Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'indenizacao por dano moral devido ao indeferimento administrativo'.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5019246-94.2019.4.04.7108

MARGA INGE BARTH TESSLER

Data da publicação: 26/05/2021

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5027073-21.2021.4.04.7001

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 25/08/2022

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000168-70.2018.4.04.7134

CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES

Data da publicação: 23/10/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5006576-45.2019.4.04.7101

MARGA INGE BARTH TESSLER

Data da publicação: 10/03/2021

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5002739-89.2018.4.04.7206

CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES

Data da publicação: 11/11/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000405-27.2020.4.04.7137

ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Data da publicação: 28/09/2022

TRF4

PROCESSO: 5014562-23.2018.4.04.9999

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 22/09/2019

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5005969-71.2015.4.04.7101

CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Data da publicação: 02/07/2020

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5013774-97.2014.4.04.7202

EDUARDO GOMES PHILIPPSEN

Data da publicação: 24/07/2017

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5005876-10.2017.4.04.7111

VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Data da publicação: 06/09/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001985-19.2013.4.03.6114

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Data da publicação: 26/11/2021

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5011965-34.2012.4.04.7205

SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Data da publicação: 23/04/2015

ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIOS.INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. DANO MATERIAL.RESSARCIMENTO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. IMPROCEDÊNCIA. 1. No caso em tela, o cancelamento do benefício de auxílio-doença pelo INSS, administrativamente, não foi imotivado - estava amparado em perícias médicas que atestavam a incapacidade laboral, porém, pregressa ao reingresso do autor na Previdência, conclusões estas que somente foram desconstituídas judicialmente, e, ainda, em grau de recurso. O indeferimento da postulação junto ao INSS não enseja indenização por dano, visto tratar-se o ato administrativo de correção pelos meios legais cabíveis, tanto na própria administração como perante o Judiciário. Assim, é certo que o autor teve aborrecimentos quando da cessação do benefício de auxílio-doença. Porém, não se pode considerar dano moral a simples irresignação da parte que não obteve do INSS resposta condizente com a sua pretensão, de modo que improcede a irresignação quanto aos danos morais. 2. Não há no ordenamento jurídico brasileiro qualquer disposição legal determinando que a parte vencida na ação deva arcar com os valores pagos pelo vencedor ao seu respectivo advogado a título de honorários contratuais. Além disso, aquele que se socorre à tutela jurisdicional escolhe livremente o causídico que patrocinará seus interesses, negociando também de forma livre o percentual correspondente aos honorários contratuais, sem que o litigante adversário participe desse processo de escolha ou da negociação do valor da remuneração do advogado. Logo, não seria sequer razoável que terceiro não integrante da referida relação de direito material (negócio jurídico envolvendo contratação de honorários advocatícios) fosse compelido a indenizar o valor estipulado pelos sujeitos contratantes, aderindo à disposição de vontade deles.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0007618-27.2015.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO

Data da publicação: 07/04/2017

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5011305-11.2019.4.04.7200

LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE

Data da publicação: 18/05/2022

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5008897-95.2015.4.04.7100

LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE

Data da publicação: 07/07/2016

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5020588-19.2023.4.04.7200

MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

Data da publicação: 28/02/2024

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. INSS. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO FALECIDO. SUCESSORES. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. 1. A reparação do dano moral pressupõe a conduta lesiva capaz de provocar dor e sofrimento à vítima, afetando seu estado emocional, sua vida pessoal e até mesmo social. O dano moral é aquele que, malgrado não atinja o patrimônio material da vítima, afeta-lhe o patrimônio ideal, causando-lhe dor, mágoa, tristeza, não se confundindo com mero transtorno ou dissabor experimentado pelo indivíduo. 2. É necessária uma cuidadosa análise dos fatos ocorridos, sobretudo em hipóteses nas quais o dano moral não é presumido, cabendo à parte autora demonstrar a ocorrência de efetivo dano/prejuízo, sob pena de, ao revés, qualquer transtorno passível de ocorrer na vida em sociedade dar azo ao ressarcimento a título de dano moral, o que não seria proporcional. 3. O indeferimento de benefício previdenciário na esfera administrativa não configura, por si só, ilícito que enseje a reparação de dano moral, porquanto fundado em interpretação divergente da lei e das especificidades do caso concreto, e não em erro grosseiro, má fé ou decisão imotivada. 4. Para a caracterização do dever de indenizar, é exigível a comprovação de injusta violação a direito subjetivo e efetivo abalo moral, em razão de procedimento flagrantemente ilegal, abusivo ou em desvio do poder da Administração, o que não ocorreu na espécie (em que houve mero dissabor decorrente de negativa posteriormente revertida na via judicial). Precedentes. 5. Cumpre observar que na ação movida pelo ex-segurado não houve pedido relativo à indenização por danos morais e, nos precisos termos do art. 508 do CPC: "Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido". 6. Cumpre observar que na ação movida pelo ex-segurado não houve pedido relativo à indenização por danos morais e, nos precisos termos do art. 508 do CPC: "Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido". 7. Portanto, não configurado ato ilegal ou lesivo apto a responsabilizar a Administração por dano moral, impõe-se o reconhecimento de que são irretocáveis as razões que alicerçaram a decisão, devendo ser mantida integralmente a sentença monocrática.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5014845-57.2016.4.04.7108

GISELE LEMKE

Data da publicação: 01/03/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0005162-97.2013.4.03.6111

DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA

Data da publicação: 08/02/2018

ADMINISTRATIVO, PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO . ONUS PROBANDI. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MATERIAL E MORAL. INSS. BENEFÍCIO. INDEFERIMENTO. CONSECTÁRIOS. 1. O art. 37, §6º, da Constituição Federal consagra a responsabilidade do Estado de indenizar os danos causados por atos, omissivos ou comissivos, praticados pelos seus agentes a terceiros, independentemente de dolo ou culpa. 2. Para que o ente público responda objetivamente, suficiente que se comprovem a conduta da Administração, o resultado danoso e o nexo causal entre ambos, porém com possibilidade de exclusão da responsabilidade na hipótese de caso fortuito/força maior ou culpa exclusiva da vítima. 3. No caso em tela, entendo demonstrado o dano moral. O genitor dos autores, Ederson de Castro, foi diagnosticado com câncer, já necessitando de repouso e afastamento de atividades laborativas por período de 6 meses a partir de 08.01.2013 (fls. 22), constatando-se a presença de "lesão supra cavicular esquerda e nódulo em axila esquerda", "CID C43.5, estadio IV", conforme laudo datado de 10.01.2013, mesma data de sua intervenção cirúrgica (fls. 28 e 31), iniciando-se tratamento quimioterápico em 18.03.2013, com previsão de término em seis meses (fls. 24), além de tratamento radioterápico durante o período de 22.02.2013 a 04.03.2013 (fls. 32). Entrementes, em 27.02.2013 o genitor formulou requerimento para percepção de Auxílio-Doença (fls. 17), negado em razão da falta de qualidade de segurado e, em 01.03.2013, requerimento para percepção de Benefício de Prestação Continuada a Pessoa com Deficiência, vindo a ser realizada avaliação social e médico-pericial em 26.03.2013 (fls. 18), o qual igualmente foi negado, em razão de "não ter sido constatada a incapacidade para a vida independente e para o trabalho" (fls. 20). Por fim, Ederson de Castro veio a falecer em 12.05.2013 em razão do melanoma (fls. 15). 4. Quanto ao valor a ser arbitrado a título de indenização, deve obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando ainda a condição social e viabilidade econômica do ofensor e do ofendido, e a proporcionalidade à ofensa, conforme o grau de culpa e gravidade do dano, sem, contudo, incorrer em enriquecimento ilícito. Desse modo, entendo ser razoável o montante de R$10.000,00 (dez mil reais). 5. No caso em tela a responsabilidade de indenizar reveste-se de caráter extracontratual, aplicando-se as súmulas 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça, ou seja, o dies a quo é o do evento danoso para os juros moratórios e a data do arbitramento para a atualização monetária. 6. No tocante aos juros moratórios e atualização monetária em específico, considerando que ainda não houve pronunciamento expresso do Egrégio Supremo Tribunal Federal quanto à constitucionalidade ou não do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, entendo pela aplicação dos critérios insculpidos no Manual de Orientação para os Cálculos na Justiça Federal, em vigor por ocasião do julgado - especificamente, a Resolução 134/2010-CJF, com as modificações introduzidas pela Resolução 267/2013-CJF. 7. Invertida a sucumbência, há de se condenar o INSS em honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 20, §§3º e 4º do Código de Processo Civil de 1973, então vigente. 8. Apelo provido.