Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'industria textil'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002816-02.2020.4.03.6315

Juiz Federal LEANDRO GONSALVES FERREIRA

Data da publicação: 28/12/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001986-51.2020.4.03.6310

Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER

Data da publicação: 12/11/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001407-06.2020.4.03.6310

Juiz Federal CLECIO BRASCHI

Data da publicação: 03/11/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0026959-71.2014.4.03.9999

Desembargador Federal MONICA APARECIDA BONAVINA CAMARGO

Data da publicação: 23/11/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000075-35.2020.4.03.6332

Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER

Data da publicação: 18/02/2022

TRF4

PROCESSO: 5060777-91.2017.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 05/12/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001571-68.2020.4.03.6310

Juiz Federal JAIRO DA SILVA PINTO

Data da publicação: 07/03/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000014-89.2019.4.03.6307

Juiz Federal CLECIO BRASCHI

Data da publicação: 03/11/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001700-78.2017.4.03.6310

Juiz Federal ISADORA SEGALLA AFANASIEFF

Data da publicação: 25/11/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002748-67.2020.4.03.6310

Juiz Federal ISADORA SEGALLA AFANASIEFF

Data da publicação: 07/02/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0028380-62.2015.4.03.9999

JUIZ CONVOCADO LEONEL FERREIRA

Data da publicação: 20/07/2016

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. TRABALHADOR EM INDÚSTRIA TÊXTIL. CATEGORIA PROFISSIONAL. PRESUNÇÃO DE EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. DIREITO PROBATÓRIO. REGRA INTERTEMPORAL. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelo Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95. II - Pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica. III - Relativamente à atividade exercida em estabelecimento têxtil, a jurisprudência tem sido consistente no sentido que esta é passível de enquadramento em razão da categoria profissional, independentemente da existência de laudo técnico (TRF - 3. AC 00106179220084039999. Nona Turma. Rel. Des. Fed. Nelson Bernardes. J. 18.03.2013. Dje 20.03.2013). IV - Pode-se estabelecer com relação aos trabalhadores ocupados na indústria têxtil - pelo menos até 10.12.1997, advento da Lei 9.528/97 - a presunção de que estavam expostos a ruídos acima dos limites legais, tanto mais em se tratando de atividade desenvolvida durante a década de 80, quando as condições de trabalho eram notoriamente mais adversas. V - De acordo com o Novo Código de Processo Civil, as suas disposições referentes ao direito probatório apenas se aplicarão às provas requeridas ou determinadas de ofício a partir da data de início de sua vigência, a teor do que dispõe o artigo 1.047. Desse modo, aplica-se ao caso em apreço a regra contida no artigo 436 do CPC/1973, segundo o qual o juiz não está adstrito ao disposto no laudo, podendo, segundo sua livre convicção, decidir de maneira diversa. VI - Nos termos do artigo 497 do Novo Código de Processo Civil, determinada a imediata implantação do benefício. VII - Apelação da parte autora parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5001023-17.2018.4.03.6119

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Data da publicação: 22/12/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. INDÚSTRIA TÊXTIL (TECELAGEM). ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. ANTERIOR A 10/12/1997. PARECER 85/1978. POSSIBILIDADE. INDÚSTRIA FARMACÊUTICA. AGENTES QUÍMICOS E BIOLÓGICOS. PPP. NÃO COMPROVADOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. - Em relação à preliminar de cerceamento de defesa, arguida pela parte autora, saliente-se que, o artigo 464, § 1º, inciso II, do Código de Processo Civil, disciplina que o Juiz indeferirá a perícia quando for desnecessária em vista de outras provas produzidas. - É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida. - Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ. - No presente caso, a parte autora demonstrou haver laborado em atividade profissional em indústria têxtil, no período de 10/07/1985 a 19/01/1988, no cargo de “arrematadeira” na indústria “Malharias Vistue LTDA” e no cargo de overloquista entre 02/05/1988 a 31/08/1988, na “Indústria de Malhas Alcatex”, conforme anotação na CTPS de Id. 144015736, pág. 3, e no mesmo cargo no período de 16/01/1991 a 12/09/1991, na indústria “Malharias Vistue LTDA”, conforme CTPS de Id. 144015738, pág. 4. - Assim, conforme entendimento pacificado nesta C. Décima Turma, é certo que as atividades exercidas em indústria têxtil têm caráter insalubre, tendo em vista ser notório o elevado nível de ruído proveniente das máquinas existentes nas fábricas de tecelagem, trazendo a conclusão de que a parte autora desenvolveu sua atividade profissional em condições especiais, com exposição ao agente agressivo ruído. Referido agente agressivo é classificado como especial, conforme o código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, em razão da habitual e permanente exposição ao agente ali descrito. - Embora a atividade exercida de "arrematadeira ou overloquista" não encontre classificação nos códigos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, é certo que têm caráter insalubre, repisa-se, tendo em vista ser notório o elevado nível de ruído proveniente das máquinas de produção existentes na tecelagem. - Além disso, o Parecer nº 85/78 do Ministério da Segurança Social e do Trabalho confere caráter especial a todas as atividades laborativas cumpridas em indústrias de tecelagem, sendo possível a conversão pretendida ainda que sem a apresentação do respectivo laudo técnico, na forma acima explicitada. - A partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, imprescindível é a comprovação da efetiva exposição do trabalhador aos agentes nocivos, de modo habitual e permanente, não eventual nem intermitente, mediante laudo técnico subscrito por profissional legalmente habilitado, bem como por Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP. Assim, em relação ao período de atividade profissional de 06/03/1997 a 19/05/2015 laborado em indústria farmacêutica como “auxiliar de embalagem” e “operadora de produção”, considerando-se suficiente as provas constante dos autos consistente no PPP subscrito por responsável técnico, bem como o Laudo Técnico de Riscos Ambientais, reforçado pelas informações constantes nos PPRA, PCMAT e PCMSO, não há prova de exposição do trabalhador a agentes nocivos, destacando-se que o ruído a que teve exposto, em níveis de 84 dB(A) até 17/11/2003 e posteriormente de 83 dB(A), não supera os limites da legislação vigente à época, caracterizando, portanto, tempo de serviço comum. - Portanto, faz jus a parte autora ao enquadramento do labor desempenhado nos períodos de 10/07/1985 a 19/01/1988, 02/05/1988 a 31/08/1989 e 16/01/1991 a 12/09/1991 laborados em indústria têxtil como atividade especial para fins de conversão para tempo comum, nos termos do art. 57, §5º, L. 8.213/91, impondo-se o recálculo da RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (42/172.962.845-9). - No caso dos autos, os efeitos financeiros da revisão do benefício, observada a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento desta ação, devem ser fixados na data do requerimento administrativo, momento em que o segurado já preenchia os requisitos para o reconhecimento da atividade especial, ressaltando-se, ainda, que cabe ao INSS indicar ao segurado os documentos necessários para o reconhecimento da atividade especial, conforme dispõe o parágrafo único do art. 6º da lei 9.784/99. - A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final do RE 870.947/SE em Repercussão Geral. - Dada a sucumbência recíproca, honorários advocatícios devidos pelas partes que, em virtude da iliquidez da sentença, serão fixados em percentual a ser definido quando da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil, observada a Súmula 111 do STJ, respeitada a regra que estabelece os percentuais aplicáveis nas causas em que a Fazenda Pública for parte, estabelecidos no art. 85, § 3º, do CPC/15, bem como a suspensão de exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal. - Apelação da parte autora provida em parte.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0008669-15.2011.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO

Data da publicação: 26/07/2017

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PRELIMINAR. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGRAVO RETIDO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. INDÚSTRIA TÊXTIL. VIGILANTE. PORTE DE ARMA DE FOGO. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI INEFICAZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. I - Agravos retidos interpostos pelo autor não conhecidos, eis que não requerida a sua apreciação em sede de apelação, a teor do que estabelece o artigo 523, § 1º, do antigo Código de Processo Civil, tendo em vista que sua interposição ocorreu ainda na sua vigência. II - Prejudicada a preliminar de cerceamento de defesa, arguida pela parte autora, tendo em vista o cumprimento da diligência determinada no despacho proferido nos autos. Ademais, as provas coligidas aos autos são suficientes para formar o livre convencimento deste Juízo. III - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida. IV - A atividade exercida em estabelecimento têxtil, a jurisprudência tem sido consistente no sentido que esta é passível de enquadramento em razão da categoria profissional, independentemente da existência de laudo técnico. Pode-se estabelecer com relação aos trabalhadores ocupados na indústria têxtil - pelo menos até 10.12.1997, advento da Lei 9.528/97 - a presunção de que estavam expostos a ruídos acima dos limites legais, tanto mais em se tratando de atividade desenvolvida durante a década de 80, quando as condições de trabalho eram notoriamente mais adversas. V - Reconhecida a especialidade do período de 08.06.1982 a 13.08.1989 (Fábrica de Tecidos Tatuapé S/A), no qual o autor laborou em indústria têxtil como ajudante geral (TRF - 4. AC 200004011163422. Quinta Turma. Rel. Des. Fed. Luiz Carlos Cervi.j. 07.05.2003. DJ 14.05.2003. p. 1048, TRF - 3. AC 00106179220084039999. Nona Turma. Rel. Des. Fed. Nelson Bernardes. J. 18.03.2013. Dje 20.03.2013). VI - No que se refere à atividade de guarda patrimonial, essa é considerada especial, vez que se encontra prevista no Código 2.5.7 do Decreto 53.831/64, do qual se extrai que o legislador a presumiu perigosa, não havendo exigência legal de utilização de arma de fogo durante a jornada de trabalho. Todavia, após 10.12.1997, advento da Lei nº 9.528/97, em que o legislador passou a exigir a efetiva comprovação da exposição a agentes nocivos, ganha significativa importância, na avaliação do grau de risco da atividade desempenhada (integridade física), em se tratando da função de vigilante, a necessidade de arma de fogo para o desempenho das atividades profissionais, situação comprovada no caso dos autos. VII - Reconhecida a prejudicialidade das atividades exercidas nos intervalos controversos de 29.04.1995 a 31.12.2001, 01.01.2006 a 31.12.2007 e 01.01.2009 a 23.07.2010, em razão do exercício das funções de vigilante e motorista de carro forte com porte de arma de fogo e, portanto, com exposição a risco à integridade física do interessado. VIII - A discussão quanto à utilização do EPI, no caso do exercício da atividade de vigilante, é despicienda, porquanto a periculosidade é inerente à referida função, sobretudo quando há porte de arma de fogo, de tal sorte que nenhum equipamento de proteção individual neutralizaria álea a que o autor estava exposto quando do exercício dessa profissão. IX - Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo (10.02.2011), momento em que o autor já havia implementado todos os requisitos necessários à jubilação, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. X - Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma. XI - Nos termos do artigo 497 do NCPC, determinada a implantação imediata do benefício. XII - Agravos retidos interpostos pelo autor não conhecidos. Preliminar do autor prejudicada. Apelação do autor provida.