Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'ineficacia do epi para neutralizar exposicao a agentes biologicos em ambiente hospitalar'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004802-43.2013.4.03.6183

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 23/10/2020

E M E N T A     PROCESSO CIVIL. ESPECIALIDADE. EXPOSIÇÃO A RUÍDO E AGENTES QUÍMICOS. INEFICÁCIA DO EPI PARA NEUTRALIZAR A NOCIVIDADE DO AMBIENTE DE TRABALHO. APOSENTADORIA ESPECIAL CONCEDIDA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ANTECIPADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Recebida a apelação interposta tempestivamente, conforme certificado nos autos e observância da regularidade formal, nos termos do Código de Processo Civil/2015. 2. Sobre o tempo de atividade especial, o artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova. 3. Quanto ao período laborado na empresa "Valvugas Indústrias Metalúrgicas Ltda. " de 08/06/1987 a 31/08/1989 e 03/12/1998 a 13/08/2012, consoante informa o laudo pericial (ID 104179886 - págs. 48/53), elaborado por engenheiro de segurança, o requerente estava exposto a ruído de: a) 88dB, no primeiro período; b) de 79db a 91dB, de 03/12/1998 a 31/05/2000; e c) de 86dB, de 2006 a 13/08/2012. Logo, possível o reconhecimento da especialidade. Já nos demais, nos termos do Perfil Profissiográfico Previdenciário (ID 104179886 – págs. 54/56) a pressão sonora encontrada atestada foi de: a) 90dB, de 01/06/2000 a 2001; e b) 91dB, de 2002 a 2005. 4. Segundo o C. Superior Tribunal de Justiça, “não sendo possível aferir a média ponderada, deve ser considerado o maior nível de ruído a que estava exposto o segurado, motivo pelo qual deve ser reconhecida a especialidade do labor desenvolvido pelo segurado no período, merecendo reforma, portanto, a decisão agravada que considerou equivocadamente que o labor fora exercido pelo segurado com exposição permanente a ruído abaixo de 90dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003” (AgRg no REsp nº 1.398.049/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, decisão monocrática, DJe 13/03/2015). Assim sendo, à vista do conjunto probatório, considerados especiais os períodos de 08/06/1987 a 31/08/1989 e 03/12/1998 a 31/05/2000 e de 01/01/2002 a 13/08/2012, considerado o maior ruído atestado nas situações de pressão sonora variável. 5. Reconhecida a especialidade do período de 01/06/2000 a 31/12/2001, eis que, embora a intensidade de 90 dB fosse exatamente equivalente ao limite legal de tolerância à época da prestação dos serviços, o autor ficava exposto aos agentes químicos “vapores metálicos”, “fumos” e “radiação não ionizante”, não sendo o caso de se afastar o enquadramento pelo fato de a empresa fornecer EPI ao segurado. 6. No julgamento do ARE 664335, o E. STF assentou a tese segundo a qual "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial". 7. O fato de o PPP consignar que o EPI era "eficaz" (para atenuar os efeitos do agente nocivo) não significa que tal equipamento era capaz de "neutralizar a nocividade". Logo, não se pode, com base nisso, afastar a especialidade do labor, até porque, nos termos do artigo 264 § 5º, do RPS, "sempre que julgar necessário, o INSS poderá solicitar documentos para confirmar ou complementar as informações contidas no PPP, de acordo com § 7º do art. 68 e inciso III do art. 225, ambos do RPS".  8. Em relação ao agente fumos metálicos há que se enquadrar a especialidade do labor. Os agentes químicos, fumos de  solda/metálicos são mensurados qualitativamente e a exposição aos mesmos se enquadra como nociva no item 1.2.11 do Quadro anexo ao Decreto 83.080/79 e nos itens 1.0.8, 1.0.10, 1.0.14 e 1.0.16 dos Decretos 3.048/99 e 4.882/03 e Anexo XII da NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego. De toda maneira, esta é a informação constante do PPP expedido pela "Valvugas Indústrias Metalúrgicas Ltda.”, no ciclo laboral do segurado junto à empresa. Da leitura do referido formulário legal, tem-se que, a partir de 01/06/2000 a 31/12/2001,  o autor, na qualidade de “soldador A”, esteve exposto a fumos metálicos de maneira qualitativa.  Assim, para o agente nocivo químico em questão, por ser qualitativo, não há que se falar em medição de intensidade, constando do PPP a efetiva exposição sofrida pelo autor, de modo habitual e permanente. 9. Somados os períodos especiais de labor, ora reconhecidos, aos demais especiais já averbados pelo ente autárquico, em sede administrativa, perfaz o autor, até a data do requerimento administrativo, 27/12/2012 (ID 104179886 - Pág. 31), 25 anos, 2 meses e 9 dias de tempo exercido exclusivamente em condições especiais, nos termos da planilha anexa, fazendo jus ao benefício de aposentadoria especial. 10. Os efeitos financeiros são devidos desde a data do requerimento administrativo, 27/12/2012 (ID 104179886 - Pág. 31), quando a autarquia federal tomou conhecimento da pretensão e lhe foi apresentada a documentação suficiente para comprovação do tempo de serviço e do benefício vindicado, nos termos dos artigos 49, inciso II, e 57, §2º, ambos da Lei 8.213/1991. Ademais, este é  entendimento do C. STJ, pacificado em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, no sentido de que a DIB será fixada na data do requerimento administrativo se nessa data estiverem preenchidos os requisitos, ainda que a comprovação da especialidade da atividade tenha surgido em momento posterior, como, por exemplo, após proposta a ação judicial (STJ - Petição nº 9.582 - RS 2012/0239062-7). 11. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS. 12. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, mantidos em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ). 13. Presentes os requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto na sentença, e o perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício -, confirmo a tutela anteriormente concedida. 14. Negado provimento à remessa necessária e ao apelo do INSS. Consectários especificados.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5002849-25.2012.4.04.7101

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 13/12/2020

TRF4
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PROCESSO: 5046252-66.2020.4.04.7100

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 20/03/2024

TRF4
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PROCESSO: 5049162-37.2018.4.04.7100

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 27/03/2021

TRF4
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PROCESSO: 5007479-15.2021.4.04.7100

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 06/03/2024

TRF4
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PROCESSO: 5011698-40.2018.4.04.7112

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 25/02/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5043569-56.2020.4.04.7100

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 25/03/2022

TRF4

PROCESSO: 5012118-46.2020.4.04.9999

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 23/02/2022

PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE COM EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. INTERMITÊNCIA. RISCO DE CONTÁGIO. EPI. IRRELEVÂNCIA. AMBIENTE HOSPITALAR. ENFERMAGEM. LIMPEZA. PERÍODOS RECONHECIDOS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O reconhecimento da especialidade da atividade exercida sob condições nocivas é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador (STJ, Recurso Especial Repetitivo n. 1.310.034). 2. É cabível o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido sob exposição a agentes biológicos. A exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio sempre presente. Entendimento da Terceira Seção deste Tribunal. 3. Os EPI's não têm o condão de afastar ou prevenir o risco de contaminação pelos agentes biológicos (item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017). 4. Pode ser considerada especial a atividade exercida em ambiente hospitalar, desde que as tarefas específicas desenvolvidas pelo trabalhador, mesmo que não se relacionem diretamente com a área de saúde/enfermagem, exponham o trabalhador a risco constante e efetivo de contágio por agentes nocivos biológicos, em período razoável da jornada diária de trabalho. No caso, os períodos em questão foram laborados com exposição a agentes biológicos em ambiente hospitalar, seja em razão do atendimento direto a pacientes infectados como técnica de enfermagem, seja em razão da coleta de lixo hospitalar e limpeza dos quartos onde os pacientes estavam internados como auxiliar de limpeza. 5. Comprovado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividades especiais, a partir da data do requerimento administrativo. 6. Honorários advocatícios majorados em razão da sucumbência recursal. 7. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício revisado.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5031917-08.2021.4.04.7100

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Data da publicação: 01/12/2023

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PROCESSO: 5088509-43.2019.4.04.7100

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Data da publicação: 24/12/2020

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PROCESSO: 5042732-35.2019.4.04.7100

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Data da publicação: 24/12/2020

TRF4
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PROCESSO: 5095570-52.2019.4.04.7100

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Data da publicação: 02/11/2020

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PROCESSO: 5010220-26.2020.4.04.7112

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 23/10/2022

TRF4
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PROCESSO: 5000161-69.2022.4.04.7124

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Data da publicação: 06/03/2024

TRF4
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PROCESSO: 5012096-55.2016.4.04.7112

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 14/05/2020

TRF4
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PROCESSO: 5006709-77.2021.4.04.7114

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Data da publicação: 31/05/2024

TRF4
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PROCESSO: 5002289-37.2023.4.04.7121

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Data da publicação: 07/12/2023

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PROCESSO: 5074380-62.2021.4.04.7100

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Data da publicação: 28/08/2022

TRF4
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PROCESSO: 5002609-43.2020.4.04.7105

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 06/03/2024

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5077932-06.2019.4.04.7100

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 08/09/2021