Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'inexistencia de decadencia para revisao de pensao por morte'.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5009253-56.2016.4.04.7100

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 27/07/2018

TRF4

PROCESSO: 5013290-52.2017.4.04.0000

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 24/08/2017

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5001667-77.2017.4.04.7214

JOÃO BATISTA LAZZARI

Data da publicação: 08/06/2020

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5001933-23.2019.4.04.7205

JOÃO BATISTA LAZZARI

Data da publicação: 08/06/2020

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5011913-11.2016.4.04.7201

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 19/11/2020

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5006991-44.2018.4.04.7204

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 24/11/2021

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5018473-35.2017.4.04.7200

JOÃO BATISTA LAZZARI

Data da publicação: 08/06/2020

TRF4

PROCESSO: 5015905-83.2020.4.04.9999

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 08/10/2021

TRF4

PROCESSO: 5013662-35.2021.4.04.9999

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 24/11/2021

TRF4

PROCESSO: 5004446-21.2019.4.04.9999

CELSO KIPPER

Data da publicação: 24/08/2022

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5006714-03.2019.4.04.7104

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 14/10/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0010007-19.2016.4.04.9999

GISELE LEMKE

Data da publicação: 09/03/2018

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO. DECADÊNCIA. INEXISTÊNCIA. REQUISITOS. ÓBITO. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PESSOA DESIGNADA. INVALIDEZ. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. O prazo decadencial para o INSS revisar o ato de deferimento de benefícios concedidos antes da vigência da Lei 9.784/1999 é de dez anos a contar da data de entrada em vigor da referida legislação, em 01/02/1999. Para os atos posteriores a 01/02/1999, o prazo decadencial inicia na data do ato administrativo ou do primeiro pagamento, caso haja efeitos patrimoniais contínuos, estendendo-se até a notificação do segurado sobre o procedimento administrativo de revisão do benefício, quando é interrompido. Precedentes. 2. No caso, a pensão foi concedida em 05/1992, a autora foi notificada sobre o procedimento de revisão em 10/2004 e o benefício foi cancelado em 03/2010. Considerando que o prazo decadencial começou a fluir em 01/02/1999 (quando passou a viger a Lei 9.784/1999), observa-se que o prazo foi interrompido em 10/2004, com a notificação, quando ainda não transcorridos 10 anos, de modo que não houve decadência. 3. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do falecido e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 4. O ponto controvertido é a qualidade de dependente da autora, filha maior do de cujus quando do óbito e designada como dependente perante o INSS. Não comprovada a invalidez ao tempo do falecimento, a autora não faz jus ao restabelecimento da pensão por morte. Improcedência mantida.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0006693-02.2015.4.04.9999

FRANCISCO DONIZETE GOMES

Data da publicação: 09/06/2017

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5018294-85.2018.4.04.7000

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 13/08/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0038204-11.2016.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS

Data da publicação: 19/06/2019

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5002585-76.2015.4.04.7109

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 03/03/2024

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000804-67.2013.4.03.6183

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 03/07/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. FILHA INVÁLIDA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIOS. INVALIDEZ COMPROVADA POR PERÍCIA MÉDICA. DECADÊNCIA DE A ADMINISTRAÇÃO REVER SEUS PRÓPRIOS ATOS. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE. - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. - Comprovada por perícia médica a incapacidade total e permanente da autora, a partir de 01.01.1994, de rigor o restabelecimento da aposentadoria por invalidez (NB 32/063.638.552-3), além da pensão por morte (NB 21/118.602.257-1), a qual já houvera sido instituída administrativamente pelo INSS, em decorrência do falecimento da genitora, ocorrido em 13.11.2001. - No tocante à pensão instituída administrativamente em razão do falecimento do genitor, destaco que ao tempo em que teve início o processo de revisão pelo INSS já havia se consumado à decadência. - O processo administrativo de revisão teve início em junho de 2011, ou seja, quando já havia se consumado a decadência. Com efeito, o benefício lhe houvera  sido concedido administrativamente em 27 de janeiro de 1977 e o prazo para o INSS rever o ato de concessão já houvera se exaurido desde 01 de fevereiro de 2009. - Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente. - Embargos de declaração rejeitados.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5001228-41.2018.4.04.7114

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 20/07/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0000368-34.2009.4.04.7117

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 27/05/2015

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA. INEXISTÊNCIA. SÚMULA Nº 260 DO EXTINTO TFR. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REFLEXOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Definiu o Supremo Tribunal Federal (RE 626489) que a norma processual de decadência decenal incide a todos benefícios previdenciários concedidos, desde o dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação a partir de 01/08/97, após não sendo possível revisar a RMI pela inclusão de tempo, sua classificação como especial, ou por erros de cálculo do PBC. 2. O curso do prazo decadencial teve início somente após a concessão da pensão por morte, em razão do princípio da actio nata, uma vez que parte autora estava impedida de postular a revisão do benefício anteriormente ao óbito do instituidor, ante a sua ilegitimidade. 3. Não tendo transcorrido dez anos entre a DIB da pensão por morte e a data do ajuizamento da presente ação, fica afastada a alegação de ocorrência da decadência ao direito de revisão do ato administrativo. 4. A Súmula 260 não traz, via de regra, mais resultados práticos, já que a incidência do art. 58 do ADCT retroagiu à data da concessão dos benefícios previdenciários que estavam em manutenção. 5. Todavia, a aplicação do referido enunciado sobre auxílio-doença extinto antes do advento da CF/88 e, portanto, isento da aplicação da regra transitória, resulta em consequências patrimoniais sobre a aposentadoria por invalidez que o sucedeu. 6. O período em que o marido da autora recebeu auxílio-doença deve ser considerado no cálculo do acréscimo de 1% sobre o salário de benefício quando do cálculo da RMI, conforme previsão no artigo 35, §§ 1º e 2º, do Decreto nº 77.077/76. 7. Tendo em vista a revisão do benefício originário, a autora faz jus à majoração de sua pensão por morte, desde a DIB. 8. Não incide a Lei nº 11.960/2009 para correção monetária dos atrasados (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc - e mesmo eventual modulação não atingirá processos de conhecimento, como é o caso presente.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5057645-90.2017.4.04.7100

LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE

Data da publicação: 15/02/2023