Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'inexistencia de coisa julgada agravamento do quadro de saude'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5012480-07.2017.4.03.0000

Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON

Data da publicação: 18/11/2020

E M E N T A   PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. AGRAVAMENTO DO QUADRO DE SAÚDE. CAUSA DE PEDIR DIVERSA. 1. Consoante se afere do art. 337, §§ 1º, 2º e 4º, do CPC, a oponibilidade da coisa julgada se consubstancia na hipótese em que há a reprodução de ação idêntica, com as mesmas partes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir, que tenha sido decidida por decisão transitada em julgado. 2. Imprescindível que haja tríplice identidade entre os feitos, sem a qual não há que que se falar em violação à coisa julgada formada no âmbito da demanda anteriormente ajuizada. 3. Nos termos expendidos por esta E. Terceira Seção, a propositura de nova ação visando à percepção de benefício por incapacidade em razão da evolução ou recrudescimento de moléstia arguida no âmbito de demanda anterior reflete alteração do quadro fático nesta consubstanciada, razão por que não haveria se falar em identidade entre os feitos e, consequentemente, em violação à coisa julgada, dada a distinção entre as causas de pedir. 4. Depreende-se dos autos da ação inicialmente proposta (nº 0009046-81.2011.4.03.6119), em cujo âmbito teria sido formada a coisa julgada violada pelo acórdão rescindendo, que a parte autora postulou a concessão de aposentadoria por invalidez, acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), ou, subsidiariamente, a manutenção do pagamento de auxílio-doença ou, alternativamente, o pagamento de auxílio-acidente de qualquer natureza, porquanto seria portadora de Transtornos Mentais Fóbicos (CID F-40.1), acompanhados de crises convulsivas, perdas de memória, sonolência, tonturas e dores de cabeça, impedindo-a de dar continuidade a seu ofício de vigilante 5. No que concerne aos autos subjacentes, identificados sob o nº 0005607-91.2013.4.03.6119, conquanto tenha sido formulado pedido análogo àquele constante da demanda anterior, no sentido de pleitear a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, desde o indeferimento administrativo, depreende-se que a correspondente causa de pedir, calcado no agravamento do quadro de saúde retratado na demanda anterior, é diversa. 6. Consoante delineado na decisão que apreciou o pedido de concessão da tutela antecipada, o agravamento do quadro de saúde retratado no feito primeiramente proposto consubstancia causa de pedir diversa, não havendo se falar em violação à coisa julgada, a ensejar, portanto, a improcedência do pedido rescindendo com esteio no art. 966, IV, do CPC. 7. Ação rescisória improcedente.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5033979-81.2021.4.03.9999

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 22/04/2021

E M E N T ADIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. NÃO OCORRÊNCIA DA COISA JULGADA. AGRAVAMENTO DO QUADRO CLÍNICO. CONSECTÁRIOS.- Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.- Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto.- Remessa oficial não conhecida.- A teor do disposto no art. 485, V, do Código de Processo Civil, caracterizada a perempção, litispendência ou coisa julgada , o processo será extinto sem julgamento do mérito, independentemente de arguição da parte interessada, uma vez que a matéria em questão pode e deve ser conhecida de ofício pelo Juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição (§ 3º).- In casu, apesar de se tratar das mesmas afecções indicadas no processo antecedente, e os documentos médicos juntados aos autos não evidenciarem o agravamento do quadro clínico, na presente ação, conforme perito judicial, a parte autora apresenta incapacidade laborativa total e permanente em razão das suas patologias, a demonstrar o agravamento da situação clínica, em detrimento ao laudo pericial elaborado na ação anterior.- O direito não reconhecido naquela ação teve por base as condições de saúde do requerente no momento do seu ajuizamento e da realização da perícia médica à época. A natureza, muitas vezes transitória, da incapacidade laborativa, permite concluir que eventuais alterações na situação de fato ao longo do tempo não podem ser desconsideradas, e naturalmente podem ser objeto de requerimentos ao Juízo.- Desse modo, embora sejam idênticas as partes e os pedidos, a causa de pedir constante nos presentes autos evidencia alteração na situação de fato, em razão do agravamento do quadro clínico.- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.- Apelação do INSS não provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002039-10.2013.4.03.6138

DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 27/07/2016

PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. AGRAVAMENTO DO QUADRO. CAUSA DE PEDIR DIVERSA. SENTENÇA ANULADA. CAUSA MADURA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. 1. As ações possuem pedidos diversos - comprovado agravamento do quadro de saúde do autor, o que constitui nova causa de pedir, subtraindo da presente ação a identidade que lhe foi conferida em relação à outra. 2. Aplicação do Art. 1.013, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil (princípio da causa madura), pois, encerrada a instrução probatória com produção de prova pericial, encontram-se os autos devidamente instruídos, para julgamento. Precedente do e. STJ. 3. O benefício de aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência. 4. Laudo pericial conclusivo no sentido de haver incapacidade total e permanente. 6. Preenchidos os requisitos, faz jus o autor à conversão do benefício de auxílio doença em aposentadoria por invalidez. 7. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora, devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. 8. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 9. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC. 10. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93. 11. Apelação provida em parte.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5071099-66.2018.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES

Data da publicação: 03/11/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0355408-53.2020.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES

Data da publicação: 03/12/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5014744-94.2017.4.03.0000

Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON

Data da publicação: 28/10/2020

E M E N T A   PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE. AGRAVAMENTO DO QUADRO DE SAÚDE. CAUSA DE PEDIR DIVERSA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. 1. Consoante se afere do art. 337, §§ 1º, 2º e 4º, do CPC, a oponibilidade da coisa julgada se consubstancia na hipótese em que há a reprodução de ação idêntica, com as mesmas partes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir, que tenha sido decidida por decisão transitada em julgado. 2. Imprescindível que haja tríplice identidade entre os feitos, sem a qual não há que que se falar em violação à coisa julgada formada no âmbito da demanda anteriormente ajuizada. 3. Nos termos expendidos por esta E. Terceira Seção, a propositura de nova ação visando à percepção de benefício por incapacidade em razão da evolução ou recrudescimento de moléstia arguida no âmbito de demanda anterior reflete alteração do quadro fático nesta consubstanciada, razão por que não haveria se falar em identidade entre os feitos e, consequentemente, em violação à coisa julgada, dada a distinção entre as causas de pedir. 4. O agravamento do quadro de saúde retratado no feito primeiramente proposto consubstancia causa de pedir diversa, não havendo se falar em violação à coisa julgada. 5. Com base em tais fundamentos, oportuno pontuar que a fixação da DIB em 08/11/2006, consoante constou do acórdão rescindendo, correspondente à data posterior à cessação do benefício anterior, ofende a coisa julgada firmada no âmbito dos autos nº 0009563-14.2008.8.26.0624 (0009993-04.2012.4.03.9999), no qual se postulou a concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença, desde a indevida interrupção, datada de 07/11/2006. 6. Isto porque, considerando-se que no feito subjacente se discutiu o recrudescimento do estado de saúde da parte autora, o benefício daí proveniente não deve abarcar período anterior retratado na ação primeiramente proposta, em que não se reconheceu o estado de incapacidade da parte autora em decisão transitada em julgado. 7. De rigor o reconhecimento da parcial violação à coisa julgada firmada nos autos da demanda autuada sob o nº 0009563-14.2008.8.26.0624 (0009993-04.2012.4.03.9999) somente no que tange ao período em que devido o auxílio-doença, o qual deve ser implantado a partir da data de citação no feito subjacente, à míngua da demonstração de que tenha sido formulado requerimento administrativo com base nos fatos naquele discutidos, posteriormente ao trânsito em julgado da ação primeiramente ajuizada. 8. Por fim, esta E. Terceira Seção firmou o posicionamento no sentido de que os valores eventualmente percebidos de boa-fé por força de decisão judicial transitada em julgado, por possuírem natureza alimentar, não são passíveis de restituição, razão por que o correspondente pleito, formulado pela parte autora, fica desde já afastado. 9. Pedido rescindendo parcialmente procedente e pedido de devolução de parcelas improcedente.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0001880-53.2015.4.04.0000

SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Data da publicação: 26/10/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5986429-44.2019.4.03.9999

Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON

Data da publicação: 09/12/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 6071381-53.2019.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES

Data da publicação: 21/05/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5742825-17.2019.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES

Data da publicação: 05/04/2021

TRF4

PROCESSO: 5022752-04.2020.4.04.9999

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 19/04/2023

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000237-07.2011.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 05/10/2016

PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. COISA JULGADA PARCIAL. AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE DECORRENTE DA PROGRESSÃO DO QUADRO DE SAÚDE. 1. Por força da coisa julgada, não há como rediscutir matéria que já foi objeto de controvérsia e pronunciamento judicial, ou seja, a incapacidade resultante do câncer de mama isoladamente considerado, cuja discussão está revestida de imutabilidade, por força da preclusão máxima advinda de seu trânsito em julgado. 2. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência. 3. A progressão do quadro incapacitante após a cessação do benefício, fruto do comprometimento cardiovascular decorrente do tratamento da doença de base, impõe a concessão do benefício de auxílio doença. 4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. 6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte (AL em EI n. 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante n. 17. 7. Os honorários advocatícios devem ser fixados em conformidade com as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e na Súmula STJ/111. 8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A, da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º, da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/92. 9. Apelação provida em parte

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0021037-22.2014.4.04.9999

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 13/08/2015

TRF4
(PR)

PROCESSO: 0016856-41.2015.4.04.9999

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 25/02/2016

TRF4

PROCESSO: 5010321-11.2015.4.04.9999

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 07/07/2015

TRF4

PROCESSO: 5017654-72.2019.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 12/03/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 6212041-97.2019.4.03.9999

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 26/06/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVAMENTO DO QUADRO DE SAÚDE. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO POR FORÇA DE TUTELA PROVISÓRIA POSTERIORMENTE REVOGADA. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA PARA A ATIVIDADE HABITUAL CONSTATADA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS INDEVIDOS. TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDA. I- Observado o agravamento do quadro de saúde da autora, desde a realização da perícia judicial no primeiro processo, e, ainda, o surgimento de outras patologias, consoante documentação médica. Dessa forma, considerando que as causas de pedir das ações são distintas, não há que se falar em ocorrência de coisa julgada. II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão do auxílio doença compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade temporária para o exercício da atividade laborativa. III- O fato de o auxílio doença haver sido implementado por força de tutela provisória posteriormente revogada não implica perda da qualidade de segurado, consoante precedentes da 3ª Seção desta Corte.   IV- No tocante à incapacidade contra a qual se insurgiu a autarquia, foi realizada perícia médica, tendo sido elaborado o respectivo parecer técnico. Afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame físico e análise da documentação médica apresentada, que a autora de 49 anos e e ajudante de cozinha, é portadora de quadro depressivo recorrente com episódio atual leve (CID10 F32.0), aparentemente compensado pelo uso de medicamentos, mas com agudizações em alguns momentos, e síndrome do túnel do carpo bilateral (CID10 G56), concluindo pela incapacidade laborativa parcial e temporária para o exercício da atividade habitual, devendo "evitar atividades com flexo-extensão regular de punhos, vibração, desvios ulnar e radial do punho e compressão mecânica da base da mão" (fls. 144 – id. 108659437 – pág. 16). Estabeleceu o início da incapacidade em março/15, enfatizando ser a requerente suscetível de cura por tratamento cirúrgico proposto, necessitando de 4 (quatro) meses de reabilitação após cirurgia, findo o qual sugeriu nova avaliação. V- Não deve subsistir o termo inicial do benefício fixado em sentença, na data do requerimento administrativo, em 2/2/18, sob pena de violação da coisa julgada. Dessa forma, o auxílio doença deve ser concedido a partir de 30/6/18. VI- Não merece prosperar o pedido formulado pela parte autora de majoração dos honorários advocatícios recursais (art. 85, §11, do CPC/15), tendo em vista que a apelação da autarquia foi parcialmente provida, não caracterizando recurso meramente protelatório. VII- Deve ser mantida a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional final, já sob a novel figura da tutela de urgência, uma vez que evidenciado nos presentes autos o preenchimento dos requisitos do art. 300, do CPC/15. VIII- Apelação do INSS parcialmente provida.

TRF4

PROCESSO: 5017753-76.2018.4.04.9999

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 24/05/2019

TRF4

PROCESSO: 5026377-17.2018.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 12/03/2020