPERIOR AO TETO DOS BENEFÍCIOS PAGOS PELA AUTARQUIA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. 1. Recurso conhecido, nos termos dos artigos 101 c.c. 1.015, V, ambos do Novo Código de Processo Civil, independentemente de preparo porquanto a questão controvertida é a própria hipossuficiência. 2. Gratuidade de justiça é um instrumento processual que pode ser solicitado ao Juiz da causa tanto no momento inaugural da ação quanto no curso da mesma. A dispensa das despesas processuais é provisória e condicionada à manutenção do estado de pobreza do postulante, podendo ser revogada a qualquer tempo. 3. A concessão da gratuidade da justiça, em princípio, depende de simples afirmação da parte, a qual, no entanto, por gozar de presunção juris tantum de veracidade, pode ser ilidida por prova em contrário. 4. O artigo 99, § 2º., do NCPC, determina que o Juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade. 5. Conforme documentos acostados pela Autarquia, em contrarrazões ao recurso, o autor aufere o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 04/2015, no valor de R$ 1.998,90 (09/2018), bem como mantém vínculo empregatício, na empresa LDC Sucos S/A, com remuneração de R$ 4.477,61 (07/2018), totalizando renda mensal de R$ 6.476,51, ou seja, valor superior ao teto dos benefícios pagos pelo INSS (R$ 5.645,80). 6. Agravo de instrumento improvido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5019401-11.2019.4.03.0000

Juiz Federal Convocado NILSON MARTINS LOPES JUNIOR

Data da publicação: 19/02/2020

E M E N T A     PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ARTIGO 99, § 3º., DO CPC. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE ILIDIDA POR PROVA EM CONTRÁRIO. RENDA MENSAL SUPERIOR AO TETO DOS BENEFÍCIOS PAGOS PELA AUTARQUIA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. 1. Recurso conhecido, nos termos dos artigos 101 c.c. 1.015, V, ambos do Novo Código de Processo Civil, independentemente de preparo porquanto a questão controvertida é a própria hipossuficiência. 2. Gratuidade de justiça é um instrumento processual que pode ser solicitado ao Juiz da causa tanto no momento inaugural da ação quanto no curso da mesma. A dispensa das despesas processuais é provisória e condicionada à manutenção do estado de pobreza do postulante, podendo ser revogada a qualquer tempo. 3. A concessão da gratuidade da justiça, em princípio, depende de simples afirmação da parte, a qual, no entanto, por gozar de presunção juris tantum de veracidade, pode ser ilidida por prova em contrário. 4. Pelos extratos CNIS e Plenus a agravante aufere benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, DIB 01/09/2017, no valor de R$ 2.906,00, em 07/2019, bem como possui vínculo empregatício com a empresa Impar Serviços Hospitalares S/A, desde 18/04/1997, auferindo remuneração de R$ 7.584,20 (06/2019), totalizando renda mensal de R$ 10.490,20, valor superior ao teto do benefício previdenciário pago pelo INSS (R$ 5.839,45). 5. A presunção de que goza a declaração de hipossuficiência apresentada pela agravante foi ilidida por prova em contrário, motivo pelo qual, agiu com acerto o R. Juízo a quo. 6. Agravo de instrumento improvido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5006392-79.2019.4.03.0000

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Data da publicação: 15/10/2019

E M E N T A   PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ARTIGO 99, § 3º., DO CPC. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE ILIDIDA POR PROVA EM CONTRÁRIO. RENDA MENSAL SUPERIOR AO TETO DOS BENEFÍCIOS PAGOS PELA AUTARQUIA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. 1. Recurso conhecido, nos termos dos artigos 101 c.c. 1.015, V, ambos do Novo Código de Processo Civil, independentemente de preparo porquanto a questão controvertida é a própria hipossuficiência. 2. Gratuidade de justiça é um instrumento processual que pode ser solicitado ao Juiz da causa tanto no momento inaugural da ação quanto no curso da mesma. A dispensa das despesas processuais é provisória e condicionada à manutenção do estado de pobreza do postulante, podendo ser revogada a qualquer tempo. 3. A concessão da gratuidade da justiça, em princípio, depende de simples afirmação da parte, a qual, no entanto, por gozar de presunção juris tantum de veracidade, pode ser ilidida por prova em contrário. 4. O artigo 99, § 2º., do NCPC, determina que o Juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade. 5. Pelos extratos CNIS e Plenus o agravante possui vínculo empregatício com “ZF do Brasil Ltda”, desde 18/06/2001, auferindo remuneração de R$ 10.941,00 (07/2019), bem como possui benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, ativo, com DIB em 11/08/2017, no valor mensal de R$ 3.271,31 (03/2019), totalizando renda mensal superior a R$ 14.000,00, quantia bem superior ao teto do benefício previdenciário pago pelo INSS (R$ 5.839,45). 6. Agravo de instrumento improvido.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5014456-28.2023.4.04.7108

ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Data da publicação: 24/04/2024

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5166698-61.2020.4.03.9999

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 12/06/2020