Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'indenizacao de contribuicoes'.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5011619-63.2019.4.04.7100

ANA PAULA DE BORTOLI

Data da publicação: 01/08/2024

TRF4

PROCESSO: 5003629-73.2022.4.04.0000

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 14/09/2022

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5012543-45.2022.4.04.7108

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 19/02/2023

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5037998-80.2015.4.04.7100

LUIZ CARLOS CERVI

Data da publicação: 07/07/2016

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5001511-51.2019.4.04.7010

ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA

Data da publicação: 26/08/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5011889-34.2017.4.04.7108

RÔMULO PIZZOLATTI

Data da publicação: 02/07/2019

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5010908-63.2021.4.04.7108

MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

Data da publicação: 14/09/2022

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5001118-66.2023.4.04.7114

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 11/12/2023

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5001246-54.2012.4.04.7120

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 15/02/2019

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5033671-19.2020.4.04.7100

RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Data da publicação: 12/07/2024

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. - A data de indenização de contribuições de período não impede que seja ele computado, antes daquela data, para fins de verificação do direito à aposentadoria. - Uma vez indenizado, o período se incorpora ao patrimônio jurídico do segurado. - O período indenizado deve ser computado para fins de obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, inclusive para fins de avaliação do direito adquirido e das regras de transição da EC 103/2019. - O recolhimento das contribuições é condição suspensiva para a implantação do benefício (DIP), mas não para que se reconheçam efeitos financeiros pretéritos, uma vez que o direito surge, sob condição suspensiva, quando da prestação do serviço ou realização da atividade. A implantação do pagamento mensal do benefício depende do recolhimento das contribuições pretéritas em atraso, mas há direito aos valores atrasados. - À míngua de insurgência da parte autora, resta mantida a sentença que fixou a DIP na data da decisão de indeferimento do pedido de indenização das contribuições (DDB) (28/03/2020), escolhida por representar um termo médio. - Pendente de pagamento a indenização do período exercido como contribuinte individual, considerado no cálculo do benefício ora concedido, é inviável, por ora, a determinação para imediata implantação da aposentadoria, mediante cumprimento de tutela específica, uma vez que tal pagamento trata-se de condição suspensiva para essa implantação.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000622-29.2018.4.04.7141

MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

Data da publicação: 18/04/2023

TRF4

PROCESSO: 5015756-53.2021.4.04.9999

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 28/06/2024

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5008937-78.2018.4.04.7001

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 14/02/2022

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5004177-95.2023.4.04.7006

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 26/06/2024

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5001307-57.2017.4.04.7210

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 04/10/2017

TRF4

PROCESSO: 5042418-10.2023.4.04.0000

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 31/07/2024

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMISSÃO DE GPS. MOMENTO TEMPORAL. INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. TEMPO RURAL. JUROS DE MORA E MULTA. PERÍODO ANTERIOR À MP 1.523/96. EXCLUSÃO. 1. Esta Corte tem decidido, na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que não são devidos juros e multa sobre a indenização de contribuições previdenciárias no período anterior à edição da Medida Provisória nº 1.523/96, que inseriu o § 4º no artigo 45 da Lei nº 8.212/91. 2. O segurado especial, usualmente, em tais casos, não tem possibilidade de efetuar o devido recolhimento das contribuições previdenciárias sem que antes esteja efetivamente demonstrado o exercício da atividade rural no período questionado, o que, não raro, somente ocorre durante o processo judicial, após transcorrido longo período desde o requerimento inicial do benefício. 3. Não obstante, há precedentes neste Tribunal, em julgamento de apelação, entendendo pela nulidade da sentença que subordina a averbação e o cômputo da atividade na condição de segurado especial, relativa ao período posterior a 31 de outubro de 1991, a evento futuro e incerto. Assim, antevendo a necessidade de um momento temporal em que o segurado possa efetivar o recolhimento, esta Turma tem entendido que deve ser possibilitado o depósito dos valores, porquanto há a possibilidade de a Corte vir, em futuro julgamento de apelação, a anular a sentença caso não tenha sido realizado antecipadamente o depósito. 4. Hipótese em que a decisão agravada que permite a prévia indenização das contribuições devidas à Seguridade Social mediante guia de recolhimento, em verdade, é ainda mais benéfica ao INSS (agravante) do que a determinação de simples depósito judicial, merendo, por esse motivo, manutenção. 5. Prevalece nesta Corte o entendimento de que a data de indenização do período rural (posterior a 31/10/1991) não impede que o período seja computado, antes da data da indenização, para fins de verificação do direito à aposentadoria. Uma vez indenizado, o período se incorpora ao patrimônio jurídico do segurado. Assim, é possível a utilização do tempo rural indenizado para verificação do direito adquirido às regras anteriores à EC nº 103/2019 e/ou enquadramento nas suas regras de transição, ainda que a indenização tenha ocorrido após a publicação da aludida emenda constitucional. 6. Nesse contexto, o agravo de instrumento deve ser desprovido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000332-61.2017.4.03.6111

Desembargador Federal OTAVIO PEIXOTO JUNIOR

Data da publicação: 16/09/2019

E M E N T A   MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (COTA PATRONAL E SAT/RAT) E CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS ÀS ENTIDADES TERCEIRAS SOBRE AUXÍLIO-DOENÇA/AUXÍLIO-ACIDENTE NOS PRIMEIROS 15 DIAS DE AFASTAMENTO, AVISO PRÉVIO INDENIZADO, TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, INDENIZAÇÃO POR PERDA DE ESTABILIDADE, AUXÍLIO-TRANSPORTE PAGO EM PECÚNIA, FÉRIAS GOZADAS, SALÁRIO-MATERNIDADE, ADICIONAL DE HORAS EXTRAS, PRÊMIO POR ALCANCE DE METAS E 13º SALÁRIO PROPORCIONAL AO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. COMPENSAÇÃO. I - As contribuições às entidades terceiras possuem a mesma base de cálculo da contribuição prevista nos incisos I e II, do art. 22, da Lei nº 8.212/91, pelo que deve ser adotada a mesma orientação aplicada à exação estabelecida no referido dispositivo legal. II - As verbas pagas pelo empregador ao empregado a título dos primeiros quinze dias de afastamento do trabalho em razão de doença/acidente, aviso prévio indenizado e indenização por perda de estabilidade não constituem base de cálculo de contribuições previdenciárias, posto que tais verbas não possuem natureza remuneratória mas indenizatória. O adicional de 1/3 constitucional de férias também não deve servir de base de cálculo para as contribuições previdenciárias por constituir verba que detém natureza indenizatória. Precedentes do STJ e desta Corte. III - O valor concedido pelo empregador a título de auxílio-transporte não se sujeita à contribuição, mesmo nas hipóteses de pagamento em pecúnia. Precedentes. IV - É devida a contribuição sobre as férias gozadas, salário-maternidade, adicional de horas extras, prêmio por alcance de metas e 13º salário proporcional ao aviso prévio indenizado, o entendimento da jurisprudência concluindo pela natureza salarial dessas verbas. Precedentes. V - Direito à compensação após o trânsito em julgado, nos termos do artigo 170-A, do CTN. Precedentes. VI - Recursos e remessa oficial parcialmente providos.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5012563-08.2018.4.04.7001

ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA

Data da publicação: 23/09/2020

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5002088-98.2020.4.04.7202

ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA

Data da publicação: 26/08/2020